| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3097 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | Modificação da Lei Programa de Autonomia Escolar - PAE no âmbito do Município de Maracanaú e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ RECEBIDO 28 JAN 2072 fo:40s Nº ir Zu 12020 Ea | Prefeitura de Rubric! rotocolista ! Maracanaú LEI Nº 3.097, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. AFIXADO EM; QU . Hê DE FATIMA C, DOURADO ALBANO MAT 36495 r MODIFICAÇÃO DA LEI DO PROGRAMA DE AUTONOMIA ESCOLAR —- PAE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a consolidação do Programa de Autonomia Escolar — PAE, criado pela Lei nº 1.096, de 19 de maio de 2006, suas alterações, em especial a Lei nº 2.446, de 03 de dezembro de 2015, e modificações. Art. 2º. O programa de Autonomia Escolar visa proporcionar melhores condições objetivas de trabalho às escolas da rede municipal, fortalecendo e ampliando sua autonomia de gestão, tornando sua conservação e manutenção de instalações e equipamentos mais eficaz e eficiente, inclusive quanto à realização de serviços meio que favoreçam o desenvolvimento do trabalho pedagógico da escola. Parágrafo Único. Para o alcance da eficiência da gestão escolar, serão adotadas medidas visando o apoio técnico e financeiro, a serem desenvolvidas a partir de metas pré-estabelecidas e respectivas ações. Art. 32. O programa de Autonomia Escolar — PAE será gerido pela Secretaria de Educação e a aplicação dos recursos financeiros a ele vinculados será fiscalizada pelos órgãos de controle interno da Secretaria de Educação, sob orientação e acompanhamento da Controladoria - Geral do Município. Parágrafo Único. As normas de operacionalização e prestação de contas dos recursos repassados aos Conselhos Escolares através do Programa de/Autonomia Escolar — PAE, serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executiv: Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EH. Leo (90 dl. Hê DE FATIMA C. DOURADO ALBANO MAT 36495 Prefeitura de . Maracanaú CAPÍTULO Il DAS AÇÕES QUE COMPÕEM O PROGRAMA Art. 4º. Os recursos transferidos através do Programa de Autonomia Escolar — PAE, poderão se utilizados para as seguintes ações: I. | Manutenção e conservação de bens imóveis (estrutura física, caixas d'água, esgotamento de fossa séptica e desobstrução de esgoto, capinação e poda de árvores e afins); Il. Manutenção de máquinas e equipamentos da escola (freezers, geladeiras, fogões, bebedouros, centrais de água, aparelhos de ar-condicionado, ventiladores, carteiras escolares e afins); HI. Construção, ampliação, reforma, recuperação e aquisição de equipamentos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, os quais serão incorporados ao patrimônio do Município através de Termo de Doação. IV. Despesas cartoriais com autenticação, reconhecimento de firma, registro de documentos e certificação eletrônica de pessoas físicas e jurídicas envolvidas com a gestão das Unidades Executoras, além de tarifas bancárias; V. Manutenção da Congregação dos Conselhos Escolares das Escolas da rede municipal, Associação Civil instituída nos termos do Art. 12 desta Lei, objetivando o custeio das despesas com o uso de sistemas informatizados e de profissionais para a gestão fiscal, contábil e de pessoal das Unidades Executoras, bem como para o ressarcimento de gastos como produtos/serviços por ela adquiridos, destinados ao conjunto das escolas; VI. Contratação de serviços de pessoa física ou jurídica e aquisição de materiais de consumo que concorram para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino; Vil. Pagamento de despesas com água e esgoto, energia elétrica, telefone e provedor de internet; Vill. Remuneração de pessoal: a) Em atividades meio prestadas por pessoa física sem vínculo com o poder público municipal; b) No ressarcimento de mediadores de aprendizagem, facilitadores e monitores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades no contraturno escolar, em âmbito local, estas de natureza voluntária, prestadas na forma da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso Voluntário; c) Em atividades finalísticas das escolas de educação profissional, prestados por pessoa física, contratadas para o ensino de disciplinas especificas, com duração máxima de até 06 (seis) meses. Art. 5º. A assistência financeira às escolas da rede municipal a que se refere esta lei será concedida sem a necessidade de celebração de convênio. Contudo, a Secretaria de Educação, Órgão Gestor, fica obrigada a firmar Termo de Compromisso com cada Conselho Escolar, para posterior aprovação do Presidente do Camitê de Programação Financeira — COPFIN. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EM; 4º DEFATINAC. DOURADO ALBANO MAT 3649 Parágrafo Único. A transferência direta prevista no caput deste artigo, será executada pela Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças e ficará condicionada ao cumprimento das metas e ações previamente aprovadas no Termo de Compromisso, que deverá conter, no mínimo: IR Identificação e delimitação das ações a serem financiadas; H. Metas a serem atingidas; WI. Cronograma de Execução Físico-Financeira; IV. Previsão de início e fim da execução das ações, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; Art. 6º. Os recursos necessários para a execução do Programa de Autonomia Escolar- PAE, serão repassados aos Conselhos Escolares, em conta específica, sendo estes, responsáveis pela sua execução e pela prestação de contas dos valores recebidos, de acordo com o Aprovado no Termo de Compromisso. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal, através das Secretarias de Educação e Gestão, Orçamento e Finanças, autorizado a aprovar, anualmente, os Termos de Compromissos, propostos pelos Conselhos Escolares, ficando esta última, restrita a análise financeira e orçamentária. CAPÍTULO Ill DOS RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO DO PROGRAMA Art. 72. Os recursos necessários para a execução do Programa de Autonomia Escolar- PAE, serão oriundos, prioritariamente, obedecendo a ordem, das seguintes fontes: |. Receita proveniente do salário-educação, quota municipal, no mínimo de 50% (cinquenta por cento) destinado aos incisos | e Il do artigo 4º; Il. Recursos próprios, que compõem a base de cálculo da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE); Ill. Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério (FUNDEB), após o cumprimento da remuneração dos profissionais do Magistério; IV. Rendimento de Aplicações Financeiras; V. Outros recursos próprios. & 1º. Os valores serão repassados e creditados em conta específica, conforme Cronograma estabelecido, podendo sofrer alterações quanto ao parcelamento das quotas mensais. & 2º. Poderá ser repassado qualquer tempo aos Conselhos Escolares recurso financeiro extraordinário, a título de parcela do Programa de Autonomia Escolar — PAE, tendo esta a mesma fonte de recursos das demais, ficando a liberação do recurso extraordinário condicionada à avaliação do Plano de Trabalho proposto pela Entidade e a posterior chancela do Secretário de Educação. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO Me DE FATIMA C. DOURADO ALBANO ASS Ta novelo. Prefeitura de . Maracanaú & 3º. Os valores a serem repassados para cada escola terão por base o total de alunos matriculados, em conformidade com o monitoramento da matrícula mais recente à época da celebração do termo de compromisso. $& 4º. Para efeito da composição dos valores a serem repassados para cada escola, as matrículas de creche e de escola de educação integral serão contadas em dobro. & 5º. As escolas de educação semipresencial terão seus repasses em valores fixos, equivalentes a 200 (duzentos) alunos do ensino fundamental. & 6º. Para efeitos da composição dos valores destinados às escolas que atendem alunos em carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais, a verba a elas destinadas será proporcional a jornada de atendimento ao estudante. $ 7º. Quando as receitas transferidas se enquadrarem nos Incisos Il a V deste Artigo, o montante incidirá efeito sobre os recursos investidos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme Art. 212 da Constituição Federal. & 8º. Os recursos financeiros transferidos deverão ser aplicados, obrigatoriamente, no mercado financeiro, em banco com o qual a prefeitura de Maracanaú mantenha parceria, em fundos de renda fixa de curto prazo ou em poupança com resgate automático. Art. 8º. Os recursos de que trata o art. 7º desta Lei serão considerados complementares ao Programa denominado Dinheiro Direto na Escola, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 92. O descumprimento do Termo de Compromisso pelas Unidades Executoras consiste em inconformidade, podendo a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças suspender a liberação das parcelas previstas até seu regular cumprimento. Parágrafo único. Caso a inconformidade não seja superada no prazo estabelecido em Diligência, o Termo de Compromisso poderá ser cancelado. Art. 10. As ações a que se refere esta Lei serão executadas preferencialmente por mobilização da comunidade, com vistas ao cumprimento do controle social, e as prestações de contas dos recursos transferidos serão divulgadas em sítio oficial da Prefeitura de Maracanaú. Art. 11. A preferência pela mão de obra a ser utilizada para a execução do Programa, objeto desta Lei, será dada aos alunos matriculados, aos seus pais e/ou responsáveis legais, desde que tenham habilidades técnicas para as tarefas programadas. 8 1º. O Conselho Escolar realizará conferência da demanda de serviços e cadastramento geral e/ou recadastramento local para a execução de trabalhos. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EM, ADS » VOA. HR DE FATIMA C. DOURADO ALBANO MAT 36495 Prefeitura de . Maracanaú & 2º. Havendo necessidade de contratação de mão de obra, a escolha recairá entre as pessoas cadastradas previamente, ocasião em que será efetuada a análise da proposta de preço, optando- se pela de menor custo. $ 3º. Havendo necessidade de contratação, o Conselho Escolar deverá colher no mínimo três propostas de preço para execução, optando pela proposta de menor custo. 8 4º, Fica impedida a realização de serviços remunerados, referente a este Programa, por servidor público do município de Maracanaú. Art. 12. Objetivando a otimização dos serviços a serem contratados e, na perspectiva da economia de escala e, ainda, com fins de receber suporte e assessoramento, especialmente no que diz respeito às obrigações decorrentes de sua personalidade jurídica de direito privado, a totalidade dos Conselhos Escolares poderá instituir congregação, com personalidade jurídica regida por estatuto e diretoria próprios. Art. 13. A Secretaria de Educação proporcionará a capacitação dos Conselhos Escolares para a execução do Programa ora modificado. Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Tesouro Municipal, suplementadas se necessárias. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022. Art. 16. Revogam-se as disposições em sua totalidade das Leis nºs 1.096, de 19 de maio de 2006, 1.175, de 08 de fevereiro de 2007, 1.205, de 04 de maio de 2007, 1.266, de 05 de dezembro de 2007, 2.216, de 12 de agosto de 2014, 2.446, de 03 de dezembro de 2015, 2.570, de 29 de dezembro de 2016, 2.579, de 26 de janeiro de 2017, 2.80! de abril de 2019, 2.907, de 17 de PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPA BACA Kaú, AOS 14 DE DEZEMBRO DE 2021. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 092/2021, DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430