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norma nº 2888/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2888 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaDispõe sobre os procedimentos, critérios parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de Maracanaú.
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AFIXAD
EM: LL É RA
Ana Patríci alcante
a 55
PREFEITURA DE ,
MARACANAÚ
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS,
RECEBIDO CRITÉRIOS, PARÂMETROS E CUSTOS
APLICADOS AOS PROCESSOS DE
27 JAN 2070 44:1%s| LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE MARACANAÚ.
N ANAÚ, José Firmo Camurça Neto, faço saber que a
Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Serão disciplinados nesta Lei os procedimentos, critérios, parâmetros e custos
operacionais de concessão de licença/autorização referentes ao licenciamento ambiental dos
empreendimentos, obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do
município de Maracanaú, conforme dispostos nos anexos desta Lei.
$ 1º. O licenciamento ambiental no município de Maracanaú será regulamentado por meio de
Resoluções expedidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente —
COMDEMA e por Instruções Normativas e Portarias editadas pela Secretaria de Meio
Ambiente e Controle Urbano - SMU.
$ 2º. A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental, classificadas pelo Potencial
Poluidor-Degradador — PPD e pelo porte dos empreendimentos, consta no Anexo I desta Lei.
$ 3º. O COMDEMA poderá, através de Resolução, incluir outras atividades de impacto local
que não estejam previstas nesta Lei.
Art. 2º. Fica criada a Taxa de Licença Ambiental (TLA), tendo como fato gerador o
exercício do poder de polícia do município em matéria ambiental para regulamentar a
implantação de empreendimentos, obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente
causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente (COEMA).
$ 1º. É contribuinte da Taxa de Licença Ambiental (TLA) o empreendedor responsável pelo
pedido da licença/autorização ambiental para o exercício da atividade respectiva.
$ 2º. A incidência desta taxa não exime nem restringe a aplicação das demais taxas previstas
na Lei nº 932, de 1º de dezembro de 2003 e na legislação municipal vigente, com relação à
ocorrência concomitante quanto ao mesmo estabelecimento, atividade ou contribuinte.
M
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
EM: 1 7.
Ana Pat, avalcante
255
PREFEITURA DE ,
MARACANAÚ
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Seção I
Das Licenças Ambientais
Art. 3º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação,
ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem
prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Lei — Lista de
Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú, sem prejuízo
de outras atividades estabelecidas em normatização específica.
Art. 4º. As licenças ambientais serão expedidas pela SMU, com observância dos critérios e
padrões estabelecidos nos anexos desta Lei e, no que couber, das normas e padrões
estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 5º. O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças:
I— Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento
ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de
sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
Il - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das
exigências da LP. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo
ser superior a 6 (seis) anos;
III — Licença Prévia e de Instalação (LPI): concedida antes de iniciar-se à implantação do
empreendimento ou atividade para, em fase única, atestar sua viabilidade ambiental e
autorizar a implantação dos mesmos, estabelecendo as condições e medidas de controle
ambiental pertinentes. O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
Palácio Antônio Gonçalves
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AFIXADO
EM: MS
Ana Patríci alcante
al 55
PREFEITURA DE,
MARACANAÚ
IV — Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP; LI é
LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental,
equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação.
O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no
máximo, 4 (quatro) anos;
V — Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia
para os empreendimentos ou atividades cuja instalação e operação ocorram simultaneamente,
definidos no Anexo II desta Lei. O prazo de validade da licença será estabelecido no
cronograma operacional, não ultrapassando o período de 4 (quatro) anos;
VI — Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de
empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-
Degradador — PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos
intervalos de A, B, C, D ou E constantes da Tabela 2 do Anexo II desta Lei. O prazo de
validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração
dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 4 (quatro) anos;
$ 1º. As atividades especificadas nesta Lei, quando caracterizadas como atividades-meio,
ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja
códigos individualizados para os licenciamentos respectivos, desde que inseridas na poligonal
do empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores à
licença de operação.
$ 2º. Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença
ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para aquela
que, pela própria natureza, seja exauriente, o interessado deverá requerer a devida
Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma
operacional, não excedendo o período de 02 (dois) anos.
8 3º. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário
requeiram autorizações ambientais por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, configurando
- situação permanente ou não eventual, passará a ser exigida dos mesmos as licenças
ambientais cabíveis.
8 4º. O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma obra ou atividade,
ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do
impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.
$ 5º. Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimento cuja previsão de implantação
total seja dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma físico de execução
de cada uma das referidas etapas.
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Ana Patrick ES icante
PREFEITURA DE,
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8 6º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para licenciar a instalação e
operação da respectiva etapa levará em conta o seu impacto, considerados os critérios de
porte, potencial poluidor e natureza da atividade estabelecidos pelo COEMA e pelo
COMDEMA.
$ 7º. Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são
aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de
implantação, conforme definido no Anexo III desta Lei.
8 8º. Será exigida a alteração da licença nos casos de ampliação, adequação ambiental ou
reestruturação de empreendimentos já existentes, sendo exigido para isso que o mesmo
possua Licença de Operação (LO) ou Licença Ambiental Única (LAU) vigente.
Art. 6º. A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (LP)
aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de Instalação (LI), desde que não
haja alteração da concepção, localização e cronograma físico proposto.
Seção II
Do Licenciamento Florestal
Art. 7º. O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as seguintes autorizações:
I — Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação
nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias,
industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
II — Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa
de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de
empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII
e IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;
II — Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPE): o ato administrativo
necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação
no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade
pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VII e IX do art. 3º da Lei Federal
nº 12.651/2012;
IV — Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente
em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança;
V — Autorização para Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies
nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de
autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no
órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de
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Ana Patrí valcant
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PREBEITORA DE z
MARACANAÚ
controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 35 da Lei Federal nº
12.651/2012;
VI — Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas
desenvolvidas pela agricultura familiar;
VII —Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras Espécies: concedida
para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para
enriquecimento de área de preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas
verdes e outras.
Seção III
Dos Registros e Cadastros
Art. 8º. Quando necessário, através de Resolução do COMDEMA ou outros instrumentos
legais, poderão ser instituídos cadastros ambientais visando o acompanhamento e
monitoramento dos impactos ambientais no município.
Seção IV
Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 9º. Conforme o Anexo II desta Lei, algumas atividades possuem limite mínimo para
início da classificação como porte micro, a partir do qual o empreendedor deverá licenciar
seu empreendimento.
$ 1º. Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade que se enquadre
abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva obra ou atividade, sendo
classificada como porte menor que micro (< Mc).
$ 2º. Para a obra ou atividade não enquadrada no 8 1º, mas que também não conste nos
Anexos dessa resolução, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o
empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental.
8 3º. Para os empreendimentos enquadrados no $1º, se necessário deverá ser requisitada pelo
usuário a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental atestando à dispensa do
licenciamento.
$ 4º. O disposto no parágrafo anterior não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos,
obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de autorizações, alvarás
e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação
ambiental, quando se fizerem necessárias.
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CAPÍTULO II
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
Art. 10. O Potencial Poluidor-Degradador — PPD do empreendimento, obra ou atividade
objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M)
ou Alto (A).
$ 1º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em
6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos no Anexo II desta Lei, a saber:
a) menor que micro (< Mc);
b) micro (Mc);
c) pequeno (Pe);
d) médio (Me);
e) grande (Gr);
f) excepcional (Ex).
$ 2º. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no
parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de
classificação constantes do Anexo II desta Lei.
$ 3º. Nos empreendimentos em que o Anexo II não estabelecer critério específico para
classificação do porte aplicam-se os critérios gerais previstos no mesmo anexo.
CAPÍTULO HI
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Requerimento de Processos
Art. 11. O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser encaminhado pela parte
interessada ou seu representante legal acompanhado da documentação discriminada na Lista
de Documentos — Check List e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à
solicitação, sem prejuízo de outras exigências a critério do órgão.
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MARACANAÚU
Art. 12. O interessado poderá, mediante requerimento à SMU, obter segunda via de licença e
autorização ambiental, mediante pagamento do respectivo valor correspondente.
Seção II
Da Mudança de Titularidade
Art. 13. A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:
1 — mudança de razão social:
1 — mudança de CNPJ.
$ 1º. Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o
requerente deverá apresentar os documentos necessários, conforme lista disponível no sítio
eletrônico da SMU.
8 2º. A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme
disposto na Tabela 1 do Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 14. A fixação do prazo de validade da licença observará, além do Potencial Poluidor-
Degradador — PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental
obrigatórias previstas na legislação. Também serão observadas a adoção espontânea, no
empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do
meio ambiente.
Art. 15. As licenças ambientais terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada
a requerimento do interessado, protocolado com antecedência de 120 (cento e vinte) dias para
a expiração do seu prazo de validade.
$ 1º. Protocolado o pedido de renovação no prazo previsto no caput deste artigo, mediante
geração de processo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente
prorrogada até a manifestação definitiva da SMU.
8 2º. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença,
porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática
de validade a que se refere o parágrafo anterior.
$ 3º. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde
que mantida a instalação e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, estando
sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
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$ 4º. Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença
de Instalação e Operação — LIO, findada a fase de instalação, deverá ser requerida a
renovação de Licença de Operação - LO.
8 5º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações
dentro do intervalo de tempo estipulado na respectiva notificação, cujo prazo máximo será de
2 (dois) meses.
8 6º. O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que a
prorrogação seja requisitada pelo empreendedor antes do vencimento no prazo inicial e que
este pedido seja devidamente justificado pelo empreendedor.
$ 7º. Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela SMU no
prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que
terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera
apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do
interessado na resposta à solicitação prevista no & 5º.
$ 8º. Decorrido os prazos constantes dos parágrafos 5º a 7º deste artigo sem manifestação do
interessado, o processo será arquivado definitivamente.
8 9º. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do 8 8º, se o interessado ainda
possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a mesma obra ou empreendimento,
deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo.
CAPÍTULO V
DOS CUSTOS
Art. 16. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização
dos serviços concernentes à análise e expedição de licenças e autorizações ambientais serão
fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor — Degradador — PPD do empreendimento
ou atividade dispostos no Anexo II desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação
dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará — UFIRCE,
ou outro índice que venha a substituí-la.
$ 1º. A cobrança dos custos de análise técnica pela SMU varia no intervalo fechado [A — P]
para as licenças ambientais e no intervalo[A — U] no caso de autorizações ambientais,
conforme a Tabela 2 do Anexo II desta Lei.
$ 2º. Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do
licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a
diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela SMU referente
ao pedido formulado.
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MARACANAU
$ 3º. A comunicação da diferença será feita pela SMU, na qual constará o prazo para
quitação, o que se fará através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
$ 4º. A alteração de licença, conforme definido no $ 8º do art. 5º desta Lei, dará ensejo à
cobrança de uma taxa no valor de 30% do custo operacional para concessão de uma nova
licença ambiental.
Art. 17. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de
concessão da respectiva licença.
$ 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá
requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá os
seguintes critérios:
1 — será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10 % (dez
por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após
vencida a licença;
II — será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta
por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após
vencida a licença;
III — passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de
regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 18 desta Lei.
$ 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo
e incluindo o dia do vencimento.
$ 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer nos
finais de semana ou feriados.
$ 4º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento.
Art. 18. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de
licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá os seguintes
critérios:
I — para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença,
submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de licenciamento
corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia —
LP, Licença de Instalação — LI e Licença de Operação — LO;
IH — para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença,
submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título de licenciamento
corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia —
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LP e Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Licença Prévia e de Instalação - LPI e
Licença de Operação — LO, dependendo da atividade;
II — em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou
atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá
à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia — LP e Licença
de Instalação — LI;
IV — em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou
atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e
de Instalação — LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido
de 50% (cinquenta por cento);
V — para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental Única
(LAU),será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50%
(cinquenta por cento);
VI — para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a
expedição apenas de Licença de Operação — LO, será cobrado o valor do custo operacional da
respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 19. Serão também objeto de cobrança:
I-Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, que consistem na emissão de
diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, podendo ser requeridos na fase de
planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado;
II — Outros serviços constantes no Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS
Art. 20. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão
apresentar os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de acordo com
Os respectivos estudos ambientais, sem prejuízo dos relatórios e outros documentos
comprobatórios definidos como condicionantes de Licenças.
CAPÍTULO VII
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS
Art. 21. Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação
incompleta serão indeferidos e arquivados.
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$ 1º. Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao Secretário, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão.
$ 2º. O recurso de que trata o 81º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação
de documentação completa quando do protocolo de seu pedido.
8 3º. O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica
de seu pedido se o recurso for julgado procedente.
$ 4º. Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou
projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída Câmara
Técnica, através de portaria, com no mínimo três técnicos, observados os prazos constantes
do parágrafo 7º do art. 13.
Art. 22. Caso verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos
administrativos de licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as seguintes
providências:
I. indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da
confiança, ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja vigente, devendo
ser oportunizado o contraditório;
II. encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham
elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do
Código Penal e suas respectivas autorias:
III. a remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis;
IV. no caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor
ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem
como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Ambiental Municipal - CTAM.
$ 1º. A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de
empreendimento, por parte do interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da
licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das
penalidades legalmente previstas.
$ 2º. O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido de licença ou
autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o
interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga
regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar no
deferimento do pleito.
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AFIXADO
EM MZ SAI L9
Ana Patríci cante
a! 55
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8 3º. A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento
da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor.
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 27. Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta
para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação,
contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de
compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a
operação da obra ou empreendimento sem a devida licença.
Art. 28. Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar
continuidade aos processos licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de
competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na
Resolução COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 e suas atualizações.
Art. 29. A Prefeitura Municipal de Maracanaú no âmbito de suas atribuições, considerando a
desburocratização e as boas práticas de administração pública, deverá aplicar o protocolo
único para emissões de seus atos públicos de liberação das atividades econômicas.
Art. 30. As disposições desta Lei respeitarão as normas editadas para licenciamentos
específicos.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.161, de 20 de
dezembro de 2006.
Art. 32. Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍ, AOS 11 DE
DEZEMBRO DE 2019.
E CAMURÇA
refeito de Maracanaú
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
091/2019 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
CÓD. GRUPO DE ATIVIDADE PPD PORTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS |
01.00 | AGROPECUÁRIA |
01.01 Criação de animais - sem M Micro, pequeno, médio, grande e
k abate (avicultura) excepcional
Criação de animais - sem M Micro, pequeno, médio, grande e
abate (ovinocaprinocultura) excepcional
Criação de animais - sem R Es
abate (suinocultura) H Micro, pequeno e médio
Criação de animais - sem
abate (bovinocultura/ | M Micro, pequeno, médio e grande
bubalinocultura)
01.02 Cultivo de plantas medicinais, B Micro, pequeno, médio, grande e
E aromáticas e condimentares excepcional
Cultivo de flores e plantas
01.04 | ornamentais (sem uso del M Micro, pequeno e médio
agrotóxico)
Projetos agrícolas de
01.06 | sequeiro (sem uso de M Micro, pequeno e médio
agrotóxico)
Projetos de irrigação (sem j ii
01.08 uso de agrotóxico) M Micro, pequeno e médio |
AFIXADO
EM: LS 4 Rd :
Ana Patríc aeolcante
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
CÓD.
GRUPO DE ATIVIDADE
AQUICULTURA
02.00
PPD
PORTE
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Piscicultura — produção em
He Da tanque-rede
Micro, pequeno e médio
Viveiros com volume útil até a 1500 m? ou área
do espelho d'água até 2,5 ha. Desde que os
impactos diretos não ultrapassem o território do
município.
