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norma nº 875/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 875 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaInstitui no Município de Maracanaú a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) e dá outras providencias.
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LEI MUNICIPAL Nº 975 [404
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SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
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PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
LEINS 8*5 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
InstiTUL NO MunicíPiO MARACANAÚ A
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
(6) PREFEITO. MUNICIPAL BE MARACANAÚ
Faço saber que A CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º. Fica instituída, nos termos desta Lei, a “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PúgLica - CIP” destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de
instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação
das vias e logradouros públicos, urbanos ou dos perímetros rurais, no Município de
Maracanaú.
Parágrafo único. São elementos integrantes do Sistema de Iluminação Pública no
Município de Maracanaú:
| - a energia elétrica instalada pelo Município e fornecida por concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, instalada nos pontos de luz localizados dentro do
Município de Maracanaú, no horário noturno;
Il — lâmpadas de VNa e VHg;
Ill — relés fotoelétricos;
IV — reatores;
V- chaves magnéticas;
VI — luminárias;
VII — fios e cabos elétricos;
VIII — conectores paralelos;
IX — caixas de comando;
X — braços metálicos para suporte de luminárias;
XI —- cabos pingentes para suporte de luminárias;
XII — cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
XIII — parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
XIV — outros equipamentos necessários à modernização do sistema;
Art. 2.º. A “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” tratada na presente lei tem
como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública
mantidos pelo Município de Maracanaú, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das
unidades autônomas dos imóveis como: prédios residenciais, comerciais e industriais,
apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras
unidades, situadas dentro dos perímetros urbanos do Município, efetivamente
beneficiados pelo serviço.
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SEA
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
61900-000
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade
autônoma, a “CIP” incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
Art. 3.º. O Contribuinte da “CIP” é o proprietário, o titular de domínio útil ou
possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja situado dentro dos
perímetros urbanos do Município, efetivamente beneficiados pelo serviço.
$ 1.º. São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros
estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos,
destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o
espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
8 2.º. A responsabilidade pelo pagamento da “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
— CIP” sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título,
ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
8 3.º. Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de Iluminação Pública
para efeito de incidência da Contribuição prevista nesta Lei, conforme art. 2º e 3.º, 0
imóvel edificado ou não, localizado:
| — em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instaladas
luminárias em apenas um dos lados das vias;
Il - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas
luminárias no canteiro central ou em quaisquer dos lados;
Ill — em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de
distribuição das luminárias;
o IV — em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das
luminárias;
V — ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio
de 40 (quarenta) metros do poste dotado de luminária.
Art. 4.º. A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada:
| - mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária
do serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado
permanentemente nas vias e logradouros públicos destinado à exploração de atividade
comercial ou de serviços, situados na zona urbana, que possuam ligação de energia
elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de
serviços.
Il — (suprimido por Emenda do Poder Legislativo).
Art. 5.º. O valor da “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” será calculado:
| —- no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de
energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da
concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo da tarifa de energia
vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de
energia elétrica, de acordo com a tabela especificada no ANEXO | da presente lei;
Il — (suprimido por Emenda do Poder Legislativo).
4 DO PALÁCIO DO JENIPAPEIRO |
CURADOR. E CONJUNTO NOVO MARACANAÚ
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
$ 1º. Entende-se por módulo da tarifa de Iluminação Pública, para efeitos desta
Lei, o preço de 1.000Kwh, vigentes para a Iluminação Pública.
$ 2.º. Entende-se por testada linear a frente padrão do imóvel não edificado, cujos
valores encontram-se positivados na tabela constante do ANEXO Il da presente lei.
$ 3º. As tabelas constantes dos ANEXOS Ie Il são partes integrantes da presente
lei.
8 4º, Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata o
inciso | deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio/contrato com a
concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual responsabilizar-se-á pela
arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica.
Art. 6.º. Os valores arrecadados, e efetivamente ingressos nos cofres públicos,
constituem-se receita própria do Município, e, uma vez celebrado o convênio/contrato, fica
a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados em sua integralidade à
municipalidade, aos quais serão creditados em conta específica do Município, fazendo-se
a devida contabilização.
Parágrafo único. O produto total da arrecadação deverá ser depositado
mensalmente, em conta do Município de Maracanaú, até 5.º (quinto) dia antecedente ao
vencimento da conta referente ao consumo de Iluminação Pública do Município.
Art. 7.º. As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e
manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou dos
perímetros rurais, pertencente ao Município de Maracanaú, desde que realizadas pela
concessionária, após prévia autorização do executivo, serão pagas pelo Poder Público
Municipal, mediante apresentação mensal de relatório de atividades e fatura dos serviços,
que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos
serviços de iluminação pública prestados pela concessionária.
8 1.º. As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão
cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica nos moldes da
legislação aplicável à espécie.
8 2.º. Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de
propriedade da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas, procedendo-
se a devida compensação.
Art. 8.º. Deverá a concessionária apresentar mensalmente, também, Relatório
Geral do consumo de Iluminação Pública no Município, o qual, obrigatoriamente, conterá,
no mínimo, os seguintes dados:
| - a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, com a
discriminação do consumo, individualizada por proprietário do sistema, acompanhada de
demonstrativo especificado de cálculo;
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PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Il - a relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades
imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que deixarem de
fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos.
Art. 9 .º. Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o
Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para adoção das medidas
cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na
Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução fiscal, servindo como
mecanismo hábil:
| - a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha os
elementos previstos no art. 202 do CTN;
Il — duplicata da fatura de energia elétrica impaga;
Ill — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN.
Art. 10. A Secretaria de Finanças do Município promoverá o lançamento da CIP de
conformidade com os valores positivados nos ANEXOS 1 e Il, desta lei, com os devidos
acréscimos legais.
Art. 11. Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo
Município no pagamento do consumo de iluminação pública e no seu respectivo
gerenciamento, bem assim, em obras destinadas à instalação, expansão, melhoramento e
manutenção do sistema de Iluminação Pública.
Art. 12. Estão isentos de contribuição:
| - a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e
empresas públicas;
Il — o contribuinte inserto na faixa de consumo devidamente especificada no
ANEXO | desta Lei;
HI — os usuários das unidades autônomas localizadas nos perímetros rurais.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, através de Decreto, baixar
normas regulamentadoras para disciplinar a aplicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Legislação Municipal que institui, altera e rege
a Taxa de Iluminação Pública no Município de Maracanaú.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ,
EM 3º DE DezEmBRO DE 2002.
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
ANEXO IDALEIN.º 1
FAIXA DE CONSUMO ALÍQUOTA (%)
ATÉ 30 KwH ISENTO
DE 31 450 KwH 1,24%
CLASSE RESIDENCIAL DE 51 A 100 KwH 2,48%
DE 101 A 200 KwH 4,96%
DE 201 KwH A 500 kwH 10,53%
AciMA DE 500 KWH 18,59%
Faixa DE CONSUMO ALíQuOTA (%)
ATÉ 30 KwH 1,89%
DE 31 450 KwH 2,48%
DE 101 A 200 KwH 8,06%
DE 201 A 500 KwH 12,39%
ACIMA DE 500 KwH 30,98%
OBS.: O Anexo Il do Projeto originário foi suprimido por Emenda do Poder
Legislativo.
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| PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
61900-000
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 059/2002.
Institu! nO Município MARACANAÚ A
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º. Fica instituída, nos termos desta Lei, a “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
CIP” destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação,
expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e
logradouros públicos, urbanos ou dos perímetros rurais, no Município de Maracanaú.
Parágrafo único. São elementos integrantes do Sistema de Iluminação Pública no
Município de Maracanaú:
| - a energia elétrica instalada pelo Município e fornecida por concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, instalada nos pontos de luz localizados dentro do
Município de Maracanaú, no horário noturno;
H — lâmpadas de VNa e VHg;
HI — relés fotoelétricos;
IV - reatores;
V- chaves magnéticas;
VI - luminárias;
Vil -fios e cabos elétricos;
VIII - conectores paralelos;
IX - caixas de comando;
X — braços metálicos para suporte de luminárias;
XI - cabos pingentes para suporte de luminárias;
XII — cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
XIII — parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
XIV - outros equipamentos necessários à modernização do sistema;
Art. 2.º. A “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” tratada na presente lei tem
como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública
mantidos pelo Município de Maracanaú, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das
unidades autônomas dos imóveis como: prédios residenciais, comerciais e industriais,
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e
outras unidades, situadas dentro dos perímetros urbanos do Município, efetivamente
beneficiados pelo serviço.
Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade
autônoma, a “CIP” incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
Art. 3.º. O Contribuinte da “CIP” é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a
qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja situado dentro dos perímetros
urbanos do Município, efetivamente beneficiados pelo serviço.
8 1.º. São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros
estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos,
destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o
espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
8 2.º. A responsabilidade pelo pagamento da “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA —
CIP” sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título,
ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
$ 3.º. Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de Iluminação Pública para
efeito de incidência da Contribuição prevista nesta Lei, conforme art. 2.º e 3.º, o imóvel
edificado ou não, localizado:
| — em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instaladas
luminárias em apenas um dos lados das vias;
Il - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas
luminárias no canteiro central ou em quaisquer dos lados;
HI — em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de
distribuição das luminárias;
IV - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das
luminárias;
V- ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 40
(quarenta) metros do poste dotado de luminária.
