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norma nº 731/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 731 / 2000
Date 2000-07-13
EmentaAprova o plano diretor de desenvolvimento urbano de Maracanaú - PDDU.
native_id1042

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LEI MUNICIPAL Nº 33! / 270
DE 157 telho 4 29 2400
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
PREFEITO MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEINo +31 ,DE |3 DE JULHO DE 2000.
APROVA O PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO URBANO DE
MARACANAÚ - P.D.D.U. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Da Definição e da Abrangência
Art 1º - Esta Lei institui o Plano Diretor do Município de Maracanaú, instrumento
básico da sua política de desenvolvimento, com o propósito de orientar o processo de
transformação do Município e de melhorar a qualidade de vida de seus habitantes.
Art. 2º - O Plano Diretor, que tem o intuito de promover o pleno desenvolvimento
das funções sociais do Município, fixa os objetivos e diretrizes baseados nos seguintes
documentos: Documento Básico, (Caracterização), Estratégico, Plano de Estruturação
Urbana e Termos de Referências dos Projetos Prioritários ambos do Município de
Maracanaú.
TÍTULO |
DA POLÍTICA URBANA
Capítulo |
Da definição de estratégias
Art. 3º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Maracanaú destina-se à
execução, pelo poder público municipal, da política de desenvolvimento urbano
conforme diretrizes gerais por ele fixadas e que têm por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
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Parágrafo único A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende
às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Art. 4º- O P.D.D.U. de Maracanaú considera objetivos fundamentais:
| - construir uma sociedade justa, participativa e solidária, através do
desenvolvimento sustentável, capaz de proporcionar adequada qualidade
de vida para o cidadão, tendo em vista as vocações e potencialidades do
Município;
Il - oferecer os meios necessários a erradicação da pobreza absoluta e da
marginalização, consolidando um pólo educacional, tecnológico e
industrial de referência;
Ill - observar os princípios seguintes:
a) dignidade humana;
b) justiça;
c) moralidade;
d) respeito à pluralidade de culturas, de pensamento e de crenças;
e) cidadania.
Capítulo Il
Dos objetivos estratégicos
Art. 5º - Objetivos estratégicos são os fins identificados a partir da análise dos
ambientes externo e interno do Município e que possibilitarão realizar as estratégias do
P.D.D.U. definidas no artigo anterior.
Art. 6º - Os objetivos estratégicos do P.D.D.U. de Maracanaú são aqueles aqui
definidos.
8 1º - Gerar emprego e renda através de:
|- capacitação e treinamento de mão-de-obra;
|l - estabelecimento de parcerias para a profissionalização da mão-de-
obra;
Ill - incentivo ao comércio e serviços;
IV - incentivo à micro e pequena empresa;
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V- incentivo ao associativismo;
VI - atração de novos investimentos industriais;
8 2º - Melhorar a infra-estrutura básica através de:
| - ampliação do saneamento básico;
H- implantação de projeto de drenagem urbana;
Ill - ampliação da rede de energia elétrica;
IV - ampliação da rede de água; .
V - ampliação e integração do sistema de telecomunicação;
VI - pavimentação adequada de vias.
8 3º - Assegurar o acesso a todos os lugares do Município através de:
| - construção de vias de interligação entre os bairros e municípios
vizinhos;
Il - definição e hierarquização do sistema viário compatibilizado com o uso
do solo;
Ill - reestruturação do sistema de transporte coletivo urbano e
metropolitano;
IV - garantia de que o Sistema de Transporte Ferroviário de Massa —
Metrofor - seja um elemento integrador.
$ 4º - Resgatar a cultura e a identidade locais através de:
| - produção de espaços públicos de convivência e lazer;
Il - elaboração de projetos de identificação dos logradouros públicos;
Ill - criação de um marco simbólico para o Município;
IV - promoção de campanhas educativas para preservação do patrimônio
histórico, cultural e afetivo;
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V - divulgação da história e da cultura do Município.
8 5º - Ampliar a capacidade de investimento do Município através de:
| - aumento das transferências voluntárias federais e estaduais;
Il - racionalização das despesas de custeio;
W- aumento da receita própria.
S 6º - Assegurar a proteção, conservação e recuperação do meio ambiente
através de:
| - controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras;
Il - promoção da universalização da educação ambiental;
III - estímulo à arborização dos logradouros públicos;
IV - demarcação das áreas de preservação ambiental.
8 7º - Revitalizar a área central através de:
| - reurbanização de seu espaço; —
Il - redefinição do uso do solo;
Ill - padronização do mobiliário urbano.
S$ 8º - Ampliar os espaços de participação social na formulação de políticas
públicas através da implementação do planejamento participativo.
$ 9º - Capacitar o Município para ser um grande pólo de comércio e serviços
através de:
| - estabelecimento de parcerias com órgãos e entidades;
Il - estabelecimento de políticas de incentivos;
Ill - estabelecimento de corredores de atividades;
IV - estabelecimento de programas institucionais para promoção do
desenvolvimento do comércio e do setor de serviços.
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S 10 - Atender a população, que se encontra em situação de risco pessoal e
social, através de:
| - intensificação de programas de desfavelamento;
Il - desenvolvimento de programas de atenção especial à criança e ao
adolescente;
III - intensificação de parcerias com os governos federal e estadual.
8 11 - Melhorar a atenção dada à saúde através de:
| - garantia de que todo o Município seja atendido pelo Programa de
Saúde da Família;
Il - desenvolvimento de programas de educação sanitária;
Ill - ampliação e reaparelhamento das unidades de saúde;
IV - ampliação dos Serviços de Saúde.
8 12 - Dar maior atenção à educação através de:
| - erradicação do analfabetismo;
Il - universalização do ensino fundamental com garantia de qualidade;
Ill - implantação de um pólo de educação científica e tecnológica.
Capítulo III
Das Diretrizes Gerais
Art. 7º - As diretrizes gerais são as linhas de ação propostas, tendo em vista a
realização da política urbana adotada pelo P.D.D.U.
Art. 8º - A execução do P.D.D.U. ficará subordinada à observância de suas
diretrizes sociais, econômicas, ambientais, físico-territoriais e institucionais.
Art. 9º - As diretrizes sociais são aquelas enumeradas neste artigo.
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S 1º - Melhorar a qualidade de vida através de:
| - ações integradas de saúde, emprego e renda, educação, estruturação
urbana, habitação, cultura, esporte e lazer,
Il - atenção especial às crianças, aos adolescentes e aos idosos;
Ill - atendimento prioritário aos que se encontram em situação de risco
pessoal e social;
IV - recuperação, conservação e preservação do meio ambiente;
V - apoio efetivo às associações comunitárias, sociedades de classe e
outras organizações da sociedade civil, na medida em que elas
representem a efetiva participação nos assuntos da cidade e o exercício
da cidadania;
VI - universalização do ensino de qualidade;
VII - estabelecimento de políticas públicas de inclusão social, tais como a
erradicação do analfabetismo, capacitação para o trabalho, reabilitação
física, social e psíquica.
- Estimular o desenvolvimento integrado da cidade e do cidadão através de:
2º - Estimul d lvi to integrado da cidade e do cidadão através d
| - fomento aos investimentos industriais, comerciais e de serviço,
principalmente aqueles que demandam mão-de-obra intensiva;
Il - descentralização dos investimentos públicos;
Ill - integração dos espaços urbanos de circulação, trabalho, habitação e
lazer.
$3º- Priorizar e universalizar a saúde através de:
|- política de saúde participativa, solidária, intersetorial e equitativa;
Il - atenção especial ao atendimento primário, a exemplo do Programa de
Vigilância à Saúde da Família;
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III - aparelhamento, reparo, ampliação, bem como construção e instalação
de uma rede racionalizada, hierarquizada e otimizada de unidades de
saúde;
8 4º - Priorizar e garantir a educação a todos através de:
| - universalização do ensino;
Il - melhoria da qualidade do ensino publico e das instalações da rede
escolar;
III - capacitação e requalificação dos trabalhadores da educação;
IV - melhoria dos processos de ensino/aprendizagem e avaliação;
V - implemento de programas de educação complementares que
estimulem a integração social;
VI - estabelecimento de uma política pública de ciência e tecnologia;
VII - treinamento e qualificação da força de trabalho local.
8 5º - Investir em infra-estrutura básica através de:
| - ampliação das redes de água tratada, esgotamento sanitário, energia
elétrica, iluminação pública e telefonia;
o Il - drenagem urbana;
Ill - reestruturação do sistema viário básico;
IV - urbanização dos espaços públicos;
V - consolidação da infra-estrutura dos distritos industriais.
8 6º - Investir no patrimônio histórico-cultural, artístico e no lazer através de:
|- preservação de monumentos públicos;
Il - criação de centros culturais,
Ill - estímulo a festividades populares tais como quadrilhas juninas,
carnaval, festa de 7 de setembro, festa de Santo Antônio.
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Art. 10 - Constituem diretrizes econômicas:
| - continuar a ampliação do parque industrial nos seus três distritos;
Il - promover melhoria de instalações para o setor terciário da economia,
complementar à estrutura industrial;
III - estimular o desenvolvimento e modernização de atividades comerciais
e de serviços, visando o atendimento aos consumidores em geral;
IV - criar parcerias do governo municipal com outras esferas de poder ou
com a iniciativa privada, de modo a ampliar a sua capacidade de
investimento;
V - implantar um pólo de alta tecnologia através, inclusive, de parcerias a
serem estabelecidas com instituições de ensino universitário.
Art. 11 - Constituem diretrizes ambientais:
| - manter a cobertura vegetal indispensável, a fim de diminuir a incidência
do intemperismo físico provocado pela irregularidade das chuvas;
Il - manter, como área de preservação, toda a encosta da serra da
Munguba, em função das declividades acentuadas, impróprias a qualquer
tipo de ocupação antrópica, enquanto áreas de refúgio da fauna, onde
coexistem também os elementos da flora da caatinga arbórea-arbustiva
densa;
HI - introduzir tamponamento sanitário na camada de admissão de água
mais superficial, quando da construção de poços tubulares;
IV - realizar medidas de controle ambiental, principalmente no pólo
industrial;
V - controlar os poluentes, preservando e conservando a integridade
natural dos meios receptores dos recursos hídricos, solos e atmosfera;
VI - observar rigorosamente as normas gerais do Conselho Nacional do
Meio Ambiente, CONAMA, principalmente em relação às águas residuais
industriais e às águas residuais urbanas, estabelecidas na Resolução nº
236/97;
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VII - adoção das medidas cabíveis para que os poluentes atmosféricos
sejam monitorados com vistas à sua manutenção abaixo dos níveis
recomendados pelo CONAMA, Resolução nº 03/90;
VIII - observar as medidas previstas pela lei nº 9605/98 - Lei de crimes
ambientais.
IX - monitorar os padrões dos solos, da água e do ar, coletados de acordo
com os pontos indicados no Mapa de Sensibilidade, e a implantação de
medidas práticas de proteção, conservação e preservação ambiental;
X - incentivar o apoio da sociedade à implantação de uma “AGENDA 21
local”, nos moldes do documento gerado a partir da Conferência das
Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, entendida
como o melhor instrumento de planejamento ambiental. :
XI - Observar as disposições constantes das seguintes legislações;
- Lei 7.754/98 — Estabelecer medidas para a proteção de vegetação
nas nascentes dos rios, e dá outras providências;
- Decreto Lei 76.389/75 — Dispões sobre as medidas de prevenção e
controle de poluição industrial, de que trata o Decreto-Lei Nº 1.413/75
e dá outras providências;
- Lei estadual 10.147/77 — Dispõe sobre o disciplinamento do uso do
solo para proteção dos recursos hídricos da Região Metropolitana de
Fortaleza e dá outras providências;
- Lei estadual — 10.148/77 — Dispõe sobre a Preservação e Controle
dos Recursos Hídricos existentes no Estado e dá outras providências;
- Decreto estadual — 14.535/81 — Dispõe sobre a Prevenção e
Controle dos Recursos Hídricos existentes no Estado regulamentando
a Lei estadual 10.148/77.
Art. 12 - Constituem diretrizes físico-territoriais:
| - estabelecer as formas de parcelamento do solo, de modo a orientar o
processo de urbanização, a integração da malha viária e o
direcionamento dos investimentos públicos em infra-estrutura e
equipamentos urbanos;
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Il - controlar o uso e a ocupação do solo, buscando equilíbrio na
utilização dos espaços e compatibilizando a intensidade de uso do solo
com a oferta de serviços;
Ill - estabelecer parâmetros de densidades populacionais possíveis e
desejáveis em cada área da cidade, sempre considerando a capacidade
dos equipamentos sociais, rede viária, transportes e infra-estrutura;
IV - disciplinar os métodos construtivos de modo a tornar compatíveis as
edificações aos padrões de salubridade e segurança;
V - controlar o desenvolvimento das diversas atividades que compõem a
estrutura urbana, bem como das relações dos cidadãos entre si e deles
com a cidade, com vista a garantir, ao máximo, a qualidade do ambiente
urbano;
VI - identificar as áreas onde estejam ocorrendo ações que possam
degradar o meio urbano, com a finalidade de propor políticas de
conciliação de interesses,
VII - conscientizar a sociedade civil organizada e os cidadãos do seu
direito de fiscalizar e exigir o cumprimento das políticas urbanas.
VIII - disciplinar o sistema viário básico através da classificação funcional
das vias;
IX - priorizar o transporte coletivo e a criação de ciclovias; ”
X.- integrar o Sistema de Transporte Ferroviário de Massa - METROFOR -
ao sistema viário básico de forma harmônica, considerando cruzamentos,
estações de passageiros, terminais de integração, acessos e áreas em
torno das estações.
Art. 13 - Constituem diretrizes institucionais:
| - aprimorar a gestão municipal buscando a eficiência, eficácia,
efetividade e equidade na prestação dos serviços, assim como no
atendimento das reivindicações consideradas justas e legítimas,
Il - aparelhar a administração pública para a prestação de serviços de
qualidade;
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Ill - aprimorar os canais de comunicação entre o poder público municipal e
os munícipes;
IV - estimular a participação da sociedade civil no planejamento, na
execução dos programas e nos projetos do governo municipal;
V- incentivar as parcerias entre as esferas pública e privada.
TÍTULO
DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARACANAÚ
Capítulo |
Das Diretrizes Gerais
Art. 14 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Maracanaú tem como
exigências fundamentais de ordenação da cidade aquelas nele estabelecidas, com o
objetivo de propiciar condições, na cidade, para:
| - desempenhar atividades econômico-produtivas;
Il - sediar instituições do poder público; —
Ill - possibilitar acesso à moradia digna para os habitantes, inclusive os de
menor renda;
IV - garantir espaço para o exercício dos direitos constitucionais,
particularmente os direitos fundamentais à vida, à saúde, à educação, à
segurança, ao trabalho, ao lazer, à informação e à participação nas
decisões de interesse da comunidade.
Art. 15 - A partir dessas exigências fundamentais de ordenação da cidade, ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes gerais:
| - considerar toda a área do Município como sendo de ocupação urbana,
para efeito das proposições de uso e ocupação do solo e das indicações
de adensamento populacional, bem como das áreas de expansão urbana;
Il - adotar, na definição das propostas de zoneamento, uso e ocupação do
solo, conceito de planejamento urbano que não permita a existência de
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espaços segregados que possam se tornar ociosos e, como
consequência, inseguros em determinados períodos;
III - criar setores especiais que, por suas peculiaridades físicas e culturais,
são de especial interesse institucional na preservação do meio ambiente,
no desenvolvimento do Município ou na promoção de lazer, necessitando,
portanto, de parâmetros específicos de uso e ocupação;
IV - transformar o Centro original, o chamado centro histórico, em área de
revitalização urbana, com o intuito de fortalecer sua função no contexto da
cidade, resgatando-o como espaço capaz de fornecer identidade ao
Município;
V - propor Áreas de Especial Interesse para instalação de atividades
produtivas industriais, comerciais e de serviços, estabelecendo
parâmetros diferenciados de uso e ocupação como forma de incentivá-las;
VI - promover a instalação de atividades de comércio e serviço próximo às
áreas residenciais, como forma de descentralizar as atividades produtivas
e aproximá-las de seus usuários;
VII - possibilitar a implantação controlada, no Município, de programas
sociais que necessitem padrões específicos de uso e ocupação, tais como
a Urbanização de Favelas, os Mutirões Habitacionais e os Conjuntos de
Habitação Popular vinculados a Associações de Moradores, entidades
civis e religiosas sem fins lucrativos ou de iniciativa da Administração
Pública;
VIll - compatibilizar as propostas de adensamento populacional com a
oferta de infra-estrutura, de equipamentos públicos e de lazer;
IX - propor Sistema Viário hierarquizado e tecnicamente dimensionado,
onde seja garantido o acesso a todas as localidades do Município com
fluidez e segurança, reservando o espaço para veículos, mas
assegurando a circulação de ciclistas e pedestres;
X - compatibilizar o uso do solo com o Sistema Viário, observando
critérios para acesso e estacionamento de veículos, em atenção à fluidez
do tráfego;
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XI- integrar os diversos bairros do Município e o Município com os demais
da região, através de sistema viário hierarquizado e tecnicamente
dimensionado;
XII - considerar a implantação do Sistema de Transporte Ferroviário de
Massa - Metrofor - como elemento de integração, conectado ao Sistema
Viário e de Transportes, e ao mesmo tempo propor soluções para os
elementos que o compõem, de modo a evitar que se tone um
componente segregador de espaços;
XII - estabelecer critérios de planejamento para a implantação de
equipamentos sociais e de lazer públicos;
XIV - propor a implantação de um Sistema de Planejamento, Controle e
Fiscalização na estrutura funcional da Prefeitura Municipal de Maracanaú,
a fim de monitorar e gerenciar os instrumentos de Política Urbana
definidos para o Município;
XV - garantir a participação dos agentes sociais no processo de
democratização do planejamento urbano, criando instâncias de
representação e formas de comunicação adequados.
Capítulo Il
Do Zoneamento
Art. 16 - O Zoneamento do Município de Maracanaú tem por objetivo buscar e
manter o equilíbrio entre os seus diversos espaços. (Anexo | - Mapa 01)
Parágrafo único - Zoneamento é a setorização das diversas áreas urbanas, a
partir da compatibilização da intensidade de uso do solo e de crescimento urbano, com
a oferta de infra-estrutura e serviços públicos, visando realizar os objetivos definidos no
P.D.D.U.
Art. 17 - O Município de Maracanaú possui o seu território definido como urbano,
podendo nele edificar-se, salvo nas áreas de especial interesse ambiental, institucional
e social, objeto de parâmetros específicos.
Art. 18 - Fica estabelecido para todo o Município uma única zona, denominada
de Zona de Ocupação Urbana, dividida em três níveis: Zona de Ocupação
Urbana/Nível | - ZI, Zona de Ocupação Urbana/Nível Il - ZIl e Zona de Ocupação. .
Urbana/Nível III - ZIIl, classificadas a partir do estágio de urbanização já existente, da
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oferta de infra-estrutura, das condições do meio ambiente e da oferta de equipamentos
e serviços.
Parágrafo único - Ainda como componentes do zoneamento urbano ficam
definidos, no Município, os seguintes Setores Especiais, assim considerados em
virtude das peculiaridades físicas, culturais, ambientais, institucionais e de
desenvolvimento do Município, e que requerem tratamento diferenciado para a sua
consolidação:
|- Setor de Revitalização da Zona Central,
Il - Setor Industrial;
Ill - Setor de Interesse de Lazer;
IV - Setor de Proteção de Recursos Hídricos,
V- Setor de Proteção Ambiental;
VI - Setor de Comércio e Serviços,
VII - Setor Institucional;
VIII - Setor de Interesse Institucional.
Art. 19 - As Zonas de Ocupação Urbana/Nível | - ZI são formadas por áreas de
baixa densidade populacional (média de 7,00 hab/ha), sem atendimento de infra-
estrutura básica de abastecimento d'água e esgotamento sanitário, com incidência de
ecossistemas naturais ainda conservados.
Parágrafo único - O Nível | compreende os bairros de Piratininga, Santo Antônio
e Mucunã.
. Art 20 - As Zonas de Ocupação Urbana/Nível Il - ZIl são zonas de média
densidade populacional, atendidas pela rede de abastecimento d'água, mas sem
esgotamento sanitário e soluções de drenagem.
Parágrafo único - O Nível Il compreende os bairros de Pajuçara, Parque
Progresso, Jardim Bandeirante, Jenipapeiro, Alto Alegre, Novo Mondubim, Vila Buriti,
Siqueira, Jaçanaú, Parque Tijuca e Luzardo Viana.
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Art. 21 - As Zonas de Ocupação Urbana/Nível Ill - ZIll são zonas de maior
densidade populacional no Município, possuem infra-estrutura básica de esgotamento
sanitário e abastecimento d'água, além de serem as mais bem servidas de
equipamentos comunitários.
Parágrafo único - O Nível Ill compreende os Conjuntos Habitacionais e a Zona
Central.
Art. 22 - O Setor de Revitalização da Zona Central de Maracanaú é aquele para
o qual fica estabelecido a manutenção da forma de ocupação dos lotes e a
possibilidade de instalação de todas as atividades comerciais e de serviços na área,
observados os seguintes objetivos:
| - incentivar a transformação de espaços públicos com a finalidade de
instalar atividades culturais;
II - preservar a volumetria existente considerando a tipologia dos lotes e a
largura das vias;
Ill - dimensionar as vias, reservando os espaços apropriados para
pedestres e ciclistas, assim como estabelecendo regras para
desenvolvimento de tráfego lento;
IV - criar Um desenho urbano padronizado, no que se refere aos
equipamentos públicos e mobiliário urbano;
V - incentivar a revitalização das edificações de interesse cultural,
arquitetônico ou histórico;
VI - estimular instalação de atividades de comércio e serviços através de
parâmetros urbanísticos, tais como coeficientes de aproveitamento e
recuos.
Art. 23 - O Setor Industrial compreende as áreas onde estão implantados os
Distritos Industriais | e Ill e o Distrito Industrial 2000, observados os seguintes objetivos:
|- implantar atividades compatíveis e de apoio ao uso industrial em áreas
disponíveis e subutilizadas,
Il - integrar os sistemas viários básicos dos distritos ao sistema viário
proposto para o restante do Município;
à SO Munição,
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III - planejar linhas de transportes integrando os bairros do Município com
os Distritos Industriais;
IV - urbanizar os espaços públicos de forma a criar utilizações alternativas
para a população do Município, possibilitando a integração social desses
espaços no contexto da cidade;
V - urbanizar os recursos hídricos com a finalidade de lazer e descanso
para a população operária e para o restante do Município, garantindo,
assim, a despoluição das lagoas do Acaracuzinho e da Pajuçara, bem
como sua futura conservação;
VI - criar, em seu entomo, zonas de descompressão (áreas de
arborização) capazes de proteger as áreas vizinhas contra possíveis .
efeitos poluidores, utilizando vegetação típica da região;
VII - propor para atividades industriais de grande porte e alto índice
poluidor a reserva de áreas além da faixa de recuo obrigatório, destinadas
à plantação de vegetação arbórea que minimizem possíveis efeitos
poluidores provocados por essas atividades,
VIII - incentivar a instalação de indústrias que utilizem maior número de
trabalhadores, gerando emprego e renda para a população.
Art. 24 - O Setor de Interesse de Lazer compreende as áreas localizadas,
preferencialmente, junto aos recursos hídricos e atende igualmente a função de
preservá-los, buscando resolver, dentre outras, questões relativas a drenagem de
águas pluviais, com eliminação de pontos de alagamento, observados os seguintes
objetivos:
| - criar espaços públicos para democratização do lazer;
Il - garantir a preservação das faixas de primeira categoria dos recursos
hídricos e das faixas non aedificandi definidas pela Lei Estadual de
Proteção dos Recursos Hídricos;
III - instituir normas que impeçam a ocupação de áreas alagáveis e de
risco, bem como evitem a obstrução dos canais naturais de escoamento
das águas, ocupando-as, apenas, com edificações relacionadas à prática
de esportes, controlado seu dimensionamento;
IV - recuperar áreas urbanas degradadas;
GS do] Muncêo
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Poupa”
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gem
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V - garantir a identidade visual dessas áreas, preservando harmonia com
as demais, através de elementos construtivos padronizados do tipo
cercas vivas e mobiliário urbano.
Art. 25 - O Setor de Proteção Ambiental compreende toda a faixa de encosta da
Serra da Munguba, dominante sobre todos os demais ecossistemas do Município,
ficando para ele estabelecidos os seguintes objetivos:
| - garantir local para reprodução das espécies da fauna que habitam em
todo o Município;
Il - garantir local para manutenção das espécies vegetais da caatinga
arbórea-arbustiva densa;
III - funcionar como área de proteção dos rios municipais,
IV - funcionar como zona de descompressão urbana e filtro natural de
efluentes atmosféricos emitidos, tais como o gás carbônico (COZ);
V - funcionar como área reservada para atividades eco-turísticas,
VI - respeitar a legislação de proteção de encostas (CONAMA, Resolução
n.º 04/85);
VII - impedir ocupação no setor, salvo se aprovada por órgão público
controlador do meio ambiente;
VIII - restringir seus usos apenas aos destinados à contemplação e ao
lazer, uma vez definida, previamente, a capacidade de suporte do
ecossistema.
Art. 26 - O Setor de Proteção de Recursos Hídricos compreende todas as
lagoas, o rio Maranguapinho, o riacho Timbó (Lameirão), todas as demais drenagens,
especificamente dentro ou limítrofe da ZII, da ZIll e do Setor Industrial, bem como a
faixa de alagamento do rio Maranguapinho, ao norte da colônia Antônio Justa, entre os
bairros de Piratininga e Pau Serrado.
Parágrafo único - Para o Setor de Proteção de Recursos Hídricos serão
observados os seguintes objetivos:
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| - integrar o sistema urbano ao meio natural,
Il - cumprir o futuro plano diretor de drenagem, máxime no que diz
respeito a evitar alagamentos;
III - proteger a fauna ribeirinha;
IV - estimular a ampliação de áreas de lazer municipais,
V - controlar as emissões de efluentes domésticos e industriais não-
tratados nos corpos hídricos, beneficiando a biota aquática;
VI - reduzir a contaminação dos aquíferos;
VII - incentivar a implantação de programas de recuperação de áreas
degradadas ao longo dos corpos d'água;
VIII - coibir a ocupação irregular de espaços públicos;
IX - melhorar a qualidade ambiental municipal,
Art. 27 - O Setor de Comércio e Serviços compreende as quadras lindeiras às
rodovias CE 060 e CE 065, Anel Viário, Estrada da Munguba e os imóveis integrantes
do raio de 300m em torno das estações do Metrofor.
