| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2888 / 2019 |
| Date | 2019-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos, critérios parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de Maracanaú. |
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AFIXAD EM: LL É RA Ana Patríci alcante a 55 PREFEITURA DE , MARACANAÚ LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019. CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS, RECEBIDO CRITÉRIOS, PARÂMETROS E CUSTOS APLICADOS AOS PROCESSOS DE 27 JAN 2070 44:1%s| LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. N ANAÚ, José Firmo Camurça Neto, faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Serão disciplinados nesta Lei os procedimentos, critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização referentes ao licenciamento ambiental dos empreendimentos, obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do município de Maracanaú, conforme dispostos nos anexos desta Lei. $ 1º. O licenciamento ambiental no município de Maracanaú será regulamentado por meio de Resoluções expedidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente — COMDEMA e por Instruções Normativas e Portarias editadas pela Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano - SMU. $ 2º. A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental, classificadas pelo Potencial Poluidor-Degradador — PPD e pelo porte dos empreendimentos, consta no Anexo I desta Lei. $ 3º. O COMDEMA poderá, através de Resolução, incluir outras atividades de impacto local que não estejam previstas nesta Lei. Art. 2º. Fica criada a Taxa de Licença Ambiental (TLA), tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia do município em matéria ambiental para regulamentar a implantação de empreendimentos, obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA). $ 1º. É contribuinte da Taxa de Licença Ambiental (TLA) o empreendedor responsável pelo pedido da licença/autorização ambiental para o exercício da atividade respectiva. $ 2º. A incidência desta taxa não exime nem restringe a aplicação das demais taxas previstas na Lei nº 932, de 1º de dezembro de 2003 e na legislação municipal vigente, com relação à ocorrência concomitante quanto ao mesmo estabelecimento, atividade ou contribuinte. M Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EM: 1 7. Ana Pat, avalcante 255 PREFEITURA DE , MARACANAÚ CAPÍTULO I DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES Seção I Das Licenças Ambientais Art. 3º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Lei — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica. Art. 4º. As licenças ambientais serão expedidas pela SMU, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta Lei e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes. Art. 5º. O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças: I— Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; Il - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos; III — Licença Prévia e de Instalação (LPI): concedida antes de iniciar-se à implantação do empreendimento ou atividade para, em fase única, atestar sua viabilidade ambiental e autorizar a implantação dos mesmos, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental pertinentes. O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EM: MS Ana Patríci alcante al 55 PREFEITURA DE, MARACANAÚ IV — Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP; LI é LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 4 (quatro) anos; V — Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia para os empreendimentos ou atividades cuja instalação e operação ocorram simultaneamente, definidos no Anexo II desta Lei. O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 4 (quatro) anos; VI — Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor- Degradador — PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E constantes da Tabela 2 do Anexo II desta Lei. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos; $ 1º. As atividades especificadas nesta Lei, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja códigos individualizados para os licenciamentos respectivos, desde que inseridas na poligonal do empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores à licença de operação. $ 2º. Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, o interessado deverá requerer a devida Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 02 (dois) anos. 8 3º. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeiram autorizações ambientais por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, configurando - situação permanente ou não eventual, passará a ser exigida dos mesmos as licenças ambientais cabíveis. 8 4º. O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental. $ 5º. Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimento cuja previsão de implantação total seja dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma físico de execução de cada uma das referidas etapas. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EM: 4 Ea Ana Patrick ES icante PREFEITURA DE, MARACANAÚ 8 6º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o seu impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade estabelecidos pelo COEMA e pelo COMDEMA. $ 7º. Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido no Anexo III desta Lei. 8 8º. Será exigida a alteração da licença nos casos de ampliação, adequação ambiental ou reestruturação de empreendimentos já existentes, sendo exigido para isso que o mesmo possua Licença de Operação (LO) ou Licença Ambiental Única (LAU) vigente. Art. 6º. A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de Instalação (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e cronograma físico proposto. Seção II Do Licenciamento Florestal Art. 7º. O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as seguintes autorizações: I — Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; II — Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; II — Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPE): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VII e IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; IV — Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança; V — Autorização para Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de Palácio Antônio Gonçalves 4 Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EMEM | /2 Ana Patrí valcant MaoÃoss “Mt PREBEITORA DE z MARACANAÚ controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012; VI — Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar; VII —Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras. Seção III Dos Registros e Cadastros Art. 8º. Quando necessário, através de Resolução do COMDEMA ou outros instrumentos legais, poderão ser instituídos cadastros ambientais visando o acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais no município. Seção IV Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental Art. 9º. Conforme o Anexo II desta Lei, algumas atividades possuem limite mínimo para início da classificação como porte micro, a partir do qual o empreendedor deverá licenciar seu empreendimento. $ 1º. Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade que se enquadre abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva obra ou atividade, sendo classificada como porte menor que micro (< Mc). $ 2º. Para a obra ou atividade não enquadrada no 8 1º, mas que também não conste nos Anexos dessa resolução, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental. 8 3º. Para os empreendimentos enquadrados no $1º, se necessário deverá ser requisitada pelo usuário a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental atestando à dispensa do licenciamento. $ 4º. O disposto no parágrafo anterior não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXAD EM: PB acao Ana Patrí avalcante PREFEITURA DE, 255 MARACANAÚ CAPÍTULO II DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR Art. 10. O Potencial Poluidor-Degradador — PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A). $ 1º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos no Anexo II desta Lei, a saber: a) menor que micro (< Mc); b) micro (Mc); c) pequeno (Pe); d) médio (Me); e) grande (Gr); f) excepcional (Ex). $ 2º. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes do Anexo II desta Lei. $ 3º. Nos empreendimentos em que o Anexo II não estabelecer critério específico para classificação do porte aplicam-se os critérios gerais previstos no mesmo anexo. CAPÍTULO HI DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Seção I Do Requerimento de Processos Art. 11. O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser encaminhado pela parte interessada ou seu representante legal acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos — Check List e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação, sem prejuízo de outras exigências a critério do órgão. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXAD Ana Patr alcante 55 PREFEITURA DE , MARACANAÚU Art. 12. O interessado poderá, mediante requerimento à SMU, obter segunda via de licença e autorização ambiental, mediante pagamento do respectivo valor correspondente. Seção II Da Mudança de Titularidade Art. 13. A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos: 1 — mudança de razão social: 1 — mudança de CNPJ. $ 1º. Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários, conforme lista disponível no sítio eletrônico da SMU. 8 2º. A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 1 do Anexo III desta Lei. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS Art. 14. A fixação do prazo de validade da licença observará, além do Potencial Poluidor- Degradador — PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação. Também serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente. Art. 15. As licenças ambientais terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada a requerimento do interessado, protocolado com antecedência de 120 (cento e vinte) dias para a expiração do seu prazo de validade. $ 1º. Protocolado o pedido de renovação no prazo previsto no caput deste artigo, mediante geração de processo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da SMU. 8 2º. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior. $ 3º. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EM SL) LO Ana Patríc) alcante 55 agito 7 PREFEITURA DE , MARACANAÚ $ 4º. Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação — LIO, findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação - LO. 8 5º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações dentro do intervalo de tempo estipulado na respectiva notificação, cujo prazo máximo será de 2 (dois) meses. 8 6º. O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que a prorrogação seja requisitada pelo empreendedor antes do vencimento no prazo inicial e que este pedido seja devidamente justificado pelo empreendedor. $ 7º. Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela SMU no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no & 5º. $ 8º. Decorrido os prazos constantes dos parágrafos 5º a 7º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente. 8 9º. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do 8 8º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo. CAPÍTULO V DOS CUSTOS Art. 16. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de licenças e autorizações ambientais serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor — Degradador — PPD do empreendimento ou atividade dispostos no Anexo II desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará — UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-la. $ 1º. A cobrança dos custos de análise técnica pela SMU varia no intervalo fechado [A — P] para as licenças ambientais e no intervalo[A — U] no caso de autorizações ambientais, conforme a Tabela 2 do Anexo II desta Lei. $ 2º. Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela SMU referente ao pedido formulado. E Palácio Antônio Gonçalves h J Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará ANS CEP 61.906-430 / AFIXADO EM: LS /? Ana Patríc alcante 55 PREFEITURA DE, MARACANAU $ 3º. A comunicação da diferença será feita pela SMU, na qual constará o prazo para quitação, o que se fará através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM. $ 4º. A alteração de licença, conforme definido no $ 8º do art. 5º desta Lei, dará ensejo à cobrança de uma taxa no valor de 30% do custo operacional para concessão de uma nova licença ambiental. Art. 17. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença. $ 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá os seguintes critérios: 1 — será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10 % (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença; II — será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença; III — passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 18 desta Lei. $ 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. $ 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer nos finais de semana ou feriados. $ 4º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento. Art. 18. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios: I — para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia — LP, Licença de Instalação — LI e Licença de Operação — LO; IH — para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia — : A] Palácio Antônio Gonçalves AM E Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará y CEP 61.906-430 AFIXADO EM: MS 19 Ana Patríci valcante 55 PREFEITURA DE , MARACANAU LP e Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Licença Prévia e de Instalação - LPI e Licença de Operação — LO, dependendo da atividade; II — em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia — LP e Licença de Instalação — LI; IV — em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação — LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); V — para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental Única (LAU),será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); VI — para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação — LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento). Art. 19. Serão também objeto de cobrança: I-Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, que consistem na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, podendo ser requeridos na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado; II — Outros serviços constantes no Anexo III desta Lei. CAPÍTULO VI DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS Art. 20. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de acordo com Os respectivos estudos ambientais, sem prejuízo dos relatórios e outros documentos comprobatórios definidos como condicionantes de Licenças. CAPÍTULO VII DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS Art. 21. Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados. rm EkRa SERY E Palácio Antônio Gonçalves é Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXAD EMM IRS f Ana Patrí E valcante PREFEITURA DE , MARACANAÚ $ 1º. Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao Secretário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão. $ 2º. O recurso de que trata o 81º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu pedido. 