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norma nº 733/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 733 / 2000
Date 2000-07-13
EmentaDispõe sobre o parcelamento uso e ocupação do solo do município.
native_id1045

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LEI MUNICIPAL Nº 733/ %00 |
DE dB 7 pelho 4 29 40
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
ca , | +d
/ x
PREFEITO MUNICIPAL ,
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEINº 733 ,DE |3 DE JuLHo DE 2000.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO,
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei tem por objetivo estabelecer normas relativas ao parcelamento,
uso e ocupação do solo do Município de Maracanaú.
Art. 2º - Ficam sujeitas às disposições desta Lei a execução de quaisquer
modalidades de parcelamento, de arruamentos, de edificações públicas e particulares,
bem como a realização de quaisquer planos, projetos, obras e serviços públicos e
particulares, que afetem, por qualquer meio, direta ou indiretamente, a organização
físico-territorial da cidade.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art 3º - Para o efeito de aplicação das normas de parcelamento, uso e
ocupação do solo, constantes desta Lei, as seguintes expressões ficam assim
definidas:
| - parcelamento do solo urbano é a subdivisão de gleba em lote, com.ou
sem a abertura de novas vias, logradouros públicos ou seus
prolongamentos. Poderá ser feito por loteamento ou desmembramento;
Il - uso do solo é o resultado de toda e qualquer atividade que implique
em apropriação de um espaço ou terreno;
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HI - ocupação do solo é a implantação do edifício no lote objetivando a
realização do equilíbrio da densidade urbana de edificação e
populacional; E
IV - zoneamento é a setorização das diversas áreas urbanas, a partir da
compatibilização da intensidade de uso do solo e de crescimento urbano,
com a oferta de infra-estrutura e serviços públicos, visando realizar os
objetivos definidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.;
V - gleba é a porção de terra urbana que ainda não foi objeto de
parcelamento do solo;
VI - loteamento é a subdivisão de glebas em lotes destinados à
edificação, com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já
existentes;
VII - desmembramento é subdivisão de glebas em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que
não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos nem o
prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes;
VIll - desdobro é a subdivisão da área de um lote, integrante de
loteamento ou desmembramento aprovado, para a formação de novo ou
novos lotes;
IX - remembramento de glebas ou de lotes é a soma das áreas de duas
ou mais glebas ou lotes para a formação de novas glebas ou lotes;
X - quadra é a área resultante da execução de loteamento, delimitada por
vias de circulação de veículos e logradouros públicos;
Xi - lote é a área resultante de loteamento, desmembramento ou
desdobro contida em uma quadra, com, pelo menos uma divisa lindeira à
via oficial de circulação de veícutos;
XII - frente de lote é a divisa lindeira a via oficial de circulação de veículos
ou logradouro público;
XIII - fundo de lote é a divisa oposta à frente;
XIV - testada é a distância horizontal entre as duas divisas laterais do lote;
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XV - profundidade do lote é a distância média entre a frente e o fundo do
lote;
XVI - lotes edificáveis são as parcelas de terreno agrupadas em quadras
resultantes de loteamentos ou desmembramentos destinados à ocupação
e que devem, necessariamente, fazer frente a logradouro público;
XVII - lotes populares são as parcelas de terreno agrupadas em quadras
resultantes de loteamentos ou desmembramentos destinados a ocupação
por programas de interesse social e que devem, necessariamente, fazer
frente a logradouro público;
XVIII - infra-estrutura básica são as instalações e equipamentos urbanos
destinados à prestação de serviços de abastecimento de água, esgotos,
energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado
e transporte;
XIX - equipamentos comunitários são espaços públicos, destinados à
educação, cultura, saúde, lazer, assistência social e similares;
XX - áreas verdes são as áreas do loteamento destinadas a praças,
jardins, faixas de preservação e outros fins da mesma natureza, visando
assegurar condições ambientais e paisagísticas, podendo ser
parcialmente utilizada para implantação de equipamentos comunitários;
XXI - áreas institucionais são áreas do loteamento destinadas a
implantação de equipamentos comunitários;
XXII - logradouro público é o espaço livre, assim reconhecido pela
municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer
públicos;
XXIIt - praça é o logradouro público delimitado por vias de circulação e/ou
pelo alinhamento dos imóveis, sendo criado com o intuito de propiciar
espaços abertos em região urbana, preferencialmente ajardinados e
destinados ao lazer e a recreação comunitária;
XXIV - faixa non aedificandi é a limitação que não retira a propriedade
nem impede que o dono da terra a utilize em qualquer outro fim que não
seja a edificação na faixa estabelecida, nela ficando garantida a
passagem de agentes da administração para verificação e proteção do
domínio público;
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XXV - faixa de domínio público é a área de terreno necessária à
construção e operação de rodovias ou ferrovias e que se incorpora ao
domínio público;
XXVI - alinhamento é a linha divisória existente entre o terreno de
propriedade particular ou pública e o logradouro público;
XXVII - acesso é a interligação para veículos ou pedestres, entre:
a) logradouro público e propriedade privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
c) logradouro público e espaços de uso comum em condomínio;
XXIII - sistema viário do loteamento é o conjunto de vias imprescindíveis
à sua implantação, de forma a garantir: a integração da gleba loteada com
o sistema viário existente e projetado; a fluidez do tráfego de veículos e o
acesso aos lotes, áreas verdes e institucionais;
XXIX - via de circulação é o espaço destinado à circulação de veículos ou
pedestres, sendo que:
a) via particular é aquela que se constitui em propriedade privada, ainda
que aberta ao uso público, e
b) via oficial é a que se destina ao uso público, sendo reconhecida,
oficialmente, como bem municipal de uso comum do povo;
XXX - classe da via é a identificação da via pela sua função no sistema
viário urbano do município;
XXXI - largura de uma via é a distância entre os alinhamentos da via;
XXXII - eixo de via é a linha que, passando pelo seu centro, é equidistante
dos alinhamentos;
XXXIII - indicadores urbanos são taxas, quocientes, índices e outros
indicadores estabelecidos com o objetivo de disciplinar a implantação de
atividades e empreendimentos no município;
XXXIV - taxa de ocupação é a relação percentual entre a área de projeção
de uma edificação no plano horizontal e a área deste terreno, não sendo
Pd
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computados os elementos componentes das fachadas, tais como:
pérgulas, jardineiras, marquises e beirais;
XXXV - gabarito é a medida que limita ou determina a altura das
edificações e/ou o número de seu pavimentos;
XXXVI - coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área parcial de
uma edificação e a área total da gleba ou lote;
XXXvVII - recuo é a distância medida entre a limite externo da projeção
horizontal da edificação e a divisa do lote, sendo que o recuo de frente é
medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a
mais de um logradouro público, a todos os alinhamentos;
XXXVIII - estacionamento é a área coberta ou descoberta, destinada à
guarda de veículos, de uso privado ou coletivo e constituído pelas áreas
de vagas e circulação;
XXXIX - construção é a obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo
funcional com outras edificações existentes no lote;
XL - demolição é a execução de obra que resulta em destruição, total ou
parcial de uma edificação;
XLI - reforma é a execução de obras e serviços em edificações, que
impliquem em quaisquer alterações de suas características físicas, na
ampliação ou supressão de área construída;
XLII - habitação multifamiliar é a edificação projetada para a habitação
permanente de mais de uma família;
XLIII - habitação unifamiliar é a edificação projetada para a habitação
permanente de uma família;
XLIV - habite-se é o documento fornecido pela Municipalidade, que
certifica ter sido a obra concluída de acordo com o projeto aprovado,
autorizando o uso da edificação;
XLV - alvará é o documento expedido pela Prefeitura que licencia a
execução de obras ou funcionamento de atividades sujeitas à fiscalização
municipal; q
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XLVI - área comum é a área edificada que se destina ao uso comum dos
proprietários e que não é computada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento;
XLVII - área parcial é a área construída, inclusive as ocupadas por
paredes e pilares e excluindo-se jardineiras e sacadas de até 0,90 m de
largura; -
XLVIII - área parcial da edificação é a soma das áreas parciais de todos
os pavimentos de uma edificação;
XLVIX - área total da edificação é a soma das áreas de piso de todos os
pavimentos de uma edificação;
L - área construída é a totalidade das áreas de piso cobertas de todas as
edificações principais e complementares, inclusive áreas comuns;
Li - área ocupada é a superfície do lote ocupada pela projeção da
edificação em plano horizontal, não sendo computadas as áreas dos
elementos de fachadas como jardineiras, marquises, pérgulas e beirais;
LII - pavimento é o espaço da edificação compreendido entre dois pisos
sucessivos ou entre um piso e cobertura;
LIII - pavimento térreo ou primeiro pavimento é aquele cujo piso se situa
até 1,00m (um metro) acima do nível médio do trecho da via para a qual o
lote tem frente;
LIV - segundo pavimento é aquele que sucede, imediatamente, ao térreo;
LV - balanço é o avanço da edificação ou de elementos da edificação
sobre os recuos;
LVI - beiral é o prolongamento da coberta além das paredes extemas da
edificação;
LVII - marquise é a coberta em balanço aplicada às fachadas de um
edifício;
LMill - calçada ou passeio é a parte do logradouro destinada ao trânsito
de pedestres;
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LIX - mezanino é o piso intermediário entre dois pavimentos consecutivos
e que não excede 50% da área do piso que lhe dá acesso;
LX - mobiliário urbano é o equipamento localizado em logradouros
públicos e que visam proporcionar maior nível de conforto, segurança e
urbanidade à população usuária, tais como: abrigos e paradas de ônibus,
lixeiras, bancos, cabines telefônicas, caixas de coleta de correspondência
e equipamentos de lazer.
LXI - lindeiro é o que fica na fronteira ou é limitrofe.
LXII - projetos especiais são os empreendimentos públicos ou privados
que por sua natureza ou porte demandem análise específica quanto a sua
implantação no município;
LXIII - mutirões habitacionais são programas destinados a execução de
unidades habitacionais onde a participação da comunidade é requisitada
como mão de obra;
LXIV - urbanização de favelas são programas destinados a dotar de infra-
estrutura básica, áreas públicas ou particulares ocupadas por populações
de baixa renda, cuja forma de ocupação apresenta-se em desacordo com
os padrões de salubridade e urbanização;
LXV - reassentamento popular são os programas destinados ao
assentamento de populações de baixa renda ocupante de área de risco.
Capítulo Il
Dos Objetivos e das Diretrizes Gerais
Art. 4º - O plano de organização físico-territorial do Município de Maracanaú visa
orientar o desenvolvimento físico da estrutura urbana, capacitando-a à assegurar
condições adequadas às atividades humanas.
Art. 5º - São objetivos desta Lei:
| - promover o uso e a ocupação do solo urbano, de forma racional;
Il - estimular e orientar o desenvolvimento urbano;
HI - organizar o parcelamento do solo;
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IV - dividir o município em zonas;
V - proporcionar a implantação do processo de planejamento, adotando
sistemática de. acompanhamento permanente e atualização das
disposições desta Lei.
Art. 6º - Na aplicação desta Lei observar-se-ão as seguintes diretrizes gerais:
| - definir o uso do solo urbano, indicando locais mais apropriados a cada
atividade, evitando-se conflitos entre atividades incompatíveis;
Il - controlar as densidades a serem atingidas na utilização do solo
urbano, com a finalidade de otimizar a utilidade de serviços básicos e.
permitir o adequado alojamento populacional;
Ill - coordenar o planejamento desenvolvido por entidades dos sistemas
habitacional e de planejamento urbano;
IV - manter permanente coordenação com órgãos federais, estaduais e
municipais, que atuam na mesma área, a fim de assegurar a
programação e execução integradas de investimentos.
TÍTULO Il
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 7º - As normas de parcelamento do solo municipal, para fins urbanos,
estabelecidas por esta Lei têm a finalidade de adequar as disposições da Lei Federal
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, às peculiaridades do Município de Maracanaú.
Art. 8º - O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser realizado
mediante loteamento ou desmembramento e será permitido em todo o território do
município, salvo em áreas de especial interesse ambiental.
Parágrafo único - Admite-se, como forma de reorganização de terrenos já
parcelados, o desdobro e o remembramento.
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Art. 9º - Fica vedado o parcelamento para fins urbanos:
| - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas ou a proteção
contra enchentes e inundações;
Il - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas a s exigências específicas das autoridades
competentes;
Ill - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados,
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V - em áreas de preservação ecológica definidas por ato dos Poderes
Executivo ou legislativo, ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até sua correção;
VI - em áreas do Setor Institucional.
Parágrafo único - Para os efeitos no disposto no inciso | deste artigo,
consideram-se áreas sujeitas a enchentes e alagamentos aquelas localizadas em cota
- de nível igual ou inferior às cotas máximas de cheia do recurso hídrico que se localizar
mais próximo à área.
Art. 10 - Os projetos de parcelamento do solo aprovados pelo Município deverão
atender aos percentuais determinados no zoneamento.
Capítulo II
Dos requisitos urbanísticos para loteamento
Art. 11 - Em função dos usos predominarites estabelecidos pelo zoneamento e
das características especiais de sua área de implantação, os loteamentos têm
tratamento diferenciado de acordo com as peculiaridades de cada Zona de Ocupação
Urbana.
Art 12 - Na Zona de Ocupação Urbana | fica determinada a área do lote mínimo
em 450,00m? com uma profundidade mínima de 20,00m e testada mínima de 15,00m.
Parágrafo único - A percentagem de terreno a ser reservada nos loteamentos
para o sistema viário será de 20%, de 15% para as áreas verdes e de 5% para as
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áreas institucionais, podendo o percentual das áreas verdes ser reduzido em um total
de 5%, desde que sejam feitas pelo loteador, na área loteada, benfeitorias adicionais
previamente aprovadas pela Administração Pública e mantidos os 35% exigidos pela
Lei nº 6.766/79.
Art. 13 - Na Zona de Ocupação Urbana Il fica determinada a área do lote mínimo
em 240,00m? com profundidade mínima de 20,00m e a testada mínima de 8,00m.
Parágrafo único - A percentagem de terreno a ser reservada nos loteamentos
para o sistema viário será de 20%, de 10% para as áreas verdes e de 10% para as
áreas institucionais, podendo o último percentual ser reduzido em um total de 5%,
desde que sejam feitas pelo loteador, na área loteada, benfeitorias adicionais
previamente aprovadas pela Administração Pública e mantidos os 35% exigidos pela
Lei nº 6.766/79.
Art. 14 - A Zona de Ocupação Urbana Ill é totalmente urbanizada, ficando como
padrão o lote popular implantado nos conjuntos habitacionais. Para efeito de possíveis
desdobros e remembramentos mantém-se o lote padrão de cada conjunto.
Parágrafo único - No caso de alguma área ainda não loteada, serão adotados os
padrões de lote estabelecidos para Z Il.
Art. 15 - Os padrões de parcelamento definidos para os níveis |, |I, e Ill da Zona
de Ocupação Urbana serão revistos nos casos de implantação de programas sociais,
tais como urbanização de favelas e mutirões habitacionais.
Parágrafo único - Nos casos de que trata o caput deste artigo, as propostas
deverão estar acompanhadas de projetos para execução de infra-estrutura básica e
instalação de equipamentos comunitários essenciais, relativos a saúde, educação,
assistência social e lazer.
Art. 16 - O comprimento das quadras deverá ser de até 200m (duzentos metros)
e a largura mínima de 50m (cinquenta metros). —
Art. 17 - Os loteamentos deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos:
| - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma
faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação específica;
Il - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
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Ill - as áreas verdes e as áreas institucionais devem ser limitadas por vias
do sistema viário e deverão inscrever na sua área um circulo de raio
mínimo igual a 5.00m.
