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norma nº 828/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 828 / 2002
Date 2002-03-13
EmentaAltera a Lei Municipal n. 604/98 que institui o PCC do Grupo Ocupacional do Magistério e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº cos /0000.
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MARACANAU
CONSTRUINDO À CIDADE DA GENTE
LEI Nº 828 DE 13 DE MARÇO DE 2002.
ALTERA A LEI 604, DE 18 DE MAIO DE
4998, QUE INSTITUIU O PLANO DE
CARGOS E CARREIRAS (PCC) DO
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art1.º O artigo 8º da Lei Municipal nº 604, de 18 de maio de 1998, passa a
ter o seguinte redação:
“Art. 8º - O Grupo Ocupacional do Magistério (MAG) fica organizado em
Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos/Funções, Classes, Referências, Habilitação,
Área de Atuação, na forma do ANEXO | desta Lei”. NR
Art2.º O artigo 9º da Lei Municipal nº 604, de 18 de maio de 1998, passa a ter
o seguinte redação:
“ Art. 9º - As Linhas de Transposição ficam definidas conforme ANEXO Il
(alterado) desta Lei”. NR
Art3.º O artigo 10 da Lei Municipal nº 604, de 18 de maio de 1998, passa a ter
o seguinte redação:
“Art 140 - A Tabela Vencimental é a determinada no ANEXO Ill (alterado) desta
Lei”. NR
Art4º Oitemll, do artigo 18 da Lei Municipal nº 604, de 18 de maio de 1998,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18 — O desenvolvimento do servidor nas carreiras integrantes do Grupo
Ocupacional contido nesta Lei, dar-se -á através da progressão e da promoção.
|- PROGRESSÃO: é a passagem do servidor de uma referência para outra
imediatamente superior, dentro da mesma classe, obedecendo cumulativamente,
critérios de desempenho e o tempo de permanência na referência e o
comprometimento do interstício de 730 (setecentos e trinta) dias.
a) As progressões funcionais serão processadas, anualmente, até o último
dia do mês de dezembro do ano a elas correspondente;
b) somente serão beneficiados pela progressão um número de servidores
que corresponda até 50% (cinquenta por cento) do total de integrantes de cada
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MUNICIPAL DE MARACANAÚ
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N
CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE
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c) os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do mérito e/ou
de antigúidade para efetivação da progressão serão definidos em regulamento
próprio;
d) a progressão também dar-se-á por nova titulação/habilitação, dentro da
mesma Classe, obedecido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) de
permanência na Referência, quando então, O servidor passará da Referência que se
encontra para a Referência inicial do nível de qualificação exigida, conforme ANEXO |
(alterado), desta Lei.
| — PROMOÇÃO - A promoção é a passagem do cargo de professor de
educação básica de uma referência qualquer para a referência inicial correspondente
ao grau da nova habilitação adquirida, de classe imediatamente superior, comprovada
com diploma ou certidão.
Parágrafo único - O profissional do magistério deverá requerer a promoção junto
à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, mediante apresentação de documento
comprobatório de nova habilitação.” NR
Art. 5º - Os efeitos financeiros da promoção serão sempre a partir de 1º de
Janeiro do ano subsequente à aquisição da nova situação pelo servidor.
Art. 6º - Excepcionalmente, os atuais integrantes do Grupo Ocupacional
Magistério (MAG) que tenham adquirido nova titulação até 31 de dezembro de 2001,
serão promovidos automaticamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de
2002.
Art. 7º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do município de
Maracanaú e da complementação e repasse do Estado e da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 2002, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ,
EM 13 DE MARÇO DE 2002.
Prefeito Municipal
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MUNICIPAL DE MARACANAÚ
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N
CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 04/2002.
ALTERA A LEI 604, DE 18 DE MAIO DE
1998, QUE INSTITUIU O PLANO DE
CARGOS E CARREIRAS (PCC) DO
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art1.º O artigo 8º da Lei Municipal nº 604, de 18 de maio de 1998,
passa a ter o seguinte redação:
“Art. 8º - O Grupo Ocupacional do Magistério (MAG) fica organizado em
Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos/Funções, Classes, Referências,
Habilitação, Área de Atuação, na forma do ANEXO | desta Lei”. NR
Art.2.º O artigo 9º da Lei Municipal nº 604, de 18 de maio de 1998, passa
a ter o seguinte redação:
“ Art. 9º - As Linhas de Transposição ficam definidas conforme ANEXO Il
(alterado) desta Lei”. NR
Art.3.º O artigo 10 da Lei Municipal nº 604, de 18 de maio de 1998, passa
a ter o seguinte redação:
“Art. 10 - A Tabela Vencimental é a determinada no ANEXO Ill (alterado)
desta Lei”. NR
Art.4.º O item Il, do artigo 18 da Lei Municipal nº 604, de 18 de maio de
1998, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18 — O desenvolvimento do servidor nas carreiras integrantes do
Grupo Ocupacional contido nesta Lei, dar-se -á através da progressão e da
promoção.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
|- PROGRESSÃO: é a passagem do servidor de uma referência para
outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, obedecendo
cumulativamente, critérios de desempenho e o tempo de permanência na
referência e o comprometimento do interstício de 730 (setecentos e trinta) dias.
a) As progressões funcionais serão processadas, anualmente, até o
último dia do mês de dezembro do ano a elas correspondente;
b) somente serão beneficiados pela progressão um número de
servidores que corresponda até 50% (cinquenta por cento) do total de
integrantes de cada referência;
c) os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do mérito
e/ou de antiguidade para efetivação da progressão serão definidos em
regulamento próprio;
d) a progressão também dar-se-á por nova titulação/habilitação, dentro
da mesma Classe, obedecido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco
dias) de permanência na Referência, quando então, o servidor passará da
Referência que se encontra para a Referência inicial do nível de qualificação
exigida, conforme ANEXO | (alterado), desta Lei.
Il- PROMOÇÃO - A promoção é a passagem do cargo de professor de
educação básica de uma referência qualquer para a referência inicial
correspondente ao grau da nova habilitação adquirida, de classe imediatamente
superior, comprovada com diploma ou certidão.
Parágrafo único - O profissional do magistério deverá requerer a
promoção junto à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, mediante
apresentação de documento comprobatório de nova habilitação.” NR
Art. 5º - Os efeitos financeiros da promoção serão sempre a partir de 1º de
Janeiro do ano subsequente à aquisição da nova situação pelo servidor.
Art. 6º - Excepcionalmente, os atuais integrantes do Grupo Ocupacional
Magistério (MAG) que tenham adquirido nova titulação até 31 de dezembro de
2001, serão promovidos automaticamente, com efeitos financeiros a partir de 1º
de março de 2002.
Art. 7º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
do município de Maracanaú e da complementação e repasse do Estado e da
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 2002,
revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA
12 DE MARÇO DE 2002.
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JOÃO JOSE PINTO
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
ANEXO Il
' Tabela Vencimental
CLASSE | REF | CARGA HORÁRIA HABILITAÇÃO
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11 240,00
2 244,80
3 249,69 3º Pedagógico
4 254,68
5 259,77
A 6 264,96
7 270,25
8 | 275,66 4º Pedagógico
9 281,17
10 286,79
11 450,00
12 459,00
13 | 468,18 Licenciatura Plena
14 477,54
15 487,09
B 16 496,83
17 506,76
18 516,90 Licenciatura Plena + Pós
19 527,23 Graduação
| 20 537,78

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