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norma nº 3095/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3095 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDispõe sobre o registro e a comunicação dos nascimentos de Crianças com Síndrome de Down nos Hospitais no âmbito do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU |
TECEBIDO | AFIXADO
| Er H: 194
| :
Nº Protocolo LPÉ, TAM rapa) $Blimes ] cudo.
Rubrita Protocolista
LEI Nº 3.095, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A COMUNICAÇÃO DOS
NASCIMENTOS DE CRIANÇAS COM SÍNDROME DE
DOWN NOS HOSPITAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados situados no Município de Maracanaú ficam obrigados a
fazer o registro e a comunicação imediata do nascimento de crianças com síndrome de down
aos órgãos municipais e estaduais que desenvolvam atividades com pessoas portadoras de
necessidades especiais.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei aplicam-se às casas de saúde, hospitais filantrópicos,
maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde
que realizem partos.
Art. 2º O registro e a comunicação previstos no art. 1º desta Lei têm como objetivo:
| - garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata dos órgãos públicos
competentes, por seus profissionais devidamente capacitados, com vistas à estimulação
precoce da criança com sindrome de down;
Il - permitir a informação adequada aos familiares, com atenção multiprofissional;
ll - garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, favorecendo as
possibilidades de tratamento;
IV - impedir o início tardio da estimulação e do tratamento;
V- favorecer o desenvolvimento motor e intelectual;
VI - garantir a socialização, a inclusão e a autonomia da criança nos primeiros anos de vida;
VII - melhorar a qualidade de vida e potencialidades da criança com síndrome de down;
VIII - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com síndrome de down, as diretrizes das Políticas
Públicas do Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publigação.
4 DE DEZEMBRO DE 2021.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº
017/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR
JEORGENES CASTRO E SILVA.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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