Parágrafo único - Para o Setor de Comércio e Serviços serão observados os
seguintes objetivos:
| - permitir e incentivar, através de índices urbanísticos, a implantação de
equipamentos de grande porte (centro de negócios, “outlets”, centros
comerciais) nos eixos viários de ligação intermunicipal e nos raios de
influência das estações do Metrofor;
Il - disciplinar e dimensionar seus acessos para não comprometer a
fluidez do trânsito e não inviabilizar a acessibilidade a esses
equipamentos;
III - propor um Sistema Integrado de Transportes que priorize a ligação
dessas áreas às demais localidades do Município e com outras cidades
da região;
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GEN
IV - incentivar o uso de atividades comerciais e de serviços nas vias
arteriais e coletoras que irão compor o Sistema Viário Básico do
Município, sempre com atenção às condições de acesso e
estacionamento.
Art. 28 - O Setor Institucional compreende as áreas pertencentes aos governos
federal, estadual e municipal onde estão instalados os equipamentos comunitários, ou
seja, espaços destinados a atividades de saúde, educação, cultura, lazer, esportes,
recreação, promoção e assistência social e similares.
Art. 29 - O Setor de Interesse Institucional compreende as áreas que possam
abrigar equipamentos que complementem as funções urbanas básicas, a saber:
| - área contida entre o anel viário do centro (a oeste) e a nova zona de
ocupação urbana a ser criada no Piratininga entre os dois trechos da CE-
251;
Il - área às margens do anel viário no lado oeste do pátio de cargas da
RFFSA, onde anteriormente iria ser implantada a Central Atacadista;
Ill - esquina nascente/sul da CE-065 com o Anel Viário de Fortaleza.
IV - área limitada pelo rio Timbó, Anel Viário e ligação arterial proposta no
distrito de Pajuçara.
Parágrafo único - Para o Setor de Interesse Institucional serão observados os
seguintes objetivos:
| - possibilitar a implantação de equipamentos de interesse institucional,
considerando a localização estratégica: ligações rodoviárias, sistema de
transporte, proximidade a outros equipamentos;
Il - classificar, zoneando-as, com o intuito de evitar a ocupação destas
áreas e como forma de facilitar futuras desapropriações.
Capítulo Ill
Do Uso do Solo
Art. 30 - A lei de parcelamento, uso e ocupação do solo disporá sobre o uso do
solo municipal, isto é, a sua destinação, a forma como ele é utilizado para
determinados fins, estabelecendo uma relação entre as atividades e o espaço, tendo
em vista os seguintes objetivos:
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
| - orientar a evolução físico-espacial do Município, monitorando a
expansão urbana em atenção ao adensamento populacional;
Il - inibir a ocupação de áreas não recomendáveis à urbanização,
valorizando o patrimônio urbano e melhorando as condições ambientais
do Município;
Il - distribuir as atividades produtivas, descentralizando-as, guardando
compatibilidade com o sistema viário, evitando congestionamentos e
facilitando a movimentação de transeuntes,
IV - evitar conflitos de atividades nocivas, incompatíveis com os usos
residenciais e com o meio ambiente.
Capítulo IV
Do Parcelamento do Solo
Art. 31 - O parcelamento do solo é a subdivisão de gleba em lote, com ou sem a
abertura de novas vias, logradouros públicos ou seus prolongamentos. Poderá ser feito
por loteamento ou desmembramento.
& 1º - Loteamento é a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação,
com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes.
$ 2º - Desmembramento é' subdivisão de glebas em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a
abertura de novas vias e logradouros públicos nem o prolongamento, modificação ou
ampliação das já existentes.
Art. 32 - Os parâmetros de parcelamento de solo no Município serão
estabelecidos levando em consideração os seguintes fatores:
|- à Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento dos solos
urbanos, a qual prevê, em relação à área total do lote, percentagens
destinadas ao sistema viário (25%), às áreas institucionais (5%) e às
áreas verdes (5%);
1 - padrões sanitários de ocupação urbana, tais como a NBR 7.229, que
regulamenta a construção e instalação de fossas sépticas e disposição
dos efluentes finais;
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$
Poungo
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III - respeito às dimensões dos lotes existentes nas áreas urbanizadas;
IV - as projeções de adensamentos populacionais propostos.
Capítulo V
Do Sistema Viário e Circulação
Art. 33 - Sistema viário é o conjunto de vias e respectivas interconexões,
acessos e travessias, destinados à circulação de veículos, ciclistas e pedestres.
Art. 34 - O Sistema Viário do Município é composto de vias classificadas
segundo critérios:
| - de gênero: rodovias e ferrovias,
II - de espécie: intra-urbanas, interurbanas e rurais; (Anexo Il - Mapa 02)
Ill - de função: arterial, coletoras e local;
IV - de posição: radial, anelares e transversais;
V - de tipo: quanto às pistas (simples e múltiplas), quanto à natureza da
superfície de rolamento (pavimentadas, revestidas e de terra natural);
VI - de controle de acesso: livres;
VII - de condições operacionais: duplo sentido e sentido único;
VIII - de jurisdição: federal, estadual, municipal e particular.
Art. 35 - A definição do Sistema Viário municipal obedece, ainda, aos seguintes
objetivos:
|- classificar de modo funcional as vias em arterial, coletora e local;
II - desviar o tráfego de passagem (transporte de carga) do centro e de
interconectar os subsistemas viários metropolitano e regional;
WIl - definir um sistema principal de passageiros entre Maracanaú e
Fortaleza;
IV - priorizar o transporte coletivo no sistema de circulação.
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Art. 36 - A linha do Metrofor, via arterial do gênero ferroviário, está sujeita às
seguintes diretrizes, visando garantir a harmonia do Sistema Viário, a revitalização do
Centro antigo e, principalmente, a integração do Município:
| - implantar duas vias marginais à via férrea para integração das
estações e dos terminais rodoviários,
Il - implantar terminais de integração nas estações de Alto Alegre,
Pajuçara, Novo Maracanaú, Jereissati e Vila das Flores;
III - instalar passarelas para pedestres aproximadamente a cada 500m,;
IV - reservar, nas estações onde não houver cruzamento rodoviário,
espaço em ambos os lados da via férrea para implantação de terminais,
praças, bicicletários etc;
V - alterar o traçado da via férrea lindeiro ao Conjunto Novo Maracanaú,
reservando faixa de 30m entre as edificações existentes e o limite da faixa
de domínio do sistema ferroviário.
