| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 2001 |
| Date | 2001-04-06 |
| Ementa | Institui o programa de garantia renda mínima associada as ações sócio educativas e determina outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 764 /.%001 | DE 06/ aBriL [SN SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE LEINº 364 DE OG DE AaBRiky GARANTIA DE a ações sócio- s providências. Institui o PROGRAMA RENDA MÍNIMA assoc educativas, e determina o! (o) PREFEITO MUNICIPAL DE NARRA Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DEC SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art1.º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de” Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis (6) e quinze (15).-anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, frequência escolar igual ou superior a 80% (oitenta por cento). * $2º-Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo:-doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros, |- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e lll- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. “Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao da aulas. des O O uv sp NO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE $ 1º - O Poder Executivo desenvolvidas ou patrocinadas pela objetivos do Programa. a S 2º - As despesas decorrentes do dis correrão à conta dos orçamentos dos órgãos implementação. a Art.3.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1º - O Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa. $ 2º - Compete à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima, vinculada à educação — “Bolsa-Escola”. so Arti4.º - Fica instituído o Conselho de ; mento e Controle : à do Programa de Garantia de Renda Mínima, com a seguinte — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma —* doS1ºdoartigo2º. “HW aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa; l- aprovar os relatórios de frequência escolar das crianças IV- estimular a participação comunitária no controle da execução do V- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”; Vi. | elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e vil exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá sete (7) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades, com seus respectivos suplentes: : a) dois (2) representantes da Câmara Municipal de Maracanaú; b) dois (2) representantes da Secretaria de Saúde e Ação Social; c) dois (2) representantes da Secretaria de Educação, Cultura e 6 o v E R N o MUNICIPAL DE MARACANAU PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAU-CE GOVERNO MUNICIPAL 4 . CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE d) dois (2) Criança e do e) dois (2) ent f) dois (2) representantes 9) = (2) representantes $ 3º - É assegura toda a documentação ne: An 5º - Esta revogadas as disposições em PAÇO QUATRO DE AU, EM GDE ABr MUNICIPAL DE é NO Vit Ro NS O MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE ENE Ud Ea E COS E | ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AUTÓGRAFO DE LEI Nº 005/2001. Institui PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI. Art1.º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis (6) e quinze (15) anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a 80% (oitenta por cento). 8 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: IV- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; V- Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e Vi- Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao da aulas. $ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do Programa. E RA z Km ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ S 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art.3.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1º - O Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa. S 2º - Compete à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima, vinculada a educação — “Bolsa-Escola”. Art4.º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com a seguinte competência: Vill- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do artigo 2º. IX- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa; X- aprovar os relatórios de frequência escolar das crianças beneficiárias; XI- estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal; XIl- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”; XIlI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e XIvV- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá sete (7) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades, com seus respectivos suplentes: h) dois (2) representantes da Câmara Municipal de Maracanaú; i) dois (2) representantes da Secretaria de Saúde e Ação Social; j) dois (2) representantes da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto; e , ERA e ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ k) dois (2) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; |) dois (2) representantes do Conselho Tutelar de Maracanaú; m)dois (2) representantes da Federação das Associações dos Moradores de Maracanaú; e n) dois (2) representantes da Câmara dos Diretores Lojista de Maracanaú; 8 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participações nas reuniões. $ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competência. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 06 DE ABRIL DE 2001. VA (A aú (O fortalnet.tom.br. - Fone (085) 371 104 Rua João Pereira de Andrade Filho. S/N --Centro - CEP