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materia nº 45/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 45 / 2022
Date 2022-04-07
EmentaCria o Programa de Autonomia Financeira das Unidades de Saúde vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde de Maracanaú, autoriza ao Chefe do Poder Executivo Municipal a promover as ações para criação, instalação e funcionamento de Conselhos de Autonomia das Unidades de Saúde, e adota outras providências.
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Prefeitura de
Maracanaú
MENSAGEM Nº 045/2022 DO PODER EXECUTIVO.
Ao
Exmº Sr.
Vereador JOSÉ VALDEMI GOMES PEIXOTO
Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú
NESTA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU
VE GEBINDIO
Assunto: PROJETO DE LEI Nº 045/2022. O 7 ABR 202243. ly A
Nº Protocolo ÁO209 0404
Senhor Presidente, FRubr Mrs
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, por
intermédio de V. Ex2., o incluso Projeto de Lei que cria o Programa de Autonomia Financeira das
Unidades de Saúde Vinculadas à Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú, autoriza ao
Chefe do Poder Executivo Municipal a promover as ações para criação, instalação e funcionamento
de Conselhos de Autonomia das Unidades de Saúde, e dá outras providências.
Sabe-se que o direito à saúde encontra-se incluído no rol de direitos fundamentais
constitucionalmente garantidos, e tem como principal diretriz a execução de políticas públicas que
viabilizem a sua fruição por meio de atendimento médico e hospitalar especializado, entrega de
medicamentos, realização de exames e procedimentos cirúrgicos, dentre outras ações que visem
prevenir e reduzir a incidência de doenças e outros agravos na população.
O Programa de Autonomia das Unidades de Saúde tem por objetivo estabelecer autonomia
financeira às Unidades de Saúde vinculadas à Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú,
visando a gestão democrática, melhor aproveitamento das dotações orçamentárias e consequente
melhoria de qualidade da saúde, através do fortalecimento e ampliação da autonomia de gestão
dos equipamentos de saúde, tornando sua conservação e manutenção de instalações e insumos
mais eficaz e eficiente, inclusive quanto a realização de serviços meio que favoreçam o
desenvolvimento de suas atividades.
Apresenta-se através desse Projeto de Lei uma nova formulação da política de saúde,
destinada a viabilizar uma salutar assistência aos pacientes, porquanto a descentralização ajudará
a Direção da Unidade a resolver os problemas que surgirem de imediato em seu equipamento e,
por conta disso, proporcionará uma melhor experiência ao usuário e ao profissional que nele
rá, tanto qualitativa quanto quantitativamente, o oferecimento
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Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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Maracanaú
Fica a cargo do Município suprir, mediante financiamento próprio os recursos necessários à
sua operacionalização, segundo as normas e limites estabelecidos nas normas pertinentes ao tema.
Por tais razões, de ordem técnica e administrativa, solicito.a sua votação com a brevidade
possível e espero merecer, uma vez mais, o apoio do Po er Legisla ivo Municipal, renovando a V.
Exê. e a seus ilustres pares o testemunho do mais Di a apreço;
/ Fá
Atenciosamente, VÁ / /
ROBE a!
PREFEIT: AR AÚ
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Maracanaú
PROJETO DE LEI Nº 045, DE 06 DE ABRIL DE 2022.
CRIA O PROGRAMA DE AUTONOMIA FINANCEIRA
DAS UNIDADES DE SAÚDE VINCULADAS À
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
MARACANAÚ, AUTORIZA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER AS AÇÕES
PARA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DE CONSELHOS DE AUTONOMIA DAS UNIDADES DE
SAÚDE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa, no uso das atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer autonomia financeira às
Unidades de Saúde vinculadas à Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú, visando a gestão
democrática, melhor aproveitamento das dotações orçamentárias e consequente melhoria de
qualidade da saúde, através do fortalecimento e ampliação da autonomia de gestão dos
equipamentos de saúde, tornando sua conservação e manutenção de instalações e insumos mais
eficaz e eficiente, inclusive quanto a realização de serviços meio que favoreçam o desenvolvimento
de suas atividades.
