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materia nº 40/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no Município de Maracanaú, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza à adesão ao plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
EBIDO
Prefeitura de E
Maracanaú
MENSAGEM Nº 040, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JOSÉ VALDEMI GOMES PEIXOTO
Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú
NESTA
Assunto: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (040/2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o
incluso Projeto de Lei Complementar, que “Institui o Regime de Previdência
Complementar no Município de Maracanaú, fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência de que trata o artigo 40 da
Constituição Federal, autoriza a adesão a Plano de Benefícios de Previdência
Complementar, e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei Complementar visa instituir o Regime de Previdência
Complementar — RPC no âmbito do Município de Maracanaú aos servidores públicos
efetivos que recebem acima do teto de benefício do RGPS ou de servidores públicos que
queiram aderir espontaneamente ao Plano de Benefício Complementar, na forma do art.
40, $8 14, 15 e 16, todos da Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, solicitamos sua aprovação em regime de urgência, nos
termos do art. 42 da Lei Orgânica do Municçk io, reiterando a Vossa Excelência,
extensivo a seus ilustres pares, protestos de corísideração e Vs A
PREFEITO DE MARACANAÚ
Atenciosamente,
Palácio Antônio Gonçalves
S ) Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
SS) CEP 61.906-430
Prefeitura de E
Maracanaú
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 040, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Institui o Regime de Previdência Complementar no
Município de Maracanaú, fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime de
Previdência de que trata o artigo 40 da Constituição
Federal, autoriza a adesão a Plano de Benefícios de
Previdência Complementar, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, ROBERTO SOARES
PESSOA, Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV e V, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Maracanaú o Regime de Previdência
Complementar — RPC a que se referem os 88 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição
Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo Único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos e seus dependentes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Maracanaú a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá ser superior ao limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Maracanaú é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei e, através do seu representante legal,
terá poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e
para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que
trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e
será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de
benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou
II — início de vigência convefcionada no contrato firmado com a entidade aberta de
previdência ii“
(E po Palácio Antônio Gonçalves
o j Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
O PSA CEP 61.906-430
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Maracanaú
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano
de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS,
de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC,
na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por
meio de adesão a plano de benefícios já existente ou por meio da criação de plano de
benefícios, se considerado viável, administrado por entidade fechada de previdência
complementar ou entidade aberta de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I - Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores de que trata esta Lei.
Art. 8º O Município de Maracanaú somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os
benefícios pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados
desde que:
1 - assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
H — seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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Maracanaú
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o & 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos
participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de
aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú.
84º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência
do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II - Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Maracanaú é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e
no regulamento.
8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
2º O Município de Maracanaú será considerado inadimplente em caso de
p
descumj rimento, sua ou por ualquer das suas autarquias e fundações, de qualquer
obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei
e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de
benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão
ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos,
de pagamento ou do repasse das contribuições;
II — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à
conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
— Tealizado pelo Ente Fedgrativo;
lb Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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Maracanaú
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III - Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores titulares de cargo efetivo do Município de Maracanaú.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante
que:
1 — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer
dos entes da federação;
HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência
de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de
dp.
| Palácio Antônio Gonçalves
) Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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| eqaidar canaú, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição
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automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à
inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o & 1º deste artigo ocorrer no prazo de
até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de
anulação, atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
8 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no $2º
deste artigo não constituem resgate.
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo
da devolução da contribuição aportada pelo participante.
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Seção IV - Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 1.929, de 26 de
dezembro de 2012 que exceder o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
81º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
82º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e
eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
81º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a
parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se
refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art.
37 da Constituição Federal.
8 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
Q Palácio Antônio Gonçalves
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te ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 11% (onze por cento),
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sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º
desta Lei.
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a
ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste
artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO HI k
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo que possuam remuneração
do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas
ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art.
3º desta Lei.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário
de que trata esta Lei, se for o caso, observado:
I- O limite de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante créditos adicionais,
para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas necessárias à
adesão ou à implantação do plano de bencfícios previdenciário, caso viável;
IH — O limite de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante a abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas
regras de compensação deverão estar expressas no conyênio de adesão ou no contrato.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRE CANAÚ, AOS 28 DE
MARÇO DE 2022.
2) Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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