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norma nº 3182/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3182 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaCria o Conselho Municipal do Trabalho de Maracanaú - COMUT, e dá outras providências.
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CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO
DE MARACANAÚ - COMUT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho de Maracanaú — COMUT, vinculado ao
órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda, composto
por representantes de trabalhadores, empregadores e governo, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo Municipal no Decreto Municipal nº 593, de 05 de outubro de 1995, observada a
regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal do Trabalho gerir o Fundo Municipal do Trabalho de
Maracanaú, FMT/Maracanaú e exercer as seguintes atribuições:
| - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância
com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
Il - Apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo FAT, bem
como a proposta orçamentária da política pública de Trabalho, Emprego e Renda, e suas
alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
coordenação da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;
Ill — Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e
Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho,
Coordenador Nacional do SINE;
IV - Orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial,
envolvendo a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V - Aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do
funcionamento dos conselhos;
Vi- Exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta
especial de titularidade do Fundo do Trabalho;
VIl- Apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à
utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de
governo que aderirem ao SINE;
VIII — Aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho de Maracanaú;
IX— Decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
X — Baixar normas complementares necessárias à gestão dê Fundo Municipal do Trabalho de
Maracanaú;
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XI — Deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho de Maracanaú;
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho será composto de forma
tripartite e paritária, com 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, por
representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades representativas dos
empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças:
c) 02 (dois) representantes de entidades dos empregadores a serem definidas democraticamente
através de escolha de participação entre os interessados;
d) 02 (dois) representantes de entidades dos trabalhadores a serem definidas democraticamente
através de escolha de participação entre os interessados.
& 1º. As entidades sindicais representantes de empregadores e trabalhadores indicarão um
membro titular e um suplente, mediante processo democrático e transparente.
& 2º. O Poder Executivo designará os seus representantes, dentre pessoas que atuem com a
questão do emprego, relações de trabalho e políticas de fomento ao desenvolvimento econômico,
e de economia solidária, lotados nas secretarias municipais que compõem o referido conselho.
$ 3º. Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho
serão encaminhados ao Prefeito para nomeação através de Portaria.
Art. 4º. O mandato do Conselheiro será de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 52. O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês na sede da Secretaria Municipal
de Trabalho, Emprego e Empreendedorismo e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente, com o quórum de 50% mais um dos seus membros.
Art. 6º. A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de
rodízio entre os representantes dos segmentos governamentais, dos trabalhadores e dos
empregadores, iniciando-se pela representação dos trabalhadores, seguida pela dos empregadores
e terminando com a do Poder Público.
81º. A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes titulares
do Conselho.
82º. O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada à recondução
para período consecutivo.
Art. 7º. Pela atividade exercida no Conselho, seus membros não receberão qualquer tipo de
remuneração.
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Art. 8º. A Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo dará o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua
publicação, naquilo que couber.
Art. 10. A Secretaria de Trabalho, Emprego e Empreendedorismo deverá, no prazo de 90 dias,
prorrogável uma única vez pelo mesmo período, adotar as providências necessárias para a
composição do Conselho Municipal do Trabalho — COMUT, nos termos previstos no art. 3º desta
Lei.
Art. 11. Ficam convalidados todos atos e normas do Conselho Municipal do Trabalho — COMUT
criado pelo Decreto Municipal nº 593, de 05 de outubro de 1995, podendo ser revistos a qualquer
momento.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua public,
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE M NAÚ, AO) ae MAIO DE 2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
Nº 050/2022 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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