| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | Institui no Município de Maracanaú a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) e dá outras providencias. |
| native_id | 1232 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 12
LEI MUNICIPAL Nº 975 [404 DE JO 4 |2 , qem SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: iii cai PREFEITO MUNICIPAL pa am É Rr4 3 Sage se pis ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ LEINS 8*5 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. InstiTUL NO MunicíPiO MARACANAÚ A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (6) PREFEITO. MUNICIPAL BE MARACANAÚ Faço saber que A CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º. Fica instituída, nos termos desta Lei, a “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PúgLica - CIP” destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou dos perímetros rurais, no Município de Maracanaú. Parágrafo único. São elementos integrantes do Sistema de Iluminação Pública no Município de Maracanaú: | - a energia elétrica instalada pelo Município e fornecida por concessionária de serviços públicos de energia elétrica, instalada nos pontos de luz localizados dentro do Município de Maracanaú, no horário noturno; Il — lâmpadas de VNa e VHg; Ill — relés fotoelétricos; IV — reatores; V- chaves magnéticas; VI — luminárias; VII — fios e cabos elétricos; VIII — conectores paralelos; IX — caixas de comando; X — braços metálicos para suporte de luminárias; XI —- cabos pingentes para suporte de luminárias; XII — cinta fixadora de braços e cabos metálicos; XIII — parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas; XIV — outros equipamentos necessários à modernização do sistema; Art. 2.º. A “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” tratada na presente lei tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de Maracanaú, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos imóveis como: prédios residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades, situadas dentro dos perímetros urbanos do Município, efetivamente beneficiados pelo serviço. aii SEA PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAU 61900-000 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade autônoma, a “CIP” incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta. Art. 3.º. O Contribuinte da “CIP” é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja situado dentro dos perímetros urbanos do Município, efetivamente beneficiados pelo serviço. $ 1.º. São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal. 8 2.º. A responsabilidade pelo pagamento da “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva. 8 3.º. Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de Iluminação Pública para efeito de incidência da Contribuição prevista nesta Lei, conforme art. 2º e 3.º, 0 imóvel edificado ou não, localizado: | — em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias; Il - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas luminárias no canteiro central ou em quaisquer dos lados; Ill — em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias; o IV — em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias; V — ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 40 (quarenta) metros do poste dotado de luminária. Art. 4.º. A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada: | - mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos destinado à exploração de atividade comercial ou de serviços, situados na zona urbana, que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços. Il — (suprimido por Emenda do Poder Legislativo). Art. 5.º. O valor da “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” será calculado: | —- no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo da tarifa de energia vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com a tabela especificada no ANEXO | da presente lei; Il — (suprimido por Emenda do Poder Legislativo). 4 DO PALÁCIO DO JENIPAPEIRO | CURADOR. E CONJUNTO NOVO MARACANAÚ ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ $ 1º. Entende-se por módulo da tarifa de Iluminação Pública, para efeitos desta Lei, o preço de 1.000Kwh, vigentes para a Iluminação Pública. $ 2.º. Entende-se por testada linear a frente padrão do imóvel não edificado, cujos valores encontram-se positivados na tabela constante do ANEXO Il da presente lei. $ 3º. As tabelas constantes dos ANEXOS Ie Il são partes integrantes da presente lei. 8 4º, Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata o inciso | deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio/contrato com a concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual responsabilizar-se-á pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica. Art. 6.º. Os valores arrecadados, e efetivamente ingressos nos cofres públicos, constituem-se receita própria do Município, e, uma vez celebrado o convênio/contrato, fica a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados em sua integralidade à municipalidade, aos quais serão creditados em conta específica do Município, fazendo-se a devida contabilização. Parágrafo único. O produto total da arrecadação deverá ser depositado mensalmente, em conta do Município de Maracanaú, até 5.º (quinto) dia antecedente ao vencimento da conta referente ao consumo de Iluminação Pública do Município. Art. 7.º. As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou dos perímetros rurais, pertencente ao Município de Maracanaú, desde que realizadas pela concessionária, após prévia autorização do executivo, serão pagas pelo Poder Público Municipal, mediante apresentação mensal de relatório de atividades e fatura dos serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela concessionária. 