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materia nº 36/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-03-24
EmentaAltera a Lei Complementar Nº 1,875, de 29 de Junho de 2012, que Dispõe sobre o Funcionamento da Procuradoria Geral do Município de Maracanaú, na forma que especifica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAL)
RECEBIDO
18 MAR 202
Prefeitura de PL b2as hs
Maracanaú
Nº Protocol
MENSAGEM Nº 035/2022 DO PODER EXECUTIVO.
Maracanaú, 18 de março de 2022.
Ao Exmo. Sr. Vereador
JOSÉ VALDEMI GOMES PEIXOTO
Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú
NESTA
Assunto: Projeto de Lei nº 035/2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o
incluso Projeto de Lei, que “AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AGENTES PÚBLICOS DAS
DIVERSAS PASTAS ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ NOS TERMOS
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Prima facie, a Administração Pública tem o dever de zelar pelo múnus público,
entre outros, levando-se em consideração, sempre, o princípio da economicidade
aliado ao da eficiência.
Dentre os aspectos de melhor avaliação para eficiência da administração
pública, se dá nas condições de trabalho a serem oferecidas para seus colaboradores.
In casu, tem-se a necessidade de eficientizar as operações da administração, com a
utilização dos veículos particulares em ação de interesse público.
Vale ressaltar que a ajuda de custo, consiste na indenização da utilização direta
de veículo particular, e substituirá as despesas com locação de veículos, aquisição de
combustível e a contratação de profissional (motorista) para conduzir o veículo locado,
utilizado para fazer o deslocamento de agentes públicos no percurso
residência-trabalho e vicg-versa, além no deslocamento para atividades oficiais dentro
ou fora do Município. lá
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
Didi
Prefeitura de
Maracanaú
Cumpre-me informar, que essas despesas mensais perfazem uma monta
aproximada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por cada unidade Gestora, entre locação de
veículo, aquisição de combustível e contratação de motorista.
Assim, a despesa mensal com o Auxílio Financeiro fixada nesta Lei em R$
3.000,00 (três mil reais), é inferior em aproximadamente 50% da despesa que atingirá
o mesmo fim, em se optando por locação de veículo à disposição do agente público.
Ressalta-se ainda, por outro viés, que, com a utilização dos veículos particulares
pelos agentes públicos que exercem serviços notórios e relevantes, definidos nesse
projeto de lei, a administração estará isenta do alto custo de manutenção preventiva e
corretiva dos veículos patrimoniais que fazem o mesmo serviço atualmente, nas quais
serão de inteira responsabilidade do agente público que receberá a ajuda de custo a
sua conservação, bem como suportar o ônus de depreciações acumuladas.
Por fim, é função precípua da Administração Pública zelar pelo erário,
levando-se em consideração, sempre, o princípio da economicidade aliado ao da
eficiência.
Em razão do exposto, remetemos o presente Projeto de Lei ao acurado exame
de V.Ex2 e dos ilustres Vereadores com assento nesta-áugusta Casa, solicitando sua
apreciação e aprovação em regime de urgência nos-termos (do art. 42 da Lei Orgânica
do Município. á
Atenciosamente,
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
Prefeitura de .
Maracanaú
PROJETO DE LEI Nº 035, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
INSTITUI AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AGENTES PÚBLICOS
DAS DIVERSAS PASTAS ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO
DE MARACANAÚ NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 12. Fica instituído o Auxílio Financeiro, a ser concedido em pecúnia, a critério da
Administração, aos agentes públicos das diversas unidades administrativas do
Município de Maracanaú, com a finalidade de custear as despesas com deslocamento
de secretários municipais, secretários executivos e demais servidores públicos que
utilizam veículo particular nos percursos residência-trabalho e vice-versa, bem como
no deslocamento em atividades oficiais.
