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norma nº 728/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 728 / 2000
Date 2000-07-12
EmentaDesafeta do domínio Público Municipal o bem imóvel que indica e autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a doá-lo a terceiros mediante as condições que estabelece.
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEI N.º 728, DE 07 DE JULHO 2000.
DESAFETA DO DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL O
BEM IMÓVEL QUE INDICA E AUTORIZA O
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DOÁ-LO A TERCEIROS, MEDIANTE AS
CONDIÇÕES QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público municipal, passando a
integrar os bens disponíveis do Município de Maracanaú, para fins de alienação, o terreno
urbano, irregular (constituído pelas áreas: Livre, Institucional e para Equipamentos
Comunitários), situado entre a Av. 05-B, Rua 50 e Av. 05-A, do Conjunto Jereissati I, no
Município e Comarca de Maracanaú-Ce, com uma área de 18.942,88m? (dezoito mil, novecentos
e quarenta e dois metros e oitenta e oito centímetros quadrados), medindo e estremando da
seguinte maneira: ao NORTE (frente), medindo 194,00m (centro e noventa e quatro metros),
com a Avenida 5-B; ao SUL (fundos), medindo 106,00m (cento e seis metros), com a Rua 50; ao
LESTE (lado direito), medindo 232,00m (duzentos e trinta e dois metros), com a Avenida 05-
A; e ao OESTE (lado esquerdo), medindo 93,00m (noventa e três metros), com a Avenida 05-B,
adquirido pelo Município de Maracanaú, na conformidade da matrícula 358, do Cartório do 2º
Ofício de Registro de Imóveis, desta Comarca;
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar o
terreno descrito no artigo anterior, mediante concorrência, à empresa interessada que o destine à
implantação, às suas próprias e exclusivas expensas, de um Shopping Center, além de outros
negócios que lhe sejam compatíveis, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Administração, por intermédio do Edital da concorrência prevista neste artigo, com base nos
estudos e no Relatório Analítico das características geo-mercadológicas do empreendimento, já
elaboradas por empresa especializada no setor de pesquisa correlata e aprovados pelo Prefeito do
Município.
Parágrafo único - A outorga da doação prevista neste artigo e a
efetiva construção do empreendimento dela consegiente configuram o cumprimento integral das
obrigações assumidas pela empresa donatária perante o Município, e implicarão, a favor da
mesma ou de seus futuros arrendatários ou locatários, nos benefícios tributários estabelecidos na
legislação municipal, relacionada com as atividades e/ou serviços que lhes forem inerentes
incluindo-se o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e o ISS — Imposto Sobre Serviços é
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
61900-000 Maracanaú, CE
GOVERNO MUNICIPAL
A
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Art. 3º - O bem imóvel de que trata esta Lei, se reintegrará ao
patrimônio do Município, com todas as edificações e benfeitorias que lhes forem acrescidas,
independentemente de qualquer indenização, de retenção a qualquer título, e de notificação
judicial ou extrajudicial, se a empresa donatária vier a, sofrer declaração de falência, ou ainda,
ingressar com pedido de liquidação judicial ou extrajudicial.
Art. 4º - O disposto no artigo antecedente, se aplicará aos seus
novos adquirentes, nos casos de alienação do empreendimento ou nas hipóteses de sua aquisição
sucessória, nos termos do Código Civil.
Art. 5º - A concorrência a que se refere o art. 1º desta Lei, será
realizada no prazo estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo e o empreendimento a que se
destina o imóvel objeto da doação; concluído no prazo máximo de trinta (30) meses, a contar da
assinatura do Contrato entre as partes, sobr pena de extinção do ato da respectiva outorga e a
cominação do disposto em seu art. 3º, sem prejuízo da multa de mora, na forma prevista no
Edital convocatório ou no contrato.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo, somente
poderá ser prorrogado, por ato fundamentado da Administração Municipal, mediante prévia e
escrita solicitação da empresa contratada, demonstrando a ocorrência dos motivos de força maior
ou imperativos, a critério do Contratante, das causas da mora a se configurar a partir do prazo
pactuado.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de usa publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 07 DE JULHO 2000.
COSTA LIMA
Prefeito Municipal
PGM/Rr
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
61900-000 Maracanaú, CE

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