8 1.º. As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica nos moldes da legislação aplicável à espécie. 8 2.º. Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedade da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas, procedendo- se a devida compensação. Art. 8.º. Deverá a concessionária apresentar mensalmente, também, Relatório Geral do consumo de Iluminação Pública no Município, o qual, obrigatoriamente, conterá, no mínimo, os seguintes dados: | - a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, com a discriminação do consumo, individualizada por proprietário do sistema, acompanhada de demonstrativo especificado de cálculo; E mm PALÁCIO DO JENIPAPEIRO COM UIMTO NC MADACAMAIL! EXE G qeu acaso em aa angegios ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Il - a relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que deixarem de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos. Art. 9 .º. Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para adoção das medidas cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil: | - a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN; Il — duplicata da fatura de energia elétrica impaga; Ill — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN. Art. 10. A Secretaria de Finanças do Município promoverá o lançamento da CIP de conformidade com os valores positivados nos ANEXOS 1 e Il, desta lei, com os devidos acréscimos legais. Art. 11. Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo Município no pagamento do consumo de iluminação pública e no seu respectivo gerenciamento, bem assim, em obras destinadas à instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de Iluminação Pública. Art. 12. Estão isentos de contribuição: | - a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas; Il — o contribuinte inserto na faixa de consumo devidamente especificada no ANEXO | desta Lei; HI — os usuários das unidades autônomas localizadas nos perímetros rurais. Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, através de Decreto, baixar normas regulamentadoras para disciplinar a aplicação desta Lei. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Legislação Municipal que institui, altera e rege a Taxa de Iluminação Pública no Município de Maracanaú. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 3º DE DezEmBRO DE 2002. PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAU ESG ( ce a io a ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ ANEXO IDALEIN.º 1 FAIXA DE CONSUMO ALÍQUOTA (%) ATÉ 30 KwH ISENTO DE 31 450 KwH 1,24% CLASSE RESIDENCIAL DE 51 A 100 KwH 2,48% DE 101 A 200 KwH 4,96% DE 201 KwH A 500 kwH 10,53% AciMA DE 500 KWH 18,59% Faixa DE CONSUMO ALíQuOTA (%) ATÉ 30 KwH 1,89% DE 31 450 KwH 2,48% DE 101 A 200 KwH 8,06% DE 201 A 500 KwH 12,39% ACIMA DE 500 KwH 30,98% OBS.: O Anexo Il do Projeto originário foi suprimido por Emenda do Poder Legislativo. ) ZA Ants dee ER Ska. a Ed | PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAU 61900-000 ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AUTÓGRAFO DE LEI Nº 059/2002. Institu! nO Município MARACANAÚ A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. 1.º. Fica instituída, nos termos desta Lei, a “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP” destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou dos perímetros rurais, no Município de Maracanaú. Parágrafo único. São elementos integrantes do Sistema de Iluminação Pública no Município de Maracanaú: | - a energia elétrica instalada pelo Município e fornecida por concessionária de serviços públicos de energia elétrica, instalada nos pontos de luz localizados dentro do Município de Maracanaú, no horário noturno; H — lâmpadas de VNa e VHg; HI — relés fotoelétricos; IV - reatores; V- chaves magnéticas; VI - luminárias; Vil -fios e cabos elétricos; VIII - conectores paralelos; IX - caixas de comando; X — braços metálicos para suporte de luminárias; XI - cabos pingentes para suporte de luminárias; XII — cinta fixadora de braços e cabos metálicos; XIII — parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas; XIV - outros equipamentos necessários à modernização do sistema; Art. 2.º. A “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” tratada na presente lei tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de Maracanaú, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos imóveis como: prédios residenciais, comerciais e industriais, ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades, situadas dentro dos perímetros urbanos do Município, efetivamente beneficiados pelo serviço. Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade autônoma, a “CIP” incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta. Art. 3.º. O Contribuinte da “CIP” é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja situado dentro dos perímetros urbanos do Município, efetivamente beneficiados pelo serviço. 8 1.º. São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal. 8 2.º. A responsabilidade pelo pagamento da “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva. $ 3.º. Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de Iluminação Pública para efeito de incidência da Contribuição prevista nesta Lei, conforme art. 2.º e 3.