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materia nº 46/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 46 / 2022
Date 2022-04-07
EmentaCria o Programa de Gestão e Autonomia Financeira das Unidades de Atendimento vinculadas à Secretaria de Assistência Social e Cidadania de Maracanaú, autoriza ao Chefe do Poder Executivo Municipal a promover as ações para criação, instalação e funcionamento de Conselhos Gestores para Autonomia das Unidades de Atendimento, e dá outras providências.
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Prefeitura de
Maracanaú
MENSAGEM Nº 046/2022 DO PODER EXECUTIVO.
Ao
Exmo Sr.
Vereador JOSÉ VALDEMI GOMES PEIXOTO - ds
Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAU
NESTA RECEBIDO
07 ABR 2022 (3:14 w,
Nº Protocol OI O Ro + / Oy 1
Rubrica Os
Assunto: PROJETO DE LEI Nº 046/2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, por
intermédio de V. Ex2., o incluso Projeto de Lei que cria o Programa de Autonomia Financeira das
Unidades Gestoras Vinculadas à Secretaria de Assistência Social e Cidadania do Município de
Maracanaú, que autoriza ao Chefe do Poder Executivo Municipal a promover as ações para criação,
instalação e funcionamento de Conselhos Gestores das Unidades de Atendimento, e dá outras
providências.
O direito à assistência social, é direito do cidadão e dever do Estado, garantido no rol de
direitos fundamentais constitucionais, e regulamentado pela Lei Orgânica de Assistência Social
(LOAS, Lei 8.742/93, alterada pela lei 12.435/11), que em seu Art. 2º traz como objetivos a
proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de
riscos, especialmente: 1) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
2) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 3) a promoção da integração ao mercado de
trabalho; 4) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; 5) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família; a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos; a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais.
Para tanto, hoje, a Política de Assistência Social é materializada através do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, o qual prevê o funcionamento de Unidades de Atendimento em níveis de
Proteção Social Básica e Especial, respectivamente CRAS, CENTROS DE CONVIVÊNCIA SOCIAL,
CREAS, CENTRO POP e ABRIGOS. E ainda de forma complementar, o trabalho social dessas
Unidades, conta com o arcabouço do trabalho de segurança alimentar e nutricional, nas unidades
de COZINHAS COMUNITÁRIAS, RESTAURANTE POPULAR e BANCO DE ALIMENTOS.
Tais Unidades requerem condições estruturais qualificadas e que garantam adequadas
instalações endimento à população, e o Programa de Gestão e Autonomia das Unidades de
Atendi érto térnop; objetivo estabelecer autonomia financeira desses equipamentos vinculados
à Secr; taria de Assis! ência a e Cidadania do Município de Maracanaú, visando a gestão
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democrática, o melhor aproveitamento das dotações orçamentárias e consequente melhoria de
qualidade na prestação do serviço ao seu usuário, através do fortalecimento e ampliação da
autonomia de gestão dessas unidades, tornando sua conservação e manutenção de instalações e
insumos mais eficaz e eficiente, inclusive quanto a realização de serviços por meios que favoreçam
o desenvolvimento de suas atividades.
Apresenta-se através desse Projeto de Lei uma nova formulação da política pública,
destinada a viabilizar uma salutar proteção social aos usuários, porquanto a descentralização
ajudará na gestão da unidade e na resolutividade dos problemas que surgirem de imediato em seu
equipamento e, por conta disso, proporcionará uma melhor experiência ao usuário e ao
profissional que nele trabalha ao tempo em que fomentará, qualitativamente o atendimento.
Fica a cargo do Município suprir, mediante financiamento próprio, os recursos necessários à
sua operacionalização, segundo as normas e limites estabelecidos nas normas pertinentes ao tema.
Por tais razões, de ordem técnica e administrativá, solicito a sua votação com a brevidade
possível e espero merecer, uma vez mais, o apoiotlo Poder Legislativo Municipal, renovando a V.
Exê. e a seus ilustres pares o testemunho do mais distinguido apreço.
Atenciosamente,
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Maracanaú
PROJETO DE LEI Nº. 046, DE 06 DE ABRIL DE 2022.