8 3º. O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente. $ 4º. Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de portaria, com no mínimo três técnicos, observados os prazos constantes do parágrafo 7º do art. 13. Art. 22. Caso verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as seguintes providências: I. indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório; II. encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas autorias: III. a remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis; IV. no caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Ambiental Municipal - CTAM. $ 1º. A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente previstas. $ 2º. O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar no deferimento do pleito. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EM MZ SAI L9 Ana Patríci cante a! 55 PREFEITURA DE , MARACANAU 8 3º. A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor. CAPÍTULO IX DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 27. Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença. Art. 28. Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na Resolução COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 e suas atualizações. Art. 29. A Prefeitura Municipal de Maracanaú no âmbito de suas atribuições, considerando a desburocratização e as boas práticas de administração pública, deverá aplicar o protocolo único para emissões de seus atos públicos de liberação das atividades econômicas. Art. 30. As disposições desta Lei respeitarão as normas editadas para licenciamentos específicos. Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.161, de 20 de dezembro de 2006. Art. 32. Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍ, AOS 11 DE DEZEMBRO DE 2019. E CAMURÇA refeito de Maracanaú ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 091/2019 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú CÓD. GRUPO DE ATIVIDADE PPD PORTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS | 01.00 | AGROPECUÁRIA | 01.01 Criação de animais - sem M Micro, pequeno, médio, grande e k abate (avicultura) excepcional Criação de animais - sem M Micro, pequeno, médio, grande e abate (ovinocaprinocultura) excepcional Criação de animais - sem R Es abate (suinocultura) H Micro, pequeno e médio Criação de animais - sem abate (bovinocultura/ | M Micro, pequeno, médio e grande bubalinocultura) 01.02 Cultivo de plantas medicinais, B Micro, pequeno, médio, grande e E aromáticas e condimentares excepcional Cultivo de flores e plantas 01.04 | ornamentais (sem uso del M Micro, pequeno e médio agrotóxico) Projetos agrícolas de 01.06 | sequeiro (sem uso de M Micro, pequeno e médio agrotóxico) Projetos de irrigação (sem j ii 01.08 uso de agrotóxico) M Micro, pequeno e médio | AFIXADO EM: LS 4 Rd : Ana Patríc aeolcante LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú CÓD. GRUPO DE ATIVIDADE AQUICULTURA 02.00 PPD PORTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Piscicultura — produção em He Da tanque-rede Micro, pequeno e médio Viveiros com volume útil até a 1500 m? ou área do espelho d'água até 2,5 ha. Desde que os impactos diretos não ultrapassem o território do município. 02.08 Piscicultura ornamental Micro, pequeno, médio, grande e excepcional 02.09 Piscicultura - pesque e M Micro, pequeno, médio, grande e i pague excepcional 02.10 | Algicultura e malacocultura B Micro, pequeno e médio 03.00 | COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS 03.01 js Es e Ru E A Pequeno, médio, grande e | Quando a coleta e o transporte ocorrer dentro ' Perigosos (AA) | excepcional dos limites do município. ] E! 03.02 pa EE ca id E M Pequeno, médio, grande e | Quando a coleta e o transporte ocorrer dentro E perigosos (AA) | excepcional dos limites do município. Coleta e transporte de am : A Pequeno, médio, grande e | Quando a coleta e o transporte ocorrer dentro ais fria Ri a (AA) | excepcional dos limites do município. 03.04 Coleta e transporte de| M | Pequeno, médio, grande e | Quando a coleta e o transporte ocorrer dentro resíduos da construção civil de 03.05 | Coleta e transporte efluentes líquidos excepcional Pequeno, médio, grande e excepcional dos limites do município. Quando a coleta e o transporte ocorrer dentro dos limites do município. LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú CÓD. GRUPO DE ATIVIDADE PPD PORTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS 03.06 E Ee A Pequeno, médio, grande e | Quando a coleta e o transporte ocorrer dentro perigosos ou inflamáveis (AA) | excepcional dos limites do município. 03.07 Armazenamento de resíduos M Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja E da construção civil (AA) | excepcional do mesmo município. [DD Tm TT tt] Armazenamento de produtos A Pequeno, médio, grande e 03.08 Ê : Rim : perigosos ou inflamáveis (AA) | excepcional [Tama a IT TS TD >>» 03.09 Armazenamento de resíduos A Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja . Classe | - Perigosos (AA) | excepcional do mesmo município. 03:10 Armazenamento de resíduos | M Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja , Classe Il — não perigosos (AA) | excepcional do mesmo município. 0341 Armazenamento de resíduos | A Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos rejeitos (resíduos) seja E de serviços de saúde (AA) | excepcional do mesmo municípi Armazenamento e ci 03.12 | distribuição de produtos não | B | fedueno médio, grande e perigosos p 03.13 Tratamento de resíduos da A Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja k construção civil (AA) | excepcional do mesmo município. Tredaieito ao rendas M Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja 03.14 | sólidos Classe Il — não (AA) | excepcional do mesmo município perigosos E Pio: 0315 Tratamento de resíduos | A | Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja . sólidos Classe | — perigosos (AA) | excepcional do mesmo município. 03.16 Tratamento de resíduos M Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja i sólidos por compostagem excepcional do mesmo município. FIXADO SJ fZ LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú q GRUPO DE ATIVIDADE PPD | PORTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Usina de reciclagem/triagem M Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja de resíduos excepcional do mesmo município. 03.18 Micro, pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja 03.22 | Aterro sanitário A excepcional do mesmo município. Aterro de resíduos da A Micro, pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja 08.23 construção civil excepcional E do mesmo município. Disposição de resíduos 03.25 | especiais de serviços de A saúde e similares Pequeno, médio, grande e | Desde que a origem dos resíduos/rejeitos seja excepcional do mesmo município. Coleta, transporte e armazenamento de resíduos sólidos e produtos. Recebimento, triagem, prensagem e 03.27 | armazenamento temporário de papel, plástico, metal, vidro, óleo vegetal, gordura residual, resíduos da construção civil de pequenos geradores e poda | M Pequeno, médio, grande e| Quando a coleta e o transporte ocorrerem excepcional dentro dos limites do município. AFIXADO EA 7 ar atrici valcante Ana Pi 5 Es LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú CÓD. ea GRUPO DE ATIVIDADE | pPD | PORTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS | — 04.00 | ATIVIDADES FLORESTAIS 04.01 | Autorização para uso| B? [|Micro, pequeno, médio, grande e |Quando não tiver sido a competência para alternativo do solo (AUS)! (AA) [excepcional autorização expressamente atribuída à União no M art. 7º, XV e 8º, XVI da LC nº 140/2011 e caso a (AA) intervenção se localize em: 1º) florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 2º) local destinado a implantação de empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município; 3º) área urbana, se a vegetação for Mata Atlântica (art. 14, 82º da Lei 11.428/2006); 1 Em áreas com predominância de herbácea no interior do terreno, NÃO SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Supressão Vegetal (ASV) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS). Em áreas com fisionomia vegetal arbórea predominam sobre a arbustiva, variando de aberta a fechada, SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Supressão Vegetal (ASV) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS). 2 Aplica-se somente aos casos de AUS para Agricultura Familiar, cujo PPD será BAIXO. AFIXADO EVA 2 SIA tri avalcante Ana Pai m EM LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 | Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Aplica-se a: GRUPO DE ATIVIDADE - Implantação de atividades e obras de utilidade pública e interesse social; - Intervenção em Área de Proteção Permanente. Será emitida pelo órgão detentor da competência para o licenciamento da atividade. Portanto, nos casos em que a atividade licenciada seja de competência municipal, a ASV também será M emitida pelo município. Autorização de Supressão de (AA)? Micro, pequeno, médio, grande e 1 Em áreas com predominância de herbácea no 04.02 Vegetação (AS)! A |excepcional interior do terreno, NÃO SERÁ NECESSÁRIO 3 solicitar Autorização de Supressão Vegetal (ASV) (AA) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS). Em áreas com fisionomia vegetal arbórea predominam sobre a arbustiva, variando de aberta a fechada, SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Supressão Vegetal (ASV) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS); é Implantação de atividades e obras de utilidade pública e interesse social; É Intervenção em Área de Proteção Permanente. A/0972578 AR WS Ana Patríc LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS - Em Unidades de Conservação instituídas pelo Município, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da e ; = vegetação nativa, cujas características 04.03 Autorização de uso do fogo) A Micro, Pequeno, médio, grande e ecológicas estejam associadas evolutivamente à controlado (AA) | excepcional ocorrência do fogo (Art. 38, II, Lei 12.561/2012); - Para atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida (Art. 38, III, Lei 12.561/2012). GRUPO DE ATIVIDADE | | PPD | 1 Em áreas com presença de árvores isoladas ea distribuídas dentro do terreno SERÁ Autorização de Corte de| B |Micro, pequeno, médio, grande e [NECESSÁRIO solicitar Autorização de Corte de Árvores Isoladas (CAI)! (AA) |excepcional Árvore Isolada (CAI). Considera-se Corte de Árvore Isolada (CAI) a supressão vegetal menor ou igual a 20 unidades. 04.06 - Aplica-se aos casos de comercialização do produto florestal extraído; - Impacto local desde que a ára abrangida pela Floresta Plantada não ultrapasse os limites do município. Autorização para exploração | M Micro, pequeno, médio, grande e an cá de floresta plantada (AA) |excepcional 04.08 |Certificado de reposição] B |Micro, pequeno, médio, grande e |A certificação será de responsabilidade do órgão florestal (AA) [excepcional competente para o licenciamento da atividade ou empreendimento ao qual está vinculada a M 7 AFIXADO LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú solicitação. = APFIXA EM: MS LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú GRUPO DE ATIVIDADE Autorização para transplantio PPD PORTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS A autorização será de responsabilidade do órgão rochas ornamentais excepcional E B |Micro, pequeno, médio, grande competente para o licenciamento da atividade ou 04.09 | de , carnaúba e/ou - outras (AA) |excepcional empreendimento ao qual está vinculada a espécies pipi solicitação. Autorização para Utilização de . E A autorização será de responsabilidade do órgão 04.10 |Matéria-Prima Florestal ( A) e na médio, grande competente para a emissão da Autorização de (AUMPF) p Supressão de Vegetação (ASV) 05.00 | INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS El Micro, pequeno, médio, grande 05.01 | Beneficiamento de gemas M excepcional E an) Micro, pequeno, médio, grande 05.02 | Beneficiamento de calcário M excepcional 05.03 Britagem e/ou moagem del M Micro, pequeno, médio, grande . rochas, exceto calcário (AA) | excepcional 05.04 Fabricação de produtos e M Micro, pequeno, médio, grande : artefatos cerâmicos excepcional a Micro, pequeno, médio, grande 05.05 | Produção de gesso M excepcional E E ; Micro, pequeno, médio, grande 05.06 | Produção de cimento A excepcional 05.07 Beneficiamento de minerais A Micro, pequeno, médio, grande ' metalíferos excepcional 05.08 Fabricação de artefatos de M Micro, pequeno, médio, grande LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú CÓD. GRUPO DE ATIVIDADE COMÉRCIO E SERVIÇOS 06.00 PPD PORTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Armazenamento, fracionamento e distribuição de óleos vegetais, essência para desinfetantes e álcool. 06.01 Base de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) 06.03 06.04 | Lavagem de veículos Micro, pequeno, excepcional Micro, pequeno, excepcional Micro, pequeno, excepcional médio, médio, médio, grande grande grande 06.07 Transporte Revendedor A Micro, pequeno, médio, grande e | Será de impacto local quando estiver , Retalhista (TRR) excepcional circunscrito aos limites do município. 