º, o imóvel edificado ou não, localizado: | — em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias; Il - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas luminárias no canteiro central ou em quaisquer dos lados; HI — em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias; IV - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias; V- ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 40 (quarenta) metros do poste dotado de luminária. Art. 4.º. A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada: | - mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento . instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos destinado à exploração de atividade comercial ou de serviços, situados na zona urbana, que possuam ligação de energia ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços. IH — (suprimido por Emenda do Poder Legislativo). Art. 5.º. O valor da “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” será calculado: | - no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo da tarifa de energia vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com a tabela especificada no ANEXO | da presente lei; | — (suprimido por Emenda do Poder Legislativo). $1º. Entende-se por módulo da tarifa de Iluminação Pública, para efeitos desta Lei, o preço de 1.000Kwnh, vigentes para a Iluminação Pública. 8 2.º. Entende-se por testada linear a frente padrão do imóvel não edificado, cujos valores encontram-se positivados na tabela constante do ANEXO Il da presente lei. $3º. As tabelas constantes dos ANEXOS Ie Il são partes integrantes da presente lei. 84º. Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata o inciso | deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio/contrato com a concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual responsabilizar-se-á pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica. Art. 6.º. Os valores arrecadados, e efetivamente ingressos nos cofres públicos, constituem-se receita própria do Município, e, uma vez celebrado o convênio/contrato, fica a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados em sua integralidade à municipalidade, aos quais serão creditados em conta específica do Município, fazendo-se a devida contabilização. Parágrafo único. O produto total da arrecadação deverá ser depositado mensalmente, em conta do Município de Maracanaú, até 5.º (quinto) dia antecedente ao vencimento da conta referente ao consumo de Iluminação Pública do Município. Art. 7.º. As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou dos perímetros rurais, pertencente ao Município de Maracanaú, desde que realizadas pela concessionária, após prévia autorização do executivo, serão pagas pelo Poder Público Municipal, mediante apresentação mensal de relatório de atividades e fatura dos ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela concessionária. $ 1.º. As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica nos moldes da legislação aplicável à espécie. $ 2.º. Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedade da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas, procedendo-se a devida compensação. Art. 8.º. Deverá a concessionária apresentar mensalmente, também, Relatório Geral do consumo de Iluminação Pública no Município, o qual, obrigatoriamente, conterá, no mínimo, os seguintes dados: | - a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, com a discriminação do consumo, individualizada por proprietário do sistema, acompanhada de demonstrativo especificado de cálculo; H - a relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que deixarem de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos. Art. 9 .º. Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para adoção das medidas cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil: | - a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN; H — duplicata da fatura de energia elétrica impaga; HI — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN. Art. 10. A Secretaria de Finanças do Município promoverá o lançamento da CIP de conformidade com os valores positivados nos ANEXOS | e Il, desta lei, com os devidos acréscimos legais. Art. 11. Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo Município no pagamento do consumo de iluminação pública e no seu respectivo gerenciamento, bem assim, em obras destinadas à instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de Iluminação Pública. — ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Art. 12. Estão isentos de contribuição: | - a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas; Il - o contribuinte inserto na faixa de consumo devidamente especificada no ANEXO | desta Lei; III — os usuários das unidades autônomas localizadas nos perímetros rurais. Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, através de Decreto, baixar normas regulamentadoras para disciplinar a aplicação desta Lei. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na“data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Legislação Municipal que institui, altera e rege a Taxa de Iluminação Pública no Município de Maracanaú. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA NICIPAL DE MARACANAÚ, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2002. ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ ANEXO | DO PROJETO DE LEI N.º 025/2002 Faixa DE CONSUMO | ALíQquoTA (%) ATÉ 3O KW — 0,62% DE 31 A 50 KwH 1,24% CLASSE RESIDENCIAL DE 51 A 100 KwH 2,48% DE 101 A 200 KwH 4,96% DE 201 KwH A 500 KkwH 10,53% Acima DE 500 KWH 18,59% Faixa DE CONSUMO | — Aíquora(%) ATÉ 30 KWH 1,89% DE 31 A 50 KWH 2,48% Es E E eg DE 61 A 100 Kwn a a DE 101 A 200 KwH 8,06% DE 201 A 500 KwH 12,39% a ACIMA DE 500 KwH 30,98% OBS.: O Anexo Il do Projeto originário foi suprimido por Emenda do Poder Legislativo.