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norma nº 476/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 476 / 1995
Date 1995-12-21
EmentaCria o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal 
LEIN° 476/95 
A cominho 
do tutur~ 
MAUCANAU 
CRIA O CONSELHO TUTELAR DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, NO MUNICÍPIO DE 
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1 º - Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, do 
Município de Maracanaú, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado 
de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, na área do 
Município. 
Art. 2º - O Conselho Tutelar será composto de cinco 5 membros efetivos e 05 
(cinco) suplentes, com, no mínimo, o 2° Grau completo, eleitos pelo voto facultativo e 
direto· dos cidadãos que participam das entidades públicas e privadas com atuação na 
· área do Município, cujos nomes constarão no registro aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maracanaú. 
§ 1° - O mandato será de três (3) anos, permitida uma reeleição; 
§ 2° - Para a candidatura a membro do Conselho. Tutelar serão exigidos os 
seguintes requisitos: / 
a) Reconhecida idoneidade moral, através de declaração e certidão negativa dos 
Cartórios de Distribuição dos Processos Criminais e de Protestos de Títulos ; 
b) Idade superior a vinte e um anos; 
c) Reconhecida e comprovada experiência, de no mínimo seis (06) meses, na área 
de defesa e atendimento às crianças e adolescentes; 
d) Residência, no mínimo há um (01) ano, no Município de Maracanaú. 
§ '3º - São impedidos de servir no Conselho, marido, mulher, ascendentes e 
descendentes, sogro, sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem a8sim os parentes, até segundo grau do 
juiz de menores e do curador de menores em exercício na Comarca. 
§ 4° - Serão impedidos de exercer as funções de Conselheiros Tutelares os 
.. servidores públicos e empregados de empresas privadas; 
§ 5° - Ser~ considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda de mandato; 
§ 6° - Perderá o· mandato o Conselheiro que por transferência de sua residência 
para fora do Município de Maracanaú, condenação por crime doloso, descumprimento 
A cominho 
do tutur~ 
Prefeih..ra Municipal MARACANAU 
dos deveres da função, este apurado em processo administrativo, com ampla defesa e 
voto favorável à cassação do mandato pela metade mais um dos membros do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maracanaú; 
§ 7° - O suplente será convocado, pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, a assumir função no Conselho Tutelar, nos casos de vacância 
de cargo, férias ou licença para tratamento de saúde, esta aprovada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maracanaú, com quorum de 
metade mais um. 
Art. 3° - O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os 
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. 
Art. 4° - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá servtço 
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
Art. 5º - O Conselho Tutelar funcionará em local designado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de preferência na sede deste. 
Art. 6º - O Conselho Tutelar prestará atendimento público diariamente, de 
segunda a sexta-feira; 
§ 1° - Aos sábados, domingos, e feriados permanecerá um plantão na sede, 
mediante escala de serviços, e sob orientação e responsabilidade de um dos cinco 
membros titulares, que compõem o Conselho Tutelar; 
§ 2º - Os conselheiros afixarão na sede do Conselho em lugar visível, o endereço 
de sua residência e número do telefone para dirimir dúvidas e atender emergências. 
Art. 7° - O Conselho Tutelar será formado de 01 (um) Presidente, 01 (um) 
Secretário Geral, 03 (três) membros Titulares e mais 05 (cinco) Suplentes. 
Art. 8° - Ao Presidente compete: 
1 - Representar o Conselho Tutelar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente; 
II - Assinar a correspondência oficial do Conselho; 
ID - Propor ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a 
designação de funcionários e bens necessários ao funcionamento do Conselho· Tutelar; 
IV - Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da criança e do Adolescente; 
Art. 9° - Ao Secretário Compete: 
1 - Secretariar as reuniões conjuntas; 
II - Manter sob sua guarda, livros, fichas, documentos, papéis do Conselho e do 
controle de almoxarifado; 
m -Prestar as informações que lhe forem requisitadas, e expedir certidões; 
IV - Orientar, coordenar, e fiscalizar os serviços de recepção e Secretaria; 
A cominho 
do tutur~ 
Prefeiftra Municipal MARACANAU 
V - Zelar pelo asseio e conservação do prédio e instalações do Conselho. 
Art. 1 O - Ao Conselho Tutelar compete, ainda, exercer as atribuições conferidas 
nos arts. 95 e 136, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 
Parágrafo único - Os membros do Conselho Tutelar reunir-se-ão, ordinariamente, 
seis (06) vezes por mês, em dias a serem determinados no Regimento Interno, e cada um 
dos seus membros fará jus à remuneração de R$ 50,00 (Cinqüenta Reais) a cada reunião 
que comparecer; e, extraordinarimante, para deliberar sobre matéria relevante e urgente, 
em reuniões não remuneradas, de qualquer forma, ou a qualquer título. 
Art. 11 - O Processo de eleição dos membros do Conselho será presidido pelo 
Juiz Eleitoral, de conformidade com o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente 
sob a fiscalização do Órgão do Ministério Público, competindo à autoridade judiciária a 
nomeação dos membros das mesas receptoras, determinar os locais de votação, e 
proceder a apuração dos votos: 
Parágrafo único - Somente poderão concorrer ao pleito chapas previamente 
inscritas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 12 - As candidaturas para cargo no Conselho Tutelar se fará através de 
chapas, contendo os nomes completos e qualificação dos candidatos, acompanhadas de: 
1 - Fotocópia dos diplomas de conclusão dos cursos: superior ou nível médio, 
reconhecidos e devidamente registrados; 
II - Certidão de idoneidade moral fornecida por autoridade competente a certidão 
negativa de antecedentes criminais; 
m -Fotocópia de cédula de identidade; 
IV - Certidão ou atestado fornecido por entidade pública ou privada que comprove 
a experiência na área de assistência e/ou atendimento as crianças e adolescentes; 
V -Fotocópia do documento que comprove a residência no Município, há mais de 
um (01) ano; 
Parágrafo único - As chapas deverão ser inscritas na Secretaria do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde serão numeradas por ordem 
de apresentação. 
Art. 13 - As chapas serão examinadas e aprovadas pelo Plenário do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. . 
§ 1 º - O Conselho Municipal, deverá observar as exigências e os impedimentos 
contidos nesta lei; · 
§ 2º - A primeira eleição será convocada trinta (30) dias após a publicação desta 
lei. 
Prefeitura Municipal 
A cominho 
do tutur<i 
MARACANAU 
§ 3º - Os eleitos serão proclamados e empossados imediatamente. 
Art. 14 - São auxiliares todos os servidores designados ou postos à disposição do 
Conselho Tutelar, pelo poder público Municipal. 
· Parágrafo único - Os funcionários enquanto designados ou postos à disposição 
do Conselho Tutelar ficam sujeitos à orientação, coordenação e fiscalização do 
Presidente e Secretário do Conselho. 
Art. 15 - Esta lei entrará em vtgor nesta data, revogadas as disposições 
contrárias. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARACANAÚ, em 21 de dezembro de 1995. 

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