| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 729 / 2000 |
| Date | 2000-07-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o código de obras e posturas do município de Maracanaú. |
| native_id | 1037 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 140
/ a Mi DE 487 galo 4 2900 SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SEN PREFEITO GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Leno +t9 pe |3 DE pulho DE 2000. DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO . MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: s TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 14º - Fica instituído o Código de Obras e Posturas do Município de Maracanaú que estabelece as normas é os procedimentos administrativos para O controle das obras no seu solo, bem como as medidas de Polícia Administrativa disciplinadoras da higiene, da ordem, da moral, do sossego, da segurança e do bem- estar públicos. Art. 2º - Esta Lei complementa as exigências estabelecidas pela legislação municipal que regula o parcelamento, o uso e à ocupação do solo, dispondo sobre a elaboração de projetos e a execução de edificações no município e a localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços. CAPÍTULO | Das Definições Art. 3º - Para efeito desta Lei, os seguintes termos ficam admitidos como: I- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujos dispositivos fazem parte integrante desta Lei quando com ela relacionados. |l- | ACRÉSCIMO OU AUMENTO - Alteração no sentido de tornar maior construção existente. Wl- AFASTAMENTO - Distância entre o plano da fachada e 0 -—- alinhamento. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL ZA CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE $ 1º - Visando exclusivamente a observância das prescrições urbanísticas e edilícias do município, e legislação correlata, a Administração, através do seu órgão competente, licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos. 8 2º - É responsabilidade do possuidor ou proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como a observância das prescrições desta Lei e legislação correlata. $ 3º - É responsabilidade do autor do projeto o conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e execução de seu trabalho. 8 4º - O responsável técnico pela construção responde pela observância das normas que garantem a solidez e segurança da construção ou instalação, além da observância na execução, da legislação pertinente e do projeto aprovado. CAPÍTULO Il Dos Projetos Art. 5º - O projeto completo de uma edificação compõe-se dos seguintes elementos: | - projeto arquitetônico; Il - projetos complementares; 8 1º- A representação gráfica dos projetos deve seguir as diretrizes da ABNT. 8 2º- O projeto arquitetônico do edifício compreende, no mínimo: | - planta de situação do terreno na quadra, contendo a orientação Norte - Sul e a distância para a via oficial mais próxima; Il - implantação da edificação no terreno, na escala adequada, devidamente cotada, com todos os elementos que caracterizam o terreno, suas dimensões, recuos de todos elementos salientes, reentrantes, áreas e poços, além de todo elemento existente no passeio fronteiriço; Ill - plantas de todos os pavimentos, na escala adequada, devidamente cotada, com as dimensões dos ambientes, sua destinação e área, vãos de iluminação e ventilação, além da indicação dos níveis dos pisos; Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE IV - cortes ou perfis, longitudinais e transversais, que contenham a posição da edificação a ser construída, sua altura e todos os elementos salientes ou reentrantes, a identificação precisa do número de pavimentos, com indicação dos respectivos níveis, e da escada, quando houver; V- todas as fachadas distintas do edifício com a respectiva indicação dos materiais a serem utilizados. Art. 6º - Por ocasião da aprovação do projeto arquitetônico, o interessado será cientificado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, dos projetos complementares que devam ser apresentados a partir do pedido de licença para edificar. Parágrafo Único - Ato normativo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente definirá os projetos complementares necessários para cada tipo de edificação, quando houver. Art. 7º - Ficam dispensadas da apresentação de projeto arquitetônico, sendo exigido apenas as plantas dos pavimentos com a convenção de reformas estabelecida pela ABNT, as obras de reforma sem acréscimo de área ou mudança de uso da edificação que impliquem nos seguintes serviços: | - limpeza e pintura em construções de até dois pavimentos; Il - reparo e/ou substituição de pisos, paredes, esquadrias, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; . III - substituição de telhas e elementos da cobertura sem alteração da estrutura; IV - execução de laje de forro, desde que a edificação esteja atendendo às exigências de uso e ocupação do solo vigentes. Art. 8º - A análise do projeto arquitetônico será efetuada mediante apresentação da certidão de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis ou do compromisso de compra e venda, de duas cópias do projeto, onde serão registradas todas as observações e correções necessárias à aprovação e de duas cópias do memorial descritivo. $ 1º - O interessado será notificado para eventuais correções, quando constatados erros ou insuficiências de dados durante a análise do projeto. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 8 2º - Essa notificação só será feita uma única vez, exceto se as alterações feitas pelo interessado resultarem em outros erros ou deficiências. 8 3º - O responsável técnico terá 30 dias, a contar da data da expedição da notificação, para proceder os ajustes e correções no projeto arquitetônico, findo este prazo e tendo sido feitas as correções exigidas será o mesmo aprovado. Art. 9º - Aprovado o projeto arquitetônico, o órgão competente da Administração entregará cópias visadas do mesmo. Art. 10 - Decorridos 12 (doze) meses, não sendo requerida a licença para edificar, o projeto perderá a validade. : 8 1º - O projeto arquitetônico poderá ser revalidado uma única vez, obedecendo o mesmo prazo estabelecido anteriormente e somente se a solicitação for protocolada dentro do prazo referido no projeto. 8 2º - Vencido o prazo de validade, o projeto deverá ser reexaminado de acordo com a legislação vigente, mediante o pagamento da taxa correspondente. Art. 11 - Serão permitidas modificações no projeto aprovado, com licença ainda em vigor, desde que o interessado solicite e não implique em mudança da estrutura ou área da construção anexando os documentos necessários ao atendimento da legislação municipal. CAPÍTULO III Das Licenças Art. 12 - Para atender aos objetivos desta Lei, nenhuma obra, serviço ou instalação poderá ser iniciada sem a respectiva licença do órgão competente da Administração e mediante o pagamento da taxa respectiva, exceto os casos previstos nesta Lei. Art. 13 - Somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Administração poderão assumir responsabilidades por projeto, obra, serviço, instalação ou especificação. Parágrafo Único - Só poderão ser inscritos na Administração profissionais registrados no CREA, que apresentem documentação de acordo com ato normativo do órgão competente. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 14 - O licenciamento será concedido mediante requerimento instruído com “os documentos necessários, tendo em vista a especificidade da obra ou serviço, além da ART do responsável técnico. $ 1º - Independem de licença, ou comunicação, os serviços de: | - reparos e substituição de revestimentos em geral, inclusive externos, até dois pavimentos, desde que não haja alteração na fachada; Il - limpeza e pintura de edifícios que não dependam de andaime ou tapumes; : Ill - reparos e pavimentação de passeios em geral; IV - reparos e substituições de telhas partidas, calhas e condutores; V - reparos e manutenção de instalações que não impliquem aumento de capacidade; VI - construção de muros ou de gradis, nas divisas não confinantes com logradouros públicos, sem função de contenção; VII - modificações em muros ou gradis existentes, inclusive alteamento até a altura máxima de 3,00 m , com anuência do vizinho, quando divisório. 8 2º - O município expedirá licença de pequena obra e reparos, sem as exigências citadas anteriormente, para os serviços de: | - limpeza e/ou pintura de edificação que impliquem necessidade de andaime ou tapume; Il - obras de manutenção da estrutura; III - substituição de cobertura em geral; IV - impermeabilização em geral. 8 3º - É obrigatório o licenciamento de qualquer obra ou serviço que implique em interferência a logradouro público ou a edifício tombado pelo Patrimônio Federal, Estadual ou Municipal. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 15 - A licença para edificar terá prazo de validade proporcional ao volume da construção e não poderá exceder 24 (vinte e quatro) meses. 8 1º - Não iniciada a obra nesse período a licença perderá a validade. $ 2º - Considera-se iniciada a construção ao serem executadas suas fundações. 8 3º - Iniciada e não concluída a obra, a licença poderá ser revalidada pela metade do prazo que lhe tenha sido concedido. 8 4º - Não concluída a obra durante o período da revalidação, novas revalidações poderão ser concedidas por igual período, mediante pagamento de novas taxas. & 5º - Ato do Poder Executivo regulamentará os prazos das licenças. Art. 16 - Qualquer demolição a ser realizada depende de licença do órgão competente da Administração. $ 1º - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as medidas recessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas, obedecendo o que dispõe a presente Lei. $ 2º - No caso de nova construção, a licença para demolição poderá ser expedida conjuntamente com a licença para construir. CAPÍTULO IV Da Execução de Obras Seção | Das Medidas Necessárias à Segurança e Proteção dos Trabalhadores, do Público e das Propriedades Vizinhas: Tapumes, Plataformas de Segurança, Andaimes, Instalações Temporárias, Canteiros de Obras e Escritórios de Vendas Art. 17 - O responsável técnico e o proprietário devem adotar as medidas necessárias à segurança e proteção dos trabalhadores, do público e das propriedades vizinhas, durante a execução de obras, demolições ou serviços, observando-se as prescrições estabelecidas em normas técnicas da ABNT ou legislação pertinente. Parágrafo único - Quando o infrator for o profissional ou firma legalmente habilitados, a Administração, através do seu órgão competente, notificará o Ministérigaz Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE do Trabalho sobre a ocorrência e anotará no seu respectivo registro. Art. 18 - Qualquer obra, demolição ou serviço a ser executado em fachada no alinhamento do logradouro deverá estar protegido por tapumes. $ 1º - A colocação de tapumes que ocupem passeio público, dependerá do licenciamento para execução dos serviços. $ 2º- Os tapumes deverão satisfazer os seguintes requisitos: | - não ocupar mais da metade da largura do passeio, observando-se o máximo de 2,00m (dois metros), a não ser mediante autorização especial devidamente justificada; - Il - ser executados com material que garanta a segurança da obra, bem como dos transeuntes do logradouro, apresentando aspecto esteticamente satisfatório e com altura superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros); II - ter afixadas, de forma bem visível, as placas indicadoras de tráfego de veículos, de nomenclatura da rua, e de numeração do imóvel, quando existirem no local ou vierem a existir. $3º- A construção de galeria sobre o passeio público deverá ser exigida sempre que a execução da obra colocar em risco a segurança de pedestres, que deve ser mantida até o final da obra. Art. 19 - Serão permitidas no canteiro da obra, desde que devidamente licenciadas pelo órgão competente da Administração, instalações temporárias necessárias à execução dos serviços, tais como barracões, depósitos, silos, escritórios de campo, compartimentos de vestiário, bem como escritórios de exposição e divulgação de venda exclusivamente das unidades autônomas da construção, a ser feita no local. Parágrafo único - Essas instalações permanecerão apenas enquanto durarem os serviços de execução da obra. Art. 20 - Por ocasião da inspeção para concessão da respectivo “Habite-se”, os andaimes, tapumes, canteiros de obras e escritórios de exposição e divulgação de venda deverão ter sido retirados e os reparos de eventuais estragos ocasionados nos passeios e logradouros públicos, devidamente efetuados. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL ZA CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 21 - O responsável técnico pela obra ou serviço, e o proprietário, deverão adotar medidas capazes de evitar incômodos à vizinhança pela queda de detritos, pela produção de poeira ou ruídos excessivos. 81º- O leito carroçável e o passeio não poderão ficar comprometidos no seu estado de conservação e limpeza, em função da obra ou serviço executado ou em execução. : $ 2º - Em caso de acidentes por falta de precaução ou segurança, constatado pela fiscalização da Administração, ficarão sujeitos à multa o responsável técnico e o proprietário, sem prejuízo de outras sanções previstas. Seção Il Das Obras Parciais Art. 22 - Consideram-se reformas os serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver ou não alteração da área construída. Parágrafo único - Nas reformas de que trata este artigo, as partes objeto das modificações deverão passar a atender às condições e limites estabelecidos na legislação em vigor. Art. 23 - Nas construções já existentes que, possuindo "habite-se", estejam em desacordo com a legislação em vigor, as reformas deverão observar, além das exigências já estabelecidas nesta Lei, os seguintes requisitos: | - as modificações não poderão agravar a desconformidade existente, nem criar novas infrações à legislação; II - as alterações não poderão prejudicar, nem agravar, as condições das partes existentes. Parágrafo único - As reformas que incluam mudança parcial ou total do uso da construção, ficam sujeitas às normas, deste artigo, respeitadas as disposições próprias da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Parágrafo único - Não serão utilizados para estacionamento ou carga e descarga, os espaços de acesso, circulação e manobras, nem a área de acumulação de veículos, que será localizada junto à entrada. Esta área de acumulação deverá ter capacidade para comportar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do número total de vagas do estacionamento e não poderá embaraçar a saída dos veículos. Art. 152 - Os pisos internos terão declividade mínima de 0,5% e máxima de 2% e serão dotados de ralos para escoamento das águas de lavagem; disporão, também, de torneiras, com água corrente. Art. 153 - Serão observadas, ainda, as seguintes exigências: | - se houver mais de um andar, serão todos interligados por escadas ou rampas que satisfarão às condições de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas, com as dimensões mínimas previstas no Capítulo "Circulação e Segurança" da presente Lei; Il - quando providos de rampas deverá ser respeitado o gabarito máximo de 6 (seis) pavimentos, e altura máxima de 18,00m, medidos a partir da soleira por onde existe acesso; Ill - a movimentação interna dos veículos-da soleira de ingresso até as vagas, feita exclusivamente por elevadores ou outros meios mecânicos, será admitida apenas nos casos previstos nas normas técnicas oficiais e observadas as suas condições; IV - haverá, ainda, instalações sanitárias, para uso dos empregados, dotadas de lavatório, aparelho sanitário e chuveiro, com área mínima de 1,50m? e distribuídas de forma que nenhum empregado necessite percorrer distância vertical superior a 10,00m; Art. 154 - Os espaços para estacionamento localizados no recuo de frente das edificações, bem como os acessos junto aos logradouros públicos, encontram-se demonstrados na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Subseção Il Estacionamentos e Garagens Art. 155 - As garagens e estacionamentos coletivos deverão dispor de compartimentos, ambientes ou locais para: | - acesso e circulação de pessoas; Il - acesso e circulação de veículos; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL E CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Ill - estacionamento ou guarda de veículos; IV - instalações sanitárias; V - vestiários; VI - depósitos; VII - administração e serviços. 8 1º - Os espaços de acesso e circulação principal de veículos deverão satisfazer, além das exigências para a categoria constantes da Subseção | da presente Seção VI, aos requisitos seguintes: - | - terão, para cada sentido de trânsito, largura mínima de 3,00m. Em garagens ou estacionamentos com capacidade não superior a 60 veículos, será permitida faixa dupla, para comportar o trânsito nos dois sentidos, com largura mínima de 5,00m, desde que o seu traçado seja reto e tenham separação demarcada com elementos sinalizadores em relevo ou outro material apropriado; Il - não deverão ter curvas com raio inferior a 5,50m; Ill - terão declividade máxima de 10%, ressalvado o caso de acesso a apenas um pavimento, com desnível de 2,50m, quando será tolerada a inclinação de 20%. Essa declividade será tomada no eixo para os trechos em reta, e na parte interna, mais desfavorável, para os trechos em curva. A sobrelevação da parte externa ou declividade transversal não será superior a 5%; IV - o início das rampas ou a entrada dos elevadores para movimentação dos veículos não poderá ficar a menos de 4,00m do alinhamento dos logradouros; V - as rampas terão pé-direito de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) no mínimo. $ 2º - As vagas e as faixas de acesso e circulação geral serão dispostas de forma adequada à finalidade prevista, bem como à lotação fixada e à segurança dos usuários. As aberturas de acesso aos veículos deverão ter capacidade para absorver amplamente o fluxo de entrada e de saída nas horas de mais intenso movimento do logradouro e da garagem ou estacionamento. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 83º - A lotação de cada setor, andar, garagem ou estacionamento será obrigatoriamente anunciada em painéis afixados nos lados interno e externo, junto aos respectivos acessos. 8 4º - Os espaços para guarda e estacionamento de veículos terão pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), sendo tolerado o pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) nas cavas e sub-solos. Art. 156 - As vagas para estacionamento para veículos dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ambulatória devem, obrigatoriamente: | - ser sinalizadas de acordo com o prescrito nesta Lei; Il - conter um espaço adicional para a circulação de cadeira de rodas, quando afastadas da faixa de travessia de pedestres; III - estar ligadas a circulações adequadas por meio de rebaixamentos de guias e rampas nos passeios ou quaisquer outros meios de acessibilidade; IV - ter piso nivelado, firme e estável; V - estar localizadas o mais próximo possível dos acessos ou pólos de atração, garantindo que o caminho a ser percorrido pela pessoa portadora de deficiência ambulatória seja o menor possível e livre de barreiras ou obstáculos; VI - evitar a movimentação entre veículos ou em áreas de circulação não adequadas. Art. 157 - As vagas para estacionamento devem ter, além das dimensões mínimas fixadas pela Legislação Nacional de Trânsito e pela legislação estadual e municipal, um espaço adicional de circulação com, no mínimo, 1,20m de largura, quando afastada da faixa de travessia de pedestres. Parágrafo único - Para segurança e conforto do embarque e desembarque da pessoa portadora de deficiência ambulatória, quando possível, devem ser previstas . providências adicionais como a construção de baia avançada no passeio, se a largura deste e o volume de pedestres o permitirem e rebaixamento total do passeio, junto à vaga. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 158 - O número de vagas em estacionamento interno deve ser estabelecido conforme a demanda verificada de veículos dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ambulatória, sendo obrigatório um mínimo conforme a tabela seguinte: Número total de vagas disponíveis Vagas reservadas às pessoas portadoras , de deficiência [Até 10 : - [De 11 a 100 1 [Acima de 100 [1% 1 Subseção Ill Pátios de Carga e Descarga Art. 159 - Nos espaços de carga e descarga, as faixas de acesso e circulação principal, bem como os locais de parada, boxe e estacionamento de veículos de transporte deverão satisfazer, além das exigências para a categoria constantes da Subseção | da presente Seção VI, aos seguintes requisitos: | - O pavimento do logradouro poderá prosseguir até o interior do imóvel, interrompendo o passeio na parte correspondente, estritamente, às aberturas de acesso, através de meios-fios que concordem horizontalmente em curva de raio mínimo de 3,00m, e desde que a concordância fique inteiramente dentro do trecho do passeio fronteiro ao imóvel objeto da edificação; Il - as aberturas de acesso terão, para cada sentido de trânsito, a largura mínima de 3,50m, sendo admitida a largura de 7,00m, para comportar o trânsito nos dois sentidos; HI - as faixas de acesso e circulação principal no interior do imóvel não terão curvas com raio inferior a 12,00m; IV - o inicio das rampas de acesso não poderá ficar a menos de 5,00m do alinhamento dos logradouros; V - as rampas de acesso terão declividade máxima de 8%, tomada no eixo para os trechos retos e na parte interna, mais desfavorável, para os trechos em curva. A sobrelevação da parte externa ou declividade transversal não será superior a 2%; VI - Os trechos de rampas em curva deverão ter, em função destas, um aumento da largura mínima fixada no item Ill; : Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE VII - os espaços de acesso e circulação geral deverão ter capacidade para absorver amplamente os fluxos de entrada e de saída de veículos nas horas de mais intenso movimento; VIII - os trechos ou espaços que forem cobertos terão pé-direito livre de 4,00m, no mínimo. Parágrafo único - Os compartimentos destinados a depósitos, guarda de cargas ou mercadorias e outros serviços terão o piso, as paredes e pilares revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens. Seção VII Terminais Rodoviários, Edifícios-Garagem e Postos de Serviços Subseção | Regras Gerais Art. 160 - As edificações para terminais rodoviários, edifícios-garagem e postos de serviços destinam-se às atividades relacionadas com transporte e movimentação de veículos. Art. 161 - Conforme as características e finalidades das atividades, as edificações de que trata o artigo anterior poderão ser: | - terminais rodoviários (de passageiros e de cargas); Il - edifícios-garagem; III - postos de serviços (de abastecimento, de lavagem e lubrificação e de lavagem automática). 8 1º - As edificações de que trata o artigo 160, quando constituírem unidade distinta e autônoma, formando parte, com destinação exclusiva, destacada do restante do conjunto arquitetônico, deverão ter acesso próprio e separado dos acessos de uso comum ou coletivo, e que dê diretamente para logradouro ou espaço externo do imóvel. 8 2º - Nas edificações de terminais rodoviários e de postos de serviços, devido a sua natureza, os eventuais andares superiores ou inferiores ao do nível do solo, deverão ter somente a mesma destinação e, ainda, dispor de acesso adequado à movimentação interna dos veículos. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL EA CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 162 - As edificações de que trata esta Seção deverão dispor de instalações sanitárias para empregados e usuários, calculados conforme Tabela D - Anexo Il desta Lei. Art. 163 - Essas edificações, além do disposto nesta Seção, deverão observar as condições previstas na Seção Espaços de Estacionamento, de Carga e Descarga. Art. 164 - Nas edificações de que trata esta Seção, os compartimentos destinados a acesso e circulação de pessoas, recepção, espera ou atendimento do público, restaurantes, lanches ou bares terão o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens. Subseção Il Dimensionamento de Terminais Rodoviários e Edifícios-Garagem Art. 165 - As edificações para terminais rodoviários e edifícios-garagem deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: | - acesso e circulação de pessoas; Il - acesso e circulação de veículos; III - acesso e estacionamento de carros; IV - recepção, espera ou atendimento do público; V - instalações sanitárias, VI - vestiários; VII - administração e serviços. Art. 166 - A edificação deverá satisfazer, além das exigências para a categoria, constantes da Subseção | da presente Seção, aos seguintes requisitos: | - os locais de ingresso e saída de pessoas terão largura mínima de 3,00m; Il - os espaços de acesso e circulação de pessoas, como corredores, passagens, átrios e vestíbulos de uso comum ou coletivo sem prejuízo da observância das condições estabelecidas para a categoria da edificação, terão a largura mínima de 2,00m. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GEI IV - terão a menor e a maior dimensão atendendo às relações mínimas fixadas para cada caso especifico, pelas normas técnicas oficiais. 8 1º - Nas salas de aula é obrigatória a iluminação unilateral, à esquerda dos alunos, sendo admitida a iluminação zenital, quando adequadamente disposta e devidamente protegida contra ofuscamento. 