| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 680 / 1999 |
| Date | 1999-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do cargo de Auditor de Tributos Municipais e dá outras providências. |
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é NRÃS LEI MUNICIPAL Nº so / 99 DE 3 /outubro / 1999 SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEINS 620, DE |? DE outubro DE 1999. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE AUDITOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OPREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAUÚ Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam criados dez cargos de Auditor de Tributos Municipais, de provimento efetivo, com lotação na estrutura organizacional da Secretaria de Finanças do Município, a serem ocupados em atendimento às necessidades do serviço. Art. 2º - O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior dar-se-á por nomeação, para a referência inicial, após aprovação em concurso público. Art. 3º - Para efeito desta Lei considera-se: | — Cargo Público — conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, cometidas a um servidor; Il — Classe - conjunto de cargos do Grupo Ocupacional de Atividades de Tributação , Arrecadação e Fiscalização ,com a mesma natureza funcional e semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade; Ill — Referência — nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso salarial; IV — Habilitação — condição mínima exigida para ocupação do cargo. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 371 90 11 o e-mail;procuradoriaQ)secrel.com.br a GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 4º - O cargo de Auditor de Tributos Municipais, do Grupo Ocupacional de Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização fica organizado em classe, referência e habilitação, na forma do Anexo | desta Lei. Art.5º - A descrição e a especificação do cargo serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - A tabela vencimental fica definida conforme dispõe o Anexo Il. Art.7 º - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 2º desta Lei. Art.8º - O estágio probatório dos profissionais do Grupo Ocupacional de Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização é o período de três anos, contados do início do exercício funcional, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo de Auditor de Tributos Municipais, para o qual foi nomeado. 8 1º - Durante o estágio probatório, os servidores não poderão se afastar das atividades inerentes ao cargo para o qual prestou concurso, nem farão jus à Ascensão Funcional. 8 2º - O interstício para a Ascensão Funcional será contado a partir do término do estágio probatório. Art. 9º - A Ascensão Funcional no cargo far-se-á através da progressão e da promoção. Art.10 — Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os seguintes critérios: | —- cumprimento do interstício de 1.095 dias; Il- desempenho eficaz de suas atribuições. Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 371 90 11 SAR e-mailprocuradoriaQ)secrel.com.br AA A] GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art.11 — Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe, imediatamente superior e dependerá dos mesmos critérios dispostos no artigo anterior, definida conforme Anexo Ill e depois de alcançar a última referência de cada Classe. Art. 12 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito para efetivação da ascensão funcional serão definidos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art.13 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Finanças, que poderão ser suplementadas se insuficientes. Art. 14 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO QUATRO DF JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM !2 DE Outubro DE 1999. IN JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA Prefeito Municipal PGM/Rr Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 371 90 11 e-mail:procuradoriaQ)secrel.com.br GOVERNO MUNICIPAL -A A CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO | A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 199 CARGO CLASSE| REFERÊNCIA | HABILITAÇÃO AUDITOR DE TRIBUTOS I 1;2,3,4 Curso Superior em MUNICIPAIS Ciências Contábeis, H 5,6,7,8 Ciências Econômicas, Administração, Direito HI 9,10, 11,12 com registro rofissional Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 371 90 11 3 e-mail; procuradoriaQ)secrel.com.br GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º º DA LEI Nº 199 AUDITOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (Nível Superior) 40 Horas Semanais REFERENCIA VENCIMENTO (R$) 1 500,00 2 530,00 3 560,00 4 590,00 5 620,00 6 650,00 5 680,00 Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 371 90 11 R e-mail:procuradoriaQ)secrel.com.br AE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 11º DA LEI Nº 199 Linhas de Promoção CARGO PROVIMENTO PROMOÇÃO Auditor de Tributos Auditor de Tributos Auditor de Tributos Municipais Il Municipais Municipais 1 Auditor de Tributos Municipais Ill Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú 61900-000 Maracanaú, CE Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 371 90 11 des - e-mail:procuradoriaQ)secrel.com.br