02.08
Piscicultura ornamental
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
02.09 Piscicultura - pesque e M Micro, pequeno, médio, grande e
i pague excepcional
02.10 | Algicultura e malacocultura B Micro, pequeno e médio
03.00 | COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS
03.01 js Es e Ru E A Pequeno, médio, grande e | Quando a coleta e o transporte ocorrer dentro
' Perigosos (AA) | excepcional dos limites do município.
] E!
03.02 pa EE ca id E M Pequeno, médio, grande e | Quando a coleta e o transporte ocorrer dentro
E perigosos (AA) | excepcional dos limites do município.
Coleta e transporte de am
: A Pequeno, médio, grande e | Quando a coleta e o transporte ocorrer dentro
ais fria Ri a (AA) | excepcional dos limites do município.
03.04 Coleta e transporte de| M | Pequeno, médio, grande e | Quando a coleta e o transporte ocorrer dentro
resíduos da construção civil
de
03.05 | Coleta e transporte
efluentes líquidos
excepcional
Pequeno, médio, grande e
excepcional
dos limites do município.
Quando a coleta e o transporte ocorrer dentro
dos limites do município.
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Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
CÓD. GRUPO DE ATIVIDADE PPD PORTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
03.06 E Ee A Pequeno, médio, grande e | Quando a coleta e o transporte ocorrer dentro
perigosos ou inflamáveis (AA) | excepcional dos limites do município.
03.07 Armazenamento de resíduos M Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja
E da construção civil (AA) | excepcional do mesmo município.
[DD Tm TT tt]
Armazenamento de produtos A Pequeno, médio, grande e
03.08 Ê : Rim :
perigosos ou inflamáveis (AA) | excepcional
[Tama a IT TS TD >>»
03.09 Armazenamento de resíduos A Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja
. Classe | - Perigosos (AA) | excepcional do mesmo município.
03:10 Armazenamento de resíduos | M Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja
, Classe Il — não perigosos (AA) | excepcional do mesmo município.
0341 Armazenamento de resíduos | A Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos rejeitos (resíduos) seja
E de serviços de saúde (AA) | excepcional do mesmo municípi
Armazenamento e ci
03.12 | distribuição de produtos não | B | fedueno médio, grande e
perigosos p
03.13 Tratamento de resíduos da A Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja
k construção civil (AA) | excepcional do mesmo município.
Tredaieito ao rendas M Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja
03.14 | sólidos Classe Il — não (AA) | excepcional do mesmo município
perigosos E Pio:
0315 Tratamento de resíduos | A | Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja
. sólidos Classe | — perigosos (AA) | excepcional do mesmo município.
03.16 Tratamento de resíduos M Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja
i sólidos por compostagem excepcional do mesmo município.
FIXADO
SJ fZ
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Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
q
GRUPO DE ATIVIDADE PPD | PORTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Usina de reciclagem/triagem M Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja
de resíduos excepcional do mesmo município.
03.18
Micro, pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja
03.22 | Aterro sanitário A excepcional do mesmo município.
Aterro de resíduos da A Micro, pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja
08.23 construção civil excepcional E do mesmo município.
Disposição de resíduos
03.25 | especiais de serviços de A
saúde e similares
Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja
excepcional do mesmo município.
Coleta, transporte e
armazenamento de resíduos
sólidos e produtos.
Recebimento, triagem,
prensagem e
03.27 | armazenamento temporário
de papel, plástico, metal,
vidro, óleo vegetal, gordura
residual, resíduos da
construção civil de pequenos
geradores e poda |
M Pequeno, médio, grande e| Quando a coleta e o transporte ocorrerem
excepcional dentro dos limites do município.
AFIXADO
EA 7 ar
atrici valcante
Ana Pi 5 Es
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Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
CÓD.
ea
GRUPO DE ATIVIDADE | pPD | PORTE
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS |
—
04.00 | ATIVIDADES FLORESTAIS
04.01 | Autorização para uso| B? [|Micro, pequeno, médio, grande e |Quando não tiver sido a competência para
alternativo do solo (AUS)! (AA) [excepcional autorização expressamente atribuída à União no
M art. 7º, XV e 8º, XVI da LC nº 140/2011 e caso a
(AA) intervenção se localize em:
1º) florestas públicas municipais e unidades de
conservação instituídas pelo Município, exceto
em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
2º) local destinado a implantação de
empreendimentos licenciados ou autorizados,
ambientalmente, pelo Município;
3º) área urbana, se a vegetação for Mata
Atlântica (art. 14, 82º da Lei 11.428/2006);
1 Em áreas com predominância de herbácea no
interior do terreno, NÃO SERÁ NECESSÁRIO
solicitar Autorização de Supressão Vegetal (ASV)
e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS). Em áreas
com fisionomia vegetal arbórea predominam
sobre a arbustiva, variando de aberta a fechada,
SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de
Supressão Vegetal (ASV) e/ou Uso Alternativo do
Solo (UAS).
2 Aplica-se somente aos casos de AUS para
Agricultura Familiar, cujo PPD será BAIXO.
AFIXADO
EVA 2 SIA
tri avalcante
Ana Pai m EM
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| Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Aplica-se a:
GRUPO DE ATIVIDADE
- Implantação de atividades e obras de utilidade
pública e interesse social;
- Intervenção em Área de Proteção Permanente.
Será emitida pelo órgão detentor da competência
para o licenciamento da atividade. Portanto, nos
casos em que a atividade licenciada seja de
competência municipal, a ASV também será
M emitida pelo município.
Autorização de Supressão de (AA)? Micro, pequeno, médio, grande e 1 Em áreas com predominância de herbácea no
04.02 Vegetação (AS)! A |excepcional interior do terreno, NÃO SERÁ NECESSÁRIO
3 solicitar Autorização de Supressão Vegetal (ASV)
(AA) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS). Em áreas
com fisionomia vegetal arbórea predominam
sobre a arbustiva, variando de aberta a fechada,
SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de
Supressão Vegetal (ASV) e/ou Uso Alternativo do
Solo (UAS);
é Implantação de atividades e obras de utilidade
pública e interesse social;
É Intervenção em Área de Proteção Permanente.
A/0972578 AR
WS Ana Patríc
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Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
- Em Unidades de Conservação instituídas pelo
Município, em conformidade com o respectivo
plano de manejo e mediante prévia aprovação do
órgão gestor da Unidade de Conservação,
visando ao manejo conservacionista da
e ; = vegetação nativa, cujas características
04.03 Autorização de uso do fogo) A Micro, Pequeno, médio, grande e ecológicas estejam associadas evolutivamente à
controlado (AA) | excepcional ocorrência do fogo (Art. 38, II, Lei 12.561/2012);
- Para atividades de pesquisa científica vinculada
a projeto de pesquisa devidamente aprovado
pelos órgãos competentes e realizada por
instituição de pesquisa reconhecida (Art. 38, III,
Lei 12.561/2012).
GRUPO DE ATIVIDADE | | PPD |
1 Em áreas com presença de árvores isoladas
ea distribuídas dentro do terreno SERÁ
Autorização de Corte de| B |Micro, pequeno, médio, grande e [NECESSÁRIO solicitar Autorização de Corte de
Árvores Isoladas (CAI)! (AA) |excepcional Árvore Isolada (CAI). Considera-se Corte de
Árvore Isolada (CAI) a supressão vegetal menor
ou igual a 20 unidades.
04.06
- Aplica-se aos casos de comercialização do
produto florestal extraído;
- Impacto local desde que a ára abrangida pela
Floresta Plantada não ultrapasse os limites do
município.
Autorização para exploração | M Micro, pequeno, médio, grande e
an cá de floresta plantada (AA) |excepcional
04.08 |Certificado de reposição] B |Micro, pequeno, médio, grande e |A certificação será de responsabilidade do órgão
florestal (AA) [excepcional competente para o licenciamento da atividade ou
empreendimento ao qual está vinculada a
M 7
AFIXADO
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Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
solicitação.
=
APFIXA
EM: MS
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Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
GRUPO DE ATIVIDADE
Autorização para transplantio
PPD
PORTE
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
A autorização será de responsabilidade do órgão
rochas ornamentais
excepcional
E B |Micro, pequeno, médio, grande competente para o licenciamento da atividade ou
04.09 | de , carnaúba e/ou - outras (AA) |excepcional empreendimento ao qual está vinculada a
espécies pipi
solicitação.
Autorização para Utilização de . E A autorização será de responsabilidade do órgão
04.10 |Matéria-Prima Florestal ( A) e na médio, grande competente para a emissão da Autorização de
(AUMPF) p Supressão de Vegetação (ASV)
05.00 | INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS
El Micro, pequeno, médio, grande
05.01 | Beneficiamento de gemas M excepcional
E an) Micro, pequeno, médio, grande
05.02 | Beneficiamento de calcário M excepcional
05.03 Britagem e/ou moagem del M Micro, pequeno, médio, grande
. rochas, exceto calcário (AA) | excepcional
05.04 Fabricação de produtos e M Micro, pequeno, médio, grande
: artefatos cerâmicos excepcional
a Micro, pequeno, médio, grande
05.05 | Produção de gesso M excepcional
E
E ; Micro, pequeno, médio, grande
05.06 | Produção de cimento A excepcional
05.07 Beneficiamento de minerais A Micro, pequeno, médio, grande
' metalíferos excepcional
05.08 Fabricação de artefatos de M Micro, pequeno, médio, grande
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Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
CÓD.
GRUPO DE ATIVIDADE
COMÉRCIO E SERVIÇOS
06.00
PPD
PORTE
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Armazenamento,
fracionamento e distribuição
de óleos vegetais, essência
para desinfetantes e álcool.
06.01
Base de revenda de gás
liquefeito de petróleo (GLP)
06.03
06.04 | Lavagem de veículos
Micro, pequeno,
excepcional
Micro, pequeno,
excepcional
Micro, pequeno,
excepcional
médio,
médio,
médio,
grande
grande
grande
06.07 Transporte Revendedor A Micro, pequeno, médio, grande e | Será de impacto local quando estiver
, Retalhista (TRR) excepcional circunscrito aos limites do município.
06.09 Supermercados e B Micro, pequeno, médio, grande e
k hipermercados excepcional
4 J
Oficina mecânica com troca - aa
06.10 | de óleo e/ou pintura B Micro, ERSqueno; médio, grande e
automotiva Excepcional
1
F Micro, pequeno, médio, grande e
06.11 | Shopping Center B excepcional
Panificadoras, restaurantes e
06.12 pizzarias — consumidores de B Micro, pequeno, médio, grande e
. matéria-prima de origem excepcional
florestal
Lavanderia convencional sem : dr
06.13 | esgotamento sanitário | M lime iai médio, grande e
interligado p
10
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Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
06.14
Lavanderia
industrial/hospitalar
M Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
11
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Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
GRUPO DE ATIVIDADE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Farmácias, drogarias e
06.15 outros estabelecimentos M Micro, pequeno, médio, grande
. produtores de resíduos de excepcional
| serviços de saúde
06.16 Comércio varejista de B Micro, pequeno, médio, grande
. | pneumáticos e câmaras de ar excepcional
Comércio varejista de
0617 materiais de construção — B Micro, pequeno, médio, grande
E revendedores de material excepcional
bruto de origem mineral
07.00 | CONSTRUÇÃO CIVIL
Condomínios e conjuntos : Re
07.01 | habitacionais — sem | M | Micro pequeno, médio, grande
infraestrutura p
Ile
Condomínios e conjuntos - ci
0702 | habitacionais — com| B | Miro, pequeno, médio, grande
E infraestrutura p
A Micro, pequeno, médio, grande
07.03 | Autódromos M excepcional
07.04 | Cemitérios A Micro, pequeno, médio e grande
07.06 | Distrito e polo industrial A Micro, pequeno e médio
Es Micro, pequeno, médio, grande
07.07 | Hipódromos B excepcional
07.08 | Hospitais M | Pequeno e médio
RS
Ana Patríc) alcante
M 55
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Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
07.09
GRUPO DE ATIVIDADE
Clínicas e congêneres
PORTE
Pequeno, médio e grande
Micro, pequeno, médio, grande e
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
07.10 | Kartódromos B excepcional
| Laboratórios de análises
07.11 biológicas, M Micro, pequeno, médio e grande
icas e físico-químicas
07.12 | Penitenciárias M Pequeno
M Micro, pequeno, médio, grande e
07.19 | Terraplanagem (AA) | excepcional
Pequeno, médio, grande e
07.20 | Desmembramento do solo B excepcional
Para loteamentos, conjuntos habitacionais e
cia para fins comerciais e industriais, desde que
07.21 | Loteamento a Pequeno, médio e grande localizados em área urbana, conforme definido
pelo Plano Diretor Municipal, até 100 ha.
|
Micro, pequeno, médio, grande e
07.22 | Parques de vaquejada M excepcional
08.00 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS
08.01
Jazidas de empréstimo para
obras civis
B
(AA)
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
1
13
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
GRUPO DE ATIVIDADE
ao, envasamento e
cação de água mineral
(campo) / (poço)
Extração de areia, argila e
saibro
Micro, pequeno e médio
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
Micro, pequeno, médio, grande e
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Desde que a extração não seja realizada em
recursos hídricos, independente do porte ou
PPD, tendo em vista que afeta as bacias
hidrográficas, que naturalmente ultrapassam os
limites municipais.
Cod A E SS TE TIL IO ITS TS E DI
Desde que a extração não seja realizada em
recursos hídricos, independente do porte ou
09.00
Linhas de distribuição até 15
08.04 | Extração de diatomito cen Cional PPD, tendo em vista que afeta as bacias
p hidrográficas, que naturalmente ultrapassam os
limites municipais.
Extração de rochas de uso À ao,
08.05 imediato na construção civil Micro, pequeno e médio
08.14 | Extração de sal Pequeno, médio e grande
Micro, pequeno, médio, grande e
138 kV
e kv excepcional
Linhas de transmissão maior ; Ea
09.02 | do que 15 kV e menor ou PE médio, grande .e
igual a 138 kV p |
|
09.03 Linhas de transmissão até Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
Cds
AFIXAD 14
EM: LL) R
valcante
Do:
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
GRUPO DE ATIVIDADE
Linhas de transmissão acima
de 138 kV
Parque eólico / usina eólica /
PPD
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
0906 central eólica Elis
Pequena central hidrelétrica
09.06 | PCH A | Pequeno
Subestação Er
09.07 | abaixadora/elevadora de B pis lia al Gelo amaro: =
tensão / seccionadora p
Unidade de cogeração de Fu
09.08 energia elétrica M | Pequeno e médio
09.11 | Energia solar / fotovoltaica B Micro, pequeno e médio
Energia a partir de ;
09.12 biomassas/biogás B | Micro e pequeno
Minigeração distribuída de
09.13 energia elétrica a partir de B Micro, pequeno, médio, grande e
fontes renováveis
(fotovoltaica)
excepcional
10.00 | INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA
10.01 Beneficiamento de borracha M Micro, pequeno, médio, grande e
É natural excepcional
Fabricação de espuma de Micro, pequeno, médio, grande e
10.02 | borracha e de artefatos de M ' '
borracha, inclusive látex
excepcional
at
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
“GRUPO DE ATIVIDADE
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
11.00
Fabricação e : Fe
10.03 | recondicionamento de M Micro, «pequeno, médio, grande e
ds excepcional
pneumáticos
10.04 Recuperação de M Micro, pequeno, médio, grande e
. pneumáticos excepcional
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES
11.01
Acabamento de couros e
A
Micro, pequeno e médio
peles
E E O E
Curtume e outras
11.02 | preparações de couros e A Micro, pequeno e médio
peles
11.03 Fabricação de artefatos M Micro, pequeno, médio, grande e
E diversos de couros e peles excepcional
Ro E Micro, pequeno, médio, grande e
11.04 | Fabricação de cola animal A excepcional
11.05 Secagem e salga de couros e A Micro, pequeno, médio, grande e |
) peles excepcional
12.00 1 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO
12.01 Atividades de beneficiamento A Micro, pequeno, médio, grande e
i de fumo excepcional.
