| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 2000 |
| Date | 2000-07-13 |
| Ementa | Aprova o plano diretor de desenvolvimento urbano de Maracanaú - PDDU. |
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LEI MUNICIPAL Nº 33! / 270 DE 157 telho 4 29 2400 SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: PREFEITO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE LEINo +31 ,DE |3 DE JULHO DE 2000. APROVA O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARACANAÚ - P.D.D.U. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Da Definição e da Abrangência Art 1º - Esta Lei institui o Plano Diretor do Município de Maracanaú, instrumento básico da sua política de desenvolvimento, com o propósito de orientar o processo de transformação do Município e de melhorar a qualidade de vida de seus habitantes. Art. 2º - O Plano Diretor, que tem o intuito de promover o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, fixa os objetivos e diretrizes baseados nos seguintes documentos: Documento Básico, (Caracterização), Estratégico, Plano de Estruturação Urbana e Termos de Referências dos Projetos Prioritários ambos do Município de Maracanaú. TÍTULO | DA POLÍTICA URBANA Capítulo | Da definição de estratégias Art. 3º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Maracanaú destina-se à execução, pelo poder público municipal, da política de desenvolvimento urbano conforme diretrizes gerais por ele fixadas e que têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Parágrafo único A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Art. 4º- O P.D.D.U. de Maracanaú considera objetivos fundamentais: | - construir uma sociedade justa, participativa e solidária, através do desenvolvimento sustentável, capaz de proporcionar adequada qualidade de vida para o cidadão, tendo em vista as vocações e potencialidades do Município; Il - oferecer os meios necessários a erradicação da pobreza absoluta e da marginalização, consolidando um pólo educacional, tecnológico e industrial de referência; Ill - observar os princípios seguintes: a) dignidade humana; b) justiça; c) moralidade; d) respeito à pluralidade de culturas, de pensamento e de crenças; e) cidadania. Capítulo Il Dos objetivos estratégicos Art. 5º - Objetivos estratégicos são os fins identificados a partir da análise dos ambientes externo e interno do Município e que possibilitarão realizar as estratégias do P.D.D.U. definidas no artigo anterior. Art. 6º - Os objetivos estratégicos do P.D.D.U. de Maracanaú são aqueles aqui definidos. 8 1º - Gerar emprego e renda através de: |- capacitação e treinamento de mão-de-obra; |l - estabelecimento de parcerias para a profissionalização da mão-de- obra; Ill - incentivo ao comércio e serviços; IV - incentivo à micro e pequena empresa; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL EA CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE V- incentivo ao associativismo; VI - atração de novos investimentos industriais; 8 2º - Melhorar a infra-estrutura básica através de: | - ampliação do saneamento básico; H- implantação de projeto de drenagem urbana; Ill - ampliação da rede de energia elétrica; IV - ampliação da rede de água; . V - ampliação e integração do sistema de telecomunicação; VI - pavimentação adequada de vias. 8 3º - Assegurar o acesso a todos os lugares do Município através de: | - construção de vias de interligação entre os bairros e municípios vizinhos; Il - definição e hierarquização do sistema viário compatibilizado com o uso do solo; Ill - reestruturação do sistema de transporte coletivo urbano e metropolitano; IV - garantia de que o Sistema de Transporte Ferroviário de Massa — Metrofor - seja um elemento integrador. $ 4º - Resgatar a cultura e a identidade locais através de: | - produção de espaços públicos de convivência e lazer; Il - elaboração de projetos de identificação dos logradouros públicos; Ill - criação de um marco simbólico para o Município; IV - promoção de campanhas educativas para preservação do patrimônio histórico, cultural e afetivo; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE V - divulgação da história e da cultura do Município. 8 5º - Ampliar a capacidade de investimento do Município através de: | - aumento das transferências voluntárias federais e estaduais; Il - racionalização das despesas de custeio; W- aumento da receita própria. S 6º - Assegurar a proteção, conservação e recuperação do meio ambiente através de: | - controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras; Il - promoção da universalização da educação ambiental; III - estímulo à arborização dos logradouros públicos; IV - demarcação das áreas de preservação ambiental. 8 7º - Revitalizar a área central através de: | - reurbanização de seu espaço; — Il - redefinição do uso do solo; Ill - padronização do mobiliário urbano. S$ 8º - Ampliar os espaços de participação social na formulação de políticas públicas através da implementação do planejamento participativo. $ 9º - Capacitar o Município para ser um grande pólo de comércio e serviços através de: | - estabelecimento de parcerias com órgãos e entidades; Il - estabelecimento de políticas de incentivos; Ill - estabelecimento de corredores de atividades; IV - estabelecimento de programas institucionais para promoção do desenvolvimento do comércio e do setor de serviços. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MENICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE S 10 - Atender a população, que se encontra em situação de risco pessoal e social, através de: | - intensificação de programas de desfavelamento; Il - desenvolvimento de programas de atenção especial à criança e ao adolescente; III - intensificação de parcerias com os governos federal e estadual. 8 11 - Melhorar a atenção dada à saúde através de: | - garantia de que todo o Município seja atendido pelo Programa de Saúde da Família; Il - desenvolvimento de programas de educação sanitária; Ill - ampliação e reaparelhamento das unidades de saúde; IV - ampliação dos Serviços de Saúde. 8 12 - Dar maior atenção à educação através de: | - erradicação do analfabetismo; Il - universalização do ensino fundamental com garantia de qualidade; Ill - implantação de um pólo de educação científica e tecnológica. Capítulo III Das Diretrizes Gerais Art. 7º - As diretrizes gerais são as linhas de ação propostas, tendo em vista a realização da política urbana adotada pelo P.D.D.U. Art. 8º - A execução do P.D.D.U. ficará subordinada à observância de suas diretrizes sociais, econômicas, ambientais, físico-territoriais e institucionais. Art. 9º - As diretrizes sociais são aquelas enumeradas neste artigo. Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MENICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE S 1º - Melhorar a qualidade de vida através de: | - ações integradas de saúde, emprego e renda, educação, estruturação urbana, habitação, cultura, esporte e lazer, Il - atenção especial às crianças, aos adolescentes e aos idosos; Ill - atendimento prioritário aos que se encontram em situação de risco pessoal e social; IV - recuperação, conservação e preservação do meio ambiente; V - apoio efetivo às associações comunitárias, sociedades de classe e outras organizações da sociedade civil, na medida em que elas representem a efetiva participação nos assuntos da cidade e o exercício da cidadania; VI - universalização do ensino de qualidade; VII - estabelecimento de políticas públicas de inclusão social, tais como a erradicação do analfabetismo, capacitação para o trabalho, reabilitação física, social e psíquica. - Estimular o desenvolvimento integrado da cidade e do cidadão através de: 2º - Estimul d lvi to integrado da cidade e do cidadão através d | - fomento aos investimentos industriais, comerciais e de serviço, principalmente aqueles que demandam mão-de-obra intensiva; Il - descentralização dos investimentos públicos; Ill - integração dos espaços urbanos de circulação, trabalho, habitação e lazer. $3º- Priorizar e universalizar a saúde através de: |- política de saúde participativa, solidária, intersetorial e equitativa; Il - atenção especial ao atendimento primário, a exemplo do Programa de Vigilância à Saúde da Família; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GEN III - aparelhamento, reparo, ampliação, bem como construção e instalação de uma rede racionalizada, hierarquizada e otimizada de unidades de saúde; 8 4º - Priorizar e garantir a educação a todos através de: | - universalização do ensino; Il - melhoria da qualidade do ensino publico e das instalações da rede escolar; III - capacitação e requalificação dos trabalhadores da educação; IV - melhoria dos processos de ensino/aprendizagem e avaliação; V - implemento de programas de educação complementares que estimulem a integração social; VI - estabelecimento de uma política pública de ciência e tecnologia; VII - treinamento e qualificação da força de trabalho local. 8 5º - Investir em infra-estrutura básica através de: | - ampliação das redes de água tratada, esgotamento sanitário, energia elétrica, iluminação pública e telefonia; o Il - drenagem urbana; Ill - reestruturação do sistema viário básico; IV - urbanização dos espaços públicos; V - consolidação da infra-estrutura dos distritos industriais. 8 6º - Investir no patrimônio histórico-cultural, artístico e no lazer através de: |- preservação de monumentos públicos; Il - criação de centros culturais, Ill - estímulo a festividades populares tais como quadrilhas juninas, carnaval, festa de 7 de setembro, festa de Santo Antônio. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 10 - Constituem diretrizes econômicas: | - continuar a ampliação do parque industrial nos seus três distritos; Il - promover melhoria de instalações para o setor terciário da economia, complementar à estrutura industrial; III - estimular o desenvolvimento e modernização de atividades comerciais e de serviços, visando o atendimento aos consumidores em geral; IV - criar parcerias do governo municipal com outras esferas de poder ou com a iniciativa privada, de modo a ampliar a sua capacidade de investimento; V - implantar um pólo de alta tecnologia através, inclusive, de parcerias a serem estabelecidas com instituições de ensino universitário. Art. 11 - Constituem diretrizes ambientais: | - manter a cobertura vegetal indispensável, a fim de diminuir a incidência do intemperismo físico provocado pela irregularidade das chuvas; Il - manter, como área de preservação, toda a encosta da serra da Munguba, em função das declividades acentuadas, impróprias a qualquer tipo de ocupação antrópica, enquanto áreas de refúgio da fauna, onde coexistem também os elementos da flora da caatinga arbórea-arbustiva densa; HI - introduzir tamponamento sanitário na camada de admissão de água mais superficial, quando da construção de poços tubulares; IV - realizar medidas de controle ambiental, principalmente no pólo industrial; V - controlar os poluentes, preservando e conservando a integridade natural dos meios receptores dos recursos hídricos, solos e atmosfera; VI - observar rigorosamente as normas gerais do Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA, principalmente em relação às águas residuais industriais e às águas residuais urbanas, estabelecidas na Resolução nº 236/97; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE VII - adoção das medidas cabíveis para que os poluentes atmosféricos sejam monitorados com vistas à sua manutenção abaixo dos níveis recomendados pelo CONAMA, Resolução nº 03/90; VIII - observar as medidas previstas pela lei nº 9605/98 - Lei de crimes ambientais. IX - monitorar os padrões dos solos, da água e do ar, coletados de acordo com os pontos indicados no Mapa de Sensibilidade, e a implantação de medidas práticas de proteção, conservação e preservação ambiental; X - incentivar o apoio da sociedade à implantação de uma “AGENDA 21 local”, nos moldes do documento gerado a partir da Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, entendida como o melhor instrumento de planejamento ambiental. : XI - Observar as disposições constantes das seguintes legislações; - Lei 7.754/98 — Estabelecer medidas para a proteção de vegetação nas nascentes dos rios, e dá outras providências; - Decreto Lei 76.389/75 — Dispões sobre as medidas de prevenção e controle de poluição industrial, de que trata o Decreto-Lei Nº 1.413/75 e dá outras providências; - Lei estadual 10.147/77 — Dispõe sobre o disciplinamento do uso do solo para proteção dos recursos hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza e dá outras providências; - Lei estadual — 10.148/77 — Dispõe sobre a Preservação e Controle dos Recursos Hídricos existentes no Estado e dá outras providências; - Decreto estadual — 14.535/81 — Dispõe sobre a Prevenção e Controle dos Recursos Hídricos existentes no Estado regulamentando a Lei estadual 10.148/77. Art. 12 - Constituem diretrizes físico-territoriais: | - estabelecer as formas de parcelamento do solo, de modo a orientar o processo de urbanização, a integração da malha viária e o direcionamento dos investimentos públicos em infra-estrutura e equipamentos urbanos; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MENICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Il - controlar o uso e a ocupação do solo, buscando equilíbrio na utilização dos espaços e compatibilizando a intensidade de uso do solo com a oferta de serviços; Ill - estabelecer parâmetros de densidades populacionais possíveis e desejáveis em cada área da cidade, sempre considerando a capacidade dos equipamentos sociais, rede viária, transportes e infra-estrutura; IV - disciplinar os métodos construtivos de modo a tornar compatíveis as edificações aos padrões de salubridade e segurança; V - controlar o desenvolvimento das diversas atividades que compõem a estrutura urbana, bem como das relações dos cidadãos entre si e deles com a cidade, com vista a garantir, ao máximo, a qualidade do ambiente urbano; VI - identificar as áreas onde estejam ocorrendo ações que possam degradar o meio urbano, com a finalidade de propor políticas de conciliação de interesses, VII - conscientizar a sociedade civil organizada e os cidadãos do seu direito de fiscalizar e exigir o cumprimento das políticas urbanas. VIII - disciplinar o sistema viário básico através da classificação funcional das vias; IX - priorizar o transporte coletivo e a criação de ciclovias; ” X.- integrar o Sistema de Transporte Ferroviário de Massa - METROFOR - ao sistema viário básico de forma harmônica, considerando cruzamentos, estações de passageiros, terminais de integração, acessos e áreas em torno das estações. Art. 13 - Constituem diretrizes institucionais: | - aprimorar a gestão municipal buscando a eficiência, eficácia, efetividade e equidade na prestação dos serviços, assim como no atendimento das reivindicações consideradas justas e legítimas, Il - aparelhar a administração pública para a prestação de serviços de qualidade; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Ill - aprimorar os canais de comunicação entre o poder público municipal e os munícipes; IV - estimular a participação da sociedade civil no planejamento, na execução dos programas e nos projetos do governo municipal; V- incentivar as parcerias entre as esferas pública e privada. TÍTULO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARACANAÚ Capítulo | Das Diretrizes Gerais Art. 14 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Maracanaú tem como exigências fundamentais de ordenação da cidade aquelas nele estabelecidas, com o objetivo de propiciar condições, na cidade, para: | - desempenhar atividades econômico-produtivas; Il - sediar instituições do poder público; — Ill - possibilitar acesso à moradia digna para os habitantes, inclusive os de menor renda; IV - garantir espaço para o exercício dos direitos constitucionais, particularmente os direitos fundamentais à vida, à saúde, à educação, à segurança, ao trabalho, ao lazer, à informação e à participação nas decisões de interesse da comunidade. Art. 15 - A partir dessas exigências fundamentais de ordenação da cidade, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais: | - considerar toda a área do Município como sendo de ocupação urbana, para efeito das proposições de uso e ocupação do solo e das indicações de adensamento populacional, bem como das áreas de expansão urbana; Il - adotar, na definição das propostas de zoneamento, uso e ocupação do solo, conceito de planejamento urbano que não permita a existência de Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE espaços segregados que possam se tornar ociosos e, como consequência, inseguros em determinados períodos; III - criar setores especiais que, por suas peculiaridades físicas e culturais, são de especial interesse institucional na preservação do meio ambiente, no desenvolvimento do Município ou na promoção de lazer, necessitando, portanto, de parâmetros específicos de uso e ocupação; IV - transformar o Centro original, o chamado centro histórico, em área de revitalização urbana, com o intuito de fortalecer sua função no contexto da cidade, resgatando-o como espaço capaz de fornecer identidade ao Município; V - propor Áreas de Especial Interesse para instalação de atividades produtivas industriais, comerciais e de serviços, estabelecendo parâmetros diferenciados de uso e ocupação como forma de incentivá-las; VI - promover a instalação de atividades de comércio e serviço próximo às áreas residenciais, como forma de descentralizar as atividades produtivas e aproximá-las de seus usuários; VII - possibilitar a implantação controlada, no Município, de programas sociais que necessitem padrões específicos de uso e ocupação, tais como a Urbanização de Favelas, os Mutirões Habitacionais e os Conjuntos de Habitação Popular vinculados a Associações de Moradores, entidades civis e religiosas sem fins lucrativos ou de iniciativa da Administração Pública; VIll - compatibilizar as propostas de adensamento populacional com a oferta de infra-estrutura, de equipamentos públicos e de lazer; IX - propor Sistema Viário hierarquizado e tecnicamente dimensionado, onde seja garantido o acesso a todas as localidades do Município com fluidez e segurança, reservando o espaço para veículos, mas assegurando a circulação de ciclistas e pedestres; X - compatibilizar o uso do solo com o Sistema Viário, observando critérios para acesso e estacionamento de veículos, em atenção à fluidez do tráfego; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE XI- integrar os diversos bairros do Município e o Município com os demais da região, através de sistema viário hierarquizado e tecnicamente dimensionado; XII - considerar a implantação do Sistema de Transporte Ferroviário de Massa - Metrofor - como elemento de integração, conectado ao Sistema Viário e de Transportes, e ao mesmo tempo propor soluções para os elementos que o compõem, de modo a evitar que se tone um componente segregador de espaços; XII - estabelecer critérios de planejamento para a implantação de equipamentos sociais e de lazer públicos; XIV - propor a implantação de um Sistema de Planejamento, Controle e Fiscalização na estrutura funcional da Prefeitura Municipal de Maracanaú, a fim de monitorar e gerenciar os instrumentos de Política Urbana definidos para o Município; XV - garantir a participação dos agentes sociais no processo de democratização do planejamento urbano, criando instâncias de representação e formas de comunicação adequados. Capítulo Il Do Zoneamento Art. 16 - O Zoneamento do Município de Maracanaú tem por objetivo buscar e manter o equilíbrio entre os seus diversos espaços. (Anexo | - Mapa 01) Parágrafo único - Zoneamento é a setorização das diversas áreas urbanas, a partir da compatibilização da intensidade de uso do solo e de crescimento urbano, com a oferta de infra-estrutura e serviços públicos, visando realizar os objetivos definidos no P.D.D.U. Art. 17 - O Município de Maracanaú possui o seu território definido como urbano, podendo nele edificar-se, salvo nas áreas de especial interesse ambiental, institucional e social, objeto de parâmetros específicos. Art. 18 - Fica estabelecido para todo o Município uma única zona, denominada de Zona de Ocupação Urbana, dividida em três níveis: Zona de Ocupação Urbana/Nível | - ZI, Zona de Ocupação Urbana/Nível Il - ZIl e Zona de Ocupação. . Urbana/Nível III - ZIIl, classificadas a partir do estágio de urbanização já existente, da Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 67900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE oferta de infra-estrutura, das condições do meio ambiente e da oferta de equipamentos e serviços. Parágrafo único - Ainda como componentes do zoneamento urbano ficam definidos, no Município, os seguintes Setores Especiais, assim considerados em virtude das peculiaridades físicas, culturais, ambientais, institucionais e de desenvolvimento do Município, e que requerem tratamento diferenciado para a sua consolidação: |- Setor de Revitalização da Zona Central, Il - Setor Industrial; Ill - Setor de Interesse de Lazer; IV - Setor de Proteção de Recursos Hídricos, V- Setor de Proteção Ambiental; VI - Setor de Comércio e Serviços, VII - Setor Institucional; VIII - Setor de Interesse Institucional. Art. 19 - As Zonas de Ocupação Urbana/Nível | - ZI são formadas por áreas de baixa densidade populacional (média de 7,00 hab/ha), sem atendimento de infra- estrutura básica de abastecimento d'água e esgotamento sanitário, com incidência de ecossistemas naturais ainda conservados. Parágrafo único - O Nível | compreende os bairros de Piratininga, Santo Antônio e Mucunã. . Art 20 - As Zonas de Ocupação Urbana/Nível Il - ZIl são zonas de média densidade populacional, atendidas pela rede de abastecimento d'água, mas sem esgotamento sanitário e soluções de drenagem. Parágrafo único - O Nível Il compreende os bairros de Pajuçara, Parque Progresso, Jardim Bandeirante, Jenipapeiro, Alto Alegre, Novo Mondubim, Vila Buriti, Siqueira, Jaçanaú, Parque Tijuca e Luzardo Viana. 