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norma nº 481/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 481 / 1995
Date 1995-12-21
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Transportes e Trânsito, disciplina os seus recursos e dá outras providências
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Prefeitura Municipal 
LEI Nº 481/95 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES 
E TRÂNSITO, DISCIPLINA OS SEUS RECURSOS E 
· DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E 
TRÂNSITO - FUMTRAN, destinado a melhoria do Sistema de Transpo1tes Coletivos e 
Trânsito, no Município de Maracanaú. 
Parágrafo único - Os recursos do Fundo ora criado serão aplicados na 
implantação, manutenção, gerência e operação do Sistema de Transportes e Trânsito de 
Maracanaú. 
Art. 2º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito: 
1 - O produto da arrecadação da taxa de gerência do sistema de transportes 
coletivos de Maracanaú; 
II - O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas no 
regulamento dos Transportes Coletivos de Maracanaú; 
III - Taxas de expediente; 
IV - A exploração de propaganda e publicidade em veículos de aluguel e 
transportes coletivos de Maracanaú; 
V - A utilização de publicidade visual em áreas de estacionamento de veículos, 
abrigos, marcos indicativos, terminais de transportes coletivos e placas designativas de 
vias e logradouros públicos; 
VI - Diferencial de arredondamento das tarifas; 
VII - Recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes celebrados com .. 
pessoas de direito público ou privado; 
VIII - Recursos outros provenientes do próprio sistema. 
Art. 3º - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a permitir a exploração 
de propaganda e publicidade em veículos de aluguel e transportes coletivos do Município 
de Maracanaú, bem assim, publicidade visual nos abrigos para passageiros do sistema 
de · transportes, marcos indicativos, terminais de transportes coletivos e placas 
designativas de vias e logradouros públicos. 
Prefeitura 
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'>11,a tio &corro de ó. IJ!tar. 
Oepto. de Administração 
Prefeitura Municipal 
A cominho 
do ruturq, 
MARACANAU 
Art. 4º - Findo o prazo de cinco (5) anos, os equipamentos e aparelhos instalados 
para colocação da propaganda e publicidade incorporar-se-ão, automaticamenle, ao 
patrimônio do Município. 
Art. 5º - A licença para utilização de propagand·a e publicidade será expedida pela 
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, após o pagamento da taxa por cada espaço em 
que as mesmas forem apostas. 
§ 1° - O valor da taxa prevista neste artigo será de quatro ( 4) Unidades Fiscais do 
Município, por veículo de transporte coletivo e de uma (1) Unidade Fiscal do Município, 
por veículo de aluguel. · 
§ 2° - O valor da taxa a ser paga pelos veículos de aluguel autônomos será de 
meia (Y:z) Unidade Fiscal do Município. 
§ 3° - Na hipótese de utilizaçãó parcial da área destinada à publicidade, a taxa 
será cobrada porporcionalmente ao espaço para o qual for permitida. 
§ 4° - O prazo de validade da licença de que trata este artigo é de cento e oitenta 
(180) dias, renováveis por iguais períodos, à critério da autoridade competente, mediante 
pagamento de novas taxas. 
Art. 6° - Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito 
serão depositados em conta bancária vinculada à Secretaria de Finanças do Município e 
sua aplicação será gerenciada pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. 
Art. 7° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará, através de atos este 
diploma legal. 
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor nesta, revogadas as disposições contrárias. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 21 de dezembro de 1995. 
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· 1'1lEFEITO MUNICIP 
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Preleiluro Municipal de MaoconoU. Palácio oo Jenipopeiro- Fone: (1)85) 371.1160 - Novo MaoconoU /CE - CGC 07.605.850/ 0001 02 - CGf Oô. 920 204-8 - CEPO 9!lJ-O'.X 

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