Fabricação de cigarros [
1202 | charutos, cigarrihas e | A | Nro, pequeno, médio, grande e
similares p
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Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
“CÓD. | GRUPO DE ATIVIDADE PPD PORTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
13.00 | INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA
ERRO ES EE FNE T z
Fabricação de artefatos e
estrutura de madeira e de M Micro, pequeno, médio, grande e
13.01 E à Ra E E
móveis, além de lápis, palitos excepcional
e outros
Fabricação de chapas, |
13.02 placas de madeira M Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
aglomerada, prensada e
compensada
Preservação e tratamento de Micro, pequeno, médio, grande e
Asa madeira A excepcional
Serraria e desdobramento de Micro, pequeno, médio, grande e
13.04 madeira M excepcional
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
13.05 | Produção de carvão vegetal M
14.00
Desde que não haja tratamento de superfície
(Ex: banhos químicos, jateamento, entre
outros), a atividade não é capaz de gerar
impactos que ultrapassem os limites do
Fabricação e montagem de
14.01 | carrocerias, tanques e A
caçambas para caminhões
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
14.02 | Fabricação de peças e A Micro, pequeno, médio, grande e | Desde que não haja tratamento de superfície
acessórios excepcional (Ex: banhos químicos, jateamento, entre
outros), a atividade não é capaz de gerar
impactos que ultrapassem os limites do
município.
17
AFIXAD 7
EM:
Ana Patríci valcante
ai Ss
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
14.03
14.04
14.05
14.06
GRUPO DE ATIVIDADE
Fabricação e montagem de
aeronaves
Fabricação e montagem de
veículos ferroviários
Fabricação e montagem de
veículos rodoviários
Fabricação e reparo de
embarcações e estruturas
flutuantes
PPD PORTE
A Micro, pequeno e médio
A Micro, pequeno e médio
A Micro, pequeno e médio
A Micro, pequeno e médio
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Desde que não haja tratamento de superfície
(Ex: banhos químicos, jateamento, entre
outros), a atividade não é capaz de gerar
impactos que ultrapassem os limites do
município.
Desde que não haja tratamento de superfície
(Ex: banhos químicos, jateamento, entre
outros), a atividade não é capaz de gerar
impactos que ultrapassem os limites do
município.
Desde que não haja tratamento de superfície
(Ex: banhos químicos, jateamento, entre
outros), a atividade não é capaz de gerar
impactos que ultrapassem os limites do
Desde que não haja tratamento de superfície
(Ex: banhos químicos, jateamento, entre
outros), a atividade não é capaz de gerar
impactos que ultrapassem os limites do
município.
18
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
GRUPO DE ATIVIDADE
PPD
PORTE
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO
-
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Fabricação de materiais e
componentes
eletrônicos
15.01 elétricos e
Fabricação de aparelhos e
equipamentos elétricos,
eletrônicos,
eletrodomésticos, informática
e de telecomunicações
15.02
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
Desde que não haja tratamento de superfície
(Ex: banhos químicos, jateamento, entre
outros), a atividade não é capaz de gerar
impactos que ultrapassem os limites do
município.
Desde que não haja tratamento de superfície
(Ex: banhos químicos, jateamento, entre
outros), a atividade não é capaz de gerar
impactos que ultrapassem os limites do
município.
Desde que não haja tratamento de superfície
de algodão
| excepcional
Fabricação de componentes Micro, pequeno, médi rande e (Ex: banhos - químicos, jateamento, — entre
15.03 imreanicos mpenen A Es a Eoimedio a drar outros), a atividade não é capaz de gerar
p impactos que ultrapassem os limites do
município.
16.00 | INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
E 5 Micro, pequeno, médio, grande e
16.01 | Beneficiamento de algodão M excepcional
16.02 Beneficiamento de cera de M Micro, pequeno, médio, grande e
. carnaúba excepcional
16.03 | Beneficiamento de fibras B Micro, pequeno, médio, grande e
. vegetais excepcional
16.04 | Processamento de sementes M Micro, pequeno, médio, grande e
A
19
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
CÓD.
GRUPO DE ATIVIDADE
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO D
Fabricação de artefatos de
Micro, pequeno,
PORTE
E PAPEL E CELULOSE
médio, grande e
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
17.01 |papel, papelão, cartolna,) M À
etica e fibra prensada pe L
Transformação de papel, ' re
17.04 [inclusive reciclados M |Micro, pequeno e médio
18.00 [INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS
18.01 | Agroindústria M Micro, Pequeno, médio, grande e
& excepcional 1
; Micro, pequeno, médio, grande e
18.02 | Beneficiamento de sal M excepcional
18.03 Envasamento e gaseificação M Micro, pequeno, médio, grande e
' de água adicionada de sais excepcional [E
18.04 Fabricação aa os M |Micro, pequeno e médio
alcoólicas a
Fabricação de bebidas não- ; a
18.05 leo sicas | M |Micro, pequeno e médio
18.06 Fabricação de doces e M Micro, pequeno, médio, grande e
E conservas excepcional
18.07 Fabricação de fermentos e M Micro, pequeno, médio, grande e
k leveduras excepcional
Fabricação de frios e j E
18.08 EEVERESLE | M | |Micro, pequeno e médio.
Fabricação de massas 7 Si
18.09 A menticas M | Micro, pequeno e médio.
Fabricação de rações
18.10 | balanceadas e de alimentos] M |Micro, pequeno e médio.
[preparados para animais
18.11 [Fabricação de rapadura e] M [Micro, pequeno, médio, grande e
t.
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Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
Fabricação de frios e E is
18.08 denvados de cao | M |Micro, pequeno e médio. |
açúcar mascavo excepcional |
18.12 | Fabricação de vinagre M Micro, pSquçno,; médio, grande e]
excepcional
21
18.13
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Anexo | - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
GRUPO DE ATIVIDADE
Matadouros, abatedouros,
frigoríficos com abate,
charqueadas e derivados de
origem animal
Preparação de pescados e
Micro, pequeno e médio
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
18.14 |fabricação de conservas de Micro, pequeno e médio
pescado
Preparação, beneficiamento e
18.15 |industrialzação de leite e Micro, pequeno e médio
derivados - laticínios
Refino/preparação de óleo e ' E
18.16 gordura vegetal Micro, pequeno e médio
asa Micro, pequeno, médio, grande e
18.18 | Fabricação de gelo excepcional
Beneficiamento de produtos
18.19 agrícolas (grãos, cereais, Micro, pequeno, médio, grande e
; sementes, coco e polpa de excepcional
fruta
Beneficiamento de produtos . a
18.20 l|agrícolas (mel de abelha, Micro, pequeno, médio, grande e
milho e trigo
excepcional
19.00 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
Fabricação de | plástico/
artefatos de material
plástico / termoplástico / ” ps
19.01 | sacos de ráfia / tecidos Nisror pequeno, imúlio, "grande “é
plásticos / produtos de
plásticos tipo PVC e
derivados
excepcional
22
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2019
Anexo | - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
'GRUPO DE ATIVIDADE
PORTE
"CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS.
Fabricação de laminados B Micro, pequeno, médio, grande e
plásticos excepcional
19.03 Fabricação de móveis M Micro, pequeno, médio, grande e
plásticos
excepcional
Lo dr ET Daime
19.04 | Produção de espuma plástica B Mino; pequeno; medo, grande. e
excepcional
19.05 | Reciclagem de plásticos pa =| tiero; pequeno, Jimócio, grande 8
excepcional
20.00 | INDÚSTRIA MECÂNICA
Fabricação de máquinas,
peças, utensílios e
20.01 | acessórios com tratamento | M Micro, pequeno e médio
térmico e sem tratamento de
superfície
20.06
Fabricação de máquinas,
peças, utensílios e - ii
20.04 | acessórios sem tratamento M sda médio, grande e
térmico e sem tratamento de p
superfície
20.05 Fabricação de instalações M Micro, pequeno, médio, grande e
frigorificas
Fabricação de máquinas de
costura
excepcional
M Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
Desde que não haja tratamento de superfície
(Ex: banhos químicos, jateamento, entre
outros), a atividade não é capaz de gerar
impactos que ultrapassem os limites do
| município.
23
APIXA
em: LS ,
Valcante
Ana Fatríci
pa AJA
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Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
20.07
20.08
20.09
20.10
20.11
20.12
GRUPO DE ATIVIDADE
Fabricação de refrigeradores
Fabricação de ventiladores
Indústria de
eólicos e elétricos
geradores
Indústria metalmecânica
Industrialização de sistemas
energéticos
Montagem de bombas
hidráulicas
>
PPD
PORTE
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
Micro, pequeno e médio
Micro, pequeno e médio
Micro, pequeno e médio
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Desde que não haja tratamento de superfície
(Ex: banhos químicos, jateamento, entre
outros), a atividade não é capaz de gerar
impactos que ultrapassem os limites do
município.
Desde que não haja tratamento de superfície
(Ex: banhos químicos, jateamento, entre
outros), a atividade não é capaz de gerar
impactos que ultrapassem os limites do
município.
Desde que não haja tratamento de superfície
(Ex: banhos químicos, jateamento, entre
outros), a atividade não é capaz de gerar
impactos que ultrapassem os limites do
município.
Desde que não haja tratamento de superfície
(Ex: banhos químicos, jateamento, entre
outros), a atividade não é capaz de gerar
impactos que ultrapassem os limites do
município.
Desde que não haja tratamento de superfície
(Ex: banhos químicos, jateamento, entre
outros), a atividade não é capaz de gerar
impactos que ultrapassem os limites do
município.
Desde que não haja tratamento de superfície
(Ex: banhos químicos, jateamento, entre
outros), a atividade não é capaz de gerar
AF xaDm Ea
EM:
Ana Patríc)
Mi
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
impactos que ultrapassem os
município.
limites do
25
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Anexo | - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
GRUPO DE ATIVIDADE
21.00 | INDÚSTRIA METALÚRGICA
Fabricação de artefatos de
2 alumínio
Fabricação de autopeças
para veículos
21.02
Fabricação de componentes
Eus para aerogeradores
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
DO O O a
Micro, pequeno e médio
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Desde que não haja fundição ou tratamento de
superfície (Ex: banhos químicos, jateamento,
entre outros), a atividade não é capaz de gerar
impactos que ultrapassem os limites do
município
Desde que não haja fundição ou tratamento de
superfície (Ex: banhos químicos, jateamento,
entre outros), a atividade não é capaz de gerar
impactos que ultrapassem os limites do
município.
Desde que não haja fundição ou tratamento de
superfície (Ex: banhos químicos, jateamento,
entre outros), a atividade não é capaz de gerar
impactos que ultrapassem os limites do
município.
Fabricação de estruturas e
21.06 | artefatos metálicos sem
tratamento de superfície
Metalurgia de metais
21.07 preciosos
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
Desde que não haja tratamento de superfície
(Ex. banhos químicos, jateamento, entre
outros), a atividade não é capaz de gerar
impactos que ultrapassem os limites do
município.
21.08 | Metalurgia de retificação de
peças de máquinas
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
Ê 26
AFIXAD fá
EM LS gal LI
favalcante
tríC) 4
Ana Pata 555
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
| industriais | | E
ig
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Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
21.09
21.10
21.14
CÓD.
GRUPO DE ATIVIDADE
Metalurgia do pó, inclusive
peças moldadas / estamparia
Metalurgia dos metais não-
ferrosos, em formas
primárias e secundárias,
Prod. de laminados / ligas /
artefatos de metais não-
ferrosos sem tratamento de
superfície
PPD
PORTE
Micro, pequeno, médio, grande e
Micro, pequeno, médio e grande
inclusive ouro
a Era sis ca RT RE RE E e sos SS A EM
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
Micro, pequeno, médio, grande e
: capaz de gerar impactos que ultrapassem os
excepcional | E 9 p 9 p
imites do município.
a E Ra E A A RE e o ET |
diretos
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Desde que não haja fundição, a atividade não é
Desde que não haja fundição e os impactos
não ultrapassem o território do
município.
e sintéticos
21.15 | Prod. de soldas e anodos A F
excepcional
21.16 Relaminação de metais não- A Micro, pequeno e médio, grande e
É ferrosos, inclusive ligas excepcional
Desde que não haja tratamento de superfície
Mico ipequeno Re dio crando ds (Ex: banhos químicos, jateamento, entre
21.20 | Tratamento de metais A ÉXCE ni pe E 9 outros), a atividade não é capaz de gerar
p impactos que ultrapassem os limites do
município.
22.00 | INDÚSTRIA QUÍMICA
Fabricação de artefatos de Micro, pequeno, médio, grande e
22.02 | a A E
fibra sintética excepcional
Fabricação de concentrados ; RE
22.04 | aromáticos naturais, artificiais | A | Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
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Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
GRUPO DE ATIVIDADE
Fabricação de
domissanitários:
22.05 | desinfetantes, saneantes, A
inseticidas, germicidas e
fungicidas
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
Fabricação de espuma de Micro, pequeno, médio, grande e
a baixa densidade a excepcional
2208 Fabricação de fios de A Micro, pequeno, médio, grande e
: borracha e látex sintéticos excepcional
22140 Fabricação de perfumarias e M Micro, pequeno, médio, grande e
cosméticos excepcional
EE ES | CS roms et Mas)
Fabricação de produtos M
o farmacêuticos e veterinários Micro, pequeno e médio
Fabricação de produtos ; e”
22.16 químicos para borracha A Micro, pequeno e médio
Fabricação de produtos ; a
PATA químicos para calçados A Micro, pequeno e médio
2219 Fabricação de resinas, fibras A Micro, pequeno, médio, grande e
é e fios artificiais e sintéticos excepcional
Fabricação de sabão e Micro, pequeno, médio, grande
22.20 M :
detergentes excepcional
22.21 | Fabricação de velas M Micro, O, médio, grande
excepcional
2222 Fabricação de solventes, A Micro, pequeno, médio, grande
secantes e graxas excepcional
29
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
GRUPO DE ATIVIDADE | GA ao CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Fabricação de tinta em pó, A Micro, pequeno, médio, grande e
solventes e corantes excepcional
Fabricação de tintas,
22.24 | adesivos, vernizes, esmaltes, A
lacas e impermeabilizantes
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
Indústria de fabricação de
22.25 | concentrados de cor para A Micro, APEGO, médio, grande e
at) excepcional
plásticos
| ae paes ssa es da cu iso SS E As SS SS
Indústria de recuperação de M Micro, pequeno, médio grande e
extintores de incêndio excepcional
LET] ÁOQdJIJDNTTTFFlJÇ-íjlíljíY)L—————————
Prod. de óleos / gorduras e E Pa
À Sis A Micro ueno e médi
ceras vegetais e animais rea o
EXP Ri mae ni Pe pe pa in EE apa]
Prod. de óleos essenciais,
22.31 | vegetais e produtos similares, A Micro, pequeno e médio
da destilação da madeira
Prod. de substâncias e
22.32 | fabricação de produtos | A Micro, pequeno e médio
químicos
Micro, pequeno, médio, grande a
excepcional
Produção de argamassa e
22.33 | massa de reboco especiais M
para construção civil
Reembalagem de produtos A Micro, pequeno, médio, grande e
químicos (soda cáustica) excepcional
23.00 | INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES
23.01 | Beneficiamento de fibras M Micro, pequeno, médio, grande e
22.38
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
têxteis
excepcional
AFIX
EM: 42)
Ana Patri
h
bia
avalcante
a
31
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
GRUPO DE ATIVIDADE
Micro, pequeno, médio, grande e
23.02 | Confecções B excepcional
Fabricação de artigos de B Micro, pequeno, médio, grande e
23.08 cama, mesa e banho E excepcional
Fabricação de calçados,
23.04 | cintos e bolsas e seus M Micro, pequeno, médio, grande e
componentes REsp
23.05 Fabricação de entretelas e B Micro, pequeno, médio, grande e
E colarinhos excepcional
Micro, pequeno, médio, grande e
23.06 | Fabricação de estofados excepcional
Fabricação de etiquetas, fitas ? a
2307 | têxteis, zíper, elásticos e| B | Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
seus componentes
Fabricação de sandálias e M Micro, pequeno, médio, grande e
asno solas para calçados excepcional
Fiação de algodão sem Micro, pequeno, médio, grande e
23/09 [55 = M .