Capítulo Ill
Do projeto de loteamento
Art. 18 - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá
solicitar à Administráção Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo,
apresentando, para este fim, requerimento contendo:
| - localização do imóvel com amarração através de coordenadas U.T.M.
adotadas no sistema cartográfico metropolitano em escala, no mínimo, de
1:20.000;
Il - planta do imóvel, em três vias, devidamente assinadas pelo
profissional responsável, na escala 1:500 até 1:2.000, com registro no
CREA, da responsabilidade técnica do autor do levantamento;
III - as divisas da gleba a ser loteada, conforme descrição constante no
documento de propriedade;
IV - curvas de nível de metro em metro, contando demarcação do
perímetro do imóvel com indicação de todos os confinantes, ângulos e
norte magnético, acompanhado das respectivas cadernetas de campo,
planilhas de cálculo e memorial descritivo;
V - localização de cursos d'água, bosques, árvores frondosas isoladas,
construções e demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na
gleba;
VI - indicação das vias de circulação existentes no entorno da gleba ou
incidentes sobre a área, amarradas a pontos de referência perfeitamente
identificados;
VII - tipo de uso a que o loteamento se destina;
VIII - outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual.
Art. 19 - A Administração Municipal indicará, nas plantas apresentadas pelo
interessado, junto com o requerimento:
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|- o traçado básico do sistema viário principal;
Il - a localização dos terrenos destinados às áreas institucionais e às
áreas verdes de uso público;
ll - as faixas de proteção das águas correntes e dormentes dos
mananciais, as faixas de domínio público de proteção de rodovias e
ferrovias, as linhas de transmissão de energia, as servidões
administrativas, as faixas non aedificandi e outras restrições impostas
pelas legislações municipal, estadual e federal;
IV - as zonas de uso predominantes na gleba, com a indicação dos usos
compatíveis. -
$ 1º - A Administração Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias para a expedição
das diretrizes. -
S 2º - As diretrizes expedidas terão validade por 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de sua expedição, podendo ser prolongado por mais 90 (noventa) dias,
ou por prazo superior se assim for estabelecido pela Administração Municipal.
Art. 20 - Orientado pelo traçado e diretrizes, o projeto, contendo desenhos e
memorial descritivo, será apresentado à Administração Municipal, acompanhado do
título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais,
todos relativos ao imóvel.
$ 1º - Os desenhos conterão: '
| - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões,
numeração, cotas e ângulos;
Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
Ill - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação,
áreas verdes e áreas institucionais;
V-a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
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VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais;
VII - os detalhes do sutamento e outros necessários à implantação do
projeto;
VIII - o memorial descritivo.
8 2º - O memoriál descritivo deverá conter, obrigatoriamente:
| - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a
fixação da zona ou zonas de uso predominante;
Il - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas;
ll - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município
no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos ser-
viços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e
adjacências.
Capítulo IV
Do projeto de desmembramento
“Art: 21 - Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado
apresentará requerimento à Administração Municipal, acompanhado do título de
propriedade e de planta do imóvel a ser desmembrado, contendo:
|- a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
Il - a indicação do tipo de uso predominante no local;
Ill - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Art. 22 - Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições
urbanísticas exigidas para o loteamento.
S 1º - Os desmembramentos de gleba de até 10.000m? (dez mil metros |
quadrados) ficarão isentos de doação de percentuais de áreas públicas.
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8 2º - Os desmembramentos de gleba a partir de 10.000m? (dez mil metros
quadrados) até 40.000m? (quarenta mil metros quadrados) serão obrigados a fazer
doação de áreas públicas à Prefeitura, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) dos
percentuais definidos para o loteamento em cada zona e destinados a área verde e
institucional.
Capítulo V
Da aprovação do projeto de loteamento e desmembramento
Art. 23 - O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela
Administração Municipal, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
Art. 24 - Caberá ao Estado do Ceará o exame e a anuência previa para a
aprovação, pelo Município, de loteamento e desmembramento nas seguintes
condições: o
| - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de
proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico
e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área
limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas
regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei
estadual ou federal;
Il - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m? (um
milhão de metros quadrados).
Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em
Maracanaú, município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia
à aprovação do projeto caberá à autoridade estadual competente.
Art. 25 - A Administração Municipal, atendidas as normas pertinentes em vigor,
aprovará o parcelamento pretendido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 26 - Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento a prefeitura
expedirá termo de verificação da execução das obras de infra-estrutura mínima de: -
execução e pavimentação das vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e
logradouros públicos, drenagem de áreas pluviais, esgotamento sanitário quando o
sistema de fossa e sumidouro for inviável, abastecimento d'água e eletrificação ou da
aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado
de competente instrumento de garantia para a execução das obras.
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TÍTULO Ill
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Capítulo |
Do Zoneamento
Art. 27 - Para os efeitos desta Lei, fica estabelecido para todo o Município de
Maracanaú uma única.zona, denominada de Zona de Ocupação Urbana, dividida em
três níveis e mais oito Setores Especiais, assim considerados em virtude das
peculiaridades físicas, culturais, ambientais, institucionais e de desenvolvimento do
Município, e que requerem tratamento diferenciado para a sua consolidação, todos a
seguir individualizados com as suas respectivas siglas e limites:
| - Zona de Ocupação Urbana
a) Nível | - Zona de Ocupação Urbana/ ZI,
b) Nível II - Zona de Ocupação Urbana/ ZII;
c) Nível III - Zona de Ocupação Urbana/ ZIII.
Il - Setores Especiais:
a) - Setor de Revitalização da Zona Central,
b) - Setor Industrial;
c) - Setor de Interesse de Lazer;
d) - Setor de Proteção de Recursos Hídricos;
e) - Setor de Proteção Ambiental;
f) - Setor de Comércio e Serviços;
9) - Setor Institucional;
h) - Setor de Interesse Institucional.
Seção |
Dos limites das zonas
Art 28 - Os limites das zonas definidas na presente lei ficam assim
estabelecidos:
|- Zona de Ocupação Urbana | - ZI
a) Trecho 1
Compreende parte dos bairros de Jaçanaú, de Jari e de Mucunã e começa na
confluência do limite entre o município de Maracanaú e o município de Caucaia com a
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N
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“gt,
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Rua Paulo Afonso no loteamento Sítio Jari, segue pela Rua Paulo Afonso até a
confluência desta com a Rua SDO que corresponde a linha que segue reto à partir da
Avenida Maciel Bezerra, segue pela Rua SDO, segue pela via arterial projetada, segue
pela Rua Coracy Leite, segue pela via arterial projetada, pela Rua Antônio Cosmo
Brasil até a confluência desta com a Rua Raimundo Pessoa de Araújo, segue pela Rua
Raimundo Pessoa de Araújo até a confluência desta com a Rua Pedro Lourenço,
segue pela Rua Pedro Lourenço até a confluência desta com a estrada da Pedreira,
segue pela estrada da Pedreira até seu final, do seu final segue em linha reta até o
limite entre o município de Maracanaú e o município de Maranguape, segue pelo limite
do município de Maracanaú com o município de Maranguape até a confluência deste
com o limite entre o município de Maracanaú e o município de Caucaia, segue pelo
limite do município de Maracanaú com o município de Caucaia até o ponto inicial.
b) Trecho 2
Compreende o bairro Piratininga, parte dos bairros Antônio Justa, Luzardo Viana
e Pau-Serrado e começa na confluência do limite entre o município de Maracanaú e o
município de Maranguape, com a linha que segue reta a partir da Rua 129 no Bairro
Pau-Serrado, segue pela linha que segue reta à partir da Rua 129, até a confluência
desta com a estrada SDO que ladeia as terras da escola Manoel Moreira Lima, segue
pela estrada SDO até a confluência desta com o limite da faixa de proteção ambiental
do rio Maranguapinho segue pelo limite da faixa de proteção ambiental até a
confluência deste com a Av. Padre José Holanda do Vale, segue pela Av. Padre José
- Holanda do Vale até a confluência desta com a Rua Pará, segue a partir daí em linha
paralela à Av. de Contorno da Lagoa de Maracanaú, projetada, definindo uma faixa de
300m até a confluência desta linha imaginária com a estrada SDO que dá acesso à
Colônia Antônio Justa, segue pela estrada SDO que dá acesso à Colônia Antônio
Justa, segue a partir do seu final em linha reta até a sua confluência com o limite entre
o município de Maracanaú e o município de Maranguape, segue pelo limite do
município de Maracanaú com o município de Maranguape até o ponto inicial.
c) Trecho 3
Compreende o bairro de Santo Antônio e começa na confluência do limite entre
o município de Maracanaú e o município de Maranguape com a estrada Munguba-
Maranguape, segue pela estrada Munguba-Maranguape até a confluência desta com o
limite entre o município de Maracanaú e o município de Pacatuba, segue pelo limite do
município de Maracanaú com o município de Pacatuba até a confluência deste limite
com a cota 80 da serra da Aratanha, segue pela cota 80 até o ponto mais próximo da
estrada do Santo Antônio do Pitaguary, do ponto mais próximo segue em linha rata até
a confluência com a estrada do Santo Antônio do Pitaguary, segue pela estrada do
Santo Antônio do Pitaguary até a confluência desta com o riacho Santo Antônio, segue
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Eid,
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frente e fundos mínimos obrigatórios. As chaminés e as torres observarão sempre
todos os recuos mínimos obrigatórios.
Subseção Il
Abrigos
Art. 27 - Os abrigos para carros deverão observar as seguintes condições:
| - terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
Il - serão abertos em, pelos menos, dois lados corresponder onde
poderá haver elementos estruturais de apoio;
III - recuos mínimos de frente;
IV - a área do abrigo, até 12,50m”, não será computada na taxa de
ocupação máxima do lote.
Art. 28 - Os abrigos para registros ou medidores, bem como as cabines de força
ou outros fins similares deverão observar estritamente os limites e exigências
estabelecidos pelas normas técnicas oficiais.
Parágrafo único - Os simples abrigos para registros ou medidores poderão
ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do
alinhamento.
Subseção III
Pérgulas
Art. 29 - As pérgulas, quando situadas sobre aberturas necessárias à insolação,
iluminação e ventilação dos compartimentos, ou para que sua projeção não seja
incluída na taxa de ocupação máxima do lote e possa ser executada sobre as faixas
decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios, com exceção dos recuos de frente,
deverão ter a parte vazada, uniformemente distribuída por metro quadrado,
correspondente a 50% (cinquenta por cento), no mínimo, da área de sua projeção
horizontal.
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Subseção IV
Portarias e Bilheterias
Art. 30 - As portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando justificados pela
categoria da edificação, poderão ser localizados nas faixas de recuos mínimos
obrigatórios, desde que observem Os seguintes requisitos:
|- terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros)
Il - qualquer de suas dimensões não poderá ser superior a 3,00m:
ll - terão área máxima correspondente a 1% da área do lote, com o
máximo de 9,00m?;
IV - poderão dispor internamente de instalação sanitária de uso privativo,
com área mínima de 1,50m2, e que será considerada no cálculo da área
máxima referida no item anterior.
Art. 31 - As bilheterias, quando justificadas pela categoria da edificação, deverão
atender aos seguintes requisitos:
|- terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetrc
Il - o acesso em frente a cada bilheteria terá largura mínima de 0,90m
será dotado de corrimão, com extensão não inferior a 3,00m a partir da
respectiva bilheteria, para separação das filas;
Il - os acessos e respectivos corrimões não poderão invadir o passeio de
logradouro;
IV - os acessos às bilheterias deverão ficar afastados, no mínimo, 4,00m
das portas principais de entrada para o público ou das faixas de
circulação de veículos:
V-se o interior for subdividido em celas, deverão estas ter área mínima
de 1,00m?, com dimensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
Parágrafo único - As bilheterias, quando localizadas nas faixas decorrentes dos
recuos mínimos obrigatórios, deverão observar, além do disposto neste artigo, os
limites estabelecidos nos itens HI, III e IV do artigo anterior e terão pé-direito máximo de
3,20m (três metros e vinte centímetros).
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Capítulo Il
Do uso e ocupação das zonas
Art. 32 - A localização de usos e atividades, bem como os critérios para a
ocupação do solo do Município de Maracanaú estão vinculados ao zoneamento e a
classificação viária obedecem às disposições constantes desta Lei e seus respectivos
anexos. k
Art. 33 - O Município ordenará o uso e a ocupação do solo com o objetivo básico
de promover o desenvolvimento urbano, mediante a adoção dos instrumentos jurídicos
estabelecidos nas legislações federais e estaduais.
Seção | ,
Das Zonas de Ocupação Urbana |, II, III
Art. 34 - A Zona de Ocupação Urbana dividida nos níveis I, 11, Ill conforme o Art.
18 desta Lei, destina-se aos usos seguintes: R1, R2, R3, M1, M2, M3, M4, CS1, cs2,
CS3, 11 e I2, devendo nela serem atendidos os requisitos constantes dos Anexo 01
Tabelas |; II; Ill - Parâmetros de ocupação urbana. -
Seção II .
Do Setor de Revitalização da Zona Central
Art. 35 - No setor de revitalização da Zona Central são admitidos os usos
residenciais, misto, comércio, serviço e indústria conforme parâmetros de ocupação
constantes dos Anexo 03 - Tabela | - Parâmetros de ocupação do Setor de
Revitalização da Zona Central. ii
Art. 36 - As edificações existentes poderão ser reformadas ou serem acrescidas
de um pavimento, desde que mantidas as suas características quanto aos recuos e
taxa de ocupação.
Art. 37 - A Administração Municipal, através do órgão de planejamento urbano,
deverá promover o cadastro das edificações existentes com registro fotográfico da
volumetria e das fachadas independentemente do valor arquitetônico.
Art. 38 - Nas novas construções ou nas reformas das edificações existentes os
passeios deverão ser reconstruídos, seguindo projeto e especificações fornecidas pela
Administração Municipal.
Art. 39 - O recuo de frente exigido para as novas edificações propostas, com até
dois pavimentos, será o suficiente para liberar um passeio mínimo de 3,00m.
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Parágrafo único - As áreas deduzidas para liberar o passeio de 3,00m passarão
a integrar as faixas de domínio público de uso comum da população.
Art. 40 - O recuo de frente para as edificações com mais de dois pavimentos
será medido a partir do alinhamento existente, devendo no entanto ser incorporado ao
passeio a dimensão necessária a liberar passeio de 3,00m.
Art. 41- A altura máxima das fachadas das edificações lindeiras ao alinhamento
é de 7,00m (sete metros).
Art. 42 - As edificações com até dois pavimentos e altura máxima de 9,00m
ficam liberadas dos recuos laterais, devendo ser observado o disposto no art. 573 do
Código Civil e a altura máxima de 7,00m para a fachada.
Art. 43 - Os lotes de esquina ficam liberados dos recuos de fundo para as
edificações com até 02 pavimentos com altura de 9,00m, devendo ser observado o
disposto no art. 573 do Código Civil e a altura máxima de 7,00m para a fachada.
Art. 44 - Fica permitido a construção de galerias comerciais, devendo ser
atendidas as seguintes exigências:
| - largura mínima de 3,00m quando existir lojas em um só lado;
Il - largura mínima de 5,00m quando existirem lojas em ambos os lados;
Ill - pé-direito mínimo de 3,00m;
IV - continuidade de piso entre os níveis do interior do lote e entre eles e
os passeios;
V- o piso das galerias descobertas deve seguir o mesmo projeto e
especificação dos passeios fornecidos pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Nas novas edificações com até dois pavimentos e nos
projetos de reforma com acréscimo de até 01 pavimento é admitido projeção em
balanço até o alinhamento original do imóvel, respeitada a altura de 3,00m em relação
ao passeio.
Art. 45 - As novas edificações a serem construídas no setor de revitalização da
zona central obedecerão aos parâmetros constantes do Anexo 3 — Tabela 01 —
Parâmetros de ocupação urbana para o setor de revitalização da zona central.
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Art. 46 - As marquises podem ocupar metade da largura do passeio e devem
seguir especificações fornecidas pela Administração Municipal conforme projeto de
desenho proposto para o setor de revitalização da zona central.
Art. 47 - As placas e anúncios dos estabelecimentos comerciais e serviços não
podem avançar além do limite estabelecido para as marquises, ou seja, metade do
passeio, podendo ser'-afixados nas mesmas.
Art. 48 - O uso de propaganda do tipo out door, totem; postes luminosos painéis
digitais fica vedado nas vias do setor de revitalização da zona central, indicando a
Administração Municipal os locais para a colocação desses equipamentos, onde não
comprometam a volumetria e a perspectiva proposta para a área central.
Seção III
Do Setor Industrial
Art. 49 - As atividades a serem desenvolvidas, preferencialmente, nos Distritos
Industriais, são as Indústrias de portes 11, |2 e 13, conforme disposto nesta lei, nas
categorias de uso do solo. .
Art. 50 - As edificações propostas para os Distritos Industriais devem estar de
acordo com as "Normas Técnicas para os Distritos e Áreas Industriais" elaboradas pela
CODECE, atualmente sob responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico do Estado do Ceará, bem como o disposto na Lei nº 6.803/80.
Art. 51 - Nos Distritos Industriais DIF 1, DI 2000 e DIF III é permitido a
implantação de atividades classificadas como CS3 - Comércio e Serviços 3 -
Equipamentos de grande Porte, com mais de 1500,00 mê, na 1 s seguintes vias : CE
060, Av. de Contorno, Anel Viário de Fortaleza; Arterial lindeira ao DI 2000 e nos
terrenos contidos no raio de 300m em torno das estações.
Parágrafo único - Os raios de 300m são medidos a partir dos pontos mais
extremos das estações. i
Art. 52 - Os lotes localizados nos limites dos Distritos Industriais devem reservar
faixa de terreno com 15,00m de largura mínima lindeiros a esse limite, além da faixa de
recuo estabelecida pelas normas da CODECE, ou com dimensões a serem definidas
pela Administração Municipal, destinadas ao plantio de cobertura vegetal necessária a
proteção de áreas vizinhas contra possíveis efeitos poluidores e em atendimento à Lei
Federal no 6.803, de 02 de julho de 1980.
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Parágrafo único - A exigência do caput é feita, também, quando da instalação de
indústrias classificadas como I3 - Indústrias de Grande Porte, em qualquer lote dos
Distritos Industriais, conforme proposta de Uso do Solo.
Art. 53 - Todos os projetos para implantação de Indústrias de qualquer porte
devem no setor industrial ser precedidos de licenciamento prévio por parte do órgão de
meio ambiente estadual.
: Seção IV -
Do Setor de Interesse de Lazer
Art. 54 - São as áreas localizados junto aos Recursos Hídricos e estão divididos
em duas faixas:
| - Faixa de proteção, coincidindo com a faixa de 1º Categoria definida
pela Lei Estadual nº. 10.147 de 01-de dezembro de 1977 e que dispõe
sobre o disciplinamento do uso do solo para proteção dos Recursos
Hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF ce dá outras
providências.
Il - Faixa de ocupação com o uso de lazer, compreendendo o restante do
setor.
Art. 55 - Qualquer intervenção física no setor, tipo loteamentos, projetos de
urbanização, paisagismo, construção ou infra-estrutura, deve ser submetido
preliminarmente à aprovação pela SEDURB - Superintendência do Desenvolvimento
Urbano do Ceará, que analisará 'a proposta conforme disposições contidas na
legislação de proteção de recursos hídricos em vigor.
Art. 56 - Na Faixa de Proteção de 1º categoria só serão permitidos os seguintes
Usos e atividades:
|- Pesca;
Il - Campismo;
Ill - Esportes Náuticos e ao ar livre;
IV-Lazer ao ar livre;
V- Piscicultura.
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VI - Exploração agrícola sem uso de produtos químicos, defensivos ou
fertilizantes;
VII - Excursionismo;
VIII - Natação e outros esportes ao ar livre.
8 1º - Só serão permitidas construções de ancoradouros de pequeno porte,
rampas para lançamentos de barcos, pontões para pesca, tanques para piscicultura,
equipamentos simples, como boxes e barracas, destinados ao comércio e serviços de
apoio ao lazer, tais como:
| - Venda de alimentos e bebidas:
Il - Venda de artesanato;
Ill - Apoio ao campismo;
IV - Serviços públicos: informações, segurança e similares.
8 2º - Os equipamentos acima descritos deverão seguir projeto para execução e
localização definidos pela Administração Municipal.
8 3º - Os projetos de tais obras dependerão da aprovação prévia da SEDURS,
após parecer favorável da SEMACE.
Art. 57 - A vegetação existente nas duas faixas deve ser preservada conforme o
que dispõe-a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal com
nova redação dada pela Lei nº 7803/89.
Art. 58 - Na faixa de ocupação com o uso de lazer são permitidas as atividades
CS1 e CS2, desde que relacionadas ao uso recreativo, à prática de esportes e ao lazer.
Parágrafo Único - As atividades acima citadas podem ser de interesse público e
da iniciativa privada.
Art. 59 - Em edificações existentes com uso inadequado -serão permitidas
apenas as obras de manutenção relativas à Segurança, conservação e higiene, ficando
proibido o acréscimo de área construída e (ou) pavimentada.
Art. 60 - Quando da aprovação de projetos para construção das atividades
classificadas como CS1 e CS2, permitidas na zona conforme art. 58 deverão ser
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observadas a legislação vigente no que se refere ao sistema viário, localização de
áreas verdes, preservação da vegetação e o atendimento dos seguintes parâmetros:
| - Taxa de ocupação máxima de 25%
Il - índice de aproveitamento do terreno igual a 0,5
HI - Recuos Mínimos: Frente - 7,00m
Laterais - 3,/00m
Fundos - 3,00m
IV - Gabárito: 02 pavimentos
V - Altura máxima da edificação - 9,00m.
Art. 61 - Para a categoria CS2, permitida conforme Art. 58, deverão ser
observadas a legislação vigente no que se refere ao Sistema Viário, localização de
áreas verdes, preservação da vegetação e o atendimento dos seguintes parâmetros:
| - Taxa de Ocupação máxima de 25%
II - Indice de Aproveitamento do Terreno igual a 0,5
Ill - Recuos Mínimos: Frente - 10,00m
Laterais - 5,00m
Fundos - 5,00m
IV - Gabarito - 02 pavimentos Es
V - Altura máxima da edificação - 9,00m.
Ar. 62 - Não será permitido encostar edificações nas divisas laterais e de
fundos.
Art. 63 - A construção de subsolos é permitida desde que seja observada a Taxa
de Ocupação máxima de 30%.
Art. 64 - A pavimentação e a ocupação do setor de interesse de lazer deverá
atingir taxa de impermeabilização máxima igual a 15%, para a faixa de proteção e 35%,
para a faixa de ocupação com o uso de lazer.
Art. 65 - Em nenhuma das faixas do Setor de Interesse de Lazer será permitida a
execução de muros nos limites dos imóveis podendo a vedação ser feita através de
cercas vivas ou grades e treliças metálicas, de madeira ou de outro material.
Art. 66 - As atividades a serem desenvolvidas no setor de interesse de lazer
deverão ocorrer sem riscos de poluição sonora, do ar, da água, do solo e do sub-solo.
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Art. 67 - As construções permanentes propostas para a faixa de ocupação com
uso de lazer devem ter volumetria e espaçamento entre as mesmas, de modo a
garantir a manutenção da paisagem natural e o livre acesso aos recursos hídricos.
Parágrafo único - Nas construções referidas no caput será exigido, no que se
refere ao saneamento básico, o seguinte:
| - Obrigatoriedade de ligação ao Sistema Público de Esgotamento
Sanitário e Abastecimento D'água onde houver;
Il - Localização de fossa séptica - sumidouro à uma distância mínima de
30,00m dos recursos hídricos e dos poços existentes para abastecimento
d'água.
Seção V
Do Setor de Proteção de Recursos Hídricos
Art. 68 - No Setor de Proteção de Recursos Hídricos, aplica-se as mesmas
exigências estabelecidas na Subseção anterior, para a faixa de primeira categoria.
Seção VI . as
Do Setor de Proteção Ambiental
Art. 69 - No Setor de Proteção Ambiental deve-se atender às seguintes
exigências:
| - garantir local para reprodução das espécies da fauna que habitam em
todo o Município;
Il - garantir local para manutenção das espécies vegetais da caatinga
arbórea-arbustiva densa;
Ill - funcionar como área reservada para atividades eco-turísticas;
IV - respeitar a legislação de proteção de encostas (CONAMA, Resolução
n.º 04/85);
V - impedir ocupação no setor, salvo se aprovada por órgão público
controlador do meio ambiente;
VI - restringir seus usos apenas aos destinados à contemplação e ao
lazer, uma vez definida, previamente, a capacidade de suporte do
ecossistema. ,
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Seção VII
Setor de Comércio e Serviços
Art. 70 - Ficam caracterizados como setor de comércio e serviço os lotes
lindeiros às vias que compõem o sistema arterial e às áreas compreendidas pelo raio
de 300m em torno das estações do Metrofor.
Parágrafo único - O raio em torno das estações é medido a partir dos pontos
mais extremos dessas edificações.
Art. 71 - No setor de comércio e serviços que trata o Art 70, o índice de
aproveitamento será acrescido de 0,5 para os usos M4, CS3 e Projetos Especiais
quando o uso for de comércio ou serviço prioritariamente.
Art. 72 - Para os imóveis com mais de uma frente localizados no setor de
comércio e serviços deverão ser observados os parâmetros urbanísticos, normas e
restrições relativos à via com maiores exigências.
Art. 73 - Os acessos e vagas para estacionamento dos < “preendimentos que
trata o Art. 71 devem estar de acordo com os projetos 13 e 14 - Asiexo VI.
Art. 74 - Dos recuos exigidos para os lotes lindeiros às vias do setor de comércio
e serviços, será deduzida e incorporada ao passeio faixa de terreno suficiente para
“ perfazer uma largura mínima de 3.00m ( três metros).
S 1º - As áreas deduzidas em cumprimento ao disposto neste artigo passarão a
integrar as faixas de domínio público de uso comum do povo. E
S 2º - As deduções decorrentes deste artigo serão consideradas para efeito do
cálculo dos índices urbanísticos.
Seção VIII
Do Setor Institucional
Art. 75 - Constituem o Setor Institucional as áreas edificadas ou não que abrigam
atividades dos setores da Administração, de defesa, de Segurança, de saneamento, de
cultura, de esportes, de lazer, de abastecimento, de saúde, de educação e similares.
Parágrafo único - Qualquer intervenção nestas áreas, tais como loteamentos,
desmembramentos e remembramentos, construções, reformas e licenciamento de
atividades deverá cumprir os dispositivos previstos para a categoria no Anexo 01.
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Art. 76 - As Áreas Institucionais do Município de Maracanaú são, dentre outras,
as seguintes:
| - Hospital Geral de Maracanaú;
Il - Colônia Antônio Justa;
HI - Aterro Sanitário Metropolitano Sul;
IV - Fazenda Raposo, da Universidade Federal do Ceará;
V - Pátio de Cargas da RFFSA.
VI- Centro de Abastecimento S/A - CEASA
Seção IX
Do Setor de Interesse Institucional
Ar. 77 - Constituem o Setor de Interesse Institucional as áreas dentro do
território municipal reservadas para a implantação de atividades educacionais,
administrativas, referentes aos três Poderes, esportivas, sociais e de lazer, que
consolidem a imagem do município, criando-lhe identidade própria.
Parágrafo único - A Administração Municipal pode eleger outros usos para as
áreas definidas como de Interesse Institucional, sempre que o monitoramento da
evolução urbana do município justificar tal procedimento.
Art. 78 - As áreas deste Setor não serão necessariamente desapropriadas pela
Municipalidade, Estado ou União, pois suas atividades podem ser da iniciativa privada.
8 1º - As atividades previstas no caput podem ter fins lucrativos, mas não devem
ser atividades comerciais tipo shoppings, centros comerciais, centros de negócios.
8 2º - Podem ser exploradas pela, iniciativa privada, atividades tais como
cinemas, clubes esportivos museus, teatros, galeria de artes, escolas de educação
artística, livraria e outras de uso relacionado a cultura, lazer e esportes.
Art. 79 - Os projetos localizados neste setor serão classificados como “projetos
especiais”. “—
Art. 80 - A Administração Municipal pode indicar normas para desenvolvimento
dos projetos a serem implantados no setor, atendendo a especificações e padrões
próprios por ela definidos.
Art. 81 - As edificações existentes que abriguem atividades em desconformidade
com o que está definido para o Setor não poderão ser ampliadas ou reformadas.
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Capítulo II
Do Uso e Ocupação das Zonas Residenciais em Programas de Interesse Social
Art. 82 - Consideram-se programas de interesse social os projetos de iniciativa
de entidades governamentais federais, estaduais e municipais, bem como os de
associações comunitárias ou entidades sociais e religiosas comprovadamente sem fins
lucrativos e com atendimento exclusivo a populações de baixa renda.
Parágrafo Único - São Programas de Interesse Social os conjuntos
habitacionais, os mutirões habitacionais, as urbanizações de favela e os
reassentamentos populares. ee
Art. 83 - Para os Conjuntos Habitacionais, os projetos compreendem tanto o
parcelamento do solo, como a execução das obras de infra-estrutura e a construção
das edificações. -
$ 1º - O parcelamento do solo para os Conjuntos Habitacionais deverá atender,
no mínimo, às exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 6766, de 1979.
S 2º - Para efeito deste artigo consideram-se obras de infra-estrutura a execução
da pavimentação das vias, os sistemas de abastecimento d'água, de esgotamento
sanitário, iluminação pública e equipamentos comunitários básicos de educação e
lazer. -
Art. 84 - Para os Conjuntos Habitacionais os parâmetros urbanísticos tais como
recuos, número de pavimentos, taxa de ocupação, vagas para estacionamento e
coeficiente de aproveitamento são os estabelecidos para a zona e na categoria de uso
no qual estejam inseridos.
Parágrafo Único - O sistema viário proposto para os Conjuntos Habitacionais é o
mesmo proposto para o restante do município.
Art. 85 - Os programas de interesse social citados no Art 84 poderão ser
implantados nas Zonas de Ocupação Urbana - Níveis Il e Ill, sendo vedada a
implantação na Zona de Ocupação Urbana - Nível |.
Arm. 86 - As ações de urbanização dos Programas de Interesse Social
classificados como mutirões habitacionais, as urbanizações de favelas e os
reassentamentos populares deverão reservar áreas verdes e áreas institucionais igual
a 10% da área total do programa.
Art. 87 - As vias de circulação nos Programas de Interesse Social obedecerão às
seguintes disposições:
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I- as vias integrantes do sistema viário básico incidentes na área deverão
ter suas dimensões e traçados preservados;
Il - as vias lindeiras devem ter seção compatível com o sistema viário
proposto para o restante do Município;
ll - as vias internas poderão ter seção reduzida, observando largura
mínima que permita a circulação de veículos como caminhões de
transporte de material, ambulâncias, viaturas de polícia e bombeiros, bem
como permita a manutenção da rede de infra-estrutura existente.
Art. 88 - As edificações devem observar o recuo de frente, a taxa de ocupação e
O índice de aproveitamento Previstos para a zona onde será implantado.
Art. 89 - As áreas e dimensões mínimas dos compartimentos e as condições
mínimas de ventilação e insolação dos compartimentos serão disciplinadas no Código
de Obras e Posturas.
Art. 90 - Os Programas de Interesse Social com número de unidades superior a
100 (cem) serão classificados como Projeto Especial, devendo ser apreciados como
tal.
Parágrafo único - Os mutirões habitacionais de iniciativa governamental serão
classificados como projetos especiais com parâmetros definidos pela autoridade
promotora, em acordo com a Administração Municipal. o
CAPÍTULO IV
DO ESTACIONAMENTO
Art. 91 - Os espaços destinados a estacionamento ou garagens de veículos
podem ser:
| - Privativos, quando se destinarem a um só usuário, constituindo
dependência para uso exclusivo de uma edificação.
Il - Coletivo - quando se destinar à exploração comercial.
Art. 92 - É exigida a reserva de espaço para estacionamento de veículos, bem
como para carga e descarga quando necessário, no interior dos lotes ocupados por
edificações destinadas as Categorias de uso integrantes desta Lei. =.
$1º- As vagas de estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.
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$ 2º - Os acessos, rampas, circulações, dimensionamento e demais exigências
para localizações das vagas para as diversas categorias de uso são definidas pelos
Anexos 4,5 e 6 integrantes desta Lei, complementados pelo Código de Obras e
Posturas.
8 3º - Nas Vias Arteriais, a área necessária à formação de fila nos acessos de
entrada e saída dos estacionamentos deve ser localizada em área interna ao lote e
nunca na via pública:
S 4º - Para cada 05 (cinco) vagas de estacionamento exigida para as diversas
categorias de uso, é necessária a reserva de área para da vaga destinada a deficiente
físico -
8 5º - As atividades novas, desenvolvidas em edificações existentes, ficarão
isentas das exigências contidas neste artigo se não forem executados serviços de
reforma ou ampliação na estruiura física da edificação existente.
$ 6º - Nos casos de reforma e acréscimos a obrigatoriedade de reserva de área
para estacionamento só incidirá nas áreas acrescidas.
Art. 93 - Estão dispensadas da exigência de reserva de vaga para
estacionamento as seguintes edificações ou instalações:
| - destinadas aos equipamentos públicos de educação básica e
assistência social:
Il - situadas onde o tráfego de veículos é proibido;
“— MI - situadas em lotes com testada inferior a 6.00m ( seis metros);
IV - situadas em fundos de lotes ou vilas cujo acesso ou passagem seja
inferior a 2.50m.
V - edificações existentes localizadas no setor de revitalização da zona
central.
TÍTULO |V -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS aa
Art. 94 - Para a execução do disposto nesta Lei, poderá o Poder Executivo, pela
sua Administração Direta ou Indireta, celebrar convênios com Os órgãos e entidades
federais e estaduais, visando, dentre outros objetivos, a fiscalização, a aprovação de
projetos e o cumprimento das obrigações fixadas nesta Lei.
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Art. 95 - Para o efeito de aplicação desta Lei, tomar-se-á por base, para
determinação da área da gleba ou lote, aquela constante do respectivo registro
imobiliário.
Art. 96 - À execução das normas desta Lei será realizada sem prejuízo da
observância de outras, mais restritivas, previstas em legislação federal ou estadual.
Art. 97 - Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta
Lei, relacionados com o parcelamento, uso o ocupação do solo no Município de
Maracanaú, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 98 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos, com os seus
respectivos conteúdos:
Anexo | - Parâmetros de Ocupação Urbana — Tabela 01; 02; 03.
Anexo Il - Normas Relativas à Ocupação Urbana ZI: Zll; ZH.
Anexo III - Parâmetro de Ocupação do Setor de Revitalização da Zona
Central - Tabela 01.
Anexo IV - Projetos dos Acessos, dos Estacionamentos com Vagas
Internas.
Anexo V - Projetos dos Estacionamentos com Vagas Externas.
Anexo VI - Projetos dos Acessos aos Estacionamentos no Setor de
Comércio e Serviços e nas Vias Arteriais.
Anexo VII - Mapa - 01 - Zoneamento.
Art. 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ,
EM 12 DE JULHO DE2000.
a
JÚLIO CESAR COSTA LIMA
Prefeito Municipal
PGM/Rr
Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaã
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ONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MARACANAÚ
ANEXO II - NORMAS RELATIVAS À OCUPAÇÃO URBANA ZI; ZII; ZH
1. Os dois primeiros pavimentos são permitidos encostar em uma das divisas laterais respeitados
os demais parâmetros de ocupação do solo e as condições mínimas de ventilação e iluminação
prevista no código de obras e posturas e o atendimento do Código Civil. O ponto mais alto da
coberta não poderá ultrapassar a cota de 9.00m.
2. No pavimento térreo poderá haver ocupação do recuo de fundo respeitadas a taxa de ocupação
e o índice de aproveitamento, e as condições mínimas de ventilação e iluminação prevista no
código de obras, e posturas, e o atendimento do código civil.
3. No pavimento térreo poderá haver ocupação dos recuos laterais e de fundos respeitando,
índice de aproveitamento, e as disposições contidas no código de obras e posturas relativas as
características da edificação e ao funcionamento da atividade. A taxa de ocupação deste
pavimento pode ter acréscimo de 10%.
4. É permitida a projeção de até 0,90m em balanço, de elementos de fachada tais como; sacadas,
Jardineiras, brises, pérgulas, marquises e similares, quando os recuos laterais e de fundos forem
superiores a 5,00m.
5. Os recuos laterais obrigatórios poderão sofrer uma redução de até 50% (Cinquenta por cento)
numa extensão máxima de 1/3 (um terço) da profundidade do lote, desde que ocupados por
escadas, elevadores, rampas, lixeiras e circulações comunitárias.
6. É exigida uma vaga interna de estacionamento com acesso definido conforme projeto 01.
7. É exigida uma vaga interna de estacionamento para cada unidade residencial com acesso
definido conforme projeto 02.
8. É Exigida uma vaga interna de estacionamento para cada unidade residencial com acesso
definido conforme projeto 01 e vagas externas para a unidade comercial calculadas na proporção
de 01 vaga para cada 75m2 de área útil da atividade e conforme projetos 03;04:05:06 - Anexo
Ds.
9. É Exigida uma vaga interna de estacionamento para cada unidade residencial com acesso
definido conforme projeto 02 e vagas externas para a unidade comercial calculadas na proporção
de 01 vaga para cada 75m2 de área útil da atividade e conforme projetos 07,08,09,10,11,12=
Anexo 05.
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67: Maracanaú, CE
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
10. Para a unidade comercial e de serviços são exigidas vagas p/ estacionamento calculadas na
proporção de 01 vaga para cada 75m2 de área útil da atividade.
11. Para o uso industrial é exigido vaga de estacionamento, interna ou externa na proporção de
01 vaga para cada 150m2 e conforme anexos 04 e 05.
12. Será permitido balanço de 1,00m nos recuos de frente, observada a altura mínima de 3,00m
(três metros) do nível do passeio por onde existe acesso. Quando o recuo for igual ou superior a
7.00m (Sete metros) o balanço poderá ser de até 2.00m (Dois metros).
13. Em qualquer zona, excluída a zona central, a distância mínima entre blocos deverá ser igual
ou superior a 2 vezes o recuo lateral para zona. .
14. Todos os recuos das edificações verticais medidos a partir do térreo, serão acrescidos de 0,20
em para cada pavimento projetado acima do quarto pavimento.
15. Será permitida a construção de sub-solos com taxa de ocupação 10% superior a permitida
para a zona, e cuja altura não ultrapasse 1,00m, contados a partir do nível do meio do lote por
onde existe acesso.
16. Edificações com mais de quatro pavimentos ou com piso do último pavimento utilizado
maior que 13,00m deverá dispor de elevador dimensionado conforme normas técnicas de cada
equipamento a ser instalado. O elevador não é computado como unidade de saída conforme
disposições do código de obras e posturas.
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
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GOVERNO MUNICIPAL
mm,
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Seção III
Obras Complementares das Edificações
Subseção |
Regras Gerais
Art. 24 - As obras-complementares executadas, em regra, como decorrência ou
parte das edificações compreendem, entre outras similares, as seguintes:
| - abrigos;
Il - pérgulas;
HI - portarias e bilheterias;
IV - piscinas e caixas d'água;
V- chaminés, torres e antenas;
VI - passagens cobertas;
VII - coberturas para tanques e pequenos telheiros;
VIII - toldos.
Parágrafo único - As obras de que trata o presente artigo deverão obedecer às
disposições deste Capítulo, ainda que, nos casos devidamente justificáveis, se
apresentem isoladamente, sem constituir complemento de uma edificação.
Art. 25 - As obras complementares relacionadas nos itens, |, II, VI, VII, e Vill do
artigo anterior (respectivamente, abrigos e cabines, pérgulas, passagens cobertas,
coberturas para tanques e pequenos telheiros ou toldos), bem como as piscinas e
caixas d'água enterradas, não serão consideradas para efeito do cálculo da taxa de
ocupação e do coeficiente de aproveitamento do lote quando dentro dos limites fixados
neste Capitulo. o
Art. 26 - As obras complementares poderão ocupar as faixas decorrentes dos
recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento dos logradouros, desde que
observem as condições e limitações, para esse efeito, estabelecidas neste Capít:
Parágrafo único - As piscinas e caixas d'água, elevadas ou enterrad
coberturas Parra e pequenos telheiros, deverão observar sempre o
fi
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
c) atividades que se desenvolvem em edificações com área superior a
5.000 m2,
S 1º - Os estabelecimentos que abrigam atividades administrativas
governamentais e não governamentais, clubes de serviço, de defesa e segurança;
culturais; religiosos; de lazer; recreativos e à prática de esportes se incluem na
categoria de Uso Comercial e Serviços.
$ 2º - A classificação das atividades industriais seguirá as especificações do
órgão estadual do meio ambiente.
Art. 30 - De acordo com a zona em que se situa, o uso de uma gleba, de um lote
ou de uma edificação, aprovado anteriormente à data de vigência desta Lei, será
classificado como: E
| - conforme, em qualquer zona de uso, adequando-se às características
estabelecidas para essa zona, seja nela permitido e incentivado;
Il - não conforme, em qualquer zona, o uso, a ocupação o aproveitamento
da gleba, lote e edificação, que sejam inadequados em relação às normas
e restrições estabelecidas para essa zona e nela não sejam permitidos.
Art. 31 - O uso não conforme poderá ser tolerado, desde que sua existência
regular, anteriormente à” data de vigência desta Lei, seja comprovada, mediante
documento expedido pela Prefeitura e, quando for o caso, por outros órgãos e
entidades estaduais e federais competentes, obedecidas as disposições desta Lei.
$ 1º - não será admitida a substituição do uso não conforme tolerado por
qualquer outro uso não conforme, que agrave a desconformidade com relação às
exigências desta Lei. :
S 2º - Não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou
aproveitamento do solo, admitindo-se, apenas, as reformas essenciais à segurança e à
higiene das edificações, instalações e equipamentos.
$3º- O uso não conforme deverá adequar-se aos níveis de ruídos e de poluição
ambiental exigíveis para a zona em que esteja localizado, bem como obedecerá aos
horários de funcionamento, disciplinados pela legislação pertinente.
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Capítulo Il
Do uso e ocupação das zonas
Art. 32 - A localização de usos e atividades, bem como os critérios para a
ocupação do solo do Município de Maracanaú estão vinculados ao zoneamento e a
classificação viária obedecem às disposições constantes desta Lei e seus respectivos
anexos. E
Art. 33 - O Município ordenará o uso e a ocupação do solo com o objetivo básico
de promover o desenvolvimento urbano, mediante a adoção dos instrumentos jurídicos
estabelecidos nas legislações federais e estaduais.
Seção | '
Das Zonas de Ocupação Urbana |, II, III
Art. 34 - A Zona de Ocupação Urbana dividida nos níveis |, II, Il conforme o Art.
18 desta Lei, destina-se aos usos seguintes: R1, R2, R3, M1, M2, M3, M4, CS1, CS2,
CS3, 11 e I2, devendo nela serem atendidos os requisitos constantes dos Anexo 01
Tabelas |; II; IIl - Parâmetros de ocupação urbana. -
Seção II .
Do Setor de Revitalização da Zona Central
Art. 35 - No setor de revitalização da Zona Central são admitidos os usos
residenciais, misto, comércio, serviço e indústria conforme parâmeiros de ocupação
constantes dos Anexo 03 - Tabela | - Parâmetros de ocupação do Sci
Revitalização da Zona Central. ”
Art. 36 - As edificações existentes poderão ser reformadas ou serem
de um pavimento, desde que mantidas as suas características quanto aos rc
taxa de ocupação.
Art. 37 - A Administração Municipal, através do órgão de planejamento urbano
deverá promover o cadastro das edificações Existentes com registro fotográfico da
volumetria e das fachadas independentemente do valor arquitetônico.
Art. 38 - Nas novas construções ou nas reformas das edificações existentes os
passeios deverão ser reconstruídos, seguindo projeto e especificações fornecidas pela
Administração Municipal.
Art. 39 - O recuo de frente exigido para as novas edificações propostas, com até
dois pavimentos, será o suficiente para liberar um passeio mínimo de 3,00m.
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanal A y
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Parágrafo único - As áreas deduzidas para liberar o passeio de 3,00m passarão
a integrar as faixas de domínio público de uso comum da população.
Art. 40 - O recuo de frente para as edificações com mais de dois pavimentos
será medido a partir do alinhamento existente, devendo no entanto ser incorporado ao
passeio a dimensão necessária a liberar passeio de 3,00m.
Art. 41- A altura máxima das fachadas das edificações lindeiras ao alinhamento
é de 7,00m (sete metros).
Art. 42 - As edificações com até dois pavimentos e altura máxima de 9,00m
ficam liberadas dos recuos laterais, devendo ser observado o disposto no art. 573 do
Código Civil e a altura máxima de 7,00m para a fachada.
Art. 43 - Os lotes de esquina ficam liberados dos recuos de fundo para as
edificações com até 02 pavimentos com altura de 9,00m, devendo ser observado «
disposto no art. 573 do Código Civil e a altura máxima de 7,00m para a fachada.
Art. 44 - Fica permitido a construção de galerias comerciais, de
atendidas as seguintes exigências:
| - largura mínima de 3,00m quando existir lojas em um só lado;
Il - largura mínima de 5,00m quando existirem lojas em ambos os lados;
Ill - pé-direito mínimo de 3,00m;
IV - continuidade de piso entre os níveis do interior do lote e entre eles e
os passeios;
V - o piso das galerias descobertas deve seguir o mesmo projeto e
especificação dos passeios fornecidos pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Nas novas edificações com até dois pavimentos e nos
projetos de reforma com acréscimo de até 01 pavimento é admitido projeção em
balanço até o alinhamento original do imóvel, respeitada a altura de 3,00m em relaç:
ao passeio.
Art. 45 - As novas edificações a serem construídas no setor de revitalização da
zona central obedecerão aos parâmetros constantes do Anexo 3 — Tabela 01 —
Parâmetros de ocupação urbana para o setor de revitalização da zona central.
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Art. 46 - As marquises podem ocupar metade da largura do passeio e devem
seguir especificações fornecidas pela Administração Municipal conforme projeio de
desenho proposto para o setor de revitalização da zona central.
Art. 47 - As placas e anúncios dos estabelecimentos comerciais e servicos não
podem avançar além do limite estabelecido para as marquises, ou seja, meto
passeio, podendo ser-afixados nas mesmas.
Art. 48 - O uso de propaganda do tipo out door, totem; postes luminc
digitais fica vedado nas vias do setor de revitalização da zona central, indi
Administração Municipal os locais para a colocação desses equipamentos, onde não
comprometam a volumetria e a perspectiva proposta para a área central.
Seção III
Do Setor Industrial
Art. 49 - As atividades a serem desenvolvidas, preferencialmente, nos Distritos
Industriais, são as Indústrias de portes 11, I2 e I3, conforme disposto nesta lei, nas
categorias de uso do solo. .
Art. 50 - As edificações propostas para os Distritos Industriais devem estar de
acordo com as “Normas Técnicas para os Distritos e Áreas Industriais" elaboradas pela
CODECE, atualmente sob responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico do Estado do Ceará, bem como o disposto na Lei nº 6.803/80.
Art. 51 - Nos Distritos Industriais DIF 1, DI 2000 e DIF III é permitido a
implantação de atividades classificadas como CS3 - Comércio e Serviços 3
Equipamentos de grande Porte, com mais de 1500,00 m?, na 1 s seguintes vias
060, Av. de Contorno, Anel Viário de Fortaleza; Arterial lindeira ao DI 2000 €
terrenos contidos no raio de 300m em torno das estações.
Parágrafo único - Os raios de 300m são medidos a partir dos pontos mais
extremos das estações. :
Art. 52 - Os lotes localizados nos limites dos Distritos Industriais devem r
faixa de terreno com 15,00m de largura mínima lindeiros a esse limite, além da í
recuo estabelecida pelas normas da CODECE, ou com dimensões a serem d
pela Administração Municipal, destinadas ao plantio de cobertura vegetal neces a
proteção de áreas vizinhas contra possíveis efeitos poluidores e em atendimento à Lei
Federal no 6.803, de 02 de julho de 1980.
Fvar
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GOVIRNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA
Parágrafo único - A exigência do caput é feita, também, quando da insto! ) de
indústrias classificadas como I3 - Indústrias de Grande Porte, em qualquer lote dos
Distritos Industriais, conforme proposta de Uso do Solo.
Art. 53 - Todos os projetos para implantação de Indústrias de qualquer porte
devem no setor industrial ser precedidos de licenciamento prévio por parte do órgão de
meio ambiente estadual.
- Seção IV -
Do Setor de Interesse de Lazer
Art. 54 - São as áreas localizados junto aos Recursos Hídricos e estão divididos
em duas faixas:
| - Faixa de proteção, coincidindo com a faixa de 1º Categoria definida
pela Lei Estadual nº. 10.147 de 01-de dezembro de 1977 e que dispõe
sobre o disciplinamento do uso do solo para proteção dos Recursos
Hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF e dá outras
providências.
Il - Faixa de ocupação com o uso de lazer, compreendendo o restante do
setor.
Art. 55 - Qualquer intervenção física no setor, tipo loteamentos, projeios de
urbanização, paisagismo, construção ou infra-estrutura, deve ser submetido
preliminarmente à aprovação pela SEDURB - Superintendência do Desenvolvimen!
Urbano do Ceará, que analisará 'a proposta conforme disposições contidas na
legislação de proteção de recursos hídricos em vigor.
Art. 56 - Na Faixa de Proteção de 1º categoria só serão permitidos os seguintes
usos e atividades:
|- Pesca;
Il - Campismo;
Ill - Esportes Náuticos e ao ar livre;
IV- Lazer ao ar livre;
V- Piscicultura.
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VI - Exploração agricola sem uso de produtos químicos, defensivos ou
fertilizantes;
VII - Excursionismo;
VIll - Natação e outros esportes ao ar livre.
$1º- Só serão permitidas construções de ancoradouros de pequeno p
rampas para lançamentos de barcos, pontões para pesca, tanques para piscic
equipamentos simples, como boxes e barracas, destinados ao comércio e serviços de
apoio ao lazer, tais como:
| - Venda de alimentos e bebidas;
Il - Venda de artesanato;
Ill - Apoio ao campismo;
IV- Serviços públicos: informações, segurança e similares.
S 2º - Os equipamentos acima descritos deverão seguir projeto para execução e
localização definidos pela Administração Municipal.
83º - Os projetos de tais obras dependerão da aprovação prévia da SEDURS,
após parecer favorável da SEMACE.
Art. 57 - A vegetação existente nas duas faixas deve ser preservada contorm
“que dispõe-a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal com
nova redação dada pela Lei nº 7803/89.
Art. 58 - Na faixa de ocupação com o uso de lazer são permitidas as ativi
CS1 e CS2, desde que relacionadas ao uso recreativo, à prática de esportes e ao lazor.
Parágrafo Único - As atividades acima citadas podem ser de interesse público e
da iniciativa privada.
Art. 59 - Em edificações existentes com uso inadequado -serão permitidas
apenas as obras de manutenção relativas à Segurança, conservação e higiene, ficando
Proibido o acréscimo de área construída e (ou) pavimentada.
Art. 60 - Quando da aprovação de projetos para construção das atividades
classificadas como CS1 e CS2, permitidas na zona conforme art. 58 deverão ser
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GOVERNO MUENICIPAL
A
CONSTRUINDO A CIDADE DA
observadas a legislação vigente no que se refere ao sistema viário, localização de
áreas verdes, preservação da vegetação e o atendimento dos seguintes parâmetros:
| - Taxa de ocupação máxima de 25%
Il - índice de aproveitamento do terreno igual a 0,5
Ill - Recuos Mínimos: Frente - 7,00m
Laterais - 3,/00m
Fundos - 3,00m
IV - Gabárito: 02 pavimentos
V- Altura máxima da edificação - 9,00m.
Art 61 - Para a categoria CS2, permitida conforme Art. 58, deverão ser
observadas a legislação vigente no que se refere ao Sistema Viário, localização de
áreas verdes, preservação da vegetação e o atendimento dos seguintes parâmetros:
|- Taxa de Ocupação máxima de 25%
Il - Índice de Aproveitamento do Terreno igual a 0,5
Ill - Recuos Mínimos: Frente - 10,00m
Laterais - 5,00m
Fundos - 5,00m
IV - Gabarito - 02 pavimentos
V- Altura máxima da edificação - 9,00m.
Art. 62 - Não será permitido encostar edificações nas divisas laterais e de
fundos.
Art. 63 - A construção de subsolos é permitida desde que seja observada a Taxa
de Ocupação máxima de 30%.
Art. 64 - A pavimentação e a ocupação do setor de interesse de lazer deverá
atingir taxa de impermeabilização máxima igual a 15%, para a faixa de proteção e 35%,
para a faixa de ocupação com o uso de lazer.
Art. 65 - Em nenhuma das faixas do Setor de Interesse de Lazer será permitida a
execução de muros nos limites dos imóveis podendo a vedação ser feita através de
cercas vivas ou grades e treliças metálicas, de madeira ou de outro material.
Art. 66 - As atividades a serem desenvolvidas no setor de interesse de lazer
deverão ocorrer sem riscos de poluição sonora, do ar, da água, do solo e do sub-solo.
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GOVEIRKO MURICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA
Art. 67 - As construções permanentes propostas para a faixa de ocupação com
uso de lazer devem ter volumetria e espaçamento entre as mesmas, de modo a
garantir a manutenção da paisagem natural e o livre acesso aos recursos hídricos.
Parágrafo único - Nas construções referidas no caput será exigido, no que se
refere ao saneamento básico, o seguinte:
| - Obrigatoriedade de ligação ao Sistema Público de Esgotamento
Sanitário e Abastecimento D'água onde houver;
Il - Localização de fossa séptica - sumidouro à uma distância min
30,00m dos recursos hídricos e dos poços existentes para abastecin
d'água.
Seção V
Do Setor de Proteção de Recursos Hídricos
Art. 68 - No Setor de Proteção de Recursos Hídricos, aplica-se as mesmas
exigências estabelecidas na Subseção anterior, para a faixa de primeira categoria.
Seção VI . -
Do Setor de Proteção Ambiental
Art. 69 - No Setór de Proteção Ambiental deve-se atender às seguintes
exigências: ,
| - garantir local para reprodução das espécies da fauna que habitam em
todo o Município;
Il - garantir local para manutenção das espécies vegetais da caatinga
arbórea-arbustiva densa;
Ill - funcionar como área reservada para atividades eco-turísticas:;
IV - respeitar a legislação de proteção de encostas (CONAMA, Resolução
n.º 04/85);
V - impedir ocupação no setor, salvo se aprovada por órgão público
controlador do meio ambiente;
VI - restringir seus usos apenas aos destinados à contemplação c ao
lazer, uma vez definida, previamente, a capacidade de: suporte do
ecossistema. ,
na É
Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanad CRETA
61900-000 Maracanaú, CE SO REA
<
COvIRNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Seção VII
Setor de Comércio e Serviços
Art. 70 - Ficam caracterizados como setor de comércio e serviço os lotes
lindeiros às vias que compõem o sistema arterial e às áreas compreendidas pelo raio
de 300m em torno das estações do Metrofor.
Parágrafo único - O raio em torno das estações é medido a partir dos pontos
mais extremos dessas edificações.
Art. 71 - No setor de comércio e serviços que trata o Art. 70, o índice de
aproveitamento será acrescido de 0,5 para os usos M4, CS3 e Projetos Especiais
quando o uso for de comércio Ou serviço prioritariamente.
Art. 72 - Para os imóveis com mais de uma frente localizados no setor de
comércio e Serviços deverão ser observados os parâmetros urbanísticos, normas e
restrições relativos à via com maiores exigências.
Art. 73 - Os acessos e vagas para estacionamento dos < “preendimentos que
trata o Art. 71 devem estar de acordo com os Projetos 13 e 14 - Arexo VI.
Art. 74 - Dos recuos exigidos para os lotes lindeiros às vias do setor de comércio
€ serviços, será deduzida e incorporada ao Passeio faixa de terreno suficiente |
” perfazer uma largura mínima de 3.00m ( três metros).
$1º- As áreas deduzidas em cumprimento ao disposto neste artigo passarão a
integrar as faixas de domínio público de uso comum do povo. E
$2º- As deduções decorrentes deste artigo serão consideradas para cícito do
Cálculo dos índices urbanísticos.
Seção VIII
Do Setor Institucional
Art. 75 - Constituem o Setor Institucional as áreas edificadas ou não que abrigam
atividades dos setores da Administração, de defesa, de segurança, de sanea ento, de
cultura, de esportes, de lazer, de abastecimento, de Saúde, de educação e similares
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 4
67900-000 Maracanaú, CE
GOVERNO MURICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Art. 76 - As Áreas Institucionais do Município de Maracanaú são, dentre outras,
as seguintes:
| - Hospital Geral de Maracanaú;
Il - Colônia Antônio Justa;
Il - Aterro Sanitário Metropolitano Sul;
IV - Fazenda Raposo, da Universidade Federal do Ceará;
V- Pátio de Cargas da RFFSA.
VI- Centro de Abastecimento S/A - CEASA
Seção IX
Do Setor de Interesse Institucional
Art. 77 - Constituem o Setor de Interesse Institucional as áreas dentro do
território municipal reservadas para a implantação de atividades educacionais,
administrativas, referentes aos três Poderes, esportivas, sociais e de lazer, que
consolidem a imagem do município, criando-lhe identidade própria.
Parágrafo único - A Administração Municipal pode eleger outros usos para as
áreas definidas como de Interesse Institucional, sempre que o monitoramento da
evolução urbana do município justificar tal procedimento.
Art. 78 - As áreas deste Setor não serão necessariamente desapropriadas pela
Municipalidade, Estado ou União, pois suas atividades podem ser da iniciativa privada.
8 1º - As atividades previstas no caput podem ter fins lucrativos, mas não devem
ser atividades comerciais tipo shoppings, centros comerciais, centros de negócios.
S 2º - Podem ser exploradas pela, iniciativa privada, atividades tais como
cinemas, clubes esportivos museus, teatros, galeria de artes, escolas de edu
artística, livraria e outras de uso relacionado a cultura, lazer e esportes.
Art. 79 - Os projetos localizados neste setor serão classificados cor
especiais”. “—
Art. 80 - A Administração Municipal pode indicar normas para desenvolvi:
dos projetos a serem implantados no setor, atendendo a especificações e pa
próprios por ela definidos.
Art. 81 - As edificações existentes que abriguem atividades em desconformidade
com o que está definido para o Setor não poderão ser ampliadas ou reformadas.
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Capítulo III
Do Uso e Ocupação das Zonas Residenciais em Programas de Interesse Social
Art. 82 - Consideram-se programas de interesse social os projetos de iniciativa
de entidades governamentais federais, estaduais e municipais, bem como os de
associações comunitárias ou entidades sociais e religiosas comprovadamente sem fins
lucrativos e com atendimento exclusivo a populações de baixa renda.
Parágrafo Único - São Programas de Interesse Social os conjuntos
habitacionais, os mutirões habitacionais, as urbanizações de favela e os
Teassentamentos populares. —. —
Art. 83 - Para os Conjuntos Habitacionais, os projetos compreendem tanto o
parcelamento do solo, como a execução das obras de infra-estrutura e a construção
das edificações. , =
8 1º - O parcelamento do solo para os Conjuntos Habitacionais deverá atender,
no mínimo, às exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 6766, de 1979.
8 2º - Para efeito deste artigo consideram-se obras de infra-estrutura a ex
da pavimentação das vias, os sistemas de abastecimento d'água, de esgotamento
sanitário, iluminação pública e equipamentos comunitários básicos de educ
lazer. =.
Art. 84 - Para os Conjuntos Habitacionais os parâmetros urbanísticos tais como
recuos, número de pavimentos, taxa de ocupação, vagas para estacionamento c
coeficiente de aproveitamento são os estabelecidos para a zona e na caiegori s
no qual estejam inseridos.
Parágrafo Único - O sistema viário proposto para os Conjuntos Habitacionais é o
mesmo proposto para o restante do município.
Art. 85 - Os programas de interesse social citados no Art. 84 poderão ser
implantados nas Zonas de Ocupação Urbana - Níveis Il e Ill, sendo vedada a
implantação na Zona de Ocupação Urbana - Nível |.
Arm. 86 - As ações de urbanização dos Programas de Interesse Social
classificados como mutirões habitacionais, as urbanizações de favelas e os
reassentamentos populares deverão reservar áreas verdes e áreas institucionais igual
a 10% da área total do programa.
Art. 87 - As vias de circulação nos Programas de Interesse Social obedecerão às
seguintes disposições:
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COvIRNO MUNICIPAL
idos
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
I-as vias integrantes do sistema viário básico incidentes na área deverão
ter suas dimensões e traçados preservados;
Il - as vias lindeiras devem ter Seção compatível com o sistema viário
Proposto para o restante do Município;
ll - as vias internas poderão ter seção reduzida, observando largura
mínima que permita a circulação de veículos como caminhões de
Art. 88 - As edificações devem observar o recuo de frente, a taxa de
O índice de aproveitamento previstos para a zona onde será implantado.
Art. 89 - As áreas e dimensões mínimas tos compartimentos e as cond
mínimas de ventilação e insolação dos compartimentos serão disciplinadas no (
Art. 90 - Os Programas de Interesse Social com número de unidades superior a
100 (cem) serão classificados como Projeto Especial, devendo Ser apreciados como
tal.
Parágrafo único - Os mutirões habitacionais de iniciativa governamental serão
classificados como projetos especiais com Parâmetros definidos pela autoridade
CAPÍTULO IV
DO ESTACIONAMENTO
Art. 91 - Os espaços destinados a estacionamento ou garagens de veículos
podem ser:
| - Privativos, quando se destinarem a um só usuário, constituindo
dependência Para uso exclusivo de uma edificação.
Il - Coletivo - quando se destinar à exploração comercial.
Art. 92 - É exigida a reserva de espaço para estacionamento de veículos, be
Como para carga e descarga quando necessário, no interior dos lotes ocupados por
edificações destinadas as categorias de uso integrantes desta Lei. e
81º-As vagas de estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú my
67900-000 Maracanaú, CE (
GOVERNO MUNICIPAL
82º. Os acessos, rampas, circulações, dimensionamento e demais exigêr
para localizações das vagas para as diversas categorias de uso são c |
Anexos 45 e 6 integrantes desta Lei, complementados pelo Código dc «
Posturas.
$3º- Nas Vias Arteriais, a área necessária à formação de fila nos acesso:
entrada e saída dos estacionamentos deve ser localizada em área interna ao loto e
nunca na via pública.
8 5º - As atividades novas, desenvolvidas em edificações existentes, ficarão
isentas das exigências contidas neste artigo se não forem executados Serviços de
reforma ou ampliação na estrutura física da edificação existente.
$ 6º - Nos casos de reforma e acréscimos a obrigatoriedade de reserva de área
Para estacionamento só incidirá nas áreas acrescidas.
Art. 93 - Estão dispensadas da exigência de reserva de vaga para
estacionamento as Seguintes edificações ou instalações:
| - destinadas aos equipamentos públicos de educação básica e
assistência social;
Il - situadas onde o tráfego de veículos é proibido;
“ Hi- situadas em lotes com testada inferior a 6.00m ( seis metros);
IV - situadas em fundos de lotes ou vilas cujo acesso ou Passagem seja
inferior a 2.50m.
V - edificações existentes localizadas no setor de Tevitalização da zona
central.
TÍTULO |V -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS = —-
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Art. 167 - As edificações de que trata esta Subseção deverão dispor de
“instalações sanitárias para empregados e usuários, calculados conforme Tabela E-
Anexo Il desta Lei.
. Subseção III
Postos de Serviços e Abastecimento
Art. 168 - Os postos de serviços, abastecimento, lubrificação ou lavagem de
veículos, destinam-se às atividades de abastecimento, de lavagem e lubrificação e de
lavagem automática.
Parágrafo único - Os postos de serviço e abastecimento deverão, além das
exigências contidas nesta Lei, obedecer as normas do Conselho Nacional de Petróleo.
Art. 169 - Os terrenos para instalações de quaisquer dos postos de que trata
este artigo não poderão ter área inferior a 900,00m?, nem testada para logradouro
público inferior a 30,00m.
Art. 170 - Os postos deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes
ou locais para:
| - acesso e circulação de pessoas;
Il - acesso e circulação de veículos;
WI - abastecimento e serviços;
IV - instalações sanitárias;
V- vestiários,
VI - administração.
Art. 171 - Os postos de serviços e abastecimento deverão satisfazor,
exigências para a categoria, constante da Subseção | da presente Seção, «os
seguintes requisitos:
| - rampa de acesso com largura máxima de 12,00m. (doze meiros) e
mínima de 6,00m (seis metros), as quais devem ter entre si espaços
iguais às suas larguras, distando da interseção dos alinhamentos o
mínimo de 7,00m (sete metros), sendo seu piso idêntico ao do piso
interno;
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61900-000 Maracanaú, CE
GOVERNO MUNICIPAL
ZA
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
X - haverá obrigatoriamente rampas de acesso e circulação de veículos,
no caso de se tratar de edificação de mais de um andar não sendo
permitido o uso de meios mecânicos.
Art. 172 - A edificação deverá contar com instalações ou construções de tal
natureza que as propriedades vizinhas ou os logradouros públicos não sejam
molestados pelos ruídos; vapores, jatos e aspersões de água ou óleo, originados dos
serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagens.
Seção VIII
Oficinas e Indústrias
Art. 173 - As edificações ou instalações para oficinas e indústrias destinam-se às
atividades de manutenção, consertos ou confecção, bem como de
transformação, beneficiamento ou desdobramento de materiais.
Art. 174 - As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas, oficinas,
comércio e diversões, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,
devem ter características necessárias para evitar o impacto da atividade desenvolvida
na edificação em relação ao entorno, dentro de padrões estabelecidos por normas
técnicas da ABNT e legislação pertinente, no tocante à poluição sonora, térmica, das
águas e do ar.
Parágrafo único - As edificações propostas para os Distritos Industriais devem
estar de acordo com as "Normas Técnicas para os Distritos e Áreas Industriais"
elaboradas pela CODECE, atualmente sob responsabilidade da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará.
Art. 175 - Conforme as características e finalidades, as oficinas e indústrias
classificam-se em:
| - oficinas;
Il - indústrias em geral;
IN - indústrias de produtos alimentícios;
IV - indústrias químicas e farmacêuticas;
V - indústrias extrativas.
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pelo riacho Santo Antônio até a confluência deste com o limite entre o município de
Maracanaú e o município de Maranguape, segue pelo limite do município de
Maracanaú com o município de Maranguape até o ponto inicial.
Il - Zona de Ocupação Urbana Il - ZII
a) Trecho 1
Compreende os bairros Siqueira, Parque Santa Maria parte de Jaçanau e do
Jari, Parque Tijuca, parte do Mucunã, Cágado, parte do Luzardo Viana e parte do Pau-
Serrado e começa na confluência da Rua Paulo Afonso, no loteamento Sítio Jari, como
limite entre o município de Maracanaú e o município de Caucaia, segue pelo limite do
município de Maracanaú e o município de Caucaia no sentido sul, até a confluência
deste com o limite entre o município de Maracanaú e o município de Fortaleza, segue
pelo limite do município de Maracanaú com o município de Fortaleza no sentido leste,
até a confluência deste com o limite da faixa de proteção ambiental do rio
Maranguapinho, segue pelo limite da faixa de proteção ambiental do rio
Maranguapinho, segue pela Avenida Beira-Rio Maranguapinho projetada, segue pela
faixa de proteção ambiental do rio Maranguapinho até a confluência desta com a
estrada SDO que ladeia as terras da escola Manoel Moreira Lima, segue pela estrada
SDO, até a confluência desta com a linha que segue reta a partir da Rua 129, no Bairro
Pau-Serrado, segue por essa linha até o ponto de início da Rua 129 segue pela Rua
129, segue em linha reta na direção oeste até a sua confluência com o limite entre o
município de Maracanaú e o município de Maranguape, segue pelo limite co município
de Maracanaú com o município de Maranguape até a confluência deste com a linha
que segue reta a partir da estrada da Pedreira, segue por essa linha até o ponto de
início da estrada da Pedreira, segue pela estrada da pedreira, até a confluência desta
com a Rua Raimundo Pessoa de Araújo, segue pela Rua Raimundo Pessoa de Araújo
até a confluência desta com a Rua Pedro Lourenço, segue pela via arterial projetada
SDO, segue pala Rua Antônio Cosmo Brasil, segue pela via arterial projetada SDO,
segue pela Rua Antônio Cosmo Brasil, segue pela via arterial projetada, SDO, no
Jaçanaú, segue pela Rua Coracy Leite, segue pela via arterial projetada, até a Rua
SDO que corresponde à linha que segue reta a partir da Avenida Maciel Bezerra,
segue pela Rua SDO até a confluência desta com a Rua Paulo Afonso, segue pela Rua
Paulo Afonso até o ponto inicial.
b) Trecho 2
Compreende parte dos bairros de parte do Antônio Justa, Furna da Onça e Olho
D' água e começa na confluência do limite entre o município de Maracanaú e o
município de Maranguape com a linha que segue reta à partir da estrada SDO que
ladeia as terras da Colônia Antônio Justa, segue a partir daí até o ponto de início da
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanad
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estrada SDO que dá acesso a Colônia Antônio Justa, segue pela estrada que ladeia as
terras da Colônia Antônio Justa até a confluência desta com a CE-251, segue pela CE-
251 até a confluência desta rodovia com a linha que segue reta a partir da Rua Luiz
Girão, segue a partir daí até o ponto de início da Rua Luiz Girão, segue pelo
prolongamento da Rua Luiz Girão, segue pela Rua Luiz Girão até a confluência desta
com a Rua Joacir Freitas Dutra segue pela Rua Joacir Freitas Dutra em linha reta até a
Rua Manoel Pereira, segue pela Rua Manoel Pereira, segue pelo limite do município de
Maracanaú e o município de Pacatuba até a confluência deste com a estrada
Munguba-Maranguape segue pela estrada Munguba-Maranguape até a confluência
desta com o limite entre o município de Maracanaú e o município de Maranguape,
segue pelo limite do município de Maracanaú com o município de Maranguape até o
ponto inicial.
c) Trecho 3
Compreende o bairro de Jenipapeiro e parte do bairro de Acaracuzinho e
começa na confluência do limite da faixa de proteção ambiental do rio Maranguapinho
com a Avenida Lateral Sul do Acaracuzinho, segue pela Avenida Lateral Sul até a
confluência desta com a Avenida Beira-Trilho, segue pela Avenida Beira-Trilho até a
Rua 1 do Novo Maracanaú, segue pela Rua 1 em linha reta até o limite da faixa de
proteção ambiental do rio Maranguapinho, segue pelo limite da faixa de proteção
ambiental do rio Maranguapinho até o ponto inicial.
d) Trecho 4
Compreende o bairro de Novo Oriente e começa na confluência do limite da
faixa de proteção ambiental do rio Maranguapinho com o Anel Viário, segue pelo Anel
Viário até a confluência deste com a com a linha férrea (tronco da sul RFFSA), segue
pela linha férrea até a confluência desta com a linha que segue reta a partir da Rua M,
segue a partir daí até o ponto inicial da Rua M, segue pela Rua M em linha reta até a
confluência desta com o limite da faixa de proteção ambiental do rio Maranguapinho,
segue pelo limite da faixa de proteção ambiental do rio Maranguapinho até o ponto
inicial.
ejTrecho 5
Compreende o bairro de alto Alegre | e começa na confluência do limite da faixa
de proteção ambiental do rio Maranguapinho com a Rua Martins Lima, segue pela Rua
Martins Lima até a confluência desta com a linha férrea (tronco sul da RFFSA), segue
pela linha férrea até a confluência desta com a linha que segue reta a partir da Rua 11
do loteamento Alto Alegre, segue à partir daí até o ponto de início da Rua 11, segue
pela Rua 11 em linha reta até o limite da faixa de proteção ambiental do rio
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
679 Maracanaú, CE
GOVERNO MUERICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GEN
Maranguapinho, segue pela faixa de proteção ambiental do rio Maranguapinho até o
ponto inicial.
f) Trecho 6
Compreende parte do bairro Industrial, o bairro Cidade Nova, Pajuçara, Boa
Esperança e Jardim Bandeirantes e começa na confluência da linha férrea (tronco sul
da RFFSA) com a Rua Dr. Procópio, segue pela Rua Dr. Procópio até a confluência
desta com a CE-060, segue pela CE-060 até a confluência desta rodovia com a Rua 1
do loteamento Paraíso segue pela Rua 1 (Rua da CONTRAN) até a confluência desta
com a Rua do Sol, segue pela Rua do Sol até a confluência desta com a Rua Monte
Flor, segue pela Rua Monte Flor até a confluência desta com a Rua Boa Hora, segue
pela Rua Boa Hora, segue pela Rua Alvorada em linha reta até a confluência desta
linha com a Via de Penetração no DIF, segue pela via de Penetração em linha reta até
a confluência desta linha com a Avenida Beira-Rio Timbó, segue pela Avenida Beira-
Rio Timbó até a confluência desta com a Avenida de Contorno Leste, no bairro Timbó,
segue pela Avenida de Contorno Leste até a confluência desta com o prolongamento
da Rua A , no Timbó, segue pelo prolongamento da Rua até A até a confluência desta
com a CE-060, segue pela CE-060 até a confluência desta com a Avenida de Contorno
Norte no Conjunto Industrial, segue pela Avenida de Contorno Norte até a confluência
desta com a Avenida de Contorno Oeste, segue pela Avenida de Contorno Oeste até a
confluência desta com a Rua SDO que ladeia a propriedade da RFFSA, segue pela
Rua SDO até a linha férrea (tronco sul da RFFSA), segue pela linha férrea até o ponto
inicial.
Il - Zona de'Ocupação Urbana III - ZII -
a) Trecho 1
Compreende parte dos bairros Novo Oriente e Acaracuzinho e começa na
confluência do limite da faixa de proteção Ambiental do rio Maranguapinho com a linha
que segue reta à partir da Rua M, no Conjunto Novo Oriente, segue daí até o ponto de
início da Rua M, no Conjunto Novo Oriente, segue pela Rua M em linha reta até a
confluência desta com a linha férrea (tronco sul da RFFSA), segue pela linha férrea até
a confluência com a Avenida Lateral Sul do Conjunto Acaracuzinho, segue pela
Avenida Lateral Sul até a confluência desta com o limite da faixa de proteção ambiental
do rio Maranguapinho, segue pelo limite da faixa de proteção ambiental do rio
Maranguapinho até o ponto inicial.
b) Trecho 2
Compreende os bairros Novo Maracanaú, Coqueiral, parte do Piratininga, — a
Centro, Alto da Mangueira, Boa Vista, Jereissati e Timbó e começa na confluência da
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679 Maracanaú, CE
CONSTRUINDO A CIDADE DA GEN
Rua 5 do Novo Maracanaú, com a Rua 1 do mesmo bairro, segue pela Rua 1 até a
confluência desta a Rua João de Andrade Filho, segue pela Rua João de Andrade Filho
até a confluência desta com a Avenida 1do Bairro Jereissati, segue pela Avenida 1,
pela Avenida de Contorno Norte do Bairro Timbó até a confluência desta com a
Avenida de Contorno Leste, segue pela Avenida de Contorno Leste até a confluência
desta com a Avenida Timbó, segue pela Avenida Timbó, pela Avenida Contorno Sul,
pela Avenida VIII, no:bairro Jereissati, pela Avenida VI, pela Avenida XI, pela Rua 64,
pela Avenida XIV, pela Avenida XVI do Conjunto Vila das Flores até a confluência
desta com a Rua SDO Presídio segue pela Rua SDO do Presídio até a confluência
desta com a Avenida Capitão Waldemar de Lima, segue pela Avenida Capitão
Waldemar de Lima até a confluência desta com a Rua Manoel Pereira, segue pela Rua
Manoel Pereira até a confluência desta com a.Rua Joacir Freitas Dutra, no loteamento
Alto da Mangueira, segue pela Rua Joacir Freitas Dutra até a confluência desta com a
Rua Luiz Girão, segue pela Rua Luiz Girão até a confluência desta com a CE-251,
segue pela CE-251 até a confluência desta com a Avenida de Contorno da Lagoa de
Maracanaú, projetada, segue pela Avenida Contorno da Lagoa de Maracanaú, até a
confluência desta com a Avenida Padre José Holanda do vale, segue pela Avenida
Padre José Holanda do Vale até a confluência desta com a Rua Ari Lobo, segue em
linha reta até o fim da Rua Maranhão, segue pela Rua Maranhão, em linha reta até a
Rua 5 do Conjunto Novo Maracanaú, segue pela Rua 5 até o ponto inicial.
c) Trecho 3
Compreende o bairro Industrial e começa na confluência da Avenida de
Contorno Oeste com a Avenida de Contorno Norte, segue pela Avenida de Contorno
Norte até a confluência desta com'a CE-060, segue pela CE-060 até a confluência
desta com Avenida de Contorno Sul, segue pela Avenida de Contorno Sul até a
confluência com a Avenida de Contorno Oeste, segue pela Avenida de Contorno Oeste
até o ponto inicial.
