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norma nº 832/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 832 / 2002
Date 2002-04-02
EmentaModifica a redação dos dispositivos legais que indica referentes ao art. 49 da Lei Municipal n. 447/95.
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LEI MUNICIPAL Nº 232 / 200º
DE OZ, ABRIL / 2004
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
GOVERNO MUNICIPAL
MARACANAU
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEINº 832 ,DEOS DE aBspiL DE2002
MODIFICA A REDAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE
INDICA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
(6) PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 49 da Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro de
1.995, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 - O servidor terá direito a trinta (30)
dias de férias por ano, concedidas de acordo com a
escala organizada para este fim, pela chefia ou
diretoria do órgão ou entidade em que o servidor
estiver em exercício.
S 1º - As férias poderão ser concedidas em dois (2)
períodos, de acordo com a conveniência do serviço e
aprovação do responsável pela unidade
administrativa, desde que um dos períodos não seja
inferior a dez (10) dias corridos.
S 2º - Os Assessores Municipais, detentores de
cargo de confiança, de provimento em comissão, a
nível de Secretários Municipais, na forma do art.
2º da Lei nº 761, de 19 de janeiro de 1999, não
farão jus ao benefício estabelecido no caput deste
artigo ".NR
Art. 2º - O art. 132 da Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro de
1.995, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132 - A gratificação natalina corresponde a um
doze avos (1/12) da remuneração a que o servidor
fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício,
no respectivo ano.
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MUNICIPAL DE MARACANAÚ
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N
CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE |
S 1º - A fração igua inze (15) dias
será considerada com
S 2º - Os Assessores
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Secretários Municipais
nº 761, de 19 de jan
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Art. 3º - Esta Lei
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MUNICIPAL DE MARACANAÚ |
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N
CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE |
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ARaCReE
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 007/2002
MODIFICA A REDAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 49 da Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro de
1.995, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 - O servidor terá direito a trinta (30)
dias de férias por ano, concedidas de acordo com a
escala organizada para este fim, pela chefia ou
diretoria do órgão ou entidade em que o servidor
estiver em exercício.
S 1º - As férias poderão ser concedidas em dois (2)
períodos, de acordo com a conveniência do serviço e
aprovação do responsável pela unidade
administrativa, desde que um dos períodos não seja
inferior a dez (10) dias corridos.
Ss 2º -—- Os Assessores Municipais, detentores de
cargo de confiança, de provimento em comissão, a
nível de Secretários Municipais, na forma do art.
2º da Lei nº 761, de 19 de janeiro de 1999, não
farão jus ao benefício estabelecido no caput deste
artigo “.NR
Art. 2º - O art. 132 da Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro de
1.995, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132 - A gratificação natalina corresponde a um
doze avos (1/12) da remuneração a que o servidor
fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício,
no respectivo ano.
Ss 1º - A fração igual ou superior a quinze (15) dias
será considerada como mês integral.
S 2º - Os Assessores Municipais, detentores de cargo
de confiança, de provimento em comissão, a nível de
Secretários Municipais, na forma do art. 2º da Lei
Rua João Pereira de Andrade Filho, s/nº - Centro - Maracanaú
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(SE
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Em O
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
nº 761, de 19 de janeiro de 1999, não farão jus a
gratificação estabelecida no caput deste artigo “.NR
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário
Pd
ARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ,
SALA DAS SESSÕES DA CÃ
EM 02 DE ABRIL DE 2002. nO
? - Centro - Maracanaú
Rua João Pereira de Andrade Filho, s/nº

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