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norma nº 3189/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3189 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaAltera a Lei Municipal n. 3.158, de 16 de março de 2022, que instituiu benefícios tributários relacionados ao Programa Casa Verde Amarela, instituído pela Lei Federal n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE MARAÇANAU |
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LEI Nº 3.189, DE 17 DE MAIO DE 2022.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.158, DE 16 DE MARÇO DE
2022, QUE INSTITUIU BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS
RELACIONADOS AO PROGRAMA CASA VERDE AMARELA,
INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.118, DE 12 DE JANEIRO
DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º. da Lei n. 3.158/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 28. Os serviços de realização de obras de construção civil realizados por cons-
trutor/incorporador no Município de Maracanaú são isentos do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN quando a obra for financiada com recursos das linhas de crédi-
to do Programa Casa Verde Amarela.
$1º. O construtor/incorporador deverá comprovar à Secretaria de Gestão, Orçamen-
to e Finanças do Município de Maracanaú que a obra está sendo executada com recursos
das linhas de crédito do Programa Casa Verde Amarela.
82º. A isenção prevista no caput será concedida na proporção do crédito obtido pelo
Programa Casa Verde Amarela pelo construtor/incorporador em relação ao valor orçado
para a obra.” NR
Art. 2º. O art. 3º. da Lei n. 3.158/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. Fica isento do Imposto de Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Di-
reitos a Eles Relativos - ITBI os imóveis que:
| — forem adquiridos do incorporador/construtor e que sejam pagos com recursos
do Programa Casa Verde Amarela;
Il - forem adquiridos pelo incorporador/construtor com recursos advindos linhas de
paes ii ao Programa Casa Verde Amarela.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE
CEP 61905-430
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Maracanaú
81º. A isenção prevista no caput será concedida na proporção do crédito obtido
pelo Programa Casa Verde Amarela pelo adquirente do imóvel em relação ao preço total
independente da avaliação para determinação da base de cálculo do
pago na aquisição,
imposto.
82º. O valor do imóvel que foi pago com recursos alheios ao Programa Casa Verde
Amarela sofrerá incidência de ITBI calculado com alíquota de 1% (um por cento).
83º. Para que o contribuinte usufrua do benefício fiscal instituído neste artigo, a es-
critura de compra e venda deve ser realizada em cartórios de notas da jurisdição deste
Município de Maracanaú.” NR
Art. 3º. O art. 4º. da Lei n. 3.158/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. As obras financiadas com recursos do Programa Casa Verde Amarela ficam
isentas do pagamento das seguintes taxas:
|- Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos;
ll—Taxa do habite-se;
Ill - Taxa de Licença Ambiental.” NR
Art. 4º. O art. 6º. da Lei n. 3.158/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º. As isenções concedidas nesta lei deverão ser requeridas pelo contribuinte:
|- à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, na hipótese do ITBI e do ISSQN;
Il - à Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, em relação às taxas.” NR
Art. 5º. A Lei n. 3.158/2022 passa a vigorar acrescida do art. 6-A, com a seguinte redação:
Art. 6-A. As isenções previstas nesta lei estão condicionadas a que os contratos de
financiamento vinculados ao Programa Casa Verde Amarela sejam firmados em agências
de instituições financeiras sediadas no Município de Maracanaú. AC
Art. 6º. A Lei n. 3.158/2022 passa a vigorar acrescida do art. 6-B, com a seguinte redação:
Art. 6-B. As isenções previstas nesta lei serão efetivadas para os fatos geradores
posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a ex-
Sae -créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores.
if E Palácio Antônio Gonçalves
i ) E Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE
Tá, Gs CEP 61905-430
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Maracanaú
$1º. A concessão de isenção e o seu reconhecimento não afasta a obrigatoriedade
de cumprimento das obrigações acessórias e outras previstas na legislação tributária.
82º. A concessão de isenção referidas nesta lei é condicionada à adimplência do
beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade,
até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício é condicionada à
permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.
83º. As isenções referidas nesta lei não geram direito adquirido e serão revogadas
de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito atualizado monetariamente até a data da revogação, e após o venci-
mento do crédito, acrescido de juros e multa de mora:
|- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidade, nos demais'casos. AC
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sya publicação, revogadas as disposições em con-
trário.
S 17 DE MAIO DE 2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE
LEI Nº 062/2022 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE
CEP 61905-430

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