Parágrafo único. Os servidores públicos com status e remuneração de Secretário
Municipal, bem como os servidores públicos ocupantes dos cargos de provimento em
comissão, simbologia DAS-5, dos quais lhe são atribuídas funções notórias e relevantes,
também poderão fazer jus ao Auxílio ao que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º. Para fins do disposto nessa Lei, o Auxílio Financeiro constitui em ajuda de custo
de natureza indenizatória, destinado ao custeio das despesas realizadas pelos
servidores municipais especificados nesta Lei, no desempenho de atividades laborais
internas e externas em veículo particular que ensejam deslocamento.
Art. 3º. O valor do Auxílio Financeiro, devido mensalmente, em favor dos servidores de
que trata o artigo 1º desta lei será de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixo e reajustável
conforme regulamento próprio.
Art. 4º. O pagamento do Auxílio Financeiro será efetuado no mês anterior ao da sua
utilização, nos termos do artigo 3º desta Lei, não sendo incorporado à remuneração do
servidor em nenhuma hipótese, não incidindo contribuição previdenciária e imposto
de renda.
Art. 58. Para fazer jus à concessão do Auxílio Financeiro, o agente público deverá
manifestar sua opção por escrito, do qual obrigatoriamente constará o endereço
residencial do servidor, devidamente comprovado, e encaminhado ao Comitê Gestor
Palácio Antônio Gonçalves
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Maracanaú
de Planejamento e Finanças - COPFIN, vinculado a Secretaria de Gestão, Orçamento e
Finanças, que analisará e decidirá sobre a concessão da ajuda de custo criada por esta
Lei, levando-se em consideração, sempre, o princípio da economicidade aliado ao da
razoabilidade.
Parágrafo único. O servidor assume total responsabilidade pelas informações
constantes do Requerimento do Auxílio, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis
na espécie.
Art. 6º. Não farão jus à concessão do Auxílio Financeiro àqueles secretários, secretários
executivos ou servidores com status de secretário que utilizarem veículo patrimonial
ou locado pela Administração a sua inteira disposição.
Parágrafo único. O Auxílio não será devido cumulativamente com benefício de espécie
semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 7º. Fica vedada a concessão do Auxílio Financeiro aos secretários, secretários
executivos ou servidores com status de secretário que se encontrarem afastados do
exercício de seus cargos ou funções, a qualquer título, inclusive em virtude de férias,
licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas.
$1º. Nas hipóteses de afastamento do servidor, de que trata o caput deste artigo, o
Auxílio será proporcional, descontando as ausências programadas para o mês de
referência, no mês subsequente.
82º. O valor mensal recebido indevidamente será restituído no mês subsequente de
uma única vez.
Art. 8º. A concessão do Auxílio Financeiro cessará:
|- por expressa desistência do servidor;
Il - pela exoneração, impedimento, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer
outro evento que implique exclusão do servidor no serviço público municipal;
III - pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo
servidor, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º. O Auxílio Financeiro instituído por esta Lei:
|- não tem natureza salarial ou remuneratória;
Il - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - não é considerado para efeito de cálculo dg 13º (décimo terceiro) salário ou férias;
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IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária;
V- não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 10. O valor do Auxílio Financeiro será creditado na conta-corrente do servidor,
juntamente com a remuneração, cabendo a Secretaria de Recursos e Humanos e
Patrimoniais a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas,
abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão do
benefício, nos termos do artigo 7º desta Lei.
Art. 11. A Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, através do Comitê Gestor de
Planejamento e Finanças poderá expedir normas complementares à execução desta
Lei, se necessário.
Art. 12. A concessão do Auxílio Financeiro em pecúnia na conformidade das
disposições ora estabelecidas será efetivada a partir do primeiro dia do mês
subsequente à vigência desta Lei.
Art. 13. A implantação do Auxílio Financeiro, no que couber, poderá ser regulamentada
por Decreto.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias de cada unidade administrativa, suplementadas se
necessário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Jevogadas as disposições em
contrário. /
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA” (MARACAN Eprsos 18 DE MARÇO DE
2022. i ska /Va
Palácio Antônio Gonçalves
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