8 2º - A iluminação de salas de aula poderá ser artificial quando a especificidade do uso a que se destina assim justificar. Nesses casos deverá ser apresentado projeto de acordo com as normas técnicas oficiais. Art. 149 - Os espaços abertos destinados a esporte e recreação poderão ficar separados dos espaços cobertos com a mesma finalidade, devendo preencher as condições de insolação, iluminação e ventilação para compartimentos de permanência prolongada. Seção VI Espaços de Estacionamento, de Carga e Descarga Subseção | Regras Gerais Art. 150 - Os espaços de estacionamento ou as garagens e os espaços de carga e descarga, bem como seus respectivos acessos, deverão satisfazer, além do disposto na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e nesta Lei, as seguintes condições: | - passagens de pedestres com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), separadas e protegidas das faixas para acesso e circulação de veículos. As passagens de pedestres deverão ser 0,15m (quinze centímetros) acima do nível das faixas de circulação de veículos; Il - os acessos para passagem de veículos deverão ser localizados a uma distância mínima de 10,00m (dez metros) do alinhamento das ruas laterais, podendo essa distância ser reduzida para 7,00m (sete metros), no caso de habitações unifamiliares; III - a abertura de passagem de veículos (automóveis ou utilitários) terá a largura mínima de 3,00m (três metros). Tratando-se de uma única abertura, para entrada e saída de veículos, esta deverá ser alargada para um mínimo de 5,00m (cinco metros), excluídas as aberturas para residências unifamiliares; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE IV - os acessos para os espaços de carga e descarga terão largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros). Tratando-se de uma única abertura, para entrada e saída de veículos, esta deverá ser alargada para 7,00m (sete metros); V-o rebaixamento do meio-fio poderá estender-se longitudinalmente até 1,00m (um metro) além da largura da abertura de acesso e de cada lado desta, devendo o rebaixamento resultante ficar inteiramente dentro do passeio fronteiro ao imóvel; VI - os acessos deverão ser providos de sinalização sonora e luminosa de advertência como também de sinalização horizontal; VII - as aberturas com largura dupla para comportar o trânsito nos dois sentidos, deverão ter sua separação demarcada com elementos sinalizadores em relevo ou outro material apropriado; VIII - as aberturas ficarão sempre distanciadas por intervalos mínimos de 5,00m (cinco metros). Art. 151 - Para efeito de distribuição, localização, dimensionamento das vagas e cálculo da capacidade ou lotação, bem como das condições de acesso, circulação, estacionamento ou carga e descarga, são consideradas as seguintes dimensões mínimas de veículos: - | - automóveis e utilitários: a) comprimento 4,50m; b) largura 2,20m; É Il - caminhões até 6 toneladas: a) comprimento 8,00m; b) largura 3,00m; HI - ônibus: a) comprimento 12,00m; b) largura 3,20m; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 146 - As edificações de que trata esta Seção deverão conter com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, pelo menos, os seguintes compartimentos: | - vestiário para os empregados, com área na proporção mínima de 1,00m para cada 80,00m”, ou fração, da área total mencionada no item |, observada a área mínima de 4,00m?; IE - depódiio, para material de limpeza, de consertos e outros fins com área mínima de 4,00m?. Se a área total de construção for jgual ou inferior a 250,00m?, o depósito poderá ter área mínima de 2 ,00m?; Ill - compartimentos para administração, portaria, secretaria, contabilidade e outras funções similares. A soma das áreas desses compartimentos não deverá ser inferior a 30,00m?, devendo cada um ter a área de 8,00m?, no mínimo; IV - salas para professores, com área mínima de 12,00m?; Art. 147 - Os compartimentos destinados a cantinas, lanches, recepção e espera, bem como o espaço coberto para o esporte e recreação, terão, pelo menos, o piso revestido de material impermeável, anti-derrapante e resistente a frequentes lavagens. $ 1º - As salas de aula, de trabalhos e de leituras, bem como biblioteca e dependências similares, terão piso de madeira ou de outro material com índices equivalentes de calor especifico e absorção de ruídos. $ 2º - Os espaços de acesso e circulação, como vestíbulos, corredores, escadas ou rampas, terão piso de material durável, liso, impermeável e dotado de absorção de ruídos. Art. 148 - Os compartimentos destinados a ensino, a salas de aula, de trabalhos e de leitura, bem como a laboratórios, bibliotecas e fins similares, observarão às seguintes exigências: | - a relação entre as áreas das aberturas iluminantes e a do piso do compartimento não será inferior a 1:5; II - não terão comprimento superior a 2 vezes a largura, nem a 3 vezes o pé-direito; III - terão pé-direito de 3,00m, no mínimo; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE | - próximo à porta de ingresso, um compartimento ou ambiente de recepção ou atendimento do público em geral, com área mínima de 12,00m*; Il - um compartimento ou ambiente para visitantes ou acompanhantes, com área mínima de 10,00m?, dispondo em anexo, de instalação sanitária, tendo, pelo menos, lavatório e aparelho sanitário, em compartimento, com área mínima de 1,50m?. Art. 143 - As áreas de acesso e circulação deverão satisfazer aos seguintes requisitos: | - os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3, 00m; Il - os espaços de acesso e circulação de pessoas, como vestíbulos, corredores e passagens de uso comum ou coletivo, terão largura mínima, de 1,50m; Ill - as escadas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 1,50m, degraus com largura mínima de 0,31m e altura máxima de 0,16m; IV - as rampas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 1,50m e declividade máxima de 10% (dez por cento). Art. 144 - As edificações para escolas, deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos alunos e dos empregados, calculadas conforme Tabela D - Anexo Il. $ 1º - As instalações sanitárias providas de chuveiros para uso dos alunos, que só serão obrigatórias quando estiver prevista a prática de esporte e educação física, deverão ficar próximas do local destinado a essas atividades e terão obrigatoriamente, em anexo, compartimento de vestiário dos alunos, com área na proporção mínima de 1,00m? para cada 25,00m? da área total dos compartimentos destinados a aulas. Em qualquer caso, a área mínima do compartimento de vestiário será de 8,00m?. $ 2º - O percurso de qualquer sala de aula, esporte ou recreação, até a instalação sanitária e respectivo vestiário, não deverá ser superior a 50,00m. Art. 145 - Próximo às salas de aula, de trabalhos, de recreação e outros fins, deverá haver, ainda, bebedouros providos de filtros, em número igual ao exigido para os chuveiros de alunos na tabela a que se refere o artigo anterior. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE $ 2º - Se a ventilação das instalações sanitárias for indireta, forçada (por chaminé) ou especial, o vão deverá ter área duas vezes superior à exigida. Art. 138 - Os compartimentos destinados a refeitório, lanches, copa, cozinha, vestiário, despensa e depósito terão o piso e as paredes, pilares ou colunas revestidos de material impermeável e resistente a frequentes lavagens. Art. 139 - As edificações para locais de reuniões deverão, ainda, ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independente da eventual residência do zelador ou vigia, pelo menos um depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins, com área não inferior a 4,00m?. Parágrafo único - Se a edificação tiver área inferior a 250,00m, o compartimento de que trata este artigo poderá ter área mínima de 2,00m?. Seção V Escolas Art. 140 - As edificações para escolas destinam-se a abrigar a realização do processo educativo ou instrutivo. Art. 141 - As edificações para escola deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: : | - recepção, espera ou atendimento; Il - acesso e circulação de pessoas; Ill - instalações sanitárias; IV - serviços; V - administração; VI - salas de aula e de trabalho; VII - esporte e recreação; VIII - acesso e estacionamento de veículos. Art. 142 - As edificações para escola terão obrigatoriamente: Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL zm, CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE VII - a lotação máxima de cada setor será de 250 lugares, sentados ou de pé; VIII - os trechos de linhas ou colunas, sem interrupção por corredores ou passagens, não poderão ter mais de 20 lugares, sentados ou de pé, para as edificações esportivas, recreativas, sociais e culturais e de 15 lugares sentados ou-de pé para edificações religiosas; IX - as linhas ou colunas de lugares que tiverem acesso apenas de um lado, terminando do outro junto a paredes, divisões ou outra vedação, não poderão ter mais do que 5 lugares, sentados ou de pé, com exceção das arquibancadas esportivas que poderão ter até 10 lugares; X - quando as linhas ou colunas de lugares forem formadas de poltronas ou assentos, exigir-se-á: a) que o espaçamento mínimo entre as colunas, medido de encosto a encosto, seja de 0,90m; b) que a largura mínima da poltrona ou assento, medido de eixo a eixo dos braços, seja de 0,50m; XI - o vão livre entre os lugares será, no mínimo, de 0,50m; XII - as passagens longitudinais poderão ter declividade até 12%. Para declividades superiores, terão degraus todos com a mesma largura e altura, sendo: a) a largura mínima de 0,28m e a máxima de 0,35m; b) a altura mínima de 0, 12m e a máxima de 0, 16m: XIII - serão dotados internamente, junto às portas, de iluminação de emergência para os espaços de acesso e circulação; XIV - as escadas ou rampas, quando situadas em frente às portas de acesso ao recinto, deverão terminar à distância mínima de 3,00m dessas portas. Art. 137 - As edificações para locais de reuniões deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos empregados e do público, em número correspondente à área total dos recintos e locais de reuniões, conforme Tabela C - Anexo Il. $ 1º - Em qualquer caso, o percurso de qualquer lugar, sentado ou de pé, até a instalação sanitária não deverá ser superior a 50,00m. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 8 1º - As escadas e rampas de acesso serão orientadas na direção do escoamento e terminarão a uma distância de 3,00m, no mínimo, da respectiva entrada, quando esta se situar no alinhamento dos logradouros. 82º - É obrigatória a colocação de corrimões contínuos nos dois lados da escada. Art. 136 - Os compartimentos ou recintos destinados à platéia, assistência ou auditório, cobertos ou descobertos, deverão preencher as seguintes condições: | - as portas de acesso ao recinto deverão ficar distanciadas, pelo menos, 3,00m da respectiva entrada, quando esta se situar no alinhamento dos logradouros; Il - o vão de abertura de cada porta não poderá ter largura inferior a 0,90m; abrindo sempre para fora, no sentido de salda do recinto, e, quando abertas, não deverão reduzir o espaço dos corredores, passagens, vestíbulos, escadas ou átrios de acessos; Ill - quando tiverem capacidade igual ou inferior a 100 lugares, deverão dispor de, pelo menos, duas portas, com largura mínima de 0,90m, cada uma, e distanciadas entre si 3,00m, no mínimo, dando para espaço de acesso e circulação ou diretamente para espaço externo; IV - a lotação do recinto será obrigatoriamente anunciada em cartazes bem visíveis ao público, junto a cada porta de acesso, dos lados externo e interno; V- a distribuição e o espaçamento de mesas, lugares, arquibancadas, cadeiras ou poltronas, e de instalações, equipamentos ou aparelhos para utilização pelo público, no recinto, deverão proporcionar o escoamento, para os espaços de acessos e circulação, da lotação correspondente, em tempo não superior a 10 minutos; VI - os recintos serão divididos em setores, por passagens longitudinais e transversais, com largura necessária ao escoamento da lotação do setor correspondente. Para setores com lotação igual ou inferior a 150 pessoas, a largura livre e mínima das passagens longitudinais será de 1,20m e a das transversais será de 1,00m; para setores com lotação acima de 150 pessoas, haverá um acréscimo na largura das passagens, longitudinais e transversais, à razão de 0,08m por lugar excedente; Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL em, CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE b) ter a área mínima fixada na letra anterior, acrescida de 1,00mº para cada 35,00m?, ou fração, da, área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m?; Il - compartimentos para copa, despensa e lavanderia, cada um com área mínima de 4,00m?, a qual será também acrescida de 1,00m? para cada 70,00m?, ou fração, da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m?. Seção III Hospitais, Clínicas e Congêneres Art. 132 - As edificações para hospitais, clínicas, prontos-socorros, laboratórios de análises e asilos destinam-se à prestação de assistência médico-cirúrgica e social, com internamento de pacientes e deverão atender as normas para projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde aprovadas pela Portaria nº 1884 do Ministério da Saúde ou qualquer regulamentação que a complemente ou substitua. Seção IV Locais de Reuniões Art. 133 - As edificações para locais de reuniões são as que se destinam à prática de atos de natureza esportiva, recreativa, social, cultural ou religiosa e que, para tanto, comportem reunião de pessoas. Art. 134 - Conforme as características e finalidades das atividades, os locais de reuniões de que trata o artigo anterior poderão ser: | - esportivos; Il - recreativas e sociais; HI - culturais; IV - religiosas. Art. 135 - Os locais de reuniões, principalmente quando situados em andares superiores ou inferiores ao nível do solo, nos casos permitidos, deverão observar rigorosamente as normas de segurança estabelecidas nesta Lei, em especial as exigências de acesso, circulação e escoamento das pessoas. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Il - os quartos de hóspedes terão: a) área mínima de 4,00m?, quando destinados a uma pessoa; b) área mínima de 6,00m?, quando destinados a duas pessoas. S8 1º - as casas de pensão ainda terão, pelos menos, compartimentos para refeições e cozinha em acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, de acordo com as seguintes condições: |- o compartimento para refeições terá área mínima de 8,00m?; Il - o compartimento para cozinha terá área mínima de 6,00m?. 8 2º - se a edificação apresentar área total de construção superior a 750,00m?, deverá satisfazer às condições fixadas para os hotéis neste Capítulo. Subseção IV Motéis Art. 130 - Os motéis ou outras modalidades de hospedagem de curta temporada, deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, constantes da Seção Il do presente Capítulo, aos seguintes requisitos, próprios a cada unidade distinta e autônoma: | - quarto com área mínima de 6,00m?, quando destinado a uma pessoa ou com área mínima de 10,00m?, quando destinado a duas pessoas; Il - instalação sanitária, dispondo, pelo menos, de lavatório, aparelho sanitário e chuveiro, em compartimento cuja área não será inferior a 1,50m”. Art. 131 - Se o motel tiver serviços de refeições, deverá ainda ser provido de: | - compartimento para refeições e cozinha, ligados entre si. Cada um desses compartimentos deverá: a) ter área mínima de 8,00m?, se o total das áreas dos compartimentos, que possam ser utilizados para hospedagem, for igual ou inferior a 250,00m?; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE b) área correspondente a 3,00m? por leito, quando destinados a hóspedes ou internos até 12 anos. $ 1º - Além dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos anteriores deste Capítulo, os pensionatos terão, pelo menos, salas de estar ou de visitas e compartimentos destinados a refeições, cozinha, despensa, lavanderia e escritório do encarregado do estabelecimento, de acordo com as seguintes condições: | - as salas de estar ou de visitas, bem como os compartimentos destinados a refeições e cozinha, deverão, cada um, ter: a) área mínima de 8,00m2, se o total das áreas dos compartimentos, que possam ser utilizados para hospedagem, for igual ou inferior a 250,00m?; b) a área mínima fixada na letra anterior acrescida de 1,00m? para cada 35,00m? ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m?: Il - os compartimentos para copa, despensa e lavanderia terão, cada um, área mínima de 4,00m?, a qual será também acrescida de 1,00m2 para cada 70,00m? ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m?: Hl - o compartimento ou ambiente destinado à administração terá área mínima de 8,00m?; 8 2º - Os compartimentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser distribuídos pelos respectivos setores ou andares, observadas as proporcionalidades e os totais obrigatórios, bem como a área mínima de cada compartimento, fixados nos itens do mencionado parágrafo. Subseção III Casas de Pensão Art. 129 - As casas de pensão e outras modalidades de hospedagem de caráter familiar, de permanência mais prolongada do que os hotéis, deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, constantes da Seção Il do presente Capítulo, aos seguintes requisitos: | - terão recepção ou portaria próxima à porta de ingresso, em compartimento ou ambiente, com área mínima de 4,00m?; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Ill - vestiário de empregados terá área mínima de 4,00m?, a qual será acrescida de 1,00mº para cada 60,00m2 ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m?: IV - o compartimento ou ambiente destinado à administração do estabelecimento terá área mínima de 10,00m?. $ 2º - Os compartimentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser distribuídos pelos respectivos setores ou andares, observadas as proporcionalidades e os totais obrigatórios, bem como a área mínima de cada compartimento, fixados nos itens do mencionado parágrafo. Art. 127 - Os hotéis, com área total de construção igual ou inferior a 750,00m?, poderão satisfazer apenas as exigências das casas de pensão, previstas neste Capítulo. Subseção Il Pensionatos Ar. 128 - Os pensionatos, casas de estudantes e outras modalidades de hospedagem semipermanente deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, constantes da Subseção | da presente Seção, aos seguintes requisitos: | - a porta principal de ingresso terá largura mínima de 1,20m. Próximo a — — essa porta deverá ficar o compartimento ou ambiente de recepção, espera e portaria, com área mínima de 8,00m?; Il - os quartos de hóspedes terão: a) área mínima de 4,00m?, quando destinados a uma pessoa; b) área mínima de 8,00m?, quando destinados a duas pessoas; Ill - os apartamentos de hóspedes observarão as mesmas áreas mínimas estabelecidas no item anterior e terão em anexo, instalação sanitária com área mínima de 1,50m?. IV - os dormitórios coletivos ou alojamentos terão: a) área correspondente a 4,00m? por leito, quando destinados a hóspedes ou internos de mais de 12 anos de idade; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Subseção | Hotéis Art. 126 - Os hotéis com área total de construção superior a 750,00m2 deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, constantes da Seção | do presente Capítulo, aos seguintes requisitos: |-a porta principal de ingresso, ressalvado o disposto no Capítulo | deste Título, terá largura mínima de 1,20m. Próximo a essa porta deverá ficar o compartimento ou ambiente de recepção, espera e portaria, com área mínima de 16,00m?; Il - os quartos de hóspedes terão: a) área mínima de 6,00m?, quando destinados a uma pessoa; b) área mínima de 10,00m?, quando destinados a duas pessoas. Ill - os apartamentos de hóspedes observarão as mesmas áreas mínimas estabelecidas no item anterior e terão em anexo, instalação sanitária, com área mínima de 1,50m?. $ 1º - Além dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos anteriores deste Capítulo, os hotéis terão, pelo menos, salas de estar, ou de visitas e compartimentos destinados a refeições, copa, cozinha, despensa, área de serviço, vestiário dos empregados e escritório do encarregado do estabelecimento, de acordo com as seguintes condições: | - as salas de estar ou de visitas, bem como os compartimentos destinados a refeições e cozinha, deverão, cada um, ter: a) área mínima de 12,00m?, se o total das áreas dos compartimentos, que possam ser utilizados para hospedagem, for igual ou inferior a 250,00m?: b) a área mínima fixada na letra anterior, acrescida de 1,00m? para cada 30,00m2 ou fração, da área total dos compartimentos para hospedagem, que exceder de 250,00m?: Il - os compartimentos para copa, despensa e área de serviço terão, cada um, área mínima de 6,00m?, a qual será também acrescida de 1,00m? para cada 50,00m? ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem, que exceder de 250,00m?; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE | - recepção ou espera; Il - quartos de hóspedes; Ill - acesso e circulação de pessoas; IV - instalações sanitárias; V- serviços; VI - acesso e estacionamento de veículos. Art. 123 - As edificações de que trata esta Seção, deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos hóspedes e dos empregados, calculados conforme Tabela B - Anexo Il desta Lei. Parágrafo único - Em qualquer caso, o percurso de qualquer quarto, apartamento ou alojamento de hóspedes, até a instalação sanitária, não poderá ser superior a 30,00m. Art. 124 - As edificações para hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares, com área total de construção superior a 750,00m2 deverão ainda ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independente da eventual residência do zelador, pelo menos os seguintes compartimentos, para uso dos encarregados do serviço de edificação: | - instalação sanitária com área mínima de 1,50m?; Il - depósito para guarda de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 1,50m?: II - vestiário, com área mínima de 4,00m?. Parágrafo único - As edificações com área total de construção superior a 250,00m2 e até 750,00m?, deverão ter apenas os compartimentos mencionados nos itens le II. Art. 125 - Os compartimentos destinados à recepção ou espera, e a refeições, terão, pelo menos, o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE III - vestiário, com área mínima de 4.00m?. Parágrafo único - Nas edificações com área total de construção igual ou inferior a 750,00m?, serão obrigatórios os compartimentos mencionados nos itens | e II deste artigo. Art. 117 - As galerias comerciais, além das disposições da presente Lei complementar que lhes forem aplicáveis, devem obedecer os parâmetros estabelecidos no Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do solo do Município. Art. 118 - As edificações de que trata esta Seção, deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos clientes e dos empregados, calculados conforme Tabela A - Anexo Il desta Lei. Seção Il Hotéis, Pensionatos e Similares Art. 119 - As edificações para hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares são as que se destinam à hospedagem, de permanência temporária, com existência de serviços comuns. Art. 120 - Conforme as características e finalidades das atividades, as edificações de que trata o artigo anterior poderão ser: |- hotéis; Il - hotéis-residência; III - motéis; IV - pensionatos; V- casas de pensão. Art. 121 - Quando constituírem edificações que comportam também outras destinações, os hotéis, pensionatos e similares terão sempre acesso próprio, independente e fisicamente separado do acesso de uso comum ou coletivo da edificação. Art. 122 - As edificações para hotéis, pensões, motéis, pensionatos e similares deverão dispor, pelo menos, de compartimento, ambientes ou locais para: Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL E” CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE CAPÍTULO Ill Das Edificações não Residenciais Art. 112 - As edificações não residenciais abrangem aquelas destinadas à indústria, ao comércio e à prestação de serviços. Seção | Das Edificações para Comércio e Serviços Art. 113 - As edificações para comércio ou serviços destinam-se à armazenagem e venda de mercadorias, à prestação de serviços profissionais, serviços técnicos, serviços burocráticos ou serviços de manutenção ou reparo, e às manufaturas em escala artesanal ou semi-industrial deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: | - trabalho ou atividade; Il - acesso e circulação de pessoas; Ill - instalações sanitárias; IV - serviços; V - acesso e estacionamento de veículos. E Art. 114 - As dimensões e áreas mínimas das edificações para comércio ou serviços, bem como as de compartimentos, ambientes ou locais para trabalho ou atividade, acesso e circulação de pessoas, instalações sanitárias; serviços, acesso e estacionamento de veículos serão aquelas constantes da Tabela D - Anexo | desta Lei. Art. 115 - A edificação deverá dispor de instalações sanitárias, em número correspondente à área do andar mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação. Art. 116 - As edificações para escritórios, com área total de construção superior a 750,00m? deverão, ainda, ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independentes da eventual residência do zelador, pelo menos os seguintes compartimentos, para uso dos encarregados do serviço da edificação: | - instalação sanitária, com área mínima de 1,20m?; Il - depósito ou armário para guarda de material de limpeza, de conserto e outros fins, com área mínima de 1,50m?; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL x CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE compartimento sanitário, cozinha e área de serviço. $ 1º - Para efeito desta Lei, as edificações residenciais são aquelas assim definidas pela legislação que regulamenta o parcelamento, uso e ocupação do solo de Maracanaú. Art. 110 - As dimensões e áreas mínimas dos ambientes, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados a iluminação, ventilação e insolação das edificações residenciais, serão aquelas constantes das Tabelas A e B - Anexo | desta Lei. Amt. 111 - As edificações que abrigam residências multifamiliares deverão atender às seguintes disposições: | - possuir áreas e/ou locais para: acesso e circulação de pessoas, acesso e estacionamento de carros com número de vagas correspondente ao exigido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; Il - possuir compartimento para uso dos encarregados dos serviços da edificação com as seguintes áreas: a) instalação sanitária com área mínima de 1,50 mê; b) depósito para material de limpeza com área mínima de 1,50 m?; c) vestiários com área mínima de 4,00 m?. Ill - ser dotados de local destinado à recreação com área mínima de 2,00m? (dois metros quadrados) por unidade habitacional, podendo ser coberto ou descoberto, desde que isolado da área de tráfego de veículos; IV - possuir acesso para pessoas deficientes que usem cadeiras de rodas, através de rampas até o elevador, quando existir: $ 1º - É permitido veículo em vaga presa desde que se desloque somente um veículo para que o mesmo tenha acesso à área de manobra. 8 2º - As exigências contidas nos incisos |, Il e Ill podem ser atenuadas, no caso de moradias de interesse social, mediante ato do Poder Executivo. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE HI - quando situadas nas esquinas de logradouros, poderão ter seus pavimentos superiores avançados apenas sobre o canto chanfrado, que formem corpo saliente, em balanço sobre os logradouros. Esse corpo saliente sujeitar-se-á aos seguintes requisitos: a) deverá situar-se à altura mínima de 3,00m acima de qualquer ponto do passeio; b) nenhum de seus pontos poderá ficar a distância inferior a 0,90m de árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea, placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública; c) a projeção do canto chanfrado deverá distar no mínimo 1,50m das guias do logradouro. Art. 106 - Poderão avançar sobre as faixas de recuos de frente obrigatórios as marquises, em balanço, quando: | - avançarem, no máximo, até % (três quartos) do recuo obrigatório de frente, respeitada a altura mínima de 3,00m em relação ao piso externo; Il - forem engastadas na edificação e não tiverem colunas de apoio na parte que avança sobre o recuo obrigatório; Art. 107 - Não infringirão, igualmente, a exigência de recuo mínimo obrigatório do alinhamento, as obras complementares referidas na Seção Obras Complementares das Edificações, dentro das limitações estabelecidas na mesma Seção. Art. 108 - As molduras, balcões ou terraços abertos, marquises e outras obras complementares, quando ultrapassarem os limites e as condições fixadas no artigo 59, respeitada a altura mínima de 3,00m (três metros) em relação ao piso externo, deverão obedecer aos recuos obrigatórios do alinhamento dos logradouros e passarão a ser incluídos no cálculo da taxa de ocupação, bem como do índice de aproveitamento do lote, previsto na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. — TÍTULOIV . DAS ESPÉCIES DE EDIFICAÇÕES CAPÍTULO | Das Edificações Residenciais Art. 109 - Residência ou habitação é a edificação destinada exclusivamente à moradia, constituída pelo menos por ambientes destinados a estar, repous Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 67900-000 Maracanad, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Parágrafo único - Nas edificações situadas nos terrenos inclinados, a altura será tomada a partir do ponto situado ao meio da fachada, onde esta encontra o terreno ou o passeio circundante, indo igualmente até o ponto mais alto da cobertura. Art. 104 - As fachadas da edificação deverão receber revestimento e/ou pintura adequados, quer fiquem voltadas para os logradouros ou para o interior do lote. Parágrafo único - As fachadas situadas na divisa do lote deverão receber acabamento adequado, considerando o seu compromisso com a paisagem urbana. Art. 105 - Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento, as fachadas deverão observar as seguintes condições: | - somente poderão ter saliências, em balanço com relação ao alinhamento dos logradouros que: a) formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso, ou seja, passível de ocupação; b) não ultrapassem, em suas projeções no plano horizontal, o limite máximo de 0,25m em relação ao alinhamento do logradouro; c) estejam situadas à altura de 3,00m acima de qualquer ponto do passeio; -— — - poderão ainda ter, em balanço com relação ao alinhamento dos logradouros, marquise que: a) a sua projeção sobre o passeio avance somente até três quartos da largura deste e, em qualquer caso, não exceda de 4,00m; b) esteja situada à altura mínima de 3,00m acima de qualquer ponto do passeio; c) não oculte ou prejudique árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea, placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública; d) seja executada de material durável e incombustível e dotada de calhas e condutores para águas pluviais, estes embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta, através de gárgulas; e) não contenha gradis, peitoris ou guarda-corpos; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Parágrafo único - Para os compartimentos de utilização prolongada destinados ao trabalho, ficam permitidas a iluminação artificial e ventilação mecânica, mediante projeto específico que garanta a eficácia do sistema para as funções a que se destina o compartimento. Art. 99 - Os compartimentos de utilização transitória, salvo disposição de caráter mais restritivo constante em normas técnicas ou legislação sanitária, deverão ter ventilação natural. Parágrafo único - Nos compartimentos de utilização transitória, será admitida a ventilação mecânica nas mesmas condições fixadas no parágrafo único do artigo anterior. Art. 100 - Os compartimentos de utilização especial deverão obedecer às normas técnicas vigentes, especificamente, para o uso pretendido e comprovada pelo registro oficial da autoridade competente. Capítulo IV Das Dimensões Mínimas e Condições dos Compartimentos Art. 101 - As dimensões mínimas dos compartimentos serão as seguintes: | - na parte referente a.programas de interesse social, as dimensões mínimas dos compartimentos serão as contidas na Tabela A - Anexo |: Il - na parte referente a residências deverá ser de acordo com o Tabela B - Anexo |; HI - na parte referente a edifícios residenciais, as partes comuns seguirão as dimensões mínimas contidas no Tabela C - Anexo |: IV - na parte referente a edifícios comerciais, deverão ser seguidas as instruções contidas no Tabela D - Anexo |. Art. 102 - As condições mínimas para a edificação dos compartimentos estão estabelecidas nas Tabelas A, B, C e D - Anexo |. Capítulo V Da Forma dos Edifícios: Altura e Fachada Art. 103 - As edificações quanto à sua altura obedecerão ao disposto na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MENICIPAL mm CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 95 - Somente será expedido o alvará de construção e, ao final, o "habite-se" para os edifícios públicos que satisfaçam as exigências deste Capítulo. Capítulo Ill Da Insolação, da Iluminação e da Ventilação dos Compartimentos Art. 96 - Todo compartimento de edifício, qualquer que seja o seu destino, será iluminado e ventilado diretamente para o logradouro público, área, saguão, poço, ou suas reentrâncias, satisfazendo às prescrições desta Lei. Parágrafo único - As caixas de escada, em edifícios que não apresentem mais de dois pavimentos, poderão ser iluminados por meio de clarabóia com área não inferior a 64 cm?. = Art. 97 - Para efeito desta Lei os compartimentos serão classificados em: |- de utilização prolongada; Il - de utilização transitória; Il - de utilização especial. 8 1º - São compartimentos de utilização prolongada os destinados à permanência confortável por tempo longo e indeterminado, tais como dormitórios, salas em geral, locais de trabalho, preparo e consumo de alimentos. S 2º - São compartimentos de utilização transitória os destinados ao uso ocasional ou temporário, tais como vestíbulos, corredores, caixas de escada, salas de espera, gabinetes sanitários, áreas de serviço e cozinhas, exceto estas últimas quando construídas em imóveis de uso comercial de gêneros alimentícios, que se enquadrarão como compartimentos de utilização prolongada. 3º - São compartimentos de utilização especial os que apresentam características e condições adequadas à sua destinação especial, tais como adegas, câmaras escuras, caixas fortes, câmaras frigoríficas, saunas, garagens, auditórios, anfiteatros, cinemas, teatros, museus, galerias de arte, laboratórios, centros cirúrgicos e congêneres. Art. 98 - Os compartimentos de utilização prolongada , salvo disposição de caráter mais restritivo constante em normas técnicas ou legislação sanitária, deverão ser iluminados e ventilados, diretamente, por abertura voltada para espaço exterior. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE | - As botoeiras e comandos devem ser acompanhados de comunicação tátil, por meio de informações em Braile e diferenças de textura de superfícies; Il - para um número de paradas superior a dois, deve também haver comunicação auditiva dentro da cabina do elevador, indicando o andar onde o elevador se encontra parado. Art 88 - Nos telefones públicos onde houver possibilidade de ligações interurbanas e internacionais, deve ser a colocada a respectiva comunicação tátil. Art 89 - Todo mobiliário urbano que tiver volume maior na parte superior do que na base e não tiver vão livre de 2,0m, deve ter o piso com textura e cor diferenciadas, contendo a projeção do volume do elemento. Art 90 - As vagas de estacionamento para pessoas portadoras de deficiência devem ser demarcadas com linha contínua na cor branca sobre o pavimento e ter o Símbolo Internacional de Acesso pintado no piso, observando-se as prescrições com respeito à sinalização da NBR 9050 da ABNT. Art 91 - Nos edifícios de uso público, as dependências que demandem acentuado fluxo de pessoas devem estar localizadas, preferencialmente, no andar térreo. Art 92 - As determinações constantes desta Lei não impedem legislação complementar específica sobre outros condicionantes a serem observados nas edificações, espaço e mobiliários urbanos. Art. 93 - Os projetos de urbanização, de arquitetura e engenharia que se encontrem em análise nos órgãos competentes da Administração Municipal de Maracanaú, ou em construção, na data da aprovação desta Lei, deverão incorporar suas determinações. Art. 94 - Os edifícios de uso público já existentes incorporarão as disposições desta Lei quando ocorrerem obras de reformas e/ou de conservação. Parágrafo único - Admitir-se-á, em prédios tombados pelo Patrimônio Histórico Artístico e Cultural, quando tal medida implique em prejuízo arquitetônico do ponto de vista de sua preservação como valor histórico, artístico ou cultural, acessos laterais ou secundários, desde que atendam às disposições desta Lei. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art 83 - Os balcões de atendimento, inclusive automáticos, devem permitir aproximação frontal de pelo menos uma cadeira de rodas, tendo altura de 0,80 m do Piso, com altura livre mínima de 0,70 m do piso. Parágrafo único - No caso de quiosques bancários, deve-se garantir acessibilidade as pessoas portadoras de deficiência a um mínimo de 5% do total dos terminais existentes. Art 84 - A indicação de acessibilidade às edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos será feita por meio do Símbolo Internacional de Acesso, acompanhado, quando necessário, de seta indicativa do sentido de deslocamento, pelo menos nos os seguintes locais: |- nas entradas principais das edificações de uso público; Il - nas circulações que possibilitem acesso às pessoas portadoras de deficiência; ll - junto às portas dos elevadores para pessoas portadoras de deficiência; IV - no mobiliário urbano adequado ao uso de pessoas portadoras de deficiência; V - no acesso de veículos dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ambulatória, acompanhado, quando necessário, de seta indicativa do sentido de deslocamento, bem como deve estar de acordo com a Legislação Nacional de Trânsito; VI - nas vagas para estacionamento de veículos dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ambulatória, as quais devem ser identificadas de forma que sejam visíveis à distância. Art 85 - Os degraus, rampas e escadas fixas devem ter faixas com texturas diferenciadas, com o mínimo de 0,28m, ocupando toda a largura dos degraus, rampas e escadas fixas, localizadas antes do início e após o término da mudança de inclinação ou de plano. Art 86 - As rampas em passeio devem ter faixa de piso com textura diferenciada da do passeio e da do seu próprio piso. Art 87 - Nos elevadores, devem ser observados os padrões de sinalização para pessoas portadoras de deficiência, em conformidade com a NBR 9050 da ABNT: E Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE demarcada, devendo-se, porém, garantir nas esquinas uma área não rebaixada, visando à segurança dos pedestres. $ 4º - Os parâmetros e padrões das rampas devem atender aos requisitos da NBR 9050 da ABNT. Art. 77 - Os canteiros centrais das avenidas com largura igual ou inferior a 4,00m devem ser rebaixados em toda a extensão, mantendo-se a saliência de 1,5cm. Quando a largura for superior a 4,00m, devem ser executadas rampas ligadas às faixas de travessia, desde que seja mantida a distância mínima de 1,20m entre os topos das rampas. Ar. 78 - As obras eventualmente existentes sobre o passeio devem ser convenientemente sinalizadas e isoladas, assegurando-se a largura mínima de 1,20m para circulação; caso contrário, deve ser feito desvio pelo leito carroçável da via, providenciando-se uma rampa provisória, com largura mínima de 1,00m. Art. 79 - A acomodação transversal do acesso de veículos e seus espaços de circulação e estacionamento deve ser feita exclusivamente dentro do imóvel, de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos nos passeios. Art. 80 - As árvores e outras espécies vegetais que se localizem nos passeios ou calçadas e calçadões não devem causar interferências com a circulação e acesso de pessoas portadoras de deficiência, evitando-se, nas áreas adjacentes às de circulação e de descanso, plantas venenosas ou dotadas de espinhos, trepadeiras, plantas rasteiras e outras formas invasivas ou que necessitem de constante manutenção, plantas cujas raízes possam danificar o pavimento e plantas que possam causar prejuízos ao movimento das cadeiras de rodas ou aos elementos de drenagem, tornando o piso escorregadio. Art. 81 - Os telefones para pessoas portadoras de deficiência devem atender aos requisitos de acessibilidade desta Lei, permitindo sua utilização nos casos de deficiências ambulatória e sensorial auditiva parcial, devendo-se garantir uma quantidade destes telefones no mínimo igual a 5% do total de telefones instalados pela concessionária, por tipo (local, DDD, DDI), de modo que sempre que houver um conjunto de telefones adjacentes de uso público, pelo menos um deles deve atender às condições desta Lei. Art 82 - Os bebedouros para pessoas portadoras de deficiência ambulatória total devem ser acessíveis e permitir a aproximação de cadeira de rodas e atenderem aos padrões da NBR 9050 da ABNT. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MENICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art 70 - As cabinas telefônicas e de serviços bancários adequadas para as pessoas portadoras de deficiência devem atender aos requisitos de área de manobra e aproximação da NBR 9050 da ABNT e suas portas devem ter vão livre mínimo de 0,80m sendo que sua área de abertura não deve interferir com a de aproximação. Art. 71 - Nenhum mobiliário urbano deve ser instalado nas esquinas de vias públicas, exceto a sinalização viária, placas com nome de logradouros, postes de fiação e hidrantes, garantindo-se sempre a visibilidade entre veículos e pedestres. Art. 72 - Os toldos, placas de sinalização e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação dos passeios ou calçadas devem situar-se a uma altura mínima de 2,00m do piso. Art. 73 - Todas as botoeiras, comandos ou outros sistemas de acionamento de mobiliário urbano, inclusive aberturas de caixas de correio e cestos de lixo, devem estar localizados a uma altura entre 0,80m e 1,20m. Art 74 - Nos casos de estacionamentos com cruzamento de fluxos de veículos e pedestres, deve ser instalada sinalização luminosa e sonora associada à placa de advertência para os pedestres, onde também deve ser instalada placa de advertência dirigida aos motoristas. Art 75 - Nas travessias de pedestres onde houver semáforo, deve ser previsto dispositivo para atendimento aos portadores de deficiência visual, a ser acionado por estes. Art 76 - A faixa de circulação nos passeios e calçadões deve estar ligada ao leito carroçável por meio de rebaixamentos das guias, com rampas nos passeios, ou quaisquer outros meios de acessibilidade. $ 1º - As rampas devem ser construídas, sempre que possível, na direção do fluxo de pedestres, devem ser alinhadas entre si, tendo as bordas afuniladas, eliminando-se mudanças abruptas de nível da superfície da rampa, em relação ao passeio e devem estar livres de mobiliário, barreiras e obstáculos. $ 2º - As rampas devem ser construídas junto às faixas de travessia de pedestres demarcadas e ser alinhadas com o extremo da faixa de pedestres, do lado mais distante do cruzamento. 8 3º - Onde se verificar fluxo intenso de pedestres, acima de 20 pedestres por minuto, o rebaixamento deve ter a mesma largura da faixa de travessia de pedestres Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Capacidade do Auditório | Espaço para cadeira de|Assentos para pessoas ou Arquibancada rodas portadoras de deficiência ambulatória parcial Até 500 2% da capacidade total |2% da capacidade total De 500 a 1.000 [10 lugares, mais 1% para 0/10 assentos, mais 1% para que exceder 500 pessoas |o que exceder a 500 | pessoas Acima de 1.000 15 lugares, mais 1 lugar[15 assentos, mais 1| para cada 1.000 |assento para cada 1.000 espectadores [espectadores 8 2º - Os espaços e assentos para cadeira de rodas e pessoas portadoras de deficiência ambulatória parcial devem: I- garantir conforto, segurança, boa visibilidade e acústica; Il - estar integrados com a disposição geral dos assentos, de maneira a não segregar seus ocupantes e permitir que estes possam sentar-se próximo a seus acompanhantes; III - evitar obstruir a visão dos espectadores sentados atrás; IV - não obstruir o acesso aos demais assentos e à circulação; — —V - estar localizados, sempre que possível, próximos às circulações de emergência. $ 3º - Serão previstos assentos destinados às pessoas portadoras de deficiência ambulatória parcial e para cadeiras de rodas, obedecendo aos espaçamentos, anteparos e guarda-corpos previstos na NBR 9050. 8 4º - Em arquibancada devem ser previstos peitoril e guarda-corpo, quando o espaço para a cadeira de rodas estiver em frente a um desnível, garantindo-se a visibilidade. Art. 68 - Para a implantação de qualquer mobiliário urbano, devem ser garantidas a acessibilidade e a faixa livre e contínua de 1,20m de largura para circulação. Art. 69 - Quando o mobiliário urbano for destinado à prestação de serviço ao público, deve ser prevista área para acomodação das pessoas que estão sendo atendidas e em espera. s Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL ONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 8 7º - Os boxes para chuveiro devem ser providos de banco com profundidade mínima de 0,45m, instalado a uma altura de 0,46m do piso e com comprimento mínimo igual a 0,70m, admitindo-se desnível máximo de 1,5cm obedecendo aos padrões estabelecidos na NBR 9050 da ABNT. $ 8º - Os lavatórios devem ser suspensos, sem colunas ou gabinetes, fixados a uma altura de 0,80m do: piso e respeitando uma altura livre de 0,70m, sendo que o sifão e a tubulação devem estar situados a 0,25m da face externa frontal e terão dispositivo de proteção; obedecendo os padrões da Norma Técnica NBR 9050 da ABNT. 8 9º - Os mictórios, em princípio, podem ser utilizados por pessoas portadoras de deficiência ambulatória parcial e devem estar localizados a uma altura de 0,46m do piso e ser providos de barras de apoio fixadas na vertical, com afastamento de 0,80m, altura de 0,70m do piso e comprimento de 0,80m. 8 10 - Os acessórios sanitários, tais como registros de gaveta, espelhos e papeleiras, obedecerão aos parâmetros de altura previstos na NBR 9050. Art. 66 - Nos vestiários, os bancos devem ser providos de encosto com profundidade de 0,45m e ser instalados a uma altura de 0,46m do piso, preferencialmente com espaço livre ou reentrância na sua parte inferior. $ 1º - A disponibilidade e altura de cabideiros e armários, o espaçamento entre os bancos obedecerão aos padrões da NBR 9050. 8 2º - Os vestiários em cabinas devem ter dimensões mínimas de 1,85m por 1,70m; havendo nas mesmas banco basculante, barras de apoio, espelho e cabideiros. Art. 67 - Os locais públicos de reunião serão obrigatoriamente acessíveis para pessoas portadoras de deficiência, na área destinada tanto aos espectadores quanto aos participantes e empregados. 8 1º - No caso de auditórios e arquibancadas, devem ser reservados espaços para cadeira de rodas e assentos para pessoas portadoras de deficiência ambulatória parcial, conforme a tabela seguinte: Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MENICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 62 - As portas, inclusive de elevadores, devem ter um vão livre mínimo de 0,80m e, quando com mais de uma folha, pelo menos uma delas deve atender a esta condição, sendo observados os padrões estabelecidos na NBR 9050 da ABNT. Art. 63 - Sempre que houver barreiras ou obstáculos ao acesso, como, por exemplo, portas giratórias e catracas, deve ser previsto outro acesso, adequado às pessoas portadoras de deficiência, devidamente sinalizado conforme o disposto neste Capítulo. Art. 64 - As janelas das edificações de uso público devem ter sua altura compatível com os limites de alcance visual e manual para pessoas em cadeira de rodas, sendo que cada folha de janela terá de ser aberta com um único movimento, empregando-se o mínimo esforço e seus comandos e trincos devem ser do tipo alavanca. Art. 65 - Os sanitários e vestiários dos edifícios terão que estar localizados em lugares acessíveis, próximos à circulação principal e devidamente sinalizados. $ 1º - Nos sanitários e vestiários de uso público, no mínimo 5% do total de cada peça devem ser adequados ao uso de pessoa portadora de deficiência ambulatória, obedecendo ao mínimo de uma peça de cada. $ 2º - Sempre que houver divisões por sexo, os sanitários e vestiários masculinos e femininos devem ser considerados separadamente. $ 3º - Para sanitários e vestiários adequados ao uso de pessoas portadoras de deficiência ambulatória, devem ser observados os parâmetros de acessibilidade, área de manobra, área de transferência e de aproximação e barras de apoio estabelecidos na NBR 9050 da ABNT. $ 4º - Os assentos das bacias sanitárias devem estar a uma altura de 0,46m do piso, podendo ser utilizada plataforma para compor a altura estipulada, de modo que a projeção horizontal da plataforma não ultrapasse em 5cm o contorno da base da bacia, sendo ideal acompanhar a projeção da base da bacia. $ 5º - As válvulas de descarga devem estar a uma altura máxima de 1,00m do piso e seu acionamento será feito com leve pressão, preferencialmente por alavanca. $ 6º - As dimensões mínimas para os boxes, para bacia sanitária devem ser de 1,50m por 1,70m, de modo a comportarem áreas para transferência frontal e lateral, atendendo aos padrões da NBR 9050 da ABNT. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL E CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE S 1º - Para rampas externas e para rampas curvas deve-se prever inclinação transversal, segundo os limites estabelecidos na Norma Técnica supracitada. 8 2º - No início e término da rampa e de cada segmento devem ser previstos patamares na direção do movimento, além da área de circulação adjacente devendo também ser previstas bordas laterais em forma de ressalto como guias de balizamento, para orientação e maior proteção de pessoas portadoras de deficiência sensorial visual e ambulatória parcial. Art. 59 - Nas áreas de circulação do fluxo principal não serão admitidos degraus e escadas fixas com espelhos vazados ou com piso saliente em relação ao espelho (bocel). $ 1º - As dimensões dos pisos e espelhos devem ser constantes em toda a escada, obedecendo os parâmetros para pisos e espelhos e a largura mínima admissível especificados na NBR 9050 da ABNT. S 2º - As escadas fixas devem ter, no mínimo, um patamar a cada 3,20m de desnível e sempre que houver mudança de direção, sendo obrigatória a instalação de corrimãos e guarda-corpos nos dois lados das rampas e escadas fixas; os quais devem ser construídos em materiais rígidos, firmemente fixados às paredes ou barras de suporte e oferecer condições seguras de utilização. $ 3º - Os corrimãos devem permitir boa empunhadura e deslizamento, obedecendo a recomendações da Norma Técnica, inclusive no que diz respeito ao prolongamento antes do início e após o término da rampa, ou escada e à continuidade nos patamares. S 4º - As escadas, rampas e demais locais que não forem isolados por paredes das áreas adjacentes, devem dispor de guarda-corpo associado ao corrimão. Art. 60 - Os equipamentos eletromecânicos de circulação, tais como elevadores, esteiras rolantes, plataformas móveis e outros, devem ter dimensões compatíveis com sua utilização de forma segura por pessoas portadoras de deficiência; sendo que, nas edificações próvidas desses equipamentos, todos os pavimentos, inclusive os de garagem, devem ser servidos por pelo menos um deles. Art. 61 - Todos os dispositivos de comando a serem acionados, interna e externamente, devem atender os limites de ação e alcance manual para pessoas em cadeira de rodas, conforme os parâmetros antropométricos e demais recomendações da NBR 9050 da ABNT. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 55 - Os edifícios de uso público, o espaço, mobiliário e equipamentos urbanos devem dar as condições de acessibilidade para as pessoas portadoras de deficiência, sendo garantido, no mínimo, um acesso nestas condições, vinculado à circulação principal e às circulações de emergência, quando existirem, na forma estabelecida na Norma NBR 9050 da ABNT, inclusive no que diz respeito à previsão da sinalização internacional informativa, indicativa e direcional da sua localização. Art. 56 - As superfícies das áreas de circulação obedecerão os requisitos de regularidade, firmeza, estabilidade e de serem antiderrapantes, sob qualquer condição climática, sendo admitida inclinação transversal de até 2%, conforme a NBR 9050 da ABNT, inclusive no que respeita à diferenciação de cores para facilitar a identificação do percurso, pelas pessoas portadoras de deficiência sensorial visual, aos acabamentos de juntas de dilatação e grelhas, capachos e forrações. S 1º - No caso de postos de serviço ou de abastecimento de combustível veicular, deverá ser instalada canaleta de drenagem para evitar o escoamento de resíduos sobre o passeio ou calçada. S 2º - As áreas para circulação de cadeira de rodas serão dimensionadas para assegurar uma faixa livre de barreiras ou obstáculos, obedecendo-se aos padrões fixados na NBR 9050 da ABNT com respeito às larguras mínimas, áreas de manobra e de descanso. Art. 57 - Os desníveis entre dois planos horizontais obedecerão aos limites e condições estabelecidos na NBR 9050 da ABNT. Art. 58 - O dimensionamento das inclinações de rampas nos edifícios de uso público obedecerão aos limites estabelecidos na NBR 9050 da ABNT, de acordo com a tabela seguinte: Inclinação máxima|Desníveis máximos Números máximos Comprimentos de cada segmento |de cada segmento | de segmento de|máxi-mos de cada de rampa(i) de rampa(d) rampa(n) segmen-to de rampa(s) 5,00 % (1:20) 1,50m 30,00 m 6,25 % (1:16) 1,00 m 14 “116,00m 1,20m 12 19,20 m 8,33 % (1:12) [0,90 m 10 *|10,80m 10,00 % (1:10) 0,27m — 08 2,70m 0,50 m 06 5,00 m 0,75m 04 7,50m 12,50 % (1: 8) “l0,18m 01 1,46m Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Il - os pisos dos degraus e patamares revestidos de material não escorregadio. Parágrafo único - Quando a largura da escada for superior a 1,80m, deverá ser instalado também corrimão intermediário. Art. 51 - Serão permitidas escadas em caracol, ou em leque para acesso a cavas, subterrâneos, atelier, gabinetes, devendo ter raio máximo de 1,50m. Art. 52 - É obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações de mais de três pavimentos acima do térreo, e de, no mínimo, dois elevadores, no caso de mais de sete pavimentos acima do térreo. : 8 1º - Na contagem do número de pavimentos não é computado o último, quando de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado a dependências de uso comum do condomínio ou, ainda, dependências de zelador. $ 3º - Os espaços de acesso ou circulação fronteiriços às portas dos elevadores devem ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). S 4º - Além destas exigências deve ser apresentado projeto de instalação e cálculo de tráfego, compatíveis com as normas da ABNT. Capítulo Il Das Condições de Acesso das pessoas portadoras de deficiências Art. 53 - A fixação dos parâmetros, padrões e critérios para a adequação das edificações de uso público, dos espaços, do mobiliário e dos equipamentos urbanos no Município de Maracanaú, tem a finalidade de garantir às pessoas portadoras de deficiência, condições adequadas e seguras de locomoção, acessibilidade autônoma, independência, integração e inserção social. Parágrafo único - O disposto neste Capítulo aplica-se às edificações de uso público, ainda que de propriedade privada, que se destinem a educação, saúde, cultura, culto, esporte, lazer, serviços, comércio, indústria, hospedagem, trabalho, reunião e usos similares, bem como às áreas comuns de circulação de edifícios residenciais multifamiliares e aos conjuntos habitacionais. Art. 54 - Para os efeitos desta lei, adotam-se as definições de acessibilidade, barreira arquitetônica ambiental, equipamento e mobiliário, urbano, deficiência ambulatória total e parcial, deficiência sensorial visual e auditiva estabelecidas na Norma NBR 9050 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 8 1º - As alturas máximas e profundidades mínimas admitidas são: | - quando de uso privativo: a) altura máxima - 0,19m; b) profundidade mínima - 0,25; Il - quando de uso comum ou coletivo: a) altura máxima - 0,18m; b) profundidade mínima - 0,27m. 8 2º - Os pisos dos degraus poderão apresentar saliência até de 0,02m, mas que não será computada na dimensão mínima exigida. Os degraus das escadas de segurança não deverão ter nenhuma saliência, nem espelhos inclinados. $ 3º - Os lances da escada deverão ter os degraus com profundidade constante ao longo da linha de piso (situada a 0,50m da borda interna). Art. 49 - As escadas de uso comum ou coletivo só poderão ter lances retos. Os patamares intermediários serão obrigatórios, sempre que houver mudança de direção ou quando o lance da escada precisar vencer altura superior a 2,90m; o comprimento do patamar não será inferior à largura adotada para a escada. Parágrafo único - Nas mudanças de direção das escadas em lances retos, os degraus e os corrimões serão dispostos ou ajustados de modo a evitar mudanças bruscas de altura. Art. 50 - As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente: | - corrimões de ambos os lados, obedecidos os requisitos seguintes: a) manter-se-ão a uma altura constante, situada entre 0,75 e 0,85, acima do nível da borda do piso dos degraus; b) somente serão fixados pela sua face inferior: c) terão a largura máxima de 0,06m: d) estarão afastados das paredes, no máximo, 0,04m. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE c) quando de acesso a gabinetes sanitários, banheiros e armários privativos, ter largura mínima de 60cm (sessenta centímetros), excetuado quando de uso para deficiente físico, que devem ser de 80cm (oitenta centímetros), no mínimo; d) as demais, ter largura mínima de 70cm (setenta centímetros); Il - os corredores: a) quando interno às unidades habitacionais, ter largura mínima de 90cm (noventa centímetros); b) quando de uso comum ou coletivo, ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou corresponder ao estabelecido através de norma ou legislação sanitária. Art. 47 - As escadas ou rampas devem ter largura mínima de 90cm (noventa centímetros) e passagem com altura mínima nunca inferior a 2,00m (dois metros), salvo disposição contrária existente em norma técnica. $ 1º - As escadas e rampas de uso comum ou coletivo e as escadas de incêndio devem ser dotadas de corrimão e obedecer às exigências contidas na NBR 9077. $ 2º - Em caso de uso secundário ou eventual, ou seja, aquela que atenda a compartimentos de utilização transitória ou ainda que seja a segunda escada da edificação, será permitida a redução de sua largura até o mínimo de 60 cm (sessenta centímetros). $3º- A instalação de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada ou rampa. 84º - O piso das rampas deve ser revestido com material antiderrapante e obedecer às seguintes declividades máximas: |- 12% (doze por cento) se o uso for destinado a pedestres; Il - 25% (vinte e cinco por cento) se o uso for exclusivo de veículos automotores. Art. 48 - Os degraus das escadas deverão apresentar altura a (ou espelho) e profundidade p (ou piso) que satisfaçam, em conjunto, à relação: 0,60 < 2 a (m) + p (m) < 0,65m. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE | - certificados de vistoria das concessionárias de serviços públicos quanto à regularidade das instalações; Il - carta de funcionamento dos elevadores, escadas rolantes ou monta carga, quando os mesmos existirem; Ill - certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for exigido sistema de prevenção contra incêndio; IV - laudo do responsável técnico pela construção sobre o controle tecnológico do concreto e ferragem, da sondagem, das fundações empregadas e do estaqueamento, quando se tratar de edificação com mais de três pavimentos ou qualquer edificação destinada ao uso público, atestando qualidade dos materiais utilizados: V - alvará sanitário emitido pelo órgão municipal de saúde competente, no caso de edificações cujo uso não seja habitacional. Parágrafo único - Por ocasião da solicitação do "Habite-se" devem estar pagos todos os débitos existentes, inclusive taxas e multas, relativos à obra. - TÍTULO . DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES - CAPÍTULO | Da Circulação: Escadas, Rampas, Corredores e Elevadores Art. 46 - O acesso às edificações, às passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação e atender às seguintes condições: I|-as portas: a) quando de uso privativo, para acesso à unidade , ter largura mínima de 80cm (oitenta centímetros); b) quando de uso comum, ou coletivo, ter largura mínima de 1,20m (um - metro e vinte centímetros), ou corresponder ao estabelecido em cálculo de fluxo para a lotação do compartimento, de acordo com norma da ABNT; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Ill - não deverão prejudicar a arborização e iluminação públicas, bem como a visibilidade de placas de nomenclaturas das vias ou de numeração dos prédios; IV - não poderão se apoiar em armações fixadas no passeio. Seção IV Das Obras Públicas Art. 40 - As obras públicas não poderão ser executadas sem a devida licença da Administração, devendo obedecer as disposições da presente Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, ficando entretanto isentas de pagamento de emolumentos a construção, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição de edifícios públicos. Art. 41 - O processamento do pedido de licença será feito com preferência sobre quaisquer outros processos. Art. 42 - O pedido de licença deverá obedecer as disposições desta Lei e as demais normas vigentes. CAPITULO V Do Habite-se Art. 43 - Nenhuma edificação pode ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Administração e expedido o "Habite-se". Art. 44 - Poderá ser concedido o "Habite-se" parcial se a obra tiver partes que possam ser habitadas ou ocupadas, independentemente das demais, atendidas as normas de segurança em edificações. $ 1º - Para os edifícios executados em condomínio, as instalações prediais deverão estar concluídas além de todas as partes de uso comum. $ 2º - A ocupação parcial pode ser concedida se as unidades não estiverem concluídas mas seu acabamento for de competência do proprietário da unidade, de acordo com especificação anexa na ocasião do licenciamento. Art. 45 - O "Habite-se" deverá ser requerido pelo responsável técnico da obra ou pelo seu proprietário, mediante anuência do primeiro, devendo ser acompanhado de: Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Subseção VII Passagens Cobertas Art. 37 - São admitidas passagens cobertas, sem vedações laterais, ligando blocos ou prédios entre si ou ainda servindo de acesso coberto entre o alinhamento e as entradas do prédio, desde que observados os seguintes requisitos: | - terão largura mínima de 1,00m (um metro), e máxima de 3,00m (três metros); Il - terão pé-direito mínimo de 2,10m (dois metros e dez centímetros), e máximo de 3,20m (três metros e vinte centímetros); Ill - poderão ter colunas de apoio; IV - se forem previstas mais de uma, a soma das suas larguras não será superior a 1/3 (um terço) da dimensão da fachada na face considerada. Subseção VIII Toldos Art. 38 - Será permitida a colocação de toldos dentro dos limites dos terrenos, respeitada a altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao piso externo, com exceção apenas das colunas de suporte ou das ferragens de fixação à parede. Parágrafo único - Aos toldos fixos, formando acessos cobertos, que liguem blocos ou edificações entre si ou situados entre o alinhamento dos logradouros e as entradas das edificações, dentro da faixa de recuo mínimo obrigatório, aplicam-se, ainda, as disposições do artigo 37. Art. 39 - Nos prédios que não possuem marquises será permitida a instalação de toldos, desde que devidamente licenciados pelo órgão municipal competente e satisfaçam as seguintes condições: | - deverão ser construídos de material de boa qualidade e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação; Il - deverão ficar pelo menos 2,20m (dois metros e vinte centímetros) acima do nível do passeio, sendo que o balanço máximo deverá ser de 3,00m (três metros); Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MENICIPAL E CONSTRUINDO A CIDADE DA Subseção V Piscinas e Caixas D'água Art. 32 - As Piscinas e caixas d'água deverão ter estrutura apta para resistir às pressões da água que incidem sobre as paredes e o fundo, bem como do terreno circundante, quando enterradas. Parágrafo único - Os espelhos d'água, com mais de 0,30m (trinta centímetros) de profundidade, em edificações residenciais multifamiliares, equiparam-se a piscinas para efeitos desta subseção. . An. 33 - As piscinas e as caixas dágua elevadas ou enterradas, independentemente do recuo mínimo obrigatório das respectivas divisas, deverão observar o afastamento mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) de todas as divisas do lote, considerando-se para esse efeito a sua projeção horizontal. Subseção VI Chaminés, Torres e Antenas Art. 34 - As chaminés deverão elevar-se, pelo menos, 5,00m (cinco metros) acima do ponto mais alto das coberturas das edificações existentes na data da aprovação do projeto, dentro de um raio de 50,00m (cinquenta metros) a contar do centro da chaminé. Parágrafo único - As chaminés não deverão expelir fagulhas, fuligens ou outras partículas em suspensão nos gases; para tanto, deverão dispor, se necessário, de câmaras para lavagem dos gases de combustão e de detentores de fagulhas, de acordo com as normas técnicas oficiais. Art. 35 - Os trechos das chaminés, compréendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como os que atravessem ou fiquem justapostos a paredes, forros e outros elementos de estuque, gesso, madeira, aglomerados ou similares, serão separados ou executados com material isolante térmico, com requisitos determinados pelas normas técnicas oficiais. Art. 36 - As torres e antenas não sujeitas às limitações de altura e aos coeficientes de aproveitamento do lote fixados para as edificações em geral. deverão guardar o afastamento mínimo das divisas e do alinhamento de 1/5 (um quinto) de sua altura, a contar do nível do terreno onde estiverem situadas, observado o mínimo absoluto de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), considerando-se, para esse efeito, a sua projeção horizontal. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL EA CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Subseção IV Portarias e Bilheterias Art. 30 - As portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando justificados pela categoria da edificação, poderão ser localizados nas faixas de recuos mínimos obrigatórios, desde que observem os seguintes requisitos: | - terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); Il - qualquer de suas dimensões não poderá ser superior a 3,00m; Il - terão área máxima correspondente a 1% da área do lote, com o máximo de 9,00m?; IV - poderão dispor internamente de instalação sanitária de uso privativo, com área mínima de 1,50m2, e que será considerada no cálculo da área máxima referida no item anterior. Art. 31 - As bilheterias, quando justificadas pela categoria da edificação, deverão atender aos seguintes requisitos: | - terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); Il - o acesso em frente a cada bilheteria terá largura mínima de 0,90m e será dotado de corrimão, com extensão não inferior a 3,00m a partir da respectiva bilheteria, para separação das filas; Ill - os acessos e respectivos corrimões não poderão invadir o passeio de logradouro; IV - os acessos às bilheterias deverão ficar afastados, no mínimo, 4,00m das portas principais de entrada para o público ou das faixas de circulação de veículos; V- se o interior for subdividido em celas, deverão estas ter área mínima de 1,00m?, com dimensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros). Parágrafo único - As bilheterias, quando localizadas nas faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios, deverão observar, além do disposto neste artigo, os limites estabelecidos nos itens II, Ill e IV do artigo anterior e terão pé-direito máximo de 3,20m (três metros e vinte centímetros). Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MIENICIPAL em, CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE frente e fundos mínimos obrigatórios. As chaminés e as torres observarão sempre todos os recuos mínimos obrigatórios. Subseção Il Abrigos Art. 27 - Os abrigos para carros deverão observar as seguintes condições: |- terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); Il - serão abertos em, pelos menos, dois lados correspondentes, onde poderá haver elementos estruturais de apoio; Ill - recuos mínimos de frente; IV - a área do abrigo, até 12,50m?, não será computada na taxa de ocupação máxima do lote. Art. 28 - Os abrigos para registros ou medidores, bem como as cabines de força ou outros fins similares deverão observar estritamente os limites e exigências estabelecidos pelas normas técnicas oficiais. Parágrafo único - Os simples abrigos para registros ou medidores poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento. Subseção IIl Pérgulas Art. 29 - As pérgulas, quando situadas sobre aberturas necessárias à insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos, ou para que sua projeção não seja incluída na taxa de ocupação máxima do lote e possa ser executada sobre as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios, com exceção dos recuos de frente, deverão ter a parte vazada, uniformemente distribuída por metro quadrado, correspondente a 50% (cingúenta por cento), no mínimo, da área de sua projeção horizontal. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Seção III Obras Complementares das Edificações Subseção | Regras Gerais Art. 24 - As obras:complementares executadas, em regra, como decorrência ou parte das edificações compreendem, entre outras similares, as seguintes: | - abrigos; Il - pérgulas; Ill - portarias e bilheterias; IV - piscinas e caixas d'água; V - chaminés, torres e antenas; VI - passagens cobertas; VII - coberturas para tanques e pequenos telheiros; VIII - toldos. Parágrafo único - As obras de que trata o presente artigo deverão obedecer às disposições deste Capítulo, ainda que, nos casos devidamente justificáveis, se apresentem isoladamente, sem constituir complemento de uma edificação. Art. 25 - As obras complementares relacionadas nos itens, |, II, VI, VII, e VIII do artigo anterior (respectivamente, abrigos e cabines, pérgulas, passagens cobertas, coberturas para tanques e pequenos telheiros ou toldos), bem como as piscinas e caixas d'água enterradas, não serão consideradas para efeito do cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento do lote quando dentro dos limites fixados neste Capitulo. Art. 26 - As obras complementares poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento dos logradouros, desde que observem as condições e limitações, para esse efeito, estabelecidas neste Capítulo. Parágrafo único - As piscinas e caixas d'água, elevadas ou enterradas, e as coberturas para tanques e pequenos telheiros, deverão observar sempre os recuos dg Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENT' Art. 167 - As edificações de que trata esta Subseção deverão dispor de instalações sanitárias para empregados e usuários, calculados conforme Tabela E- Anexo Il desta Lei. . Subseção III Postos de Serviços e Abastecimento Art. 168 - Os postos de serviços, abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos, destinam-se às atividades de abastecimento, de lavagem e lubrificação e de lavagem automática. Parágrafo único - Os postos de serviço e abastecimento deverão, além das exigências contidas nesta Lei, obedecer as normas do Conselho Nacional de Petróleo. Art. 169 - Os terrenos para instalações de quaisquer dos postos de que trata este artigo não poderão ter área inferior a 900,00m?, nem testada para logradouro público inferior a 30,00m. Art. 170 - Os postos deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: | - acesso e circulação de pessoas; Il - acesso e circulação de veículos; III - abastecimento e serviços; IV - instalações sanitárias; V - vestiários; VI - administração. Art. 171 - Os postos de serviços e abastecimento deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, constante da Subseção | da presente Seção, aos seguintes requisitos: | - rampa de acesso com largura máxima de 12,00m (doze metros) e mínima de 6,00m (seis metros), as quais devem ter entre si espaços iguais às suas larguras, distando da interseção dos alinhamentos o mínimo de 7,00m (sete metros), sendo seu piso idêntico ao do piso interno; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL E CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Il - calhas coletoras, com grade de ferro a fim de que as águas pluviais coletadas sejam escoadas para a sarjeta através de manilhas, sob o passeio; Ill - mureta para proteção do passeio com altura mínima de 0,20m (vinte centímetros) em toda a extensão dos alinhamentos, excetuadas as rampas de acesso; IV - muros divisórios em toda a extensão das divisas laterais e de fundos com mínimo de 2,00m (dois metros) de altura; V - tanques (depósitos) de inflamáveis subterrâneos com um afastamento mínimo de 10,00m (dez metros), em relação ao alinhamento e divisas do terreno, podendo ser reduzido para 6,00m (seis metros) quando na zona industrial; VI - edificações, elevadores de lavagem e lubrificação, borracheiras e outras instalações, terão um afastamento mínimo de 10,00m (dez metros) dos alinhamentos, salvo os postos em zonas industriais, os quais poderão ter afastamento de 6,00m (seis metros); VII - as bombas deverão situar-se a uma distância mínima de 6,00m (seis metros) a contar do alinhamento do lote; VIII - os anúncios luminosos poderão situar-se no alinhamento desde que distem 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) para seu ponto de interseção e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para as divisas; IX - os equipamentos para lavagem ou lubrificação deverão, ficar em compartimentos exclusivos, nos quais: a) as paredes serão fechadas em toda a altura, até a coberta e providas de caixilhos fixos para iluminação; b) as faces internas das paredes serão revestidas de material durável, impermeável, de superfície vitrificada, resistente a frequentes lavagens; c) o pé-direito será fixado de acordo com o tipo de equipamento utilizado, observado o mínimo de 3,00m (três metros); Palácio do Jenipapeiro —- Novo Maracanaú 61: Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL ZA CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE X - haverá obrigatoriamente rampas de acesso e circulação de veículos, no caso de se tratar de edificação de mais de um andar não sendo permitido o uso de meios mecânicos. Art. 172 - A edificação deverá contar com instalações ou construções de tal natureza que as propriedades vizinhas ou os logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos; vapores, jatos e aspersões de água ou óleo, originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagens. Seção VIII Oficinas e Indústrias Art. 173 - As edificações ou instalações para oficinas e indústrias destinam-se às atividades de manutenção, consertos ou confecção, bem como de extração, transformação, beneficiamento ou desdobramento de materiais. Art. 174 - As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas, oficinas, comércio e diversões, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, devem ter características necessárias para evitar o impacto da atividade desenvolvida na edificação em relação ao entorno, dentro de padrões estabelecidos por normas técnicas da ABNT e legislação pertinente, no tocante à poluição sonora, térmica, das águas e do ar. Parágrafo único - As edificações propostas para os Distritos Industriais devem estar de acordo com as "Normas Técnicas para os Distritos e Áreas Industriais” elaboradas pela CODECE, atualmente sob responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará. Art. 175 - Conforme as características e finalidades, as oficinas e indústrias classificam-se em: | - oficinas; Il - indústrias em geral; HI - indústrias de produtos alimentícios; IV - indústrias químicas e farmacêuticas; V - indústrias extrativas. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Parágrafo único - A soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, atendimento ao público, escritório ou administração, serviços e outros fins, não será inferior à 20,00m2, devendo, cada um, ter a área mínima de 4,00m?. Art. 179 - Respeitadas as normas oficiais vigentes, as edificações para oficina e indústria deverão dispor de: | - instalações sanitárias para uso dos empregados, em número correspondente, pelo menos, à área total construída; Il - compartimentos de vestiários, na proporção mínima de 1,00m? para cada 90,00m? ou fração, da área total de construção, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 6,00m?; Ill - depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins com área mínima de 4, 00m?. Art. 180 - As oficinas e indústrias com área total de construção superior a 500,00m? deverão, ainda, respeitadas as normas oficiais vigentes, dispor de: | - compartimento de refeições, com área na proporção mínima de 1,00m? para cada 60,00m?, ou fração, da área total de construção, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 10,00m2, serão dotados de lavatórios na proporção mínima de 1 para cada 20,00m?, ou fração, de - sua área, quando distarem mais de 50,00m das instalações sanitárias; IL - copa e cozinha, com área, em conjunto, na proporção mínima de 1,00m? para cada 120,00m?, ou fração, da área total de construção, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 8,00m?; Il - despensa ou depósito de gêneros alimentícios, com área na proporção mínima de 1:3 da área da copa e cozinha, respeitada a área mínima de 4,00m?; IV - compartimentos destinados a ambulatórios, com área total não inferior a 16,00m?, devendo cada um, ter a área mínima de 6, 00m”; V - local coberto, para lazer dos empregados com área na proporção mínima de 1,00m? para cada 100,00m2 ou fração, da área total de construção. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL EA CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Parágrafo único - Os compartimentos de que trata este artigo poderão ser distribuídos por setores ou andares, bem como integrar conjuntos de funções afins, desde que sejam respeitadas as proporcionalidades e as áreas mínimas de cada função. Não poderão ter comunicação direta com o local de trabalho, administração, vestiário e instalações sanitárias. Art. 181 - A estrutura, as paredes e os pavimentos da edificação deverão ser de material resistente a 4 horas de fogo, no mínimo. 8 1º - Eventuais compartimentos, ambientes ou locais de equipamentos, manipulação ou armazenagem que se apresentem com características de inflamáveis ou explosivos, deverão satisfazer às exigências da Seção Inflamáveis e Explosivos e terão, devidamente protegidas, as instalações ou equipamentos elétricos. $ 2º - Conforme a natureza dos equipamentos empregados no processo industrial, da matéria-prima ou do produto utilizado, deverão ser previstas instalações especiais de proteção contra fogo, tais como chuveiros e alarmes automáticos, de acordo com as normas técnicas oficiais. Art. 182 - As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de trabalho ou atividades terão área correspondente, pelo menos, a 1/5 da área do compartimento que deverá satisfazer às condições de permanência prolongada. Essas aberturas deverão ser dispostas de modo a possibilitar a distribuição uniforme da iluminação natural. 8 1º - No mínimo, 60% da área exigida para a abertura de iluminação, deverá permitir a ventilação natural permanente. 8 2º - Quando a atividade exercida no local exigir o fechamento das aberturas para o exterior, o compartimento deverá dispor de instalações de renovação de ar ou de ar condicionado, que atenda aos seguintes requisitos: | - a renovação mecânica do ar terá capacidade mínima de 50,00m? por hora, por pessoa, e será distribuída uniformemente pelo recinto, conforme as normas técnicas oficiais; Il - o condicionamento do ar levará em conta a lotação, a temperatura ambiente e a distribuição uniforme pelo recinto, conforme as normas técnicas oficiais. Art. 183 - Os compartimentos destinados a trabalho, armazenagem e outros fins, terão o piso e as paredes, pilares ou colunas, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL EA CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 8 1º - Os compartimentos destinados a refeições e lazer, bem como os espaços de acesso e circulação de uso comum ou coletivo, terão o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens. 8 2º - Conforme a natureza do trabalho, o piso deverá ser protegido por revestimento especial e feito de forma a suportar as cargas das máquinas e equipamentos, bem como a não transmitir vibrações às partes ou edificações vizinhas, acima dos limites admissíveis. Art. 184 - Deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições: |- nas instalações elétricas, o circuito de alimentação para as máquinas e equipamentos será separado dos circuitos de iluminação, podendo apenas a entrada geral de alimentação ficar em comum; Il - as instalações geradoras de calor que ficarão afastadas, pelo menos, 1,00m das paredes vizinhas, serão localizadas em compartimentos próprios e especiais, devidamente tratados com material isolante, de modo a evitar excessiva propagação do calor; Ill - quando utilizarem matéria-prima ou suprimentos auxiliares de fácil combustão, as fornalhas serão ligadas a estufas ou chaminés, que deverão estar localizadas externamente à edificação ou internamente e, nesse caso, em compartimento próprio e especial, com o tratamento indicado no item anterior; IV - as chaminés industriais deverão observar o disposto nesta Lei sobre chaminés e torres e dispor de pára-raios; V - os espaços de circulação das pessoas e materiais de instalação das máquinas e equipamentos, de armazenagem das matérias-primas e produtos, e de trabalho, serão dispostos e dimensionados de forma que sejam respeitadas as normas oficiais relativas à proteção, segurança e higiene dos empregados; VI - adotar-se-ão medidas construtivas e instalações de equipamentos apropriados para o devido controle da emissão de gases, vapores, poeiras, fagulhas e outros agentes que possam ser danosos ao trabalho nos recintos, prejudicando a saúde dos empregados, VII - adotar-se-ão, igualmente, providências para evitar o despejo externo de resíduos gasosos, líquidos ou sólidos que sejam danosos à saúde o! Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE bens públicos ou que contribuam para causar incômodos ou por em risco a segurança de pessoas ou propriedades, VIII - será obrigatória a existência de isolamento e condicionamento acústico; IX - as máquinas ou equipamentos deverão ser instalados com as precauções - convenientes para reduzir a propagação de choques, vibrações, ou trepidações, evitando a sua transmissão às partes vizinhas, X - conforme a natureza e volume do lixo ou dos resíduos sólidos da atividade, deverão ser adotadas medidas especiais para seu tratamento e destinação final que os tomem inócuos aos empregados e à coletividade. 8 1º - Para o efeito de aplicação dos itens V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo, serão levados em conta o esquema da atividade industrial, com base na posição e tipo das máquinas utilizadas, o processo de fabricação, bem como as especificações das matérias-primas e suprimentos consumidos e os sub-produtos ou produtos. 8 2º - Serão obedecidas as normas técnicas oficiais, em especial as que dispõem sobre condições de segurança e higiene, controle de poluição interna e externa, isolamento e condicionamento acústico, transmissão de vibrações e remoção dolixo, previstas, respectivamente, nos itens V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo. 8 3º - As edificações propostas para os Distritos Industriais devem estar de acordo com as "Normas Técnicas para os Distritos e Áreas Industriais" elaboradas pela CODECE, atualmente sob responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará. Seção IX Inflamáveis e Explosivos Art. 185 - As edificações ou instalações de inflamáveis e explosivos destinam-se à fabricação, manipulação ou depósito de combustível, inflamáveis ou explosivos, uns e outros em estado sólido, liquido ou gasoso. S$ 1º - Segundo as suas características e finalidades, as edificações ou instalações de que trata esta Seção poderão ser: | - fábricas ou depósitos de inflamáveis; Il - fábricas ou depósitos de explosivos; HI - fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL EZA CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 8 2º - Além das exigências desta Seção IX, as edificações ou instalações deverão observar as normas técnicas oficiais e as normas especiais emanadas da autoridade competente. 8 3º - Não estão sujeitos às exigências desta Seção IX os reservatórios de combustíveis que fizerem parte integrante dos motores de combustão interna, ficando a eles aderentes, bem como as autoclaves destinadas à fusão de materiais gordurosos, limpeza a seco e instalações congêneres, desde que apresentem capacidade limitada e condições adequadas fixadas pelas normas técnicas oficiais. Art. 186 - Sem prejuízo do disposto no $ 2º do artigo anterior, nenhuma fábrica ou depósito de inflamável, explosivo ou produto químico agressivo poderá ser construído ou instalado, sem prévio exame e pronunciamento da Administração Municipal e do Corpo de Bombeiros, especialmente quanto à localização, isolamento e condições especiais da construção, dos equipamentos ou das instalações, bem como sobre as quantidades máximas de cada espécie. 8 1º - A construção ou instalação de estabelecimentos onde se pretenda comercializar inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de munições ou materiais similares ficam igualmente sujeitas a todas as exigências deste artigo. - 8 2º - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, ordenar: | - o armazenamento em separado de combustíveis, inflamáveis ou explosivos que, por sua natureza, ou volume, possam oferecer perigo quando guardados em conjunto; Il - os requisitos necessários à concretização da medida acautelatória prevista no item anterior; Ill - a execução de obras e serviços, ou a adoção das providências consideradas necessárias à proteção de pessoas, propriedades e logradouros. Art. 187 - Devido a sua natureza as edificações e instalações somente poderão ocupar imóvel de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações ou instalações vizinhas, bem como do alinhamento dos logradouros públicos. 8 1º - As edificações ou instalações ficarão afastadas, no mínimo, 7,00m entre si ou de quaisquer outras edificações, das divisas do imóvel e do alinhamento dos Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE logradouros, observadas maiores exigências da Legislação de Uso e Ocupação do Solo. $ 2º - Para quantidades superiores a 10.000kg ou 100mº os afastamentos serão de 15,00m, no mínimo. | Art. 188 - As edificações deverão conter, pelo menos, compartimentos, instalações ou locais para: | - recepção, espera ou atendimento do público; Il - acesso e circulação de pessoas; Ill - armazenagem; IV - serviços, inclusive de segurança; V - instalações sanitárias; VI - vestiários; VII - pátio de carga e descarga. 8 1º - Se houver fabricação ou manipulação, o estabelecimento deverá conter, ainda, compartimentos, ambientes ou locais para: | - armazenagem de matéria-prima; Il - trabalho; III - administração; IV - refeitório. 8 2º - As atividades previstas nos itens V e VI deste artigo e item IV do parágrafo anterior deverão ser exercidas em compartimentos próprios e exclusivos separados dos demais. $ 3º - As utilizações referidas no item III deste artigo e nos itens 1 e Il do $ 1º, terão pavilhão próprio separado dos demais, sendo um ou mais para cada espécie. Art. 189 - Aplicam-se às atividades de que trata esta desta Seção IX, Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUMICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE bem como, se houver edificações para trabalhos de manutenção, reparos, transformação, beneficiamento ou para armazenagem, as disposições dos artigos 178, 180, 181, 182 e 183 e dos itens V, VI, VII, IX e X do artigo 184 e parágrafos. Art. 190 - Observar-se-á, ainda, o seguinte: | - as edificações e os depósitos serão dispostos lado a lado, não podendo, em nenhuma hipótese, ficar uns sobre quaisquer outros, ainda que se trate de tanques subterrâneos; Il - será obrigatória a instalação de aparelhos de alarme de incêndio, ligados ao local da recepção, do vigia ou guarda; III - haverá instalações e equipamentos especiais de proteção contra fogo, que levarão em conta a natureza dos materiais de combustão, do material a ser utilizado como extintor, bem como as instalações elétricas e industriais previstas, tudo de acordo com as normas oficiais vigentes; IV - os edifícios, pavilhões ou locais, destinados à manipulação, transformação, reparos, beneficiamento ou armazenagem de matéria- prima ou produtos, serão protegidos contra descargas elétricas atmosféricas; os tanques metálicos e as armaduras dos de concreto armado serão aterrados; V - haverá suprimento de água, sob pressão, proveniente da rede urbana ou de fonte própria; os reservatórios terão capacidade proporcional à área total de construção, bem como ao volume e natureza do material armazenado ou manipulado. Art. 191 - Nos compartimentos ou locais destinados às seções de manipulação, reparos, transformação, beneficiamento ou armazenagem de matéria-prima ou produtos, acondicionados em vasilhames ou não, serão observadas as seguintes condições: |- o pé-direito não será inferior a 4,00m, nem superior a 7,00m, e a área de cada compartimento, pavilhão ou local não será inferior a 60,00m?, nem deverá apresentar dimensão, no plano horizontal, inferior a 6,00m; Il - os compartimentos ou locais integrantes da mesma seção serão separados dos pertencentes a outras por meio: Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE a) de paredes, com resistência ao fogo de 4 horas, no mínimo, e que deverão elevar-se, no mínimo, até 1,00m acima da cobertura, calha ou rufo; b) de completa interrupção dos beirais, vigas, terças e outros elementos constitutivos do teto ou da cobertura; III - as faces internas das paredes dos compartimentos serão de material liso, impermeável e incombustível; IV - o piso será constituído de uma camada de, no mínimo, 0,07m de concreto, com superfície lisa, impermeabilizada e isenta de fendas ou trincas, e terá declividade mínima de 1% e máxima de 3%; será provido de sistema de drenos, para escoamento e recolhimento dos líquidos; V- as portas de comunicação entre as seções e de comunicação destas com os outros ambientes ou compartimentos, terão resistência ao fogo de 1.1/2 hora, no mínimo; serão do tipo corta-fogo e dotadas de dispositivos de fechamento automático, protegido contra entraves ao seu fechamento; VI - as portas para o exterior deverão abrir no sentido de saída dos pavilhões; VII - as soleiras das portas, externas e internas, serão de material “resistente ao fogo de 4 horas, no mínimo, e elevar-se-ão 0,15m acima do nível dos pisos; , VIII - as janelas, lanternins ou qualquer outra modalidade de abertura, destinada a garantir a iluminação e a ventilação naturais, terão dimensões, tipos de vidro, disposição de lâminas, recobrimento, telas e outros dispositivos, que satisfaçam os requisitos para. proteger o interior do compartimento, pavilhão ou local, contra a elevação da temperatura no exterior e a penetração de fagulhas procedentes de eventuais incêndios nas proximidades de chaminés ou de instalações combustoras de estabelecimentos contíguos; IX - as tesouras ou vigas de sustentação do telhado, de madeira ou metálicas, serão devidamente protegidas com tinta ignífuga e anticorrosiva e deverão ser apoiadas e dispostas de modo que sua queda não provoque a ruína das paredes; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE X - todas as peças da armação da cobertura serão protegidas por tinta à base de asfalto, sempre que houver possibilidades de ocorrência de vapores nitrosos ou outros corrosivos; XI - quando o material puder ocasionar a produção de vapores ou gases e o local for fechado, deverá haver ventilação permanente adicional, mediante, pelo menos, aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em oposição às portas e janelas. A soma das áreas das aberturas não será inferior a 1:20 da área do local, podendo cada abertura ter área que contenha, pelo menos, um círculo com 0,10m de diâmetro; XII - na construção ou nos equipamentos não serão empregadas peças de metais capazes de produzir centelha por choque ou atrito, salvo em instalações de pára-raios e armaduras de telhados; XI - não serão utilizados ou instalados quaisquer aparelhos, equipamentos ou dispositivos capazes de produzir chama, faisca ou fonte de calor acima da temperatura ambiente; XIV - na eventualidade de ser necessário aquecimento no interior do compartimento ou pavilhão, só poderá ser feito por sistema de circulação de água quente ou vapor; o equipamento ou instalação de produção da água quente ou vapor, deverá ficar do pavilhão a distância mínima de 7,00m. Seção X Cemitérios Art. 192 - A construção de novos cemitérios, respeitado o disposto na legislação municipal vigente, dependerá, ainda, de parecer autorizativo do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, sobre o projeto e sua localização. Art. 193 - Além das exigências contidas na legislação municipal vigente, os cemitérios deverão ser construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar cisternas e deverão ficar isolados por logradouros públicos, com largura mínima de 14,00m em zonas abastecidas pela rede de água, ou de 30,00m em zonas não providas da mesma. Parágrafo único - Em caráter excepcional serão tolerados, a juízo da autoridade sanitária e do Conselho de Desenvolvimento Urbano, cemitérios em regiões planas. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 194 - O lençol de águas nos cemitérios deve ficar a 2,00m, pelo menos, de profundidade. Art. 195 - O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas, atendendo ao que dispõe a Lei Estadual 10.147/77. Seção XI Velórios e Necrotérios Art. 196 - As edificações para velórios deverão conter os seguintes compartimentos ou instalações mínimas: |- sala de vigília, com área mínima de 20,00m?; Il - local de descanso e espera, próximo à sala de vigília, coberto ou descoberto, com área mínima de 40,00m?:; III - instalações sanitárias para o público, próximas à sala de vigília, em compartimentos separados para homens e mulheres, cada um dispondo, pelo menos, de 1 (um) lavatório e 1 (um) aparelho sanitário, com área mínima de 1,50m”; IV - instalação de bebedouro com filtro. Art. 197 - As edificações para necrotérios deverão conter, no mínimo, os seguintes compartimentos: | - sala de autópsia, com área mínima de 16,00m?, dotada de mesa de mármore, vidro ou material similar, e uma pia com água corrente. As mesas para necropsia terão forma que facilite o escoamento dos líquidos e a sua captação; Il - instalações sanitárias dispondo, pelo menos, de 1 (um) lavatório, 1 (um) aparelho sanitário e 1 (um) chuveiro, com área mínima de 1,50m2. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE TITULO V DAS POSTURAS CAPÍTULO | Da Higiene Pública Art. 198 - Compete à Administração zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, da saúde e do bem estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida. Art. 199 - É dever da população cooperar com a Administração na conservação e limpeza da cidade. Parágrafo único - É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral ou perturbar a execução destes serviços. Seção | Da higiene dos passeios e logradouros públicos Art. 200 - Para preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos, é proibido: | - fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias e praças; - Il - lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, anúncios, reclames, boletins, pontas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral, para passeios ou logradouros públicos; Ill - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; IV - despejar sobre os logradouros públicas as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral; V - queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidades capaz de molestar a vizinhança; VI - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos. 1º - Para que os passeios possam ser mantidos permanentemente em bom [4 pg Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE estado de limpeza e conservação, os postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de soltar, nos passeios, resíduos graxosos. 8 2º - Nos casos de infrações às prescrições do parágrafo anterior, os responsáveis ficam sujeitos a multa, correspondente a uma (01) Unidade Fiscal do Município de Maracanaú, renovável de cinco em cinco dias, enquanto os respectivas passeios não forem devidamente conservados e limpos. 8 3º - A renovação da multa implicará na duplicação do valor da anteriormente aplicada. Art. 201 - A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios será de responsabilidade de seus ocupantes. $ 1º - A varredura do passeio e sarjetas deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. $ 2º - Na varredura do passeio deverão ser tomadas as necessárias precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatório recolher detritos resultantes da varredura ao depósito próprio, no interior do prédio. — $ 3º - É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as bocas-de-lobo dos logradouros públicos. Art. 202 - Em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a lavagem do passeio fronteiriço aos prédios ou que as águas de lavagem de pavimento térreo de edifícios sejam escoadas para logradouro, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade. Parágrafo único - Nos casos previstos pelo presente artigo, as águas não poderão ficar acumuladas no passeio ou na sarjeta, devendo ser escoadas até a boca- de-lobo mais próxima ou até desaparecerem. Art. 203 - Não existindo no logradouro rede de esgotos, as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas deverão ser canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel. Art. 204 - É proibido despejar detritos ou lixo de qualquer natureza nos passeios, jardins e logradouros públicos, nos canais e nos terrenos baldios. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 205 - Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza. Parágrafo único - No caso de entupimento da galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de construção, a Administração providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário da obra. Art. 206 - Quando da carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas pelo interessado todas as precauções para evitar que o asseio do logradouro fique prejudicado. Parágrafo único - Imediatamente após o término da carga ou descarga, o proprietário ou inquilino do prédio deverá providenciar a limpeza do trecho afetado, mandando recolher os detritos ao seu depósito particular de lixo. Art. 207 - Quando a entrada para veículos ou passeio tiver revestimento ou pavimentação onde seja possível nascer vegetação, o proprietário ou inquilino do imóvel a que sirva a entrada ou o passeio será obrigado a conserva-los permanentemente limpos. Art. 208 - Quando destinado à entrada de veículos, o passeio poderá ser parcialmente rebaixado. 8 1º - No caso de acesso para portadores de deficiência física deverão ser observadas as disposições da ABNT. 8 2º - Em nenhuma hipótese o acesso poderá ocupar a sarjeta. Art. 209 - Não é licito a quem quer que seja, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando ou obstruindo tais servidores. Art. 210 - É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Seção Il Da Higiene das Habitações Unifamiliares e Multifamiliares Art. 211 - As residências ou os dormitórios não poderão ter comunicação direta Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MENICIPAL dm, CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE com estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, a não ser por intermédio de antecâmaras com abertura para o exterior. Art. 212 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Art. 213 - Além da obrigatoriedade de outros requisitos higiênicos, é vedado a qualquer pessoa em edifício de apartamento: | - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação, qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios; Il - lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para os poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não sejam os recipientes próprios, sempre mantidos em boas condições de utilização e higiene; HI - jogar lixo, senão no local apropriado; Art. 214 - Nos edifícios em geral deste Município é proibido conservar águas estagnadas nos pátios, áreas livres abertas ou fechadas ou em outras quaisquer áreas descobertas. Art. 215 - Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias: | - existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água; II - existir absoluta facilidade de inspeção e de limpeza; Ill - possuir tampa removível ou abertura, para inspeção e limpeza; IV - ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais no... reservatório. Parágrafo único - No caso de reservatório inferior, a sua localização ficará sempre condicionada às necessária precauções quanto à natureza e à proximidade de instalações de esgotos. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL EA CONSTRUINDO A CIDADE DA GENT! Seção III Da Higiene da Alimentação Pública Art. 216 - Compete à Administração exercer em colaboração com as autoridades sanitárias federais e estaduais competentes, a fiscalização sobre a fabricação e o comércio de gêneros, produtos e substâncias alimentícias em geral. $ 1º - A fiscalização da Administração compreende, também: | - os aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros, produtos e substâncias alimentícias em geral; Il - os locais onde se recebem, preparam, fabricam, manipulam, beneficiam, acondicionam, depositam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, exponham à venda, ou vendem gêneros, produtos ou substâncias alimentícias, bem como os veículos destinados à sua distribuição ao comércio e ao consumo, não comportando exceção de dia nem de hora; HI - os armazéns e veículos de empresas transportadoras, em que gêneros alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno, bem como os domicílios onde se acharem porventura ocultos. $ 2º - Para efeito desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias ou mistura de substâncias destinadas a fornecer ao organismo humano, os elementos necessários ao seu desenvolvimento e manutenção, incluídos, também, os aditivos e outras substâncias empregadas em tecnologia alimentar. Art. 217 - São proibidos a exposição, venda ou consumo de bebidas ou gêneros alimentícios alterados, deteriorados, adulterados ou falsificados. 8 1º - Entende-se por: | - alteração, a modificação parcial e superficial do produto pela ação de agentes naturais, como o calor, a umidade e o ar; Il - determinação, a modificação que o produto sofre quando a alteração alcança a sua constituição, dando origem a corpos tóxicos nocivos à saúde; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MENICIPAL CONSTRUINDO A Ill - adulteração a modificação decorrente de subtração, total ou parcial, do principal constitutivo do produto, ou adição de elemento estranho em qualquer quantidade; IV - falsificação, a substituição integral de um produto por outro de constituição diversa. 8 2º - Os produtos levemente alterados, mas cuja alteração possa ser facilmente removida antes de sua ingestão ou por ocasião do seu preparo culinário, poderão ser expostos à venda, desde que haja aviso quanto à natureza da alteração sofrida. $3º- É lícito à Administração apreender, em operação conjunta com a Vigilância Sanitária, onde quer que se encontrem, produtos deteriorados, adulterados ou falsificados, pertencentes ou não àqueles em cujo poder ou guarda se achem, podendo destruí-los após o exame necessário, sem nenhuma obrigação de indenização; sujeita- se, ainda, o infrator à pena de multa, segundo se trate de produtos deteriorados, adulterados ou falsificados, sem prejuízo da ação penal a que estiver sujeito o mesmo infrator. 8 4º - Tratando-se de produtos apenas alterados e que estejam sendo expostos ou vendidos sem o aviso referido no $ 2º deste artigo, serão eles apreendidos e entregues a instituições filantrópicas. 8 5º - São responsáveis pela venda de produtos adulterados ou falsificados o fabricante, o vendedor ou aquele que, de má fé, estiver em sua guarda. 8 6º - Nos casos suspeitos, será interditada a venda dos produtos, até que se proceda ao exame necessário, a fim de ser-lhes dado o destino conveniente, ou liberar a sua venda, se a suspeita não se confirmar. Art. 218 - É garantido aos agentes da fiscalização, livre acesso, a qualquer momento, aos estabelecimentos ou depósitos de bebidas e gêneros alimentícios, para neles colherem informações sobre o estado ou qualidade dos produtos depositados ou dos ingredientes empregados na sua elaboração, fazendo-se acompanhar do proprietário ou responsável. Art. 219 - Os vendedores, os entregadores de pão ou de outros produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, devem trazer os cestos, caixas ou veículos utilizados, convenientemente fechados, cobertos e limpos, com a indicação da procedência dos produtos em lugar visível. Palácio os Jenipapeiro — Novo Maracanaú Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 220 - Os gêneros expostos à venda nas padarias, confeitarias, pastelarias e cafés serão guardados em caixas ou receptáculos envidraçados, exceto se os gêneros estiverem contidos em envoltórios apropriados. Parágrafo único - É obrigatório o uso de pinças para retirar os artigos expostos ou em depósito que não tiverem envoltórios próprios, não sendo permitido pegá-los diretamente com as mãos. Art. 221 - Será permitida a venda ambulante de sorvetes, refrescos e gêneros alimentícios, quando feita em veículos apropriados os quais só deverão ser abertos no ato da venda. Art. 222 - A manipulação, a venda ou a entrega de qualquer produto alimentício só poderão ser feitas por pessoas não portadoras de qualquer moléstia contagiosa ou infecciosa. Art. 223 - É proibido depositar gêneros alimentícios de qualquer espécie em dormitórios, banheiros e gabinetes sanitários. Seção IV Do Lixo: Coleta, Transporte e Destino Final Art. 224 - Considera-se lixo o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas. Art. 225 - Compete à Administração, em colaboração com seus munícipes, o planejamento e execução do serviço de limpeza pública, mantendo limpa a área do Município mediante varrição, capinação e raspagem de vias públicas, bem como coleta, transporte e destinação final do lixo. Parágrafo único — Fica a Administração Municipal obrigada a destinar todo o lixo urbano em um aterro sanitário devidamente licenciado pelo órgão estadual competente. Art. 226 - A execução dos serviços de limpeza pública de competência da Administração poderá ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas as prescrições legais próprias. Art. 227 - A Administração manterá o serviço regular de coleta e transporte do lixo nas ruas e demais logradouros públicos da Cidade e executará mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado nas tabelas oficiais vigentes, a coleta e remoção dos materiais a seguir especificados: Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE | - resíduos com volume total superior a 100 (cem) litros por dia; II - restos de limpeza e podação de jardins; Ill - entulho, terras e sobras de material de construção; IV - materiais contaminados, radioativos ou outros que necessitem de cuidados especiais na sua remoção; V - material remanescente de obras ou serviços em logradouros públicos; VI - sucatas; VII - lixo industrial; VIII - lixo hospitalar. 8 1º - Os serviços compreendidos na inciso "I" deste artigo serão de caráter permanente, quando se tratar de resíduos produzidos por estabelecimentos industriais, comerciais, médico-hospitalares, de prestação de serviços e assemelhados em função do exercício de suas atividades. 8 2º - Serão eventuais os serviços constantes das incisos "ll" a "VII", e sua execução dependerá da solicitação do interessado. E Art. 228 - O lixo, para efeito de remoção pelo serviço regular de coleta, deverá apresenta-se dentro de um ou mais recipientes, com capacidade total de, no máximo, 100 (cem) litros por dia, devendo ser acondicionado: | - nas zonas de coleta noturna: em sacos descartáveis, devidamente fechados; Il - nas zonas de coleta diurna: facultativamente, em sacos ou em outros recipientes apropriados providos de tampa. S$ 1º - Entende-se como coleta noturna a realizada regularmente entre 19 (dezenove) horas e 06 (seis) horas da manhã seguinte. 8 2º - Os sacos e recipientes deverão atender ao estabelecido nas Normas Técnicas Oficiais. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 229 - A varredura dos prédios e dos passeios públicos correspondentes deve ser recolhida em recipientes, sendo proibido o seu encaminhamento para a sarjeta ou leito da rua. Art. 230 - No passeio ou leito das vias e logradouros públicos, em praças, canteiros e jardins, nas praias, em qualquer terreno, assim como ao longo, ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos e depressões, é proibido depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, folhagem, material de podações, resíduos de limpeza de fossas ou de poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material ou sobras. Art. 231 - Deverá ser executado, de forma a não provocar derramamento na via pública, o transporte, em veículos, de resíduos, terra, agregados, adubos, lixo e qualquer material a granel, devendo ser respeitadas as seguintes exigências: | - os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem. qualquer coroamento e apresentando-se em boas condições de higiene, antes de atingir a via pública; Il - serragem, adubo, fertilizantes, brita, argila e similares deverão ser transportados com cobertura que impeça seu espalhamento; ll - lixo hospitalar, ossos, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis, somente poderão ser transportados em carrocerias totalmente fechadas; IV - os veículos com materiais processados, como concreto, asfalto e similares, devem trafegar sem provocar derramamento sobre as vias e logradouros públicos. Art. 232 - Os resíduos provenientes de hospitais, casas de saúde, sanatórios, ambulatórios e similares, que não forem incinerados, deverão obrigatoriamente ser acondicionados em sacos plásticos e depositados em aterros sanitários apropriados. 8 1º - A coleta dos resíduos citados neste artigo deverá ser feita em veículos com carrocerias fechadas e adaptados ao transporte destes resíduos, nos quais conste a indicação LIXO HOSPITALAR, devendo o destino final dos mesmos ser encaminhado a um incinerados públicos ou privado. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL Ea CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 8 2º - Pela inexistência de um aterro sanitário e do incinerado, o destino final dos resíduos de saúde deverão ser dissentidos entre os órgãos da saúde e meio ambiente no âmbito estadual e municipal. Art. 233 - É proibido preparar ou despejar concreto e argamassa diretamente sobre os passeios e leitos dos logradouros públicos. Parágrafo único - Poderá ser utilizado o passeio para este fim, desde que utilizadas caixas e taboados apropriados, dentro dos limites dos tapumes. Art. 234 - Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos. S$ 1º - Todo material remanescente dessas obras ou serviços deverá ser removido imediatamente após a conclusão dos mesmos, devendo também ser providenciada a limpeza e varrição do local. $ 2º - A Administração poderá executar os serviços de limpeza previstos neste artigo, cobrando o respectivo custo de acordo com as tabelas oficiais em vigor. Art. 235 - O Poder Executivo definirá os locais para onde deverá ser destinado o lixo removido por particulares, não podendo o mesmo ser depositado em local não autorizado nem em desacordo com o disposto nesta Lei. Art. 236 - Os vendedores ambulantes e os feirantes deverão dispor de recipientes para o acondicionamento do lixo resultante de suas vendas. Parágrafo único - A Administração manterá nos mercados públicos e locais reservados a feiras, recipientes destinados à colocação do lixo produzido nessas unidades. Art. 237 - Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição ou outros serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções previstas. Parágrafo único - Deverá ser prontamente atendida a solicitação de remoção de veículos estacionados, que impeçam a execução dos serviços de limpeza pública, sob pena de remoção do veículo, pagamento das despesas dela decorrentes, sem prejuízo das multas devidas. Art. 238 - Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos e similares. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE CAPÍTULO II Da Arborização Seção | Regras Gerais Art. 239 - É considerada como elemento de bem estar público e, assim, sujeita às limitações administrativas para conservação permanente, a vegetação de porte arbóreo existente no Município de Maracanaú, nos termos e de acordo com o art. 3º, alínea "h", combinado com o art. 7º da Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal). Parágrafo único - Consideram-se de porte arbóreo, para efeito desta Lei, as árvores com diâmetro de tronco, ou caule, igual ou superior a 0,15m (quinze centímetros), medido altura de, no mínimo, 1,00m (um metro) acima do terreno circundante. Seção Il Da Arborização nos Logradouros Públicos Art. 240 - Compete à Administração a elaboração dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos. $ 1º - Os passeios das vias, em zonas residenciais, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas, obedecidas as exigências legais. Art. 241 - A arborização será obrigatória: | - quando as vias tiverem largura igual ou superior a 13,00m (treze metros); Il - nos canteiros centrais dos logradouros. $ 1º - Quando os canteiros centrais tiverem medidas inferiores ao mínimo requerido, será indicado para o local plantas com menores diâmetros de tronco - compatibilizadas com as larguras dos passeios centrais das vias. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 8 2º - Nos passeios e canteiros centrais será a pavimentação interrompida de modo a deixar espaços livres que permitam inscrever um círculo de diâmetro igual a 0,70m (setenta centímetros). 8 3º - A distância mínima entre o espaço a que se refere o parágrafo anterior e a aresta externa dos meios-fios será de 0,40m (quarenta centímetros). Art. 242 - Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que por sua natureza possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas. Art. 243 - Não serão aprovadas edificações em que o acesso para veículos, aberturas de "passagem" ou marquises e toldos venham prejudicar a arborização pública existente. Art. 244 - E atribuição exclusiva da Administração, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública. $ 1º - Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo interessado a remoção, ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio. 8 2º - A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada pelo departamento competente da -— Administração. 83º - A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. Art 245 - Por cortar ou sacrificar a arborização pública será aplicada ao responsável multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município de Maracanaú (U.F.M.M.) por árvores de pequeno porte, 10 (dez) U.F.M.M. por árvores de médio porte e 20 (vinte) U.F.M.M. por árvores de grande porte. $ 1º - Árvores de pequeno porte são aquelas que têm altura e/ou diâmetro da copa não superiores a 3,00m. 8 2º - Árvores de médio porte são aquelas que têm altura e/ou diâmetro da copa não superiores a 5,00m. 8 3º - Árvores de grande porte são aquelas que têm altura e/ou diâmetro da copa superiores a 5,00m. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MENICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 246 - São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que venham a prejudicar a vegetação existente. Art. 247 - Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção da arborização sempre que isso for exigido pelo órgão municipal competente. Art. 248 - Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou fixados fios, nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie. Art. 249 - Nos logradouros públicos, a Administração promoverá a adubação das árvores pelo menos uma vez por ano. Art. 250 - A Administração deverá promover o mapeamento e zoneamento das espécies arbóreas presentes nos logradouros públicos, com a finalidade de delimitar o padrão futuro de planejamento do sistema de arborização municipal. ) Seção III Do Plantio de Árvores em Terrenos a serem Edificados Art. 251 - Na construção de edificações de uso residencial ou misto, com área total de edificação igual ou superior a 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados), é obrigatório o plantio no lote Tespectivo de, pelo menos, 01 (uma) muda de árvore para cada 150,00m” (cento e cinquenta metros quadrados), ou fração da área total de edificação. Art. 252 - As mudas de árvores deverão corresponder a essências florestais nativas, a critério do departamento competente, devendo medir pelo menos 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura. Art. 253 - Quando da vistoria final da obra para a expedição do “habite-se", deverá ser comprovado o plantio das mudas de árvore exigidas neste Capítulo, de acordo com o estabelecido nesta Lei. ) Seção IV Do Corte de Árvores fora dos Logradouros Públicos Art. 254 - O corte de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de Maracanaú, dependerá do fornecimento de licença especial, pelo órgão municipal competente. $ 1º - Para o fornecimento da licença especial de que trata o "caput" deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento, ao órgão competente da Palácio é Jenipapeiro — Novo Maracanaú Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Administração, justificando a iniciativa, fazendo acompanhar o pedido de duas vias de planta ou croquis, demonstrando a localização da árvore que pretende abater. 8 2º - A árvore sacrificada deverá ser substituída, pelo plantio, no lote onde foi abatida, de duas outras, de preferência de espécie recomendada pelo órgão municipal competente ou, se o plantio não for possível, a substituição se fará com o fornecimento de mudas à Municipalidade, na forma desta Lei. 8 3º - No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja por esse motivo indispensável, as exigências contidas no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser satisfeitas antes da concessão do alvará de construção. 8 4º - Quando da vistoria final da obra para o fornecimento do "habite-se”, deverá ser comprovada a substituição de que trata o parágrafo segundo deste artigo. Art. 255 - Não será permitido a derrubada de árvore centenária no Município, sendo essas consideradas como árvores de preservação permanente. Parágrafo único - O poder público poderá, a qualquer tempo, incluir na condição de preservação permanente, árvores específicas, em virtude de sua localização, estrutura, raridade, condição estética, representatividade ecológica, ou outra característica especial da mesma. Art. 256 - Por cortar ou sacrificar vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de Maracanaú, sem a prévia licença da Administração, será aplicada ao responsável multa cujo valor será estabelecido de conformidade com o porte da árvore objeto da infração, sendo em caso de reincidência aplicada a multa em dobro. Art. 257 - Após a aplicação das penalidades previstas no presente Capítulo, as autoridades municipais deverão encaminhar a competente ação penal correspondente, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal. Seção V Dos Planos de Arborização em Projetos de Parcelamento do Solo Art. 258 - Sem prejuízo das demais exigências contidas na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e normas oficiais adotadas pela Administração, deverão constar da planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido ao órgão municipal competente, a localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo existente. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE $ 1º - Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao Projeto, deverá ser substituída pelo plantio de outra, de preferência da espécie recomendada pelo órgão competente da Administração. 82º - O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da vistoria para verificação da execução das obras de infra-estrutura, antes da aprovação final do Projeto de Loteamento ou Plano de Arruamento. 8 3º - Nos projetos de parcelamento do solo, o percentual a ser doado à Municipalidade para áreas livres (Parques, Praças e Jardins) deverá ser localizado de modo a aproveitar ao máximo as plantas de porte arbóreo'existentes na área. 8 4º - Nos projetos de urbanização por loteamento só será iniciado o desmatamento da área após a aprovação do projeto pelas autoridades competentes. Art. 259 - Dos Planos de Arruamento ou Projetos de Loteamentos deverá constar o Plano de Arborização para a área, que será aprovado pelo órgão municipal competente e executado pelo interessado. Art. 260 - O Plano de Arborização de que trata o artigo anterior deverá prever uma densidade, nos logradouros públicos projetados, de pelo menos 20 (vinte) árvores por hectare, considerando a área total a ser parcelada. Parágrafo único - As espécies vegetais utilizadas deverão obedecer às recomendações do órgão competente da Administração. CAPÍTULO Il Do Meio Ambiente Art. 261 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Parágrafo único - equilíbrio ecológico é a capacidade de um ecossistema compensar as variações devidas a fatores exteriores e de conservar as suas propriedades e funções naturais, permitindo a evolução e o desenvolvimento do homem e dos outros seres vivos. Art. 262 - Todos têm direito de viver, desenvolver-se e exercer suas atividades e laseres em um meio ambiente sadio, seguro e agradável. Art. 263 - O meio ambiente é bem de uso comum do povo e de interesse comum a todos. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Parágrafo único - a utilização dos bens públicos de valor ambiental não poderá ocorrer de forma que se comprometam os atributos que justifiquem sua proteção. Seção | Da Flora Art. 264 - A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e o seu uso e/ou supressão será feito de acordo com este Código e outras leis pertinentes. Parágrafo único - Onde for permitido explorarem-se recursos vegetais, O interessado pedirá autorização à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, apresentando seu planejamento. Art. 265 - As empresas industriais que consumirem grandes quantidades de matéria prima florestal, ficam obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, serviço organizado, que assegure o. plantio de novas áreas em terras próprias ou de terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao seu consumo. Art. 266 - As empresas que recebem madeira, lenha ou outros produtos procedentes de florestas, ficam obrigadas a exigirem do vendedor cópia autêntica de autorização fornecida por órgão ambiental competente. Art. 267 - Fica proibida a exploração ou a supressão de vegetação que tenha função de proteger espécie da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção, de formar corredores entre remanescentes de vegetação primaria ou em estágio avançado e médio de regeneração ou proteger o entorno de áreas de conservação Seção II Da Fauna Art. 268 - É proibida a utilização, mutilação, destruição, caça ou apanha dos animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre local. Art. 269 - A apanha de animais da fauna silvestre só é permitida, segundo controle e critérios técnico-científicos estabelecidos pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61800-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 270 - É permitido o comércio de espécimes e produtos de criadouros comerciais, desde que se prove a origem e ter sido o criadouro autorizado pelo órgão competente. 8 1º- Os criadouros comerciais existentes no Município deverão cadastrar-se na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio-Ambiente, que tem atribuições de inspecioná-los e interditá-los em caso de infração. 82º - O comércio ilegal de espécimes da fauna silvestre acarretará a apreensão imediata dos exemplares expostos a venda, a ser efetuada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, em colaboração com outros órgãos públicos, fazendo-se a reintrodução dos espécimes na natureza. Art. 271 - É proibido pescar: | - nos cursos d'água nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução, e, em água parada, nos períodos de desova, de reprodução ou de defesa; Il - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos estabelecidos na regulamentação; III - quantidades superiores às permitidas na regulamentação; IV - mediante a utilização de: a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes ao dos explosivos; b) substâncias tóxicas; c) aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies. 81º - Ficam excluídas da proibição prevista no inciso IV, alínea "c" deste artigo os pescadores artesanais e amadores, que utilizem o exercício da pesca, linha de mão ou vara e anzol. 8 2º - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE ' Seçãolll Das Aguas e dos Esgotos Art. 272 - A utilização do recurso água far-se-á em observância aos critérios ambientais, levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere aos aspectos qualitativos como quantitativos. Parágrafo único - Os usos preponderantes são aqueles definidos na legislação federal assim como os critérios para a classificação dos cursos d'água. Art. 273 - O Poder Público Municipal garantirá condições que impeçam a contaminação da água potável na rede de distribuição e realizará periodicamente análises da água. Art. 274 - É obrigatória a ligação de toda a construção, considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos. $1º - Quando não existir rede pública de abastecimento de água poderá ser adotada solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea, desde que autorizada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente. $ 2º - Quando não existir rede pública de esgotos, estes só poderão ser lançados em corpos hídricos desde que haja o prévio tratamento desses esgotos. Quando não se fizer o prévio tratamento dos esgotos, cada proprietário ou possuidor do imóvel é responsável pelo tratamento e disposição adequada dos dejetos gerados em sua habitação. 8 3º - No caso de inexistência de sistema de esgotamento sanitário, caberá ao incorporador prover toda a infra estrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos, e ao órgão responsável pelo serviço de esgotos a responsabilidade pela operação e manutenção da rede e das instalações do sistema. & 4º - Onde não houver rede de esgoto, será permitido sistema individual de tratamento, com disposição final no subsolo, desde que obedecidos os critérios, estabelecidos na norma ABNT NBR 7229, quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático. a 8 5º - É proibido o lançamento de esgoto, não tratado, nas lagoas, rios ou qualquer outro recurso hídrico. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUENICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE S 6º - Nas galerias de águas pluviais é proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado. Art. 275 - Os dejetos provenientes da limpeza de fossas sépticas e dos sanitários dos veículos de transporte rodoviário deverão ser encaminhados à estação de esgotos existente. Art. 276 - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais e subterrâneas. Art. 277 - A implantação de distritos industrias e outros empreendimentos e atividades que dependam da utilização de águas subterrâneas deverão ser precedidos de estudos hidrogeológicos para avaliação das reservas e dos potenciais, além do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, sujeitos esses estudos à aprovação da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente. Seção IV Dos Efluentes Líquidos Art. 278 - Os efluentes de quaisquer fontes poluidoras somente poderão ser lançados direta ou indiretamente nos corpos d'água, desde que obedeçam a legislação federal e estadual pertinentes. Ar. 279 - Enquanto o IBAMA e/ou o órgão estadual competente não fizerem a classificação dos corpos d'água, a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente poderá fazê-la utilizando-se, exclusivamente, as normas federais pertinentes. Parágrafo único - Deixará de ter eficácia a classificação municipal referida com a superveniência de classificação federal ou estadual do corpo d'água. Art. 280 - Não será permitido o lançamento de despejos que configuram ao corpo d'água qualidade em desacordo com sua classe. Art. 281 - Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza, assim determinados: Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE | - coleta de águas pluviais; Il - coleta de despejos sanitários e industriais em conjunto e/ou separadamente; Ill - coleta das águas de refrigeração. Art. 282 - O lodo proveniente de sistemas de tratamento de efluentes industriais, bem como o material proveniente da limpeza de fossas sépticas e de sanitários de ônibus, trens e outros veículos poderão, mediante autorização da entidade responsável pela operação do sistema público de esgotos, serem recebidos pelo mesmo, desde que devidamente tratados anteriormente ou que tenham efetuado o pagamento prévio das despesas com o tratamento posterior. Parágrafo único - É proibida a disposição do lodo referido neste artigo em galerias de águas pluviais ou em corpos d'água. Seção V Do Ar e das Emissões Atmosféricas = Art. 283 - A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, os padrões e as normas estaduais e municipais, notadamente, desta Lei. Art. 284 - É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em concentrações perceptíveis ao nível da aglomeração urbana. Art. 285 - O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos vedados ou dotados de outro sistema que controle a poluição com eficiência, de forma que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos. Art. 286 - Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial fica a critério da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de combustão. Parágrafo único - Incluem-se nas disposições deste artigo os fornos de panificação e de restaurantes e caldeiras para qualquer finalidade. Art. 287 - Toda fonte de emissão de agentes de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de ventilação exaustora ou outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior ao citado anteriormente. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE CAPÍTULO IV Do Bem Estar Público Art. 288 - Compete à Administração zelar pelo bem estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso do exercício dos direitos individuais que afetem a coletividade. Parágrafo único - Para atender as exigências do presente artigo o controle e a fiscalização da Administração deverá desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos públicos, a utilização adequadas das vias públicas, a exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso aq público, além de outros campos que o interesse social exige. Seção | Do Sossego Público Art. 289 - É proibido perturbar o sossego e o bem estar públicos ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis. Art. 290 - Compete à Administração licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza, que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança. Parágrafo único - A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o presente artigo, implicará na aplicação de multa e na intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multas diárias, de valor dobrado da inicial. Art. 291 - Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas técnicas estabelecidas e serão controlados por aparelho de medição de intensidade sonora, em decibéis - dB. 8 1º - O nível máximo de som ou ruído permitido por veículo é de 85 dB (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva “B” do respectivo aparelho, à distância de 7,00 m (sete metros) do veículo ao ar livre. $ 2º - O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas compressores e geradores estacionários, que não se enquadrarem no parágrafo anterior, é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, medidos na curya Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL x CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE “B”, e de 45 dB (quarenta e cinco decibéis) das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas, medidos na curva “A” do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00 m (cinco metros), no máximo de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruído do edifício em causa. $ 3º - Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior aos alto- falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para quaisquer fins em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parques de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios e clubes noturnos. $ 4º - As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres. Art. 292 - Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, individuais ou coletivos, a exemplo de trompas, apitos, timpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas, cornetas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, bandas e conjuntos musicais. Parágrafo único - Excepcionalmente a Administração poderá autorizar o uso de alto-falantes e instrumentos musicais para fins de propaganda. Art. 293 - E vedado o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal para aparelhos de rádio. Art. 294 - É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamento residencial: | - usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto, dança ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios, ou qualquer atividade que determine o afluxo exagerado de pessoas; Il - usar alto-falantes, pianos, rádio, máquina, instrumento ou aparelho sonoro em altura de volume que cause incômodo aos demais moradores; Ill - guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem como soltar ou queimar fogos de qualquer natureza; IV - instalar aparelho que produza substância tóxica, fumaça ou ruído; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 295 - Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas: | - por vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei; Il - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitado; os toques antes de 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas; Ill - por bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente da Administração; IV - por sereias ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia; V - por apitos das rondas e guardas policiais; VI - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Administração, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas; VII - por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas, estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário; VIll - por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente, para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de sessenta segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20 (vinte) horas; IX - por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas e deferidas previamente pela Administração; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE X - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas. Parágrafo único - Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de hospitais, casas de- saúde e sanatórios, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento. Art. 296 - É proibido: | - queimar fogos de artifício nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo e nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouro público; Il - soltar qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, à distância de 500,00 m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas e repartições públicas, estas duas últimas nas horas de funcionamento; III - soltar balões com mecha acesa em qualquer parte do território deste Município; IV - fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Administração. $ 1º - Nos imóveis particulares, entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas, será permitida a queima de fogos em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 7,00 m (sete metros) da origem do estampido ao ar livre, observadas as demais prescrições legais. 8 2º - A Administração só concederá licença de funcionamento a indústrias para fabricação de fogos em geral com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado no parágrafo anterior. $ 3º - A Administração só concederá autorização ou licença para a venda ou comércio dos produtos especificados no item | do presente artigo se for obedecido o limite fixado no parágrafo 1º para a intensidade dos estampidos. Art. 297 - Por ocasião das festas carnavalescas, na passagem de ano e nas festas tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL A CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE sanatórios e as demais determinações da Administração. Art. 298 - Num raio de 400m medido dos extremos da(s) edificação(ões) destinadas a hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos, escolas e residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que produza ruídos, antes das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas. Seção Il Do Controle dos Divertimentos e Festejos Públicos Art. 299 - Para realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Administração. 8 1º - As exigências do presente artigo são extensivas às competições esportivas, aos bailes, espetáculos, circos, festas de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza. 8 2º - Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências. Art. 300 - O requerimento de licença de localização e funcionamento dos divertimentos públicos será acompanhado dos certificados que comprovam terem sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e municipal, nos casos que a lei exigir. Art. 301 - As exposições de caráter cultural-educativo, artesanais, circos, espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres nos logradouros públicos serão autorizados a juízo da Administração de modo a: | - não prejudicar ou causar danos à arborização ou qualquer recurso natural, pavimentação; Il - iluminação e ao patrimônio público; Ill - não prejudicar o trânsito de veículos e circulação dos pedestres; IV - não causar qualquer prejuízo à população, quanto ao seu sossego, tranquilidade e segurança. Art. 302 - A instalação de parques de diversões e congêneres será feita mediante requerimento e memorial descritivo, e do plano geral do posicionamentozde Palácio do Jenipapeiro —- Novo Maracanaú 61 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL ZA] CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE cada aparelho, máquinas, motores e similares, barracas e seções diversas, além do projeto e detalhamento dos diversos equipamentos de uso do público, acompanhados dos cálculos necessários e responsável técnico. Art. 303 - O funcionamento dos parques de diversões e congêneres somente será permitido após a vistoria técnica de cada máquina, aparelho ou equipamento, isoladamente, realizada pelo órgão competente da Administração. Parágrafo único - As instalações de que trata o “caput” deste artigo deverão ter responsável técnico devidamente habilitado pelo CREA e deverão também registrar essas instalações neste Conselho. Art. 304 - Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não serão permitidas modificações nas instalações ou aumento destas, sem a licença prévia, após a vistoria técnica pelo órgão competente da Administração. Art. 305 - A Administração poderá exigir um depósito de 05 (cinco) a 20 (vinte) unidades fiscais vigentes, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recuperação do logradouro público. Art. 306 - O depósito será restituído integralmente, mediante requerimento, se não houver necessidade de limpeza ou recuperação do logradouro; em caso contrário, serão deduzidas as despesas com os serviços executados pela Administração. Art. 307 - As licenças para os parques de diversões e congêneres serão concedidas por prazo inicial não superior a 03 (três) meses, devendo ser renovada a vistoria, para que haja renovação ou prorrogação da licença. Parágrafo único - A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada, podendo a Administração por outro lado, estabelecer novas exigências e restrições relativamente a qualquer elemento do parque e podendo, ainda, ser este interditado antes de terminar o prazo de licença concedido, se motivos de interesse público assim o exigirem. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL Ls CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE CAPÍTULO V Da Utilização dos Logradouros Públicos Seção | Da Denominação e Emplacamento dos Logradouros Públicos e Numeração dos Prédios Art. 308 - A denominação dos logradouros públicos do Município será dada através de lei e sua inscrição far-se-á, obrigatoriamente, por meio de placas afixadas nas paredes dos prédios, nos muros, nas esquinas ou em outro local conveniente. Parágrafo único - A lei limitar-se-á à denominação do logradouro, devendo a localização deste, com as indicações indispensáveis à sua identificação, ser feita por decreto do Poder Executivo. Art. 309 - Para denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre outros, nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância; nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos, nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas; nomes de personagens do folclore; de acidentes geográficos, ou se relacione com a flora e a fauna locais. — $ 1º - Sob nenhum pretexto dar-se-ão às ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins públicos nomes de pessoas vivas. 8 2º - Sob nenhum pretexto dar-se-ão aos bairros nomes de pessoas vivas ou mortas, ressalvadas as denominações já existentes. $ 3º - Não serão admitidas modificações na denominação já tradicional de logradouros públicos ou bairros, ressalvado o disposto no art. 264. Art. 310 - As propostas de denominação deverão ser sempre acompanhadas de biografia, com dados completos sobre o homenageado, em se tratando de pessoa; nos demais casos, de texto explicativo dos motivos da denominação, incluindo fontes de referência. Art. 311 - Serão propostas, em mensagem à Câmara Municipal, modificações às denominações que constituam duplicata, sejam nomes de pessoas vivas, ou possam originar confusão no tocante à identificação do logradouro a que se referem. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL Ze, CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE & 1º - No caso de denominação em duplicata, deverá ser modificado o nome do logradouro considerado de menor importância, tendo em vista sua tradição, notoriedade, antiguidade, extensão ou situação. $ 2º - Poderão ser conservadas as denominações em duplicata, já existentes, quando os logradouros que as contêm sejam de categorias diversas, tais como praças, avenidas, ruas e viadutos. Art. 312 - Poderão ser também propostas modificações substituindo nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas; nomes de personagens do folclore; de acidentes geográficos, ou que se relacione com a flora e a fauna locais, pelo de pessoas que representem notória relevância para a história do Município. , Art. 313 - Nenhum logradouro poderá ser dividddo em trechos com denominações diferentes, quando esses trechos tiverem aproximadamente a mesma direção e largura, ressalvados os casos já existentes. Parágrafo único - Quando a tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas em trechos contínuos, cada trecho deve ter a numeração dos imóveis reiniciada e específica. Art. 314 - As placas de nomenclatura serão colocadas, após a oficialização do nome do logradouro público. 8 1º - No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina e sempre à direita da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte. 8 2º - Nas edificações novas, nas esquinas onde deverão ser afixadas as placas de denominação, será exigida pela Administração, por ocasião do "habite-se”, a colocação das placas respectivas, às expensas do proprietário. Art. 315 - Cabe à Administração a determinação da numeração dos imóveis dentro do Município de Maracanaú, respeitadas as disposições desta Lei. Art. 316 - A numeração dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento do seu eixo com o eixo da via em que tiver início. Parágrafo único - Considera-se como eixo de uma praça ou largo a linha divisória de sua parte carroçável. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 317 - Incorrerá em multa, equivalente a uma (01) Unidade Fiscal do Município de Maracanaú, aquele que danificar, encobrir ou alterar a placa indicadora dos logradouros públicos ou de numeração dos prédios, além da obrigação de indenizar a Administração do prejuízo causado. Seção Il Da Instalação de Postes dos Logradouros Públicos Art. 318 - A instalação nos logradouros públicos, de postes para sinalização e semáforos, linhas telegráficas, telefônicas ou elétricas, ou para qualquer outra destinação, depende de licença prévia da Administração. * Art. 319 - A Administração determinará o local em que os postes devem ser colocados, respeitados os padrões adotados pelos serviços de utilidade pública, no que diz respeito à altura e estrutura deles. 