06.09 Supermercados e B Micro, pequeno, médio, grande e k hipermercados excepcional 4 J Oficina mecânica com troca - aa 06.10 | de óleo e/ou pintura B Micro, ERSqueno; médio, grande e automotiva Excepcional 1 F Micro, pequeno, médio, grande e 06.11 | Shopping Center B excepcional Panificadoras, restaurantes e 06.12 pizzarias — consumidores de B Micro, pequeno, médio, grande e . matéria-prima de origem excepcional florestal Lavanderia convencional sem : dr 06.13 | esgotamento sanitário | M lime iai médio, grande e interligado p 10 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú 06.14 Lavanderia industrial/hospitalar M Micro, pequeno, médio, grande e excepcional 11 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú GRUPO DE ATIVIDADE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Farmácias, drogarias e 06.15 outros estabelecimentos M Micro, pequeno, médio, grande . produtores de resíduos de excepcional | serviços de saúde 06.16 Comércio varejista de B Micro, pequeno, médio, grande . | pneumáticos e câmaras de ar excepcional Comércio varejista de 0617 materiais de construção — B Micro, pequeno, médio, grande E revendedores de material excepcional bruto de origem mineral 07.00 | CONSTRUÇÃO CIVIL Condomínios e conjuntos : Re 07.01 | habitacionais — sem | M | Micro pequeno, médio, grande infraestrutura p Ile Condomínios e conjuntos - ci 0702 | habitacionais — com| B | Miro, pequeno, médio, grande E infraestrutura p A Micro, pequeno, médio, grande 07.03 | Autódromos M excepcional 07.04 | Cemitérios A Micro, pequeno, médio e grande 07.06 | Distrito e polo industrial A Micro, pequeno e médio Es Micro, pequeno, médio, grande 07.07 | Hipódromos B excepcional 07.08 | Hospitais M | Pequeno e médio RS Ana Patríc) alcante M 55 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú 07.09 GRUPO DE ATIVIDADE Clínicas e congêneres PORTE Pequeno, médio e grande Micro, pequeno, médio, grande e CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS 07.10 | Kartódromos B excepcional | Laboratórios de análises 07.11 biológicas, M Micro, pequeno, médio e grande icas e físico-químicas 07.12 | Penitenciárias M Pequeno M Micro, pequeno, médio, grande e 07.19 | Terraplanagem (AA) | excepcional Pequeno, médio, grande e 07.20 | Desmembramento do solo B excepcional Para loteamentos, conjuntos habitacionais e cia para fins comerciais e industriais, desde que 07.21 | Loteamento a Pequeno, médio e grande localizados em área urbana, conforme definido pelo Plano Diretor Municipal, até 100 ha. | Micro, pequeno, médio, grande e 07.22 | Parques de vaquejada M excepcional 08.00 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS 08.01 Jazidas de empréstimo para obras civis B (AA) Micro, pequeno, médio, grande e excepcional 1 13 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú GRUPO DE ATIVIDADE ao, envasamento e cação de água mineral (campo) / (poço) Extração de areia, argila e saibro Micro, pequeno e médio Micro, pequeno, médio, grande e excepcional Micro, pequeno, médio, grande e CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Desde que a extração não seja realizada em recursos hídricos, independente do porte ou PPD, tendo em vista que afeta as bacias hidrográficas, que naturalmente ultrapassam os limites municipais. Cod A E SS TE TIL IO ITS TS E DI Desde que a extração não seja realizada em recursos hídricos, independente do porte ou 09.00 Linhas de distribuição até 15 08.04 | Extração de diatomito cen Cional PPD, tendo em vista que afeta as bacias p hidrográficas, que naturalmente ultrapassam os limites municipais. Extração de rochas de uso À ao, 08.05 imediato na construção civil Micro, pequeno e médio 08.14 | Extração de sal Pequeno, médio e grande Micro, pequeno, médio, grande e 138 kV e kv excepcional Linhas de transmissão maior ; Ea 09.02 | do que 15 kV e menor ou PE médio, grande .e igual a 138 kV p | | 09.03 Linhas de transmissão até Micro, pequeno, médio, grande e excepcional Cds AFIXAD 14 EM: LL) R valcante Do: LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú GRUPO DE ATIVIDADE Linhas de transmissão acima de 138 kV Parque eólico / usina eólica / PPD Micro, pequeno, médio, grande e excepcional CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS 0906 central eólica Elis Pequena central hidrelétrica 09.06 | PCH A | Pequeno Subestação Er 09.07 | abaixadora/elevadora de B pis lia al Gelo amaro: = tensão / seccionadora p Unidade de cogeração de Fu 09.08 energia elétrica M | Pequeno e médio 09.11 | Energia solar / fotovoltaica B Micro, pequeno e médio Energia a partir de ; 09.12 biomassas/biogás B | Micro e pequeno Minigeração distribuída de 09.13 energia elétrica a partir de B Micro, pequeno, médio, grande e fontes renováveis (fotovoltaica) excepcional 10.00 | INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA 10.01 Beneficiamento de borracha M Micro, pequeno, médio, grande e É natural excepcional Fabricação de espuma de Micro, pequeno, médio, grande e 10.02 | borracha e de artefatos de M ' ' borracha, inclusive látex excepcional at LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú “GRUPO DE ATIVIDADE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS 11.00 Fabricação e : Fe 10.03 | recondicionamento de M Micro, «pequeno, médio, grande e ds excepcional pneumáticos 10.04 Recuperação de M Micro, pequeno, médio, grande e . pneumáticos excepcional INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES 11.01 Acabamento de couros e A Micro, pequeno e médio peles E E O E Curtume e outras 11.02 | preparações de couros e A Micro, pequeno e médio peles 11.03 Fabricação de artefatos M Micro, pequeno, médio, grande e E diversos de couros e peles excepcional Ro E Micro, pequeno, médio, grande e 11.04 | Fabricação de cola animal A excepcional 11.05 Secagem e salga de couros e A Micro, pequeno, médio, grande e | ) peles excepcional 12.00 1 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO 12.01 Atividades de beneficiamento A Micro, pequeno, médio, grande e i de fumo excepcional. Fabricação de cigarros [ 1202 | charutos, cigarrihas e | A | Nro, pequeno, médio, grande e similares p LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú “CÓD. | GRUPO DE ATIVIDADE PPD PORTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS 13.00 | INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA ERRO ES EE FNE T z Fabricação de artefatos e estrutura de madeira e de M Micro, pequeno, médio, grande e 13.01 E à Ra E E móveis, além de lápis, palitos excepcional e outros Fabricação de chapas, | 13.02 placas de madeira M Micro, pequeno, médio, grande e excepcional aglomerada, prensada e compensada Preservação e tratamento de Micro, pequeno, médio, grande e Asa madeira A excepcional Serraria e desdobramento de Micro, pequeno, médio, grande e 13.04 madeira M excepcional Micro, pequeno, médio, grande e excepcional INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE 13.05 | Produção de carvão vegetal M 14.00 Desde que não haja tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do Fabricação e montagem de 14.01 | carrocerias, tanques e A caçambas para caminhões Micro, pequeno, médio, grande e excepcional 14.02 | Fabricação de peças e A Micro, pequeno, médio, grande e | Desde que não haja tratamento de superfície acessórios excepcional (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do município. 17 AFIXAD 7 EM: Ana Patríci valcante ai Ss LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú 14.03 14.04 14.05 14.06 GRUPO DE ATIVIDADE Fabricação e montagem de aeronaves Fabricação e montagem de veículos ferroviários Fabricação e montagem de veículos rodoviários Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes PPD PORTE A Micro, pequeno e médio A Micro, pequeno e médio A Micro, pequeno e médio A Micro, pequeno e médio CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Desde que não haja tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do município. Desde que não haja tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do município. Desde que não haja tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do Desde que não haja tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do município. 18 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú GRUPO DE ATIVIDADE PPD PORTE INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO - CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Fabricação de materiais e componentes eletrônicos 15.01 elétricos e Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos, eletrodomésticos, informática e de telecomunicações 15.02 Micro, pequeno, médio, grande e excepcional Micro, pequeno, médio, grande e excepcional Desde que não haja tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do município. Desde que não haja tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do município. Desde que não haja tratamento de superfície de algodão | excepcional Fabricação de componentes Micro, pequeno, médi rande e (Ex: banhos - químicos, jateamento, — entre 15.03 imreanicos mpenen A Es a Eoimedio a drar outros), a atividade não é capaz de gerar p impactos que ultrapassem os limites do município. 16.00 | INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E 5 Micro, pequeno, médio, grande e 16.01 | Beneficiamento de algodão M excepcional 16.02 Beneficiamento de cera de M Micro, pequeno, médio, grande e . carnaúba excepcional 16.03 | Beneficiamento de fibras B Micro, pequeno, médio, grande e . vegetais excepcional 16.04 | Processamento de sementes M Micro, pequeno, médio, grande e A 19 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú CÓD. GRUPO DE ATIVIDADE INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO D Fabricação de artefatos de Micro, pequeno, PORTE E PAPEL E CELULOSE médio, grande e CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS 17.01 |papel, papelão, cartolna,) M À etica e fibra prensada pe L Transformação de papel, ' re 17.04 [inclusive reciclados M |Micro, pequeno e médio 18.00 [INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 18.01 | Agroindústria M Micro, Pequeno, médio, grande e & excepcional 1 ; Micro, pequeno, médio, grande e 18.02 | Beneficiamento de sal M excepcional 18.03 Envasamento e gaseificação M Micro, pequeno, médio, grande e ' de água adicionada de sais excepcional [E 18.04 Fabricação aa os M |Micro, pequeno e médio alcoólicas a Fabricação de bebidas não- ; a 18.05 leo sicas | M |Micro, pequeno e médio 18.06 Fabricação de doces e M Micro, pequeno, médio, grande e E conservas excepcional 18.07 Fabricação de fermentos e M Micro, pequeno, médio, grande e k leveduras excepcional Fabricação de frios e j E 18.08 EEVERESLE | M | |Micro, pequeno e médio. Fabricação de massas 7 Si 18.09 A menticas M | Micro, pequeno e médio. Fabricação de rações 18.10 | balanceadas e de alimentos] M |Micro, pequeno e médio. [preparados para animais 18.11 [Fabricação de rapadura e] M [Micro, pequeno, médio, grande e t. LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú Fabricação de frios e E is 18.08 denvados de cao | M |Micro, pequeno e médio. | açúcar mascavo excepcional | 18.12 | Fabricação de vinagre M Micro, pSquçno,; médio, grande e] excepcional 21 18.13 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú GRUPO DE ATIVIDADE Matadouros, abatedouros, frigoríficos com abate, charqueadas e derivados de origem animal Preparação de pescados e Micro, pequeno e médio CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS 18.14 |fabricação de conservas de Micro, pequeno e médio pescado Preparação, beneficiamento e 18.15 |industrialzação de leite e Micro, pequeno e médio derivados - laticínios Refino/preparação de óleo e ' E 18.16 gordura vegetal Micro, pequeno e médio asa Micro, pequeno, médio, grande e 18.18 | Fabricação de gelo excepcional Beneficiamento de produtos 18.19 agrícolas (grãos, cereais, Micro, pequeno, médio, grande e ; sementes, coco e polpa de excepcional fruta Beneficiamento de produtos . a 18.20 l|agrícolas (mel de abelha, Micro, pequeno, médio, grande e milho e trigo excepcional 19.00 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA Fabricação de | plástico/ artefatos de material plástico / termoplástico / ” ps 19.01 | sacos de ráfia / tecidos Nisror pequeno, imúlio, "grande “é plásticos / produtos de plásticos tipo PVC e derivados excepcional 22 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú 'GRUPO DE ATIVIDADE PORTE "CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS. Fabricação de laminados B Micro, pequeno, médio, grande e plásticos excepcional 19.03 Fabricação de móveis M Micro, pequeno, médio, grande e plásticos excepcional Lo dr ET Daime 19.04 | Produção de espuma plástica B Mino; pequeno; medo, grande. e excepcional 19.05 | Reciclagem de plásticos pa =| tiero; pequeno, Jimócio, grande 8 excepcional 20.00 | INDÚSTRIA MECÂNICA Fabricação de máquinas, peças, utensílios e 20.01 | acessórios com tratamento | M Micro, pequeno e médio térmico e sem tratamento de superfície 20.06 Fabricação de máquinas, peças, utensílios e - ii 20.04 | acessórios sem tratamento M sda médio, grande e térmico e sem tratamento de p superfície 20.05 Fabricação de instalações M Micro, pequeno, médio, grande e frigorificas Fabricação de máquinas de costura excepcional M Micro, pequeno, médio, grande e excepcional Desde que não haja tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do | município. 23 APIXA em: LS , Valcante Ana Fatríci pa AJA LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú 20.07 20.08 20.09 20.10 20.11 20.12 GRUPO DE ATIVIDADE Fabricação de refrigeradores Fabricação de ventiladores Indústria de eólicos e elétricos geradores Indústria metalmecânica Industrialização de sistemas energéticos Montagem de bombas hidráulicas > PPD PORTE Micro, pequeno, médio, grande e excepcional Micro, pequeno, médio, grande e excepcional Micro, pequeno e médio Micro, pequeno e médio Micro, pequeno e médio Micro, pequeno, médio, grande e excepcional CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Desde que não haja tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do município. Desde que não haja tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do município. Desde que não haja tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do município. Desde que não haja tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do município. Desde que não haja tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do município. Desde que não haja tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar AF xaDm Ea EM: Ana Patríc) Mi LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú impactos que ultrapassem os município. limites do 25 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú GRUPO DE ATIVIDADE 21.00 | INDÚSTRIA METALÚRGICA Fabricação de artefatos de 2 alumínio Fabricação de autopeças para veículos 21.02 Fabricação de componentes Eus para aerogeradores Micro, pequeno, médio, grande e excepcional Micro, pequeno, médio, grande e excepcional DO O O a Micro, pequeno e médio CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Desde que não haja fundição ou tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do município Desde que não haja fundição ou tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do município. Desde que não haja fundição ou tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do município. Fabricação de estruturas e 21.06 | artefatos metálicos sem tratamento de superfície Metalurgia de metais 21.07 preciosos Micro, pequeno, médio, grande e excepcional Micro, pequeno, médio, grande e excepcional Desde que não haja tratamento de superfície (Ex. banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do município. 21.08 | Metalurgia de retificação de peças de máquinas Micro, pequeno, médio, grande e excepcional Ê 26 AFIXAD fá EM LS gal LI favalcante tríC) 4 Ana Pata 555 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú | industriais | | E ig LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú 21.09 21.10 21.14 CÓD. GRUPO DE ATIVIDADE Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas / estamparia Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, Prod. de laminados / ligas / artefatos de metais não- ferrosos sem tratamento de superfície PPD PORTE Micro, pequeno, médio, grande e Micro, pequeno, médio e grande inclusive ouro a Era sis ca RT RE RE E e sos SS A EM Micro, pequeno, médio, grande e excepcional Micro, pequeno, médio, grande e : capaz de gerar impactos que ultrapassem os excepcional | E 9 p 9 p imites do município. a E Ra E A A RE e o ET | diretos CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Desde que não haja fundição, a atividade não é Desde que não haja fundição e os impactos não ultrapassem o território do município. e sintéticos 21.15 | Prod. de soldas e anodos A F excepcional 21.16 Relaminação de metais não- A Micro, pequeno e médio, grande e É ferrosos, inclusive ligas excepcional Desde que não haja tratamento de superfície Mico ipequeno Re dio crando ds (Ex: banhos químicos, jateamento, entre 21.20 | Tratamento de metais A ÉXCE ni pe E 9 outros), a atividade não é capaz de gerar p impactos que ultrapassem os limites do município. 