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norma nº 690/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 690 / 1999
Date 1999-12-17
EmentaReduz alíquotas do IPTU de terrenos localizados nos distritos industriais DIF I e DIF III, e dá outras providências.
native_id1143

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LEI MUNICIPAL Nº 690/39
DE 7 desarmbro / 1999
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHO
o 458 GOVERNO MUNICIPAL
ca a
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEI N.º 690 DE ]t DE dezembro DE 1999.
REDUZ ALIQUOTAS DO IPTU DE TERRENOS
LOCALIZADOS NOS DISTRITOS INDUSTRIAIS DIF |
E DIF Ill, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º Os terrenos não utilizados para fins industriais, localizados
nos Distritos Industriais DIF | e DIF Ill, terão a partir do exercício fiscal do ano
2000 o Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano — IPTU
calculado com base nas seguintes alíquotas:
| -2000 4%
Il - 2001 6%
HI - 2002 8%
IV - 2003 em diante 10%
Parágrafo único. Aplicam-se para os lançamentos e cobrança as
normas estabelecidas pela Lei 637, de 14 de dezembro de 1998, que consolidou
a Legislação Tributária Municipal.
Art. 2.º Do IPTU não recolhido de todos os imóveis situados no
município, incluídos os mencionados no art.1.º desta Lei, relativo aos exercícios
anteriores ao ano fiscal de 1998 inclusive, se recolhido até 30 de junho do ano
2000, será dispensada a multa e juros, mantida a atualização monetária, na
forma da lei.
Art. 3º Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior ao imposto em fase E
de cobrança judicial, acrescido das custas processuais. 8º
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú (
61900-000 Maracanaú, CE k rd
Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 371 90 11
e-mail; procuradoria) secrel.com.br
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Ar. 4.º O art. 95 da Lei 637, de 14.12.98, que consolidou a
Legislação Tributária Municipal, passa a ter a seguinte redação:
“Art 5º O pagamento espontâneo — parcelado ou integral — do
imposto fora dos prazos regulamentares estabelecidos nesta Lei e antes do
procedimento fiscal de lançamento, sujeitará o contribuinte apenas a atualização
monetária, quando for o caso, acrescida de juros de um por cento ao mês, não
incidindo sobre o montante devido qualquer outra penalidade.”
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACANAÚ, EM |f7 DE b DE 1999.
PGM/Rr
Palácio do Jenipapeiro — Novo Maracanaú
61900-000 Maracanaú, CE
Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (0**85) 371 90 11
e-mail; procuradoria) secrel.com.br

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