| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 618 / 1998 |
| Date | 1998-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a veiculação previdenciária doas Agentes Políticos de Maracanaú e adota outras providências.. |
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GOVERNO MUNICIPAL A ad CÂMARA MUNICIPAL DE MARACA Ns) RECEBIDO SAGO 1998 [071 im Nº Protocolo NOUS CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Ee centrais Rubrica Protocolista ra 2) ] LX LEI Nº 618, DE 13 DE AGOSTO DE 1998. Dispõe sobre a vinculação previdenciária dos Agentes Políticos de Maracanaú e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Vereador ou o Suplente em exercício de mandato, participarão obrigatoriamente do regime de previdência municipal de que trata as Leis Municipais Nº 423, de 05 de Junho de 1995 e de Nº 448 de 19 de Setembro de 1995. Art. 2º - São segurados obrigatórios do FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, o exercente de mandato eletivo municip Servidores públicos em geral, ativos e inativos, dos Poderes Executivo e Leoislativ Autarquias e Fundações públicas municipais, para os fins e benefícios pre: Municipal Nº 448 de 19 de Setembro de 1995. E Art. 3º - O custeio do plano previdenciário e assistencial do Fundo de Pr: do Município de Maracanaú, será atendido pelas seguintes fontes: : I — Contribuição dos servidores em geral, mediante desconto Pagamento, correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração mensal, sal inativos que contribuirão apenas com 4% (quatro por cento) dos seus proveni HI - Contribuição dos exercentes de mandato eletivo municipal, mé em folha de pagamento, de 8% (oito por cento) sobre o subsídio remunera HM — Juros e dividendos provenientes de investimentos; IV — Doações, legados e rendas extraordinárias; a V — Contribuição patronal do Município de Maracanaú, na propo estabelecida pelo Art. 47 da Lei Municipal Nº 448 de 19 de Setembro de 1995 Prefeitura Municipal de Marecanal Palácio do Jenipapeiro - Fone (085] 37 LBO0O & Far aFTRATE Digitalizado com CamScanner GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Parágrafo Único - O valor máximo da contribuição mensal dos segurados deverá ser igual ao menor vencimento básico da municipalidade, em contrapartida de custeio previdenciário, nenhum benefício deverá ultrapassar o valor teto concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, para os mesmos benefícios. ação, cor cEndaS as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de ei publicação, com efeitos financeiros Fetroativos ao primeiro dia do mês de fevereiro de PAÇO QUATRO DE JULHO, DA P J em 13 É AO LUATRO REFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, JÚLI COSTA LIMA Preftito Municipal PGMRr 28] Digitalizado com CamScanner