| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 846 / 2002 |
| Date | 2002-06-05 |
| Ementa | Proíbe a construção e instalações de motéis nas proximidades de escolas, igrejas, hospitais e adota outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 3465 /900L DE 05/ junho 4 BD SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: ESTADO DO CEARÁ | GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAU LEINº $4G ,DE 05DE JUNHO DE 2002. Proíbe a construção e instalação de Motéis nas proximidades de Esco- las, Igrejas e Hospitais e adota pro- vidências. (6) PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIO- NO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica terminantemente proibido a construção de motéis nas proximi- dades de escolas, igrejas e hospitais. Art. 2º - A construção de motéis deverá ser numa distância igual ou superior 50m (cinquenta metros) das escolas, das igrejas e dos hospitais. Art. 3º - A fiscalização da não observância desta Lei, é de responsabilidade da Prefeitura, quando na autorização do Alvará de Construção. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. a : PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACA- NAÚ, EM 05 DE JUNHO DE 2002. Prefeito Municipal “Originária do Projeto de Lei nº 021/2002, de autoria do Vereador Jo- sé Santos Rocha.” “PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAU 61900-000 ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AUTOGRAFO DE LEI Nº 021/2002 “Proíbe a Construção e instalação de Motéis nas proximidades de Escolas, igrejas e Hospitais e adota providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica terminantemente proibido a Construção de Motéis nas proximida- des de Escolas, igrejas e Hospitais. Art. 2º - À construção de Motéis deverá ser numa distância igual ou superior 50 m (cinquenta metros) das Escolas, das igrejas e dos Hospitais. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Art. 3º - À fiscalização da não observância dessa Lei, é de responsabilidade da Prefeitura, quando na autorização do Alvará de Construção. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SD Originária do Projeto de Lei Nº 021/2002 - de Autoria do Vereador José Santos Rocha Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63 E-mail: cammaracanauQDfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará