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norma nº 684/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 684 / 1999
Date 1999-11-18
EmentaTransforma a Câmara de Controle Social do Fundef, do Conselho Municipal de Educação, em Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.
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- Câmara. miolo
LEI MUNICIPAL Nº 694/99
DE JR novembro 7 1999
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOF
GOVERNO MUNICIPAL
A A
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEINº 684 DE, 18 DE NOVEMBRO DE 1999.
Transforma a Câmara de Controle Social do
FUNDEF, do Conselho Municipal de Educação, em
Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art.1.º A Câmara de Controle Social do FUNDEF, do Conselho Municipal de
Educação (CME), criada pelo Decreto n.º 971, de 10 de março de 1.998, fica
transformada em Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério,
com fundamento no art. 4º, da Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1.996, no art.
6º, da Lei Estadual n.º 12.935, de 19 de julho de 1.999 e no art. 5º, da Lei Estadual nº
12.746, de 3 de novembro de 1997 com a redação acrescida pela Lei nº 12.926, de 7 de
julho de 1999.
Art.2.º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Educação,
Ciência e Tecnologia, garantir os meios para o funcionamento do Conselho.
Art.3.º O Conselho será composto por nove membros, representando os
seguintes órgãos ou entidades:
a) Câmara Municipal;
b) Ministério Público;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia;
e) Professores das escolas públicas municipais do Ensino Fundamental;
f) Diretores das escolas municipais do ensino fundamental;
g) Servidores das escolas públicas do município do ensino fundamental;
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
h) Pais de alunos das escolas públicas municipais do ensino fundamental; e
i) Sociedade civil.
$ 1.º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em casos de
licença ou impedimento, ou o sucederá nos de vacância.
$ 2.º Os representantes serão indicados ou escolhidos:
a) o do Ministério Público, pelo Procurador Geral da Justiça;
b) o da Secretaria de Educação, Ciência Tecnologia, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
c) o da Sociedade civil, pela Federação das Associações de Moradores de
Maracanaú — FEDAMA; e
d) os demais membros por votação direta de seus pares.
$3.º A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho será feita
por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 4.º O Conselho instituído por esta Lei não terá estrutura administrativa
própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela
participação no colegiado, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante.
Art.4.º O mandato de cada membro do Conselho terá duração de dois anos,
permitida uma única recondução para o período imediatamente subseqiente e terá início
no dia primeiro do mês de fevereiro do ano da renovação.
Art. 5.º São competências e atribuições do Conselho:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do FUNDEF, bem como, da Quota Municipal do Salário Educação;
II — supervisionar a realização do Censo Escolar anual;
II — examinar periodicamente os documentos e registros contábeis e
demonstrativos financeiros gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos
repassados ou recebidos à conta do FUNDEF e da Quota Municipal do Salário Educação;
IV — estabelecer formas de divulgação de sua atuação;
V— elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
VI — zelar pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e
normativas sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF e da
Quota Municipal do Salário Educação;
VII — articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos
âmbitos estadual e federal;
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VII — articular-se com outros Conselhos Municipais e Estadual de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e da Quota Municipal do Salário
Educação, visando a troca de experiências e ao aprimoramento da atuação do colegiado.
Art. 6.º Os membros do Conselho elegerão a sua Diretoria composta de
Presidente, Vice - Presidente e Secretário, com mandato de um ano, permitida uma única
recondução para o mesmo cargo, no período subsequente.
Parágrafo único - O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á
pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao presidente da mesa
também o voto de qualidade.
Art.7.º No prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei, os membros do
Conselho elaborarão o Regimento Interno.
Art. 8.º Os representantes escolhidos para composição do Conselho serão
indicados ao Chefe do Poder Executivo, pelo respectivo órgão ou entidade, em até vinte
dias antes do término dos mandatos a serem renovados.
Art.9.º Os membros do Conselho deverão ser escolhidos dentre pessoas de
reconhecido conceito na sua comunidade e no seu meio profissional.
Parágrafo único — O Conselho, através de seu Presidente, poderá, se
necessário, convidar técnicos em educação, em contabilidade e em finanças, para
assessorá-lo no exercício de suas atribuições.
Art. 10. Os atuais membros da Câmara de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEF passam automaticamente a integrar o Conselho e seus mandatos
terminarão em 31 de janeiro do ano 2001.
Parágrafo único — As novas representações ora criadas, indicadas ou
escolhidas na forma do $ 2.º do art. 3.º, em até vinte dias após a publicação desta Lei,
serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, e seus mandatos terminarão junto com
os dos demais membros.
Art. 11. Oart. 8.º da Lei nº 614 de 15.7.98, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.8.º Os membros do Conselho Municipal de Educação (CME) serão
escolhidos, preferencialmente, dentre pessoas de reconhecida formação pedngiigica « e
cultural, para garantir o assessoramento na área educacional do município."
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Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e em especial os artigos 1.º e 7.º, partes finais e os incisos IV,
VeXV do art. 6.º, todos da Lei nº 614 de 15.7.1998.
Artº.13. O Poder Executivo republicará a Lei nº 614, de 15.7.1998, com as
alterações introduzidas pela presente Lei.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACANAU, EM |3 DE NOVEMBRO | DE 1999.
PGM/Rr
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