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norma nº 876/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 876 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaInstitui procedimentos para conversação dos valores dos tributos e multas municipais previstas em UFIR e dá outras providencias.
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LEI MUNICIPAL Nº 376 | 0%
DE d0 . LJ. 122008
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
-
19
| PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
LEINº SFC DE30 DEDEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI O PROCEDIMENTO PARA
CONVERSÃO DOS VALORES DE
TRIBUTOS E MULTAS MUNICIPAIS
PREVISTOS EM UFIR (UNIDADE FISCAL DE
REFERENCIA) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
(o) RARE FE NIO MUNICIPAL BE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os tributos, as multas, e outro qualquer valor que tenha sido
fixado na legislação municipal com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referencia),
ficam, a partir de 27 de outubro de 2000, convertidos para o Real, tomando-se para
fins de conversão a equivalência de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e
um décimos de milésimos de centavos) para cada UFIR.
Art. 2º Todos os valores convertidos na forma determinada no art. 1º
desta Lei serão atualizados no primeiro dia do mês de janeiro da cada exercício
orçamentário, a contar de 2001, tendo como base a variação do Índice de Preços
ao Consumidor Ampliado (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao da atualização.
Art. 3º - Fica revogado o art. 34 da lei nº 637/98, de 14 de dezembro
de 1998.
Art. 4º - O art. 40 da lei 637/98 de 14/12/98, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 40 - Se o prestador de serviços não fizer prova
da inscrição ou do pagamento do tributo, o usuário
deverá reter o respectivo Imposto, aplicando a
alíquota correspondente ao serviço prestado e efetuar
o recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao da retenção". NR
)
/
d. FernandesDávora GER
PROCURADOR GÉRAL DO
MUNIZHN
2
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
/ CONTHINTO NOVO MADACANALI
amgegin
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Art. - 5º - O art. 42 da lei 637/98 de 14/12/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 42 - A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço, sobre o qual será aplicada a alíquota
correspondente ao serviço prestado, de acordo com a
Tabela I - Anexo VIII". NR
Art. 6º - O art. - 93 da lei 637/98, de 14/12/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 93 - Considera-se sociedade de profissionais,
as agremiações de trabalho constituídas de
profissionais liberais, para a prestação dos serviços
constantes dos itens 1,4,7,24,51,87,88,89,90 e 91 da
lista de serviços constante do artigo 36 desta lei”.
NR
Art. 7º - A alínea e do inciso | do parágrafo 1º do art. 95 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 95 - omissis
81º -omissis
|- omissis.
“"e) deixar o contribuinte de reter o imposto nas
hipóteses previstas na legislação: multa equivalente
a 1 (uma) vez o valor do imposto não retido". NR
Art. 8º - A alíquota do item 2 (Leasing - arrendamento mercantil) do
Anexo VIII tabela 1, de que trata o art. 42 da lei 637/98, de 14 de dezembro de
1998, passa a ser 2% ( dois por cento ) sobre a receita bruta.
Art. 9º - O art. 95 da lei nº 637/98, de 14.12.98, com a redação do art.
4º da Lei nº 690, de 17.12.99, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 - O pagamento espontâneo do imposto fora dos
prazos regulamentares e antes do procedimento fiscal
de lançamentos, sujeitará o contribuinte apenas a
atualização monetária, quando for o caso, acrescido
do juro de mora equivalente à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)
ávora "a EN
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
previsto no art. 204 da Lei nº 637/98, de 14/12/98".
NR
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACANAÚ, EM 32 DE DEZEMBRO DE 2002.
JÚLIO R COSTA LIMA
Prefeito Municipal
Sa
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PROCURADA fr
| PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
N CONJUNTO NOVO MARACANAU
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 061/2002.
INSTITUI O PROCEDIMENTO PARA
CONVERSÃO DOS VALORES DE
TRIBUTOS E MULTAS MUNICIPAIS
PREVISTOS EM UFIR (UNIDADE FISCAL
DE REFERENCIA) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os tributos, as multas, e outro qualquer valor que tenha sido fixado na legislação
municipal com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referencia), ficam, a partir de 27 de
outubro de 2000, convertidos para o Real, tomando-se para fins de conversão a
equivalência de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos
de centavos) para cada UFIR.
Art. 2º Todos os valores convertidos na forma determinada no art. 1º desta Lei serão
atualizados no primeiro dia do mês de janeiro da cada exercício orçamentário, a contar de
2001, tendo como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA),
devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização.
Art. 3º - Fica revogado o art. 34 da lei nº 637/98, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 4º - O art. 40 da lei 637/98 de 14/12/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 - Se o prestador de serviços não fizer prova da inscrição
ou do pagamento do tributo, o usuário deverá reter o respectivo
Imposto, aplicando a alíquota correspondente ao serviço prestado e
efetuar o recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
retenção". NR
Art. - 5º - O art. 42 da lei 637/98 de 14/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre
o qual será aplicada a alíquota correspondente ao serviço prestado,
de acordo com a Tabela I - Anexo VIII". NR
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63
E-mail: cammaracanauQfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará
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ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Art. 6º - O art. - 93 da lei 637/98, de 14/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93 - Considera-se sociedade de profissionais, as agremiações
de trabalho constituídas de profissionais liberais, para a
prestação dos serviços constantes dos itens 1,4,7,24,51,87,88,89,90
e 91 da lista de serviços constante do artigo 36 desta lei”. NR
Art. 7º - A alínea e do inciso | do parágrafo 1º do art. 95 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 95 - omissis
81º - omissis
|- omissis.
“"e) deixar o contribuinte de reter o imposto nas hipóteses
previstas na legislação: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do
imposto não retido”. NR
Art. 8º - A alíquota do item 2 (Leasing - arrendamento mercantil) do Anexo VIll tabela 1,
de que trata o art. 42 da lei 637/98, de 14 de dezembro de 1998, passa a ser 2% ( dois por
cento ) sobre a receita bruta.
Art. 9º - O art. 95 da lei nº 637/98, de 14.12.98, com a redação do art. 4º da Lei nº 690, de
17.12.99, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 - O pagamento espontâneo do imposto fora dos prazos
regulamentares e antes do procedimento fiscal de lançamentos,
sujeitará o contribuinte apenas a atualização monetária, quando for
o caso, acrescido do juro de mora equivalente à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) previsto no art.
204 da Lei nº 637/98, de 14/12/98". NR
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sug publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63
E-mail: cammaracanauOortalnet com.br - Maracanaú - Ceará

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