Art. 37 - O Sistema de circulação, que compreende os espaços destinados à
circulação de veículos ou pedestres, está sujeito aos seguintes objetivos:
| - reduzir a velocidade de veículos leves que circulem pelo centro, em
vias coletoras, e nas áreas residenciais contornadas por vias arteriais ou
coletoras;
Il - promover a circulação de veículos de transporte coletivo,
preferencialmente, por vias arteriais, admitindo-se, também, o uso de vias
coletoras;
III - propiciar sinalização que induza o desvio do tráfego de passagem do
centro de Maracanaú;
IV - disciplinar o transporte de lixo com destino ao Aterro Sanitário
Metropolitano Sul, para que não circule por dentro do Município,
estabelecendo como rota a CE-060, estrada da Tangueira, CE-251
quando sua procedência for de Fortaleza ou Pacatuba; e CE-065, estrada
da Tangueira, combinada com CE-251, quando o lixo proceder de
Maranguape.
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Capítulo VI
Do Sistema de Transporte
Art. 38 - O Sistema de Transporte do Município subordina-se aos objetivos
estratégicos e diretrizes gerais da política urbana e compreende os seguintes
subsistemas: o subsistema de transporte público de passageiros, o subsistema de
táxis, o subsistema de transportes de carga e o subsistema cicloviário. (Conforme
Mapa 03 - Anexo III)
Seção |
Diretrizes para o Transporte Público de Passageiros
Art. 39 - O sistema de transporte público de passageiros fica subordinado às
diretrizes seguintes:
| - definição do transporte ferroviário de massa a ser implantado pela
Companhia do Metropolitano de Fortaleza - METROFOR como a principal
ligação do transporte de passageiros entre Maracanaú e Fortaleza;
Il - implantação de uma linha circular de transporte rodoviário no anel de
contorno do centro de Maracanaú interligando os conjuntos habitacionais
Jereissati |, Jereissati Il e Timbó, o centro e a área de lazer da lagoa;
III - implantação de linhas alimentadoras ligando os terminais existentes e
propostos nos bairros e/ou conjuntos habitacionais à estações da linha do
metrô;
IV - implantação de linhas interbairros, iniciando e terminando num
terminal de bairro e cruzando a linha de metrô, integrando-se com esta
em uma de suas estações;
V - implantação de linhas circulares, integrando-se a linha de metrô (5);
VI - implantação de linhas alimentadoras ligando alguns bairros de
Maracanaú às estações da linha de metrô de Parangaba e Siqueira;
VII - integração das linhas de ligação regional que passa por Maracanaú
em dos terminais localizados na CE-060 e na CE-065 (7);
VIII - implantação de terminais de integração que serão divididos em duas
categorias: os de integração rodo-ferroviária situados ao longo da ferrovia
e os situados ao longo das CE's;
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IX - implantação de 4 (quatro) terminais de integração rodo-ferroviários,
que terão maior porte para permitir a integração física e tarifária das duas
modalidades, junto às estações de metrô de Alto Alegre, Pajuçara, Novo
Maracanaú e Jereissati;
X - implantação, nas CE's, de 4 (quatro) terminais de menor porte, para
permitir 'a integração física das linhas inter-municipais com as linhas
urbanas do município, sendo 2 (dois) na CE-065 e 2 (dois) na CE-060;
XI - racionalização da localização dos pontos de paradas de ônibus, com
projetos adequados de baias, fora das pistas de rolamento;
XII - integração física dos sistemas de transporte coletivo municipal,
metropolitano e regional;
XII - racionalização do uso das diversas tecnologias veiculares,
examinando a possibilidade da utilização de veículos de menor porte, nas
linhas alimentadoras, tendo em vista o aumento da frequência das linhas;
XIV - reorganização institucional do sistema de transporte de modo que
seja possível a integração física e tarifária das linhas alimentadoras que
integram com a linha de metrô dentro do Município de Maracanaú, como
também das linhas alimentadoras que tem início no Município e se
integram nas estações de Parangaba e Siqueira, no Município de
Fortaleza.
Seção Il
Diretrizes para o Transporte de Táxi
Art. 40 - O subsistema de transporte de táxi fica subordinado às diretrizes
seguintes:
| - racionalização da localização dos pontos de táxis, com número de
vagas adequados; o
Il - dimensionamento adequado da frota;
Ill - determinação da tarifa com base nos custos operacionais.
Seção III
Diretrizes para o Transporte de Carga
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É no
rei
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61900-000 Maracanaú, CE
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|
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gm
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Art. 41 - O subsistema de transporte de carga fica subordinado às diretrizes
seguintes:
| - evitar a circulação de veículos de carga pelo centro de Maracanaú;
Il - sinalizar adequadamente as rotas para circulação de veículos de
carga, dando prioridade às vias arteriais,
Ill - sinalizar adequadamente os acessos às áreas de comércio e de
serviço, evitando que os veículos de carga trafeguem por longo percurso
em vias coletoras e, principalmente, em vias locais.
Seção IV
Diretrizes para o Transporte Cicloviário
Art. 42 - O subsistema de transporte cicloviário fica subordinado às diretrizes
seguintes:
| - implantação de ciclovias em vias arteriais, para facilitar a articulação
dos ciclistas entre os locais de trabalho, moradia e lazer;
Il - implantação de ciclovias na via coletora marginal à via férrea para
facilitar o acesso dos ciclistas às estações do metrô;
Il - implantação de bicicletários nas estações do metrô;
IV - implantação de sinalização adequada à melhoria da segurança dos
ciclistas nas vias públicas e, principalmente, nos cruzamentos.
Capítulo VII
Do Meio Ambiente
Art. 43 - O Município tem a maioria de suas áreas em intensa utilização, seja
industrial, seja residencial, o que torna indispensável a adoção de medidas de
monitoramento e controle ambientais adequados às suas características naturais e que
visem a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural.
Parágrafo único - A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente
natural referida no caput, deverá ser efetivada através da municipalidade, observadas
as determinações das instâncias superiores.
Art. 44 - O Município deve monitorar periodicamente a qualidade da água dos
solos e da atmosfera, bem como os emissores de poluição.
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Parágrafo único - Os pontos de monitoramento prioritários são os seguintes:
|- Prioridade para Águas Superficiais:
a) Açude Santo Antônio do Pitaguari;
b) Riacho Timbó, no conjunto Jereissati;
c) Lagoa de Maracanaú;
d) Lagoa-da Pajuçara;
e) Lagoa do Acaracuzinho;
f) Lagoa de Jaçanaú;
9) Lagoa do Mingau;
h) Lagoa do Cágado (Jupaba);
i) Rio Maranguapinho, na ponte em Piratininga.
Il - Prioridade para Solos:
a) À oeste do aterro sanitário metropolitano sul;
b) Nas margens da Lagoa de Pajuçara;
c) No Distrito Industrial, ao sul da Lagoa de Pajuçara;
d) Na margem oeste do rio Maranguapinho, próximo à ponte no anel
viário;
e) Na margem leste do rio Maranguapinho, após o ponto de lançamento
de efluentes da Estação de Tratamento de Esgoto;
f) Na Serra da Munguba.
