| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 726 / 2000 |
| Date | 2000-07-12 |
| Ementa | Modifica a Lei Municipal nº 637/98, de 14 de dezembro de 1998 dando nova redação e acrescentando parágrafo adota outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 7396/2000 DE 127 qulho , 392000 SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: GOVERNO MUNICIPAL a 4 A ii dE MARACANAÚ A CIDADE DA GENTE LEI Nº 726, DE 12 DE JULHO DE 2000. MODIFICA A LEI Nº 637, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998, DANDO NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTANDO PARÁGRAFOS E JADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: An. 1º - O art. 116, da Lei nº 637, de 14 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116 — A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços — ALVARÁ, tem como hipótese de incidência a permissão para a localização e o funcionamento em qualquer ponto do território do Município, que será cobrada uma única vez, dos estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares.” NR Parágrafo único — Ocorrerá nova cobrança de taxa somente quando existir mudanças de endereço, alteração de área ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica em exercício. Art. 2º - O estabelecimento sujeito à Taxa de Fiscalização Sanitária, que trata o art. 149 da Lei nº 637, de 14 de dezembro de 1998, terá seu Alvará de Funcionamento renovável anualmente, após laudo expedido pela Secretaria de Saúde do Município. $ 1º - Os estabelecimentos que não atenderem as normas sanitárias do Município serão notificados, com prazo de noventa (90) dias para se adaptarem às exigências sanitárias vigentes. “ Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL A -A ao e em MARACANAÚ RUINDO A CIDADE DA GENTE 8 2º - Ocorrido o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que as exigências sejam atendidas, o estabelecimento deverá ser interditado, por via administrativa e judicial, se for o caso. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAU, EM 12 DE JULHO DE 2000. JÚLIO césar COSTA LIMA Prefeito Municipal PGM/Rr Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE