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norma nº 689/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 689 / 1999
Date 1999-12-17
EmentaConcede incentivos fiscais a empresas que venham a se instalar no Município, e dá outras providências.
native_id1142

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LEI MUNICIPAL Nº 689/99
DE [7 /dezembro [1999
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR
GOVERNO MUNICIPAL
SA A
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEI N.º 689 DE + DE dezembro DE 1999.
CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS A EMPRESAS QUE
VENHAM A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º As empresas industriais e as prestadoras de serviços, que
não sejam concessionárias ou permissionárias, instaladas no município a partir
de 1º de janeiro do ano 2000, gozarão dos seguintes incentivos fiscais:
| — redução de cinquenta por cento do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU do imóvel utilizado para o exercício de sua
atividade econômica durante o período de cinco anos, consecutivos e
improrrogáveis, contados do exercício seguinte ao requerimento do incentivo,
que deverá ser protocolado até o dia trinta de setembro de cada ano.
Il — redução de cinquenta por cento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISS, pelo período de cinco anos, consecutivos e
improrrogáveis, a partir do terceiro mês seguinte ao do requerimento do
incentivo, calculada sobre o imposto devido.
Parágrafo único. Caracteriza-se a instalação com a expedição, pelo
órgão competente do município, do Alvará de Licença para Construção ou para
Funcionamento.
Art.2.º Os incentivos só serão concedidos a empresas que estejam
em situação regular com a Fazenda Publica Municipal.
Parágrafo único. Para que o incentivo seja mantido, é necessário o
recolhimento, nos prazos da Lei, dos cinquenta por cento do imposto não:
incentivado. O
a
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú X R sá FM
Dm
61900-000 Maracanaú, CE
Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 371 90 11
e-mail; procuradoriaQ)secrel.com.br
GOVERNO MUNICIPAL
-A -A
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Ar.3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 361, de 30.8.1994 e
478, de 21.12.1995, mantidos os incentivos por elas concedidos, até seu final.
Parágrafo único. Os incentivos requeridos até 20.12.1999, ainda em
processo de exame, fundamentados nas leis ora revogadas, se concedidos,
observarão os prazos e demais disposições dessas leis.
Art.4.º O Chefe do Poder Executivo, que concederá os incentivos
através de Decreto, regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACANAU, EM |7 DE DE 1999.
PGM/Rr N /
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú f PM
61900-000 Maracanaú, CE
Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 371 90 11
e-mail;procuradoriaQ)secrel.com.br

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