| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3189 / 2022 |
| Date | 2022-05-17 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n. 3.158, de 16 de março de 2022, que instituiu benefícios tributários relacionados ao Programa Casa Verde Amarela, instituído pela Lei Federal n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE MARAÇANAU | RECEBIDO 2% AFIXADO 24 MAI 2022 figa | We DEFATINAC, DOURADO ALBANO ERTUA MAT 3 ur pn Protocolo. S á E Slim velo: sem Prefeitura de “Maracanaú LEI Nº 3.189, DE 17 DE MAIO DE 2022. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.158, DE 16 DE MARÇO DE 2022, QUE INSTITUIU BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AO PROGRAMA CASA VERDE AMARELA, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.118, DE 12 DE JANEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 2º. da Lei n. 3.158/2022 passa a ter a seguinte redação: “Art. 28. Os serviços de realização de obras de construção civil realizados por cons- trutor/incorporador no Município de Maracanaú são isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN quando a obra for financiada com recursos das linhas de crédi- to do Programa Casa Verde Amarela. $1º. O construtor/incorporador deverá comprovar à Secretaria de Gestão, Orçamen- to e Finanças do Município de Maracanaú que a obra está sendo executada com recursos das linhas de crédito do Programa Casa Verde Amarela. 82º. A isenção prevista no caput será concedida na proporção do crédito obtido pelo Programa Casa Verde Amarela pelo construtor/incorporador em relação ao valor orçado para a obra.” NR Art. 2º. O art. 3º. da Lei n. 3.158/2022 passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º. Fica isento do Imposto de Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Di- reitos a Eles Relativos - ITBI os imóveis que: | — forem adquiridos do incorporador/construtor e que sejam pagos com recursos do Programa Casa Verde Amarela; Il - forem adquiridos pelo incorporador/construtor com recursos advindos linhas de paes ii ao Programa Casa Verde Amarela. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430 AFIXADO E; a Hê DEF O Iran do ZW Asia mas Prefeitura de - Maracanaú 81º. A isenção prevista no caput será concedida na proporção do crédito obtido pelo Programa Casa Verde Amarela pelo adquirente do imóvel em relação ao preço total independente da avaliação para determinação da base de cálculo do pago na aquisição, imposto. 82º. O valor do imóvel que foi pago com recursos alheios ao Programa Casa Verde Amarela sofrerá incidência de ITBI calculado com alíquota de 1% (um por cento). 83º. Para que o contribuinte usufrua do benefício fiscal instituído neste artigo, a es- critura de compra e venda deve ser realizada em cartórios de notas da jurisdição deste Município de Maracanaú.” NR Art. 3º. O art. 4º. da Lei n. 3.158/2022 passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º. As obras financiadas com recursos do Programa Casa Verde Amarela ficam isentas do pagamento das seguintes taxas: |- Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos; ll—Taxa do habite-se; Ill - Taxa de Licença Ambiental.” NR Art. 4º. O art. 6º. da Lei n. 3.158/2022 passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º. As isenções concedidas nesta lei deverão ser requeridas pelo contribuinte: |- à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, na hipótese do ITBI e do ISSQN; Il - à Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, em relação às taxas.” NR Art. 5º. A Lei n. 3.158/2022 passa a vigorar acrescida do art. 6-A, com a seguinte redação: Art. 6-A. As isenções previstas nesta lei estão condicionadas a que os contratos de financiamento vinculados ao Programa Casa Verde Amarela sejam firmados em agências de instituições financeiras sediadas no Município de Maracanaú. AC Art. 6º. A Lei n. 3.158/2022 passa a vigorar acrescida do art. 6-B, com a seguinte redação: Art. 6-B. As isenções previstas nesta lei serão efetivadas para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a ex- Sae -créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores. if E Palácio Antônio Gonçalves i ) E Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE Tá, Gs CEP 61905-430 AFIXADO a ÃO OSS We DE FÁTIMA C. DOURADO ALBANO MAT 364! /- 4 Simeu nano. Prefeitura de E Maracanaú $1º. A concessão de isenção e o seu reconhecimento não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e outras previstas na legislação tributária. 82º. A concessão de isenção referidas nesta lei é condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício é condicionada à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção. 83º. As isenções referidas nesta lei não geram direito adquirido e serão revogadas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente até a data da revogação, e após o venci- mento do crédito, acrescido de juros e multa de mora: |- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; Il - sem imposição de penalidade, nos demais'casos. AC Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sya publicação, revogadas as disposições em con- trário. S 17 DE MAIO DE 2022. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 062/2022 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430