IV - Setor de Revitalização da Zona Central
Compreende o bairro do Centro e começa na confluência da Rua Antônio de
Alencar com a Travessa Miguel Alves, segue pela Travessa Miguel Alves até a
confluência desta com a Avenida IV no bairro Jereissati, segue pela Avenida IV, segue
pela Rua 46, até a confluência desta com a Rua João Alencar, segue pela Rua João
Alencar até a confluência desta com a Avenida 5-B, segue pela Avenida 5-B, segue
pela Avenida 5-A, segue pela Rua 55, segue pela Avenida XI até a confluência desta
com a Rua da Independência, segue pela Rua da Independência até a confluência
desta com a Rua José M. Gondim, segue pela Rua José M. Gondim até a confluência
desta com a Rua Antônio Justa, segue pela Rua Antônio Justa até a confluência desta |
com a Rua do Trilho, segue pela Rua do Trilho, segue pela linha férrea (tronco sul da
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RFFSA), até a confluência desta com a Rua João Alencar, segue pela Rua João
Alencar até o ponto inicial.
V - Setor Industrial
a) Trecho 1
Compreende o bairro do Distrito Industrial | e começa na confluência da Avenida
de Contorno Sul, com a linha férrea (tronco sul da RFFSA), segue pela Avenida de
Contorno Sul até a confluência desta com a CE-060 no sentido sul até a confluência
desta com o prolongamento da Rua A, no Conjunto Timbó, segue pelo prolongamento
da Rua A no sentido oeste até a confluência deste com a Avenida de Contorno Leste,
Segue pela Avenida de Contorno Leste, no sentido norte até a confluência desta com a
Avenida de Contorno Norte, segue pela Avenida de Contorno Norte no sentido oeste
até a confluência desta com a linha férrea (tronco sul da RFFSA), segue pela linha
férrea até o ponto inicial.
b) Trecho 2
Compreende o bairro de Cidade Nova e começa na confluência da Avenida de
Penetração com a via de ligação segue pela via de ligação no sentido leste até a
confluência desta com a via de Penetração, segue pela via de Penetração no sentido
sul até a confluência desta com a via de ligação 3, segue pela via de ligação 3 no
sentido leste até a confluência desta com a via SDO lindeira ao imóvel onde atualmente
acha-se instalada a SERV TÊXTIL INDUSTRIAL S.A, segue pela via SDO no sentido
norte até a confluência desta com a via de ligação, segue pela via de ligação no sentido
leste até a confluência desta com a via SDO lindeira ao imóvel onde atualmente acha-
se instalada a MALHARIA REBECA SA à CERÂMICA TOPÁZIO LTDA. e à
FORALCOOL, FORTALEZA COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL LTDA. até a
confluência desta em linha reta com o Anel Viário, segue pelo: Anel Viário até a
confluência desta com a Avenida de Penetração no sentido norte até o ponto inicial.
Cc) Trecho 3
Compreende o bairro do Jenipapeiro e começa na Rua SDO à Norte com a
Avenida Beira-Trilho, segue pela Avenida Beira-Trilho no sentido Sul até a confluência
desta com a Rua SDO no sentido Oeste até a confluência desta com o término da área
livre lindeira à área da Lagoa de Estabilização, segue em diagonal pelo limite da área
livre até a confluência desta com a Rua S.D.0 ao Norte.
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VI - Setor de Interesse de Lazer
a) Trecho 1 - Rio Maranguapinho
Compreende parte do bairro Parque de Santa Maria, com delimitação a ser
definida pela Sedurb.
b) Trecho 2 - Lagoa do Jaçanaú
Compreende o bairro de Jaçanaú e começa na confluência da faixa de proteção
ambiental da Lagoa do Jaçanaú com a Rua Camilo Cunha Ferreira que contorna a
Lagoa do Jaçanaú, segue pela Rua Camilo Cunha Ferreira, até a confluência desta
com a CE-060, segue pela CE-060 até a confluência com a Rua Norte, segue pela Rua
Norte até a confluência desta com a Rua Antônio Vicente Alves de Paula, segue pela:
Rua Antônio Vicente Alves de Paula até sua confluência com limite da faixa de
proteção ambiental da Lagoa do Jaçanaú, segue pelo limite da faixa de proteção
ambiental da Lagoa do Jaçanaú até o ponto inicial.
c) Trecho 3 - Lagoa da Jupaba
Compreende o bairro de Cágado e começa na Rua Franeisco José com a
Avenida Padre José Holanda do Vale, segue em linha reta no sentido Norte até a
confluência desta linha imaginária com a faixa de proteção ambiental da Lagoa do
Jupaba, segue pelo limite da faixa de proteção da lagoa da Jupaba até a confluência
deste com a linha que segue reta a partir da Rua Almir Freitas Dutra, segue por essa
linha, no sentido sul até a confluência da Rua Almir Freitas Dutra com a Padre José
Holanda do Vale, segue pela Avenida Padre José Holanda do Vale até o ponto inicial.
d) Trecho 4 - Rio Maranguapinho - oeste
Compreende o bairro de Parque Tijuca e parte do bairro Cágado e abrange a
área delimitada pela Avenida Beira-Rio Maranguapinho e pelo limite da faixa de
preservação ambiental do rio Maranguapinho.
e) Trecho 5 - Rio Maranguapinho - leste
Compreende parte do bairro Novo Maracanaú e começa na confluência da Rua
5 com a Rua 1, segue em linha reta a partir do final da Rua 1, no sentido oeste, até o
limite da faixa de preservação ambiental do rio Maranguapinho, segue pelo limite da
faixa de preservação ambiental do rio Maranguapinho até a confluência deste com a
Avenida Padre José Holanda do Vale, segue pela Avenida Padre José Holanda do Vale
até a confluência desta com a Rua com a Rua Ari Lobo, deste ponto, segue em
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diagonal até o final da Rua Maranhão, segue pela Rua Maranhão no sentido norte até
seu outro extremo, desse ponto segue em diagonal até o final da Rua 5, segue pela
Rua 5 até o ponto inicial. .
f) Trecho 6 - Lagoa do Acaracuzinho
Compreende o bairro Distrito Industrial | e começa no ponto extremo leste das
terras da Fundição Cearense lindeira ao 4º Anel Viário do DNER, segue pelo Anel
Viário até a confluência deste com o limite das terras onde hoje se situa a CIMOL
CARIRI INDUSTRIAL MOVELARIA LTDA,, segue em direção sul lindeira aos imóveis
da CIMOL CARIRI INDUSTRIAL MOVELARIA LTDA, SCANNER S.A IND. DO
VESTUÁRIO, DAMASCENO TEXTIL, contornando as terras onde está instalada a
DAMASCENO TÉXTIL em direção leste até encontrar a Rua Pólo Norte 2 confluência
deste com a Rua Polo Norte 2, segue pela Rua Polo Norte 2 até a confluência desta
com a Avenida de Contorno, segue pela Avenida de Contorno até a confluência desta
com a Avenida Polo Norte 1, segue pela Avenida Polo Norte 1 até a confluência desta
com o limite das terras onde está situada a M. M. MOREIRA, segue pelos limites das
terras da M.M. MOREIRA, segue pelos limites das terras da FUNDIÇÃO CEARENSE
até o ponto inicial.
9) Trecho 7 - Lagoa da Pajuçara
Compreende o bairro Distrito Industrial | e começa na confluência do limites das
terras da VICUNHA com Rua Central 2, segue pela Rua Central 2, continuando pela
Avenida do Povo, até a confluência desta com o limite das terras onde hoje se situa a
HORTON SARAH, segue pelo limite das terras onde estão instaladas a HORTON
SARAH, CÉRAS JOHNSON NORDESTE LTDA, DAFERRO S/A ALUMÍNIO E AÇO,
SKY, INDUSTRIA, POLINDÚSTRIA DO CEARÁ S/A, VICUNHA NORDESTE S/A —
INDÚSTRIA TÊXTIL, até o ponto inicial.
h) Trecho 8 - Rio Timbó
Compreende parte dos bairros de Boa Vista, de Alto da Mangueira e de Furna
da Onça e começa na confluência do limite da faixa de proteção ambiental da área
alagadiça abaixo do loteamento Alto da Mangueira com linha imaginária no sentido
Norte em linha reta, segue em linha reta até a Rua Luiz Girão, segue pela Rua Luiz
Girão até a confluência desta com a Rua Manoel Pereira, segue pela Rua Manoel
Pereira até a confluência desta com a Avenida Capitão Waldemar de Lima, segue pela
Avenida Capitão Waldemar de Lima até a confluência desta com a Rua do Presídio
SDO, segue pela Rua do Presídio até a confluência desta com a Av. XVI, segue pela
Av. XVI, em linha reta até o final da Rua 20 no Conjunto Vila das Flores, segue pela
Rua 20 até seu início, segue em linha reta no sentido Sul até a confluência desta linha
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imaginária com o limite da faixa de proteção ambiental, segue pelo limite da faixa de
proteção ambiental até o ponto inicial.
i) Trecho 9 - Rio Timbó
Compreende o bairro Jereissati e começa na confluência do limite da faixa de
preservação ambiental do rio Timbó com a Avenida XI, segue pela Avenida XI, segue
pela Avenida XII até a confluência desta com Avenida VI, segue pela Avenida VI, segue
pela Avenida VIII até a confluência desta com a ponte sobre o rio Timbó, segue pela
ponte do rio Timbó até a confluência desta com o limite da faixa de preservação
ambiental do rio Timbó, segue pelo limite da faixa de preservação ambiental do rio
Timbó até o ponto inicial.
)) Trecho 10 - Rio Timbó
Compreende o Bairro Timbó e começa na confluência do limite da faixa de
preservação Ambiental do rio Timbó com a Avenida de Contorno Sul, segue pela
Avenida de Contorno Sul até a confluência desta com Avenida Timbó, segue pela
Avenida Timbó em linha reta até a confluência desta com a Rua Nossa Senhora da
Aparecida, segue pela Rua Nossa Sra. da Aparecida até a confluência desta com o
limite da faixa de preservação ambiental do rio Timbó, segue pelo limite da faixa de
preservação Ambiental do rio Timbó até o ponto inicial.
|) Trecho 11 - Rio Timbó
Compreende os bairros de Boa Esperança, Pajuçara, e Jardim Bandeirantes e
abrange a área delimitadas pela Avenida Beira-Rio Timbó e pelo limite da faixa de
preservação ambiental do rio Timbó. -
m) Trecho 12 - Rio Maranguapinho
Compreende o bairro de Jenipapeiro e abrange a área delimitada pela lagoa de
estabilização e pelo limite da faixa de proteção ambiental do rio Maranguapinho.
n) Trecho 13 - Rio Timbó
Compreende o bairro Timbó e começa na confluência da parte sobre o rio Timbó
e da Avenida VIll segue pela Avenida VIII até a confluência desta com a Avenida de
Contorno Sul, segue pela Avenida de Contorno Sul até a confluência desta com o limite
da faixa de preservação Ambiental do rio Timbó, segue pelo limite da faixa de
preservação ambiental do rio Timbó até a confluência desta com a ponte sobre o rio
Timbó, segue pela ponte sobre o rio Timbó até o ponto inicial.
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VII - Setor de Proteção de Recursos Hídricos
Compreende todas as lagoas, o rio Maranguapinho, o riacho Timbó (Lameirão),
todas as demais drenagens, especificamente dentro ou limítrofe da ZIl, da ZIll e do
Setor Industrial, bem como a faixa de alagamento do rio Maranguapinho, ao norte da
colônia Antônio Justa, entre os bairros de Piratininga e Pau Serrado.
VIII - Setor de Proteção Ambiental - Munguba
Compreende o bairro de Santo Antônio e delimita-se em território de Maracanaú,
indo da cota topográfica base + 80 metros, e estendendo-se até a cota de crista das
serras por onde se impor, representadas pelo divisor d'água das mesmas, que é o
limite municipal. Seus demais limites entre as cotas citadas deverão ser tomados em
campo por uma linha perpendicular entre as cotas, nas extremidades de cada
elevação. ,
IX - Setor de Comércio e Serviços
Compreende os lotes lindeiros às vias que compõem o sistema arterial e às
áreas compreendidas pelo raio de 300m em torno das estações do Metrofor.
X - Setor Institucional:
Compreende:
a) Hospital Geral de Maracanaú;
b) Colônia Antônio Justa;
c) Aterro Sanitário Metropolitano Sul:
d) Fazenda Raposo, da Universidade Federal do Ceará;
e) Pátio de Cargas da RFFSA.
XI - Setor de Interesse Institucional
a) Trecho 1
Compreende o bairro de Alto Alegre | e começa na confluência da faixa de
proteção ambiental do rio Maranguapinho com a Rua 11, do final da Rua 11 linha reta
até a confluência desta com a linha férrea (tronco sul da RFFSA), segue pela linha
férrea até a confluência desta com o Anel Viário, segue pelo Anel Viário até a
confluência deste com a faixa de proteção ambiental do rio Maranguapinho, segue pela
faixa de proteção ambiental do rio Maranguapinho até o ponto inicial.
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
61900-000 Maracanaú, CE
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
b) Trecho 2
Compreende parte dos bairros de Piratininga e de Antônio Justa e comeca na
confluência da Rua Pará com Padre José Holanda do Vale, segue pela Avenida Padre
José Holanda do Vale até a confluência desta com a Avenida de Contorno da La
Maracanaú, prolongamento projetado da Rua Oriente, segue pela Avenida de Co
da Lagoa de Maracanaú até a confluência desta com a Rua Antônio Justa, com a
251, e com a estrada SDO de acesso à Colônia Antônio Justa, segue pela CE-251
a confluência desta Com a estrada SDO, que também dá acesso à-Colônia An
Justa, segue por esta estrada até o ponto onde muda de sentido, deste ponto, segue
em linha paralela à Avenida de Contorno da Lagoa de Maracanaú, definindo uma faixa
de 300m chegar no ponto inicial. E
c) Trecho 3
Compreende o bairro do Distrito Industrial | e começa no ponto exiremo leste
das terras onde hoje se situa a FRIO CEARÁ ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS LTDA
lindeira à Avenida de Contorno Sul, segue pela Avenida de Contorno Sul até a
confluência desta com a CE-060, segue pela CE-060 até a Avenida de Contorno Sul
Anel Viário, segue pelo Anel Viário até a confluência com o limite à leste com a fábrica
FRIO CEARÁ ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS LTDA até o ponto inicial.
d) Trecho 4
Compreende parte dos bairros de do Boa Esperança e Pajuçara e começa |
confluência da linha que segue reta' a partir da Via de Penetração no DIF lil no sentido
Sul com o Anel Viário, segue pelo Anel Viário até a confluência deste cor
Beira-Rio Timbó, segue pela Avenida Beira-Rio Timbó até a coniluência «
linha que segue reta a partir da Via de Penetração do DIF Ill, segue por esta linha vit o
ponto inicial.
