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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-01-19
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial no âmbito do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
CEBIDO
e. ni de
Maracanaú
MENSAGEM Nº 007, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
Nº Protocolo 1003 2 49Hof ,29
R
ubrica Totocolista
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JOSÉ VALDEMI GOMES PEIXOTO
Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú
NESTA
Assunto: PROJETO DE LEI Nº 007/2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, por
intermédio de Vossa Excelência, Projeto de Lei que INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto de lei tem por objetivo combater a discriminação racial e as
desigualdades raciais que atingem os afro-brasileiros, incluindo a dimensão racial nas políticas
públicas desenvolvidas pelo Município. Nesse contexto, a discriminação racial é definida pelo texto
legal como “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência
ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo,
ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais”.
Assim, com base na presente iniciativa é possível exigir do Poder Executivo medidas
concretas para atender um interesse individual ou coletivo, bem como contribuir nos projetos e
ações destinadas a combater a “discriminação étnico-racial” e as “desigualdades étnico-raciais”
que atingem os brasileiros.
A discriminação racial em nosso Município também é assunto que nos preocupa. A fim de
eliminarmos o racismo, o preconceito e as discriminações, muito tem sido feito, mas ainda há
muito a se fazer. Por muitos séculos, pessoas afrodescendentes, indígenas e ciganas enfrentaram
inúmeras lutas para garantir o acesso à participação política e aos direitos constitucionais.
A contribuição do negro, indígena e dos povos ciganos na construção do nosso país é
imensurável, por isso, somente por meio de políticas públicas que valorizem a cultura afro-
- brasileira e deem mais visibilidade à população negra, indígena e cigana na sociedade,
promoveremos de fato uma maior equidade. Para isto, a presente proposição tem entre as suas
competências a promoção de ações afirmativas, o reconhecimento das comunidades
remanescentes de quilombos, indígenas e ciganas o acesso à educação, saúde, justiça e a
valorização da cultura negra, indígena e cigana conforme elencado na presente lei.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
Prefeitura de
Maracanaú
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, ROBERTO SOARES PESSOA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão
colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo composto por representantes da
Administração Municipal e da sociedade civil organizada, vinculado diretamente a Secretaria
Especial da Mulher e dos Direitos Humanos, órgão subordinado e integrante da estrutura
administrativa do Gabinete do Prefeito, com a finalidade de acompanhar, propor e participar da
elaboração de políticas públicas para assegurar as condições de igualdade à população negra e aos
povos e comunidades tradicionais presentes no Município de Maracanaú.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, compete:
|- Propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da
igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em
âmbito municipal;
1 — Acompanhar, anualmente, a proposta orçamentária da Política Municipal de Promoção da
Igualdade Racial e sugerir propostas prioritárias;
WII — Propor a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas sobre a realidade da situação
da população negra e das comunidades tradicionais, com vistas a contribuir na elaboração de
propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas
as formas de preconceito e discriminação;
IV — Convocar e acompanhar o processo organizativo da realização da conferência municipal de
promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de
interesse dos segmentos da população etnicamente discriminados;
V— Zelar pelo cumprimento das deliberações da conferência municipal de promoção da igualdade
racial;
VI — Apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do governo municipal,
para o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual
do Município, visando subsidiar decisões da gestão, relativas à implementação de ações de
promoção da igualdade racial;
VII — Acompanhar, fiscalizar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de
programas e ações com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
vill-Articular-se com outros conselhos municipais e entidades públicas ou privadas, especialmente
aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações
Palácio Antônio Gonçalves
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Maraca de |
aracanau
de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns ao
fortalecimento do processo de controle social;
IX — Zelar pelos direitos humanos, sociais, políticos e culturais da população negra e dos demais
segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social da população do Município;
X — Acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais
afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XI — Propor a atualização da legislação municipal relacionada com as atividades de promoção da
igualdade racial;
XI1 — Definir suas diretrizes e planos de ação;
XIII — Elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
XIV — Zelar pelas formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da
Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, indicando prioridades.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial —
COMPIR estabelecer relações de cooperação com outros Conselhos Municipais de Promoção da
igualdade Racial, Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - COEPIR, Conselho Nacional
de Promoção da Igualdade Racial — CNPIR, e Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial -
SINAPIR.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial — COMPIR, será composto
paritariamente por 12 (doze) conselheiros(as), sendo 06 (seis) representantes do Poder Público
Municipal e 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, com seus respectivos suplentes
a saber:
|- Representantes do poder público:
a) 1 (um) representante do Gabinete do(a) Prefeito(a), e seu respectivo suplente;
b) 1 (um) representante do órgão responsável pela política pública de Educação e seu
respectivo suplente;
c) 1 (um) representante do órgão responsável pela política pública de Agricultura Familiar e
Indígena e seu respectivo suplente;
d) 1 (um) representante do órgão responsável pela política pública da Cultura e seu respectivo
suplente;
e) 1 (um) representante do órgão responsável pela política pública da Saúde e seu respectivo
suplente;
f) 1 (um) representante do órgão responsável pela política pública da Assistência Social e seu
respectivo suplente;
Il - Representantes da sociedade civil organizada:
a) 1 (um) representante de Instituição de Ensino, com comissão ou núcleo de estudos de
Etnias e seu respectivo suplente;
b) 1 (um) representante das Instituições de classe e s respectivo suplente;
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Maracanaú
Il — Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta
dos membros do COMPIR, observado o devido processo legal.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou perda do mandato, o respectivo suplente assumirá a
titularidade de conselheiro.
Art. 5º. As reuniões ordinárias do COMPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão
ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com pauta previamente
comunicada aos seus integrantes.
Art. 6º. O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no
órgão de imprensa oficial do Município, se houver.
Art. 72. Será assegurado pelo Poder Público Municipal o apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos trabalhos dos grupos temáticos e das comissões do COMPIR.
Art. 8º. Para o cumprimento de suas funções, o COMPIR contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento do Gabinete do Prefeito.
Art. 9º. O COMPIR instituirá comissões de caráter permanente ou temporário, destinados à
elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
81º. O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos,
composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
82º. O COMPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades
públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e
comissões.
83º. Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMPIR, as câmaras
temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades
públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 10. As reuniões ordinárias ou extraordinárias do COMPIR, bem como dos seus grupos
temáticos e comissões, são públicas com livre acesso de pessoas interessadas.
Art. 11. A participação nas atividades do COMPIR, dos grupos temáticos e das comissões será
considerada função pública relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Será expedido pelo COMPIR aos interessados, quando requerido, certificado de
participação nas atividades do Conselho, dos grupos temáticos e das comissões.
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