CPR e TR E
2340 Fiação e tecelagem — sem M Micro, pequeno, médio, grande e
E tingimento excepcional
Indústria têxtil - com E a
23.11 tingimento A Micro, pequeno e médio
Malharia, tinturaria /
23.12 | tingimento, acabamento e A Micro, pequeno e médio
estamparia
32
ARIXAD GS
Er
Ny Patríci nam
Re Ana 55
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
GRUPO DE ATIVIDADE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Outros acabamentos em Micro, pequeno, médio, grande e
23.13 | peças do vestuário e artigos Pa a E 19
diversos de tecidos E
23.14 | Fabricação de redes Lula festa AA E
E a Ss E Eae a
24.00 | INDÚSTRIAS DIVERSAS
24.01 Produção / beneficiamento Micro, pequeno, médio, grande e
E de vidros e similares excepcional
2402 Fabricação de artefatos de Micro, pequeno, médio, grande e
cimento / concreto excepcional
Fabricação de artefatos de Micro, pequeno, médio, grande e
24.03 |. ê a
fibra de vidro excepcional
24.04 | Fabricação de colchões Micho, peruano, rito, grandis e
excepcional
24.05 | Fabricação de giz escolar Micro, asno médio, - grande e
excepcional
24.06 Fabricação de isolantes Micro, pequeno, médio, grande e
j térmicos excepcional
24.07 | Fabricação de lentes Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
Serato Ea k RE Desde que não haja efluentes industriais e os
24.08 Pabsieação de semijóias Micro, ASA média, grande e impactos diretos não ultrapassem os limites do
(bijouterias) — sem banho excepcional REA
município.
24.09 | Fabricação de semi-jóias Micro, pequeno, médio e grande Obs - exceto quando utilizar mercúrio.
83
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
(bijouterias) — com banho fes |
34
LEI
Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
CÓD. | GRUPO DEATIVIDADE | PPD PORTE O * CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
24.10 | Gráficas e editoras a. | Mion. esmero; médio, prande-e
excepcional
Produção de emulsões Micro, pequeno, médio, grande e
24.11 pa M k
asfálticas excepcional
" E Ads Micro, pequeno, médio, grande e
24.12 | Produção de mistura asfáltica M excepcional
24.13 | Usina de asfalto m | Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
2414 Usina de produção de M Micro, pequeno, médio, grande e
: concreto excepcional
Usina móvel de areia é as
24.15 | asfáltica usinada a quente ou M par eae, médio, - grande é
usina de asfalto móvel p
25.00 | INFRAESTRUTURA URBANÍSTICA / PAISAGÍSTICA
Áreas para reassentamentos Micro, pequeno, médio, grande e
25.01 M :
humanos urbanos excepcional
25.02 Implantação de B Micro, pequeno, médio, grande e
E equipamentos sociais excepcional
25.03 Projetos urbanísticos / M Micro, pequeno, médio, grande e
paisagísticos diversos
excepcional
; E Micro, pequeno, grande
25.04 | Requalificação urbana M excepcional
2505 | Balneário M Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
AFIXADO So
B) B;A
valcante
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
25.06
B Micro, pequeno, médio, grande e
Polo de lazer À
excepcional
36
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
. | GRUPO DE ATIVIDADE PORTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS |
Implantação de praça pública
e ginásio poliesportivo, Micro, pequeno, médio, grande e
25.07 . B à
areninhas e campos de excepcional
futebol
ERA Micro, pequeno, médio, grande e
25.08 | Estádio de futebol M excepcional
26.00 | INFRAESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE
Passagem molhada sem ? E
26.03 | barramento de recurso B Micro, PEQUENO: médio, grande e
Ene excepcional
hídrico
26.05 | Pontilhões, pontes e túnel A Micro, pequeno e médio
Vias terrestres urbanas e ; ec
26.08 | rurais —- manutenção el M Micros (pequeno; opor prende a Exceto quando atingir mais de um município.
a excepcional
restauração
Vias urbanas — .
26.09 Dall elbic adianta sam M pb ui adido Dc de ipa Exceto quando atingir mais de um município.
traçado/ampliação de pista excepcional
de rolamento
27.00 | SANEAMENTO AMBIENTAL
27.01 Estação “de. irafamento de M Micro, pequeno e médio
água — ETA convencional
Estação de Tratamento de
Água com simples
desinfecção ou sem adição
de coagulantes e correlatos
com filtração seguida de
Micro, pequeno,
excepcional
grande e
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
| desinfecção | |
38
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
CÓD. | GRUPO DE ATIVIDADE i PPD JE PORTE nl CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Sistema de Abastecimento de E
água com simples
2708 desinfecção sem adição de B Micro, pequeno, médio, grande e
E coagulantes e correlatos com excepcional
filtração seguida de
desinfecção
27.04 | Sistema de abastecimento de M Micro, pequeno e médio
água com ETA convencional
Estação elevatória de esgoto | ' a
27.07 | (EEE) com tratamento A Ro ont: nbs iprsrida: 8
preliminar p
27.08 Implantação de banheiros M Micro, pequeno, médio, grande e
. químicos (AA) | excepcional
28.00 | SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO
28.01 Estação de rádio base para M Micro, pequeno, médio, grande e
É telefonia móvel excepcional
28.02 Estação repetidora — sistema B Micro, pequeno, médio, grande e
k de telecomunicações excepcional
Rede de telefonia e de fibra ; Ee a
28/04 | ólica- “sem infraesiritira B Ro, médio, grande e Bold que a rede não ultrapasse
existente p e
29.00 | OBRAS HÍDRICAS
29.03 Implantação de sistema B Micro, pequeno, médio, grande e | Desde que o sistema não ultrapasse os limites
) adutor excepcional municipais
Na
39
255
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
GRUPO DE ATIVIDADE
Desassoreamento de corpos A E
29.07 | hídricos secos (açudes, B leres Pequeno, médio, grande e Exceto em rios e riachos
excepcional
lagos, lagoas, rios e riachos)
R=""+""""""""————""D 11 rmcnllor
30.00 | EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
[>> > ————
30.01 | Barraca de praia B Micro, Pequeno, médio, grande e
excepcional
PPD * PORTE
pos
30.02 Complexo turístico e de lazer, M
. f ai i n édi ran
inclusive parques temáticos Micro, pequeno, médio e grande
30.03 | Hotéis B | Micro, pequeno, médio e grande
E
Micro, pequeno, médio, grande e
30.04 | Pousadas, hospedarias B excepcional
Centro de eventos, culturais,
30.05 | congressos e convenções e/| M
ou feiras ]
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
30.07 | Jardins botânicos M Micro, pequeno, médio, grande
| +
30.08 | Casas de show M
Micro, pequeno, médio, grande e
excepcional
Micro, pequeno, médio, grande e
30.09 | Eventos culturais e religiosos B excepcional
A
LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
Anexo Il - Critérios e classes de cobrança da Taxa de Licença
Ambiental no Município de Maracanaú
Tabela 1: Classificação Geral do Porte dos Empreendimentos
CLASSIFICAÇÃO ÁREA TOTAL FATURAMENTO BRUTO ANUAL Nº DE
CONSTRUÍDA (m?) (UFIRCE) FUNCIONÁRIOS
Micro <250 < 100.000 <s7
Pequeno > 250 s 1.000 > 100.000 < 200.000 >7<50
Médio > 1.000 < 5.000 >200.000 s 2.000.000 >50< 100
Grande > 5.000 < 10.000 > 2.000.000 < 15.000.000 > 100 < 500
Excepcional > 10.000 > 15.000.000 > 500
Esta tabela define o Porte dos empreendimentos, obras ou atividades
segundo os seguintes parâmetros: Área Total Construída, Faturamento Bruto
Anual ou Número de Funcionários. Quando houver coincidência de dois
parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada.
Quando não houver coincidência entre parâmetros em uma mesma
classificação deverá ser adotada a classificação de porte intermediária.
Devido a características ou natureza próprias, o porte de alguns
empreendimentos, obras ou atividades é melhor caracterizado utilizando-se
parâmetros diferentes dos apresentados na Tabela 1 acima. Neste caso, estes
parâmetros específicos devem ser utilizados no lugar da classificação geral do
porte dos empreendimentos. Estes parâmetros específicos se encontram a
seguir:
GRUPO 01.00 —- AGROPECUÁRIA
CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (AVICULTURA)
(CÓDIGO 01.01) ÁREA DO PROJETO (ha)!
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
PORTE <05 >0,5<15 >1,55530 >30<50 >50
Me > 10.000 < 30.000 Br er D* Er F
Pe > 30.000 < 100.000 cr D* E' F G
Nº de cabeças? Me > 100.000 < 200.000 D E fe) H I
gr > 200.000 < 500.000 G H I J [E
Ex > 500.000 H Il 1 L M
1 Área do projeto corresponde à área total construída;
2 Até 10.000 cabeças fica dispensado de licenciamento ambiental independente da área do
projeto;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
AFIXADO
0/48 SD é A
Ana Patríci cante
CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE REGIME DE EXPLORAÇÃO
(OVINOCAPRINOCULTURA) INTENSIVO! EXTENSIVO - SEMI INTENSIVO
(CÓDIGO 01.01)
POTENCIAL POLUIDOR- AREA (ha)? ÁREA (ha?
DEGRADADOR: MÉDIO
>100 >250 >750 >300 >500 > 1500
PORTE <100 > 1250 <300 > 2500
<250 <750 <1250 <500 < 1500 < 2500
Mc >500<100 CD E Fc cre FE ÃEe
Pe > 1.000 s 1.500 D* [= [a G H D+ Er F G H
Nºdecabeçast Me >15002300 G H 1 JJ Le Has
Gr >300055000 H 1 JJ LMmMhHoOAãOÕO yin
Ex > 5.000 ER O a Ns je JL MN
* Animais totalmente estabulados;
2 Área ocupada com suporte forrageiro;
3 Área do imóvel;
* Até 500 cabeças fica dispensado de licenciamento ambiental independente da área do
projeto;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE
(SUINOCULTURA)
ÁREA DO PROJETO (ha)!
(CÓDIGO 01.01)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
PORTE <1 >1<25 >25<5 >5<10 >10
Me > 100 < 300 Br c* Dr E F
Nº de cabeças? Pe > 300 s 750 G* D+ E: F G
Me >750< 3.000 D E fe) H I
* Área do projeto corresponde à área total construída;
2 Até 100 cabeças fica dispensado de licenciamento ambiental independente da área do
projeto;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEMABATE REGIME
(BOVINOCULTURA/BUBALINOCULTURA) INTENSIVO! EXTENSIVO - SEMI INTENSIVO
(CÓDIGO 01.01)
Á 2 Á 3
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ÁREA (ha) ÁREA (ha)
MÉDIO
> 100 > 250 > 500 >300 >500 > 1000
PORTE <100 > 1000< 300 > 8000
<250 < 500 < 1000 <500 <1000< 8000
Me >200<50 CC E FGeG2uHMHCe DE RES
Nº de cabeças! Pe >500s800 E FGHÃIADMERE H
Me >8005120 G H | JJ LEG Hã J
Gr >1200<1400 H 1 JL Me ÊHHIAÃgy 4
* Animais totalmente estabulados;
* Área ocupada com suporte forrageiro;
* Área do imóvel;
* Até 200 cabeças fica dispensado de licenciamento ambiental independente da área do
projeto;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
id
AFIXADO
E A
Ana Patrícj avalcante
IM; 5
CULTIVO DE PLANTAS MEDICINAIS, ÁREA (ha)!
AROMÁTICAS E CONDIMENTARES
(CÓDIGO 01.02) Mo E E SR Ex
Potencial Poluidor-Degradador >10<15 >15<20 >20<30 >30 <50 > 50
BAIXO Ar B* [oil EM oi
“Até 10 hectares fica dispensado o licenciamento ambiental;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
CULTIVO DE FLORES E PLANTAS SEM USO DE AGROTÓXICO
ORNAMENTAIS ÁREA (ha)!
(SEM USO DE AGROTÓXICO)
(CÓDIGO 01.04) te PE ME
Potencial Poluidor-Degradador >30<80 >80<120 > 120 < 200
MÉDIO B [eg D+
"Até 30 hectares fica dispensado o licenciamento ambiental;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
* Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PROJETOS DE IRRIGAÇÃO SEM USO DE AGROTÓXICO
(SEM USO DE AGROTÓXICO) ÁREA (ha)!
(CÓDIGO 01.08) MC PE ME
Potencial Poluidor-Degradador >50<80 >80<120 > 120 < 200
MÉDIO e D* E
* Até 50 hectares fica dispensado o licenciamento ambiental;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
GRUPO 02.00 — AQUICULTURA
PISCICULTURA — PRODUÇÃO EM TANQUES-REDE
(CÓDIGO 02.04)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO
ÁREA ÚTIL OUTORGADA (m?)!
>500<1.000 >1.000<1.500 >1.500<2.000
Mc | >1.000<2.000 (id D* [=
Pe >2.000<3.000 D* E* [ad
Volume útil de produção (m?) Me > 3.000 < 4.000 Es [oil G*
Gr >4.000<5.000 [ri er He
Ex > 5.000 Gr He [bs
“Até 1.000 mº fica dispensado o licenciamento ambiental;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
* Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
PISCICULTURA ORNAMENTAL ÁREA ÚTIL CONSTRUÍDA (m?)!
(CÓDIGO 02.08) MC PE ME GR
Potencial Poluidor-Degradador: > 500 < 1.000 >1.000<3.000 >3.000< 10.000 > 10.000
BAIXO DY E* Gr He
“Até 500 m? fica dispensado o licenciamento ambiental;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
* Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
AFIXADO
EM: JA?
Ana Patríci valcante
Que
PISCICULTURA — PESQUE E PAGUE ÁREA DO ESPELHO D'AGUA (ha)!
(CÓDIGO 02.09) MC PE: ME GR EX
Potencial Poluidor-Degradador: >1s3 >3s5 >5<10 >10<20 >20
MÉDIO ES Rr Gr (rio J
1 Até 1 hectare fica dispensado o licenciamento ambiental;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
ALGICULTURA E MALACOCULTURA ÁREA BRUTA (ha)!