Ill - Prioridade para Ar:
a) No Conjunto Acaracuzinho, a norte da Estação de Tratamento de
Esgoto - ETE;
b) Na rodovia CE - 060, defronte à CEASA;
c) Defronte ao aterro sanitário metropolitano sul;
d) Defronte à pedreira na ponta da serra da Munguba;
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e) No Conjunto Novo Maracanaú.
Capítulo VIII
Da Infra-Estrutura
Art. 45 - Ficam estabelecidas as diretrizes a seguir especificadas para os
serviços de infra-estrutura correspondentes ao abastecimento de água, esgotamento
sanitário, drenagem, limpeza urbana e equipamentos comunitários.
Seção | .
Diretrizes para o Abastecimento de Água
Art. 46 - O abastecimento de água do Município é parte do Plano Diretor de
Abastecimento de Água da Região de Fortaleza - P.D.A.A. - elaborado pela CAGECE.
Parágrafo único - Tendo em vista que o P.D.A.A. não prevê abastecimento de
água para todas as edificações, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
| - abastecer com água tratada 100% da população de Maracanaú;
Il - priorizar as áreas periféricas, principalmente aquelas identificadas como
zonas críticas em termos de índices indicadores de saúde pública;
Ill - adotar soluções apropriadas que permitam a redução dos custos e a
participação comunitária.em áreas com população de baixa renda;
IV - intensificar o relacionamento com a CAGECE e com outros órgãos da
União, do Estado e da Prefeitura, que exerçam atividades afins e
complementares com a prestação de serviços de abastecimento de água à
população;
V - estabelecer mecanismos de restrições e controle dos usos múltiplos
das águas dos mananciais existentes em Maracanaú;
VI - elaborar planos e projetos que permitam a otimização do sistema
existente, de tal forma a aumentar a oferta de água a curto prazo e diminuir
as deficiências onde o abastecimento é insatisfatório ou crítico;
VII - estabelecer programa de controle de perdas na distribuição de água,
visando sua redução ao nível de 25%, com consequente aumento na-=-
oferta de água à população;
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
VIII - avaliar o sistema adutor, tendo em vista o atendimento às vazões de
fim de plano, dentro da perspectiva de sistema integrado metropolitano;
IX - estabelecer programa de atividades operacionais para avaliação e
recuperação das unidades do sistema existente, com planos de utilização.
Seção II
- Diretrizes para o Esgotamento Sanitário
Art. 47 - O planejamento de esgotamento sanitário para o Município está dividido
em diretrizes propostas para o planejamento da infra-estrutura de esgotamento
sanitário e e para o destino final do esgoto através de infiltração no solo.
8 1º - O planejamento da infra-estrutura de esgotamento sanitário fica
subordinado às diretrizes seguintes:
| - providenciar a elaboração de um Plano Diretor de Esgotamento
Sanitário da cidade de Maracanaú;
Il - prever, no Plano Diretor de Esgotamento Sanitário, o atendimento da
necessidade de serviços de esgotamento sanitário a toda a população de
Maracanaú;
Ill - elaborar estudos e projetos de esgotamento sanitário para o
Município, que, prioritariamente, considerem solução de tratamento e de
destino final do esgoto, ao nível da própria sub-bacia onde o mesmo é
produzido;
IV - proibir o emprego de Estações de Tratamento de Esgoto, com grau
de tratamento de esgoto a nível primário, cujos efluentes tenham como
destino final o lançamento em galerias de drenagem de águas pluviais
existentes e/ou próximas aos aglomerados urbanos de Maracanaú;
V - prever no Plano Diretor de Saneamento do Município de Maracanaú a
discussão e a predeterminação de áreas de terreno, em cada sub-bacia
de esgotamento sanitário, onde as atividades desenvolvidas deverão
estar de acordo com as conclusões técnicas do referido Plano;
VI- propor a adoção de atos de natureza jurídico-legislativa, no sentido de
garantir a destinação de "uso de superior interesse público", às áreas pré-
determinadas, como adequadas para construção de estações de
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tratamento de esgoto, ao nível de sub-bacia ou grupos de sub-bacias de
esgotamento;
VII - incluir, no Plano Diretor de Esgoto Sanitário de Maracanaú, uma
legislação específica determinando os padrões desejáveis para as
concentrações de agentes fisico-químicos e bacteriológicos presentes nos
efluentes de esgoto, lançados ao meio ambiente;
VIII - dotar as estações elevatórias de esgoto existentes e as que vierem
a ser construídas em Maracanaú de equipamentos de segurança, que
possibilitem a continuidade do bombeamento, mesmo na ausência de
energia elétrica;
IX - priorizar, no Plano Diretor de Esgotamento Sanitário, a expansão dos
serviços nas áreas carentes e populosas, tendo em vista as questões
sócio-econômicas e de saúde pública.
Seção III
Diretrizes para Drenagem
Art. 48 - O Município de Maracanaú deverá solucionar os problemas decorrentes
de alagamentos através da execução de um Plano Diretor de Drenagem que dará as
diretrizes para todos os projetos individuais existentes, adequando-os também entre si,
e redefinindo os devidos graus de impermeabilização.
$1º- O Plano Diretor de Drenagem terá por diretriz geral determinar os sistemas
artificiais de fluxo preferencial das águas pluviais, em consonância com o sistema
natural receptor e com a perspetiva de crescimento da cidade, num horizonte de mais
de 20 anos.
8 2º - Essa diretriz será o parâmetro para a destinação e o dimensionamento de
galerias, bueiros e canais que, construídos, devem escoar com rapidez e segurança
toda a água precipitada, evitando alagamentos, enchentes e seus processos derivados,
como a erosão.
