| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 877 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | Concede remissão de anistia fiscal e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº £Y* [| sos DE 35307 J2 [40084 SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: PREFEITO MUNICIPAL Sei t sas Rega ea ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ LEINº 24% ,DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. CONCEDE REMISSÃO E ANISTIA FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam automaticamente remitidos os débitos resultantes de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, para com a Fazenda Pública Municipal, ajuizados ou não lançados até 20.12.2002, cujo valor com os acréscimos legais, não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais). S$ 1º - Os créditos remitidos na forma deste artigo, serão excluídos dos registros correspondentes na esfera administrativa, e os que já tenham sido executados serão objeto de petição de arquivamento do processo por parte da Procuradoria Geral do Município. 8 2º - Quando se tratar de crédito oriundo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o valor a ser considerado para fins do cancelamento de que trata este artigo será o somatório dos valores com os acréscimos legais desse imposto por unidade imobiliária autônoma, lançados até 20.12.2002. 8 3º - Quando se tratar de crédito oriundo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o valor a ser considerado para fins do cancelamento de que trata este artigo será o somatório dos valores com os acréscimos legais desse imposto lançados até 20.12.2002. 8 4º O proprietário de mais de uma unidade imobiliária autônoma não gozará dos benefícios constantes do parágrafo 2º deste artigo. Art. 2º Os débitos de natureza tributária para a Fazenda Municipal, vencidos até o dia vinte (20) de dezembro de 2002, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com anistia total da multa e dos juros moratórios incidentes sobre o principal corrigido, desde que parcelados em até seis (6) vezes, ou podendo serem pagos de uma só vez e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. (NR da pela Emenda Modificativa nº 001/2002) Parágrafo Único - Se o débito já houver sido quitado parcialmente, aplicar-se- ão os benefícios previstos neste artigo sobre os valores remanescentes da multa e dos juros incidentes sobre o principal corrigido, se houver. * PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAU ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ de Zeca q Tás e Art. 3º Os contribuintes cujos débitos se encontram em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios de que trata o artigo anterior, em relação ao saldo restante, desde que o liquidem de uma só vez e no prazo ali constante. Art. 4º O pagamento de débitos ajuizados poderá ser efetuado com o incentivo estabelecido nesta lei, sem prejuízo, porem das custas e demais despesas judiciais. Parágrafo Único - Os débitos ainda não ajuizados e que não forem liquidados no prazo estabelecido no caput do art. 1º serão executados, a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo ali indicado. Art. 5º O disposto nesta Lei não importará, sob qualquer hipótese, em restituição de quantias já pagas ou em compensação de dívida. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAU, EM 30 DE Dez E MBPSDE 2002. JÚLIO . Prefeito Municipal PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CON TINTO NOQUO MADACANALL ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNIC * MARACANAU AUTÓGRAFO DE LEI Nº 060/2002. CONCEDE REMISSÃO E ANISTIA FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam automaticamente remitidos os débitos resultantes de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, para com a Fazenda Pública Municipal, ajuizados ou não lançados até 20.12.2002, cujo valor com os acréscimos legais, não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais). 8 1º - Os créditos remitidos na forma deste artigo, serão excluídos dos registros correspondentes na esfera administrativa, e os que já tenham sido executados serão objeto de petição de arquivamento do processo por parte da Procuradoria Geral do Município. 8 2º - Quando se tratar de crédito oriundo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o valor a ser considerado para fins do cancelamento de que trata este artigo será o somatório dos valores com os acréscimos legais desse imposto por unidade imobiliária autônoma, lançados até 20.12.2002. 8 3º - Quando se tratar de crédito oriundo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o valor a ser considerado para fins do cancelamento de que trata este artigo será o somatório dos valores com os acréscimos legais desse imposto lançados até 20.12.2002. 8 4º O proprietário de mais de uma unidade imobiliária autônoma não gozará dos benefícios constantes do parágrafo 2º deste artigo. Art. 2º Os débitos de natureza tributária para a Fazenda Municipal, vencidos até o dia vinte (20) de dezembro de 2002, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com anistia total da multa e dos juros moratórios incidentes sobre o principal corrigido, desde que parcelados em até seis (6) vezes, ou podendo serem pagos de uma só vez e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. (NR da pela Emenda Modificativa nº 001/2002) Parágrafo Único - Se o débito já houver sido quitado parcialmente, aplicar-se- o os benefícios previstos neste artigo sobre os valores remanescentes da multa e dos juros incidentes sobre o principal corrigido, se houver. ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Art. 3º Os contribuintes cujos débitos se encontram em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios de que trata o artigo anterior, em relação ao saldo restante, desde que o liquidem de uma só vez e no prazo ali constante. Art. 4º O pagamento de débitos ajuizados poderá ser efetuado com o incentivo estabelecido nesta lei, sem prejuizo, porem das custas e demais despesas judiciais. Parágrafo Único - Os débitos ainda não ajuizados e que não forem liquidados no prazo estabelecido no caput do art. 1º serão executados, a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo ali indicado. Art. 5º O disposto nesta Lei não importará, sob qualquer hipótese, em restituição de quantias já pagas ou em compensação de dívida. Art. 6º Esta Lei entrará em disposições em contrário. igor na data de sua publicação, revogadas as > MARACANHO + q ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Emenda Modificativa Nº 001/2002 “Dá nova redação ao art. 2º do Projeto de Lei Nº 026/2002. Art. 1º- O Art. 2º passa a existir com a redação abaixo: “Art. 2º - Os débitos de natureza tributária para a Fazenda Municipal, vencidos até o dia vinte (20) de dezembro de 2002, inscritos ou não na Divida Ativa, ajuizados | ou não, poderão ser liquidados com anistia total da multa e dos juros moratórios incidentes sobre o principal corrigido, desde que parcelados em até 6 vezes ou podendo serem pagos de uma Só vez e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.” Sala a Sessões da Câmara Municipal de Maracanaú, em 30 de Dezembro de 2002. F E “ari E =” / fm De Ed V N lo a E o | ) Sos A NscO DS» id ) + Luamundop Ta ads ESTADO DO CEARA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ ASSUNTO EMENDA Mon; FICATIVA COI (08 DA Nova REDA CAD AO anti DO Peojero HE lei 026/02 E SxEeEciInVO LABORE ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Emenda Modificativa Nº 001/2002 “Dá nova redação ao art. 2º do Projeto de Lei Nº 026/2002. Art. 1º- O Art. 2º passa a existir com a redação abaixo: “Art. 2º - Os débitos de natureza tributária para a Fazenda Municipal, vencidos até o dia vinte (20) de dezembro de 2002, inscritos ou não na Divida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com anistia total da multa e dos juros moratórios incidentes sobre o principal corrigido, desde que parcelados em até 6 vezes ou podendo serem pagos de uma só vez e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.” “Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracanaú, em 30 de Dezembro de 2002. Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63 E-mail: cammaracanauQfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará