| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 470 / 1995 |
| Date | 1995-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a interdição de logradouros públicos e dá outras providências |
| native_id | 1012 |
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Prefeitura Municipal LEI Nº 470/95 · A cominho do tuturc; MARACANAU DISPÕE SOBRE A INTERDJÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A . SEGUINTE LEI: Art. lº - A interdição de logradouros e vias públicas do Município de Maracanaú somente será permitida nos casos e condições seguintes: · I- Para realização de obras públicas, mediante autorização expressa e escrita da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos - SOSU, atendendo a ordem de serviço, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; II- Para realização de atos cívicos e comemorações de datas lústóricas festivas, mediante comunicação prévia e escrita ao Secretário de Educação. III- Para realização de atos políticos, nas formas previstás pelo Código Eleitoral, além, de normas, instruções e provimentos emanados nos Tribunais Eleitorais; IV- Para realização de manifestações sindicais, cultos e eventos de caráter religiosos, mediante prévia comunicação escrita à SOSU. V- Para realização de eventos festivos de iniciativa privada, mediante prévia comunicação escrita à SOSU, instruído com os seguintes documentos: a)- Memorial assinado pelos moradores do (s) quarteirão (ões), objeto da interdição, com o número de suas respectivas residências; b )- Comprovação da ciência da interdição desejada pela autoridade competente do policiamento de trânsito; c)- Comprovante de recollúmento da taxa de concessão, no valor de uma (1) Unidade Fiscal do Município - UFM recolhida à Secretaria de Finanças do Município. Art. 2° - Não poderão ser interditadas as vias públicas por onde trafegarem ônibus urbanos e intermunicipais, sem a prévia e escrita autorização do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - A infração do disposto no inciso V, deste artigo, sujeita o infrator à multa pecuniária no valor de cinco (5) UFM, que será aplicada em dobro, em caso de reincidência. oconaí /CE - CGCOJ.605.850/0001-62 - CGFOó 920 264~ - CEP01900-000 Prefeitura Municipal A cominho do tutur~ MARACANAU Art . . 3º - Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrárias. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 11 de dezembro de 1995 CONFERE COM O ORIGINAL MAR A /' N Ü ....... Ql....J JJ!i.J Cf1 .. Prefeif\Jo Municipd de Mcrocai<ÃJ - Pdócio oo Jen/popeito-Fone: (085) 371 .1160 - NolO Mcroconoú /CE - CGC 07.605.850/ 0001-62 - CGF 06. 920.264-8 - CEP 61900-