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norma nº 695/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 695 / 1999
Date 1999-12-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com instituições do sistema financeiro nacional e/ou internacional, oferecer garantias e adota outras providências.
native_id1148

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DE 23 / cpsembro / 1999
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
ERR O
GOVERNO MUNICIPAL
A A
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEI N.º 635 DE529 DE DEZEMBRO DE 1999.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÕES DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL E/OU INTERNACIONAL,
OFERECER GARANTIAS E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
[o) PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento com Instituições do
Sistema Financeiro Nacional e/ou Internacional e oferecer garantias, até o valor em moeda corrente
nacional de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), destinados à execução de empreendimentos
integrantes dos programas PRÓ-MORADIA e PRÓ-SANEAMENTO.
Art.2.º - Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos concedidas ao
Município, para execução das obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no
Art. 1.º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM - e ou do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e Sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações —
ICMS — e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na
hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua
insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao agente financeiro, poderes bastantes
para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo Único - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelas
Instituições Financeiras concedentes do financiamento na hipótese de o Município de Maracanaú
não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de
empréstimo a que se refere esta Lei.
Art. 3.º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município,
durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos,
dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente
Lei.
Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM «29
DE Dezempro DE 1999.
JÚLIO
Prefeito Municipal
PGM/Rr
Palácio do Jenipapeiro - Novo Maracanaú
61900-000 Maracanaú, CE
Fone (0**85) 371 90 40 - Fax (085) 371 90 11
e-mail;procuradoriaQ)secrel.com.br

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