22.00 | INDÚSTRIA QUÍMICA Fabricação de artefatos de Micro, pequeno, médio, grande e 22.02 | a A E fibra sintética excepcional Fabricação de concentrados ; RE 22.04 | aromáticos naturais, artificiais | A | Micro, pequeno, médio, grande e excepcional LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS GRUPO DE ATIVIDADE Fabricação de domissanitários: 22.05 | desinfetantes, saneantes, A inseticidas, germicidas e fungicidas Micro, pequeno, médio, grande e excepcional Fabricação de espuma de Micro, pequeno, médio, grande e a baixa densidade a excepcional 2208 Fabricação de fios de A Micro, pequeno, médio, grande e : borracha e látex sintéticos excepcional 22140 Fabricação de perfumarias e M Micro, pequeno, médio, grande e cosméticos excepcional EE ES | CS roms et Mas) Fabricação de produtos M o farmacêuticos e veterinários Micro, pequeno e médio Fabricação de produtos ; e” 22.16 químicos para borracha A Micro, pequeno e médio Fabricação de produtos ; a PATA químicos para calçados A Micro, pequeno e médio 2219 Fabricação de resinas, fibras A Micro, pequeno, médio, grande e é e fios artificiais e sintéticos excepcional Fabricação de sabão e Micro, pequeno, médio, grande 22.20 M : detergentes excepcional 22.21 | Fabricação de velas M Micro, O, médio, grande excepcional 2222 Fabricação de solventes, A Micro, pequeno, médio, grande secantes e graxas excepcional 29 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú GRUPO DE ATIVIDADE | GA ao CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Fabricação de tinta em pó, A Micro, pequeno, médio, grande e solventes e corantes excepcional Fabricação de tintas, 22.24 | adesivos, vernizes, esmaltes, A lacas e impermeabilizantes Micro, pequeno, médio, grande e excepcional Indústria de fabricação de 22.25 | concentrados de cor para A Micro, APEGO, médio, grande e at) excepcional plásticos | ae paes ssa es da cu iso SS E As SS SS Indústria de recuperação de M Micro, pequeno, médio grande e extintores de incêndio excepcional LET] ÁOQdJIJDNTTTFFlJÇ-íjlíljíY)L————————— Prod. de óleos / gorduras e E Pa À Sis A Micro ueno e médi ceras vegetais e animais rea o EXP Ri mae ni Pe pe pa in EE apa] Prod. de óleos essenciais, 22.31 | vegetais e produtos similares, A Micro, pequeno e médio da destilação da madeira Prod. de substâncias e 22.32 | fabricação de produtos | A Micro, pequeno e médio químicos Micro, pequeno, médio, grande a excepcional Produção de argamassa e 22.33 | massa de reboco especiais M para construção civil Reembalagem de produtos A Micro, pequeno, médio, grande e químicos (soda cáustica) excepcional 23.00 | INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES 23.01 | Beneficiamento de fibras M Micro, pequeno, médio, grande e 22.38 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú têxteis excepcional AFIX EM: 42) Ana Patri h bia avalcante a 31 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS GRUPO DE ATIVIDADE Micro, pequeno, médio, grande e 23.02 | Confecções B excepcional Fabricação de artigos de B Micro, pequeno, médio, grande e 23.08 cama, mesa e banho E excepcional Fabricação de calçados, 23.04 | cintos e bolsas e seus M Micro, pequeno, médio, grande e componentes REsp 23.05 Fabricação de entretelas e B Micro, pequeno, médio, grande e E colarinhos excepcional Micro, pequeno, médio, grande e 23.06 | Fabricação de estofados excepcional Fabricação de etiquetas, fitas ? a 2307 | têxteis, zíper, elásticos e| B | Micro, pequeno, médio, grande e excepcional seus componentes Fabricação de sandálias e M Micro, pequeno, médio, grande e asno solas para calçados excepcional Fiação de algodão sem Micro, pequeno, médio, grande e 23/09 [55 = M . CPR e TR E 2340 Fiação e tecelagem — sem M Micro, pequeno, médio, grande e E tingimento excepcional Indústria têxtil - com E a 23.11 tingimento A Micro, pequeno e médio Malharia, tinturaria / 23.12 | tingimento, acabamento e A Micro, pequeno e médio estamparia 32 ARIXAD GS Er Ny Patríci nam Re Ana 55 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú GRUPO DE ATIVIDADE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Outros acabamentos em Micro, pequeno, médio, grande e 23.13 | peças do vestuário e artigos Pa a E 19 diversos de tecidos E 23.14 | Fabricação de redes Lula festa AA E E a Ss E Eae a 24.00 | INDÚSTRIAS DIVERSAS 24.01 Produção / beneficiamento Micro, pequeno, médio, grande e E de vidros e similares excepcional 2402 Fabricação de artefatos de Micro, pequeno, médio, grande e cimento / concreto excepcional Fabricação de artefatos de Micro, pequeno, médio, grande e 24.03 |. ê a fibra de vidro excepcional 24.04 | Fabricação de colchões Micho, peruano, rito, grandis e excepcional 24.05 | Fabricação de giz escolar Micro, asno médio, - grande e excepcional 24.06 Fabricação de isolantes Micro, pequeno, médio, grande e j térmicos excepcional 24.07 | Fabricação de lentes Micro, pequeno, médio, grande e excepcional Serato Ea k RE Desde que não haja efluentes industriais e os 24.08 Pabsieação de semijóias Micro, ASA média, grande e impactos diretos não ultrapassem os limites do (bijouterias) — sem banho excepcional REA município. 24.09 | Fabricação de semi-jóias Micro, pequeno, médio e grande Obs - exceto quando utilizar mercúrio. 83 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú (bijouterias) — com banho fes | 34 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú CÓD. | GRUPO DEATIVIDADE | PPD PORTE O * CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS 24.10 | Gráficas e editoras a. | Mion. esmero; médio, prande-e excepcional Produção de emulsões Micro, pequeno, médio, grande e 24.11 pa M k asfálticas excepcional " E Ads Micro, pequeno, médio, grande e 24.12 | Produção de mistura asfáltica M excepcional 24.13 | Usina de asfalto m | Micro, pequeno, médio, grande e excepcional 2414 Usina de produção de M Micro, pequeno, médio, grande e : concreto excepcional Usina móvel de areia é as 24.15 | asfáltica usinada a quente ou M par eae, médio, - grande é usina de asfalto móvel p 25.00 | INFRAESTRUTURA URBANÍSTICA / PAISAGÍSTICA Áreas para reassentamentos Micro, pequeno, médio, grande e 25.01 M : humanos urbanos excepcional 25.02 Implantação de B Micro, pequeno, médio, grande e E equipamentos sociais excepcional 25.03 Projetos urbanísticos / M Micro, pequeno, médio, grande e paisagísticos diversos excepcional ; E Micro, pequeno, grande 25.04 | Requalificação urbana M excepcional 2505 | Balneário M Micro, pequeno, médio, grande e excepcional AFIXADO So B) B;A valcante LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú 25.06 B Micro, pequeno, médio, grande e Polo de lazer À excepcional 36 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú . | GRUPO DE ATIVIDADE PORTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS | Implantação de praça pública e ginásio poliesportivo, Micro, pequeno, médio, grande e 25.07 . B à areninhas e campos de excepcional futebol ERA Micro, pequeno, médio, grande e 25.08 | Estádio de futebol M excepcional 26.00 | INFRAESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE Passagem molhada sem ? E 26.03 | barramento de recurso B Micro, PEQUENO: médio, grande e Ene excepcional hídrico 26.05 | Pontilhões, pontes e túnel A Micro, pequeno e médio Vias terrestres urbanas e ; ec 26.08 | rurais —- manutenção el M Micros (pequeno; opor prende a Exceto quando atingir mais de um município. a excepcional restauração Vias urbanas — . 26.09 Dall elbic adianta sam M pb ui adido Dc de ipa Exceto quando atingir mais de um município. traçado/ampliação de pista excepcional de rolamento 27.00 | SANEAMENTO AMBIENTAL 27.01 Estação “de. irafamento de M Micro, pequeno e médio água — ETA convencional Estação de Tratamento de Água com simples desinfecção ou sem adição de coagulantes e correlatos com filtração seguida de Micro, pequeno, excepcional grande e LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú | desinfecção | | 38 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú CÓD. | GRUPO DE ATIVIDADE i PPD JE PORTE nl CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Sistema de Abastecimento de E água com simples 2708 desinfecção sem adição de B Micro, pequeno, médio, grande e E coagulantes e correlatos com excepcional filtração seguida de desinfecção 27.04 | Sistema de abastecimento de M Micro, pequeno e médio água com ETA convencional Estação elevatória de esgoto | ' a 27.07 | (EEE) com tratamento A Ro ont: nbs iprsrida: 8 preliminar p 27.08 Implantação de banheiros M Micro, pequeno, médio, grande e . químicos (AA) | excepcional 28.00 | SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO 28.01 Estação de rádio base para M Micro, pequeno, médio, grande e É telefonia móvel excepcional 28.02 Estação repetidora — sistema B Micro, pequeno, médio, grande e k de telecomunicações excepcional Rede de telefonia e de fibra ; Ee a 28/04 | ólica- “sem infraesiritira B Ro, médio, grande e Bold que a rede não ultrapasse existente p e 29.00 | OBRAS HÍDRICAS 29.03 Implantação de sistema B Micro, pequeno, médio, grande e | Desde que o sistema não ultrapasse os limites ) adutor excepcional municipais Na 39 255 LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Anexo | — Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Maracanaú CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS GRUPO DE ATIVIDADE Desassoreamento de corpos A E 29.07 | hídricos secos (açudes, B leres Pequeno, médio, grande e Exceto em rios e riachos excepcional lagos, lagoas, rios e riachos) R=""+""""""""————""D 11 rmcnllor 30.00 | EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS [>> > ———— 30.01 | Barraca de praia B Micro, Pequeno, médio, grande e excepcional PPD * PORTE pos 30.02 Complexo turístico e de lazer, M . f ai i n édi ran inclusive parques temáticos Micro, pequeno, médio e grande 30.03 | Hotéis B | Micro, pequeno, médio e grande E Micro, pequeno, médio, grande e 30.04 | Pousadas, hospedarias B excepcional Centro de eventos, culturais, 30.05 | congressos e convenções e/| M ou feiras ] Micro, pequeno, médio, grande e excepcional 30.07 | Jardins botânicos M Micro, pequeno, médio, grande | + 30.08 | Casas de show M Micro, pequeno, médio, grande e excepcional Micro, pequeno, médio, grande e 30.09 | Eventos culturais e religiosos B excepcional A LEI Nº 2.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019. Anexo Il - Critérios e classes de cobrança da Taxa de Licença Ambiental no Município de Maracanaú Tabela 1: Classificação Geral do Porte dos Empreendimentos CLASSIFICAÇÃO ÁREA TOTAL FATURAMENTO BRUTO ANUAL Nº DE CONSTRUÍDA (m?) (UFIRCE) FUNCIONÁRIOS Micro <250 < 100.000 <s7 Pequeno > 250 s 1.000 > 100.000 < 200.000 >7<50 Médio > 1.000 < 5.000 >200.000 s 2.000.000 >50< 100 Grande > 5.000 < 10.000 > 2.000.000 < 15.000.000 > 100 < 500 Excepcional > 10.000 > 15.000.000 > 500 Esta tabela define o Porte dos empreendimentos, obras ou atividades segundo os seguintes parâmetros: Área Total Construída, Faturamento Bruto Anual ou Número de Funcionários. Quando houver coincidência de dois parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada. Quando não houver coincidência entre parâmetros em uma mesma classificação deverá ser adotada a classificação de porte intermediária. Devido a características ou natureza próprias, o porte de alguns empreendimentos, obras ou atividades é melhor caracterizado utilizando-se parâmetros diferentes dos apresentados na Tabela 1 acima. Neste caso, estes parâmetros específicos devem ser utilizados no lugar da classificação geral do porte dos empreendimentos. Estes parâmetros específicos se encontram a seguir: GRUPO 01.00 —- AGROPECUÁRIA CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (AVICULTURA) (CÓDIGO 01.01) ÁREA DO PROJETO (ha)! POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO PORTE <05 >0,5<15 >1,55530 >30<50 >50 Me > 10.000 < 30.000 Br er D* Er F Pe > 30.000 < 100.000 cr D* E' F G Nº de cabeças? Me > 100.000 < 200.000 D E fe) H I gr > 200.000 < 500.000 G H I J [E Ex > 500.000 H Il 1 L M 1 Área do projeto corresponde à área total construída; 2 Até 10.000 cabeças fica dispensado de licenciamento ambiental independente da área do projeto; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. AFIXADO 0/48 SD é A Ana Patríci cante CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE REGIME DE EXPLORAÇÃO (OVINOCAPRINOCULTURA) INTENSIVO! EXTENSIVO - SEMI INTENSIVO (CÓDIGO 01.01) POTENCIAL POLUIDOR- AREA (ha)? ÁREA (ha? DEGRADADOR: MÉDIO >100 >250 >750 >300 >500 > 1500 PORTE <100 > 1250 <300 > 2500 <250 <750 <1250 <500 < 1500 < 2500 Mc >500<100 CD E Fc cre FE ÃEe Pe > 1.000 s 1.500 D* [= [a G H D+ Er F G H Nºdecabeçast Me >15002300 G H 1 JJ Le Has Gr >300055000 H 1 JJ LMmMhHoOAãOÕO yin Ex > 5.000 ER O a Ns je JL MN * Animais totalmente estabulados; 2 Área ocupada com suporte forrageiro; 3 Área do imóvel; * Até 500 cabeças fica dispensado de licenciamento ambiental independente da área do projeto; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (SUINOCULTURA) ÁREA DO PROJETO (ha)! (CÓDIGO 01.01) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO PORTE <1 >1<25 >25<5 >5<10 >10 Me > 100 < 300 Br c* Dr E F Nº de cabeças? Pe > 300 s 750 G* D+ E: F G Me >750< 3.000 D E fe) H I * Área do projeto corresponde à área total construída; 2 Até 100 cabeças fica dispensado de licenciamento ambiental independente da área do projeto; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEMABATE REGIME (BOVINOCULTURA/BUBALINOCULTURA) INTENSIVO! EXTENSIVO - SEMI INTENSIVO (CÓDIGO 01.01) Á 2 Á 3 POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: ÁREA (ha) ÁREA (ha) MÉDIO > 100 > 250 > 500 >300 >500 > 1000 PORTE <100 > 1000< 300 > 8000 <250 < 500 < 1000 <500 <1000< 8000 Me >200<50 CC E FGeG2uHMHCe DE RES Nº de cabeças! Pe >500s800 E FGHÃIADMERE H Me >8005120 G H | JJ LEG Hã J Gr >1200<1400 H 1 JL Me ÊHHIAÃgy 4 * Animais totalmente estabulados; * Área ocupada com suporte forrageiro; * Área do imóvel; * Até 200 cabeças fica dispensado de licenciamento ambiental independente da área do projeto; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. id AFIXADO E A Ana Patrícj avalcante IM; 5 CULTIVO DE PLANTAS MEDICINAIS, ÁREA (ha)! AROMÁTICAS E CONDIMENTARES (CÓDIGO 01.02) Mo E E SR Ex Potencial Poluidor-Degradador >10<15 >15<20 >20<30 >30 <50 > 50 BAIXO Ar B* [oil EM oi “Até 10 hectares fica dispensado o licenciamento ambiental; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). CULTIVO DE FLORES E PLANTAS SEM USO DE AGROTÓXICO ORNAMENTAIS ÁREA (ha)! (SEM USO DE AGROTÓXICO) (CÓDIGO 01.04) te PE ME Potencial Poluidor-Degradador >30<80 >80<120 > 120 < 200 MÉDIO B [eg D+ "Até 30 hectares fica dispensado o licenciamento ambiental; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. * Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PROJETOS DE IRRIGAÇÃO SEM USO DE AGROTÓXICO (SEM USO DE AGROTÓXICO) ÁREA (ha)! (CÓDIGO 01.08) MC PE ME Potencial Poluidor-Degradador >50<80 >80<120 > 120 < 200 MÉDIO e D* E * Até 50 hectares fica dispensado o licenciamento ambiental; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. GRUPO 02.00 — AQUICULTURA PISCICULTURA — PRODUÇÃO EM TANQUES-REDE (CÓDIGO 02.04) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO ÁREA ÚTIL OUTORGADA (m?)! >500<1.000 >1.000<1.500 >1.500<2.000 Mc | >1.000<2.000 (id D* [= Pe >2.000<3.000 D* E* [ad Volume útil de produção (m?) Me > 3.000 < 4.000 Es [oil G* Gr >4.000<5.000 [ri er He Ex > 5.000 Gr He [bs “Até 1.000 mº fica dispensado o licenciamento ambiental; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. * Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). PISCICULTURA ORNAMENTAL ÁREA ÚTIL CONSTRUÍDA (m?)! (CÓDIGO 02.08) MC PE ME GR Potencial Poluidor-Degradador: > 500 < 1.000 >1.000<3.000 >3.000< 10.000 > 10.000 BAIXO DY E* Gr He “Até 500 m? fica dispensado o licenciamento ambiental; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. * Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). AFIXADO EM: JA? Ana Patríci valcante Que PISCICULTURA — PESQUE E PAGUE ÁREA DO ESPELHO D'AGUA (ha)! (CÓDIGO 02.09) MC PE: ME GR EX Potencial Poluidor-Degradador: >1s3 >3s5 >5<10 >10<20 >20 MÉDIO ES Rr Gr (rio J 1 Até 1 hectare fica dispensado o licenciamento ambiental; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. ** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). ALGICULTURA E MALACOCULTURA ÁREA BRUTA (ha)! (CÓDIGO 02.10) MC PE ME Potencial Poluidor-Degradador: >1<3 >3s5 >5<20 BAIXO cr pBº EM 1 Até 1 hectare fica dispensado o licenciamento ambiental; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. ** Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO). GRUPO 03.00 — COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS NÚMERO DE VEÍCULOS CLASSE | - PERIGOSOS : PE ME GR EX (CÓDIGO 03.01) Potencial Poluidor-Degradador: Ss >5<10 >10<20 >20 ALTO M N o P Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS NÚMERO DE VEÍCULOS CLASSE Il - NÃO PERIGOSOS & PE ME GR EX (CÓDIGO 03.02) Potencial Poluidor-Degradador: so > 5510 >10<20 >20 MÉDIO H I M N Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE NÚMERO DE VEÍCULOS SERVIÇOS DE SAÚDE a PE ME GR EX (CÓDIGO 03.03) Potencial Poluidor-Degradador: s5 >5<10 >10s20 >20 ALTO M N o E Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA NÚMERO DE VEÍCULOS CONSTRUÇÃO CIVIL PE ME GR EX (CÓDIGO 03.04) Potencial Poluidor-Degradador: s2 >2<10 >10<20 > 20 MÉDIO Er G I L Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. p Nos EAV, TI? É Ana Patríci avalcante a As COLETA E TRANSPORTE DE EFLUENTES NÚMERO DE VEÍCULOS LÍQUIDOS (CÓDIGO 03.05) a ME Sr Fx Potencial Poluidor-Degradador: <2 >2<10 >10<20 >20 ALTO G H E] L Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). COLETA E TRANSPORTE DE CARGAS NÚMERO DE VEÍCULOS PERIGOSAS, PRODUTOS PERIGOSOS OU INFLAMÁVEIS PE ME GR EX (CÓDIGO 03.06) Potencial Poluidor-Degradador: <2 >2<10 > 10520 >20 ALTO fe) H ) N Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA TONELADA/MÊS CONSTRUÇÃO CIVIL (CÓDIGO 03.07) RE ve GR EX Potencial Poluidor-Degradador: < 500 >500 s 1.000 > 1.000 s 2.000 > 2.000 MÉDIO E G | L Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS TONELADA/MÊS PERIGOSOS OU INFLAMÁVEIS (CÓDIGO 03.08) PE ME er E Potencial Poluidor-Degradador: < 500 > 500 < 1.000 > 1.000 < 2.000 > 2.000 ALTO M N o P Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE | - TONELADA/MÊS PERIGOSOS (CÓDIGO 03.09) és ça ia EX Potencial Poluidor-Degradador: < 500 > 500 <1.000 > 1.000 s 2.000 > 2.000 ALTO M N o Pp Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE Il — TONELADA/MÊS NÃO PERIGOSOS . PE ME GR EX (CÓDIGO 03.10) Potencial Poluidor-Degradador: s 500 > 500 < 1.000 > 1.000 < 2.000 > 2.000 MÉDIO ) L M N Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DE TONELADA/MÊS SERVIÇOS DE SAÚDE . PE ME GR Ex (CÓDIGO 03.11) Potencial Poluidor-Degradador: <500 > 500 < 1.000 > 1.000 s 2.000 > 2.000 ALTO M N fo) P Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). Dá x8D ATIRE. Ana Patrícy valcante M JA3 AFIXADO EM: MS LA Ana Patríci cante 55 PREFEITURA DE , MARACANAU CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES Art. 23. A SMU, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer: I — violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II — omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; II — superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Art. 24. Determinada a suspensão da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela SMU. Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão. Art. 25. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de cancelamento da licença deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado, não se admitindo a celebração de termo de ajustamento de conduta ou qualquer outro documento em substituição à licença ambiental. Art. 26. Poderão ser cancelados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à SMU caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental. 8 1º. Observados o contraditório e a ampla defesa, o cancelamento e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos se darão de acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa instituída pela SMU. $ 2º. Da mesma forma, será cancelada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a SMU oficialize ao conhecimento do interessado. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE TONELADA/MÊS PRODUTOS NÃO PERIGOSOS (CÓDIGO 03.12) FE E SR A Potencial Poluidor-Degradador: s 500 >500<1.000 >1.000<2.000 > 2.000 BAIXO D* E fe) H * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. TRATAMENTO DE RESÍDUOS DA TONELADA/MÊS CONSTRUÇÃO CIVIL (CÓDIGO 03.13) as ME (ld EX Potencial Poluidor-Degradador: < 500 >500<1.000 >1.000< 2.000 > 2.000 ALTO M N fo) P Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS TONELADA/MÊS CLASSE Il - NÃO PERIGOSOS (CÓDIGO 03.14) PE a SR sa Potencial Poluidor-Degradador: < 500 >500<s 1.000 > 1.000 s 2.000 > 2.000 MÉDIO E* G I L Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS TONELADA/MÊS CLASSE | - PERIGOSOS (CÓDIGO 03.15) E ME SR Er Potencial Poluidor-Degradador: < 500 >500<1.000 > 1.000 <2.000 > 2.000 ALTO M N fo) P Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS POR TONELADA/MÊS COMPOSTAGEM (CÓDIGO 03.16) a ME GR E Potencial Poluidor-Degradador: >50< 100 > 100 s 150 >150s 300 > 300 MÉDIO I J L (o) TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA TONELADA/MÊS FINS DE PESQUISA CIENTÍFICA (CÓDIGO 03.17) RE NE GR EX Potencial Poluidor-Degradador: >50< 100 > 100 s 150 > 150 s 200 > 200 MÉDIO E: F G H * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. USINA DE RECICLAGEMITRIAGEM DE RESÍDUOS CLASSE DO RESÍDUO (CÓDIGO 03.18) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO SLASSE ILE A SSE A CLASSE Pe < 1.000 G H I Tonelada/mês Me | >1.000<3.000 H | ' Gr | >3.000<5.000 I a) M Ex > 5.000 M N (o) M AFIXADO * à EM: MS Sa Ana Patyíci valcante a 55 ATERRO SANITÁRIO TONELADA/MÊS (CÓDIGO 03.22) MC EE: ME GR EX Potencial Poluidor-Degradador: < 500 >500<1.500 >1.500<3.000 >3.000< 5.000 > 5.000 ALTO J k M o P ATERRO DE RESÍDUOS DA TONELADA/MÊS CONSTRUÇÃO CIVIL (CÓDIGO 03.23) a is o GR e Potencial Poluidor-Degradador: s 500 >500<1.500 >1.500<3.000 >3.000< 5.000 > 5.000 ALTO J fá M o [né DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS DE TONELADA/MÊS SERVIÇOS DE SAÚDE E SIMILARES (CÓDIGO 03.25) PE E SR ER Potencial Poluidor-Degradador: s2 >255 >5<10 >10 ALTO L M N o COLETA, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO Nº DE BIG BAGS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS. RECEBIMENTO, TRIAGEM, PRENSAGEM E ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE PAPEL, PLÁSTICO, METAL, VIDRO, ÓLEO VEGETAL, GORDURA RESIDUAL, RESÍDUOS DA PE ME SR EX CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENOS GERADORES E PODA (CÓDIGO 03.27) Potencial Poluidor-Degradador: < 2.000 >2.000<5.000 >5.000< 10.000 >10.000 MÉDIO B+ c D E * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. GRUPO 04.00 — ATIVIDADES FLORESTAIS AUTORIZAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DE SOLO (AUS) (CÓDIGO 04.01) DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ÁREA (ha) MC PE ME GR EX Implantação de empreendimentos Efe) >3<20 >20550 >50<10 > 100 Potencial Poluidor-Degradador: MÉDIO G E N Q s DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ÁREA (ha) MC PE ME GR EX Agricultura familiar s3 >3<20 >20<50 >50<100 > 100 Potencial Poluidor-Degradador: BAIXO B D in G L AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL (ASV) (CÓDIGO 04.02) DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ÁREA (ha) PE ME GR EX Implantação de atividades e obras de utilidade <10 >10<50 >50< 100 >100 pública e interesse social Potencial Poluidor-Degradador: MÉDIO G J M (o) 7 Na PM cg Ana Patríci valcante a! 95 AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL (AUMPF) (CÓDIGO 04.10) DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ÁREA (ha) ww CL]TI[——————w——w——— PE ME GR EX Ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria- prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos <1o >10s50 >50<100 > 100 de interesse público ou social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012. Potencial Poluidor-Degradador: MÉDIO GRUPO 05.00 — INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS BENEFICIAMENTO DE GEMAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 05.01) MÉDIO Micro H Pequeno ] PORTE Médio M Grande N Excepcional P BENEFICIAMENTO DE CALCÁRIO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 05.02) MÉDIO Micro H Pequeno I PORTE Médio M Grande N Excepcional P Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação. BRITAGEM E/OU MOAGEM DE ROCHAS, EXCETO CALCÁRIO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 05.03) MÉDIO Micro G Pequeno H PORTE Médio J Grande N Excepcional Ep Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação; Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E ARTEFATOS CERÂMICOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 05.04) MÉDIO Micro E* Pequeno F PORTE Médio H Grande J Excepcional M * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. AFIXADO Ng EM: MS GAR 9 Ana Patríci valcante al 55 PRODUÇÃO DE GESSO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 05.05) MÉDIO Micro = Pequeno [ad PORTE Médio He Grande [iso Excepcional NS * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação. PRODUÇÃO DE CIMENTO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 05.06) ALTO Micro G Pequeno I PORTE Médio M Grande (o) Excepcional P GRUPO 06.00 - COMÉRCIO E SERVIÇOS ARMAZENAMENTO, FRACIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ÓLEOS VEGETAIS, ESSÊNCIA PARA DESINFETANTES E ÁLCOOL (CÓDIGO 06.01) MÉDIO Micro EF Pequeno E PORTE Médio G Grande I Excepcional M * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. BASE DE REVENDA DE GÁS CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO (kg de GLP)! LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) (CÓDIGO 06.03) a E er EX Potencial Poluidor-Degradador: <520 >520<1560 >1.560<56.240 >6.240< 12.480 > 12.480 BAIXO F G | M fo) ÁREA TOTAL (m?)' LAVAGEM DE VEÍCULOS (CÓDIGO 06.04) MC PE ME GR EX POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR >200< >1.000< | >2.500< > 5.000 < > BAIXO 1.000 2.500 5.000 10.000 10.000 D* E: F J L 1. Até 200 m? fica dispensado de licenciamento ambiental. * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU; TRANSPORTE REVENDEDOR RETALHISTA (TRR) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 06.07) ALTO Pequeno >45<75 G Volume armazenado (mº)! Médio >75<120 ] Grande > 120< 180 M Excepcional > 180 (o) No Edu TRAD, Ana Patríci valcante fat! 5 t Até 45 mº fica dispensado de licenciamento ambiental. SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 06.09) BAIXO Micro > 200 < 1.000 G Pequeno > 1.000 < 2.500 H Área construída (m?)! Médio > 2.500 s 5.000 I Grande > 5.000 < 10.000 Excepcional > 10.000 N 1 Até 200 m? fica dispensado de licenciamento ambiental. OFICINA MECÂNICA COM TROCA DE ÓLEO E/OU PINTURA POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR AUTOMOTIVA (CÓDIGO 06.10) BAIXO Micro > 200 < 300 Dr. Pequeno > 300 < 500 E* Área construída (m?)! Médio > 500 < 800 F Grande > 800 < 1.000 Excepcional > 1.000 I 1. Até 200 m? fica dispensado de licenciamento ambiental. * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. SHOPPING CENTER POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 06.11) BAIXO Micro > 1.000 < 3.000 D* Pequeno > 3.000 < 5.000 Er Área construída (m?)! Médio > 5.000 < 8.000 F Grande > 8.000 < 10.000 H Excepcional > 10.000 I T Até 1.000 m? fica dispensado de licenciamento ambiental. * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. PANIFICADORAS, RESTAURANTES E PIZZARIAS — CONSUMIDORES DE MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM FLORESTAL POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 06.12) BAIXO Micro < 300 DÊ Pequeno > 300 < 500 E* Área construída (m?) Médio > 500 s 800 F Grande > 800 < 1.000 H Excepcional > 1.000 | * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. LAVANDERIA CONVENCIONAL SEM ESGOTAMENTO SANITÁRIO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR INTERLIGADO (CÓDIGO 06.13) MÉDIO Micro D* Pequeno ES PORTE Médio G Grande J Excepcional M *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). AFIXADO 11 EM: MS. Ana Patríci aicante Mal LAVANDERIA INDUSTRIAL / HOSPITALAR POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 06.14) MÉDIO Micro E* Pequeno E PORTE Médio H Grande IL Excepcional N *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). FARMÁCIAS, DROGARIAS E OUTROS ÁREA TOTAL (m?) ESTABELECIMENTOS PRODUTORES MC PE ME GR EX DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE <500 >500<1.000 >1.000<2.000 >2.000<3.500 >3.500 SAÚDE (CÓDIGO 06.15) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR MÉDIO E E E ju * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. COMÉRCIO VAREJISTA DE ÁREA TOTAL (m?) PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR MC PE ME GR EX (CÓDIGO 06.16) POTENCIAL POLUIDOR <500 >500<1.000 >1.000<2.000 >2.000<3.500 >3.500 DEGRADADOR BAIXO D* E: F 6 H * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ÁREA TOTAL (m?) DE CONSTRUÇÃO - REVENDEDORES MC PE ME GR EX DE MATERIAL BRUTO DE ORIGEM s 500 > 500<1.000 >1.000<2.000 >2.000<3.500 > 3.500 MINERAL (CÓDIGO 06.17) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR BAIXO Di E j e H * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. GRUPO 07.00 —- CONSTRUÇÃO CIVIL CONDOMÍNIOS E ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m?) CONJUNTOS MC PE ME GR EX HABITACIONAIS — SEM <2.500 >2.500<5.000 >5.000<10.000 >5.000< 10.000 > 10.000 INFRAESTRUTURA! (CÓDIGO 07.01) POTENCIAL [S H J N o POLUIDOR - DEGRADADOR MÉDIO 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. CONDOMÍNIOS E ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m?) CONJUNTOS MC PE ME GR EX HABITACIONAIS <2500 >2.500<5.000 >5.000<10.000 >5.000< 10.000 > 10.000 - COM INFRAESTRUTURA! (CÓDIGO 07.02) POTENCIAL Es o ! E ã POLUIDOR - DEGRADADOR BAIXO 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica — LAU. AIXAD 12 EM: ZS Ana Patríci aicante a 55 AUTÓDROMOS! COMPRIMENTO DA PISTA (m) (CÓDIGO 07.03) MC PE ME GR EX POTENCIAL < 500 >500<2000 >2.000<3.500 >3.500< 5.000 > 5.000 POLUIDOR - DEGRADADOR MÉDIO E E ul An 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. CEMITÉRIOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 07.04) ALTO Micro G Pequeno H PORTE Médio J Grande o DISTRITO E POLO