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norma nº 764/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 764 / 2001
Date 2001-04-06
EmentaInstitui o programa de garantia renda mínima associada as ações sócio educativas e determina outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 764 /.%001 |
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SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
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GARANTIA DE
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SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art1.º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de”
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias
com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que
possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis (6) e quinze
(15).-anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular,
frequência escolar igual ou superior a 80% (oitenta por cento).
* $2º-Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que
forme um grupo:-doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros,
|- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual
se dará a participação financeira da União; e
lll- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da
família dividida pelo número de seus membros.
$ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per
capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na
faixa original.
“Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar
de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos
trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em
horário complementar ao da aulas.
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MUNICIPAL DE MARACANAÚ
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N
CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
$ 1º - O Poder Executivo
desenvolvidas ou patrocinadas pela
objetivos do Programa. a
S 2º - As despesas decorrentes do dis
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos
implementação. a
Art.3.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à
“Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
$ 1º - O Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes
da adesão ao referido Programa.
$ 2º - Compete à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima, vinculada à educação —
“Bolsa-Escola”. so
Arti4.º - Fica instituído o Conselho de ; mento e Controle
: à do Programa de Garantia de Renda Mínima, com a seguinte
— acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma
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Municipal como beneficiárias do Programa;
l- aprovar os relatórios de frequência escolar das crianças
IV- estimular a participação comunitária no controle da execução do
V- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”;
Vi. | elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
vil exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
$ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá sete (7)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das
seguintes entidades, com seus respectivos suplentes:
: a) dois (2) representantes da Câmara Municipal de Maracanaú;
b) dois (2) representantes da Secretaria de Saúde e Ação Social;
c) dois (2) representantes da Secretaria de Educação, Cultura e
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MUNICIPAL DE MARACANAU
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N
CEP 61.900-000 MARACANAU-CE
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MUNICIPAL DE MARACANAÚ
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CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE
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ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 005/2001.
Institui PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA
MÍNIMA associado a ações sócio-educativas, e
determina outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI.
Art1.º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias
com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que
possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis (6) e quinze
(15) anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular,
com frequência escolar igual ou superior a 80% (oitenta por cento).
8 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
IV- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
V- Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual
se dará a participação financeira da União; e
Vi- Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da
família dividida pelo número de seus membros.
8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per
capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na
faixa original.
Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar
de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos
trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em
horário complementar ao da aulas.
$ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos
objetivos do Programa.
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ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
S 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Art.3.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação —
“Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
$ 1º - O Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes
da adesão ao referido Programa.
S 2º - Compete à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima, vinculada a educação —
“Bolsa-Escola”.
Art4.º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com a seguinte
competência:
Vill- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma
do $ 1º do artigo 2º.
IX- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
Municipal como beneficiárias do Programa;
X- aprovar os relatórios de frequência escolar das crianças
beneficiárias;
XI- estimular a participação comunitária no controle da execução do
Programa no âmbito municipal;
XIl- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”;
XIlI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
XIvV- exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
8 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá sete (7)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das
seguintes entidades, com seus respectivos suplentes:
h) dois (2) representantes da Câmara Municipal de Maracanaú;
i) dois (2) representantes da Secretaria de Saúde e Ação Social;
j) dois (2) representantes da Secretaria de Educação, Cultura e
Desporto;
e
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ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
k) dois (2) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
|) dois (2) representantes do Conselho Tutelar de Maracanaú;
m)dois (2) representantes da Federação das Associações dos
Moradores de Maracanaú; e
n) dois (2) representantes da Câmara dos Diretores Lojista de
Maracanaú;
8 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo
não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à
participações nas reuniões.
$ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a
toda a documentação necessária ao exercício de suas competência.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ,
EM 06 DE ABRIL DE 2001. VA (A
aú (O fortalnet.tom.br. - Fone (085) 371 104
Rua João Pereira de Andrade Filho. S/N --Centro - CEP

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