(CÓDIGO 02.10) MC PE ME
Potencial Poluidor-Degradador: >1<3 >3s5 >5<20
BAIXO cr pBº EM
1 Até 1 hectare fica dispensado o licenciamento ambiental;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).
GRUPO 03.00 — COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS
COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS NÚMERO DE VEÍCULOS
CLASSE | - PERIGOSOS
: PE ME GR EX
(CÓDIGO 03.01)
Potencial Poluidor-Degradador: Ss >5<10 >10<20 >20
ALTO M N o P
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS NÚMERO DE VEÍCULOS
CLASSE Il - NÃO PERIGOSOS
& PE ME GR EX
(CÓDIGO 03.02)
Potencial Poluidor-Degradador: so > 5510 >10<20 >20
MÉDIO H I M N
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE NÚMERO DE VEÍCULOS
SERVIÇOS DE SAÚDE
a PE ME GR EX
(CÓDIGO 03.03)
Potencial Poluidor-Degradador: s5 >5<10 >10s20 >20
ALTO M N o E
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA NÚMERO DE VEÍCULOS
CONSTRUÇÃO CIVIL
PE ME GR EX
(CÓDIGO 03.04)
Potencial Poluidor-Degradador: s2 >2<10 >10<20 > 20
MÉDIO Er G I L
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
p
Nos EAV, TI? É
Ana Patríci avalcante
a As
COLETA E TRANSPORTE DE EFLUENTES NÚMERO DE VEÍCULOS
LÍQUIDOS
(CÓDIGO 03.05) a ME Sr Fx
Potencial Poluidor-Degradador: <2 >2<10 >10<20 >20
ALTO G H E] L
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
COLETA E TRANSPORTE DE CARGAS NÚMERO DE VEÍCULOS
PERIGOSAS, PRODUTOS PERIGOSOS OU
INFLAMÁVEIS PE ME GR EX
(CÓDIGO 03.06)
Potencial Poluidor-Degradador: <2 >2<10 > 10520 >20
ALTO fe) H ) N
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA TONELADA/MÊS
CONSTRUÇÃO CIVIL
(CÓDIGO 03.07) RE ve GR EX
Potencial Poluidor-Degradador: < 500 >500 s 1.000 > 1.000 s 2.000 > 2.000
MÉDIO E G | L
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS TONELADA/MÊS
PERIGOSOS OU INFLAMÁVEIS
(CÓDIGO 03.08) PE ME er E
Potencial Poluidor-Degradador: < 500 > 500 < 1.000 > 1.000 < 2.000 > 2.000
ALTO M N o P
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE | - TONELADA/MÊS
PERIGOSOS
(CÓDIGO 03.09) és ça ia EX
Potencial Poluidor-Degradador: < 500 > 500 <1.000 > 1.000 s 2.000 > 2.000
ALTO M N o Pp
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE Il — TONELADA/MÊS
NÃO PERIGOSOS
. PE ME GR EX
(CÓDIGO 03.10)
Potencial Poluidor-Degradador: s 500 > 500 < 1.000 > 1.000 < 2.000 > 2.000
MÉDIO ) L M N
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DE TONELADA/MÊS
SERVIÇOS DE SAÚDE
. PE ME GR Ex
(CÓDIGO 03.11)
Potencial Poluidor-Degradador: <500 > 500 < 1.000 > 1.000 s 2.000 > 2.000
ALTO M N fo) P
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
Dá
x8D
ATIRE.
Ana Patrícy valcante
M JA3
AFIXADO
EM: MS LA
Ana Patríci cante
55
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art. 23. A SMU, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as
medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo
das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os
danos ambientais causados, quando ocorrer:
I — violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II — omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
licença;
II — superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 24. Determinada a suspensão da licença ambiental, com a devida ciência do titular da
licença, as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela SMU.
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da
licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que
ensejaram a suspensão.
Art. 25. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de cancelamento da licença
deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de
nova licença pelo interessado, não se admitindo a celebração de termo de ajustamento de
conduta ou qualquer outro documento em substituição à licença ambiental.
Art. 26. Poderão ser cancelados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente
vigente quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na
natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de
pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à SMU caracterizando-se, conforme o caso,
infração ambiental.
8 1º. Observados o contraditório e a ampla defesa, o cancelamento e a suspensão da
licença/autorização e os respectivos efeitos se darão de acordo com os critérios estabelecidos
em instrução normativa instituída pela SMU.
$ 2º. Da mesma forma, será cancelada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício
da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões
ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência
ou qualquer outro documento informativo que a SMU oficialize ao conhecimento do
interessado.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE
TONELADA/MÊS
PRODUTOS NÃO PERIGOSOS
(CÓDIGO 03.12) FE E SR A
Potencial Poluidor-Degradador: s 500 >500<1.000 >1.000<2.000 > 2.000
BAIXO D* E fe) H
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
TRATAMENTO DE RESÍDUOS DA TONELADA/MÊS
CONSTRUÇÃO CIVIL
(CÓDIGO 03.13) as ME (ld EX
Potencial Poluidor-Degradador: < 500 >500<1.000 >1.000< 2.000 > 2.000
ALTO M N fo) P
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS TONELADA/MÊS
CLASSE Il - NÃO PERIGOSOS
(CÓDIGO 03.14) PE a SR sa
Potencial Poluidor-Degradador: < 500 >500<s 1.000 > 1.000 s 2.000 > 2.000
MÉDIO E* G I L
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS TONELADA/MÊS
CLASSE | - PERIGOSOS
(CÓDIGO 03.15) E ME SR Er
Potencial Poluidor-Degradador: < 500 >500<1.000 > 1.000 <2.000 > 2.000
ALTO M N fo) P
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS POR TONELADA/MÊS
COMPOSTAGEM
(CÓDIGO 03.16) a ME GR E
Potencial Poluidor-Degradador: >50< 100 > 100 s 150 >150s 300 > 300
MÉDIO I J L (o)
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA TONELADA/MÊS
FINS DE PESQUISA CIENTÍFICA
(CÓDIGO 03.17) RE NE GR EX
Potencial Poluidor-Degradador: >50< 100 > 100 s 150 > 150 s 200 > 200
MÉDIO E: F G H
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
USINA DE RECICLAGEMITRIAGEM DE RESÍDUOS CLASSE DO RESÍDUO
(CÓDIGO 03.18)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO SLASSE ILE A SSE A CLASSE
Pe < 1.000 G H I
Tonelada/mês Me | >1.000<3.000 H | '
Gr | >3.000<5.000 I a) M
Ex > 5.000 M N (o)
M AFIXADO *
à EM: MS Sa
Ana Patyíci valcante
a
55
ATERRO SANITÁRIO TONELADA/MÊS
(CÓDIGO 03.22) MC EE: ME GR EX
Potencial Poluidor-Degradador: < 500 >500<1.500 >1.500<3.000 >3.000< 5.000 > 5.000
ALTO J k M o P
ATERRO DE RESÍDUOS DA TONELADA/MÊS
CONSTRUÇÃO CIVIL
(CÓDIGO 03.23) a is o GR e
Potencial Poluidor-Degradador: s 500 >500<1.500 >1.500<3.000 >3.000< 5.000 > 5.000
ALTO J fá M o [né
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS DE TONELADA/MÊS
SERVIÇOS DE SAÚDE E SIMILARES
(CÓDIGO 03.25) PE E SR ER
Potencial Poluidor-Degradador: s2 >255 >5<10 >10
ALTO L M N o
COLETA, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO Nº DE BIG BAGS
DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS.
RECEBIMENTO, TRIAGEM, PRENSAGEM E
ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE PAPEL,
PLÁSTICO, METAL, VIDRO, ÓLEO VEGETAL,
GORDURA RESIDUAL, RESÍDUOS DA PE ME SR EX
CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENOS
GERADORES E PODA
(CÓDIGO 03.27)
Potencial Poluidor-Degradador: < 2.000 >2.000<5.000 >5.000< 10.000 >10.000
MÉDIO B+ c D E
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
GRUPO 04.00 — ATIVIDADES FLORESTAIS
AUTORIZAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DE SOLO (AUS) (CÓDIGO 04.01)
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ÁREA (ha)
MC PE ME GR EX
Implantação de empreendimentos Efe) >3<20 >20550 >50<10 > 100
Potencial Poluidor-Degradador: MÉDIO G E N Q s
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ÁREA (ha)
MC PE ME GR EX
Agricultura familiar s3 >3<20 >20<50 >50<100 > 100
Potencial Poluidor-Degradador: BAIXO B D in G L
AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL (ASV) (CÓDIGO 04.02)
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ÁREA (ha)
PE ME GR EX
Implantação de atividades e obras de utilidade <10 >10<50 >50< 100 >100
pública e interesse social
Potencial Poluidor-Degradador: MÉDIO G J M (o)
7
Na PM cg
Ana Patríci valcante
a! 95
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL (AUMPF) (CÓDIGO 04.10)
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ÁREA (ha)
ww CL]TI[——————w——w———
PE ME GR EX
Ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-
prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito
dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos <1o >10s50 >50<100 > 100
de interesse público ou social, conforme definido nos incisos VIII
e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012.
Potencial Poluidor-Degradador: MÉDIO
GRUPO 05.00 — INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS
BENEFICIAMENTO DE GEMAS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 05.01) MÉDIO
Micro H
Pequeno ]
PORTE Médio M
Grande N
Excepcional P
BENEFICIAMENTO DE CALCÁRIO
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 05.02) MÉDIO
Micro H
Pequeno I
PORTE Médio M
Grande N
Excepcional P
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação.
BRITAGEM E/OU MOAGEM DE ROCHAS, EXCETO CALCÁRIO
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 05.03) MÉDIO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio J
Grande N
Excepcional Ep
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação;
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E ARTEFATOS CERÂMICOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 05.04) MÉDIO
Micro E*
Pequeno F
PORTE Médio H
Grande J
Excepcional M
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
AFIXADO
Ng
EM: MS GAR 9
Ana Patríci valcante
al 55
PRODUÇÃO DE GESSO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 05.05) MÉDIO
Micro =
Pequeno [ad
PORTE Médio He
Grande [iso
Excepcional NS
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação.
PRODUÇÃO DE CIMENTO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 05.06) ALTO
Micro G
Pequeno I
PORTE Médio M
Grande (o)
Excepcional P
GRUPO 06.00 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
ARMAZENAMENTO, FRACIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ÓLEOS VEGETAIS, ESSÊNCIA PARA DESINFETANTES E ÁLCOOL
(CÓDIGO 06.01) MÉDIO
Micro EF
Pequeno E
PORTE Médio G
Grande I
Excepcional M
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
BASE DE REVENDA DE GÁS CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO (kg de GLP)!
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
(CÓDIGO 06.03) a E er EX
Potencial Poluidor-Degradador: <520 >520<1560 >1.560<56.240 >6.240< 12.480 > 12.480
BAIXO F G | M fo)
ÁREA TOTAL (m?)'
LAVAGEM DE VEÍCULOS (CÓDIGO 06.04) MC PE ME GR EX
POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR >200< >1.000< | >2.500< > 5.000 < >
BAIXO 1.000 2.500 5.000 10.000 10.000
D* E: F J L
1. Até 200 m? fica dispensado de licenciamento ambiental.
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU;
TRANSPORTE REVENDEDOR RETALHISTA (TRR) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 06.07) ALTO
Pequeno >45<75 G
Volume armazenado (mº)! Médio >75<120 ]
Grande > 120< 180 M
Excepcional > 180 (o)
No Edu TRAD,
Ana Patríci valcante
fat! 5
t Até 45 mº fica dispensado de licenciamento ambiental.
SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 06.09) BAIXO
Micro > 200 < 1.000 G
Pequeno > 1.000 < 2.500 H
Área construída (m?)! Médio > 2.500 s 5.000 I
Grande > 5.000 < 10.000
Excepcional > 10.000 N
1 Até 200 m? fica dispensado de licenciamento ambiental.
OFICINA MECÂNICA COM TROCA DE ÓLEO E/OU PINTURA
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
AUTOMOTIVA
(CÓDIGO 06.10) BAIXO
Micro > 200 < 300 Dr.
Pequeno > 300 < 500 E*
Área construída (m?)! Médio > 500 < 800 F
Grande > 800 < 1.000
Excepcional > 1.000 I
1. Até 200 m? fica dispensado de licenciamento ambiental.
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
SHOPPING CENTER POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 06.11) BAIXO
Micro > 1.000 < 3.000 D*
Pequeno > 3.000 < 5.000 Er
Área construída (m?)! Médio > 5.000 < 8.000 F
Grande > 8.000 < 10.000 H
Excepcional > 10.000 I
T Até 1.000 m? fica dispensado de licenciamento ambiental.
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
PANIFICADORAS, RESTAURANTES E PIZZARIAS —
CONSUMIDORES DE MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM FLORESTAL
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 06.12) BAIXO
Micro < 300 DÊ
Pequeno > 300 < 500 E*
Área construída (m?) Médio > 500 s 800 F
Grande > 800 < 1.000 H
Excepcional > 1.000 |
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
LAVANDERIA CONVENCIONAL SEM ESGOTAMENTO SANITÁRIO
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
INTERLIGADO
(CÓDIGO 06.13) MÉDIO
Micro D*
Pequeno ES
PORTE Médio G
Grande J
Excepcional M
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
AFIXADO 11
EM: MS.
Ana Patríci aicante
Mal
LAVANDERIA INDUSTRIAL / HOSPITALAR POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 06.14) MÉDIO
Micro E*
Pequeno E
PORTE Médio H
Grande IL
Excepcional N
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
FARMÁCIAS, DROGARIAS E OUTROS ÁREA TOTAL (m?)
ESTABELECIMENTOS PRODUTORES MC PE ME GR EX
DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE
<500 >500<1.000 >1.000<2.000 >2.000<3.500 >3.500
SAÚDE (CÓDIGO 06.15) POTENCIAL
POLUIDOR DEGRADADOR MÉDIO E E E ju
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
COMÉRCIO VAREJISTA DE ÁREA TOTAL (m?)
PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR MC PE ME GR EX
(CÓDIGO 06.16) POTENCIAL POLUIDOR <500 >500<1.000 >1.000<2.000 >2.000<3.500 >3.500
DEGRADADOR BAIXO D* E: F 6 H
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ÁREA TOTAL (m?)
DE CONSTRUÇÃO - REVENDEDORES MC PE ME GR EX
DE MATERIAL BRUTO DE ORIGEM
s 500 > 500<1.000 >1.000<2.000 >2.000<3.500 > 3.500
MINERAL (CÓDIGO 06.17) POTENCIAL
POLUIDOR DEGRADADOR BAIXO Di E j e
H
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
GRUPO 07.00 —- CONSTRUÇÃO CIVIL
CONDOMÍNIOS E ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m?)
CONJUNTOS MC PE ME GR EX
HABITACIONAIS — SEM <2.500 >2.500<5.000 >5.000<10.000 >5.000< 10.000 > 10.000
INFRAESTRUTURA!
(CÓDIGO 07.01)
POTENCIAL [S H J N o
POLUIDOR -
DEGRADADOR MÉDIO
1 Atividade não sujeita a Licença de Operação.
CONDOMÍNIOS E ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m?)
CONJUNTOS MC PE ME GR EX
HABITACIONAIS <2500 >2.500<5.000 >5.000<10.000 >5.000< 10.000 > 10.000
- COM
INFRAESTRUTURA!
(CÓDIGO 07.02)
POTENCIAL Es o ! E ã
POLUIDOR -
DEGRADADOR BAIXO
1 Atividade não sujeita a Licença de Operação;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica — LAU.
AIXAD 12
EM: ZS
Ana Patríci aicante
a 55
AUTÓDROMOS! COMPRIMENTO DA PISTA (m)
(CÓDIGO 07.03) MC PE ME GR EX
POTENCIAL < 500 >500<2000 >2.000<3.500 >3.500< 5.000 > 5.000
POLUIDOR -
DEGRADADOR MÉDIO E E ul An
1 Atividade não sujeita a Licença de Operação.
CEMITÉRIOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 07.04)
ALTO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio J
Grande o
DISTRITO E POLO INDUSTRIAL! POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 07.06) ALTO
Micro H
PORTE Pequeno J
Médio N
1 Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO).
