| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3095 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o registro e a comunicação dos nascimentos de Crianças com Síndrome de Down nos Hospitais no âmbito do Município de Maracanaú, e dá outras providências. |
| native_id | 122 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU | TECEBIDO | AFIXADO | Er H: 194 | : Nº Protocolo LPÉ, TAM rapa) $Blimes ] cudo. Rubrita Protocolista LEI Nº 3.095, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A COMUNICAÇÃO DOS NASCIMENTOS DE CRIANÇAS COM SÍNDROME DE DOWN NOS HOSPITAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os hospitais públicos e privados situados no Município de Maracanaú ficam obrigados a fazer o registro e a comunicação imediata do nascimento de crianças com síndrome de down aos órgãos municipais e estaduais que desenvolvam atividades com pessoas portadoras de necessidades especiais. Parágrafo único. Os efeitos desta Lei aplicam-se às casas de saúde, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem partos. Art. 2º O registro e a comunicação previstos no art. 1º desta Lei têm como objetivo: | - garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata dos órgãos públicos competentes, por seus profissionais devidamente capacitados, com vistas à estimulação precoce da criança com sindrome de down; Il - permitir a informação adequada aos familiares, com atenção multiprofissional; ll - garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, favorecendo as possibilidades de tratamento; IV - impedir o início tardio da estimulação e do tratamento; V- favorecer o desenvolvimento motor e intelectual; VI - garantir a socialização, a inclusão e a autonomia da criança nos primeiros anos de vida; VII - melhorar a qualidade de vida e potencialidades da criança com síndrome de down; VIII - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com síndrome de down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publigação. 4 DE DEZEMBRO DE 2021. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 017/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR JEORGENES CASTRO E SILVA. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430