| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 876 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | Institui procedimentos para conversação dos valores dos tributos e multas municipais previstas em UFIR e dá outras providencias. |
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LEI MUNICIPAL Nº 376 | 0% DE d0 . LJ. 122008 SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: - 19 | PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ LEINº SFC DE30 DEDEZEMBRO DE 2002. INSTITUI O PROCEDIMENTO PARA CONVERSÃO DOS VALORES DE TRIBUTOS E MULTAS MUNICIPAIS PREVISTOS EM UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERENCIA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (o) RARE FE NIO MUNICIPAL BE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os tributos, as multas, e outro qualquer valor que tenha sido fixado na legislação municipal com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referencia), ficam, a partir de 27 de outubro de 2000, convertidos para o Real, tomando-se para fins de conversão a equivalência de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos de centavos) para cada UFIR. Art. 2º Todos os valores convertidos na forma determinada no art. 1º desta Lei serão atualizados no primeiro dia do mês de janeiro da cada exercício orçamentário, a contar de 2001, tendo como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização. Art. 3º - Fica revogado o art. 34 da lei nº 637/98, de 14 de dezembro de 1998. Art. 4º - O art. 40 da lei 637/98 de 14/12/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40 - Se o prestador de serviços não fizer prova da inscrição ou do pagamento do tributo, o usuário deverá reter o respectivo Imposto, aplicando a alíquota correspondente ao serviço prestado e efetuar o recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção". NR ) / d. FernandesDávora GER PROCURADOR GÉRAL DO MUNIZHN 2 PALÁCIO DO JENIPAPEIRO / CONTHINTO NOVO MADACANALI amgegin ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Art. - 5º - O art. 42 da lei 637/98 de 14/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual será aplicada a alíquota correspondente ao serviço prestado, de acordo com a Tabela I - Anexo VIII". NR Art. 6º - O art. - 93 da lei 637/98, de 14/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 93 - Considera-se sociedade de profissionais, as agremiações de trabalho constituídas de profissionais liberais, para a prestação dos serviços constantes dos itens 1,4,7,24,51,87,88,89,90 e 91 da lista de serviços constante do artigo 36 desta lei”. NR Art. 7º - A alínea e do inciso | do parágrafo 1º do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 95 - omissis 81º -omissis |- omissis. “"e) deixar o contribuinte de reter o imposto nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não retido". NR Art. 8º - A alíquota do item 2 (Leasing - arrendamento mercantil) do Anexo VIII tabela 1, de que trata o art. 42 da lei 637/98, de 14 de dezembro de 1998, passa a ser 2% ( dois por cento ) sobre a receita bruta. Art. 9º - O art. 95 da lei nº 637/98, de 14.12.98, com a redação do art. 4º da Lei nº 690, de 17.12.99, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95 - O pagamento espontâneo do imposto fora dos prazos regulamentares e antes do procedimento fiscal de lançamentos, sujeitará o contribuinte apenas a atualização monetária, quando for o caso, acrescido do juro de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) ávora "a EN PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAU ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ previsto no art. 204 da Lei nº 637/98, de 14/12/98". NR Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 32 DE DEZEMBRO DE 2002. JÚLIO R COSTA LIMA Prefeito Municipal Sa as Assis det? PRO R PROCURADA fr | PALÁCIO DO JENIPAPEIRO N CONJUNTO NOVO MARACANAU ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AUTÓGRAFO DE LEI Nº 061/2002. INSTITUI O PROCEDIMENTO PARA CONVERSÃO DOS VALORES DE TRIBUTOS E MULTAS MUNICIPAIS PREVISTOS EM UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERENCIA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os tributos, as multas, e outro qualquer valor que tenha sido fixado na legislação municipal com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referencia), ficam, a partir de 27 de outubro de 2000, convertidos para o Real, tomando-se para fins de conversão a equivalência de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos de centavos) para cada UFIR. Art. 2º Todos os valores convertidos na forma determinada no art. 1º desta Lei serão atualizados no primeiro dia do mês de janeiro da cada exercício orçamentário, a contar de 2001, tendo como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização. Art. 3º - Fica revogado o art. 34 da lei nº 637/98, de 14 de dezembro de 1998. Art. 4º - O art. 40 da lei 637/98 de 14/12/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40 - Se o prestador de serviços não fizer prova da inscrição ou do pagamento do tributo, o usuário deverá reter o respectivo Imposto, aplicando a alíquota correspondente ao serviço prestado e efetuar o recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção". NR Art. - 5º - O art. 42 da lei 637/98 de 14/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual será aplicada a alíquota correspondente ao serviço prestado, de acordo com a Tabela I - Anexo VIII". NR Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63 E-mail: cammaracanauQfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará sia is ri ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Art. 6º - O art. - 93 da lei 637/98, de 14/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 93 - Considera-se sociedade de profissionais, as agremiações de trabalho constituídas de profissionais liberais, para a prestação dos serviços constantes dos itens 1,4,7,24,51,87,88,89,90 e 91 da lista de serviços constante do artigo 36 desta lei”. NR Art. 7º - A alínea e do inciso | do parágrafo 1º do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 95 - omissis 81º - omissis |- omissis. “"e) deixar o contribuinte de reter o imposto nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não retido”. NR Art. 8º - A alíquota do item 2 (Leasing - arrendamento mercantil) do Anexo VIll tabela 1, de que trata o art. 42 da lei 637/98, de 14 de dezembro de 1998, passa a ser 2% ( dois por cento ) sobre a receita bruta. Art. 9º - O art. 95 da lei nº 637/98, de 14.12.98, com a redação do art. 4º da Lei nº 690, de 17.12.99, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95 - O pagamento espontâneo do imposto fora dos prazos regulamentares e antes do procedimento fiscal de lançamentos, sujeitará o contribuinte apenas a atualização monetária, quando for o caso, acrescido do juro de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) previsto no art. 204 da Lei nº 637/98, de 14/12/98". NR Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sug publicação, revogadas as disposições em contrário. Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63 E-mail: cammaracanauOortalnet com.br - Maracanaú - Ceará