INDUSTRIAL! POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 07.06) ALTO Micro H PORTE Pequeno J Médio N 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação (LO). HIPÓDROMO! COMPRIMENTO DA PISTA (m) (CÓDIGO 07.07) MC PE ME GR EX POTENCIAL POLUIDOR - < 500 > 500<2.000 > 2.000 < 3.500 > 3.500 < 5.000 > 5.000 DEGRADADOR BAIXO F fel | J L ? Atividade não sujeita a Licença de Operação. y NÚMERO DE LEITOS HOSPITAIS (CÓDIGO 07.08) POTENCIAL POLUIDOR- fe BE DEGRADADOR MÉDIO Ê E > RÉ 180 CLÍNICAS E ÁREA TOTAL (m?) CONGÊNERES PE ME GR (CÓDIGO 07.09) > 500 < 1.000 > 1.000 < 2.000 > 2.000 < 3.500 POTENCIAL POLUIDOR- F fe) H DEGRADADOR MÉDIO KARTÓDROMO! COMPRIMENTO DA PISTA (m) (CÓDIGO 07.10) MC PE ME GR EX POTENCIAL POLUIDOR - < 500 >500<2.000 >2.000<3.500 > 3.500 < 5.000 > 5.000 DEGRADADOR BAIXO F G 1 J L 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES ÁREA TOTAL (m?) CLÍNICAS, BIOLÓGICAS, MC PE ME GR RADIOLÓGICAS E FÍSICO-QUÍMICAS < 500 >500<1.000 >1.000<2.000 >2.000< 3.500 (CÓDIGO 07.11) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR MÉDIO E E s H * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. TS AFIXADO) EM: Ana Patri vaicante M 255 PENITENCIÁRIAS! ÁREA TOTAL (m?) (CÓDIGO 67.12) PE POTENCIAL POLUIDOR - < 5.000 DEGRADADOR MÉDIO | 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. TERRAPLANAGEM POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 07.19) MÉDIO Micro G Pequeno H PORTE Médio I Grande IE Excepcional M Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). DESMEMBRAMENTO DO SOLO! ÁREA (ha) (CÓDIGO 07.20) PE ME GR EX Potencial Poluidor-Degradador: <0,25 >0,25< 1,25 >1,25<6,25 >6,25 BAIXO D* E F H * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. LOTEAMENTO! ÁREA (ha) (CÓDIGO 07.21) PE ME GR Potencial Poluidor-Degradador: <10 >10<50 > 50 < 100 MÉDIO G I L ! Atividade não sujeita a Licença de Operação. PARQUES DE VAQUEJADA! POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 07.22) MÉDIO Micro F Pequeno (e) PORTE Médio I Grande M Excepcional o) 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. GRUPO 08.00 — EXTRAÇÃO DE MINERAIS JAZIDAS DE EMPRÉSTIMO ÁREA (ha) PARA OBRAS CIVIS MC PE ME GR EX (CÓDIGO 08.01) POTENCIAL <5 >5<10 >10<30 >30<50 > 50 POLUIDOR - DEGRADADOR Msn Es e” He pe se * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO); Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). pro 14 EM: MS - Ana Patríci alcante ati 55 EXTRAÇÃO, ÁREA (ha) ENVASAMENTO E a PE E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA 240 E g030 >30<50 MINERAL (CAMPO) (CÓDIGO 08.02) POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR H ! 3 MÉDIO Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO, ENVASAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MINERAL DE ÁGUA MINERAL (POÇO) (CÓDIGO 08.02) MÉDIO Micro < 2.000 E Vazão (Ih) Pequeno > 2.000 < 2.500 G Médio > 2.500 < 3.000 I Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE AREIA, ÁREA (ha) ARGILA E SAIBRO (CÓDIGO MC PE ME GR EX 08.03) POTENCIAL <5 >5<10 >10<30 >30<50 >50 POLUIDOR - DEGRADADOR NEGO F H I J L Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE DIATOMITO ÁREA (ha) (CÓDIGO 08.04) POTENCIAL PE ME GR EX POLUIDOR - DEGRADADOR <10 >10<30 >30<50 >50 MÉDIO H | J L Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE ROCHAS ÁREA (ha) PARA USO IMEDIATO NA MC PE ME CONSTRUÇÃO CIVIL <5 >5<10 >10<30 (CÓDIGO 08.05) POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR E: fe He MÉDIO * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU. ** Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). EXTRAÇÃO DE SAL ÁREA (ha) (CÓDIGO 08.14) POTENCIAL PE ME POLUIDOR - DEGRADADOR >10<50 >50< 100 MÉDIO H 1 Atividades sujeitas à Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). GRUPO 09.00 - GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO COMPRIMENTO (Km) ATÉ 15 KV (CÓDIGO 09.01) MC PE ME GR EX POTENCIAL POLUIDOR — >5<10 >10<20 >20<30 >30<50 >50 DEGRADADOR BAIXO E E 6 H J t Até 5 km fica dispensado de licenciamento ambiental. * Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica — LAU. MA, XAa SR/A 15 0/8] Ana Patrícia MÁtL. LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO COMPRIMENTO (Km) MAIOR DO QUE 15 KV E PE ENTENDE GR EX MENOR OU IGUAL À 138 KV 50 2 SEpéMoo > 100< 200 > 200 (CÓDIGO 09.02) POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR H j M N MÉDIO COMPRIMENTO (Km) LINHAS DE TRANSMISSÃO ATÉ 138 KV (CÓDIGO 09.03) PE ME GR EX POTENCIAL POLUIDOR — <50 > 50< 100 > 100 s 200 > 200 DEGRADADOR MÉDIO H Ú M N Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO) nos casos de sistemas associados às atividades de códigos 09.05 e 09.11. LINHAS DE TRANSMISSÃO COMPRIMENTO (Km) ACIMA DE 138 KV (CÓDIGO 09.04) Re ME Ss sá Potencial Poluidor-Degradador: <50 > 50< 100 > 100 s 200 > 200 ALTO M N (o) P Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO) nos casos de sistemas associados às atividades de códigos 09.05 e 09.11. PARQUE EÓLICO, USINA POTÊNCIA GERADA (MW) EÓLICA, CENTRAL EÓLICA E (CÓDIGO 09.05) o >5<10 G Potencia! Poluidor-Degradador: BAIXO 1 Até 5 MW fica dispensado de licenciamento ambiental; Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO), de acordo com a Resolução COEMA nº 07, de 06 de setembro de 2018 (DOE 03.10.2018). POTÊNCIA GERADA (MW)! PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA - PCH (CÓDIGO 09.06) gs Potencial Poluidor-Degradador: <10 ALTO G SUBESTAÇÃO TENSÃO (KV) ABAIXADORA/ELEVADORA DE TENSÃO/SECCIONADORA PE ME GR (CÓDIGO 09.07) Potencial Poluidor-Degradador: >15<69 >69< 138 > 138 BAIXO E E fe) Quando o licenciamento englobar o planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental deve ser adotado o sistema trifásico (LP, LI e LO), sendo que a renovação da Licença de Operação se dará mediante Licença por Adesão e Compromisso (LAC) pela SEMACE; Quando se tratar de um sistema associado às atividades de códigos 09.05 e 09.11, esta atividade fica sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO), permanecendo a regra de renovação. 16 UNIDADE DE COGERAÇÃO DE POTÊNCIA GERADA (MW) ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 09.68) Potencial Poluidor-Degradador: er 2458 MÉDIO E F * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). ME ENERGIA SOLAR/ ÁREA (ha)! FOTOVOLTAICA (CÓDIGO 09.11) Potencial Poluidor-Degradador: >15< 30 >30<90 >90<180 BAIXO G H 8 1 Até 15 hectares fica dispensado de licenciamento ambiental; Atividade sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO), de acordo com a Resolução COEMA nº 06, de 06 de setembro de 2018 (DOE 18.09.2018). MC PE ME ENERGIA A PARTIR DE POTÊNCIA GERADA (MW) BIOMASSASIBIOGÁS (CÓDIGO 09.12) MC RE Potencial Poluidor-Degradador: sb >5<10 BAIXO in G * Atividade de micro e minigeração distribuída de energia elétrica renovável oriunda de biogás e biomassa sujeita a Licença Ambiental Única (LAU), em conformidade com a Resolução COEMA nº 03, de 03 de março de 2016 (DOE 07.04.2016). MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE POTÊNCIA GERADA (MW) FONTES RENOVÁVEIS (FOTOVOLTAICA)" POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 09.13) BAIXO >2<53 E* Minigeração solar fotovoltaica 2385 D+ 1 Conforme Resolução COEMA nº 03, de 03 de março de 2016 (DOE 07/04/2016); *Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) pela SEMACE; **Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). GRUPO 10.00 — INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 10.01) MÉDIO Micro Er Pequeno (Cid PORTE Médio li Grande E Excepcional N * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); **Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). A AFIXADO [A | é Ana Patríc) valcante 17 os FABRICAÇÃO DE ESPUMA DE BORRACHA E DE ARTEFATOS DE BORRACHA, INCLUSIVE LÁTEX POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 10.02) MÉDIO Micro Er Pequeno (Cid PORTE Médio id Grande (Lou Excepcional Ne * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO E RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 10.03) MÉDIO Micro E* Pequeno (Chial PORTE Médio Ia Grande L+ Excepcional Ns * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). RECUPERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 10.04) MÉDIO Micro E” Pequeno (E jd PORTE Médio id Grande E Excepcional NES * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). GRUPO 11.00 — INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES ACABAMENTO DE COUROS E PELES POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 11.01) ALTO Micro [3 PORTE Pequeno G Médio I CURTUME E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS E PELES POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 11.02) ALTO Micro H PORTE Pequeno H Médio M AF Tdi EM: /) — 18 atríc) ivaicante Ana P: 5 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COUROS E PELES POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 11.03) MÉDIO Micro a in] Er Pequeno fes PORTE Médio HH Grande LE Excepcional NS * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP1) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE COLA ANIMAL POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 11.04) ALTO Micro [5 Pequeno G PORTE Médio I Grande ib Excepcional N SECAGEM E SALGA DE COUROS E PELES POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 11.05) ALTO Micro F Pequeno G PORTE Médio I Grande L Excepcional N GRUPO 12.00 — INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO DE FUMO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 12.01) ALTO Micro a Pequeno G PORTE Médio I Grande L Excepcional N FABRICAÇÃO DE CIGARROS, CHARUTOS, CIGARRILHAS E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR SIMILARES (CÓDIGO 12.02) ALTO Micro F Pequeno G PORTE Médio I Grande Excepcional N AFIXAD em: ML) SA 19 f alcante Ana Pa Ni E GRUPO 13.00 — INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA E DE: MÓVEIS, ALÉM DE LÁPIS, PALITOS E OUTROS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 13.01) MÉDIO Micro = Pequeno [ria PORTE Médio Hr Grande Ls Excepcional N= * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE CHAPAS, PLACAS DE MADEIRA AGLOMERADA, PRENSADA E COMPENSADA POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 13.02) MÉDIO Micro E* Pequeno E PORTE Médio re Grande E Excepcional INS: * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRESERVAÇÃO E TRATAMENTO DE MADEIRA POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 13.03) MÉDIO Micro Er Pequeno F PORTE Médio H Grande L Excepcional N * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). SERRARIA E DESDOBRAMENTO DE MADEIRA POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 13.04) MÉDIO Micro F: Pequeno G PORTE Médio H Grande L Excepcional N PRODUÇÃO DE PRODUÇÃO EM MDCIMÊS CARVÃO VEGETAL (CÓDIGO 13.05) ME RE as SR EA Potencial Poluidor-Degradador: <s50 >50< 100 > 100 s 200 > 200 < 300 > 300 MÉDIO At Br (o) G | * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). AFIXAD Epis 2d E na Patríci valcante a M 55 GRUPO 14.00 — INDÚSTRIA DE MATERIAL DE FRANSPORTE FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE CARROCE:IAS, TANQUES E CAÇAMBAS PARA CAMINHÕES POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 14.01) ALTO Micro G Pequeno H PORTE Médio | Grande Excepcional N FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 14.02) ALTO Micro G Pequeno H PORTE Médio I Grande É Excepcional N FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 14.03) ALTO Micro G PORTE Pequeno H Médio I FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 14.04) ALTO Micro G PORTE Pequeno H Médio I FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 14.05) ALTO Micro G PORTE Pequeno H Médio I FABRICAÇÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR FLUTUANTES (CÓDIGO 14.06) ALTO Micro (c) PORTE Pequeno H Médio I AFIXAD em: 4) Ana Patríci a 21 valcante 5 GRUPO 1500 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO FABRICAÇÃO DE MATERIAIS E COMPONENTES ELÉTRICOS E penta POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 15.01) ALTO Micro G Pequeno H PORTE Médio I Grande Excepcional N FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS, ELETRODOMÉSTICOS, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (CÓDIGO 15.02) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO Micro H Pequeno ] PORTE Médio J Grande M Excepcional o FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETROMECÂNICOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 15.03) ALTO Micro H Pequeno I PORTE Médio J Grande M Excepcional o GRUPO 16.00 — INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO (CÓDIGO 16.01) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO Micro D+ Pequeno Er PORTE Médio G Grande I Excepcional [5 * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). BENEFICIAMENTO DE CERA DE CARNAÚBA (CÓDIGO 16.02) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO Micro Er Pequeno H PORTE Médio J Grande [ia Excepcional M * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). AFIXADO 22 NO em: LS Ana Patyíci lcante a! tj BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 16.03) BAIXO Micro i dido Cc Pequeno E PORTE Médio F Grande Excepcional | * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). PROCESSAMENTO DE SEMENTES DE ALGODÃO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 16.04) MÉDIO Micro Er Pequeno H PORTE Médio J Grande L Excepcional M * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). GRUPO 17.00 — INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA, CARTÃO E FIBRA PRENSADA POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 17.01) MÉDIO Micro EM Pequeno 7 PORTE Médio H Grande L Excepcional N * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). TRANSFORMAÇÃO DE PAPEL, INCLUSIVE RECICLADOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 17.04) MÉDIO Micro G PORTE Pequeno H Médio 3 GRUPO 18.00 — INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS AGROINDÚSTRIA POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 18.01) MÉDIO Micro ES Pequeno PA PORTE Médio nei Grande [dd Excepcional NH * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). Já em: LJ 23 NA Ana Pego acento BENEFICIAMENTO DE SAL POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 18.02) MÉDIO Micro pó Er Pequeno pp PORTE Médio Ini Grande (Ei Excepcional NH * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). ENVASAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA ADICIONADA DE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR SAIS (CÓDIGO 18.03) MÉDIO Micro E” Pequeno (Chin PORTE Médio He Grande E Excepcional Ms * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 18.04) MÉDIO . Micro E* PORTE Pequeno ii Médio Ure * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 18.05) MÉDIO Micro E* PORTE Pequeno Pe Médio HI * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE DOCES E CONSERVAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 18.06) MÉDIO Micro E* Pequeno Ra PORTE Médio HH Grande E Excepcional N * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Licença de Operação (LO). AFIXADO em: ZlS ” Ana Patrígi Falcante FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E i.. POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 18.07) MÉDIO Micro Caia EF Pequeno FE PORTE Médio Es