| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 828 / 2002 |
| Date | 2002-03-13 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n. 604/98 que institui o PCC do Grupo Ocupacional do Magistério e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº cos /0000. GOVERNO MUNICIPAL A vo A a a amo. , MARACANAU CONSTRUINDO À CIDADE DA GENTE LEI Nº 828 DE 13 DE MARÇO DE 2002. ALTERA A LEI 604, DE 18 DE MAIO DE 4998, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (PCC) DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art1.º O artigo 8º da Lei Municipal nº 604, de 18 de maio de 1998, passa a ter o seguinte redação: “Art. 8º - O Grupo Ocupacional do Magistério (MAG) fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos/Funções, Classes, Referências, Habilitação, Área de Atuação, na forma do ANEXO | desta Lei”. NR Art2.º O artigo 9º da Lei Municipal nº 604, de 18 de maio de 1998, passa a ter o seguinte redação: “ Art. 9º - As Linhas de Transposição ficam definidas conforme ANEXO Il (alterado) desta Lei”. NR Art3.º O artigo 10 da Lei Municipal nº 604, de 18 de maio de 1998, passa a ter o seguinte redação: “Art 140 - A Tabela Vencimental é a determinada no ANEXO Ill (alterado) desta Lei”. NR Art4º Oitemll, do artigo 18 da Lei Municipal nº 604, de 18 de maio de 1998, passa a ter a seguinte redação: “Art. 18 — O desenvolvimento do servidor nas carreiras integrantes do Grupo Ocupacional contido nesta Lei, dar-se -á através da progressão e da promoção. |- PROGRESSÃO: é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, obedecendo cumulativamente, critérios de desempenho e o tempo de permanência na referência e o comprometimento do interstício de 730 (setecentos e trinta) dias. a) As progressões funcionais serão processadas, anualmente, até o último dia do mês de dezembro do ano a elas correspondente; b) somente serão beneficiados pela progressão um número de servidores que corresponda até 50% (cinquenta por cento) do total de integrantes de cada sa G o v E R NÕO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE PRVRS - uia, MARACANAU c) os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do mérito e/ou de antigúidade para efetivação da progressão serão definidos em regulamento próprio; d) a progressão também dar-se-á por nova titulação/habilitação, dentro da mesma Classe, obedecido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) de permanência na Referência, quando então, O servidor passará da Referência que se encontra para a Referência inicial do nível de qualificação exigida, conforme ANEXO | (alterado), desta Lei. | — PROMOÇÃO - A promoção é a passagem do cargo de professor de educação básica de uma referência qualquer para a referência inicial correspondente ao grau da nova habilitação adquirida, de classe imediatamente superior, comprovada com diploma ou certidão. Parágrafo único - O profissional do magistério deverá requerer a promoção junto à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, mediante apresentação de documento comprobatório de nova habilitação.” NR Art. 5º - Os efeitos financeiros da promoção serão sempre a partir de 1º de Janeiro do ano subsequente à aquisição da nova situação pelo servidor. Art. 6º - Excepcionalmente, os atuais integrantes do Grupo Ocupacional Magistério (MAG) que tenham adquirido nova titulação até 31 de dezembro de 2001, serão promovidos automaticamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2002. Art. 7º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do município de Maracanaú e da complementação e repasse do Estado e da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 2002, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 13 DE MARÇO DE 2002. Prefeito Municipal 6 (e) v E R N o MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE see»... ogãenpeis) Sod+Busid BINe1DUSIIT OZegL g volsya eusld eineluso! gsLeLl volsya oyóvonaa volsya oo!BoBepod of oLeg v ovôvondaa 3a OvôvInda | OIILSIOVN oo1B9Bepad o£ Sel Ja HOSSIAOdd | HOSSIJOSd aa JaVvalALYV YVNOIDNNA | TVNOIDVANDO OyôvLITISVH VIONgUaIdIA | aSSsvIO OyôNNA/O9HVO| VEIIHAVO | VIHODILVO Odndo “Oy5VNLY aa svady Sva a SIÇÕVLNISVH sva 'SVIONTHIAIA SVA 'SISSVTO SVA 'SIQÔNNAISODAVO SOA 'SVHIIHHVO SVO 'SIVNOIONNA SVIHODILVO Sva 'OVIA — OIHILSIDVIA OQ SIVNOISSIAOHd SOA TVNOIIVANDO ONO OA OY 1OXINYV E irao cs LS ÍISOdINOO 3 VANINHISAI 9, Jºu 'g esselo LL Jou 'g essejo 9 JoH v esselo | Jou 'v asseio voIsya 9/04 'g esselD 'A| eolspg opJeonpa ep Jossejold oyôvondaa | 10H 'g esselO ']| BOISEg OgÍBINpI Sp JossajoJd Ja JOossadodd 9 J0H v esselD "|| Bolseg ogdeonpa ep Jossejoid | JOW 'v esselO '| eoIseg og5ÍeINpa ap J0ssajoJd VAON OV5VALIS WWNLV OVSVALIS 9VIN — TVNOIDVANDO OdNHO OV5ISOdSNVAL IA SVHNM IH OXINV eq pr « «a E PE sy se cite hoo 82'2€5 oz | ogôenpeis gl LTS | 61 Sod + BUS]d BInjenusom 06'9LS 8L | 9/'905 Lu c8'964 94 g 60'28y SL pS'24b vL euald eImBrousom sL'goy | [1 00'69% cl 00'09% 1 LL 62 98€ OL LV'LBT 6 oolboBepad oy 99'g2€ [ E) Gc'022 L 96'h9c 9 v L1'69€ E) 89'pge v oolboBepad o£ 69'64Z € os'yhz Z| L 00'0y2 k OCL | OVôVIImavH VINYSOH VONVO | da8 [ISSVTO] [EJusWDUdA ejegeL HH OXINY A & vz tj “A NZ mA Ná NA a ad RREO CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AUTÓGRAFO DE LEI Nº 04/2002. ALTERA A LEI 604, DE 18 DE MAIO DE 1998, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (PCC) DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art1.º O artigo 8º da Lei Municipal nº 604, de 18 de maio de 1998, passa a ter o seguinte redação: “Art. 8º - O Grupo Ocupacional do Magistério (MAG) fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos/Funções, Classes, Referências, Habilitação, Área de Atuação, na forma do ANEXO | desta Lei”. NR Art.2.º O artigo 9º da Lei Municipal nº 604, de 18 de maio de 1998, passa a ter o seguinte redação: “ Art. 9º - As Linhas de Transposição ficam definidas conforme ANEXO Il (alterado) desta Lei”. NR Art.3.º O artigo 10 da Lei Municipal nº 604, de 18 de maio de 1998, passa a ter o seguinte redação: “Art. 10 - A Tabela Vencimental é a determinada no ANEXO Ill (alterado) desta Lei”. NR Art.4.º O item Il, do artigo 18 da Lei Municipal nº 604, de 18 de maio de 1998, passa a ter a seguinte redação: “Art. 18 — O desenvolvimento do servidor nas carreiras integrantes do Grupo Ocupacional contido nesta Lei, dar-se -á através da progressão e da promoção. e y . SAY Na mA UA “A 4 4 CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ |- PROGRESSÃO: é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, obedecendo cumulativamente, critérios de desempenho e o tempo de permanência na referência e o comprometimento do interstício de 730 (setecentos e trinta) dias. a) As progressões funcionais serão processadas, anualmente, até