br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

materia nº 48/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 48 / 2022
Date 2022-04-07
EmentaModifica as disposições finais e transitórias da Lei n. 2.567, de 29 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR do Grupo Ocupacional dos Profissionais do Magistério da Prefeitura de Maracanaú, modificando o art. 35-A e §§ 1º, 2º e 3º, criado pela Lei n. 3.075 de 20 de outubro de 2021, na forma e para fim que especifica.
native_id59

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAL,
RECEBIDO
O 7 ABR 2022 13:44
Nº Protocolo TODA 0%, 04
Prefeitura de
Maracanaú
Proto
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MARACANAU
MENSAGEM Nº 048/2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, por intermédio
de Vossa Excelência, Projeto de Lei que modifica as disposições finais e transitórias da Lei nº
2.567, de 29 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração —
PCCR do Grupo Ocupacional dos profissionais do magistério da Prefeitura de Maracanaú.
Com efeito, o Projeto de Lei ora encaminhado a esta Casa Legislativa, objetiva a concessão
do pagamento das progressões por nível dos profissionais do magistério que tenham protocolizado
requerimento entre o período de enquadramento no PCCR a 31 de dezembro de 2021.
O PCCR do Magistério foi sancionado em 2016, mas só foi implementado em 2018, devido
às limitações orçamentárias e financeiras pelas quais vivenciava o município. A referida legislação
prevê duas formas de desenvolvimento na carreira: a promoção, que compreende a mudança de
classe e as progressões por referência e por nível.
A Progressão por nível dos profissionais do Magistério está disciplinada no art. 19, II, da Lei
nº 2.567, de 29 de dezembro de 2018, e constitui mecanismo de desenvolvimento na carreira
docente, quando o profissional adquire grau de escolaridade superior ao computado no momento
do seu enquadramento ao PCCR.
Com a implementação do PCCR em 2018, os profissionais do Magistério que adquiriram os
critérios para progressão por nível, protocolizaram suas solicitações e aguardavam decisão
favorável ao seu pleito. O referido Projeto de Lei estabelece cronograma de pagamento gradativo
dessas progressões, iniciando em janeiro de 2022 e finalizando em janeiro de 2023 para os
servidores que solicitaram até dezembro de 2021.
Com esta iniciativa, a Prefeitura reafirma o seu compromisso com a melhoria permanente da
qualidade da educação e seu comprometimento com a valorização dos profissionais do magistério.
Solicito a sua votação com a brevidade possível, regime de urgência, nos termos do art. 42
da Lei Orgânica do Município, e espero merecer,/uma vez mais, o apoio do Poder Legislativo
Municipal, renovando a Vossa Excelência ea seus ilustres pares”o testemunho do meu mais
distinguido apreço. ; ra
Atenciosamente VA , JÁ
/ROBERTO PESSOA
V Prefeito de Maracanaú
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
Prefeitura de '
Maracanaú
PROJETO DE LEI Nº 048, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
MODIFICA AS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS DA LEI Nº 2.567, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2016, QUE ESTABELECE O
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO - PCCR DO GRUPO
OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO DA PREFEITURA DE
MARACANAÚ, MODIFICANDO O ART. 35-A
E 88 1º,2º E 3º CRIADO PELA LEI 3.075 DE 20
DE OUTUBRO DE 2021, NA FORMA E PARA
FIM QUE ESPECIFICA.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 35-A da Lei nº 2.567, de 29 de dezembro de 2016, alterada pela Lei nº 3.075,
de 20 de outubro de 2021, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35-A. O pagamento da progressão por mudança de nível em função do grau de
escolaridade ou titulação na forma do inciso II do art. 18 da Lei nº 2.567, de 29 de dezembro de
2016, para o profissional do magistério que tenha protocolizado requerimento no período
compreendido:
I - Entre a data do enquadramento previsto na supracitada Lei à 31 de dezembro de 2018, fica
autorizado o pagamento para janeiro de 2022:
II - Entre o dia 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2019, fica autorizado o pagamento até abril de
2022;
HI - Entre o dia 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2020, fica autorizado o pagamento até setembro
de 2022;
IV - Entre o dia 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2021, fica autorizado o pagamento até janeiro
de 2023.
$ 1º. Excepcionalmente, para fins de cumprimento do caput, o preenchimento dos critérios
previstos no parágrafo único do art. 10; art. 20 e $ 4º do art. 24 da Lei nº 2.567, de 29 de dezembro
de 2016, será considerada a avaliação de desempenho prevista no inciso do art. 18 da
supramencionada Lei.
$ 2º. A análise e certificação dos critérios que trata o $ 1º deste artigo ficará sob a responsabilidade
da Secretaria Municipal de Educação.
$ 3º. Para os fins previstos no caput deste artigo, fica a Administração Pública Municipal
excepcionalmente dispensada do primento das disposições dos arts. 21 e 24 da Lei nº 2.567, de
29 de dezembro de 2016." NR /
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
Prefeitura de
Maracanaú
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos
financeiros que vigorarão retroativamente a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em id do a Lei nº 3.075, de 20 de
outubro de 2021.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRE FA ; CANAÚ, AOS 05 DE
ABRIL DE 2022.
ROB
Reno di DE MARACANAÚ
V
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

open original →