| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 769 / 2001 |
| Date | 2001-06-06 |
| Ementa | Assegura a dispensa de exigência de alvará para instalações e funcionamento de templos religiosos e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº fG9/ 01 - DE -06/ junho 2.90L SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: E fre BDEEFEEITA MIMI ÍDAL s GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE LEIN? +69 ,DE O6 DE SunH O PREFEITO ' NE Faço saber que A SANCIONO A SEGUIN Ar. 1º- Fica as instalação e funcionamento de Te cigência de Alvará para nicípio. Art. 2 - Esta Lei entrará e bes em contrário. ublicação, revogadas MUNICIPAL DE QN JE RsN'SO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU AUTOGRAFO DE LEI 015/2001 - PROJETO DE INDICAÇÃO Assegura a dispensa da exi- gência de Alvará para insta- lação e funcionamento de Templos Religiosos e dá ou- tras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica assegurado a dispensa da exigência de Alvará para instalação e funcionamento de Templos Religiosos do Município. Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. JUSTIFICATIVA A Constituição Federal promulgada em 1988, no seu Art. 5º, inciso VI declara “É Inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o Livre Exercício dos Cultos Religiosos e garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e suas litur- gias”. Não se pode pois impedir que uma Instituição Religiosa pague para obtenção do Alvará de Instalação e Funcionamento de seus templos religiosos sejam tratados com dis- criminação. Em sendo assim senhores Vereadores, para que não tenhamos em nosso Muni- cípio, medidas e pesos diferentes na Hora de beneficiar com justiça estas instituições, fa- çamos prevalecer a Lei garantindo o Direito de Livre Instalação e Funcionamento. Ressalte-se que em varias Cidades e Estados Já se cumpre rigorosamente o que dispõe a nossa Constituição Federal. Considerando ainda que a Pregação Religiosa independente de culto ou credo, tem importante e fundamental papel na formação de uma sociedade não seria justo por questão burocrática ou cartorial impedir a prática de um direito já assegurado na Constitui- ção Federal, assim parece-nos cabível submeter a presente propositura a apreciação desta Casa Legislativa. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracanaú-Ce deMaio de 2001. A JOÃO JOSÉ PINTO PRESIDENTE DA CMMc Rua João Pereira de Andrade Filho. SIN --Centro - CEP 61900.000 - Maracanaú - Ceará - e-mail cammaracanaú (Q fortalnel.com.br. - Fone (085) 371 1049 - 371 1463