14 Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GEN Art. 21 - As Zonas de Ocupação Urbana/Nível Ill - ZIll são zonas de maior densidade populacional no Município, possuem infra-estrutura básica de esgotamento sanitário e abastecimento d'água, além de serem as mais bem servidas de equipamentos comunitários. Parágrafo único - O Nível Ill compreende os Conjuntos Habitacionais e a Zona Central. Art. 22 - O Setor de Revitalização da Zona Central de Maracanaú é aquele para o qual fica estabelecido a manutenção da forma de ocupação dos lotes e a possibilidade de instalação de todas as atividades comerciais e de serviços na área, observados os seguintes objetivos: | - incentivar a transformação de espaços públicos com a finalidade de instalar atividades culturais; II - preservar a volumetria existente considerando a tipologia dos lotes e a largura das vias; Ill - dimensionar as vias, reservando os espaços apropriados para pedestres e ciclistas, assim como estabelecendo regras para desenvolvimento de tráfego lento; IV - criar Um desenho urbano padronizado, no que se refere aos equipamentos públicos e mobiliário urbano; V - incentivar a revitalização das edificações de interesse cultural, arquitetônico ou histórico; VI - estimular instalação de atividades de comércio e serviços através de parâmetros urbanísticos, tais como coeficientes de aproveitamento e recuos. Art. 23 - O Setor Industrial compreende as áreas onde estão implantados os Distritos Industriais | e Ill e o Distrito Industrial 2000, observados os seguintes objetivos: |- implantar atividades compatíveis e de apoio ao uso industrial em áreas disponíveis e subutilizadas, Il - integrar os sistemas viários básicos dos distritos ao sistema viário proposto para o restante do Município; à SO Munição, % oct nouoo* Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE III - planejar linhas de transportes integrando os bairros do Município com os Distritos Industriais; IV - urbanizar os espaços públicos de forma a criar utilizações alternativas para a população do Município, possibilitando a integração social desses espaços no contexto da cidade; V - urbanizar os recursos hídricos com a finalidade de lazer e descanso para a população operária e para o restante do Município, garantindo, assim, a despoluição das lagoas do Acaracuzinho e da Pajuçara, bem como sua futura conservação; VI - criar, em seu entomo, zonas de descompressão (áreas de arborização) capazes de proteger as áreas vizinhas contra possíveis . efeitos poluidores, utilizando vegetação típica da região; VII - propor para atividades industriais de grande porte e alto índice poluidor a reserva de áreas além da faixa de recuo obrigatório, destinadas à plantação de vegetação arbórea que minimizem possíveis efeitos poluidores provocados por essas atividades, VIII - incentivar a instalação de indústrias que utilizem maior número de trabalhadores, gerando emprego e renda para a população. Art. 24 - O Setor de Interesse de Lazer compreende as áreas localizadas, preferencialmente, junto aos recursos hídricos e atende igualmente a função de preservá-los, buscando resolver, dentre outras, questões relativas a drenagem de águas pluviais, com eliminação de pontos de alagamento, observados os seguintes objetivos: | - criar espaços públicos para democratização do lazer; Il - garantir a preservação das faixas de primeira categoria dos recursos hídricos e das faixas non aedificandi definidas pela Lei Estadual de Proteção dos Recursos Hídricos; III - instituir normas que impeçam a ocupação de áreas alagáveis e de risco, bem como evitem a obstrução dos canais naturais de escoamento das águas, ocupando-as, apenas, com edificações relacionadas à prática de esportes, controlado seu dimensionamento; IV - recuperar áreas urbanas degradadas; GS do] Muncêo Palácio do Jenipapeiro —- Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE $ Poupa” GOVERNO MUNICIPAL gem CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE V - garantir a identidade visual dessas áreas, preservando harmonia com as demais, através de elementos construtivos padronizados do tipo cercas vivas e mobiliário urbano. Art. 25 - O Setor de Proteção Ambiental compreende toda a faixa de encosta da Serra da Munguba, dominante sobre todos os demais ecossistemas do Município, ficando para ele estabelecidos os seguintes objetivos: | - garantir local para reprodução das espécies da fauna que habitam em todo o Município; Il - garantir local para manutenção das espécies vegetais da caatinga arbórea-arbustiva densa; III - funcionar como área de proteção dos rios municipais, IV - funcionar como zona de descompressão urbana e filtro natural de efluentes atmosféricos emitidos, tais como o gás carbônico (COZ); V - funcionar como área reservada para atividades eco-turísticas, VI - respeitar a legislação de proteção de encostas (CONAMA, Resolução n.º 04/85); VII - impedir ocupação no setor, salvo se aprovada por órgão público controlador do meio ambiente; VIII - restringir seus usos apenas aos destinados à contemplação e ao lazer, uma vez definida, previamente, a capacidade de suporte do ecossistema. Art. 26 - O Setor de Proteção de Recursos Hídricos compreende todas as lagoas, o rio Maranguapinho, o riacho Timbó (Lameirão), todas as demais drenagens, especificamente dentro ou limítrofe da ZII, da ZIll e do Setor Industrial, bem como a faixa de alagamento do rio Maranguapinho, ao norte da colônia Antônio Justa, entre os bairros de Piratininga e Pau Serrado. Parágrafo único - Para o Setor de Proteção de Recursos Hídricos serão observados os seguintes objetivos: Palácio do Jenipapeiro —- Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE | - integrar o sistema urbano ao meio natural, Il - cumprir o futuro plano diretor de drenagem, máxime no que diz respeito a evitar alagamentos; III - proteger a fauna ribeirinha; IV - estimular a ampliação de áreas de lazer municipais, V - controlar as emissões de efluentes