Grande (Lais Excepcional N * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE FRIOS E DERIVADOS DE CARNE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 18.08) MÉDIO Micro E* PORTE Pequeno [io Médio He * Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 18.09) MÉDIO Micro F PORTE Pequeno G Médio I Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS E ALIMENTOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR PREPARADOS PARA ANIMAIS (CÓDIGO 18.10) MÉDIO Micro id PORTE Pequeno uiei Médio H” * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE RAPADURA E AÇÚCAR MASCAVO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 18.11) MÉDIO Micro (Ci Pequeno Er PORTE Médio (Chi Grande J* Excepcional Ms * Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). AFIXAD em: LL S EA Ana Fatríci valcante Mal 5 FABRICAÇÃO DE VINAGRE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 18.12) MÉDIO Micro k [= Pequeno [ris PORTE Médio ne Grande = Excepcional N* * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Licença de Operação (LO). MATADOUROS, ABATEDOUROS, FRIGORÍFICOS COM ABATE, CHARQUEADAS E DERIVADOS DE ORIGEM ANIMAL POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 18.13) ALTO Micro F PORTE Pequeno G Médio | PREPARAÇÃO DE PESCADOS E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR DE PESCADO (CÓDIGO 18.14) BAIXO Micro F PORTE Pequeno G Médio ! PREPARAÇÃO, BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE E DERIVADOS - LATICÍNIOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 18.15) ALTO Micro Ig PORTE Pequeno G Médio y REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO E GORDURA VEGETAL POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 18.16) MÉDIO Micro E PORTE Pequeno G Médio I Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP1) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE GELO (CÓDIGO 18.18) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO Micro Pequeno Médio Grande PORTE Excepcional * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). AFIXADO eu: LIZ dO Ana Patyíc) alcante a 5 26 BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGR POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR CEREAIS, SEMENTES, COCO E POLPA. DE FRUYA! (CÓDIGO 18.19) MÉDIO Micro Et Pequeno Gr PORTE Médio à id Grande Me Excepcional Ne * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Licença de Operação (LO). BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (MEL DE ABELHA, MILHO E TRIGO) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 18.20) BAIXO Micro D* Pequeno ES PORTE Médio Grande H Excepcional I * Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica (LAU). GRUPO 19.00 — INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA FABRICAÇÃO DE PLÁSTICO/ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO/TERMOPLÁSTICO/SACOS DE RÁFIAITECIDOS PLÁSTICOS/PRODUTOS DE PLÁSTICO TIPO PVC E DERIVADOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 19.01) BAIXO Micro c* Pequeno D+ PORTE Médio ie Grande niiá Excepcional ie * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 19.02) BAIXO Micro D+ Pequeno E” PORTE Médio G* Grande Ln lid Excepcional ig * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). AFIXAD EM: LS 2. 27 Ana Patrí ávalcante 55 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS PLÁSTICOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 19.03) MÉDIO Micro E E Pequeno ich PORTE Médio fi Grande Je Excepcional Me * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ESPUMA PLÁSTICA POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 19.04) BAIXO Micro D+ Pequeno E* PORTE Médio 6” Grande Jr Excepcional Ms * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); * Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). RECICLAGEM DE PLÁSTICO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 19.05) MÉDIO Micro E* Pequeno io PORTE Médio = Grande (Er Excepcional Ne * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). GRUPO 20.00 — INDÚSTRIA MECÂNICA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS COM TRATAMENTO TÉRMICO E SEM TRATAMENTO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 20.01) MÉDIO Micro F PORTE Pequeno G Médio H Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS SEM TRATAMENTO TÉRMICO E SEM TRATAMENTO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 20.04) MÉDIO Er Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). AFIXADO a a a FABRICAÇÃO DE INSTALAÇÕES FRIGORÍFICAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 20.05) MÉDIO Micro ç F Pequeno G PORTE Médio H Grande L Excepcional N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA (CÓDIGO 20.06) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional E G H E) N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE REFRIGERADORES POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 20.07) MÉDIO Micro li Pequeno G PORTE Médio | Grande L Excepcional N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE VENTILADORES POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 20.08) MÉDIO Micro E* Pequeno ps PORTE Médio (ri Grande L* Excepcional N* * Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). INDÚSTRIA DE GERADORES EÓLICOS E ELÉTRICOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 20.09) MÉDIO Micro E? PORTE Pequeno Gr Médio 1 * Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU), * Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). INDÚSTRIA METALMECÂNICA POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 20.10) ALTO Micro F PORTE Pequeno G Médio I M A 74 Zartal EM: a Ana Patríc) Valcante INDUSTRIALIZAÇÃO DE SISTEMAS ENE” POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 20.11) MÉDIO Micro E* PORTE Pequeno Gr Médio He * Atividade sujeita a Licença Ambiental única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). MONTAGEM DE BOMBAS HIDRÁULICAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 20.12) MÉDIO Micro F Pequeno G PORTE Médio I Grande LE Excepcional N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). GRUPO 21.00 — INDÚSTRIA METALÚRGICA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 21.01) ALTO Micro F Pequeno G PORTE Médio I Grande IE Excepcional N FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS PARA VEÍCULOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 21.02) ALTO Micro G Pequeno H PORTE Médio J Grande N Excepcional P FABRICAÇÃO DE COMPONENTES PARA AEROGERADORES POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 21.03) ALTO Micro G PORTE Pequeno H Médio J FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS METÁLICOS SEM E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (CÓDIGO 21.06) ALTO Micro G Pequeno H PORTE Médio | Grande M Excepcional N 30 METALURGIA DE METAIS PRECICS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 21.07) ALTO Micro G Pequeno H PORTE Médio J Grande M Excepcional o METALURGIA DE RETIFICAÇÃO DE PEÇAS DE MÁQUINAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR INDUSTRIAIS (CÓDIGO 21.08) ALTO Micro [E Pequeno G PORTE Médio I Grande L Excepcional N METALURGIA DO PÓ, INCLUSIVE PEÇAS MOLDADAS / ESTAMPARIA (CÓDIGO 21.09) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional E G l METALURGIA DOS METAIS NÃO-FERROSOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS, INCLUSIVE OURO (CÓDIGO 21.10) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ALTO Micro Pequeno PORTE Médio Grande G PROD. DE LAMINADOS / LIGAS / ARTEFATOS DE METAIS NÃO- FERROSOS SEM TRATAMENTO DE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR SUPERFÍCIE (CÓDIGO 21.14) ALTO Micro jo Pequeno H PORTE Médio I Grande E Excepcional N 31 PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS. POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 21.15) ALTO Micro een G Pequeno H PORTE Médio J Grande M Excepcional N RELAMINAÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS, INCLUSIVE LIGAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 21.16) ALTO Micro G Pequeno H PORTE Médio J Grande M Excepcional o TRATAMENTO DE METAIS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 21.20) ALTO Micro G Pequeno H PORTE Médio J Grande M Excepcional (o) GRUPO 22.00 — INDÚSTRIA QUÍMICA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA SINTÉTICA POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 22.02) ALTO Micro fc) Pequeno H PORTE Médio | Grande M Excepcional (o) FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS AROMÁTICOS NATURAIS, ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 22.04) ALTO Micro F Pequeno G PORTE Médio I Grande M Excepcional o FABRICAÇÃO DE DOMISSANITÁRIOS: DESINFETANTES, SANEANTES, INSETICIDAS, GERMICIDAS E FUNGICIDAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 22.05) ALTO Micro G Pequeno H PORTE Médio R Grande M M AFI EM: (o) Excepciona! FABRICAÇÃO DE ESPUMA DE BAIXA ZE .sSilo o POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 22.06) ALTO Micro F Pequeno G PORTE Médio H Grande | Excepcional J FABRICAÇÃO DE FIOS DE BORRACHA E LÁTEX SINTÉTICOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 22.08) ALTO Micro G Pequeno H PORTE Médio | Grande M Excepcional (o) FABRICAÇÃO DE PERFUMARIAS E COSMÉTICOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 22.10) MÉDIO Micro Er Pequeno [= PORTE Médio (aii Grande Je Excepcional Ms * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE PREPARADOS PARA LIMPEZA E POLIMENTO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 22.12) MÉDIO Micro E: Pequeno | dal PORTE Médio He Grande pe Excepcional Je * Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 22.15) MÉDIO Micro F PORTE Pequeno G Médio H Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA BORRACHA POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 22.18) ALTO Micro G PORTE Pequeno H Médio | MM 33 AFIXA EM: ZM) N/A Ana Patríci valcante a 5 55 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICO: POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 22.17) ALTO Micro ú G PORTE Pequeno H Médio t FABRICAÇÃO DE RESINAS, FIBRAS E FIOS ARTIFICIAIS E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR SINTÉTICOS (CÓDIGO 22.19) ALTO Micro G Pequeno H PORTE Médio | Grande M Excepcional (o) FABRICAÇÃO DE SABÃO E DETERGENTES POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 22.20) MÉDIO Micro lg Pequeno G PORTE Médio H Grande IB Excepcional N ÁREA TOTAL (m?)! FABRICAÇÃO DE VELAS (CÓDIGO MC PE ME GR EX 22.21) POTENCIAL POLUIDOR >200< >1.000< DEGRADADOR MÉDIO 1.000 2.500 FASionO Si piGODA SBIS GRC 0O 10.000 D* Er Fera ne Le 1 Até 200 m? fica dispensado de licenciamento ambiental. * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU; ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE SOLVENTES, SECANTES E GRAXAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 22.22) ALTO Micro G Pequeno H PORTE Médio I Grande M Excepcional o FABRICAÇÃO DE TINTA EM PÓ, SOLVENTES E CORANTES POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 22.23) ALTO Micro G Pequeno H PORTE Médio J Grande M Excepcional (o) ALIXADR. 34 em LS Ana Patríci alcante a! 5 FABRICAÇÃO DE TINTAS, ADESIVOS, VERNIZES, LACAS E IMPERMEABILIZAK: =O POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 22.24) ALTO Micro G Pequeno H PORTE Médio Í Grande M Excepcional (6) INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS DE COR PARA POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR PLÁSTICOS (CÓDIGO 22.25) ALTO Micro G Pequeno H PORTE Médio l Grande M Excepcional o INDÚSTRIA DE RECUPERAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO (CÓDIGO 22.27) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional E = ds a Ne * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRODUÇÃO DE ÓLEOS / GORDURAS E CERAS VEGETAIS E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ANIMAIS (CÓDIGO 22.30) ALTO Micro má PORTE Pequeno G Médio I PRODUÇÃO DE ÓLEOS ESSENCIAIS, VEGETAIS E PRODUTOS SIMILARES, DA DESTILAÇÃO DA MADEIRA POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 22.31) ALTO Micro FR PORTE Pequeno G Médio | PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR QuímiICOS (CÓDIGO 22.32) ALTO Micro G PORTE Pequeno H Médio | AFIXADÇ35 EM LS S/A Ana Patríci a PRODUÇÃO DE ARGAMASSA E MASSA DE RESCCO ESPECIAIS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR PARA CONSTRUÇÃO Clv!'. (CÓDIGO 22.33) MÉDIO Micro E» Pequeno ico PORTE Médio pe Grande Ms Excepcional or * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). REEMBALAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS (SODA CÁUSTICA) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 22.38) ALTO Micro F Pequeno G PORTE Médio I Grande M Excepcional o GRUPO 23.00 — INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO, COURO E PELES BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 23.01) MÉDIO Micro E: Pequeno E“ PORTE Médio (a Grande Ed Excepcional NH * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). ÁREA TOTAL (m?)! CONFECÇÕES (CÓDIGO 23.02) Me PE ME GR EX POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR > 200 < > 1.000 < > 2.500 < > 5.000 s > MÉDIO 1.000 2.500 5.000 10.000 10.000 cr Er p= se Le T Até 200 mº fica dispensado de licenciamento ambiental. * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única — LAU; ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 23.03) BAIXO Micro c* Pequeno [= PORTE Médio [riso Grande Je Excepcional ad * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). AFIXAD 36 (U/48] Po Ana Patsíci alcante aj 55 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS, CINTOS E Búi.SAS E SEUS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR COMPONENTES (CÓDIGO 23.04) E MÉDIO Micro F Pequeno G PORTE Médio | Grande J Excepcional (o) Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ENTRETELAS E COLARINHOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 23.05) BAIXO Micro D+ Pequeno E” PORTE Médio G* Grande = Excepcional Ms * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ESTOFADOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 23.06) MÉDIO Micro ES Pequeno pe PORTE Médio [ni Grande Ei Excepcional Ne * Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ETIQUETAS, FITAS TÊXTEIS, ZÍPER, ELÁSTICOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR E SEUS COMPONENTES (CÓDIGO 23.07) BAIXO Micro D* Pequeno Er PORTE Médio (Chid Grande Je Excepcional Me * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE SANDÁLIAS E SOLAS PARA CALÇADOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 23.08) MÉDIO Micro F Pequeno G PORTE Médio |) Grande M Excepcional N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FIAÇÃO DE ALGODÃO SEM TING! POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (cóDICO 23.09) MÉDIO Micro É E ir Pequeno H PORTE Médio | Grande M Excepcional N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FIAÇÃO E TECELAGEM —- SEM TINGIMENTO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 23.10) MÉDIO Micro 2 Pequeno H PORTE Médio I Grande M Excepcional N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FIAÇÃO E TECELAGEM - COM TINGIMENTO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 23.11) ALTO Micro G PORTE Pequeno | Médio IB Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). MALHARIA, TINTURARIA/TINGIMENTO, ACABAMENTO