| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2022 |
| Date | 2022-03-14 |
| Ementa | Altera a Lei n. 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, que consolidou a legislação tributária do Município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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y fed CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ A REGEBIDO Prefeitura de 14 MAR 2022 [3:22 Maracanaú MENSAGEM Nº 033, DE 11 DE MARÇO DE 2022 Ao Exmo. Sr. JOSÉ VALDEMI GOMES PEIXOTO D.D. Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú-CE NESTA ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 033/2022. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Câmara Municipal, com fundamento na Lei Orgânica deste Município, o incluso Projeto de Lei versando sobre alterações da Consolidação da Legislação Tributária do Município de Maracanaú, aprovada pela Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, visando instituir mecanismo para incentivar o pagamento espontâneo dos tributos municipais e com isso, reduzir a inadimplência e o custo de cobrança administrativa e judicial dos créditos tributários não adimplidos nos seus vencimentos. Observa-se que o aludido Projeto de Lei é de indispensável aprovação por esse Poder Legislativo, tendo em vista a sua relevância para o Município no fomento à arrecadação necessária para o custeio dos serviços públicos essenciais para atender as necessidades dos munícipes. Desta forma, considerando a existência de interesse público devidamente justificado, estou certo de que a presente proposição merecerá a melhor acolhida por parte dessa Augusta Casa Legislativa, solicitando a Vossa Excelência a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 42 da Lei Orgânica do Município, em vista a necessidade de lançamento de campanha de premiação para o lançamento do IPTU de 2022. Nesta oportunidade renovo a Vossa ência e/aos estima e consideração. A us ilustres pares votos de Atenciosamente, refeito de Maracanaú Prefeitura de Maracanaú PROJETO DE LEI Nº 033, DE 11 DE MARÇO DE 2022. ALTERA A LEI Nº 1.808, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE CONSOLIDOU A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, ROBERTO SOARES PESSOA: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Consolidação da Legislação Tributária do Município de Maracanaú, aprovada pela Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos de normas promovidos por esta Lei. Art. 2º. A Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 271-A, nas suas Disposições Finais, com a seguinte redação: “Art. 271-A. O Chefe do Poder Executivo, no uso da competência de definição da política tributária a ser executada pela Administração Tributária do Município de Maracanaú, fica autorizado a promover campanhas de premiação ou de incentivos com o objetivo de fomentar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, relativas aos tributos municipais. S8 1º As modalidades de campanhas, as espécies de prêmios ou incentivos a serem concedidos, os valores individuais dos prêmios ou benefícios, o montante de cada campanha, a quantidade de prêmios, bem como a forma de viabilização dos objetivos definidos no caput deste artigo serão estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo. 82º O valor total anual das despesas com as campanhas de premiação ou de incentivos, por exercício financeiro, não pode exceder a 2% (dois por cento) do montante anual da receita oriunda de cada tributo incentivado, arrecadada no exercício financeiro imediatamente anterior ao da concsão Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 Prefeitura de Maracanaú 53º É vedada a participação nas campanhas de premiação ou de incentivos previstas neste artigo, como beneficiários: | - os sujeitos passivos que gozem de imunidade ou isenção tributária, total ou parcial; Il - os agentes políticos e os ocupantes de cargo em comissão dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.” Art. 3º. Para os fins dispostos no art. 2º desta Lei Complementar, com o objetivo de incentivar a adimplência do IPTU 2022, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar despesas até o limite de 2% da arrecadação do referido IPTU do corrente exercício, utilizando os créditos orçamentários consignados no vigente orçamento da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças. Art. 4º. Revogam-se as disposições normativas em contrário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITUR ARACAN/ Ú, AOS 11 DE MARÇO DE 2022. Preféito de M racanaú Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 Página 3 de 3