Art. 4.º. A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada:
| - mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do
serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento . instalado
permanentemente nas vias e logradouros públicos destinado à exploração de atividade
comercial ou de serviços, situados na zona urbana, que possuam ligação de energia
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de
serviços.
IH — (suprimido por Emenda do Poder Legislativo).
Art. 5.º. O valor da “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” será calculado:
| - no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de
energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da
concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo da tarifa de energia
vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal
de energia elétrica, de acordo com a tabela especificada no ANEXO | da presente lei;
| — (suprimido por Emenda do Poder Legislativo).
$1º. Entende-se por módulo da tarifa de Iluminação Pública, para efeitos desta Lei, o
preço de 1.000Kwnh, vigentes para a Iluminação Pública.
8 2.º. Entende-se por testada linear a frente padrão do imóvel não edificado, cujos
valores encontram-se positivados na tabela constante do ANEXO Il da presente lei.
$3º. As tabelas constantes dos ANEXOS Ie Il são partes integrantes da presente lei.
84º. Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata o
inciso | deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio/contrato com a
concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual responsabilizar-se-á pela
arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica.
Art. 6.º. Os valores arrecadados, e efetivamente ingressos nos cofres públicos,
constituem-se receita própria do Município, e, uma vez celebrado o convênio/contrato,
fica a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados em sua
integralidade à municipalidade, aos quais serão creditados em conta específica do
Município, fazendo-se a devida contabilização.
Parágrafo único. O produto total da arrecadação deverá ser depositado mensalmente,
em conta do Município de Maracanaú, até 5.º (quinto) dia antecedente ao vencimento
da conta referente ao consumo de Iluminação Pública do Município.
Art. 7.º. As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e
manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou dos
perímetros rurais, pertencente ao Município de Maracanaú, desde que realizadas pela
concessionária, após prévia autorização do executivo, serão pagas pelo Poder Público
Municipal, mediante apresentação mensal de relatório de atividades e fatura dos
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas
relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela concessionária.
$ 1.º. As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão
cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica nos moldes da
legislação aplicável à espécie.
$ 2.º. Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedade
da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas, procedendo-se a
devida compensação.
Art. 8.º. Deverá a concessionária apresentar mensalmente, também, Relatório Geral do
consumo de Iluminação Pública no Município, o qual, obrigatoriamente, conterá, no
mínimo, os seguintes dados:
| - a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, com a
discriminação do consumo, individualizada por proprietário do sistema, acompanhada
de demonstrativo especificado de cálculo;
H - a relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades
imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que deixarem
de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos.
Art. 9 .º. Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o
Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para adoção das medidas
cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição
na Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução fiscal, servindo
como mecanismo hábil:
| - a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha os
elementos previstos no art. 202 do CTN;
H — duplicata da fatura de energia elétrica impaga;
HI — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN.
Art. 10. A Secretaria de Finanças do Município promoverá o lançamento da CIP de
conformidade com os valores positivados nos ANEXOS | e Il, desta lei, com os devidos
acréscimos legais.
Art. 11. Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo Município no
pagamento do consumo de iluminação pública e no seu respectivo gerenciamento, bem
assim, em obras destinadas à instalação, expansão, melhoramento e manutenção do
sistema de Iluminação Pública.
—
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Art. 12. Estão isentos de contribuição:
| - a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e
empresas públicas;
Il - o contribuinte inserto na faixa de consumo devidamente especificada no ANEXO |
desta Lei;
III — os usuários das unidades autônomas localizadas nos perímetros rurais.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, através de Decreto, baixar
normas regulamentadoras para disciplinar a aplicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na“data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Legislação Municipal que institui, altera e
rege a Taxa de Iluminação Pública no Município de Maracanaú.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA NICIPAL DE MARACANAÚ, EM 30 DE
DEZEMBRO DE 2002.
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
ANEXO | DO PROJETO DE LEI N.º 025/2002
Faixa DE CONSUMO | ALíQquoTA (%)
ATÉ 3O KW — 0,62%
DE 31 A 50 KwH 1,24%
CLASSE RESIDENCIAL DE 51 A 100 KwH 2,48%
DE 101 A 200 KwH 4,96%
DE 201 KwH A 500 KkwH 10,53%
Acima DE 500 KWH 18,59%
Faixa DE CONSUMO | — Aíquora(%)
ATÉ 30 KWH 1,89%
DE 31 A 50 KWH 2,48%
Es E E eg DE 61 A 100 Kwn a a
DE 101 A 200 KwH 8,06%
DE 201 A 500 KwH 12,39% a
ACIMA DE 500 KwH 30,98%
OBS.: O Anexo Il do Projeto originário foi suprimido por Emenda do Poder
Legislativo.

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