| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 614 / 1998 |
| Date | 1998-07-14 |
| Ementa | Institui o conselho municipal de educação e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº Gi4 /99 DE 8 / novembro / 1999 SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHO : GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE LEI Nº 614, DE 15 DE JULHO DE 1998. (Republicada por força do art. 13 da Leinº 684, de 18.11.99) Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME, criado pelo artigo 13, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, promulgada em 10 de abril de 1990. (NR) (Redação dada pela Lei nº 684, de 18.11.99). Art. 2º - Para efeitos administrativos, o CME fica vinculado à Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia, a qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção. Art. 3º - O CME será composto por 9 (nove) membros, sendo: |-| (um) representante da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia; Il -1 (um) representante dos Diretores das escolas públicas do Ensino Fundamental; Ill - 1 (um) representante dos professores das escolas públicas do Ensino Fundamental; IV - 1 (um) representante dos professores da Educação Infantil; V - 1 (um) representante dos servidores das escolas públicas do Ensino Fundamental; VI - 1 (um) representante das escolas particulares; VIl- 1 (um) representante dos pais de alunos; VIII - 1 (um) representante de entidades da sociedade civil, IX - 1 (um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º - Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou sucederá, em casos de licença ou impedimento. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE . des q PGM , Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 371 90 11 e-mail: procuradoriaQ)secrel.com.br GOVERNO MUNICIPAL A SA CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 82º - Os representantes serão assim escolhidos: I- O da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; H- O da sociedade civil, pela Federação das Associações de Moradores de Maracanaú — FEDAMA; Hl- | Os demais membros por votação direta de seus pares. $ 3º - A nomeação dos membros titulares e suplentes do CME será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. $ 4º - A função de membro do Conselho, não remunerada, é considerada como de interesse público relevante. Art. 4º - O mandato de cada membro do CME terá duração de 3 (três) anos, permitida uma única recondução, observado o disposto no artigo 5º. Art. 5º- Ao ser instituído o CME, os representantes referenciados no art. 3º terão mandato: |— de 1 (um) ano, os mencionados nos incisos V, VIl e VIII; Il - de 2 (dois) anos, os mencionados nos incisos IV, Vl e IX; HI — de 3 (três) anos, os mencionados nos incisos |, Il e III. Art. 6º - São competências e atribuições do CME: | — fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir da legislação federal e estadual sobre a matéria; Il —- exercer competências delegadas pelo Poder Público local, em matéria educacional; Ill — propor normas para aplicação dos recursos públicos, em Educação, no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria; IV — (revogado pela Lei nº 684, de 18.11.99). V- (revogado pela Lei nº 684, de 18.11.99). VI — propor medidas ao Poder Público no que tange ao aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental nos âmbitos urbano e rural; VII — propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando; VIII — pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no município; IX — estabelecer formas de divulgação de sua atuação; X— elaborar e alterar o seu Regimento Interno; XI — colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação; Rr Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú o o 61900-000 Maracanaú, CE SRA, PM Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 371 90 11 e-mail;procuradoriaQ)secrel.com.br GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE XII — zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação; XIII — assistir e orientar aos Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município; XIV — acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa celebrados entre o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado; XV — (Revogado pela Lei nº 684, de 18.11.99). XVI — acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar; XVII — articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; XVIII — articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações comunitárias visando à troca de experiências, ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como à possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional; XIX — articular-se com outros colegiados municipais da área social, visando à proposição de políticas sociais integradas. Art. 7º - O CME, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho. (NR) (Redação data pela Lei nº 684, de 18.11.99). Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal de Educação (CME) serão escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e cultural, para garantir o assessoramento técnico na área educacional do município (NR) (Redação dada pela Lei nº 684, de 18.11.99). Art. 9º - Imediatamente após a posse, os membros do CME elegerão a sua Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário com mandato de 1 (um) ano, permitida um única recondução para o mesmo cargo. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE <A PGM Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 37190 11 e-mail;procuradoriaQ)secrel.com.br GOVERNO MUNICIPAL -A A DS eai CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE $ 1º — O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto de 2/3 dos seus membros. $ 2º - No prazo de trinta dias, os membros do CME elaborarão o Regimento Interno. Art. 10 - Os nomes dos representantes escolhidos para composição do Conselho deverão ser indicados ao Chefe do Poder Executivo, pelas respectivas categorias, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei. Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 15 de julho de 1998. Prefeito Municipal MU 18 END DÁ Se Sucos PGM/Rr o, Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE PM Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 37190 11 e-mail:procuradoriaQ)secrel.com.br