Art. 49 - Para efeito de destinação das águas das chuvas, foram delimitadas no
mapa 5, Anexo V desta Lei, as seguintes áreas:
| - Área 01: Corresponde à sub-bacia hidrográfica do rio Siqueira, com
exclusão das lagoas Jupaba e Raposo, cujas águas terão como
destinação a drenagem natural mais próxima na bacia. A área ultrapassa
o limite da bacia ao sul, no bairro de Pau Serrado;
29
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
| - Área 02: Delimitada pelo divisor de águas, a calha do rio
Maranguapinho e ao sul pela Fazenda Jonhson, com destinação para O
rio Maranguapinho;
WII - Área 03; Limitada pela calha do rio Maranguapinho, para onde terá
destino o escoamento, com o divisor d'água entre as bacias do Rio Ceará
e o Rio Cocó e pela via férrea, tendo ao sul o limite da ETE,
IV - Área 04: Limitada ao norte pela ETE, e confinada pelo rio
Maranguapinho, que será o corpo receptor e a via férrea, tendo como
limite sul, a avenida Pe. José Holanda do Vale;
V - Área 05: Delimitada pela calha do rio Maranguapinho e pela área 01,
tendo com limite norte a Fazenda Jonhson. O escoamento será para a-
drenagem mais próxima;
VI - Área 06: Delimitada pela via Férrea, o Anel Viário de Fortaleza e o
limite da sub-bacia do riacho Dendê, que receberá o escoamento, com a
sub-bacia do riacho Timbó;
VII - Área 07: Delimitada pelo Anel Viário de Fortaleza, infletindo ao sul
até o limite da via de prolongamento da avenida do Contorno, seguindo
por ela até a CE 060, quando toma o rumo norte até e o limite da sub-
bacia do riacho Dendê, com a sub-bacia do riacho Timbó, que receberá o
escoamento:
VIII - Área 08: Ocupando Pajuçara, delimitada pela CE 060, o riacho
Timbó, que receberá o escoamento, tendo como limites norte a Área 07 e
terras não ocupadas:
IX - Área 09: Correspondendo ao Distrito Industrial, e delimitada exclusiva
daquele, em função da possibilidade de contaminação por efluentes
industriais. Nessa área as três lagoas existentes não devem ser
receptoras da rede de drenagem, e o ponto de lançamento no riacho
Timbó, deverá conter, além do dissipador de energia, ou fazendo parte do
mesmo, drenos de retenção, que podem ser plantas como o Aguapé, que
reteriam particulados indesejáveis. Essa possibilidade deverá ser
discutida quando da implantação do sistema de drenagem local,
X - Área 10: Corresponde ao centro da cidade de Maracanaú, somado à
área dos conjuntos habitacionais, tendo como destinação da drenagem, o
riacho Timbó;
30
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XI - Área 11: Também definida em função de proteção ambiental, já que
drena o Aterro Metropolitano Sul. O lançamento no riacho Timbó, deverá
ser estudado no sentido de retenção de partículas indesejáveis.
Seção IV
Diretrizes para Limpeza Urbana
Art. 50 - O destino final dos detritos sólidos do Município é o aterro Sanitário
Metropolitano Sul, localizado em Maracanaú e gerenciado pela SEDURB,
Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará.
$ 1º - O recolhimento especial de lixo industrial e hospitalar deverá ser efetuado
em veículos especiais e terá como destino final o Incinerador Metropolitano.
8 2º - Fica administração municipal obrigada a estimular a coleta seletiva dos
resíduos sólidos (lixo) urbano, afim de promover ações benéficas ao meio-ambiente e
na geração de renda às pessoas definidas para este fim.
Capítulo IX
Dos Equipamentos Comunitários
Art. 51 - Equipamentos comunitários são as instalações e espaços destinados a
atividades de educação, cultura, saúde, lazer e similares, produzidos ou
compartilhados pela Administração municipal.
Art. 52 - Fica instituída a unidade de planejamento como referência para a
instalação e espacialização dos equipamentos comunitários básicos de educação e
lazer no processo de urbanização de novas áreas e também para suprir carências de
áreas já urbanizadas.
Parágrafo único - As unidades de planejamento são micro-regiões urbanas com
identidades físicas e hábitos sociais compatíveis, assim definidas com o intuito de
estabelecer um programa mínimo de equipamentos que garantam boa qualidade de
vida aos habitantes, de monitorar o adensamento populacional e de viabilizar as
políticas públicas de administração.
Art. 53 - As Unidades de Planejamento serão definidas a partir do sistema viário
estruturante estabelecido, composto pelas vias arteriais rodoviárias e ferroviárias, e em
alguns casos por um acidente geográfico. Delimitadas na lei de Organização Territorial.
(Anexo V — Mapa 05)
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Parágrafo único - As vias arteriais, tecnicamente espaçadas, projetam-se em
intervalos que variam entre 800m e 1.600m, criando áreas médias de 60 a 260
hectares, configurando as unidades de planejamento.
Art. 54 - As Unidades de Planejamento objetivam proporcionar uma distribuição
uniforme dos equipamentos comunitários, induzindo a uma estruturação socialmente
justa e integrada, de interesse público prioritário, que possa produzir um ambiente
adequado ao desenvolvimento do homem e melhorar a qualidade de vida em
comunidade.
) 8 1º - As unidades de planejamento agrupadas irão coincidir com as atuais
Áreas de Desenvolvimento Local (ADL's) instituídas pela Lei Orçamentária do
Município.
8 2º - As Áreas de Desenvolvimento Local - ADL's - servirão de referência para a
espacialização dos equipamentos de maior porte, tais como, Postos de Saúde,
Unidades de Segurança, Assistência Social e Educação Secundária.
Capítulo X
Das Disposições Gerais
Art. 55 - Os objetivos e diretrizes expressos no Plano Diretor deverão nortear a
elaboração das Leis de Organização Territorial, de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo, do Sistema Viário Básico e do Código de Obras e Posturas do Município de
Maracanaú.
Art. 56 - Para implementar as propostas do P.D.D.U., a Administração Municipal
de Maracanaú deverá adequar sua estrutura funcional de modo a assumir as tarefas
pertinentes a nova função a ela atribuída, que é a execução da Política de
Desenvolvimento Urbano do Município.
Art. 57 - As atividades de Planejamento, Licenciamento, Controle e Fiscalização
do espaço urbano e do meio ambiente deverão ser desempenhadas pela Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, integrante da atual estrutura administrativa
do Município.
Art. 58 - O Sistema de Planejamento e Gestão urbana deverá possibilitar o
trabalho conjunto entre a comunidade e a esfera administrativa, através da participação
das entidades representativas da sociedade civil, articuladas diretamente com os
órgãos da Administração Municipal.
Art. 59 - Deverá ser criado um Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano,
a quem caberá avaliar, propor e apreciar reformulações e revisões do Plano Diretor de
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Desenvolvimento Urbano, bem como analisar as propostas que possam provocar
impactos na estrutura urbana do Município.
Parágrafo único - A representatividade do Conselho de Desenvolvimento Urbano
é garantida pela participação de agentes da Administração Pública Municipal, dos
órgãos de outras esferas de governo que atuam na cidade e da Sociedade Civil
Organizada. .
Art. 60 - Caberá ao Executivo Municipal proceder, uma avaliação da execução
do Plano Diretor, em conjunto com a sociedade civil, Conselhos Municipais e Câmara
Municipal sempre que ocorrerem mudanças no processo de urbanização.
Art. 61 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos, com os
respectivos conteúdos:
Anexo | - Mapa 1 - Zoneamento
Anexo Il - Mapa 02 - Sistema Viário Básico
Anexo IIl - Mapa 03 - Sistema de Transportes
Anexo IV - Mapa 04 - Macro-Drenagem )
Anexo V - Mapa 05 - Unidades de Planejamento e Áreas
Desenvolvimento Local.
Art. 62 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições contrárias.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ,
EM |3 DE JULIO DE 2000.
COSTA LIMA
PrefeitolMunicipal
PGM/Rr
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
61 Maracanaú, CE

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