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norma nº 478/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 478 / 1995
Date 1995-12-21
EmentaInstitui incentivo fiscal do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e dá outras providências
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Prefeitura Municipal 
LEI N° 478/95 
A cominho 
do futuro, 
MARACANAU 
Institui incentivo fiscal do Imposto Predial Territorial 
Urbano-IPTU e dá outras providências. · 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1 º - Fica instituído, no âmbito do Município, incentivo fiscal, pelo prazo de 
( 5) cinco anos, para as indústrias que empreguem mão-de-obra de pessoas domiciliadas 
em Maracanaú, obedecendo a seguinte tabela: 
TOTAL DE EMPREGADOS DOMICILIADOS EM MARACANAÚ 
a) 60% (sessenta por cento) 
b) acima de 70% (setenta por cento) 
c) acima de 80% (oitenta por cento) 
· d) acima de 90% (noventa por cento) 
REDUÇÃO DO IPTU 
50% (cinqüenta por cento) 
60% (sessenta por cento) 
70% (setenta por cento) 
80% (oitenta por cento) 
" Art. 2° - A concessão do incentivo fiscal somente beneficiará as indústrias que 
provem, documentalmente, até 31 (trinta e um) do mês de janeiro do exercício do 
lanÇamento do tributo, as médias anuais do número de seus empregados, que esses 
resultados numéricos enquadrem-se nas exigências do art. 1 º, e o imposto devido seja 
recolhido até as datas máximas de seus vencimentos. 
Parágrafo único - O atraso no recolhimento de uma ou mais parcelas ensejará.., 
automaticamente, a perda do beneficio da concessão do incentivo fiscal do IPTU, 
ficando as indústrias obrigadas aos recolhimentos normais do tributo, sem nenhuma 
espécie de redução, sujeitos as correções monetárias, multas e juros previstos na 
legislação. 
Art. 3° - As indústrias, beneficiárias ou não do incentivo fiscal de que trata esta 
lei, terão direito a uma redução de 10% (dez por cento) do valor total do IPTU lançado 
para o exercício, desde que, efetuem o pagamento em parcela única e na data máxima de 
vencimento determinada pela Secretaria de Finanças do Município. 
Art. 4° - Os terrenos não utilizados para fins industriais, localizados nos Distritos 
·· Industriais ~ DIF 1 e DIF m, terão a partir do exercício financeiro de 1996, as alíquotas 
cobradas de acordo com a tabela seguinte: 
Prefeitura Municipal 
EXERCÍCIO FINANCEIRO 
1996 
1997 
1998 
1999 
A cominho 
do tuturcr 
MARACANAU 
ALÍQUOTA 
20%(vinte por cento) 
30%(trinta por cento) 
40%( quarenta por cento) 
50%( cinquenta por cento) 
Art. 5° - As indústrias proprietárias de Terrenos, destinados à ampliação e/ou 
implantação de novas indústrias, terão o lançamento fiscal dos mesmo suspensos pelo 
prazo de 02 (dois) anos, a partir do exercício financeiro de 1996, desde que tenham 
nessee período um plano de investimento e funcionamento. 
Art. 6° - Decorrido o prazo estipulado, sem que a indústria tenha iniciado suas 
atividades, o imposto será lançado, retroativamente, dentro da tabela progressiva 
estabelecida pelo art. 4° desta lei. 
Art. 7° - Os valores referentes a tributos e taxas previstas nesta e demais 
legislações municipais vigentes, cobrados e arrecadados em UNIDADE FISCAL DO 
MUNICÍPIO, serão convertidos a partir de 1° de janeiro de 1996, para UNIDADE 
FISCAL DE REFERÊNCIA, da União, na proporção de 01 (uma) UFM, para 32 (trinta 
e duas) UFIR. 
Art. 8° - A presente lei será regulamentada, através de Decreto, dentro do prazo 
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação. 
Art. 9° - Esta lei entra em vigor nesta data, revogadas disposições contrárias. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARACANAÚ, em 21 de dezembro de 1995. 

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