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norma nº 726/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 726 / 2000
Date 2000-07-12
EmentaModifica a Lei Municipal nº 637/98, de 14 de dezembro de 1998 dando nova redação e acrescentando parágrafo adota outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 7396/2000
DE 127 qulho , 392000
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
GOVERNO MUNICIPAL
a 4
A ii dE
MARACANAÚ
A CIDADE DA GENTE
LEI Nº 726, DE 12 DE JULHO DE 2000.
MODIFICA A LEI Nº 637, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 1998, DANDO NOVA
REDAÇÃO E ACRESCENTANDO
PARÁGRAFOS E JADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
An. 1º - O art. 116, da Lei nº 637, de 14 de dezembro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116 — A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços —
ALVARÁ, tem como hipótese de incidência a permissão para a localização e o
funcionamento em qualquer ponto do território do Município, que será cobrada
uma única vez, dos estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de
prestação de serviços e similares.” NR
Parágrafo único — Ocorrerá nova cobrança de taxa somente quando existir
mudanças de endereço, alteração de área ou de razão social que modifique a
finalidade original da atividade econômica em exercício.
Art. 2º - O estabelecimento sujeito à Taxa de Fiscalização Sanitária, que
trata o art. 149 da Lei nº 637, de 14 de dezembro de 1998, terá seu Alvará de
Funcionamento renovável anualmente, após laudo expedido pela Secretaria de
Saúde do Município.
$ 1º - Os estabelecimentos que não atenderem as normas sanitárias do
Município serão notificados, com prazo de noventa (90) dias para se adaptarem
às exigências sanitárias vigentes.
“ Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú
61900-000 Maracanaú, CE
GOVERNO MUNICIPAL
A -A
ao e em
MARACANAÚ
RUINDO A CIDADE DA GENTE
8 2º - Ocorrido o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que as
exigências sejam atendidas, o estabelecimento deverá ser interditado, por via
administrativa e judicial, se for o caso.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições contrárias.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACANAU, EM 12 DE JULHO DE 2000.
JÚLIO césar COSTA LIMA
Prefeito Municipal
PGM/Rr
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
61900-000 Maracanaú, CE

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