| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 481 / 1995 |
| Date | 1995-12-21 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Transportes e Trânsito, disciplina os seus recursos e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal LEI Nº 481/95 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, DISCIPLINA OS SEUS RECURSOS E · DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - FUMTRAN, destinado a melhoria do Sistema de Transpo1tes Coletivos e Trânsito, no Município de Maracanaú. Parágrafo único - Os recursos do Fundo ora criado serão aplicados na implantação, manutenção, gerência e operação do Sistema de Transportes e Trânsito de Maracanaú. Art. 2º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito: 1 - O produto da arrecadação da taxa de gerência do sistema de transportes coletivos de Maracanaú; II - O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas no regulamento dos Transportes Coletivos de Maracanaú; III - Taxas de expediente; IV - A exploração de propaganda e publicidade em veículos de aluguel e transportes coletivos de Maracanaú; V - A utilização de publicidade visual em áreas de estacionamento de veículos, abrigos, marcos indicativos, terminais de transportes coletivos e placas designativas de vias e logradouros públicos; VI - Diferencial de arredondamento das tarifas; VII - Recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes celebrados com .. pessoas de direito público ou privado; VIII - Recursos outros provenientes do próprio sistema. Art. 3º - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a permitir a exploração de propaganda e publicidade em veículos de aluguel e transportes coletivos do Município de Maracanaú, bem assim, publicidade visual nos abrigos para passageiros do sistema de · transportes, marcos indicativos, terminais de transportes coletivos e placas designativas de vias e logradouros públicos. Prefeitura )t l CONFE E COM O ORIGINAL 1 MAR A CANA Ú ___ QJ __ _.J _Q_~_J--~-1._ __ unicipd de Mcracanoo. PoJQf~pe~§!~!'! ?.11 . 160 · No..u Mcracanoo /CE · CGC 01.605.850/ 0001-62 · CGF 06. 920.264-8 · CEP61900-0'.X '>11,a tio &corro de ó. IJ!tar. Oepto. de Administração Prefeitura Municipal A cominho do ruturq, MARACANAU Art. 4º - Findo o prazo de cinco (5) anos, os equipamentos e aparelhos instalados para colocação da propaganda e publicidade incorporar-se-ão, automaticamenle, ao patrimônio do Município. Art. 5º - A licença para utilização de propagand·a e publicidade será expedida pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, após o pagamento da taxa por cada espaço em que as mesmas forem apostas. § 1° - O valor da taxa prevista neste artigo será de quatro ( 4) Unidades Fiscais do Município, por veículo de transporte coletivo e de uma (1) Unidade Fiscal do Município, por veículo de aluguel. · § 2° - O valor da taxa a ser paga pelos veículos de aluguel autônomos será de meia (Y:z) Unidade Fiscal do Município. § 3° - Na hipótese de utilizaçãó parcial da área destinada à publicidade, a taxa será cobrada porporcionalmente ao espaço para o qual for permitida. § 4° - O prazo de validade da licença de que trata este artigo é de cento e oitenta (180) dias, renováveis por iguais períodos, à critério da autoridade competente, mediante pagamento de novas taxas. Art. 6° - Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito serão depositados em conta bancária vinculada à Secretaria de Finanças do Município e sua aplicação será gerenciada pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. Art. 7° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará, através de atos este diploma legal. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor nesta, revogadas as disposições contrárias. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 21 de dezembro de 1995. \ ' l Uu_o ~ · D NÍ~JQ ,J}ROXADO LAPA · 1'1lEFEITO MUNICIP lf8 O(Q Preleiluro Municipal de MaoconoU. Palácio oo Jenipopeiro- Fone: (1)85) 371.1160 - Novo MaoconoU /CE - CGC 07.605.850/ 0001 02 - CGf Oô. 920 204-8 - CEPO 9!lJ-O'.X