domésticos e industriais não- tratados nos corpos hídricos, beneficiando a biota aquática; VI - reduzir a contaminação dos aquíferos; VII - incentivar a implantação de programas de recuperação de áreas degradadas ao longo dos corpos d'água; VIII - coibir a ocupação irregular de espaços públicos; IX - melhorar a qualidade ambiental municipal, Art. 27 - O Setor de Comércio e Serviços compreende as quadras lindeiras às rodovias CE 060 e CE 065, Anel Viário, Estrada da Munguba e os imóveis integrantes do raio de 300m em torno das estações do Metrofor. Parágrafo único - Para o Setor de Comércio e Serviços serão observados os seguintes objetivos: | - permitir e incentivar, através de índices urbanísticos, a implantação de equipamentos de grande porte (centro de negócios, “outlets”, centros comerciais) nos eixos viários de ligação intermunicipal e nos raios de influência das estações do Metrofor; Il - disciplinar e dimensionar seus acessos para não comprometer a fluidez do trânsito e não inviabilizar a acessibilidade a esses equipamentos; III - propor um Sistema Integrado de Transportes que priorize a ligação dessas áreas às demais localidades do Município e com outras cidades da região; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GEN IV - incentivar o uso de atividades comerciais e de serviços nas vias arteriais e coletoras que irão compor o Sistema Viário Básico do Município, sempre com atenção às condições de acesso e estacionamento. Art. 28 - O Setor Institucional compreende as áreas pertencentes aos governos federal, estadual e municipal onde estão instalados os equipamentos comunitários, ou seja, espaços destinados a atividades de saúde, educação, cultura, lazer, esportes, recreação, promoção e assistência social e similares. Art. 29 - O Setor de Interesse Institucional compreende as áreas que possam abrigar equipamentos que complementem as funções urbanas básicas, a saber: | - área contida entre o anel viário do centro (a oeste) e a nova zona de ocupação urbana a ser criada no Piratininga entre os dois trechos da CE- 251; Il - área às margens do anel viário no lado oeste do pátio de cargas da RFFSA, onde anteriormente iria ser implantada a Central Atacadista; Ill - esquina nascente/sul da CE-065 com o Anel Viário de Fortaleza. IV - área limitada pelo rio Timbó, Anel Viário e ligação arterial proposta no distrito de Pajuçara. Parágrafo único - Para o Setor de Interesse Institucional serão observados os seguintes objetivos: | - possibilitar a implantação de equipamentos de interesse institucional, considerando a localização estratégica: ligações rodoviárias, sistema de transporte, proximidade a outros equipamentos; Il - classificar, zoneando-as, com o intuito de evitar a ocupação destas áreas e como forma de facilitar futuras desapropriações. Capítulo Ill Do Uso do Solo Art. 30 - A lei de parcelamento, uso e ocupação do solo disporá sobre o uso do solo municipal, isto é, a sua destinação, a forma como ele é utilizado para determinados fins, estabelecendo uma relação entre as atividades e o espaço, tendo em vista os seguintes objetivos: Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE | - orientar a evolução físico-espacial do Município, monitorando a expansão urbana em atenção ao adensamento populacional; Il - inibir a ocupação de áreas não recomendáveis à urbanização, valorizando o patrimônio urbano e melhorando as condições ambientais do Município; Il - distribuir as atividades produtivas, descentralizando-as, guardando compatibilidade com o sistema viário, evitando congestionamentos e facilitando a movimentação de transeuntes, IV - evitar conflitos de atividades nocivas, incompatíveis com os usos residenciais e com o meio ambiente. Capítulo IV Do Parcelamento do Solo Art. 31 - O parcelamento do solo é a subdivisão de gleba em lote, com ou sem a abertura de novas vias, logradouros públicos ou seus prolongamentos. Poderá ser feito por loteamento ou desmembramento. & 1º - Loteamento é a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes. $ 2º - Desmembramento é' subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos nem o prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes. Art. 32 - Os parâmetros de parcelamento de solo no Município serão estabelecidos levando em consideração os seguintes fatores: |- à Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento dos solos urbanos, a qual prevê, em relação à área total do lote, percentagens destinadas ao sistema viário (25%), às áreas institucionais (5%) e às áreas verdes (5%); 1 - padrões sanitários de ocupação urbana, tais como a NBR 7.229, que regulamenta a construção e instalação de fossas sépticas e disposição dos efluentes finais; 20 Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE $ Poungo GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE III - respeito às dimensões dos lotes existentes nas áreas urbanizadas; IV - as projeções de adensamentos populacionais propostos. Capítulo V Do Sistema Viário e Circulação Art. 33 - Sistema viário é o conjunto de vias e respectivas interconexões, acessos e travessias, destinados à circulação de veículos, ciclistas e pedestres. Art. 34 - O Sistema Viário do Município é composto de vias classificadas segundo critérios: | - de gênero: rodovias e ferrovias, II - de espécie: intra-urbanas, interurbanas e rurais; (Anexo Il - Mapa 02) Ill - de função: arterial, coletoras e local; IV - de posição: radial, anelares e transversais; V - de tipo: quanto às pistas (simples e múltiplas), quanto à natureza da superfície de rolamento (pavimentadas, revestidas e de terra natural); VI - de controle de acesso: livres; VII - de condições operacionais: duplo sentido e sentido único; VIII - de jurisdição: federal, estadual, municipal e particular. Art. 35 - A definição do Sistema Viário municipal obedece, ainda, aos seguintes objetivos: |- classificar de modo funcional as vias em arterial, coletora e local; II - desviar o tráfego de passagem (transporte de carga) do centro e de interconectar os subsistemas viários metropolitano e regional; WIl - definir um sistema principal de passageiros entre Maracanaú e Fortaleza; IV - priorizar o transporte coletivo no sistema de circulação. 21 Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 36 - A linha do Metrofor, via arterial do gênero ferroviário, está sujeita às seguintes diretrizes, visando garantir a harmonia do Sistema Viário, a revitalização do Centro antigo e, principalmente, a integração do Município: | - implantar duas vias marginais à via férrea para integração das estações e dos terminais rodoviários, Il - implantar terminais de integração nas estações de Alto Alegre, Pajuçara, Novo Maracanaú, Jereissati e Vila das Flores; III - instalar passarelas para pedestres aproximadamente a cada 500m,; IV - reservar, nas estações onde não houver cruzamento rodoviário, espaço em ambos os lados da via férrea para implantação de terminais, praças, bicicletários etc; V - alterar o traçado da via férrea lindeiro ao Conjunto Novo Maracanaú, reservando faixa de 30m entre as edificações existentes e o limite da faixa de domínio do sistema ferroviário. Art. 37 - O Sistema de circulação, que compreende os espaços destinados à circulação de veículos ou pedestres, está sujeito aos seguintes objetivos: | - reduzir a velocidade de veículos leves que circulem pelo centro, em vias coletoras, e nas áreas residenciais contornadas por vias arteriais ou coletoras; Il - promover a circulação de veículos de transporte coletivo, preferencialmente, por vias arteriais, admitindo-se, também, o uso de vias coletoras; III - propiciar sinalização que induza o desvio do tráfego de passagem do centro de Maracanaú; IV - disciplinar o transporte de lixo com destino ao Aterro Sanitário Metropolitano Sul, para que não circule por dentro do Município, estabelecendo como rota a CE-060, estrada da Tangueira, CE-251 quando sua procedência for de Fortaleza ou Pacatuba; e CE-065, estrada da Tangueira, combinada com CE-251, quando o lixo proceder de Maranguape. 22 Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Capítulo VI Do Sistema de Transporte Art. 38 - O Sistema de Transporte do Município subordina-se aos objetivos estratégicos e diretrizes gerais da política urbana e compreende os seguintes subsistemas: o subsistema de transporte público de passageiros, o subsistema de táxis, o subsistema de transportes de carga e o subsistema cicloviário. (Conforme Mapa 03 - Anexo III) Seção | Diretrizes para o Transporte Público de Passageiros Art. 39 - O sistema de transporte público de passageiros fica subordinado às diretrizes seguintes: | - definição do transporte ferroviário de massa a ser implantado pela Companhia do Metropolitano de Fortaleza - METROFOR como a principal ligação do transporte de passageiros entre Maracanaú e Fortaleza; Il - implantação de uma linha circular de transporte rodoviário no anel de contorno do centro de Maracanaú interligando os conjuntos habitacionais Jereissati |, Jereissati Il e Timbó, o centro e a área de lazer da lagoa; III - implantação de linhas alimentadoras ligando os terminais existentes e propostos nos bairros e/ou conjuntos habitacionais à estações da linha do metrô; IV - implantação de linhas interbairros, iniciando e terminando num terminal de bairro e cruzando a linha de metrô, integrando-se com esta em uma de suas estações; V - implantação de linhas circulares, integrando-se a linha de metrô (5); VI - implantação de linhas alimentadoras ligando alguns bairros de Maracanaú às estações da linha de metrô de Parangaba e Siqueira; VII - integração das linhas de ligação regional que passa por Maracanaú em dos terminais localizados na CE-060 e na CE-065 (7); VIII - implantação de terminais de integração que serão divididos em duas categorias: os de integração rodo-ferroviária situados ao longo da ferrovia e os situados ao longo das CE's; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GEN IX - implantação de 4 (quatro) terminais de integração rodo-ferroviários, que terão maior porte para permitir a integração física e tarifária das duas modalidades, junto às estações de metrô de Alto Alegre, Pajuçara, Novo Maracanaú e Jereissati; X - implantação, nas CE's, de 4 (quatro) terminais de menor porte, para permitir 'a integração física das linhas inter-municipais com as linhas urbanas do município, sendo 2 (dois) na CE-065 e 2 (dois) na CE-060; XI - racionalização da localização dos pontos de paradas de ônibus, com projetos adequados de baias, fora das pistas de rolamento; XII - integração física dos sistemas de transporte coletivo municipal, metropolitano e regional; XII - racionalização do uso das diversas tecnologias veiculares, examinando a possibilidade da utilização de veículos de menor porte, nas linhas alimentadoras, tendo em vista o aumento da frequência das linhas; XIV - reorganização institucional do sistema de transporte de modo que seja possível a integração física e tarifária das linhas alimentadoras que integram com a linha de metrô dentro do Município de Maracanaú, como também das linhas alimentadoras que tem início no Município e se integram nas estações de Parangaba e Siqueira, no Município de Fortaleza. Seção Il Diretrizes para o Transporte de Táxi Art. 40 - O subsistema de transporte de táxi fica subordinado às diretrizes seguintes: | - racionalização da localização dos pontos de táxis, com número de vagas adequados; o Il - dimensionamento adequado da frota; Ill - determinação da tarifa com base nos custos operacionais. Seção III Diretrizes para o Transporte de Carga 24 É no rei Palácio do Jenipapeiro —- Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE st? | GOVERNO MUNICIPAL gm CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 41 - O subsistema de transporte de carga fica subordinado às diretrizes seguintes: | - evitar a circulação de veículos de carga pelo centro de Maracanaú; Il - sinalizar adequadamente as rotas para circulação de veículos de carga, dando prioridade às vias arteriais, Ill - sinalizar adequadamente os acessos às áreas de comércio e de serviço, evitando que os veículos de carga trafeguem por longo percurso em vias coletoras e, principalmente, em vias locais. Seção IV Diretrizes para o Transporte Cicloviário Art. 42 - O subsistema de transporte cicloviário fica subordinado às diretrizes seguintes: | - implantação de ciclovias em vias arteriais, para facilitar a articulação dos ciclistas entre os locais de trabalho, moradia e lazer; Il - implantação de ciclovias na via coletora marginal à via férrea para facilitar o acesso dos ciclistas às estações do metrô; Il - implantação de bicicletários nas estações do metrô; IV - implantação de sinalização adequada à melhoria da segurança dos ciclistas nas vias públicas e, principalmente, nos cruzamentos. Capítulo VII Do Meio Ambiente Art. 43 - O Município tem a maioria de suas áreas em intensa utilização, seja industrial, seja residencial, o que torna indispensável a adoção de medidas de monitoramento e controle ambientais adequados às suas características naturais e que visem a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural. Parágrafo único - A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural referida no caput, deverá ser efetivada através da municipalidade, observadas as determinações das instâncias superiores. Art. 44 - O Município deve monitorar periodicamente a qualidade da água dos solos e da atmosfera, bem como os emissores de poluição. 