HIPÓDROMO! COMPRIMENTO DA PISTA (m)
(CÓDIGO 07.07) MC PE ME GR EX
POTENCIAL POLUIDOR - < 500 > 500<2.000 > 2.000 < 3.500 > 3.500 < 5.000 > 5.000
DEGRADADOR BAIXO F fel | J L
? Atividade não sujeita a Licença de Operação.
y NÚMERO DE LEITOS
HOSPITAIS (CÓDIGO 07.08)
POTENCIAL POLUIDOR- fe BE
DEGRADADOR MÉDIO Ê E > RÉ 180
CLÍNICAS E ÁREA TOTAL (m?)
CONGÊNERES PE ME GR
(CÓDIGO 07.09) > 500 < 1.000 > 1.000 < 2.000 > 2.000 < 3.500
POTENCIAL
POLUIDOR- F fe) H
DEGRADADOR MÉDIO
KARTÓDROMO! COMPRIMENTO DA PISTA (m)
(CÓDIGO 07.10) MC PE ME GR EX
POTENCIAL POLUIDOR - < 500 >500<2.000 >2.000<3.500 > 3.500 < 5.000 > 5.000
DEGRADADOR BAIXO F G 1 J L
1 Atividade não sujeita a Licença de Operação.
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES ÁREA TOTAL (m?)
CLÍNICAS, BIOLÓGICAS, MC PE ME GR
RADIOLÓGICAS E FÍSICO-QUÍMICAS < 500 >500<1.000 >1.000<2.000 >2.000< 3.500
(CÓDIGO 07.11) POTENCIAL POLUIDOR
DEGRADADOR MÉDIO E E s H
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
TS
AFIXADO)
EM:
Ana Patri vaicante
M 255
PENITENCIÁRIAS! ÁREA TOTAL (m?)
(CÓDIGO 67.12) PE
POTENCIAL POLUIDOR - < 5.000
DEGRADADOR MÉDIO |
1 Atividade não sujeita a Licença de Operação.
TERRAPLANAGEM POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 07.19) MÉDIO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio I
Grande IE
Excepcional M
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
DESMEMBRAMENTO DO SOLO! ÁREA (ha)
(CÓDIGO 07.20) PE ME GR EX
Potencial Poluidor-Degradador: <0,25 >0,25< 1,25 >1,25<6,25 >6,25
BAIXO D* E F H
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
1 Atividade não sujeita a Licença de Operação.
LOTEAMENTO! ÁREA (ha)
(CÓDIGO 07.21) PE ME GR
Potencial Poluidor-Degradador: <10 >10<50 > 50 < 100
MÉDIO G I L
! Atividade não sujeita a Licença de Operação.
PARQUES DE VAQUEJADA! POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 07.22) MÉDIO
Micro F
Pequeno (e)
PORTE Médio I
Grande M
Excepcional o)
1 Atividade não sujeita a Licença de Operação.
GRUPO 08.00 — EXTRAÇÃO DE MINERAIS
JAZIDAS DE EMPRÉSTIMO ÁREA (ha)
PARA OBRAS CIVIS MC PE ME GR EX
(CÓDIGO 08.01) POTENCIAL <5 >5<10 >10<30 >30<50 > 50
POLUIDOR - DEGRADADOR
Msn Es e” He pe se
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO);
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
pro 14
EM: MS
- Ana Patríci alcante
ati 55
EXTRAÇÃO, ÁREA (ha)
ENVASAMENTO E a PE E
GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA 240 E g030 >30<50
MINERAL (CAMPO)
(CÓDIGO 08.02) POTENCIAL
POLUIDOR - DEGRADADOR H ! 3
MÉDIO
Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO, ENVASAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MINERAL DE ÁGUA MINERAL (POÇO) (CÓDIGO 08.02) MÉDIO
Micro < 2.000 E
Vazão (Ih) Pequeno > 2.000 < 2.500 G
Médio > 2.500 < 3.000 I
Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE AREIA, ÁREA (ha)
ARGILA E SAIBRO (CÓDIGO MC PE ME GR EX
08.03) POTENCIAL <5 >5<10 >10<30 >30<50 >50
POLUIDOR - DEGRADADOR
NEGO F H I J L
Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE DIATOMITO ÁREA (ha)
(CÓDIGO 08.04) POTENCIAL PE ME GR EX
POLUIDOR - DEGRADADOR <10 >10<30 >30<50 >50
MÉDIO H | J L
Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE ROCHAS ÁREA (ha)
PARA USO IMEDIATO NA MC PE ME
CONSTRUÇÃO CIVIL <5 >5<10 >10<30
(CÓDIGO 08.05) POTENCIAL
POLUIDOR - DEGRADADOR E: fe He
MÉDIO
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU.
** Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
EXTRAÇÃO DE SAL ÁREA (ha)
(CÓDIGO 08.14) POTENCIAL PE ME
POLUIDOR - DEGRADADOR >10<50 >50< 100
MÉDIO H 1
Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
GRUPO 09.00 - GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO COMPRIMENTO (Km)
ATÉ 15 KV (CÓDIGO 09.01) MC PE ME GR EX
POTENCIAL POLUIDOR — >5<10 >10<20 >20<30 >30<50 >50
DEGRADADOR BAIXO E E 6 H J
t Até 5 km fica dispensado de licenciamento ambiental.
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica — LAU.
MA, XAa SR/A 15
0/8]
Ana Patrícia
MÁtL.
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO COMPRIMENTO (Km)
MAIOR DO QUE 15 KV E PE ENTENDE GR EX
MENOR OU IGUAL À 138 KV 50 2 SEpéMoo > 100< 200 > 200
(CÓDIGO 09.02) POTENCIAL
POLUIDOR - DEGRADADOR H j M N
MÉDIO
COMPRIMENTO (Km)
LINHAS DE TRANSMISSÃO
ATÉ 138 KV (CÓDIGO 09.03) PE ME GR EX
POTENCIAL POLUIDOR — <50 > 50< 100 > 100 s 200 > 200
DEGRADADOR MÉDIO H Ú M N
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO) nos casos de
sistemas associados às atividades de códigos 09.05 e 09.11.
LINHAS DE TRANSMISSÃO COMPRIMENTO (Km)
ACIMA DE 138 KV
(CÓDIGO 09.04) Re ME Ss sá
Potencial Poluidor-Degradador: <50 > 50< 100 > 100 s 200 > 200
ALTO M N (o) P
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO) nos casos de
sistemas associados às atividades de códigos 09.05 e 09.11.
PARQUE EÓLICO, USINA POTÊNCIA GERADA (MW)
EÓLICA, CENTRAL EÓLICA E
(CÓDIGO 09.05) o
>5<10
G
Potencia! Poluidor-Degradador:
BAIXO
1 Até 5 MW fica dispensado de licenciamento ambiental;
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO), de acordo
com a Resolução COEMA nº 07, de 06 de setembro de 2018 (DOE 03.10.2018).
POTÊNCIA GERADA (MW)!
PEQUENA CENTRAL
HIDRELÉTRICA - PCH
(CÓDIGO 09.06) gs
Potencial Poluidor-Degradador: <10
ALTO G
SUBESTAÇÃO TENSÃO (KV)
ABAIXADORA/ELEVADORA DE
TENSÃO/SECCIONADORA PE ME GR
(CÓDIGO 09.07)
Potencial Poluidor-Degradador: >15<69 >69< 138 > 138
BAIXO E E fe)
Quando o licenciamento englobar o planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando
sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental deve ser adotado o sistema
trifásico (LP, LI e LO), sendo que a renovação da Licença de Operação se dará mediante
Licença por Adesão e Compromisso (LAC) pela SEMACE;
Quando se tratar de um sistema associado às atividades de códigos 09.05 e 09.11, esta
atividade fica sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO),
permanecendo a regra de renovação.
16
UNIDADE DE COGERAÇÃO DE POTÊNCIA GERADA (MW)
ENERGIA ELÉTRICA
(CÓDIGO 09.68)
Potencial Poluidor-Degradador: er 2458
MÉDIO E F
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
ME
ENERGIA SOLAR/ ÁREA (ha)!
FOTOVOLTAICA
(CÓDIGO 09.11)
Potencial Poluidor-Degradador: >15< 30 >30<90 >90<180
BAIXO G H 8
1 Até 15 hectares fica dispensado de licenciamento ambiental;
Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO), de acordo
com a Resolução COEMA nº 06, de 06 de setembro de 2018 (DOE 18.09.2018).
MC PE ME
ENERGIA A PARTIR DE POTÊNCIA GERADA (MW)
BIOMASSASIBIOGÁS
(CÓDIGO 09.12) MC RE
Potencial Poluidor-Degradador: sb >5<10
BAIXO in G
* Atividade de micro e minigeração distribuída de energia elétrica renovável oriunda de biogás e
biomassa sujeita a Licença Ambiental Única (LAU), em conformidade com a Resolução
COEMA nº 03, de 03 de março de 2016 (DOE 07.04.2016).
MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE POTÊNCIA GERADA (MW)
FONTES RENOVÁVEIS (FOTOVOLTAICA)" POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 09.13) BAIXO
>2<53 E*
Minigeração solar fotovoltaica
2385 D+
1 Conforme Resolução COEMA nº 03, de 03 de março de 2016 (DOE 07/04/2016);
*Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) pela SEMACE;
**Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
GRUPO 10.00 — INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA
BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 10.01) MÉDIO
Micro Er
Pequeno (Cid
PORTE Médio li
Grande E
Excepcional N
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
**Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
A
AFIXADO
[A | é
Ana Patríc) valcante 17
os
FABRICAÇÃO DE ESPUMA DE BORRACHA E DE ARTEFATOS DE
BORRACHA, INCLUSIVE LÁTEX
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 10.02) MÉDIO
Micro Er
Pequeno (Cid
PORTE Médio id
Grande (Lou
Excepcional Ne
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO E RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 10.03) MÉDIO
Micro E*
Pequeno (Chial
PORTE Médio Ia
Grande L+
Excepcional Ns
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
RECUPERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 10.04) MÉDIO
Micro E”
Pequeno (E jd
PORTE Médio id
Grande E
Excepcional NES
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
GRUPO 11.00 — INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES
ACABAMENTO DE COUROS E PELES
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 11.01) ALTO
Micro [3
PORTE Pequeno G
Médio I
CURTUME E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS E PELES
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 11.02) ALTO
Micro H
PORTE Pequeno H
Médio M
AF Tdi
EM: /) — 18
atríc) ivaicante
Ana P: 5
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COUROS E PELES
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 11.03) MÉDIO
Micro a in] Er
Pequeno fes
PORTE Médio HH
Grande LE
Excepcional NS
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP1) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE COLA ANIMAL
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 11.04) ALTO
Micro [5
Pequeno G
PORTE Médio I
Grande ib
Excepcional N
SECAGEM E SALGA DE COUROS E PELES
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 11.05) ALTO
Micro F
Pequeno G
PORTE Médio I
Grande L
Excepcional N
GRUPO 12.00 — INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO
ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO DE FUMO
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 12.01) ALTO
Micro a
Pequeno G
PORTE Médio I
Grande L
Excepcional N
FABRICAÇÃO DE CIGARROS, CHARUTOS, CIGARRILHAS E
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
SIMILARES
(CÓDIGO 12.02) ALTO
Micro F
Pequeno G
PORTE Médio I
Grande
Excepcional N
AFIXAD
em: ML) SA 19
f alcante
Ana Pa Ni E
GRUPO 13.00 — INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA E DE: MÓVEIS, ALÉM
DE LÁPIS, PALITOS E OUTROS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 13.01) MÉDIO
Micro =
Pequeno [ria
PORTE Médio Hr
Grande Ls
Excepcional N=
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE CHAPAS, PLACAS DE MADEIRA AGLOMERADA,
PRENSADA E COMPENSADA
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 13.02) MÉDIO
Micro E*
Pequeno E
PORTE Médio re
Grande E
Excepcional INS:
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRESERVAÇÃO E TRATAMENTO DE MADEIRA
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 13.03) MÉDIO
Micro Er
Pequeno F
PORTE Médio H
Grande L
Excepcional N
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
SERRARIA E DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 13.04) MÉDIO
Micro F:
Pequeno G
PORTE Médio H
Grande L
Excepcional N
PRODUÇÃO DE PRODUÇÃO EM MDCIMÊS
CARVÃO VEGETAL
(CÓDIGO 13.05) ME RE as SR EA
Potencial Poluidor-Degradador: <s50 >50< 100 > 100 s 200 > 200 < 300 > 300
MÉDIO At Br (o) G |
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
AFIXAD
Epis 2d E
na Patríci valcante
a M 55
GRUPO 14.00 — INDÚSTRIA DE MATERIAL DE FRANSPORTE
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE CARROCE:IAS, TANQUES E
CAÇAMBAS PARA CAMINHÕES
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 14.01) ALTO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio |
Grande
Excepcional N
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 14.02) ALTO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio I
Grande É
Excepcional N
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 14.03) ALTO
Micro G
PORTE Pequeno H
Médio I
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 14.04) ALTO
Micro G
PORTE Pequeno H
Médio I
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 14.05) ALTO
Micro G
PORTE Pequeno H
Médio I
FABRICAÇÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
FLUTUANTES
(CÓDIGO 14.06) ALTO
Micro (c)
PORTE Pequeno H
Médio I
AFIXAD
em: 4)
Ana Patríci
a
21
valcante
5
GRUPO 1500 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE
COMUNICAÇÃO
FABRICAÇÃO DE MATERIAIS E COMPONENTES ELÉTRICOS E
penta POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 15.01) ALTO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio I
Grande
Excepcional N
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS,
ELETRÔNICOS, ELETRODOMÉSTICOS, INFORMÁTICA E
TELECOMUNICAÇÕES
(CÓDIGO 15.02)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
Micro H
Pequeno ]
PORTE Médio J
Grande M
Excepcional o
FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETROMECÂNICOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 15.03) ALTO
Micro H
Pequeno I
PORTE Médio J
Grande M
Excepcional o
GRUPO 16.00 — INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO
(CÓDIGO 16.01)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
Micro D+
Pequeno Er
PORTE Médio G
Grande I
Excepcional [5
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
BENEFICIAMENTO DE CERA DE CARNAÚBA
(CÓDIGO 16.02)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
Micro Er
Pequeno H
PORTE Médio J
Grande [ia
Excepcional M
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
AFIXADO 22
NO em: LS
Ana Patyíci lcante
a! tj
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 16.03) BAIXO
Micro i dido Cc
Pequeno E
PORTE Médio F
Grande
Excepcional |
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
PROCESSAMENTO DE SEMENTES DE ALGODÃO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 16.04) MÉDIO
Micro Er
Pequeno H
PORTE Médio J
Grande L
Excepcional M
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
GRUPO 17.00 — INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA,
CARTÃO E FIBRA PRENSADA
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 17.01) MÉDIO
Micro EM
Pequeno 7
PORTE Médio H
Grande L
Excepcional N
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
TRANSFORMAÇÃO DE PAPEL, INCLUSIVE RECICLADOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 17.04) MÉDIO
Micro G
PORTE Pequeno H
Médio 3
GRUPO 18.00 — INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS
AGROINDÚSTRIA POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 18.01) MÉDIO
Micro ES
Pequeno PA
PORTE Médio nei
Grande [dd
Excepcional NH
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
Já
em: LJ 23
NA Ana Pego acento
BENEFICIAMENTO DE SAL POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 18.02) MÉDIO
Micro pó Er
Pequeno pp
PORTE Médio Ini
Grande (Ei
Excepcional NH
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
ENVASAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA ADICIONADA DE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
SAIS
(CÓDIGO 18.03) MÉDIO
Micro E”
Pequeno (Chin
PORTE Médio He
Grande E
Excepcional Ms
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 18.04) MÉDIO
. Micro E*
PORTE Pequeno ii
Médio Ure
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 18.05) MÉDIO
Micro E*
PORTE Pequeno Pe
Médio HI
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE DOCES E CONSERVAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 18.06) MÉDIO
Micro E*
Pequeno Ra
PORTE Médio HH
Grande E
Excepcional N
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Licença de Operação (LO).
