| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 683 / 1999 |
| Date | 1999-11-18 |
| Ementa | Reestrutura o Concelho de Alimentação Escolar e dá outras providências. |
| native_id | 1099 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
LEI MUNICIPAL Nº 623 /99 DE Jr nonimbro / 1999 SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: GOVERNO MURICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE LEINº 083 ,DE )8 DE novembro 1999. REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reestruturar o Conselho de Alimentação Escolar - CAE criado pela Lei nº 472, de 19.12.1995, adaptando-o às disposições do art. 4º da Medida Provisória nº 1.853-11, de 22 de outubro de 1.999, combinado com a Resolução FNDE nº 2, de 21.1.1999, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, competindo-lhe: | - acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar - FNDE à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; Il - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; HI - orientar na aquisição dos alimentos, assessorar a comissão de licitação na seleção de fornecedores e de produtos de boa qualidade, observando as normas fixadas no 8 2º do art. 3º da Resolução n.º 2 do FNDE, referida no “caput”; IV - apreciar a elaboração dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar, respeitado os hábitos alimentares locais, usando, sempre que possível, produtos da região; V - assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas quando da recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características do produto; VI - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia quanto à aplicação dos recursos para PNAE, bem como a prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo; VII - divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE em locais públicos tais como: mural das escolas, mural das igrejas, postos de saúde, rádios locais, jornais comunitários e outros; 3 Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú ai 61900-000 Maracanaú, CE ass s dá N > Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 371 90 11 ” e-mail;procuradoriaQ)secrel.com.br GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE VIII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, sempre que solicitado; IX - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais. Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo CAE ficará a cargo da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia, após pronunciamento do Chefe do Poder Executivo. Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será constituído por sete membros efetivos e igual número de suplentes, representando os seguintes órgãos ou entidades: a) Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia; b) Professores das escolas públicas do município; c) Pais dos alunos; d) Diretores das escolas públicas municipais; e) Alunos, maiores de 16 anos; f) Servidores das escolas públicas municipais; 9) Federação das Associações de Moradores do Município de Maracanaú - FEDAMA. 8 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 8 2º - O mandato do membro do CAE terá duração de dois anos, podendo ser renovado ao seu término, ou revogado no seu curso, desde que existente justa causa, apurada em procedimento regular. $ 3º - Os membros do Conselho elegerão a sua Diretoria composta de Presidente, Vice - Presidente e Secretário, com mandato de um ano, permitida uma única recondução para o mesmo cargo, no período subsequente. $ 4º - Os representantes referidos neste artigo, titulares e suplentes, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal dentre as pessoas indicadas em lista tríplice pelo órgão ou entidade respectiva. $ 5º - O membro efetivo será substituído pelo respectivo suplente, nos casos de falta, licença ou impedimento, e sucedido, nos de vacância, cabendo-lhe o suplente exercer o mandato pelo tempo restante. 8 6º - O CAE reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros. 8 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, no semestre. Palácio do Jenipapeiro —- Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE Fone (0"*85) 371 90 40 - Fax (0**85) 371 90 11 e-mail;procuradoriaQ)secrel.com.br GOVERNO MUNICIPAL ca sá CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 8 8º - Declarado extinto o mandato do titular e do respectivo suplente, o Presidente do Conselho dará ciência imediata ao Prefeito Municipal para efeito de preenchimento das vagas. Art. 3º - O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 4º - As decisões do CAE serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Art. 5º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: |- recursos próprios do município, consignados no orçamento anual; Il - recursos transferidos pela União e pelo Estado; Ill - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições nacionais ou internacionais. Art. 6º - O Regimento Interno será elaborado pelos membros do Conselho no prazo de trinta dias após a nomeação e posse dos mesmos e encaminhado ao Prefeito Municipal para aprovação. Art. 7º- Os mandatos dos primeiros Conselheiros nomeados na forma do $ 4º do art. 2º terminarão em 31 de janeiro do ano 2001. Art. 8º. Ficam extintos os mandatos dos Conselheiros nomeados com fundamento na Lei Municipal n.º 472, de 19 de dezembro de 1995. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 472, de 19 de dezembro de 1995. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 48 DE YWvembo DE 1999. JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA Prefeito Municipal PGM/Rr Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 371 90 11 e-mail;procuradoriaQ)secrel.com.br