| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2022 |
| Date | 2022-03-24 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú e dá outras providências. |
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Prefeitura de Maracanaú MENSAGEM Nº 039, DE 22 DE MARÇO DE 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAL RECEBIDO 24 MAR 2022 08:00, Ao Exmo. Sr. Vereador JOSÉ VALDEMI GOMES PEIXOTO Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú NESTA nºprotocolo JOIAS 24703. Ru EA estecstsma Assunto: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2022. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 039/2022, que “Altera dispositivos da Lei nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú, e dá outras providências” O presente Projeto de Lei de Complementar visa alterar a Lei nº 1.929, de 26 de dezembro de 2012, e modificações posteriores, para fins de melhorar a situação do servidor público que será ou que foi acometido por doenças previstas na legislação municipal previdenciária (8 6º do art. 26 da Lei nº 1.929/2012), para fins de percebimento do benefício de incapacidade temporária, assim como a necessidade de análise da situação por uma Ri Por tais razões, solicitamos sua votação e aprovação, e espera merecer, uma vez mais, o apoio do Poder Legislativo Municipal, renovândo a VEx2. e a seus ildstres Pares o testemunho do mais distinguido apreço. e / fund ROBERTO PESSO/ PREFEITO DE MA IACANAÚ Atenciosamente, Voa as quer Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 ] Prefeitura de Maracanaú PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 039, DE 22 DE MARÇO DE 2022. Altera dispositivos da Lei nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú, e dá outras providências. O Prefeito de Maracanaú, ROBERTO SOARES PESSOA: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, alterada pelas Leis nºs 1.981, de 02 de abril de 2013, 2.229, de 10 de setembro de 2014, 2.428, de 30 de setembro de 2015, 2.469, de 22 de janeiro de 2016, de 2.837, de 29 de agosto de 2019, de 2.887, de 11 de dezembro de 2019 e Lei Complementar Municipal nº. 2.944, de 29 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30 — O benefício de incapacidade temporária para o trabalho será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados dentro de 30 (trinta) dias corridos contados do primeiro atestado; e consistirá no valor correspondente à 86% (oitenta e seis por cento) da remuneração do servidor quando em atividade. 1 - Quando a remuneração mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, o valor do benefício será 89% (oitenta e nove por cento) da remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos; HI — Caso o servidor seja acometido por uma das doenças previstas no $ 6º, do art. 26 desta Lei, perceberá o valor do benefício de Incapacidade Temporária equivalente à 100% (cem por cento) da remuneração do servidor quando em atividade, desconsiderando eventuais descontos. Art. 73 - B. ..eemmeemeeme na !— Para as seguintes situações será necessário a análise conjunta de, no mínimo, 2 (dois) peritos; formando, assim, uma Junta Médica: a) Contidas nos incisos V e VI do art. 73 desta Lei; b) Outras situações em que uma perícia simples não se mostrar adequada, a critério de perito do Instituto de Previdência de Maracanaú. ! — Para as situações não previstas no inciso | deste artigo, bastará a análise de 1 (um) perito; formando, assim, uma Perícia Simples” NR Art. 2º. Os servidores acometidos por patologia prevista no 8 68, do art. 26 da Lei nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, com benefícios por incapacidade provisória concedidos anteriormente a vigência desta Lei, terão o valor do benefício corrigido para o valor de 100% (cem por cento) da remuneração do servidor quando em atividade, respejtando as alterações do art. 30 da Lei 1.929, de 26 de dezembro de 2012 efetuadas por esta Lei. AN Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 Maracanaú remuneração do servidor quando em atividade, respeitando as alterações do art. 30 da Lei 1.929, de 26 de dezembro de 2012 efetuadas por esta Lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não gerando efeitos financeiros pretéritos. A MARÇO DE 2022. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE M Prefeito Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430