Seção Il
Das Categorias de Uso
Art. 29 - Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as categorias de uso a
seguir individualizadas, com as respectivas siglas e características básicas:
| - Uso Residencial: é a edificação destinada à moradia ou moradia com
uso de comércio e/ou serviço, dividindo-se em residencial e misto, os
quais se subdividem em:
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
61900-000 Maracanaú, CE
GOVERNO MENICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
ANEXO | - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO URBANA
TABELA 1.3 - ZONA DE OCUPAÇÃO URBANA III
EEE
OBSERVAÇÕES
es
[ERENTE [LATERAL] FUNDO |
TERAL]
Ri | 10 [50%] 300 | 150 | 150 | 010206
R2 | 10 [50%] 300 | 150 | 150 | — 01/0206 |
r3 [| 10 [60»| 500 | 300 | 300 [TT]
Mi | 10 [50%] 500 | 000 | 300 | oro |
jm2 | 10 | 50% | 500 | 000 | 300.) —— osio2081i2 |
m3 | 15 [60%] so | 300 | 300 | TT
SME RECTA MICO MRE DOT
cs2 [of | —|-"=""[ 0 mr
ess (mf) ||| TT
pi | 10 [50»| 50 | 300 [| 300 | osso
MES ET Ea SS IEEE PPT
01,02:06
[Lo | 5s0%| 500 | 150 [150 | —— os0207 |
03,07,12,04,05,13:14,15:16
[to [so [300 [000 [300 |“ osoaomis
[u2 [10 [50% | 300 [000 [5001
ua [15 [60% [500 [300 [3,00 | Danoma0s 25 1a15 e]
ma [15 [60% | 700 | 300 [3,00 | -03;05,04,05;12,13,14:15,16 |
[ess 10 [sor | 500 [300 [500 [0 osnosaos
E JO;
ss |
FR
2
00
03/10/12;04/13,14,15,16
4 -—= [=D CTT
[10 [50%] so | 300 | 300 | — ositizõã |
A ===> 1 === =] 03/11/12,04
SS
1,50
[50% | 700 | 150 | 150 | — oi0207 |]
[50% | 700 | 000 | 300 | 3020812 |
[50% | 700 | 0,00 | 300 | —— 03,02;08;12 |]
60% | 7,00 | 300 | 3,00 |
03;04,10/12/13,14,15,16
5,00 03;04;10;12:13:14;15:16
o) =
3,00 3,00 03,04/11/12/13;14,15:16
60% | 10,00 5,00 5,00 ;04;11;12/13,14/15,16
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
67900-000 Maracanaú, CE
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
ANEXO | - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO URBANA
ABELA 1.1 - ZONA DE OCUPAÇÃO URBANA |
Ri | LO | 50%
RE 50%
[| 15 | 50% |]
50% | 5,00 03:02:08;12
|M2 | 10 [50%| 500 | 300] 03:02;08;12
IM3 | 10 | 50% 03,09,04:05;12;13,14;15,16
IM4 | 1,5 | 50% 03:09:04;05;12:13;14;15;16
csi | 10 [50%] 500 | 300 | 300| 03;10;12:04
jcs2 | 1,5 | 50%] 700 | 300 | 300 | 0310,12/04:13/14/1516
cs3 |-—+A-— A =—— =——— | ———
mn | 10 3,00 3,00
Em 00 13001 BHIZM
à OBSERVAÇÕES
Uso] [RENTE FUNDO] Oesevações |
RI | 50% | 7,00 1,50 1,50 01:02:06
R2 | 10 [50%] 700 | 150 | 150 01:02:07
IR3 | 15 | 50%| 7,00 3,00 3,00 03;07;04;05;12:13:14,15:16
Mi | 10 [50%] 700 | 150 1 150 | 03;02;08;12
IM2 | 10 | 50% 03:02:08;12
IM3 | 1,5 | 50% 3,08,04;05;12/13,14,15:16
es1 | 10 | 50%| 700 | 300 | 300 | 03:04:10;12
jcs2 | 15 [50% 03;04,10/12:13/14:15:16
Cs3 | 15 | 50% 03/04,10/12:13;14/15,16
ti | 10 | 50%|-700 | 300 | 3,00 | 03:04:11/12:13:14:15:16
2 | 10 [50%| 10,00 03;04;11:12:13:14;15:16
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
61: Maracanaú, CE
COVEIRNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MARACANAÚ
ANEXO II - NORMAS RELATIVAS À OCUPAÇÃO URBANA ZI; ZII; 211]
2. No pavimento térreo poderá haver ocupação do recuo de fundo respeitadas a taxa dc ocu paçã
eo índice de aproveitamento, e as condições mínimas de ventilação e iluminação prevista no
código de obras, e Posturas, e o atendimento do código civil.
3. No pavimento térreo poderá haver Ocupação dos recuos laterais e de fundos respeitando,
índice de aproveitamento, e as disposições contidas no código de obras e posturas relativas as
características da edificação e ao funcionamento da atividade. A taxa de ocupação deste
Pavimento pode ter acréscimo de 10%.
4. É permitida a Projeção de até 0,90m em balanço, de elementos de fachada tais como; sacadas,
Jardineiras, brises, Pérgulas, marquises e similares, quando os Tecuos laterais c de fundos forem
superiores a 5,00m.
5. Os recuos laterais obrigatórios poderão sofrer uma redução de até 50% (Cinquenta por .
numa extensão máxima de 1/3 (um terço) da profundidade do lote, desde que
escadas, elevadores, rampas, lixeiras e circulações comunitárias.
6. E exigida uma vaga interna de estacionamento com acesso definido conforme projeto 01.
7. É exigida uma vaga interna de estacionamento para cada unidade residencial com acess
definido conforme projeto 02.
8. É Exigida uma vaga interna de estacionamento para cada unidade residencial com acess
definido conforme Projeto 01 c vagas externas para a unidade comercial calculadas na proporção
de 01 vaga para cada 75m2 de área útil da atividade e conforme Projetos 03;04:05:06 - Anexo
os.
9. É Exigida uma vaga interna de estacionamento para cada unidade residencial com acesso
definido conforme Projeto 02 e vagas externas para a unidade comercial calculadas na proporção
de 01 vaga para cada 75m2 de área útil da atividade e conforme Projetos 07,08,09,10,1 Add ame
Anexo 05.
|
A,
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú S
67900-000 Maracanaú, CE Parto
GOVERNO MENICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
10. Para a unidade comercial e de serviços são exigidas vagas P/ estacionamento calculadas na
proporção de 01 vaga para cada 75m2 de área útil da atividade.
11. Para o uso industrial é exigido vaga de estacionamento, interna ou externa na proporção de
01 vaga para cada 150m2 e conforme anexos 04 e 05.
13. Em qualquer zona, excluída a zona central, a distância mínima entre blocos deverá ser igual
ou superior a 2 vezes o recuo lateral para zona. .
14. Todos os recuos das edificações verticais medidos a partir do térreo, serão acrescido: d
em para cada pavimento projetado acima do quarto pavimento.
15. Será permitida a construção de sub-solos com taxa de ocupação 10% superi
para a zona, e cuja altura não ultrapasse 1,00m, contados a partir do nível d
onde existe acesso.
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MARACANAÚ
ANEXO Ill - TABELA 01 - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO D
SETOR DE REVITALIZAÇÃO DA ZONA CENTRAL
Observações
01 - Permitido somente até 02 pavimentos.
02 - O número máximo de Pavimentos é 06 (seis) = h=20,00m.
03 - Todos os recuos das edificações verticais medidos a Partir do terreno, serão acrescidos de
0,20 cm para cada pavimento projetado acima do quarto pavimento.
04 - Os dois primeiros pavimentos de comércio ou serviço podem ocupar os recuos laterais, nos
lotes de esquinas os recuos laterais e de fundo.
05 - Não é permitido no setor de Revitalização da Zona Central.
06 - É exigida vaga para estacionamento conforme zonas de ocupação urbana.
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú És Ni 7
67900-000 Maracanaú, CE
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MARACANAÚ
ANEXO IIl - TABELA 01 - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO
SETOR DE REVITALIZAÇÃO DA ZONA CENTRAL
Observações
01 - Permitido somente até 02 pavimentos.
02 - O número máximo de pavimentos é 06 (seis) = h=20,00m.
03 - Todos os recuos das edificações verticais medidos a partir do terreno, serão acrescidos de
0,20 cm para cada pavimento projetado acima do quarto pavimento.
04 - Os dois primeiros pavimentos de comércio ou serviço podem ocupar os recuos laterais, nos
lotes de esquinas os recuos laterais e de fundo.
05 - Não é permitido no setor de Revitalização da Zona Central.
06 - É exigida Vaga para estacionamento conforme zonas de ocupação urbana.
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
67900-000 Maracanaú, CE
GOVIRNKO MENICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Maracanaú
Anexo IV
Acessos aos estacionamentos com vagas internas
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
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GOVERNO MENICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Maracanaú
Anexo IV
Acessos aos estacionamentos com vagas internas
PROJETO 0141 Ê
ESCHA iii 20
PROJETO 02 la
ESCAA
Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú
67900-000 Maracanaú, CE
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Maracanaú
Anexo V
Estacionamentos com vagas externas
PROJETO 04 ' Y
ESCNA
ER E
| PROJETO 05 assessor narram ]
BOA SEE a
Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú
61900-000 Maracanaú, CE
GOVERNO MUNICIPAL
4 CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Maracanaú
Anexo V
Estacionamentos com vagas externas |
Continuação
PROJETO 08
ES
|
[Ep e
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
67900-000 Maracanaú, CE
GOVERNO
MUNICIPAL
ONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Maracanaú
Anexo V
Estacionamentos com vagas externas
Continuação
PROJETO 11
Ma "is
PROJETO 12845"
ESCAA
1:250.
SoM
OS
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanal
67900-000 Maracanaú, CE
Pci
ps
É
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Ma
Anexo V
Estacionamentos com vagas externas
ESCNA
ESCAA,
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
61900-000 Maracanaú, CE
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Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Maracanaú
Anexo VI
Acesso aos estacionamento no setor de comércio e serviços e nas vias arteriais
PROJETO 13
ESORA
Da aeee ud
EE O a
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
61900-000 Maracanaú, CE
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a) R1- Residencial 1 - edificações projetadas para a habitação
permanente de uma família;
b) R2 - Residencial 2 - edificações projetadas para a habitação
permanente de duas famílias em um mesmo lote, podendo ser de forma
geminada com paredes contíguas ou comuns, ou do tipo duplex, cada
uma distribuída em um pavimento, tendo as unidades, em ambos os
casos, acessos independentes;
c) R3 - Residencial 3 - edificações projetadas para a habitação
permanente de mais de duas famílias em um mesmo lote, agrupadas
verticalmente; E
d) M1 - Misto 1- é o uso no mesmo lote de uma edificação classificada
como residencial 1 com uma edificação destinada a comércio ou serviço
com área de até 150,00 m2;
e) M2 - Misto 2 - é o uso no mesmo lote de uma edificação classificada
como residencial 2 com uma edificação destinada a comércio ou serviço
até 150,00m2;
f) M3 - Misto 3 - é o uso no mesmo lote de uma edificação classificada
como residencial 3 com uma edificação destinada a comércio ou serviço
até 150,00m2.
9) M4 - Misto 4 - é o uso no mesmo lote de uma edificação classificada
como residencial 3 com uma edificação destinada a comércio ou serviço
até 1.500,00m?.
Il - Uso Comercial e Serviços: são as edificações destinadas a abrigar
atividades comerciais e de prestações de serviços tais como: comércio
varejista e atacadista; serviços de profissionais liberais; bancários: de
hospedagem; de alimentação; de educação; de saúde e de manutenção e
reparação, classificadas a partir da área total construída e dividindo-se em
CS1; CS2; CS3.
a) CS1 - Comércio e serviços 1 - são os equipamentos até 150,00 m?:
b) CS2 - Comércio e serviços 2 - são os equipamentos com mais de
150,00m? até 1500,00m2:
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Il - calhas coletoras, com grade de ferro a fim de que as águas pluviais
coletadas sejam escoadas para a sarjeta através de manilhas, sob o
passeio;
Ill - mureta para proteção do passeio com altura mínima de 0,20m (vinte
centímetros) em toda a extensão dos alinhamentos, excetuadas as
rampas de acesso;
IV - muros divisórios em toda a extensão das divisas laterais e de fundos
com mínimo de 2,00m (dois metros) de altura;
V - tanques (depósitos) de inflamáveis subterrâneos com um afastamento
mínimo de 10,00m (dez metros), em relação ao alinhamento e divisas do
terreno, podendo ser reduzido para 6,00m (seis metros) quando na zona
industrial;
VI - edificações, elevadores de lavagem e lubrificação, borracheiras e
outras instalações, terão um afastamento mínimo de 10,00m (dez metros)
dos alinhamentos, salvo os postos em zonas industriais, os quais poderão
ter afastamento de 6,00m (seis metros);
VII - as bombas deverão situar-se a uma distância mínima de 6,00m (seis
metros) a contar do alinhamento do lote;
VIII - os anúncios luminosos poderão situar-se no alinhamento desce que
distem 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) para seu ponto de
interseção e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para as divisas;
io,
IX - os equipamentos para lavagem ou lubrificação deverão, ficar em
compartimentos exclusivos, nos quais:
a) as paredes serão fechadas em toda a altura, até a coberta e providas
de caixilhos fixos para iluminação;
b) as faces internas das paredes serão revestidas de material durável,
impermeável, de superfície vitrificada, resistente a frequentes lavagens;
c) o pé-direito será fixado de acordo com o tipo de equipamento utilizado,
observado o mínimo de 3,00m (três metros);
Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú
67900-000 Maracanaú, CE
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
c) €S3 - Comércio e serviços 3 - são os equipamentos de grande porte ,
com mais de 1500,00m?:
ll - Uso Industrial: são as edificações destinadas as atividades
industriais, agrupadas a partir do seu índice poluidor, considerando a área
total de construção, e classificadas conforme especificações do órgão
estadual'de meio-ambiente, dividindo-se em:
a) 1 1 - Industrial 1 - são os estabelecimentos industriais que não
produzem poluição ambiental e apresentam níveis compatíveis de
segurança, de emissão de ruídos e vibrações e que, pelas suas
características de funcionamento, podem adotar parâmetros semelhantes
as atividades de comércio e serviços no que se refere a ocupação no lote,
condições de acesso e estacionamentos, sendo a área de construção
máxima permitida de 150,00m?:
b) | 2 - Industrial 2 - são os estabelecimentos industriais que podem
produzir poluição ambiental necessitando portanto de monitoramento
quanto a emissão de ruídos, vibrações e produção de resíduos e ainda
que, pelas suas características de funcionamento, necessitam de
parâmetros específicos referentes a ocupação no lete, condições de
acesso e estacionamentos, espaços para carga e descarga e coleta de
lixo, sendo a área de construção máxima igual a 1.500,00 m2, quando
nas vias coletoras e sem limite de área, quando nas vias arteriais;
c) 13 - Industrial 3 - São os estabelecimentos industriais classificados
como de alto índice poluidor pelo órgão estadual de meio-ambiente e que
terão seus usos restritos aos Distritos Industriais.
IV - Atividades Especiais são as atividades de usos variados que, por
suas peculiaridades, devem ser objeto de estudos específicos, segundo
critérios proporcionais ao impacto que podem provocar na estrutura
urbana do município, dividindo-se em:
a) Usos Institucionais, representados por equipamentos tais como:
Quartéis e Academias Militares; Universidades; Centro de Convenções;
Centro Administrativo; Cemitérios e Fornos Crematórios; Matadouros;
Centrais de Abastecimento; Estádios Municipais e Ginásios Polivalentes;
b) atividades com características do meio rural, tais como as
agropecuárias e as extrativas;
Palácio do Jenipapeiro — Novo MaracanaU
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
TÍTULO 1 .
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Capítulo II .
Dos requisitos urbanísticos para loteamento
Capítulo NI
Do projeto de loteamento
Capítulo IV
Do projeto de desmembramento
Capítulo II
Da aprovação do projeto de loteamento e desmembramento
TÍTULO HI
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Capítulo I
Do Zoneamento o
Seção I , —
Dos limites das zonas :
Seção II
Das Categorias de uso
Capítulo II
Do uso e ocupação das zonas
Seção I
Das Zonas de Ocupação 1, Il e III e do Setor de Revitalização da Zona Central
SeçãolII
Do Setor Industrial
Seção II
Do Setor de Interesse e Lazer
Seção IV
Do Setor de Proteção de Recursos Hídricos
Seção V
Do Setor de Proteção Ambiental
Seção VI
Do Setor Institucional
Seção VII
Do Setor de Interesse Institucional
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú
67900-000 Maracanaú, CE

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