| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 478 / 1995 |
| Date | 1995-12-21 |
| Ementa | Institui incentivo fiscal do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal LEI N° 478/95 A cominho do futuro, MARACANAU Institui incentivo fiscal do Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU e dá outras providências. · A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1 º - Fica instituído, no âmbito do Município, incentivo fiscal, pelo prazo de ( 5) cinco anos, para as indústrias que empreguem mão-de-obra de pessoas domiciliadas em Maracanaú, obedecendo a seguinte tabela: TOTAL DE EMPREGADOS DOMICILIADOS EM MARACANAÚ a) 60% (sessenta por cento) b) acima de 70% (setenta por cento) c) acima de 80% (oitenta por cento) · d) acima de 90% (noventa por cento) REDUÇÃO DO IPTU 50% (cinqüenta por cento) 60% (sessenta por cento) 70% (setenta por cento) 80% (oitenta por cento) " Art. 2° - A concessão do incentivo fiscal somente beneficiará as indústrias que provem, documentalmente, até 31 (trinta e um) do mês de janeiro do exercício do lanÇamento do tributo, as médias anuais do número de seus empregados, que esses resultados numéricos enquadrem-se nas exigências do art. 1 º, e o imposto devido seja recolhido até as datas máximas de seus vencimentos. Parágrafo único - O atraso no recolhimento de uma ou mais parcelas ensejará.., automaticamente, a perda do beneficio da concessão do incentivo fiscal do IPTU, ficando as indústrias obrigadas aos recolhimentos normais do tributo, sem nenhuma espécie de redução, sujeitos as correções monetárias, multas e juros previstos na legislação. Art. 3° - As indústrias, beneficiárias ou não do incentivo fiscal de que trata esta lei, terão direito a uma redução de 10% (dez por cento) do valor total do IPTU lançado para o exercício, desde que, efetuem o pagamento em parcela única e na data máxima de vencimento determinada pela Secretaria de Finanças do Município. Art. 4° - Os terrenos não utilizados para fins industriais, localizados nos Distritos ·· Industriais ~ DIF 1 e DIF m, terão a partir do exercício financeiro de 1996, as alíquotas cobradas de acordo com a tabela seguinte: Prefeitura Municipal EXERCÍCIO FINANCEIRO 1996 1997 1998 1999 A cominho do tuturcr MARACANAU ALÍQUOTA 20%(vinte por cento) 30%(trinta por cento) 40%( quarenta por cento) 50%( cinquenta por cento) Art. 5° - As indústrias proprietárias de Terrenos, destinados à ampliação e/ou implantação de novas indústrias, terão o lançamento fiscal dos mesmo suspensos pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir do exercício financeiro de 1996, desde que tenham nessee período um plano de investimento e funcionamento. Art. 6° - Decorrido o prazo estipulado, sem que a indústria tenha iniciado suas atividades, o imposto será lançado, retroativamente, dentro da tabela progressiva estabelecida pelo art. 4° desta lei. Art. 7° - Os valores referentes a tributos e taxas previstas nesta e demais legislações municipais vigentes, cobrados e arrecadados em UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO, serão convertidos a partir de 1° de janeiro de 1996, para UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA, da União, na proporção de 01 (uma) UFM, para 32 (trinta e duas) UFIR. Art. 8° - A presente lei será regulamentada, através de Decreto, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação. Art. 9° - Esta lei entra em vigor nesta data, revogadas disposições contrárias. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 21 de dezembro de 1995.