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norma nº 618/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 618 / 1998
Date 1998-08-13
EmentaDispõe sobre a veiculação previdenciária doas Agentes Políticos de Maracanaú e adota outras providências..
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GOVERNO MUNICIPAL
A
ad
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACA Ns)
RECEBIDO
SAGO 1998 [071 im
Nº Protocolo NOUS
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Ee centrais
Rubrica Protocolista
ra
2)
]
LX
LEI Nº 618, DE 13 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a vinculação previdenciária dos
Agentes Políticos de Maracanaú e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Vereador ou o Suplente em
exercício de mandato, participarão obrigatoriamente do regime de previdência municipal de
que trata as Leis Municipais Nº 423, de 05 de Junho de 1995 e de Nº 448 de 19 de
Setembro de 1995.
Art. 2º - São segurados obrigatórios do FUNDO DE PREVIDÊNCIA
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, o exercente de mandato eletivo municip
Servidores públicos em geral, ativos e inativos, dos Poderes Executivo e Leoislativ
Autarquias e Fundações públicas municipais, para os fins e benefícios pre:
Municipal Nº 448 de 19 de Setembro de 1995. E
Art. 3º - O custeio do plano previdenciário e assistencial do Fundo de Pr:
do Município de Maracanaú, será atendido pelas seguintes fontes: :
I — Contribuição dos servidores em geral, mediante desconto
Pagamento, correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração mensal, sal
inativos que contribuirão apenas com 4% (quatro por cento) dos seus proveni
HI - Contribuição dos exercentes de mandato eletivo municipal, mé
em folha de pagamento, de 8% (oito por cento) sobre o subsídio remunera
HM — Juros e dividendos provenientes de investimentos;
IV — Doações, legados e rendas extraordinárias; a
V — Contribuição patronal do Município de Maracanaú, na propo
estabelecida pelo Art. 47 da Lei Municipal Nº 448 de 19 de Setembro de 1995
Prefeitura Municipal de Marecanal Palácio do Jenipapeiro - Fone (085] 37 LBO0O & Far aFTRATE
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Parágrafo Único - O valor máximo da contribuição mensal dos segurados deverá
ser igual ao menor vencimento básico da municipalidade, em contrapartida de custeio
previdenciário, nenhum benefício deverá ultrapassar o valor teto concedido pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social-INSS, para os mesmos benefícios.
ação, cor cEndaS as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
ei publicação, com efeitos financeiros Fetroativos ao primeiro dia do mês de fevereiro de
PAÇO QUATRO DE JULHO, DA P J
em 13 É AO LUATRO REFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ,
JÚLI COSTA LIMA
Preftito Municipal
PGMRr
28]
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