AFIXADO
em: ZlS ”
Ana Patrígi Falcante
FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E i.. POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 18.07) MÉDIO
Micro Caia EF
Pequeno FE
PORTE Médio Es
Grande (Lais
Excepcional N
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE FRIOS E DERIVADOS DE CARNE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 18.08) MÉDIO
Micro E*
PORTE Pequeno [io
Médio He
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 18.09) MÉDIO
Micro F
PORTE Pequeno G
Médio I
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS E ALIMENTOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
PREPARADOS PARA ANIMAIS
(CÓDIGO 18.10) MÉDIO
Micro id
PORTE Pequeno uiei
Médio H”
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE RAPADURA E AÇÚCAR MASCAVO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 18.11) MÉDIO
Micro (Ci
Pequeno Er
PORTE Médio (Chi
Grande J*
Excepcional Ms
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
AFIXAD
em: LL S EA
Ana Fatríci valcante
Mal 5
FABRICAÇÃO DE VINAGRE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 18.12) MÉDIO
Micro k [=
Pequeno [ris
PORTE Médio ne
Grande =
Excepcional N*
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Licença de Operação (LO).
MATADOUROS, ABATEDOUROS, FRIGORÍFICOS COM ABATE,
CHARQUEADAS E DERIVADOS DE ORIGEM ANIMAL
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 18.13) ALTO
Micro F
PORTE Pequeno G
Médio |
PREPARAÇÃO DE PESCADOS E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
DE PESCADO
(CÓDIGO 18.14) BAIXO
Micro F
PORTE Pequeno G
Médio !
PREPARAÇÃO, BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE
LEITE E DERIVADOS - LATICÍNIOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 18.15) ALTO
Micro Ig
PORTE Pequeno G
Médio y
REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO E GORDURA VEGETAL
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 18.16) MÉDIO
Micro E
PORTE Pequeno G
Médio I
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP1) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE GELO
(CÓDIGO 18.18)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
BAIXO
Micro
Pequeno
Médio
Grande
PORTE
Excepcional
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
AFIXADO
eu: LIZ dO
Ana Patyíc) alcante
a 5
26
BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGR
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
CEREAIS, SEMENTES, COCO E POLPA. DE FRUYA!
(CÓDIGO 18.19) MÉDIO
Micro Et
Pequeno Gr
PORTE Médio à id
Grande Me
Excepcional Ne
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Licença de Operação (LO).
BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
(MEL DE ABELHA, MILHO E TRIGO) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 18.20) BAIXO
Micro D*
Pequeno ES
PORTE Médio
Grande H
Excepcional I
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica (LAU).
GRUPO 19.00 — INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
FABRICAÇÃO DE PLÁSTICO/ARTEFATOS DE MATERIAL
PLÁSTICO/TERMOPLÁSTICO/SACOS DE RÁFIAITECIDOS
PLÁSTICOS/PRODUTOS DE PLÁSTICO TIPO PVC E DERIVADOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 19.01) BAIXO
Micro c*
Pequeno D+
PORTE Médio ie
Grande niiá
Excepcional ie
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 19.02) BAIXO
Micro D+
Pequeno E”
PORTE Médio G*
Grande Ln lid
Excepcional ig
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
AFIXAD
EM: LS 2. 27
Ana Patrí ávalcante
55
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS PLÁSTICOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 19.03) MÉDIO
Micro E E
Pequeno ich
PORTE Médio fi
Grande Je
Excepcional Me
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ESPUMA PLÁSTICA POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 19.04) BAIXO
Micro D+
Pequeno E*
PORTE Médio 6”
Grande Jr
Excepcional Ms
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
* Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
RECICLAGEM DE PLÁSTICO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 19.05) MÉDIO
Micro E*
Pequeno io
PORTE Médio =
Grande (Er
Excepcional Ne
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
GRUPO 20.00 — INDÚSTRIA MECÂNICA
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E
ACESSÓRIOS COM TRATAMENTO TÉRMICO E SEM TRATAMENTO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
DE SUPERFÍCIE
(CÓDIGO 20.01) MÉDIO
Micro F
PORTE Pequeno G
Médio H
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E
ACESSÓRIOS SEM TRATAMENTO TÉRMICO E SEM TRATAMENTO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
DE SUPERFÍCIE
(CÓDIGO 20.04)
MÉDIO
Er
Micro
Pequeno
PORTE Médio
Grande
Excepcional
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
AFIXADO
a a
a
FABRICAÇÃO DE INSTALAÇÕES FRIGORÍFICAS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 20.05) MÉDIO
Micro ç F
Pequeno G
PORTE Médio H
Grande L
Excepcional N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA
(CÓDIGO 20.06)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
Micro
Pequeno
PORTE Médio
Grande
Excepcional
E
G
H
E)
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE REFRIGERADORES
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 20.07) MÉDIO
Micro li
Pequeno G
PORTE Médio |
Grande L
Excepcional N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE VENTILADORES
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 20.08) MÉDIO
Micro E*
Pequeno ps
PORTE Médio (ri
Grande L*
Excepcional N*
* Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
INDÚSTRIA DE GERADORES EÓLICOS E ELÉTRICOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 20.09) MÉDIO
Micro E?
PORTE Pequeno Gr
Médio 1
* Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU),
* Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
INDÚSTRIA METALMECÂNICA
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 20.10) ALTO
Micro F
PORTE Pequeno G
Médio I
M A 74 Zartal
EM: a
Ana Patríc) Valcante
INDUSTRIALIZAÇÃO DE SISTEMAS ENE” POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 20.11) MÉDIO
Micro E*
PORTE Pequeno Gr
Médio He
* Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
MONTAGEM DE BOMBAS HIDRÁULICAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 20.12) MÉDIO
Micro F
Pequeno G
PORTE Médio I
Grande LE
Excepcional N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
GRUPO 21.00 — INDÚSTRIA METALÚRGICA
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 21.01) ALTO
Micro F
Pequeno G
PORTE Médio I
Grande IE
Excepcional N
FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS PARA VEÍCULOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 21.02) ALTO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio J
Grande N
Excepcional P
FABRICAÇÃO DE COMPONENTES PARA AEROGERADORES POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 21.03) ALTO
Micro G
PORTE Pequeno H
Médio J
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS METÁLICOS SEM
E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE
(CÓDIGO 21.06) ALTO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio |
Grande M
Excepcional N
30
METALURGIA DE METAIS PRECICS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 21.07) ALTO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio J
Grande M
Excepcional o
METALURGIA DE RETIFICAÇÃO DE PEÇAS DE MÁQUINAS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
INDUSTRIAIS
(CÓDIGO 21.08) ALTO
Micro [E
Pequeno G
PORTE Médio I
Grande L
Excepcional N
METALURGIA DO PÓ, INCLUSIVE PEÇAS MOLDADAS /
ESTAMPARIA
(CÓDIGO 21.09)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
Micro
Pequeno
PORTE Médio
Grande
Excepcional
E
G
l
METALURGIA DOS METAIS NÃO-FERROSOS, EM FORMAS
PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS, INCLUSIVE
OURO
(CÓDIGO 21.10)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
Micro
Pequeno
PORTE Médio
Grande
G
PROD. DE LAMINADOS / LIGAS / ARTEFATOS DE METAIS NÃO-
FERROSOS SEM TRATAMENTO DE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
SUPERFÍCIE
(CÓDIGO 21.14) ALTO
Micro jo
Pequeno H
PORTE Médio I
Grande E
Excepcional N
31
PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS.
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 21.15) ALTO
Micro een G
Pequeno H
PORTE Médio J
Grande M
Excepcional N
RELAMINAÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS, INCLUSIVE LIGAS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 21.16) ALTO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio J
Grande M
Excepcional o
TRATAMENTO DE METAIS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 21.20) ALTO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio J
Grande M
Excepcional (o)
GRUPO 22.00 — INDÚSTRIA QUÍMICA
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA SINTÉTICA
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 22.02) ALTO
Micro fc)
Pequeno H
PORTE Médio |
Grande M
Excepcional (o)
FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS AROMÁTICOS NATURAIS,
ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 22.04) ALTO
Micro F
Pequeno G
PORTE Médio I
Grande M
Excepcional o
FABRICAÇÃO DE DOMISSANITÁRIOS: DESINFETANTES,
SANEANTES, INSETICIDAS, GERMICIDAS E FUNGICIDAS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 22.05) ALTO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio R
Grande M
M AFI
EM:
(o)
Excepciona!
FABRICAÇÃO DE ESPUMA DE BAIXA ZE .sSilo o POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 22.06) ALTO
Micro F
Pequeno G
PORTE Médio H
Grande |
Excepcional J
FABRICAÇÃO DE FIOS DE BORRACHA E LÁTEX SINTÉTICOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 22.08) ALTO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio |
Grande M
Excepcional (o)
FABRICAÇÃO DE PERFUMARIAS E COSMÉTICOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 22.10) MÉDIO
Micro Er
Pequeno [=
PORTE Médio (aii
Grande Je
Excepcional Ms
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE PREPARADOS PARA LIMPEZA E POLIMENTO
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 22.12) MÉDIO
Micro E:
Pequeno | dal
PORTE Médio He
Grande pe
Excepcional Je
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 22.15) MÉDIO
Micro F
PORTE Pequeno G
Médio H
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA BORRACHA
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 22.18) ALTO
Micro G
PORTE Pequeno H
Médio |
MM 33
AFIXA
EM: ZM) N/A
Ana Patríci valcante
a 5
55
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICO:
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 22.17) ALTO
Micro ú G
PORTE Pequeno H
Médio t
FABRICAÇÃO DE RESINAS, FIBRAS E FIOS ARTIFICIAIS E
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
SINTÉTICOS
(CÓDIGO 22.19) ALTO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio |
Grande M
Excepcional (o)
FABRICAÇÃO DE SABÃO E DETERGENTES
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 22.20) MÉDIO
Micro lg
Pequeno G
PORTE Médio H
Grande IB
Excepcional N
ÁREA TOTAL (m?)!
FABRICAÇÃO DE VELAS (CÓDIGO MC PE ME GR EX
22.21) POTENCIAL POLUIDOR >200< >1.000<
DEGRADADOR MÉDIO 1.000 2.500 FASionO Si piGODA SBIS GRC 0O 10.000
D* Er Fera ne Le
1 Até 200 m? fica dispensado de licenciamento ambiental.
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU;
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE SOLVENTES, SECANTES E GRAXAS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 22.22) ALTO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio I
Grande M
Excepcional o
FABRICAÇÃO DE TINTA EM PÓ, SOLVENTES E CORANTES
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 22.23) ALTO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio J
Grande M
Excepcional (o)
ALIXADR. 34
em LS
Ana Patríci alcante
a! 5
FABRICAÇÃO DE TINTAS, ADESIVOS, VERNIZES,
LACAS E IMPERMEABILIZAK: =O
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 22.24) ALTO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio Í
Grande M
Excepcional (6)
INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS DE COR PARA
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
PLÁSTICOS
(CÓDIGO 22.25) ALTO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio l
Grande M
Excepcional o
INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
(CÓDIGO 22.27)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
Micro
Pequeno
PORTE Médio
Grande
Excepcional
E
=
ds
a
Ne
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRODUÇÃO DE ÓLEOS / GORDURAS E CERAS VEGETAIS E
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ANIMAIS
(CÓDIGO 22.30) ALTO
Micro má
PORTE Pequeno G
Médio I
PRODUÇÃO DE ÓLEOS ESSENCIAIS, VEGETAIS E PRODUTOS
SIMILARES, DA DESTILAÇÃO DA MADEIRA
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 22.31) ALTO
Micro FR
PORTE Pequeno G
Médio |
PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
QuímiICOS
(CÓDIGO 22.32) ALTO
Micro G
PORTE Pequeno H
Médio |
AFIXADÇ35
EM LS S/A
Ana Patríci
a
PRODUÇÃO DE ARGAMASSA E MASSA DE RESCCO ESPECIAIS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
PARA CONSTRUÇÃO Clv!'.
(CÓDIGO 22.33) MÉDIO
Micro E»
Pequeno ico
PORTE Médio pe
Grande Ms
Excepcional or
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
REEMBALAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS (SODA CÁUSTICA) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 22.38) ALTO
Micro F
Pequeno G
PORTE Médio I
Grande M
Excepcional o
GRUPO 23.00 — INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE
TECIDO, COURO E PELES
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 23.01) MÉDIO
Micro E:
Pequeno E“
PORTE Médio (a
Grande Ed
Excepcional NH
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
ÁREA TOTAL (m?)!
CONFECÇÕES (CÓDIGO 23.02) Me PE ME GR EX
POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR > 200 < > 1.000 < > 2.500 < > 5.000 s >
MÉDIO 1.000 2.500 5.000 10.000 10.000
cr Er p= se Le
T Até 200 mº fica dispensado de licenciamento ambiental.
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU;
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 23.03) BAIXO
Micro c*
Pequeno [=
PORTE Médio [riso
Grande Je
Excepcional ad
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
AFIXAD 36
(U/48] Po
Ana Patsíci alcante
aj 55
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS, CINTOS E Búi.SAS E SEUS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
COMPONENTES
(CÓDIGO 23.04) E MÉDIO
Micro F
Pequeno G
PORTE Médio |
Grande J
Excepcional (o)
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ENTRETELAS E COLARINHOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 23.05) BAIXO
Micro D+
Pequeno E”
PORTE Médio G*
Grande =
Excepcional Ms
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ESTOFADOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 23.06) MÉDIO
Micro ES
Pequeno pe
PORTE Médio [ni
Grande Ei
Excepcional Ne
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ETIQUETAS, FITAS TÊXTEIS, ZÍPER, ELÁSTICOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
E SEUS COMPONENTES
(CÓDIGO 23.07) BAIXO
Micro D*
Pequeno Er
PORTE Médio (Chid
Grande Je
Excepcional Me
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE SANDÁLIAS E SOLAS PARA CALÇADOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 23.08) MÉDIO
Micro F
Pequeno G
PORTE Médio |)
Grande M
Excepcional N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FIAÇÃO DE ALGODÃO SEM TING! POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(cóDICO 23.09) MÉDIO
Micro É E ir
Pequeno H
PORTE Médio |
Grande M
Excepcional N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FIAÇÃO E TECELAGEM —- SEM TINGIMENTO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 23.10) MÉDIO
Micro 2
Pequeno H
PORTE Médio I
Grande M
Excepcional N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FIAÇÃO E TECELAGEM - COM TINGIMENTO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 23.11) ALTO
Micro G
PORTE Pequeno |
Médio IB
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
MALHARIA, TINTURARIA/TINGIMENTO, ACABAMENTO E
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ESTAMPARIA
(CÓDIGO 23.12) ALTO
Micro F
PORTE Pequeno H
Médio J
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
OUTROS ACABAMENTOS EM PEÇAS DO VESTUÁRIO E ARTIGOS
DIVERSOS DE TECIDOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 23.13) MÉDIO
Micro E*
Pequeno pé
PORTE Médio [ia
Grande Eis
Excepcional NS
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
AFIXADO
em LS 38
WE Ana en
FABRICAÇÃO DE REDES
(CÓDIGO 23.14)
Micro
Pequeno
PORTE Médio
Grande
Excepcional
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
EE
E
ao
na
ne
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
GRUPO 24.00 — INDÚSTRIAS DIVERSAS
PRODUÇÃO/BENEFICIAMENTO DE VIDROS E SIMILARES
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 24.01) ALTO
Micro F
Pequeno G
PORTE Médio J
Grande N
Excepcional o
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO / CONCRETO
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 24.02) MÉDIO
Micro E:
Pequeno rd
PORTE Médio He
Grande (E
Excepcional NH
*Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP1) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 24.03) ALTO
Micro E
Pequeno G
PORTE Médio |]
Grande [!
