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materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaAltera a Lei n. 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, que consolidou a legislação tributária do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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y fed CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
A REGEBIDO
Prefeitura de 14 MAR 2022 [3:22
Maracanaú
MENSAGEM Nº 033, DE 11 DE MARÇO DE 2022
Ao Exmo. Sr.
JOSÉ VALDEMI GOMES PEIXOTO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú-CE
NESTA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 033/2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Câmara Municipal, com
fundamento na Lei Orgânica deste Município, o incluso Projeto de Lei versando sobre
alterações da Consolidação da Legislação Tributária do Município de Maracanaú, aprovada
pela Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, visando instituir mecanismo para incentivar o
pagamento espontâneo dos tributos municipais e com isso, reduzir a inadimplência e o custo
de cobrança administrativa e judicial dos créditos tributários não adimplidos nos seus
vencimentos.
Observa-se que o aludido Projeto de Lei é de indispensável aprovação por esse Poder
Legislativo, tendo em vista a sua relevância para o Município no fomento à arrecadação
necessária para o custeio dos serviços públicos essenciais para atender as necessidades dos
munícipes.
Desta forma, considerando a existência de interesse público devidamente justificado,
estou certo de que a presente proposição merecerá a melhor acolhida por parte dessa
Augusta Casa Legislativa, solicitando a Vossa Excelência a tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA, nos termos do art. 42 da Lei Orgânica do Município, em vista a necessidade de
lançamento de campanha de premiação para o lançamento do IPTU de 2022.
Nesta oportunidade renovo a Vossa ência e/aos
estima e consideração. A
us ilustres pares votos de
Atenciosamente,
refeito de Maracanaú
Prefeitura de
Maracanaú
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
ALTERA A LEI Nº 1.808, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012,
QUE CONSOLIDOU A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, ROBERTO SOARES PESSOA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Consolidação da Legislação Tributária do Município de Maracanaú, aprovada
pela Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com suas alterações posteriores, passa a
vigorar com as modificações e os acréscimos de normas promovidos por esta Lei.
Art. 2º. A Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida do art.
271-A, nas suas Disposições Finais, com a seguinte redação:
“Art. 271-A. O Chefe do Poder Executivo, no uso da competência de definição da
política tributária a ser executada pela Administração Tributária do Município de
Maracanaú, fica autorizado a promover campanhas de premiação ou de incentivos
com o objetivo de fomentar o cumprimento de obrigações tributárias principais e
acessórias, relativas aos tributos municipais.
S8 1º As modalidades de campanhas, as espécies de prêmios ou incentivos a serem
concedidos, os valores individuais dos prêmios ou benefícios, o montante de cada
campanha, a quantidade de prêmios, bem como a forma de viabilização dos
objetivos definidos no caput deste artigo serão estabelecidos em decreto do Chefe
do Poder Executivo.
82º O valor total anual das despesas com as campanhas de premiação ou de
incentivos, por exercício financeiro, não pode exceder a 2% (dois por cento) do
montante anual da receita oriunda de cada tributo incentivado, arrecadada no
exercício financeiro imediatamente anterior ao da concsão
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
Prefeitura de
Maracanaú
53º É vedada a participação nas campanhas de premiação ou de incentivos
previstas neste artigo, como beneficiários:
| - os sujeitos passivos que gozem de imunidade ou isenção tributária, total ou
parcial;
Il - os agentes políticos e os ocupantes de cargo em comissão dos Poderes Executivo
e Legislativo do Município.”
Art. 3º. Para os fins dispostos no art. 2º desta Lei Complementar, com o objetivo de
incentivar a adimplência do IPTU 2022, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar
despesas até o limite de 2% da arrecadação do referido IPTU do corrente exercício,
utilizando os créditos orçamentários consignados no vigente orçamento da Secretaria de
Gestão, Orçamento e Finanças.
Art. 4º. Revogam-se as disposições normativas em contrário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITUR ARACAN/ Ú, AOS 11 DE MARÇO DE 2022.
Preféito de M racanaú
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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