8 1º - Todos os postes deverão receber numeração própria, de modo que sejam facilmente localizados. 8 2º - A pintura dos postes deverá ser mantida em bom estado. 8 3º - As linhas de luz e força deverão estar, pelo menos, 6,00m acima do nível do solo e, nos cruzamentos, 7,00m e distarão das fachadas das edificações, pelo menos, 1,00m, respeitadas as normas técnicas vigentes. - Art. 320 - A Administração poderá impedir que em determinados logradouros sejam colocadas rede aérea e postes para sua sustentação. Seção III Da Conservação dos Logradouros Públicos Art. 321 - É proibido: | - efetuar escavações nos logradouros públicos, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença da Administração; Il - fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrâneos ou elevados, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem autorização expressa da Administração; Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GE Ill - obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, bueiros, ou bocas-de-lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas; IV - despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios; V - deixar cair água de aparelhos de ar condicionado e de jardineiras sobre os passeios; VI - efetuar, nos logradouros públicos reparos em veículos e substituição de pneus, excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem; ' VII - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos; VIII - estender ou colocar nas escadas, corrimões, sacadas, jardineiras, varandas ou janelas com frente para via pública, roupa, ou quaisquer objetos que possam causar perigo aos transeuntes; IX - causar dano a bem do patrimônio público; X - estacionar veículos sobre passeios e em áreas verdes, praias, jardins ou praças; XI - retirar areia, bem como fazer escavações nas margens dos rios, riachos e lagoas sem a prévia autorização da Administração; XII - lançar condutos de águas servidas ou efluente cloacal ou detritos de qualquer natureza nas praias, rios, riachos e lagoas; XIII - capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins públicos. Art. 322 - Poderá ser permitida, a critério da Administração e mediante prévia licença, a ocupação de logradouros ou passeios públicos, com mesas, cadeiras ou bancos, com finalidade comercial ou similar, observadas as seguintes condições: | - só poderá ser ocupada parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento licenciado; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Il - a ocupação não deverá prejudicar os acessos e livre trânsito dos pedestres; Ill - deverá ser preservada uma faixa livre mínima de 1,50m contados a partir do meio-fio. Art. 323 - Nos “passeios ou nos logradouros públicos serão permitidas concentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos, palanques ou arquibancadas, desde que sejam observadas as seguintes condições: | - serem aprovados pela Administração quanto à localização; Il - não perturbarem o trânsito público; Ill - não danificarem ou prejudicarem de qualquer maneira o pavimento, a arborização, o ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas concentrações, a reparação dos estragos por acaso verificados; IV - serem removidos, os palanques, coretos ou arquibancadas, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento das concentrações. Parágrafo único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Administração promoverá a remoção do coreto, palanque ou arquibancada, bem como de qualquer lixo produzido, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender. CAPÍTULO VI Dos Meios de Publicidade e Propaganda Art. 324 - São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os anúncios, letreiros, placas, tabuletas, faixas, cartazes, murais, “out-doors”, painéis digitais ou luminosos, sistema de auto-falante ou dispositivos sonoros falados ou não, transmitidos ou afixados, instalados nas vias ou logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum ao público e nos imóveis particulares, edificados ou não. Art. 325 - Toda e qualquer propaganda ou publicidade nos termos do artigo anterior requer prévia licença da Administração e pagamento de taxa de licença para propaganda e publicidade. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Parágrafo único - Será fixado por ato do Poder Executivo o valor da taxa de que trata o “caput” deste artigo. Art. 326 - O prazo de validade da licença de que trata o artigo anterior será de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme o caso e a critério da autoridade competente, que poderá renovar por igual prazo. Art. 327 - Os pedidos de licença para propaganda ou publicidade deverão especificar: | - indicação dos locais; Il - natureza do material, equipamentos tecnológicas ou sonoros; III - dimensões; IV - texto e inscrições; V - prazo de permanência; VI - finalidade; VII - a apresentação do (esponsável técnico, quando julgado necessário. Art. 328 - As propagandas ou publicidades nos termos do artigo 277 não poderão obstruir a circulação destinada aos pedestres, iluminação, ventilação de compartimentos de edificações vizinhas ou não, bem como a estética e beleza de obra d'arte, fachada de prédios públicos, escolas, museus, igrejas, teatros, ou de algum modo prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas e monumentos. Art. 329 - Ficam proibidas a propaganda e publicidade, seja quais forem suas finalidades, formas ou composições nos seguintes casos: | - nas árvores, postes, bancos, toldos, estores, abrigos, jardineiras, estátuas, monumentos, caixas de correio, caixas de telefone, coleta de lixo, alarme de incêndio, hidrantes, viadutos, pontes, canais, túneis, sinais de trânsito, passarelas, e grades de proteção para pedestres; =. Il - nos muros, colunas, andaimes e tapumes, quando se tratar de cartazes, impressos, pinturas e letreiros de quaisquer natureza, exceto aqueles afixados em quadros próprios, desde que atendida as exigências legais; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MOENICIPAL EA CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Ill - nos meio-fios, passeios e leito das vias; IV - nas partes internas ou externas de quaisquer veículos de transporte coletivo e em táxis, pintadas ou afixadas; V- no interior de cemitérios; VI - quando prejudicarem a iluminação dos logradouros públicos, sinalização de trânsito e a orientação dos pedestres; VII - quando possuírem incorreções de linguagem ou façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele hajam sido incorporadas; VIII - quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito e tráfego; IX - sejam ofensivas à moral, pessoas, crenças e instituições. Art. 330 - Os nomes, símbolos ou logotipos de estabelecimentos incorporados em fachadas, por meio de aberturas ou gravadas nas paredes, em alto ou baixo relevo, integrantes de projetos aprovados, não serão considerados propaganda ou publicidade nos termos desta Lei. Art. 331 - Será facultada às casas de diversões, teatros, cinemas e similares a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas. Art. 332 - Quando localizados em imóveis não edificados, os painéis, "out- doors", anúncios e similares deverão atender, além de outras exigências, as seguintes: | - manter os recuos de frente de 3,00m; Il - manter os recuos laterais de 3,00m; Ill - situar-se a uma altura não superior a 5,00m e a uma altura não inferior a 2,20m, IV - considerando a parte mais alta e a mais baixa do anúncio, “out-door”, painéis e similares em relação ao passeio do imóvel. Art. 333 - Sobre as fachadas só será permitida a colocação de placas, tabuletas ou letreiros discretos e referentes ao negócio, profissão ou indústria exercidos nas Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MENICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE edificações, não sendo permitida a colocação de anúncios ou propaganda em qualquer parte dela. Parágrafo único - Os letreiros, quando colocados sobre as marquises, não poderão ultrapassar os limites fixados para as mesmas. Art. 334 - Nos casos de propaganda ou publicidade colocadas ou instaladas sobre imóveis edificados ou não, que requeiram estruturas de sustentação, serão exigidos projeto e cálculo das instalações e memorial. descritivo do material a ser usado. Art. 335 - As propagandas e anúncios luminosos, quando atendidas outras exigências, não poderão avançar de 1/3 (um terço) da largura do passeio dos logradouros públicos e deverá estar a uma altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do nível do passeio. Parágrafo único - A Administração estabelecerá, por ato do Poder Executivo, prazo para a retirada de toda a propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido no "caput" deste artigo. — Art. 336 - É proibido dentro do Município, a partir das 22:00hs de um dia às 06:00hs do dia seguinte, manter em funcionamento anúncios luminosos intermitentes, ou equipados com luzes ofuscantes 4,00m. Art. 337 - Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construções aprovadas pela Administração, de forma que não as prejudiquem. , Art. 338 - Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, estabelecida na licença da Administração, deverá ser retirado pelo anunciante todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo de 10 (dez) dias da data do encerramento. Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará na retirada do material por parte da Administração, o qual só será devolvido ao proprietário após o pagamento das multas devidas assim como das despesas acrescidas de 20%. Art. 339 - No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em desacordo com esta Lei, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Parágrafo único - Expirado o prazo estipulado na notificação, a Administração efetuará os serviços necessários, cobrando dos responsáveis as despesas acrescidas de 20%, sem prejuízo das multas aplicadas. Art. 340 - A inobservância de qualquer dispositivo deste capítulo implicará em multa a critério da autoridade autuante. CAPÍTULO VII Da Localização e do Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços ou Similares Seção | Da Licença de Localização e Funcionamento Art. 341 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, poderá instalar-se no Município, mesmo transitoriamente, nem iniciar suas atividades, sem prévia licença de localização e funcionamento emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e a expedição do respectivo alvará. 8 1º - Considera-se similar todo o estabelecimento sujeito a tributação, não especificamente classificado como estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço. 8 2º - A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da licença de localização. $ 3º - As atividades cujo exercício dependa de autorização exclusiva da União ou do Estado não estão isentas de licença para localização, à vista das prescrições de zoneamento estabelecidas pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município. Art 342 - O requerimento para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser instruído com: | - nome do estabelecimento e sua razão social; Il - tipo de atividade; Ill - área de ocupação e funcionamento da atividade; IV - croquis da edificação, com as respectivas cotas e áreas dos compartimentos; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE V - localização; VI - nome do proprietário, arrendatário ou locatário; VII - indicação dos produtos ou mercadorias usados na fabricação, estocagem ou comercialização; VIII - discriminação dos equipamentos elétricos ou mecânicos existentes e, quando se tratar de indústria, memorial descritivo do tipo de equipamento e processo de industrialização ou fabricação de produtos; IX - comprovante de quitação de imposto predial ou territorial urbano. Art. 343 - Concedido o Alvará de Localização e Funcionamento, o proprietário, arrendatário ou locatário do estabelecimento o afixará em local visível e de fácil acesso, ou o exibirá autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 344 - Quando ocorrer mudança do estabelecimento, mudança da atividade principal ou modificação da área de ocupação e funcionamento da atividade, far-se-á a nova solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento, à Administração, que verificará, antes de sua expedição, se a localização e o funcionamento satisfazem às exigências da legislação vigente. Art. 345 - Qualquer licença de localização e funcionamento será sempre precedida de vistoria do local pelo órgão competente da Administração. Parágrafo único - A concessão de licenças de localização e funcionamento para indústrias, hospitais, clínicas, escolas, supermercados, depósitos, mercearias, açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos congêneres, dependerá da licença prévia da autoridade sanitária competente. pps Art. 346 - O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser cassado: | - quando se tratar de atividade contrária àquela requerida e especificada na competente licença; Il - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, segurança, sossego e bem estar públicos; IIl - quando o licenciado se negar a exibi-lo à autoridade competente. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 347 - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, e, se for necessário, poderá usar-se a colaboração policial, para sua efetivação. Art. 348 - Poderá ser igualmente fechado aquele estabelecimento que exercer atividades clandestinas, sem o competente Alvará de Localização e Funcionamento, e em desacordo com a Legislação de Uso e Ocupação do Solo e com as exigências da Legislação Federal e Estadual. Seção Il Da Licença do Comércio Ambulante e Feiras Livres Art. 349 - O exercício do comércio ambulante, caracterizado através da comercialização ou exposição de produtos como cigarros, livros, revistas, bombons, sorvetes, sanduíches, refrescos, pipocas e outros produtos congêneres, bem como a venda ou exposição de carnés de sorteio, loterias e ingressos, depende de licença prévia, a título precário, a ser concedida, de acordo com as normas vigentes, pelo órgão municipal competente. Parágrafo único - A licença para o exercício do comércio ambulante não poderá ser concedida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada, a juízo do órgão competente da Administração. na Art. 350 - A localização do comércio ambulante, de que trata o artigo anterior, será determinada pela Administração, sem prejuízo do tráfego, trânsito, circulação e segurança dos pedestres e conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos. Art. 351 - A solicitação para a comercialização ou exposição de produtos nos termos do artigo 349 deverá especificar: | - nome do vendedor ou expositor; Il - local ou locais de comercialização ou exposição; III - período e horário; IV - natureza e tipo dos produtos. Art. 352 - As feiras-livres serão sempre de caráter transitório e de venda exclusivamente a varejo e destinar-se-ão ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 353 - As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas pelo órgão competente da Administração, ao qual cabe redimensioná-las, remanejá-las, interditá-las ou proibir o seu funcionamento. Art. 354 - A licença para o funcionamento e localização das feiras-livres, de que trata o artigo 352, será de competência do órgão competente da Administração, observado o disposto na legislação especial pertinente. Art. 355 - Para o exercício da atividade em feira livres, além da licença, o feirante deverá ser previamente cadastrado no órgão competente da Administração. Art. 356 - A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, obedecerá ao critério de prioridade, realizando-se o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias. Art. 357 - São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras: | - usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas da autoridade competente; Il - possuir, em suas barracas, balanças, pesos e medidas devidamente aferidos, sem vicio ou alteração com que possa lesar o consumidor; III - não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca; IV - manter em sua banca um recipiente de lixo; V - manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene; VI - não apregoar as mercadorias com algazarras nem usar dizeres ofensivos ao decoro público; VII - não ocupar com suas barracas local diferente do concedido dentro do seu grupo de feira; VIII - não colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo; IX - portar os seguintes documentos durante o exercício de suas atividades: Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE a) cartão de identificação de feirante fornecido pelo órgão municipal competente; b) comprovante de sanidade expedido pelo órgão competente. TÍTULO VI DA-FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO | Disposições Preliminares Art. 358 - É de responsabilidade da fiscalização municipal cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei. Art. 359 - Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis, decretos e regulamentos baixados pela Administração Municipal. Art. 360 - Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com a legislação municipal vigente. CAPÍTULO Il Das Infrações Art. 361 - A infração se prova com o auto respectivo, lavrado em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais. 8 1º - Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a lei e regulamentos atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em exercício, aos quais caiba aplicar as penalidades previstas na legislação vigente. $ 2º - Além das autoridades incluídas no parágrafo anterior, é licito a qualquer pessoa do povo, desde que alfabetizada, lavrar auto de infração, assinando-o com o infrator, ou, em caso de recusa deste, com duas testemunhas idôneas. Art. 362 - Todo auto de infração deverá conter: | - nome completo do infrator e, sempre que possível, sua profissão e endereço; Il- a hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a inflação; Palácio so Jenipapeiro - Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE HI - o fato ou ato constitutivo da infração; IV-o preceito legal infringido; V - a importância da multa; VI - o mome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias; VII - a assinatura de quem o lavrou; - VIII - o prazo estabelecido para defesa ou regularização. Parágrafo único - A todo auto de infração precederá, sempre que possível, uma notificação, concedendo prazo para cumprimento das exigências legais. Art. 363 - Até prova em contrário, feita em 48 (quarenta e oito) horas pelo infrator, presumem-se verdadeiros os fatos e indicações contidas na notificação regularmente expedida. Art. 364 - A responsabilidade da infração é atribuída: | - à pessoa física ou jurídica; Il - aos pais, tutores. curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos menores, tutelados ou curatelados. Art. 365 - Ninguém poderá recorrer do auto de infração, sem que deposite, previamente, nos cofres municipais, a quantia relativa à multa de que for passível, ou preste fiança. Art. 366 - Lavrado o auto de infração, será assegurado ao infrator ampla defesa que deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu recebimento. Art. 367 - Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga tornar-se-á efetiva e será cobrada por via judicial, após inscrição no respectivo livro da dívida ativa. Art. 368 - Das penalidades impostas na forma desta Lei, caberá recurso administrativo à autoridade imediatamente superior àquela que as aplicou, sendo o Prefeito Municipal a última instância. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 369 - Nenhum recurso terá efeito suspensivo. Art. 370 - Provido o recurso interposto da aplicação da multa, restituir-se-á ao recorrente o valor do depósito recolhido aos cofres municipais. CAPÍTULO | Das Penalidades Art. 371 - As penalidades previstas nesta Lei compreendem: | - multa; Il - embargo; Ill - apreensão e perda de bens e mercadorias; IV - interdição; V - cassação de licença; = VI - desfazimento, demolição ou remoção; VII - advertência; VIII - suspensão; IX - exclusão do registro de profissionais legalmente habilitados, existente na Administração. Art. 372 - Todo aquele que infringir as disposições desta Lei sujeitar-se-á às penalidades nela estabelecidas, sem prejuízo das outras previstas na legislação em vigor. Art. 373 - As penalidades aplicadas não isentam o infrator, da obrigação de reparar ou ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em lei. Art. 374 - Quando o infrator for o profissional responsável por projeto de edificações ou pela execução das mesmas, poderão ser aplicáveis as seguintes penalidades: | - advertência; «2 | 2oupcof> Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Il - suspensão; III - exclusão do registro de profissionais legalmente habilitados, existente na Administração; IV - multa. 8 1º - A Administração, através de seu órgão competente, representará ao CREA contra o profissional que, no exercício de suas atividades profissionais, violar dispositivos desta Lei e da legislação federal em vigor referente à matéria. 8 2º - As penalidades especificadas nas alíneas do “caput” do presente artigo são extensivas às infrações cometidas pelo administrador ou contratante de execução de instalações em obras públicas ou de instituições oficiais. Seção | Das Multas Art. 375 - As multas originárias de infrações cometidas contra as disposições desta Lei são calculadas com base na Unidade Fiscal do Município de Maracanaú (U.F.M.M.). Parágrafo único - Os valores das multas deverão variar de 01 (uma) a 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais do Município de Maracanaú. Art. 376 - Para efeito de cálculo das multas, observar-se-á o seguinte: | - verificada a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo estabelecido nesta Lei, salvo quando a gravidade do caso recomende maior valor ou se trate de hipóteses especificas previstas nesta Lei; Il - no caso de reincidência do infrator em relação à mesma obra ou atividade, serão aplicados os valores correspondentes ao dobro da infração anterior, podendo ser aplicadas, quando da permanência da mesma infração, multas renováveis a cada cinco dias; Ill - poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em caso de circunstâncias agravantes da infração ou naquelas relativas ao Capítulo III, do Título V, desta Lei. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Seção Il Do Embargo Art. 377 - O embargo consiste na suspensão ou paralisação definitiva ou provisória, determinada pela autoridade competente, de qualquer atividade, obra ou serviço. Art. 378 - Verificada a necessidade do embargo, será o infrator ou seu representante legal notificado por escrito a não prosseguir as atividades, obras ou serviços, até sua regularização de acordo com a legislação vigente. Art. 379 - Se no ato do embargo forem determinadas outras obrigações, como remover materiais, retirar ou paralisar máquinas, motores e outros equipamentos, demolir construções em desacordo com as disposições desta Lei e/ou da Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo, ou ainda qualquer outra providência, ao infrator será dado um prazo, a critério da Administração, no qual deverá cumprir as exigências, sob pena de a Administração executar os serviços, inscrevendo as despesas, acrescidas de 20%, a título de administração, em nome do infrator, como divida à Fazenda Municipal. Parágrafo único - Caso as atividades, obras ou serviços estiverem acontecendo em logradouros públicos, áreas de preservação, edifícios públicos ou de interesse de preservação, a Administração poderá proceder a imediata interdição, demolição e/ou paralisação, inscrevendo as despesas conforme estabelecido no “caput” deste artigo. Seção III Da Interdição Art. 380 - A Administração poderá interditar qualquer área, edificação ou atividade que, pelas suas más condições de limpeza, salubridade, asseio e segurança, possa trazer perigo à saúde, ao bem estar ou à vida dos respectivos usuários ou dos usuários das edificações vizinhas. Art. 381 - A interdição somente será ordenada mediante parecer da autoridade competente e consistirá na lavratura de um auto, em 4 (quatro) vias, no qual se especificarão as causas da medida e as exigências que devem ser observadas. Parágrafo único - Uma das vias será entregue ao responsável ou ao proprietário do imóvel, obra ou construção interditada, ou ao seu representante legal, e outra, afixada no local. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 382 - Se a edificação interditada, em virtude da natureza do material com que foi construída ou de qualquer outra causa, não permitir melhoramentos que a tornem salubre, a Administração declara-la-á inabitável e indicará ao proprietário o prazo dentro do qual deverá proceder a sua demolição ou reconstrução. Art. 383 - Nenhum prédio interditado, seja por perigo de iminente desabamento ou por ter sido declarado insalubre, poderá ser habitado ou utilizado pelo proprietário, inquilino ou qualquer pessoa, antes que sejam atendidas as condições de habitabilidade. Seção IV Da Cassação da Licença Art. 384 - Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, feirantes e vendedores ambulantes, poderão ter cassada a licença de localização e funcionamento, quando suas atividades não atenderem às disposições da Legislação de Uso e Ocupação do Solo, obras, posturas e outros atos administrativos em vigor. Art. 385 - Também se incluem, para efeito de cassação da licença de localização ou funcionamento, os estabelecimentos cujos responsáveis se neguem a exibir a licença, se solicitada pela autoridade competente. — Art. 386 - Feita a cassação da licença de localização e funcionamento, o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços será imediatamente fechado ou interditado. Art. 387 - Poderão o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, feirantes e os vendedores ambulantes reiniciar suas atividades, quando satisfeitas as exigências da legislação em vigor e mediante a emissão da nova licença. Seção V Da Apreensão e Perda de Bens e Mercadorias Art. 388 - Quando se verificar o exercício ilícito do comércio, a Administração poderá determinar a apreensão ou perda de bens e mercadorias, como medida assecuratória do cumprimento das exigências previstas nesta Lei. Art. 389 - Os bens ou mercadorias apreendidos serão recolhidos ao depósito da Administração. Art. 390 - Toda apreensão deverá ser acompanhada de termo de apreensão, lavrado pela autoridade competente e deverá conter: Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL gm, CONSTRUINDO A IDADE DA GENTE | - especificação dos bens ou mercadorias apreendidos, data, hora e local da apreensão; Il - motivo de apreensão; Ill - prazo para retirada dos bens ou mercadorias; IV - nome e endereço do infrator. Art. 391 - Os bens ou mercadorias apreendidos só serão restituídos, após a regularização e atendidas as exigências pelo infrator, depois de pagas as devidas multas e as despesas da Administração, com apreensão, transporte e depósito. Art. 392 - Não sendo reclamados os bens ou mercadorias apreendidos, no prazo estabelecido, serão vendidos em leilão público, anunciado em edital através da imprensa, ou entregues às instituições de caridade e assistência social. Art. 393 - Quando a apreensão recair sobre produtos tóxicos e nocivos à saúde, ou cuja venda for ilegal, a perda da mercadoria será definitiva, devendo ser remetida aos órgãos estaduais ou federais competentes, com as indicações necessárias. Seção VI Do Desfazimento, Demolição ou Remoção Art. 394 - Além dos casos previstos nesta Lei, poderão ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança, saúde e bem estar da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da cidade. Art. 395 - A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos: | - quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e o respectivo licenciamento; Il - quando executada em desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais; Ill - quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar as providências determinadas pela Administração para sua segurança. Palácio do Jenipapeiro —- Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE responsabilizado pela execução de projeto de edificação, entregando-o a terceiros sem a devida habilitação, V - quando, através de sindicância, for apurado ter assinado projeto de edificação como de sua autoria, sem o ser, ou que, como autor do referido projeto, falseou medidas, a fim de burlar dispositivos desta Lei; VI - quando, mediante sindicância, for apurado ter executado projeto de edificação em discordância com o projeto aprovado ou ter cometido, na execução do mesmo, erros técnicos, - VII - quando for autuado em flagrante na tentativa de suborno ou for apurado, através de sindicância, ter subornado servidor público municipal ou quando for condenado pela Justiça por atos praticados contra interesses da Administração e decorrentes de sua atividade profissional. 