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norma nº 680/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 680 / 1999
Date 1999-10-13
EmentaDispõe sobre a criação do cargo de Auditor de Tributos Municipais e dá outras providências.
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é NRÃS
LEI MUNICIPAL Nº so / 99
DE 3 /outubro / 1999
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEINS 620, DE |? DE outubro DE 1999.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO
DE AUDITOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OPREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAUÚ
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados dez cargos de Auditor de
Tributos Municipais, de provimento efetivo, com lotação na estrutura
organizacional da Secretaria de Finanças do Município, a serem ocupados em
atendimento às necessidades do serviço.
Art. 2º - O ingresso nos cargos de que trata o artigo
anterior dar-se-á por nomeação, para a referência inicial, após aprovação em
concurso público.
Art. 3º - Para efeito desta Lei considera-se:
| — Cargo Público — conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional, cometidas a um
servidor;
Il — Classe - conjunto de cargos do Grupo Ocupacional
de Atividades de Tributação , Arrecadação e Fiscalização ,com a mesma
natureza funcional e semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de
responsabilidade;
Ill — Referência — nível vencimental integrante da faixa
de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo em
decorrência do seu progresso salarial;
IV — Habilitação — condição mínima exigida para
ocupação do cargo.
Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú
61900-000 Maracanaú, CE
Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 371 90 11 o
e-mail;procuradoriaQ)secrel.com.br a
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º - O cargo de Auditor de Tributos Municipais, do
Grupo Ocupacional de Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização fica
organizado em classe, referência e habilitação, na forma do Anexo | desta Lei.
Art.5º - A descrição e a especificação do cargo serão
aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - A tabela vencimental fica definida conforme
dispõe o Anexo Il.
Art.7 º - São vedadas e, se realizadas, consideradas
nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas no
artigo 2º desta Lei.
Art.8º - O estágio probatório dos profissionais do Grupo
Ocupacional de Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização é o
período de três anos, contados do início do exercício funcional, durante o qual
serão apurados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo de
Auditor de Tributos Municipais, para o qual foi nomeado.
8 1º - Durante o estágio probatório, os servidores não
poderão se afastar das atividades inerentes ao cargo para o qual prestou
concurso, nem farão jus à Ascensão Funcional.
8 2º - O interstício para a Ascensão Funcional será
contado a partir do término do estágio probatório.
Art. 9º - A Ascensão Funcional no cargo far-se-á através
da progressão e da promoção.
Art.10 — Progressão é a passagem do servidor de uma
referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da
mesma classe, obedecidos os seguintes critérios:
| —- cumprimento do interstício de 1.095 dias;
Il- desempenho eficaz de suas atribuições.
Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú
61900-000 Maracanaú, CE
Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 371 90 11 SAR
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
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Art.11 — Promoção é a elevação do servidor de uma
para outra classe, imediatamente superior e dependerá dos mesmos critérios
dispostos no artigo anterior, definida conforme Anexo Ill e depois de alcançar a
última referência de cada Classe.
Art. 12 - Os critérios específicos e os procedimentos
para aplicação do princípio do mérito para efetivação da ascensão funcional
serão definidos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.13 — As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Finanças, que poderão
ser suplementadas se insuficientes.
Art. 14 — Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO QUATRO DF JULHO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM !2 DE Outubro DE 1999.
IN
JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA
Prefeito Municipal
PGM/Rr
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
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-A A
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ANEXO | A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 199
CARGO CLASSE| REFERÊNCIA | HABILITAÇÃO
AUDITOR DE TRIBUTOS I 1;2,3,4 Curso Superior em
MUNICIPAIS Ciências Contábeis,
H 5,6,7,8 Ciências Econômicas,
Administração, Direito
HI 9,10, 11,12 com registro
rofissional
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ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º º DA LEI Nº 199
AUDITOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
(Nível Superior)
40 Horas Semanais
REFERENCIA VENCIMENTO (R$)
1 500,00
2 530,00
3 560,00
4 590,00
5 620,00
6 650,00
5 680,00
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ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 11º DA LEI Nº 199
Linhas de Promoção
CARGO PROVIMENTO PROMOÇÃO
Auditor de Tributos Auditor de Tributos Auditor de Tributos Municipais Il
Municipais Municipais 1 Auditor de Tributos Municipais Ill
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61900-000 Maracanaú, CE
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