E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR ESTAMPARIA (CÓDIGO 23.12) ALTO Micro F PORTE Pequeno H Médio J Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). OUTROS ACABAMENTOS EM PEÇAS DO VESTUÁRIO E ARTIGOS DIVERSOS DE TECIDOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 23.13) MÉDIO Micro E* Pequeno pé PORTE Médio [ia Grande Eis Excepcional NS * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). AFIXADO em LS 38 WE Ana en FABRICAÇÃO DE REDES (CÓDIGO 23.14) Micro Pequeno PORTE Médio Grande Excepcional POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO EE E ao na ne * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). GRUPO 24.00 — INDÚSTRIAS DIVERSAS PRODUÇÃO/BENEFICIAMENTO DE VIDROS E SIMILARES POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 24.01) ALTO Micro F Pequeno G PORTE Médio J Grande N Excepcional o FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO / CONCRETO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 24.02) MÉDIO Micro E: Pequeno rd PORTE Médio He Grande (E Excepcional NH *Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP1) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 24.03) ALTO Micro E Pequeno G PORTE Médio |] Grande [! Excepcional N FABRICAÇÃO DE COLCHÕES POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 24.04) MÉDIO Micro F Pequeno G PORTE Médio l Grande Io Excepcional N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). AFIXADO 39 EM: Ana Patríci FABRICAÇÃO DE GIZ ESCOLAR. POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 24.05) BAIXO Micro aa TO c+ Pequeno D+ PORTE Médio Re Grande [ia Excepcional (nd * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE ISOLANTES TÉRMICOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 24.06) MÉDIO Micro F Pequeno G PORTE Médio H Grande a Excepcional N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE LENTES POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 24.07) BAIXO Micro E Pequeno [Cia PORTE Médio He Grande E* Excepcional N* * Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE SEMI-JOIAS (BIJUTERIAS) - SEM BANHO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 24.08) BAIXO Micro cr Pequeno Dz PORTE Médio G* Grande Je Excepcional Ms * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). FABRICAÇÃO DE SEMI-JOIAS (BIJUTERIAS) - COM BANHO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 24.09) ALTO Micro F Pequeno G PORTE Médio l Grande M 40 A GRÁFICAS E EDITORAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 24.10) MÉDIO Micro É F Pequeno G PORTE Médio H Grande [E Excepcional N PRODUÇÃO DE EMULSÕES ASFÁLTICAS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 24.11) MÉDIO Micro [at Pequeno G PORTE Médio I Grande M Excepcional N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). PRODUÇÃO DE MISTURA ASFÁLTICA POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 24.12) MÉDIO Micro F Pequeno G PORTE Médio H Grande EE Excepcional N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Licença de Operação (LO). USINA DE ASFALTO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 24.13) MÉDIO Micro F Pequeno 6 PORTE Médio I Grande L Excepcional N Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 24.14) MÉDIO Micro G Pequeno H PORTE Médio I Grande L Excepcional N Em caso de usina móvel, ficará sujeita a Autorização Ambiental (AA); Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). 41 EM: Ana Patrí avalcante M USINA MÓVEL DE AREIA ASFÁLTICA USINADA À Gui USINA DE ASFALTO MÓVE:. POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 24.15) MÉDIO É Micro H Pequeno l PORTE Médio J Grande [E Excepcional N GRUPO 25.00 — INFRAESTRUTURA URBANÍSTICA / PAISAGÍSTICA ÁREAS PARA REASSENTAMENTO HUMANOS URBANOS! (CÓDIGO 25.01) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO Micro s5 E* Pequeno >5<s10 Z Área total do terreno (ha) Médio >10<20 H Grande >20<30 L Excepcional >30 N * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); * Atividade não sujeita a Licença de Operação. IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS? POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 25.02) BAIXO Micro > 1.000 < 2.500 D+ Pequeno > 1.500 s 5.000 E” Área construída (m?)' Médio > 5.000 < 7.500 G Grande > 7.500 < 10.000 J Excepcional > 10.000 M * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); 1 Até 1.000 m? fica dispensado de licenciamento ambiental; 2 Atividade não sujeita a Licença de Operação. PROJETOS URBANÍSTICOS / PAISAGÍSTICOS DIVERSOS! (CÓDIGO 25.02) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO Micro <1,0 Ex Pequeno >10525 m Área totai urbanizada (ha) Médio >2555,0 H Grande >5,0< 15,0 L Excepcional >15,0 N * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ! Atividade não sujeita a Licença de Operação. REQUALIFICAÇÃO URBANA! POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 25.04) MÉDIO Micro <20 Pequeno >20<30 Área requalificada (ha) Médio >30<50 Grande > 50 s 100 Excepcional > 100 * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. e us AFIXAD 42 [0/08] A tel te na Patríci alcan mu at. 5 POLO DE LAZER! POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 25.06) BAIXO Micro CRE 10. D* Pequeno >1,0s520 E Área total urbanizada (ha) Médio >20<50 H Grande >5,0< 10,0 Excepcional > 10,0 N * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. IMPLANTAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA, GINÁSIO POLIESPORTIVO, ARENINHAS E CAMPO DE FUTEBOL? POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 25.07) BAIXO Micro >1,0<2,0 [Ci Pequeno >2,0<3,0 Di Área total urbanizada (ha) Médio >3,0<55,0 Grande >5,0s 10,0 Excepcional > 10,0 G * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); 1 Até 1,0 hectare fica dispensado de licenciamento ambiental; 2 Atividade não sujeita a Licença de Operação. ESTÁDIO DE FUTEBOL? POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 25.08) BAIXO Micro >1,052,0 Gr Pequeno >2,0<3,0 D+ Área total urbanizada (ha) Médio >3,0<5,0 E Grande >5,0s 10,0 Excepcional > 10,0 * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); 1 Até 1,0 hectare fica dispensado de licenciamento ambiental; 2 Atividade não sujeita a Licença de Operação. GRUPO 26.00 — INFRAESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE PASSAGEM MOLHADA SEM BARRAMENTO DE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR RECURSO HÍDRICO (CÓDIGO 26.03) BAIXO Com extensão acima de 50 metros D* * Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica (LAU), conforme Lei Estadual nº 14.882, de 27 de janeiro de 2011. PONTILHÕES, PONTES E TÚNEIS! POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 26.05) ALTO E Micro <20 F Comprimento total do tabuleiro (m) Pequeno >20<50 G Médio > 50 < 100 i * Atividade não sujeita a Licença de Operação. 43 VIAS TERRESTRES URBANAS E RURAIS - ;iANUTENÇÃO E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR RESTAURAÇÃO? (CÓDIGO 26.08) MÉDIO Micro >0,5<20 At Pequeno >20<50 B* Extensão da via (km) Médio >50< 100 c Grande > 100 s 200 Excepcional > 200 E RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro. * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); 1 Até 0,5 km fica dispensado de licenciamento ambiental; 2 Atividade não sujeita a Licença de Operação. VIAS TERRESTRES URBANAS - IMPLANTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR TRAÇADO/AMPLIAÇÃO DE PISTA DE ROLAMENTO! (CÓDIGO 26.09) MÉDIO Micro s0,5 Ar Pequeno >0,5<1,0 B* Extensão da via (km) Médio >1,055,0 o) Grande >5,0<s 10,0 D Excepcional > 10,0 E VIA URBANA: ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. GRUPO 27.00 — SANEAMENTO AMBIENTAL ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA CONVENCIONAL) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 27.01) MÉDIO Micro s5 E: Vazão máxima prevista (L/s) Pequeno >5<20 Médio >20<80 H * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO). ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA COM SIMPLES DESINFECÇÃO OU SEM ADIÇÃO DE COAGULANTES E á POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR CORRELATOS COM FILTRAÇÃO SEGUIDA DE DESINFECÇÃO (CÓDIGO 27.02) BAIXO Micro <20 Br Pequeno >20<50 Er Vazão (mº/h) Médio >50< 150 6 Grande >150<250 J Excepcional > 250 M * Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) pela SEMACE; ** Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO). 44 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM SiMPLES DESINFECÇÃO OU SEM ADIÇÃO DE COAGULANTES E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR CORRELATOS COM FILTRAÇÃO SEGUIDA. 2Z DES! ÃO! (CÓDIGO 27.03) BAIXO Micro <20 Br Pequeno >20<50 D* Vazão (mº/h) Médio >50< 150 G Grande >150< 250 J Excepcional > 250 M * Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) pela SEMACE; ** Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO). 1 Ficam dispensadas do licenciamento ambiental: 1- ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s); 2 - substituição de redes já existentes e licenciadas. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM ETA POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR CONVENCIONAL! (CÓDIGO 27.04) MÉDIO Micro <5 E- Vazão de adução máxima = =" prevista (L's) Pequeno >5<20 FP Médio >20<80 falte: * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação (LIO). 1 Ficam dispensadas do licenciamento ambiental: 1 - ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s); 2 - substituição de redes já existentes e licenciadas. ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTO (EEE) COM TRATAMENTO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR PRELIMINAR (CÓDIGO 27.07) ALTO Micro <5 E Pequeno =:5 510 F Vazão máxima prevista (L/s) Médio >10<40 H Grande >40<80 [e Excepcional > 80 N IMPLANTAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 27.08) MÉDIO Micro <10 EX Pequeno >10<20 Número de banheiros Médio >20s30 1 Grande >30<50 Excepcional >50 N * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). 45 GRUPO 28.00 — SISTEMAS DE COMUNICA ESTAÇÃO DE RADIO BASE PARA TELEFONIA MÓVII. POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 28.01) MÉDIO Pequeno s1 G = ai Médio >1245 H Grande >45<200 E Excepcional > 200 N * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). ESTAÇÃO REPETIDORA - SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 28.02) BAIXO Pequeno <1 E = Médio >1<45 é Grande >45< 200 ] Excepcional > 200 IE, * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). REDE DE TELEFONIA E DE FIBRA ÓTICA SEM INFRAESTRUTURA EXISTENTE POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 28.04) BAIXO Micro <10 E* Pequeno > 10530 G Extensão (km) Médio >30<60 ] Grande > 60 < 100 J Excepcional > 100 M * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). GRUPO 29.00 - OBRAS HÍDRICAS IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ADUTOR! POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 29.03) BAIXO Micro E) E* Pequeno >5<20 E Extensão total (km) Médio >20<550 G Grande > 50 < 100 H Excepcional > 100 I 1 Não estão incluídos neste código os sistemas adutores de montagem rápida. * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU). DESASSOREAMENTO DE CORPOS HÍDRICOS SECOS (AÇUDES, LAGOS, LAGOAS, RIOS E RIACHOS) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 29.07) BAIXO Micro 5155 D Pequeno >5<20 E Área a ser desassoreada (ha)! Médio >20<40 - Grande >40<60 G Excepcional > 60 H T Até 1 hectare fica dispensado de licenciamento ambiental; Atividade sujeita a Licença Ambiental Unica (LAU). AF : 2» 46 EM: Ana Patríci alcante a 55 GRUPO 30.00 - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS BARRACA DE PRAIA ÁPIA TOTAL CONSTRUÍDA (m?)! (CÓDIGO 30.01) ue PEC ME GR EX Potencial Poluidor-Degradador: | >100<200 >200<250 >250<300 >300<600 > 600 BAIXO D* [g [id Gr Hr 1 Até 100 m? fica dispensado de licenciamento ambiental; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). COMPLEXO TURÍSTICO E DE ÁREA DO PROJETO (ha) LAZER, INCLUSIVE PARQUES MC PE ME GR TEMÁTICOS <5 >5<10 >10<30 >30<90 (CÓDIGO 30.02) L M* N o UNIDADES HABITACIONAIS (UH)! <75 >75< 150 > 1505 300 > 300 < 600 E; M* N fo) *Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Licença de Operação (LO). Potencial Poluidor-Degradador: MÉDIO HOTÉIS UNIDADES HABITACIONAIS (UH) (CÓDIGO 30.03) MC PE ME GR Potencial Poluidor-Degradador: =15 >15<60 >60< 120 > 120 <240 BAIXO E* ( (cial JE” * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Licença de Operação (LO). POUSADAS E HOSPEDARIAS UNIDADES HABITACIONAIS (UH)! (CÓDIGO 30.04) MC PE ME GR EX Potencial Poluidor-Degradador: >5<20 >20<40 >40<60 >60<80 > 80 BAIXO ct D* [Ejs He Le 1 Até 5 Unidades Habitacionais fica dispensado de licenciamento ambiental; * Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU); ** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO). CENTRO DE EVENTOS, CULTURAIS, CONGRESSOS E CONVENÇÕES E/OU FEIRAS! POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR (CÓDIGO 30.05) MÉDIO Micro E Pequeno G PORTE Médio | Grande M Excepcional o 1 Atividade não sujeita a Licença de Operação. JARDINS BOTÂNICOS ÁREA (ha) (CÓDIGO 39.97) PE ME GR Potencial Poluidor-Degradador: >5 >5s20 >20<40 MÉDIO F G I Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Licença de Operação (LO). 47 CASA DE SHOWS ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m?) (CÓDIGO 30.08) MC PE ME GR EX > 5000 < Potencial Poluidor-Degradador: <250 > 2505 1000 > 1000 s 5000 pa > 25000 MÉDIO F e) H I al Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LP!) e Licença de Operação (LO). EVENTOS CULTURAIS E PREVISÃO DE PÚBLICO RELIGIOSOS (CÓDIGO 30.09) no EE ME, er Ex Potencial Poluidor-Degradador: <50 >50< 150 > 150 < 300 > 300 < 500 > 500 BAIXO D Iã I M Q Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA). Tabela 2: Valores (UFIRCE) para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações INTERVALO LP! LIZ LO? LPIS LIOS LAUS AA A 75 69 75 109 96 78 69 B az 109 a2 191 18 78 n c 96 123 96 219 141 9 14 D 118 146 118 264 182 109 27 E 141 191 141 333 209 137 69 F 160 264 205 424 410 209 69 E 242 364 300 606 546 302 82 H 300 542 424 842 819 422 96 | 419 783 601 1201 1092 601 n8 J 542 1147 901 1688 1547 8s3 142 L 901 1742 1274 2648 2275 1308 182 M 1201 2357 1802 3558 2730 1786 239 N 1929 3604 2766 5533 3185 2766 300 o 2412 4750 3604 7162 3640 3588 364 p 3140 6133 4805 9273 4095 4693 424 q 482 R 542 s 601 T 664 U 728 1 Licença Prévia / 2 Licença de Instalação / ? Licença de Operação / * Licença Prévia e de Instalação / 5 Licença de Instalação e Operação / * Licença Ambiental Unica /” Autorização Ambiental. EM: LÍS Ana Patríci 48 LEI Nº 2.888, DE 1: DE DEZEMBRO DE 2019. Anexo ill - Lista dos Serviços Tásnicos Prestados pela SMU | Natureza do Serviço Valor (UFIRCE) Consulta Prévia 122,40 Consulta Técnica ; 122,40 Segunda via de Licença expedida 21,00 Cadastro Técnico Ambiental Municipal 63,00 Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal para detentores de Autorização para Uso Alternativo do Solo por Supressão Vegetal e/ou 122,40 Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal por Associações de ou Cooperativas de 122,40 Fomento ao plantio florestal ou por Empresa Administradora de Fomento Mudança de Titularidade 70,00 AFIXADO Ana Patrjei a EM: alcante 49