8 1º - A penalidade de suspensão é aplicável, também, a firmas que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo. $ 2º - A suspensão poderá variar de dois a vinte e quatro meses. $ 3º - No caso de reincidência pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do — período de dois anos, contados a partir da data do início da vigência da penalidade anterior, o prazo de suspensão será aplicado em dobro. Art. 401 - No caso de infração a dispositivos desta lei, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ter a licença de funcionamento suspensa por prazo determinado, conforme arbitramento do Prefeito. Seção IX Da Exclusão de Profissional ou Firma e da Cassação de Licença de Funcionamento de Estabelecimento Comercial, Industrial ou Prestador de Serviços Art. 402 - A penalidade de exclusão de profissional ou firma do registro de profissionais e firmas legalmente habilitados, existente no órgão competente da Administração, será aplicada nos seguintes casos, comprovados mediante sindicância, em que será assegurado a ampla defesa: | - ter sido, por incompetência, omissão ou fraude, responsável por acidente ocorrido na execução de projeto de edificação sob sua responsabilidade ou dela decorrente; Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 396 - O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial será precedido de notificação, que determinará o prazo para o desfazimento, demolição ou remoção, acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas. Art. 397 - O ato de desfazimento, demolição ou remoção não isenta o infrator de outras penalidades previstas na legislação vigente. Seção VII Da Advertência Art. 398 - A penalidade de advertência será aplicada ao profissional responsável por projeto de edificações ou pela execução das mesmas, quando: | - quando modificar projeto aprovado sem solicitar modificação ao órgão competente da Administração; Il - quando iniciar ou executar projeto sem a necessária licença da Pr Administração. Parágrafo único - A penalidade de advertência é aplicável, também, a firmas ou a proprietários que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo. Art. 399 - Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços que infringirem dispositivos desta Lei, poderão sofrer penalidades de advertência. Seção VII Da Suspensão Art. 400 - A penalidade de suspensão será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos: | - quando sofrer, em um mesmo ano, 4 (quatro) advertências; Il - quando modificar projeto de edificação aprovado, introduzindo alterações contrárias a dispositivos desta Lei; ss HI - quando iniciar ou executar projeto de edificação sem a necessária licença e em desacordo com as demais prescrições desta Lei; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE II - ter cometido grave erro técnico no projeto de edificação ou na sua execução, que ponha em perigo a estabilidade das referidas edificações ou a segurança de pessoas ou bens; Il - ter utilizado, por meio de fraude, materiais inadequados nas edificações ou de qualidade inferior às especificações contidas no respectivo projeto; IV - ter incorrido nas faltas previstas no item VII do artigo 355 desta Lei, pela segunda vez, dentro do prazo de 10 (dez) anos, a contar do inicio da primeira suspensão. Art. 403 - A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ser cassada quando sua atividade se tomar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego públicos, após o não atendimento das intimações expedidas pelo órgão competente da Administração. Parágrafo único - No caso de estabelecimento licenciado antes da data da publicação desta Lei e cuja atividade seja considerada nociva à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego públicos, a Administração poderá propor a sua interdição judicial. o TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 404 - Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos. Parágrafo único - Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para O primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado. Art. 405 - Serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo os casos omissos na presente Lei, mediante ato administrativo, devidamente publicado, em que se fixará a norma ou regra omissa, precedida dos considerandos necessários à sua justificação. Art. 406 - O Prefeito baixará ato administrativo sempre que for necessário estabelecer interpretação ou aplicação de qualquer dispositivo da presente Lei, ato esse que servirá de norma geral ou da aplicação particular, em casos semelhantes. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 407 - Integram a presente Lei os Anexos |, II, Ill e IV. Art. 408 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM /3 DE suULHo DE 2000. JÚLIO GÉSAR COSTA LIMA Prefaito Municipal PGM/Rr Palácio do Jenipapeiro —- Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE = 7 So UV, GOVERNO MUNICIPAL % CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ TÍTULO | . DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | Das Definições TÍTULO Il . DAS CONSTRUÇÕES CAPÍTULO | Disposições Gerais CAPITULO Il Dos Projetos CAPITULO III Das Licenças CAPITULO IV Da Execução de Obras Seção | Das Medidas Necessárias à Segurança e Proteção dos Trabalhadores, do Público e das Propriedades Vizinhas: Tapumes, Plataformas de Segurança, Andaimes, Instalações Temporárias, Canteiros de Obras e Escritórios de Vendas Seção II Das Obras Parciais Seção III Obras Complementares das Edificações Subseção | Regras Gerais Subseção Il pes Abrigos e Cabines Subseção III Pérgulas Subseção IV Portarias e Bilheterias Subseção V Piscinas e Caixas D'água Subseção VI Chaminés, Torres e Antenas | Subseção VII Passagens Cobertas Subseção VIII Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL ONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Toldos e Vitrinas Seção IV Das Obras Públicas CAPITULO V Do Habite-se TÍTULO . DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO | Da Circulação: Escadas, Rampas, Corredores e Elevadores CAPITULO II Das Condições de Acesso das Pessoas Portadoras de Deficiências CAPITULO Ill Da Insolação, da Iluminação e da Ventilação dos Compartimentos CAPITULO IV Das Dimensões Mínimas e Condições dos Compartimentos CAPITULO V Da Forma dos Edifícios: Altura e Fachada TÍTULO IV . DAS ESPÉCIES DE EDIFICAÇÕES CAPÍTULO | Das Edificações Residenciais CAPÍTULO II Das Edificações não Residenciais Seção | Das Edificações para Comércio e Serviços Seção Il Hotéis, Pensionatos e Similares Subseção | Hotéis Subseção Il Pensionatos Subseção Ill Casas de Pensão Subseção IV Motéis Seção III Hospitais, Clinicas e Congêneres, Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Seção IV Locais de Reuniões Seção V Escolas Seção VI Espaços de Estacionamento, de Carga e Descarga Subseção | Regras Gerais Subseção Il Estacionamentos e Garagens Subseção Ill Pátios de Carga e Descarga Seção VII , Terminais Rodoviários, Edificios-Garagem e Postos de Serviços Subseção | Regras Gerais Subseção Il Dimensionamento de Terminais Rodoviários e Edifícios-Garagem Subseção II Postos de Serviços e Abastecimento Seção VII Oficinas e Indústrias Seção IX Inflamáveis e Explosivos Seção X Cemitérios Seção XI Velórios e Necrotérios TITULO V DAS POSTURAS CAPÍTULO | Da Higiene Pública Seção | Da Higiene dos Passeios e Logradouros Públicos Seção Il Da higiene das Habitações Unifamiliares e Multifamiliares Seção III Da Higiene da Alimentação Pública Seção IV Palácio do Jenipapeiro —- Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Do Lixo: Coleta, Transporte e Destino Final CAPÍTULO Il Da Arborização Seção | Regras Gerais Seção Il Da Arborização nos Logradouros Públicos Seção III . Do Plantio de Árvores em Terrenos a serem Edificados Seção IV Do Corte de Árvores Fora dos Logradouros Públicos CAPÍTULO III Do Meio Ambiente Seção | Da Flora Seção Il Da Fauna Seção II Das Águas e dos Esgotos Seção IV Dos Efluentes Líquidos Seção V Do Ar e das Emissões Atmosféricas CAPÍTULO IV Do Bem-Estar Público Seção | Do Sossego Público Seção Il Do Controle dos Divertimentos e Festejos Públicos CAPÍTULO V ng Da Utilização dos Logradouros Públicos Seção | Da Denominação e Emplacamento dos Logradouros Públicos e Numeração dos Prédios Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Seção Il Da Instalação de Postes dos Logradouros Públicos Seção III Da Conservação dos Logradouros Públicos CAPÍTULO VI Dos Meios de Publicidade e Propaganda CAPÍTULO VII Da Localização e do Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços ou Similares Seção | Da Licença de Localização e Funcionamento Seção Il Da Licença do Comércio Ambulante e Feiras Livres TÍTULO VI . DA FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CAPITULO | Disposições Preliminares CAPÍTULO Il Das Infrações CAPÍTULO Ill Das Penalidades Seção | Das Multas Seção Il Do Embargo Seção II Da Interdição Seção IV Da Cassação da Licença Seção V Da Apreensão e Perda de Bens e Mercadorias Seção VI Do Desfazimento, Demolição ou Remoção Seção VII Da Advertência Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Seção VII Da Suspensão Seção IX Da Exclusão de Profissional ou Firma e da Cassação de Licença de Funcionamento de Estabelecimento Comercial, Industrial ou Prestador de Serviços TÍTULOVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Palácio do Jenipapeiro —- Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE ANEXO | TABELA A HABITAÇÃO EM PROGRAMA DE INTERESSE SOCIAL ILUMINAÇ | VENTILAÇA | PE- Ã O MÍNIMA |DIREITO MÍNIMO OBSERVAÇÕ ES Ã . 1,80 1/6 1/12 50 REFEIÇÕES 0 [16 | 12 1º QUARTO 112 | 250 | “ 1/8 1/16 2,20 (1), (3) [o |230 1 0/1 Do 2, 2, DEMAIS 2,0 1/6 1/12 2,50 QUARTOS [| 220 | (12), (13) Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE TABELA B RESIDÊNCIAS ALA 2, 50 ESTAR REFEIÇÕES COZINHA 1º E 2º QUARTOS Ea DEMAIS QUARTOS 1112 GANHE Eai AREA DE E CORREDOR ESCADA | 080 | - | Obs: Para os edifícios de habitação coletiva o pé-direito mínimo para os compartimentos de permanência prolongada será de 2,80 metros e para os compartimentos de permanência transitória será de 2,50 metros. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE TABELA C EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (PARTES COMUNS) OBSERVAÇÕ ES (22) (20), (21) s ESCADAS | 1,20 2,00 | (8), (9), (10), (11), (12), (13) RAMPA (8), (14), (15) Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MENICIPAL CONSTRUINDO A € TABELA D EDIFÍCIOS COMERCIAIS CIRCUL | AREA | ILUMINAÇA | VENTILAÇA OBSERVAÇO | MÍNIM | O MÍNIMA | O MÍNIMA | DIREIT ES 110 1/20 2,50 (23), (24) 2,50 (19), (25), (26), (27) (27), 28) (8), (9), (10), (11). (12), (13) LOJAS 3,00 Obs: Para os edifícios de habitação coletiva o pé-direito mínimo para os comportamentos de permanência prolongada será de 2,80 metros e para os comprimentos de permanência transitória será de 2,50 metros. Notas: Tabela 01 e 04 - revestimento das paredes - impermeável até 1,50m na cozinha, banheiro e lavanderia. Tabela 02 e 03 - revestimento das paredes - impermeável até 1,50m nas escadas, sanitários e kit. Tabela 01, 02, 03 e 04: 1. As colunas iluminação mínima e ventilação mínima, refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso. 2. Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em metros quadrados. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE OBSERVAÇÕES GERAIS (1) - Tolerada iluminação e ventilação zenital (2) - Nos edifícios, são tolerados chaminés de ventilação e dutos horizontais. (3) - Não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha e sala de refeições. (4) - Ficam dispensados destas exigências depósitos que apresentam uma das dimensões inferior a 1,00m (5) - Para corredores com mais de 5,00m de comprimento, a largura mínima é de 1,00m. (6) - Para corredores com mais de 10,00m de comprimento é obrigatória a ventilação. (7) - Poderá ser computada como área de ventilação a área da porta, quando exigir-se a área mínima de ventilação em venezianas. (8) - Deverá ser de material de incobustível ou tratada para tal. (9) - Serão permitidas escadas em curva, quando excepcionalmente justificáveis por motivos de ordem estética, desde que a curvatura interna tenha raio 2,00m no mínimo, e os degraus tenham largura mínima de 0,28m, medida na linha do piso, desenvolvida a distância de 1,00m da linha da curvatura externa, (10) - As exigências do ítem 9 ficam dispensadas para escadas tipos marinheiro e caracol, admitidas para acesso a torres, jiraus, ateliers, escritórios e outros casos especiais. (11) - Serão obrigatórios os patamares intermediários sempre que houver mudanças de direção ou quando o lance da escada precisar vencer altura superior a 2,90m; o comprimento do patamar não será inferior á largura adotada para a escada. (12) - A largura mínima do degraus será de 0,25m. (13) - A largura máxima do degraus será de 0,19m. (14) - O piso será antiderrapante. (15) - A inclinação máxima será de 10%. (16) - Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios de habitação coletiva. (17) - Quando a área for superior a 10, 00m?, deverão ser ventilados na relação de 1/24 da área do piso. (18) - Quando o comprimento for superior a 10,00m, deverá ser alargado de 0,10m por metro, ou fração, do comprimento excedente de 10,00m. (19) - Quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela caixa de escada. (20) - Deverá haver ligação direta entre o “hall” e a caixa de escada. (21) - Tolerada ventilação pela caixa de escada. (22) - A área mínima de 6, 00m? é exigida quando houver um só elevador. Quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada de 30% por elevador excedente. (23) - A área mínima de 12,00m? exigida quando houver um só elevador, deverá ser aumentada de 30% por elevador excedente. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MENICIPAL £ CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE (24) - Será tolerado um diâmetro de 2,50m, quando os elevadores se situarem no mesmo lado do “hall”. (25) - Considera-se corredores principais os de uso comum do edifício. (26) - Quando a área for superior a 20,00m”, deverá ser ventilados na relação de 1/20 da área do piso. (27) - A abertura de ventilação deverá se situar, no máximo, a 10,00m de qualquer ponto do corredor. - (28) - Consideram-se corredores secundários os de uso exclusivo da administração do edifício ou destinado a serviços. (29) - Haverá no mínimo, um sanitário por 50,00m2 de área. - Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE ANEXO Il TABELA A LOJAS - EDIFICAÇÕES PARA COMERCIO E SERVIÇOS — GALERIAS COMERCIAIS INSTALAÇÕES . . MÍNIMAS EMPREGADOS PUBLICOS OBRIGATÓRIAS , ÁREA DOS ANDARES DE LAVATÓ | APAREL | MICTÓR]| LAVATÓ | APAREL | MICTÓR SERVIÇOS (ÍTEM Ill Ho Ho DO ARTIGO 102) SANITÁRI SANITÁRI (o) 1 4 2 3 4 - 6 5 4 Acima de 3.000 m? 1/500 m? | 1/500 m” | 1/600m”| 11750 m? | 1/750m ou fração | ou fração ou ou fração | ou fração fração Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENT! TABELA B HOTEIS, PENSIONATOS E PENSÕES INSTALAÇÕES EMPREGADOS PÚBLICOS MÍNIMAS . OBRIGATÓRIAS ÁREA DOS , ANDARES LAVATÓRI | APARELHO | MICTÓRI | LAVATÓRIO | APARELH | MICTÓRI os s os s os SANITÁRIO SANITÁRI s os r E 1 1 2 2 SERVIÇOS (ÍTEM HI DO ARTIGO de 1.000 a 1.999 m? de 2.000 a 3.000 4 4 3 10. 10 10 di gr [= acima de 3.000 1/750m? | 1/750m?ou | 1/1.000 | 1/300m?ou | 1/300m 1/300 m m? ou fração fração m? ou fração ou fração | ou fração fração Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL A CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE TABELA C RESTAURANTES — LOCAIS DE REUNIÕES INSTALAÇÕES EMPREGADOS PUBLICOS MÍNIMAS . OBRIGATÓRIAS ANDARES SERVIÇOS (ÍTEM ll DO ARTIGO MICTÓRI | LAVATÓRIO | APARELH | MICTÓRI os s os. os SANITÁRI os LAVATÓRIO | APARELH os, SANITÁRI até 119m de 120 a 249 m? de 1.000 a 1.999 mê de 2.000 a 3.000 4 4 3 10 mê | acima de 3.000 | 1/750mou | 1/750m? | 1/1000 | 1/300m?ou | 1/300m? | 1/300m mê fração ou fração | mou fração ou fração | ou fração fração Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanad, CE 6€I JO 'neuBoBIeW 000-006L9 NBUBIBIBW OAON — aujedediuar op ojopjod ogóeI; NO ogóeI] NO ogõeI) ogóBI] NO ogóeI] NO AU O09/L | MI O09/L | ,MOOS/L | NO UI OOS/L | UM OOE/L | uu 00g/L ju 000'€ Sp eutoe g g 9 OL OL ju 000'€ E 000Z Sp ; b 8 4666, 20001 Pp E E g AU 666 E 005 Sp E Z E pu 66Z E OST OP L E Z L L L zu 6yc E OCL SP Wu 6LL SJ so So IV LINVS RIVLINVS So 3º) OUIIANHO] RIQLIIN | HIINVAY | ORIQLVAVT| OUIIANHO] RIQLOIIW | HIANVAY |ORIQLVAVT] Oyôvolaiaa va SVIIQLV9INO Sodvoaudia SONNIV SVINININ SIQÍVIVISNI a viagvl 31N39 VO 3QVYOID V OQNINSISNOD IVdIDINAN ONUIAOO GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE TABELA E TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS INSTALAÇÕES ê o MÍNIMAS EMPREGADOS PÚBLICOS OBRIGATÓRIAS ESPERAE os os ADMINISTRAÇÃ ÁREA TOTAL DESTINADA A | LAVATÓRI| APAREL | MICTÓRI | LAVATÓRI | APAREL ATENDIMENTO, os HOS os os HOS RECEPÇÃO, SANITÁRI SANITÁRI 1 2 1 2 2 2 4 de 1.000 a 1.999 mê de 2.000 a 3.000 6 5 m ou fração | oufração | oufração | oufração | ou fração m acima de 3.000 11500 m” | 1/500m | 1/600m? | 1/300m? | 1/300 mê Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanau, CE GOVERNO MIENICIPAL Ez CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE IV- | ALICERCE - Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo. V- ALINHAMENTO - Linha divisória legal existente entre o terreno de propriedade particular ou pública e o logradouro público. Vi- ALPENDRE - Recinto coberto por telhado de uma só água, sustentado por um lado e apoiado em parede mais alta de outro lado. VII- ALTURA DE EDIFÍCIO - Maior distância vertical entre o nível do passeio e um plano horizontal passando: a) pela beira do telhado, quando este for visível; b) pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento. VIII- ALVARÁ - Documento expedido pela Administração que licencia a execução de obras ou funcionamento de atividades sujeitas à fiscalização municipal.. IX- ANDAIME - Plataforma provisória, elevada, destinada a suster operários, equipamentos e materiais quando da execução de serviços de construção, reconstrução, reforma ou demolição. X- ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - Documento emitido pelo profissional para cada obra ou serviço, preenchido de acordo com ato normativo do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - ART : XI- APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla. XIl- APROVAÇÃO - Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção. Xill- ÁREA - Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação. XIV- ÁREA COBERTA - Medida da superfície de qualquer edificação coberta, nela incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE XV- ÁREA COMUM - Área edificada que se destina ao uso comum dos proprietários e que não é computada no cálculo do coeficiente de aproveitamento. XVI- ÁREA EDIFICADA - Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação, não sendo computados para o cálculo dessa área elementos componentes das fachadas, tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais. XVII - ÁREA LIVRE - Superfície do lote não ocupada pela edificação, considerando-se esta, em sua projeção horizontal. XVIII - ÁREA PARCIAL - Área construída, inclusive as ocupadas por paredes e-pilares e excluindo-se jardineiras e sacadas de até 0,90 m de largura; XIX - ÁREA PARCIAL DA EDIFICAÇÃO - Soma das áreas parciais de todos os pavimentos de uma edificação. XX- ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO - Soma das áreas de piso de todos os pavimentos de uma edificação. XXI- ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e pilares. XXII- BALANÇO - Avanço da edificação ou de elementos da edificação sobre os recuos. XXIII - BEIRA, BEIRAL OU BEIRADO - Prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas de uma edificação. XXIV - BIOMBO - Parede com altura interrompida, permitindo ventilação e iluminação pela parte superior. XXV - CAIXA CARROÇÁVEL OU ROLAMENTO DE UMA VIA - Largura da via excluídos os passeios e canteiros centrais. XXVI - CALÇADA OU PASSEIO - Revestimento impermeável sobre o terreno ao redor dos edifícios ou junto das paredes perimétricas, destinada ao trânsito de pedestres XXVII - CANTEIRO DE OBRA - Áreas em que se realiza a construção, se armazenam os materiais a serem empregados ou com Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE eles se trabalha ou, ainda, onde se efetua a montagem dos elementos que serão utilizados na obra. XXVII - CHAMINÉ DE VENTILAÇÃO - Pátio de pequenas dimensões destinado a ventilar compartimentos de permanência transitória. XXIX - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - Relação entre a área parcial de uma edificação e a área total da gleba ou lote. XXX - CONSERTO - Obra de reparação, sem modificação de parte essencial. XXXI - CONSTRUÇÃO - Obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações existentes no lote. XXXII - CONSTRUIR - Realizar qualquer obra nova. XXXII - COPA - Compartimento destinado a serviço doméstico, localizado entre cozinha e refeitório. XXXIV - CORREDOR INTERNO - Peça destinada exclusivamente à passagem no interior do edifício. XXXV - COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões: medidas XXXVI - DEMOLIÇÃO - Execução de obra que resulta em destruição, total ou parcial de uma edificação. XXXVII - DEPENDÊNCIAS OU EDÍCULAS - Denominação genérica para compartimentos acessórios de habitação, separadas da edificação principal. XXXVIlI- | DUTO HORIZONTAL - Pequeno espaço entre lajes, destinado a ventilar compartimentos de permanência transitória. XXXIX - EMBARGO - Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra. XL- ESCALA ADEQUADA - Escala que permita a visualização e o exame do projeto. [3 0 Murici % Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE 5% GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE XLI- ESPECIFICAÇÕES - Descrição das qualidades dos materiais a empregar numa obra e da sua aplicação, completando as indicações do projeto e dos detalhes. XLII - ESTACIONAMENTO - Área coberta ou descoberta, destinada à guarda de veículos, de uso privado ou coletivo e constituída pelas áreas de vagas e circulação; XLII - FACHADA - Designação de cada face de um edifício. XLIV - FACHADA PRINCIPAL - Fachada voltada para logradouro público principal. XLV - FISCALIZAÇÃO - Atividade desempenhada pelo Poder Público, em obra, serviço ou qualquer outra atividade, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas em lei. XLVI - FRAÇÃO IDEAL - Quociente da divisão da área de um terreno pelo número das unidades autônomas. XLVI! - FRENTE DO LOTE - Divisa lindeira à via oficial de circulação. XLVIII - FUNDAÇÕES - Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as cargas das edificações. - XLIX - FUNDO DO LOTE - Divisa oposta à da frente. L- GABARITO - Medida que limita ou determina a altura de edificações e/ou o número de seus pavimentos. LI- GALERIA - Corredor interno ou externo de uma edificação. LIl- GALPÃO - Superfície coberta e fechada em alguma de suas faces. Lil- HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - Edificações projetadas para a habitação permanente de mais de uma família. LIV- HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - Edificações projetadas para a habitação permanente de uma família. LV - HABITE-SE - Documento fornecido pela Municipalidade, que certifica ter sido a obra concluída de acordo com o projeto aprovado, autorizando o uso da edificação. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL z CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE LVI - HOTEL - Habitação múltipla para ocupação temporária. LVII- ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ZENITAL - Iluminação e/ou ventilação feitas através de domus, clarabóias e similares. LVIII - INSTALAÇÃO SANITÁRIA - Compartimento destinado a receber os aparelhos sanitários. LIX - JIRAU - Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento existente, de uso exclusivo deste. LX- LARGURA DE UMA VIA - Distância entre os alinhamentos da via. LXI- LIXO HOSPITALAR - Lixo de origem hospitalar, farmacêutica ou similar que deve ser acondicionado de forma a não permitir riscos de contaminação. LXII - LIXO INDUSTRIAL - Lixo de origem de atividades industriais de qualquer porte que deve ser acondicionado de forma a não permitir quaisquer riscos de poluição e contaminação ambiental e individual. LXIII - LOGRADOURO PÚBLICO - Espaço Tivre, assim reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos. LXIV - MARQUISE - Coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício. LXV - MEIO-FIO - Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem. LXVI - MEZANINO - Piso intermediário entre dois pavimentos consecutivos e que não excede 50% da área do piso que lhe dá acesso. LXVII - NBR - Norma Brasileira Registrada. LXVIII - PATAMAR - Superfície horizontal intermediária entre dois lances de escada. LXIX - PAVIMENTO - Espaço da edificação compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre um piso e cobertura; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE LXX - PAVIMENTO TÉRREO OU PRIMEIRO PAVIMENTO - Pavimento cujo piso se situa até 1,00m (um metro) acima do nível médio do trecho da via para a qual o lote tem frente; LXXI- PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento. LXXII - POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO OU PÁTIO - Área não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações. Ê LXXII - PROFUNDIDADE DO LOTE - Distância média entre a frente e o fundo do lote. - LXXIV - PROGRAMA DE INTERESSE SOCIAL - programa habitacional para população de baixa renda. LXXV - PROJETO - Plano geral de uma edificação ou de outra obra qualquer. LXXVI - RECONSTRUIR - Fazer de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo. LXXVII - RECUO - Distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote, sendo que o recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, a todos os alinhamentos. LXXVIII - REFORMA - Execução de obras e serviços em edificações, que impliquem em quaisquer alterações de suas características físicas, na ampliação ou supressão de área construída. LXXIX - RESPONSÁVEL TÉCNICO - Profissional habilitado para projetar e/ou executar obras, quer na qualidade de autor - o que se limitar a organizar e confeccionar projetos, abrangendo estes peças gráficas, cálculos relativos à estabilidade e especificação de materiais e seu emprego, bem como memoriais de orientação das obras - quer na de construtor - o que se limitar a dirigir ou executar as obras em todas as suas fases. LXXX - SEGUNDO PAVIMENTO - Pavimento que sucede, imediatamente, ao térreo. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MENICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE LXXXI - SOBRELOJA - Pavimento imediatamente acima da loja e de uso exclusivo desta. LXXXII - SUBSOLO - Pavimento abaixo do piso térreo, com teto em nível igual ou inferior a 1,00m (um metro) de altura com relação ao nível mais alto do passeio por onde existe acesso. LXxXIll- ' TABIQUE - Parede leve que serve para subdividir compartimentos, sem atingir o forro ou coberta da edificação. LXXXIV- | TAPUME - Vedação provisória usada durante a construção, reconstrução, reforma ou demolição. LXXXV - TAXA DE OCUPAÇÃO - Relação percentual entre a área de projeção de uma edificação no plano horizontal e a área deste terreno, não sendo computados os elementos componentes das fachadas, tais como: pérgulas, jardineiras, marquises e beirais. LXXXVI- TÉRREO - Andar que tem o piso no nível do terreno circundante, ou no máximo 0,20m ( vinte centímetros ) acima dele. LXXXVII- TESTADA - Distância horizontal entre as duas divisas laterais do lote. LXXXVIII- VIAS PÚBLICAS - Estradas, ruas e praças oficiaimente reconhecidas pela Administração. LXXXIX- VISTORIA - Inspeção efetuada pelo Poder Público com o objetivo de verificar as condições explicitadas em Lei para uma edificação, obra ou atividade. TÍTULO | DAS CONSTRUÇÕES CAPÍTULO | Disposições Gerais Art. 4º - Toda construção, reforma, ampliação de edifícios, bem como demolição parcial ou total, efetuadas por particulares ou entidade pública, a qualquer título, assim como obras ou serviços executados em logradouros públicos, serão regulados pela presente Lei, obedecidas, no que couber, as disposições federais e estaduais relativas à matéria e as normas vigentes da ABNT e do Código de Segurança contra Incêndio, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. LT) É i Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE