| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 628 / 1998 |
| Date | 1998-10-20 |
| Ementa | Altera e consolida os termos da Lei Municipal nº 477/95. |
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eovreno memicitar pi Nº 628, DEM DE NOVEMBRO DE 1998 1 ALTERA E CONSOLIDA OS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 477/95. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DECRETA A SEGUINTE LEI: Am. 1º. - A Lei Municipal nº 477/95, de 21 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO 1 Dos Objetivos “Art. 1º. — O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação superior, paritário, colegiado, é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal responsável pela implementação da Política de Assistência Social Art. 2º. - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | = Definir as prioridades da política de assistência social; 1 - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; . . WI = Aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV — Atuar na formação de estratégias e controle da execução da política de assistência social: V — Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelas entidades públicas e privadas, no município; VII» Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social, públicos e privados, no âmbito Municipal; VIII — Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades que prestam serviços de assistência social, no âmbito municipal; IX — Fixar normas para a inscrição e registro das entidades e organizações de assistência social, com atuação no Município; X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI — Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XII — Convocar, ordinariamente, a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XII — Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; sa XIV — Apreciar e referendar o Plano Municipal de Assistência Social, a ser elaborado pela Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social. ; Prefestura Municipal de Maracanad - Palácio do Jenipapero = Novo Fone (085) 3719000 e Fex 371-0030 CGC 07 805 850/0001-82 - CGF 06.920 264-8: Digitalizado com CamScanner coOvEnRHo MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE CAPÍTULO 11 Da Estrutura e do Funcionamento SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto de quatorze membros efetivos e igual número de suplentes, da seguinte forma: | sete representantes governamentais; = H jim da sociedade civil, escolhidos dentre as entidades de beneficiários de ssistência social, e os representantes dos profissionais da área de serviço social e dos prestadores de serviço social, escolhidos em foro próprio, sob a coordenação da Secretaria responsável pela política municipal de assistência social, $1º- Os representantes governamentais serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo. 82º. - Os representantes da sociedade civile os res Secretaria responsável pela implementação da política mu pectivos suplentes do CMAS, serão indicados pela do Poder Executivo, nicipal de assistência social e nomeados pelo Chefe Art, 4º- O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito pelos seus pares, para mandato de dois anos, permitida sua recondução, Amt. 5º, 1-0 exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e remunerado, H — Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos, em caso de falta Mtrês) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, no período de um ano; HI Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da enti Tesponsável, apresentada à Sessão Plenária do Conselho; IV = Os membros do CMAS terão direito a um voto na Sessão Plenária; V- As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções, A atividade dos membros do CMAS Feger-se-á pelas disposições seguintes; Art 6º, - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura; a)Plenário, como órgão de deliberação máxima; b)Diretoria, a qual terá sua composição disciplinada em ato do Poder Executivo; — SEÇÃO II “a DO FUNCIONAMENTO An. 7-Q CMA Plenárias realizadas ordir S terá seu funcionamento disciplinado por Re Por requerimento da mai gimento Interno | hariamente a cada mês &, extraordinariamente, quando convoca oria dos seus membros efetivos. Parágrafo Único — Todas as reuniões do CMAS serão públicas, Presetura Munkoipal E Sigitalizado com CamScanner COvVIRNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE an S-A Secretaria responsável pela política munici inistrativo necessário ao funcionamento do CMAS. adm art 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, modiante os seguintes critérios: pal de assistência social prestará o apoio | - Consideram-se colaboradores de CMAS, as instituições formad cistência social e as entidades representativas de profissionais e benefi um | cem embargo de sua condição de membro; social, “1 - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notóri CMAS em assuntos específicos: Ê . im! - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CMAS e outras instituições, pars promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. oras de recursos humanos para a ciários dos serviços de assistência a especialização para colaborar com o | Art 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo Munici pal autorizado a regulamentar te Lei, prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.” ea ig Am. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÍ, em 30 de | novembro de 1998. JÚLIO COSTA LIMA Prefeito Municipal PGMRr Prefetura Municipal de Mararanai B=a== =" SE Digitalizado com CamScanner