Art. 2º. O Programa criado por esta Lei será gerido pela Secretaria de Saúde e a aplicação dos
recursos financeiros a ele vinculados será fiscalizada pelos órgãos de controle interno da
mencionada Secretaria em conjunto com a Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo Único. As normas de operacionalização e prestação de contas dos recursos repassados
aos Conselhos das Unidades através do Programa serão regulamentados através de Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. Os recursos transferidos, através do Programa, poderão ser utilizados para as seguintes
ações:
1. Manutenção e conservação de bens imóveis;
Il. Manutenção de máquinas e equipamentos das Unidades de Saúde;
Hll. Aquisição de equipamentos necessários às ações previstas nos incisos | e Il deste artigo, que
serão incorporados ao patrimônio do Município, através de Termo de Doação;
IV. Despesas cartoriais com autenticação, reconhecimento de firma, registro de documentos e
certificação eletrônica de pessoas físicas e jurídicas envolvidas com a gestão das Unidades
Executoras, além de tarifas bancárias;
V. Contratação de assessoria e de sistemas informatizados para processamento e gestão fiscal,
contábil e de pessoal dos Conselhos;
Vi. Aquisição de materiais de consumo/expediente que concorram para a garantia do
funcionamento e melhoria da infraestrutura física das Unidades de Saúde.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover ações
instala err de Conselhos de Autonomia das Unidades de Saúde. , «
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8 1º. Os Conselhos consistirão em órgãos colegiados compostos por representantes de segmentos
dos servidores e dos usuários que serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo,
garantindo-se a representatividade e assegurando a equidade.
8 2º. Os Conselhos, dada a sua autonomia, não integrarão a estrutura administrativa do Poder
Executivo, mas a esta se vinculam, através da Secretaria de Saúde.
8 3º. Os Conselhos assumem o papel de Unidades Executoras, sendo responsáveis pelo
recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros lhes transferidos pela
Administração Municipal.
Art. 5º. Os Conselhos constituem-se em Associações, regidas por Estatuto próprio, devendo se
fazer cumprir por seus associados, nos moldes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 6º. Os Conselhos serão compostos por segmentos e terá sua composição definida por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Paragrafo Único. A composição do Conselhos assegurará, sempre, o equilíbrio entre os
profissionais em exercício na unidade e seus usuários.
Art. 72. O Conselho assume o papel de gestor dos recursos transferidos às Unidades, sendo de sua
competência as funções de arrecadar, executar e prestar contas dos valores recebidos, tendo como
referência a melhoria das condições de prestação dos serviços na área de saúde.
8 1º. Os Conselhos atuarão de forma vigilante para o cumprimento dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, próprios da Administração Pública.
8 2º. A atuação dos Conselhos estará voltada para proporcionar o desenvolvimento local e
regional, promovendo o bem de todos.
Art. 8º. Será celebrado Termo de Compromisso entre o Município de Maracanaú, através da
Secretaria de Saúde, e cada Conselho, objetivando formalizar a transferência dos recursos alocados
pelo orçamento municipal e estabelecer as diretrizes da relação.
Paragrafo Único. A transferência direta prevista no caput deste artigo será executada pela
Secretaria de Saúde e ficará condicionada ao cumprimento das metas e ações constantes no Termo
de Compromisso, que deverá conter, no mínimo:
I. Identificação e delimitação das ações a serem financiadas;
H. Metas a serem atingidas;
Hl. Cronograma de Execução Físico-Financeira;
IV. Previsão de início e fim da execução das ações, bem como da conclusão das etapas ou fases
programadas.
Art. 9º. A Secretaria de Saúde proporcionará a capacitação dos membros do Conselhos para a
execução do Programa de Autonomia Financeira das Unidades de Saúde.
Art. 10. Os recursos necessários para a execução do Programa serão repassados aos Conselhos, em
conta específica, sendo estes, responsáveis pela sua execução e pela prestação de contas dos
valores recebidos, de acordo com o aprovado no Termg de Compromisso, podendo sofrer
ao parcelamento das quotas mensais. p
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8 1º. Para efeito da composição dos valores a serem repassados para cada Conselho, serão
estabelecidos critérios específicos determinados em Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal;
8 2º. Poderá ser repassado qualquer tempo aos Conselhos recurso financeiro extraordinário, a
título de mais uma parcela do Programa, tendo esta a mesma fonte de recursos das demais,
ficando a liberação do recurso extraordinário condicionada à avaliação do Plano de Trabalho
proposto pelo Conselho e a posterior chancela da Secretaria de Saúde.
Art. 11. O descumprimento do Termo de Compromisso pelas Unidades Executoras consiste em
inconformidade, podendo a Secretaria de Saúde suspender a liberação das parcelas previstas até
seu regular cumprimento.
Parágrafo único. Caso a inconformidade não seja superada no prazo estabelecido em diligência, o
Termo de Compromisso poderá ser cancelado.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Tesouro Municipal.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei, naquilo que
couber.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA D Ú 9506 DE ABRIL DE 2022.
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