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norma nº 846/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 846 / 2002
Date 2002-06-05
EmentaProíbe a construção e instalações de motéis nas proximidades de escolas, igrejas, hospitais e adota outras providências.
native_id1202

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LEI MUNICIPAL Nº 3465 /900L
DE 05/ junho 4 BD
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
ESTADO DO CEARÁ |
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAU
LEINº $4G ,DE 05DE JUNHO DE 2002.
Proíbe a construção e instalação de
Motéis nas proximidades de Esco-
las, Igrejas e Hospitais e adota pro-
vidências.
(6) PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIO-
NO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica terminantemente proibido a construção de motéis nas proximi-
dades de escolas, igrejas e hospitais.
Art. 2º - A construção de motéis deverá ser numa distância igual ou superior
50m (cinquenta metros) das escolas, das igrejas e dos hospitais.
Art. 3º - A fiscalização da não observância desta Lei, é de responsabilidade
da Prefeitura, quando na autorização do Alvará de Construção.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
a : PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACA-
NAÚ, EM 05 DE JUNHO DE 2002.
Prefeito Municipal
“Originária do Projeto de Lei nº
021/2002, de autoria do Vereador Jo-
sé Santos Rocha.”
“PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
61900-000
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
AUTOGRAFO DE LEI Nº 021/2002
“Proíbe a Construção e
instalação de Motéis nas
proximidades de Escolas,
igrejas e Hospitais e adota
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica terminantemente proibido a Construção de Motéis nas proximida-
des de Escolas, igrejas e Hospitais.
Art. 2º - À construção de Motéis deverá ser numa distância igual ou superior 50
m (cinquenta metros) das Escolas, das igrejas e dos Hospitais.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Art. 3º - À fiscalização da não observância dessa Lei, é de responsabilidade da
Prefeitura, quando na autorização do Alvará de Construção.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SD
Originária do Projeto de Lei Nº 021/2002 - de Autoria do Vereador José Santos Rocha
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63
E-mail: cammaracanauQDfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará

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