25 Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MENICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Parágrafo único - Os pontos de monitoramento prioritários são os seguintes: |- Prioridade para Águas Superficiais: a) Açude Santo Antônio do Pitaguari; b) Riacho Timbó, no conjunto Jereissati; c) Lagoa de Maracanaú; d) Lagoa-da Pajuçara; e) Lagoa do Acaracuzinho; f) Lagoa de Jaçanaú; 9) Lagoa do Mingau; h) Lagoa do Cágado (Jupaba); i) Rio Maranguapinho, na ponte em Piratininga. Il - Prioridade para Solos: a) À oeste do aterro sanitário metropolitano sul; b) Nas margens da Lagoa de Pajuçara; c) No Distrito Industrial, ao sul da Lagoa de Pajuçara; d) Na margem oeste do rio Maranguapinho, próximo à ponte no anel viário; e) Na margem leste do rio Maranguapinho, após o ponto de lançamento de efluentes da Estação de Tratamento de Esgoto; f) Na Serra da Munguba. Ill - Prioridade para Ar: a) No Conjunto Acaracuzinho, a norte da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE; b) Na rodovia CE - 060, defronte à CEASA; c) Defronte ao aterro sanitário metropolitano sul; d) Defronte à pedreira na ponta da serra da Munguba; Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 67900-000 Maracanad, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GE e) No Conjunto Novo Maracanaú. Capítulo VIII Da Infra-Estrutura Art. 45 - Ficam estabelecidas as diretrizes a seguir especificadas para os serviços de infra-estrutura correspondentes ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, limpeza urbana e equipamentos comunitários. Seção | . Diretrizes para o Abastecimento de Água Art. 46 - O abastecimento de água do Município é parte do Plano Diretor de Abastecimento de Água da Região de Fortaleza - P.D.A.A. - elaborado pela CAGECE. Parágrafo único - Tendo em vista que o P.D.A.A. não prevê abastecimento de água para todas as edificações, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: | - abastecer com água tratada 100% da população de Maracanaú; Il - priorizar as áreas periféricas, principalmente aquelas identificadas como zonas críticas em termos de índices indicadores de saúde pública; Ill - adotar soluções apropriadas que permitam a redução dos custos e a participação comunitária.em áreas com população de baixa renda; IV - intensificar o relacionamento com a CAGECE e com outros órgãos da União, do Estado e da Prefeitura, que exerçam atividades afins e complementares com a prestação de serviços de abastecimento de água à população; V - estabelecer mecanismos de restrições e controle dos usos múltiplos das águas dos mananciais existentes em Maracanaú; VI - elaborar planos e projetos que permitam a otimização do sistema existente, de tal forma a aumentar a oferta de água a curto prazo e diminuir as deficiências onde o abastecimento é insatisfatório ou crítico; VII - estabelecer programa de controle de perdas na distribuição de água, visando sua redução ao nível de 25%, com consequente aumento na-=- oferta de água à população; Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE VIII - avaliar o sistema adutor, tendo em vista o atendimento às vazões de fim de plano, dentro da perspectiva de sistema integrado metropolitano; IX - estabelecer programa de atividades operacionais para avaliação e recuperação das unidades do sistema existente, com planos de utilização. Seção II - Diretrizes para o Esgotamento Sanitário Art. 47 - O planejamento de esgotamento sanitário para o Município está dividido em diretrizes propostas para o planejamento da infra-estrutura de esgotamento sanitário e e para o destino final do esgoto através de infiltração no solo. 8 1º - O planejamento da infra-estrutura de esgotamento sanitário fica subordinado às diretrizes seguintes: | - providenciar a elaboração de um Plano Diretor de Esgotamento Sanitário da cidade de Maracanaú; Il - prever, no Plano Diretor de Esgotamento Sanitário, o atendimento da necessidade de serviços de esgotamento sanitário a toda a população de Maracanaú; Ill - elaborar estudos e projetos de esgotamento sanitário para o Município, que, prioritariamente, considerem solução de tratamento e de destino final do esgoto, ao nível da própria sub-bacia onde o mesmo é produzido; IV - proibir o emprego de Estações de Tratamento de Esgoto, com grau de tratamento de esgoto a nível primário, cujos efluentes tenham como destino final o lançamento em galerias de drenagem de águas pluviais existentes e/ou próximas aos aglomerados urbanos de Maracanaú; V - prever no Plano Diretor de Saneamento do Município de Maracanaú a discussão e a predeterminação de áreas de terreno, em cada sub-bacia de esgotamento sanitário, onde as atividades desenvolvidas deverão estar de acordo com as conclusões técnicas do referido Plano; VI- propor a adoção de atos de natureza jurídico-legislativa, no sentido de garantir a destinação de "uso de superior interesse público", às áreas pré- determinadas, como adequadas para construção de estações de 28 Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 1900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE tratamento de esgoto, ao nível de sub-bacia ou grupos de sub-bacias de esgotamento; VII - incluir, no Plano Diretor de Esgoto Sanitário de Maracanaú, uma legislação específica determinando os padrões desejáveis para as concentrações de agentes fisico-químicos e bacteriológicos presentes nos efluentes de esgoto, lançados ao meio ambiente; VIII - dotar as estações elevatórias de esgoto existentes e as que vierem a ser construídas em Maracanaú de equipamentos de segurança, que possibilitem a continuidade do bombeamento, mesmo na ausência de energia elétrica; IX - priorizar, no Plano Diretor de Esgotamento Sanitário, a expansão dos serviços nas áreas carentes e populosas, tendo em vista as questões sócio-econômicas e de saúde pública. Seção III Diretrizes para Drenagem Art. 48 - O Município de Maracanaú deverá solucionar os problemas decorrentes de alagamentos através da execução de um Plano Diretor de Drenagem que dará as diretrizes para todos os projetos individuais existentes, adequando-os também entre si, e redefinindo os devidos graus de impermeabilização. $1º- O Plano Diretor de Drenagem terá por diretriz geral determinar os sistemas artificiais de fluxo preferencial das águas pluviais, em consonância com o sistema natural receptor e com a perspetiva de crescimento da cidade, num horizonte de mais de 20 anos. 8 2º - Essa diretriz será o parâmetro para a destinação e o dimensionamento de galerias, bueiros e canais que, construídos, devem escoar com rapidez e segurança toda a água precipitada, evitando alagamentos, enchentes e seus processos derivados, como a erosão. Art. 49 - Para efeito de destinação das águas das chuvas, foram delimitadas no mapa 5, Anexo V desta Lei, as seguintes áreas: | - Área 01: Corresponde à sub-bacia hidrográfica do rio Siqueira, com exclusão das lagoas Jupaba e Raposo, cujas águas terão como destinação a drenagem natural mais próxima na bacia. A área ultrapassa o limite da bacia ao sul, no bairro de Pau Serrado; 29 Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE | - Área 02: Delimitada pelo divisor de águas, a calha do rio Maranguapinho e ao sul pela Fazenda Jonhson, com destinação para O rio Maranguapinho; WII - Área 03; Limitada pela calha do rio Maranguapinho, para onde terá destino o escoamento, com o divisor d'água entre as bacias do Rio Ceará e o Rio Cocó e pela via férrea, tendo ao sul o limite da ETE, IV - Área 04: Limitada ao norte pela ETE, e confinada pelo rio Maranguapinho, que será o corpo receptor e a via férrea, tendo como limite sul, a avenida Pe. José Holanda do Vale; V - Área 05: Delimitada pela calha do rio Maranguapinho e pela área 01, tendo com limite norte a Fazenda Jonhson. O escoamento será para a- drenagem mais próxima; VI - Área 06: Delimitada pela via Férrea, o Anel Viário de Fortaleza e o limite da sub-bacia do riacho Dendê, que receberá o escoamento, com a sub-bacia do riacho Timbó; VII - Área 07: Delimitada pelo Anel Viário de Fortaleza, infletindo ao sul até o limite da via de prolongamento da avenida do Contorno, seguindo por ela até a CE 060, quando toma o rumo norte até e o limite da sub- bacia do riacho Dendê, com a sub-bacia do riacho Timbó, que receberá o escoamento: VIII - Área 08: Ocupando Pajuçara, delimitada pela CE 060, o riacho Timbó, que receberá o escoamento, tendo como limites norte a Área 07 e terras não ocupadas: IX - Área 09: Correspondendo ao Distrito Industrial, e delimitada exclusiva daquele, em função da possibilidade de contaminação por efluentes industriais. Nessa área as três lagoas existentes não devem ser receptoras da rede de drenagem, e o ponto de lançamento no riacho Timbó, deverá conter, além do dissipador de energia, ou fazendo parte do mesmo, drenos de retenção, que podem ser plantas como o Aguapé, que reteriam particulados indesejáveis. Essa possibilidade deverá ser discutida quando da implantação do sistema de drenagem local, X - Área 10: Corresponde ao centro da cidade de Maracanaú, somado à área dos conjuntos habitacionais, tendo como destinação da drenagem, o riacho Timbó; 30 Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MENICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE XI - Área 11: Também definida em função de proteção ambiental, já que drena o Aterro Metropolitano Sul. O lançamento no riacho Timbó, deverá ser estudado no sentido de retenção de partículas indesejáveis. Seção IV Diretrizes para Limpeza Urbana Art. 50 - O destino final dos detritos sólidos do Município é o aterro Sanitário Metropolitano Sul, localizado em Maracanaú e gerenciado pela SEDURB, Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará. $ 1º - O recolhimento especial de lixo industrial e hospitalar deverá ser efetuado em veículos especiais e terá como destino final o Incinerador Metropolitano. 8 2º - Fica administração municipal obrigada a estimular a coleta seletiva dos resíduos sólidos (lixo) urbano, afim de promover ações benéficas ao meio-ambiente e na geração de renda às pessoas definidas para este fim. Capítulo IX Dos Equipamentos Comunitários Art. 51 - Equipamentos comunitários são as instalações e espaços destinados a atividades de educação, cultura, saúde, lazer e similares, produzidos ou compartilhados pela Administração municipal. Art. 52 - Fica instituída a unidade de planejamento como referência para a instalação e espacialização dos equipamentos comunitários básicos de educação e lazer no processo de urbanização de novas áreas e também para suprir carências de áreas já urbanizadas. Parágrafo único - As unidades de planejamento são micro-regiões urbanas com identidades físicas e hábitos sociais compatíveis, assim definidas com o intuito de estabelecer um programa mínimo de equipamentos que garantam boa qualidade de vida aos habitantes, de monitorar o adensamento populacional e de viabilizar as políticas públicas de administração. Art. 53 - As Unidades de Planejamento serão definidas a partir do sistema viário estruturante estabelecido, composto pelas vias arteriais rodoviárias e ferroviárias, e em alguns casos por um acidente geográfico. Delimitadas na lei de Organização Territorial. (Anexo V — Mapa 05) Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Parágrafo único - As vias arteriais, tecnicamente espaçadas, projetam-se em intervalos que variam entre 800m e 1.600m, criando áreas médias de 60 a 260 hectares, configurando as unidades de planejamento. Art. 54 - As Unidades de Planejamento objetivam proporcionar uma distribuição uniforme dos equipamentos comunitários, induzindo a uma estruturação socialmente justa e integrada, de interesse público prioritário, que possa produzir um ambiente adequado ao desenvolvimento do homem e melhorar a qualidade de vida em comunidade. ) 8 1º - As unidades de planejamento agrupadas irão coincidir com as atuais Áreas de Desenvolvimento Local (ADL's) instituídas pela Lei Orçamentária do Município. 8 2º - As Áreas de Desenvolvimento Local - ADL's - servirão de referência para a espacialização dos equipamentos de maior porte, tais como, Postos de Saúde, Unidades de Segurança, Assistência Social e Educação Secundária. Capítulo X Das Disposições Gerais Art. 55 - Os objetivos e diretrizes expressos no Plano Diretor deverão nortear a elaboração das Leis de Organização Territorial, de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário Básico e do Código de Obras e Posturas do Município de Maracanaú. Art. 56 - Para implementar as propostas do P.D.D.U., a Administração Municipal de Maracanaú deverá adequar sua estrutura funcional de modo a assumir as tarefas pertinentes a nova função a ela atribuída, que é a execução da Política de Desenvolvimento Urbano do Município. Art. 57 - As atividades de Planejamento, Licenciamento, Controle e Fiscalização do espaço urbano e do meio ambiente deverão ser desempenhadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, integrante da atual estrutura administrativa do Município. Art. 58 - O Sistema de Planejamento e Gestão urbana deverá possibilitar o trabalho conjunto entre a comunidade e a esfera administrativa, através da participação das entidades representativas da sociedade civil, articuladas diretamente com os órgãos da Administração Municipal. Art. 59 - Deverá ser criado um Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, a quem caberá avaliar, propor e apreciar reformulações e revisões do Plano Diretor de 32 Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Desenvolvimento Urbano, bem como analisar as propostas que possam provocar impactos na estrutura urbana do Município. Parágrafo único - A representatividade do Conselho de Desenvolvimento Urbano é garantida pela participação de agentes da Administração Pública Municipal, dos órgãos de outras esferas de governo que atuam na cidade e da Sociedade Civil Organizada. . Art. 60 - Caberá ao Executivo Municipal proceder, uma avaliação da execução do Plano Diretor, em conjunto com a sociedade civil, Conselhos Municipais e Câmara Municipal sempre que ocorrerem mudanças no processo de urbanização. Art. 61 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos, com os respectivos conteúdos: Anexo | - Mapa 1 - Zoneamento Anexo Il - Mapa 02 - Sistema Viário Básico Anexo IIl - Mapa 03 - Sistema de Transportes Anexo IV - Mapa 04 - Macro-Drenagem ) Anexo V - Mapa 05 - Unidades de Planejamento e Áreas Desenvolvimento Local. Art. 62 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM |3 DE JULIO DE 2000. COSTA LIMA PrefeitolMunicipal PGM/Rr Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61 Maracanaú, CE