| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3101 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | Institui a homenagem mérito profissional em memória, destinada ao servidor público, profissional da saúde que tenha falecido em virtude da covid-19 no enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, e autoriza ao chefe do poder executivo municipal a conceder auxílio financeiro a pessoa física, na forma que especifica. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAL | RECEBIDO | | 28 JAN 2022 po m PE EFATINA LU | Rs 4 Pod: apuio: Nº Protocolo 12020 Prefeitura de . ae Maracanaú LEI Nº 3.101, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. TITO INSTITUI A HOMENAGEM MÉRITO PROFISSIONAL EM MEMÓRIA, DESTINADA AO SERVIDOR PÚBLICO, PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE TENHA FALECIDO EM VIRTUDE DA COVID-19 NO ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS, E AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO A PESSOA FÍSICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA. ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído a homenagem mérito profissional em memória destinada ao servidor público, profissional da saúde que tenha falecido em virtude da COVID-19, e que estava no enfrentamento durante a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder Auxílio Financeiro a Pessoa Física no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo único. O Auxílio de que trata o caput deste artigo será pago de parcela única ao cônjuge sobrevivente ou descendente até o 1º grau do de cujus, que tenha falecido em por motivo de COVID-19, durante a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Art. 3º. Na hipótese do de cujus possuir cônjuge e descendente, o Auxílio Financeiro criado nesta Lei, será pago proporcionalmente. Parágrafo único. Na ausência do cônjuge sobrevivente ou descendente até o 1º grau do de cujus, fará jus ao Auxílio, o(s) ascendente(s) do de cujus, pago proporcionalmente. Art. 4º. O cônjuge, descendente ou ascendente do de cujus deverá protocolar requerimento na Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais, acompanhado dos seguintes documentos: I- atestado de óbito do de cujus; Il- certidão de casamento, no caso do de cônjuge; HI- RG, CPF ou outro documento oficial, no caso de descendente até o 1º grau; CPF ou outro documento ofigial, no caso de ascendente. rs = Palácio Antônio Gonçalves S Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO BSM | AS, (909 He DE FÁTIMA C, DOURADO ALBANO Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Patrimoniais, suplementado, se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DEZEMBRO DE 2021. RACANAÚ, AOS 14 DE ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 096/2021, DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430