| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 476 / 1995 |
| Date | 1995-12-21 |
| Ementa | Cria o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal LEIN° 476/95 A cominho do tutur~ MAUCANAU CRIA O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1 º - Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, do Município de Maracanaú, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, na área do Município. Art. 2º - O Conselho Tutelar será composto de cinco 5 membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, com, no mínimo, o 2° Grau completo, eleitos pelo voto facultativo e direto· dos cidadãos que participam das entidades públicas e privadas com atuação na · área do Município, cujos nomes constarão no registro aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maracanaú. § 1° - O mandato será de três (3) anos, permitida uma reeleição; § 2° - Para a candidatura a membro do Conselho. Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: / a) Reconhecida idoneidade moral, através de declaração e certidão negativa dos Cartórios de Distribuição dos Processos Criminais e de Protestos de Títulos ; b) Idade superior a vinte e um anos; c) Reconhecida e comprovada experiência, de no mínimo seis (06) meses, na área de defesa e atendimento às crianças e adolescentes; d) Residência, no mínimo há um (01) ano, no Município de Maracanaú. § '3º - São impedidos de servir no Conselho, marido, mulher, ascendentes e descendentes, sogro, sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem a8sim os parentes, até segundo grau do juiz de menores e do curador de menores em exercício na Comarca. § 4° - Serão impedidos de exercer as funções de Conselheiros Tutelares os .. servidores públicos e empregados de empresas privadas; § 5° - Ser~ considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda de mandato; § 6° - Perderá o· mandato o Conselheiro que por transferência de sua residência para fora do Município de Maracanaú, condenação por crime doloso, descumprimento A cominho do tutur~ Prefeih..ra Municipal MARACANAU dos deveres da função, este apurado em processo administrativo, com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato pela metade mais um dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maracanaú; § 7° - O suplente será convocado, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir função no Conselho Tutelar, nos casos de vacância de cargo, férias ou licença para tratamento de saúde, esta aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maracanaú, com quorum de metade mais um. Art. 3° - O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 4° - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá servtço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 5º - O Conselho Tutelar funcionará em local designado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de preferência na sede deste. Art. 6º - O Conselho Tutelar prestará atendimento público diariamente, de segunda a sexta-feira; § 1° - Aos sábados, domingos, e feriados permanecerá um plantão na sede, mediante escala de serviços, e sob orientação e responsabilidade de um dos cinco membros titulares, que compõem o Conselho Tutelar; § 2º - Os conselheiros afixarão na sede do Conselho em lugar visível, o endereço de sua residência e número do telefone para dirimir dúvidas e atender emergências. Art. 7° - O Conselho Tutelar será formado de 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário Geral, 03 (três) membros Titulares e mais 05 (cinco) Suplentes. Art. 8° - Ao Presidente compete: 1 - Representar o Conselho Tutelar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente; II - Assinar a correspondência oficial do Conselho; ID - Propor ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a designação de funcionários e bens necessários ao funcionamento do Conselho· Tutelar; IV - Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da criança e do Adolescente; Art. 9° - Ao Secretário Compete: 1 - Secretariar as reuniões conjuntas; II - Manter sob sua guarda, livros, fichas, documentos, papéis do Conselho e do controle de almoxarifado; m -Prestar as informações que lhe forem requisitadas, e expedir certidões; IV - Orientar, coordenar, e fiscalizar os serviços de recepção e Secretaria; A cominho do tutur~ Prefeiftra Municipal MARACANAU V - Zelar pelo asseio e conservação do prédio e instalações do Conselho. Art. 1 O - Ao Conselho Tutelar compete, ainda, exercer as atribuições conferidas nos arts. 95 e 136, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único - Os membros do Conselho Tutelar reunir-se-ão, ordinariamente, seis (06) vezes por mês, em dias a serem determinados no Regimento Interno, e cada um dos seus membros fará jus à remuneração de R$ 50,00 (Cinqüenta Reais) a cada reunião que comparecer; e, extraordinarimante, para deliberar sobre matéria relevante e urgente, em reuniões não remuneradas, de qualquer forma, ou a qualquer título. Art. 11 - O Processo de eleição dos membros do Conselho será presidido pelo Juiz Eleitoral, de conformidade com o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente sob a fiscalização do Órgão do Ministério Público, competindo à autoridade judiciária a nomeação dos membros das mesas receptoras, determinar os locais de votação, e proceder a apuração dos votos: Parágrafo único - Somente poderão concorrer ao pleito chapas previamente inscritas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 12 - As candidaturas para cargo no Conselho Tutelar se fará através de chapas, contendo os nomes completos e qualificação dos candidatos, acompanhadas de: 1 - Fotocópia dos diplomas de conclusão dos cursos: superior ou nível médio, reconhecidos e devidamente registrados; II - Certidão de idoneidade moral fornecida por autoridade competente a certidão negativa de antecedentes criminais; m -Fotocópia de cédula de identidade; IV - Certidão ou atestado fornecido por entidade pública ou privada que comprove a experiência na área de assistência e/ou atendimento as crianças e adolescentes; V -Fotocópia do documento que comprove a residência no Município, há mais de um (01) ano; Parágrafo único - As chapas deverão ser inscritas na Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde serão numeradas por ordem de apresentação. Art. 13 - As chapas serão examinadas e aprovadas pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. . § 1 º - O Conselho Municipal, deverá observar as exigências e os impedimentos contidos nesta lei; · § 2º - A primeira eleição será convocada trinta (30) dias após a publicação desta lei. Prefeitura Municipal A cominho do tutur<i MARACANAU § 3º - Os eleitos serão proclamados e empossados imediatamente. Art. 14 - São auxiliares todos os servidores designados ou postos à disposição do Conselho Tutelar, pelo poder público Municipal. · Parágrafo único - Os funcionários enquanto designados ou postos à disposição do Conselho Tutelar ficam sujeitos à orientação, coordenação e fiscalização do Presidente e Secretário do Conselho. Art. 15 - Esta lei entrará em vtgor nesta data, revogadas as disposições contrárias. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 21 de dezembro de 1995.