Excepcional N
FABRICAÇÃO DE COLCHÕES
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 24.04) MÉDIO
Micro F
Pequeno G
PORTE Médio l
Grande Io
Excepcional N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
AFIXADO 39
EM:
Ana Patríci
FABRICAÇÃO DE GIZ ESCOLAR. POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 24.05) BAIXO
Micro aa TO c+
Pequeno D+
PORTE Médio Re
Grande [ia
Excepcional (nd
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ISOLANTES TÉRMICOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 24.06) MÉDIO
Micro F
Pequeno G
PORTE Médio H
Grande a
Excepcional N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE LENTES POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 24.07) BAIXO
Micro E
Pequeno [Cia
PORTE Médio He
Grande E*
Excepcional N*
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE SEMI-JOIAS (BIJUTERIAS) - SEM BANHO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 24.08) BAIXO
Micro cr
Pequeno Dz
PORTE Médio G*
Grande Je
Excepcional Ms
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE SEMI-JOIAS (BIJUTERIAS) - COM BANHO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 24.09) ALTO
Micro F
Pequeno G
PORTE Médio l
Grande M
40
A
GRÁFICAS E EDITORAS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 24.10) MÉDIO
Micro É F
Pequeno G
PORTE Médio H
Grande [E
Excepcional N
PRODUÇÃO DE EMULSÕES ASFÁLTICAS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 24.11) MÉDIO
Micro [at
Pequeno G
PORTE Médio I
Grande M
Excepcional N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
PRODUÇÃO DE MISTURA ASFÁLTICA
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 24.12) MÉDIO
Micro F
Pequeno G
PORTE Médio H
Grande EE
Excepcional N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Licença de Operação (LO).
USINA DE ASFALTO
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 24.13) MÉDIO
Micro F
Pequeno 6
PORTE Médio I
Grande L
Excepcional N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 24.14) MÉDIO
Micro G
Pequeno H
PORTE Médio I
Grande L
Excepcional N
Em caso de usina móvel, ficará sujeita a Autorização Ambiental (AA);
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
41
EM:
Ana Patrí avalcante
M
USINA MÓVEL DE AREIA ASFÁLTICA USINADA À Gui
USINA DE ASFALTO MÓVE:.
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 24.15) MÉDIO
É Micro H
Pequeno l
PORTE Médio J
Grande [E
Excepcional N
GRUPO 25.00 — INFRAESTRUTURA URBANÍSTICA / PAISAGÍSTICA
ÁREAS PARA REASSENTAMENTO HUMANOS URBANOS!
(CÓDIGO 25.01)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
Micro s5 E*
Pequeno >5<s10 Z
Área total do terreno (ha) Médio >10<20 H
Grande >20<30 L
Excepcional >30 N
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
* Atividade não sujeita a Licença de Operação.
IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS?
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 25.02) BAIXO
Micro > 1.000 < 2.500 D+
Pequeno > 1.500 s 5.000 E”
Área construída (m?)' Médio > 5.000 < 7.500 G
Grande > 7.500 < 10.000 J
Excepcional > 10.000 M
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
1 Até 1.000 m? fica dispensado de licenciamento ambiental;
2 Atividade não sujeita a Licença de Operação.
PROJETOS URBANÍSTICOS / PAISAGÍSTICOS DIVERSOS!
(CÓDIGO 25.02)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
Micro <1,0 Ex
Pequeno >10525 m
Área totai urbanizada (ha) Médio >2555,0 H
Grande >5,0< 15,0 L
Excepcional >15,0 N
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
! Atividade não sujeita a Licença de Operação.
REQUALIFICAÇÃO URBANA!
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 25.04)
MÉDIO
Micro <20
Pequeno >20<30
Área requalificada (ha) Médio >30<50
Grande > 50 s 100
Excepcional > 100
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
1 Atividade não sujeita a Licença de Operação.
e us
AFIXAD 42
[0/08] A
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na Patríci alcan
mu at. 5
POLO DE LAZER! POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 25.06) BAIXO
Micro CRE 10. D*
Pequeno >1,0s520 E
Área total urbanizada (ha) Médio >20<50 H
Grande >5,0< 10,0
Excepcional > 10,0 N
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
1 Atividade não sujeita a Licença de Operação.
IMPLANTAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA, GINÁSIO POLIESPORTIVO,
ARENINHAS E CAMPO DE FUTEBOL?
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 25.07) BAIXO
Micro >1,0<2,0 [Ci
Pequeno >2,0<3,0 Di
Área total urbanizada (ha) Médio >3,0<55,0
Grande >5,0s 10,0
Excepcional > 10,0 G
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
1 Até 1,0 hectare fica dispensado de licenciamento ambiental;
2 Atividade não sujeita a Licença de Operação.
ESTÁDIO DE FUTEBOL?
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 25.08) BAIXO
Micro >1,052,0 Gr
Pequeno >2,0<3,0 D+
Área total urbanizada (ha) Médio >3,0<5,0 E
Grande >5,0s 10,0
Excepcional > 10,0
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
1 Até 1,0 hectare fica dispensado de licenciamento ambiental;
2 Atividade não sujeita a Licença de Operação.
GRUPO 26.00 — INFRAESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE
PASSAGEM MOLHADA SEM BARRAMENTO DE
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
RECURSO HÍDRICO
(CÓDIGO 26.03)
BAIXO
Com extensão acima de 50 metros
D*
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica (LAU), conforme Lei Estadual nº 14.882, de 27 de
janeiro de 2011.
PONTILHÕES, PONTES E TÚNEIS!
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 26.05) ALTO
E Micro <20 F
Comprimento total do tabuleiro (m) Pequeno >20<50 G
Médio > 50 < 100 i
* Atividade não sujeita a Licença de Operação.
43
VIAS TERRESTRES URBANAS E RURAIS - ;iANUTENÇÃO E
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
RESTAURAÇÃO?
(CÓDIGO 26.08) MÉDIO
Micro >0,5<20 At
Pequeno >20<50 B*
Extensão da via (km) Médio >50< 100 c
Grande > 100 s 200
Excepcional > 200 E
RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro.
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
1 Até 0,5 km fica dispensado de licenciamento ambiental;
2 Atividade não sujeita a Licença de Operação.
VIAS TERRESTRES URBANAS - IMPLANTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE
E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
TRAÇADO/AMPLIAÇÃO DE PISTA DE ROLAMENTO!
(CÓDIGO 26.09) MÉDIO
Micro s0,5 Ar
Pequeno >0,5<1,0 B*
Extensão da via (km) Médio >1,055,0 o)
Grande >5,0<s 10,0 D
Excepcional > 10,0 E
VIA URBANA: ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública,
situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao
longo de sua extensão, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
1 Atividade não sujeita a Licença de Operação.
GRUPO 27.00 — SANEAMENTO AMBIENTAL
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA CONVENCIONAL) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 27.01) MÉDIO
Micro s5 E:
Vazão máxima prevista (L/s) Pequeno >5<20
Médio >20<80 H
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO).
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA COM SIMPLES
DESINFECÇÃO OU SEM ADIÇÃO DE COAGULANTES E á POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
CORRELATOS COM FILTRAÇÃO SEGUIDA DE DESINFECÇÃO
(CÓDIGO 27.02) BAIXO
Micro <20 Br
Pequeno >20<50 Er
Vazão (mº/h) Médio >50< 150 6
Grande >150<250 J
Excepcional > 250 M
* Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) pela SEMACE;
** Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO).
44
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM SiMPLES
DESINFECÇÃO OU SEM ADIÇÃO DE COAGULANTES E
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
CORRELATOS COM FILTRAÇÃO SEGUIDA. 2Z DES! ÃO!
(CÓDIGO 27.03) BAIXO
Micro <20 Br
Pequeno >20<50 D*
Vazão (mº/h) Médio >50< 150 G
Grande >150< 250 J
Excepcional > 250 M
* Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) pela SEMACE;
** Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO).
1 Ficam dispensadas do licenciamento ambiental: 1- ampliação de redes já licenciadas, desde
que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s); 2 - substituição de redes já
existentes e licenciadas.
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM ETA
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
CONVENCIONAL!
(CÓDIGO 27.04) MÉDIO
Micro <5 E-
Vazão de adução máxima = ="
prevista (L's) Pequeno >5<20 FP
Médio >20<80 falte:
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO).
1 Ficam dispensadas do licenciamento ambiental: 1 - ampliação de redes já licenciadas, desde
que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s); 2 - substituição de redes já
existentes e licenciadas.
ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTO (EEE) COM TRATAMENTO
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
PRELIMINAR
(CÓDIGO 27.07) ALTO
Micro <5 E
Pequeno =:5 510 F
Vazão máxima prevista (L/s) Médio >10<40 H
Grande >40<80 [e
Excepcional > 80 N
IMPLANTAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 27.08) MÉDIO
Micro <10 EX
Pequeno >10<20
Número de banheiros Médio >20s30 1
Grande >30<50
Excepcional >50 N
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
45
GRUPO 28.00 — SISTEMAS DE COMUNICA
ESTAÇÃO DE RADIO BASE PARA TELEFONIA MÓVII. POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 28.01) MÉDIO
Pequeno s1 G
= ai Médio >1245 H
Grande >45<200 E
Excepcional > 200 N
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
ESTAÇÃO REPETIDORA - SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 28.02) BAIXO
Pequeno <1 E
= Médio >1<45 é
Grande >45< 200 ]
Excepcional > 200 IE,
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
REDE DE TELEFONIA E DE FIBRA ÓTICA SEM INFRAESTRUTURA
EXISTENTE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 28.04) BAIXO
Micro <10 E*
Pequeno > 10530 G
Extensão (km) Médio >30<60 ]
Grande > 60 < 100 J
Excepcional > 100 M
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
GRUPO 29.00 - OBRAS HÍDRICAS
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ADUTOR! POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 29.03) BAIXO
Micro E) E*
Pequeno >5<20 E
Extensão total (km) Médio >20<550 G
Grande > 50 < 100 H
Excepcional > 100 I
1 Não estão incluídos neste código os sistemas adutores de montagem rápida.
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU).
DESASSOREAMENTO DE CORPOS HÍDRICOS SECOS (AÇUDES,
LAGOS, LAGOAS, RIOS E RIACHOS) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 29.07) BAIXO
Micro 5155 D
Pequeno >5<20 E
Área a ser desassoreada (ha)! Médio >20<40 -
Grande >40<60 G
Excepcional > 60 H
T Até 1 hectare fica dispensado de licenciamento ambiental;
Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica (LAU).
AF : 2» 46
EM:
Ana Patríci alcante
a 55
GRUPO 30.00 - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
BARRACA DE PRAIA ÁPIA TOTAL CONSTRUÍDA (m?)!
(CÓDIGO 30.01) ue PEC ME GR EX
Potencial Poluidor-Degradador: | >100<200 >200<250 >250<300 >300<600 > 600
BAIXO D* [g [id Gr Hr
1 Até 100 m? fica dispensado de licenciamento ambiental;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
COMPLEXO TURÍSTICO E DE ÁREA DO PROJETO (ha)
LAZER, INCLUSIVE PARQUES MC PE ME GR
TEMÁTICOS <5 >5<10 >10<30 >30<90
(CÓDIGO 30.02) L M* N o
UNIDADES HABITACIONAIS (UH)!
<75 >75< 150 > 1505 300 > 300 < 600
E; M* N fo)
*Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Licença de Operação (LO).
Potencial Poluidor-Degradador:
MÉDIO
HOTÉIS UNIDADES HABITACIONAIS (UH)
(CÓDIGO 30.03) MC PE ME GR
Potencial Poluidor-Degradador: =15 >15<60 >60< 120 > 120 <240
BAIXO E* ( (cial JE”
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Licença de Operação (LO).
POUSADAS E HOSPEDARIAS UNIDADES HABITACIONAIS (UH)!
(CÓDIGO 30.04) MC PE ME GR EX
Potencial Poluidor-Degradador: >5<20 >20<40 >40<60 >60<80 > 80
BAIXO ct D* [Ejs He Le
1 Até 5 Unidades Habitacionais fica dispensado de licenciamento ambiental;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
CENTRO DE EVENTOS, CULTURAIS, CONGRESSOS E
CONVENÇÕES E/OU FEIRAS! POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
(CÓDIGO 30.05) MÉDIO
Micro E
Pequeno G
PORTE Médio |
Grande M
Excepcional o
1 Atividade não sujeita a Licença de Operação.
JARDINS BOTÂNICOS ÁREA (ha)
(CÓDIGO 39.97) PE ME GR
Potencial Poluidor-Degradador: >5 >5s20 >20<40
MÉDIO F G I
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Licença de Operação (LO).
47
CASA DE SHOWS ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m?)
(CÓDIGO 30.08) MC PE ME GR EX
> 5000 <
Potencial Poluidor-Degradador: <250 > 2505 1000 > 1000 s 5000 pa > 25000
MÉDIO F e) H I al
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Licença de Operação (LO).
EVENTOS CULTURAIS E PREVISÃO DE PÚBLICO
RELIGIOSOS
(CÓDIGO 30.09) no EE ME, er Ex
Potencial Poluidor-Degradador: <50 >50< 150 > 150 < 300 > 300 < 500 > 500
BAIXO D Iã I M Q
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
Tabela 2: Valores (UFIRCE) para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações
INTERVALO LP! LIZ LO? LPIS LIOS LAUS AA
A 75 69 75 109 96 78 69
B az 109 a2 191 18 78 n
c 96 123 96 219 141 9 14
D 118 146 118 264 182 109 27
E 141 191 141 333 209 137 69
F 160 264 205 424 410 209 69
E 242 364 300 606 546 302 82
H 300 542 424 842 819 422 96
| 419 783 601 1201 1092 601 n8
J 542 1147 901 1688 1547 8s3 142
L 901 1742 1274 2648 2275 1308 182
M 1201 2357 1802 3558 2730 1786 239
N 1929 3604 2766 5533 3185 2766 300
o 2412 4750 3604 7162 3640 3588 364
p 3140 6133 4805 9273 4095 4693 424
q 482
R 542
s 601
T 664
U 728
1 Licença Prévia / 2 Licença de Instalação / ? Licença de Operação / * Licença
Prévia e de Instalação / 5 Licença de Instalação e Operação / * Licença
Ambiental Unica /” Autorização Ambiental.
EM: LÍS
Ana Patríci
48
LEI Nº 2.888, DE 1: DE DEZEMBRO DE 2019.
Anexo ill - Lista dos Serviços Tásnicos Prestados pela SMU
| Natureza do Serviço Valor (UFIRCE)
Consulta Prévia 122,40
Consulta Técnica ; 122,40
Segunda via de Licença expedida 21,00
Cadastro Técnico Ambiental Municipal 63,00
Solicitação de Geração de Créditos de Reposição
Florestal para detentores de Autorização para Uso
Alternativo do Solo por Supressão Vegetal e/ou 122,40
Consumidores de Matéria-prima de Origem
Florestal
Solicitação de Geração de Créditos de Reposição
Florestal por Associações de ou Cooperativas de 122,40
Fomento ao plantio florestal ou por Empresa
Administradora de Fomento
Mudança de Titularidade 70,00
AFIXADO
Ana Patrjei
a
EM:
alcante
49

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