CRIA O PROGRAMA DE GESTÃO E AUTONOMIA
FINANCEIRA DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO
VINCULADAS À SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E CIDADANIA DE MARACANAÚ, AUTORIZA AO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PROMOVER AS AÇÕES PARA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DE CONSELHOS GESTORES
PARA AUTONOMIA DAS UNIDADES DE
ATENDIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa, no uso das atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer autonomia financeira às
Unidades de Atendimento vinculadas à Secretaria de Assistência Social e Cidadania de Maracanaú,
visando a gestão democrática, melhor aproveitamento das dotações orçamentárias e consequente
melhoria da qualidade na prestação do serviço ao seu usuário, através do fortalecimento e
ampliação da autonomia de gestão das unidades de atendimento da assistência social, tornando
sua conservação e manutenção de instalações e insumos mais eficaz e eficiente, inclusive quanto a
realização de serviços por meios que favoreçam o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2º. O Programa criado por esta Lei será gerido pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania
e a aplicação dos recursos financeiros a ele vinculados será fiscalizada pelos órgãos de controle
interno da mencionada Secretaria em conjunto com a Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo Único. As normas de operacionalização e prestação de contas dos recursos repassados
aos Conselhos Gestores através do Programa serão regulamentadas através de Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. Os recursos transferidos, através do Programa, poderão ser utilizados para as seguintes
ações:
I. Manutenção e conservação de bens imóveis;
Il. Manutenção de máquinas e equipamentos das Unidades de Atendimento;
Ill. Aquisição de equipamentos necessários às ações previstas nos incisos | e Il deste artigo, que
serão incorporados ao patrimônio do Município, através de Termo de Doação;
Iv. Despesas cartoriais com autenticação, reconhecimento de firma, registro de documentos e
certificação eletrônica de pessoas físicas e jurídicas envolvidas com a gestão das Unidades de
Atendimento, além de tarifas bancárias;
V. Contratação de assessoria e de sistemas informatizados para processamento e gestão fiscal,
contábil e de pessoal dos Conselhos;
Vi. Aquisição de materiais de consumo/expediente que concorram para a garantia do
funcionamento e melhoria da infraestrutura física da Unidade.
Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover ações para criação,
tamento de Gbnselhos Gestores de Autonomia das Unidades da Assistência
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8 1º. Os Conselhos Gestores consistirão em órgãos colegiados compostos por servidores
representantes de trabalhadores da Assistência Social e dos usuários que serão escolhidos entre
seus pares mediante processo eletivo, garantindo-se a representatividade e assegurando a
equidade.
8 2º. Os Conselhos, dada a sua autonomia, não integrarão a estrutura administrativa do Poder
Executivo, mas a esta se vinculam, através da Secretaria de Assistência Social e Cidadania.
8 3º. Os Conselhos assumem o papel de Unidades Gestoras, sendo responsáveis pelo recebimento,
execução e prestação de contas dos recursos financeiros lhes transferidos pela Administração
Municipal.
Art. 5º. Os Conselhos constituem-se em Associações, regidas por Estatuto próprio, devendo se
fazer cumprir por seus associados, nos moldes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 6º. Os Conselhos serão compostos por segmentos representativos e terão sua composição
definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A composição do Conselhos assegurará, sempre, o equilíbrio entre os
profissionais em exercício na unidade e seus usuários.
Art. 7º. O Conselho assume o papel de gestor dos recursos transferidos para o bom funcionamento
das Unidades, sendo de sua competência as funções de arrecadar, executar e prestar contas dos
valores recebidos, tendo como referência a melhoria das condições de prestação dos serviços na
área da assistência social.
8 1º. Os Conselhos atuarão de forma vigilante para o cumprimento dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, próprios da Administração Pública.
82º. A atuação dos Conselhos estará voltada para proporcionar o desenvolvimento local e regional,
promovendo o bem de todos.
Art. 8º. Será celebrado Termo de Compromisso entre o Município de Maracanaú, através da
Secretaria de Assistência Social e Cidadania, e cada Conselho, objetivando formalizar a
transferência dos recursos alocados pelo orçamento municipal e estabelecer as diretrizes da
relação.
Parágrafo Único. A transferência direta prevista no caput deste artigo será executada pela
Secretaria de Assistência Social e Cidadania e ficará condicionada ao cumprimento das metas e
ações constantes no Termo de Compromisso, que deverá conter, no mínimo:
1. Identificação e delimitação das ações a serem financiadas;
Il. Metas a serem atingidas;
Hl. Cronograma de Execução Físico-Financeira;
IV. Previsão de início e fim da execução das ações, bem como da conclusão das etapas ou fases
programadas.
Art. 9º. A Secretaria de Assistência Social e Cidadania proporcionará a capacitação dos membros
dos Conselhos Gestores para a execução do Programa de Autonomia Financeira das Unidades de
Atendimento à assistência social.
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valores percebidos, de acordo com o aprovado no Termo de Compromisso, podendo sofrer
alterações quanto ao parcelamento das quotas mensais.
8 1º. Para efeito da composição dos valores a serem repassados para cada Conselho, serão
estabelecidos critérios específicos determinados em Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
8 2º. Poderá ser repassado qualquer tempo aos Conselhos recurso financeiro extraordinário, a
título de mais uma parcela do Programa, tendo esta a mesma fonte de recursos das demais,
ficando a liberação do recurso extraordinário condicionada à avaliação do Plano de Trabalho
proposto pelo Conselho e a posterior chancela da Secretaria de Assistência Social e Cidadania.
Art. 11. O descumprimento do Termo de Compromisso pelos Conselhos Gestores consiste em
inconformidade, podendo a Secretaria de Assistência Social e Cidadania suspender a liberação das
parcelas previstas até seu regular cumprimento.
Parágrafo único. Caso a inconformidade não seja superada no prazo estabelecido em diligência, o
Termo de Compromisso poderá ser cancelado.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Tesouro Municipal.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei, naquilo que
couber.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
y
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 6» ci DE 2022.
Prefeito'de isca
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