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norma nº 614/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 614 / 1998
Date 1998-07-14
EmentaInstitui o conselho municipal de educação e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº Gi4 /99
DE 8 / novembro / 1999
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHO :
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEI Nº 614, DE 15 DE JULHO DE 1998.
(Republicada por força do art. 13 da Leinº 684, de 18.11.99)
Institui o Conselho Municipal de
Educação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DECRETA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME, criado pelo artigo 13, do Ato das
Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, promulgada em 10 de abril de
1990. (NR) (Redação dada pela Lei nº 684, de 18.11.99).
Art. 2º - Para efeitos administrativos, o CME fica vinculado à Secretaria de
Educação, Ciência e Tecnologia, a qual deverá garantir apoio necessário para o seu
bom funcionamento e manutenção.
Art. 3º - O CME será composto por 9 (nove) membros, sendo:
|-| (um) representante da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia;
Il -1 (um) representante dos Diretores das escolas públicas do Ensino
Fundamental;
Ill - 1 (um) representante dos professores das escolas públicas do Ensino
Fundamental;
IV - 1 (um) representante dos professores da Educação Infantil;
V - 1 (um) representante dos servidores das escolas públicas do Ensino
Fundamental;
VI - 1 (um) representante das escolas particulares;
VIl- 1 (um) representante dos pais de alunos;
VIII - 1 (um) representante de entidades da sociedade civil,
IX - 1 (um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 1º - Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou
sucederá, em casos de licença ou impedimento.
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
61900-000 Maracanaú, CE . des q PGM ,
Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 371 90 11
e-mail: procuradoriaQ)secrel.com.br
GOVERNO MUNICIPAL
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
82º - Os representantes serão assim escolhidos:
I- O da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia, indicado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal;
H- O da sociedade civil, pela Federação das Associações de Moradores
de Maracanaú — FEDAMA;
Hl- | Os demais membros por votação direta de seus pares.
$ 3º - A nomeação dos membros titulares e suplentes do CME será feita
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação
desta Lei.
$ 4º - A função de membro do Conselho, não remunerada, é considerada
como de interesse público relevante.
Art. 4º - O mandato de cada membro do CME terá duração de 3 (três) anos,
permitida uma única recondução, observado o disposto no artigo 5º.
Art. 5º- Ao ser instituído o CME, os representantes referenciados no art. 3º
terão mandato:
|— de 1 (um) ano, os mencionados nos incisos V, VIl e VIII;
Il - de 2 (dois) anos, os mencionados nos incisos IV, Vl e IX;
HI — de 3 (três) anos, os mencionados nos incisos |, Il e III.
Art. 6º - São competências e atribuições do CME:
| — fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, a
partir da legislação federal e estadual sobre a matéria;
Il —- exercer competências delegadas pelo Poder Público local, em matéria
educacional;
Ill — propor normas para aplicação dos recursos públicos, em Educação, no
Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria;
IV — (revogado pela Lei nº 684, de 18.11.99).
V- (revogado pela Lei nº 684, de 18.11.99).
VI — propor medidas ao Poder Público no que tange ao aperfeiçoamento da
execução de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino
Fundamental nos âmbitos urbano e rural;
VII — propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio
ao educando;
VIII — pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de
estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no município;
IX — estabelecer formas de divulgação de sua atuação;
X— elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
XI — colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da política
e na elaboração do Plano Municipal de Educação; Rr
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
XII — zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e
normativas em matéria de Educação;
XIII — assistir e orientar aos Poderes Públicos na condução dos assuntos
educacionais do Município;
XIV — acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa
celebrados entre o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou
do setor privado;
XV — (Revogado pela Lei nº 684, de 18.11.99).
XVI — acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto
aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da
comunidade escolar;
XVII — articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação,
nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da
esfera privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria
dos serviços educacionais;
XVIII — articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de
Educação e outras organizações comunitárias visando à troca de experiências, ao
aprimoramento da atuação do colegiado, bem como à possibilidade de
encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional;
XIX — articular-se com outros colegiados municipais da área social, visando
à proposição de políticas sociais integradas.
Art. 7º - O CME, para o efetivo exercício das competências e atribuições
disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas,
definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a
experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de
estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho. (NR)
(Redação data pela Lei nº 684, de 18.11.99).
Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal de Educação (CME) serão
escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e
cultural, para garantir o assessoramento técnico na área educacional do município (NR)
(Redação dada pela Lei nº 684, de 18.11.99).
Art. 9º - Imediatamente após a posse, os membros do CME elegerão a sua
Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário com mandato de 1
(um) ano, permitida um única recondução para o mesmo cargo.
Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú
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GOVERNO MUNICIPAL
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
$ 1º — O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto
secreto de 2/3 dos seus membros.
$ 2º - No prazo de trinta dias, os membros do CME elaborarão o Regimento
Interno.
Art. 10 - Os nomes dos representantes escolhidos para composição do
Conselho deverão ser indicados ao Chefe do Poder Executivo, pelas respectivas
categorias, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACANAÚ, em 15 de julho de 1998.
Prefeito Municipal
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