o último dia do mês de dezembro do ano a elas correspondente; b) somente serão beneficiados pela progressão um número de servidores que corresponda até 50% (cinquenta por cento) do total de integrantes de cada referência; c) os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do mérito e/ou de antiguidade para efetivação da progressão serão definidos em regulamento próprio; d) a progressão também dar-se-á por nova titulação/habilitação, dentro da mesma Classe, obedecido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) de permanência na Referência, quando então, o servidor passará da Referência que se encontra para a Referência inicial do nível de qualificação exigida, conforme ANEXO | (alterado), desta Lei. Il- PROMOÇÃO - A promoção é a passagem do cargo de professor de educação básica de uma referência qualquer para a referência inicial correspondente ao grau da nova habilitação adquirida, de classe imediatamente superior, comprovada com diploma ou certidão. Parágrafo único - O profissional do magistério deverá requerer a promoção junto à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, mediante apresentação de documento comprobatório de nova habilitação.” NR Art. 5º - Os efeitos financeiros da promoção serão sempre a partir de 1º de Janeiro do ano subsequente à aquisição da nova situação pelo servidor. Art. 6º - Excepcionalmente, os atuais integrantes do Grupo Ocupacional Magistério (MAG) que tenham adquirido nova titulação até 31 de dezembro de 2001, serão promovidos automaticamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2002. Art. 7º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do município de Maracanaú e da complementação e repasse do Estado e da gy MY 7) Na ns Y 4 ereta y ç ARAÇERE”* CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 2002, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA 12 DE MARÇO DE 2002. UNICIPAL DE MARACANAÚ, EM o. JOÃO JOSE PINTO Presidente ogdenpels Sod+eusld eInjetuso! OZe9L g volIsys Bula enetousorT SLe LL volsya ovôvonaa | volsya oolboBeped ob | oeg v ovôvonaa Ele OVÔVINAI | OIILSIDVW oo1BgBeped o€ ge, | | 30 HOSSISONA | HOSSIJOAA 3a JQVGIALV TVNOIONNA | 1VNOIDVANDO OyôvLITIgVH VIONgHIIA | aSSVIO |OVÔNNAIODAVO| valIHAVO | VINODILVO| OdnãO "OVôVNAY aa Svady Sva à SIQôVLNIaVH sva 'SVIONTHIAIA SVA 'SISSVTIO SVA 'SIQÔNNIISODAVO SOA 'SVEIIHHVO SVO 'SIVNOIODNNA SVIHODILVO Sva “OVW — ONA LSIOVIN OA SIVNOISSISONA SOA IVYNOIIVANIO OdNHO OQ OVÍISOdINOD I VENINHISA 1 OXINV NVYNVOVEVIN IA TVdIDINNA VAVINÇO 9L Jº4 'g essejo voIsya | 9/04 'g asseio “Al BoIseg ogdeonpa ep Jossajoid LL Jou 'g asseio ovôvonaa | | JW 'g asseio ||] eoIseg ogSEdnpI Sp JossejoJd 9 Joy 'y essejo 3a HOSSIAOdA 9 Jo v essejo ||| eolseg ogJeonpa op J0ssejoJd | JoM 'v esselo | JON 'v asseio '| eoIseg opdeonpa ap JossajoJd VAON OySVALIS TVNLV OVSVALIS SVIA — TVNOIDVANDO ONT OYÍISOdSNVAL 3a SVHNM DVYNVOVEVIN 3a TVAIDINNA VAVINÇO H OXINYV E Pi x x * x sem ÃO Zay g y 4 * CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ ANEXO Il ' Tabela Vencimental CLASSE | REF | CARGA HORÁRIA HABILITAÇÃO 120 11 240,00 2 244,80 3 249,69 3º Pedagógico 4 254,68 5 259,77 A 6 264,96 7 270,25 8 | 275,66 4º Pedagógico 9 281,17 10 286,79 11 450,00 12 459,00 13 | 468,18 Licenciatura Plena 14 477,54 15 487,09 B 16 496,83 17 506,76 18 516,90 Licenciatura Plena + Pós 19 527,23 Graduação | 20 537,78