| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3182 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Trabalho de Maracanaú - COMUT, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU es AFIXADO RECEBIDO r m Dare 1 MAI 2022 42454 E | la é be 2 Prefeitura . rotocolo - ca Rubri& fojd Mara nau —— tEIN$ 3.182, DE 03 DE MAIO DE 2022. Hê DE FATIMA C. DOURADO ALBANO vo MAT 364 vimo dou CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO DE MARACANAÚ - COMUT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho de Maracanaú — COMUT, vinculado ao órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e governo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Municipal no Decreto Municipal nº 593, de 05 de outubro de 1995, observada a regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal do Trabalho gerir o Fundo Municipal do Trabalho de Maracanaú, FMT/Maracanaú e exercer as seguintes atribuições: | - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda; Il - Apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo FAT, bem como a proposta orçamentária da política pública de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda; Ill — Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do SINE; IV - Orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, envolvendo a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos; V - Aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos; Vi- Exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho; VIl- Apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE; VIII — Aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho de Maracanaú; IX— Decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno; X — Baixar normas complementares necessárias à gestão dê Fundo Municipal do Trabalho de Maracanaú; CEP 61.906-430 EM; ) 4 vv. MAT3 Prefeitura de . Maracanaú XI — Deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho de Maracanaú; Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho será composto de forma tripartite e paritária, com 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças: c) 02 (dois) representantes de entidades dos empregadores a serem definidas democraticamente através de escolha de participação entre os interessados; d) 02 (dois) representantes de entidades dos trabalhadores a serem definidas democraticamente através de escolha de participação entre os interessados. & 1º. As entidades sindicais representantes de empregadores e trabalhadores indicarão um membro titular e um suplente, mediante processo democrático e transparente. & 2º. O Poder Executivo designará os seus representantes, dentre pessoas que atuem com a questão do emprego, relações de trabalho e políticas de fomento ao desenvolvimento econômico, e de economia solidária, lotados nas secretarias municipais que compõem o referido conselho. $ 3º. Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados ao Prefeito para nomeação através de Portaria. Art. 4º. O mandato do Conselheiro será de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Art. 52. O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês na sede da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Empreendedorismo e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, com o quórum de 50% mais um dos seus membros. Art. 6º. A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre os representantes dos segmentos governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela representação dos trabalhadores, seguida pela dos empregadores e terminando com a do Poder Público. 81º. A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes titulares do Conselho. 82º. O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada à recondução para período consecutivo. Art. 7º. Pela atividade exercida no Conselho, seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração. (ed) e E AS) & ) fes a Es ES) Palácio Antônio Gonçalves a, &; Ruao01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará “a, RA CEP 61.906-430 AFIXADO IaJá, HÊ DE FATINAC. DOURADO ALBANO AFIXADO E k Prefeitura de . Maracanaú Art. 8º. A Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo dará o apoio técnico- administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, naquilo que couber. Art. 10. A Secretaria de Trabalho, Emprego e Empreendedorismo deverá, no prazo de 90 dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, adotar as providências necessárias para a composição do Conselho Municipal do Trabalho — COMUT, nos termos previstos no art. 3º desta Lei. Art. 11. Ficam convalidados todos atos e normas do Conselho Municipal do Trabalho — COMUT criado pelo Decreto Municipal nº 593, de 05 de outubro de 1995, podendo ser revistos a qualquer momento. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua public, PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE M NAÚ, AO) ae MAIO DE 2022. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 050/2022 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 Hê DE FATIMA C. DOURADO ALBANO AT “ban alo