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norma nº 628/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 628 / 1998
Date 1998-10-20
EmentaAltera e consolida os termos da Lei Municipal nº 477/95.
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pi Nº 628, DEM DE NOVEMBRO DE 1998
1
ALTERA E CONSOLIDA OS TERMOS
DA LEI MUNICIPAL Nº 477/95.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DECRETA A SEGUINTE LEI:
Am. 1º. - A Lei Municipal nº 477/95, de 21 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO 1
Dos Objetivos
“Art. 1º. — O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação superior,
paritário, colegiado, é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal responsável pela implementação da
Política de Assistência Social
Art. 2º. - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| = Definir as prioridades da política de assistência social;
1 - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social; . .
WI = Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV — Atuar na formação de estratégias e controle da execução da política de assistência social:
V — Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelas
entidades públicas e privadas, no município;
VII» Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social, públicos
e privados, no âmbito Municipal;
VIII — Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades
que prestam serviços de assistência social, no âmbito municipal;
IX — Fixar normas para a inscrição e registro das entidades e organizações de assistência social, com
atuação no Município;
X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI — Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII — Convocar, ordinariamente, a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria de seus
membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XII — Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados; sa
XIV — Apreciar e referendar o Plano Municipal de Assistência Social, a ser elaborado pela Secretaria
Municipal responsável pela política de assistência social. ;
Prefestura Municipal de Maracanad - Palácio do Jenipapero = Novo
Fone (085) 3719000 e Fex 371-0030
CGC 07 805 850/0001-82 - CGF 06.920 264-8:
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coOvEnRHo MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
CAPÍTULO 11
Da Estrutura e do Funcionamento
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto de quatorze membros
efetivos e igual número de suplentes, da seguinte forma:
| sete representantes governamentais; =
H jim da sociedade civil, escolhidos dentre as entidades de beneficiários de
ssistência social, e os representantes dos profissionais da área de serviço social e dos prestadores de serviço
social, escolhidos em foro próprio, sob a coordenação da Secretaria responsável pela política municipal de
assistência social,
$1º- Os representantes governamentais serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
82º. - Os representantes da sociedade civile os res
Secretaria responsável pela implementação da política mu
pectivos suplentes do CMAS, serão indicados pela
do Poder Executivo,
nicipal de assistência social e nomeados pelo Chefe
Art, 4º- O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito pelos seus pares, para mandato de
dois anos, permitida sua recondução,
Amt. 5º,
1-0 exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e
remunerado,
H — Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos, em caso de falta
Mtrês) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, no período de um ano;
HI Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da enti
Tesponsável, apresentada à Sessão Plenária do Conselho;
IV = Os membros do CMAS terão direito a um voto na Sessão Plenária;
V- As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções,
A atividade dos membros do CMAS Feger-se-á pelas disposições seguintes;
Art 6º, - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura;
a)Plenário, como órgão de deliberação máxima;
b)Diretoria, a qual
terá sua composição disciplinada em ato do Poder Executivo; —
SEÇÃO II “a
DO FUNCIONAMENTO
An. 7-Q CMA
Plenárias realizadas ordir
S terá seu funcionamento disciplinado por Re
Por requerimento da mai
gimento Interno |
hariamente a cada mês &, extraordinariamente, quando convoca
oria dos seus membros efetivos.
Parágrafo Único — Todas as reuniões do CMAS serão públicas,
Presetura Munkoipal
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COvVIRNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
an S-A Secretaria responsável pela política munici
inistrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
adm
art 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades,
modiante os seguintes critérios:
pal de assistência social prestará o apoio
| - Consideram-se colaboradores de CMAS, as instituições formad
cistência social e as entidades representativas de profissionais e benefi
um | cem embargo de sua condição de membro;
social, “1 - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notóri
CMAS em assuntos específicos: Ê .
im! - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CMAS e outras
instituições, pars promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
oras de recursos humanos para a
ciários dos serviços de assistência
a especialização para colaborar com o |
Art 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo Munici
pal autorizado a regulamentar te Lei,
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.” ea ig
Am. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÍ, em 30 de |
novembro de 1998.
JÚLIO COSTA LIMA
Prefeito Municipal
PGMRr
Prefetura Municipal de Mararanai B=a== ="
SE
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