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norma nº 877/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 877 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaConcede remissão de anistia fiscal e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº £Y* [| sos
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SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
LEINº 24% ,DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
CONCEDE REMISSÃO E ANISTIA FISCAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam automaticamente remitidos os débitos resultantes de
impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, para com a Fazenda Pública
Municipal, ajuizados ou não lançados até 20.12.2002, cujo valor com os acréscimos
legais, não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais).
S$ 1º - Os créditos remitidos na forma deste artigo, serão excluídos dos
registros correspondentes na esfera administrativa, e os que já tenham sido executados
serão objeto de petição de arquivamento do processo por parte da Procuradoria Geral do
Município.
8 2º - Quando se tratar de crédito oriundo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, o valor a ser considerado para fins do cancelamento de
que trata este artigo será o somatório dos valores com os acréscimos legais desse
imposto por unidade imobiliária autônoma, lançados até 20.12.2002.
8 3º - Quando se tratar de crédito oriundo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS, o valor a ser considerado para fins do cancelamento de que trata
este artigo será o somatório dos valores com os acréscimos legais desse imposto
lançados até 20.12.2002.
8 4º O proprietário de mais de uma unidade imobiliária autônoma não gozará
dos benefícios constantes do parágrafo 2º deste artigo.
Art. 2º Os débitos de natureza tributária para a Fazenda Municipal, vencidos
até o dia vinte (20) de dezembro de 2002, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou
não, poderão ser liquidados com anistia total da multa e dos juros moratórios incidentes
sobre o principal corrigido, desde que parcelados em até seis (6) vezes, ou podendo
serem pagos de uma só vez e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
publicação desta Lei. (NR da pela Emenda Modificativa nº 001/2002)
Parágrafo Único - Se o débito já houver sido quitado parcialmente, aplicar-se-
ão os benefícios previstos neste artigo sobre os valores remanescentes da multa e dos
juros incidentes sobre o principal corrigido, se houver.
* PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
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Art. 3º Os contribuintes cujos débitos se encontram em regime de
parcelamento poderão usufruir dos benefícios de que trata o artigo anterior, em relação ao
saldo restante, desde que o liquidem de uma só vez e no prazo ali constante.
Art. 4º O pagamento de débitos ajuizados poderá ser efetuado com o
incentivo estabelecido nesta lei, sem prejuízo, porem das custas e demais despesas
judiciais.
Parágrafo Único - Os débitos ainda não ajuizados e que não forem liquidados
no prazo estabelecido no caput do art. 1º serão executados, a partir do primeiro dia
seguinte ao término do prazo ali indicado.
Art. 5º O disposto nesta Lei não importará, sob qualquer hipótese, em
restituição de quantias já pagas ou em compensação de dívida.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACANAU, EM 30 DE Dez E MBPSDE 2002.
JÚLIO
. Prefeito Municipal
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CON TINTO NOQUO MADACANALL
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNIC * MARACANAU
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 060/2002.
CONCEDE REMISSÃO E ANISTIA FISCAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam automaticamente remitidos os débitos resultantes de
impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, para com a Fazenda Pública
Municipal, ajuizados ou não lançados até 20.12.2002, cujo valor com os acréscimos
legais, não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais).
8 1º - Os créditos remitidos na forma deste artigo, serão excluídos dos
registros correspondentes na esfera administrativa, e os que já tenham sido executados
serão objeto de petição de arquivamento do processo por parte da Procuradoria Geral do
Município.
8 2º - Quando se tratar de crédito oriundo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, o valor a ser considerado para fins do cancelamento de
que trata este artigo será o somatório dos valores com os acréscimos legais desse
imposto por unidade imobiliária autônoma, lançados até 20.12.2002.
8 3º - Quando se tratar de crédito oriundo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS, o valor a ser considerado para fins do cancelamento de que trata
este artigo será o somatório dos valores com os acréscimos legais desse imposto
lançados até 20.12.2002.
8 4º O proprietário de mais de uma unidade imobiliária autônoma não gozará
dos benefícios constantes do parágrafo 2º deste artigo.
Art. 2º Os débitos de natureza tributária para a Fazenda Municipal, vencidos
até o dia vinte (20) de dezembro de 2002, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou
não, poderão ser liquidados com anistia total da multa e dos juros moratórios incidentes
sobre o principal corrigido, desde que parcelados em até seis (6) vezes, ou podendo
serem pagos de uma só vez e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
publicação desta Lei. (NR da pela Emenda Modificativa nº 001/2002)
Parágrafo Único - Se o débito já houver sido quitado parcialmente, aplicar-se-
o os benefícios previstos neste artigo sobre os valores remanescentes da multa e dos
juros incidentes sobre o principal corrigido, se houver.
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Art. 3º Os contribuintes cujos débitos se encontram em regime de
parcelamento poderão usufruir dos benefícios de que trata o artigo anterior, em relação ao
saldo restante, desde que o liquidem de uma só vez e no prazo ali constante.
Art. 4º O pagamento de débitos ajuizados poderá ser efetuado com o
incentivo estabelecido nesta lei, sem prejuizo, porem das custas e demais despesas
judiciais.
Parágrafo Único - Os débitos ainda não ajuizados e que não forem liquidados
no prazo estabelecido no caput do art. 1º serão executados, a partir do primeiro dia
seguinte ao término do prazo ali indicado.
Art. 5º O disposto nesta Lei não importará, sob qualquer hipótese, em
restituição de quantias já pagas ou em compensação de dívida.
Art. 6º Esta Lei entrará em
disposições em contrário.
igor na data de sua publicação, revogadas as
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ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Emenda Modificativa Nº 001/2002
“Dá nova redação ao art.
2º do Projeto de Lei Nº
026/2002.
Art. 1º- O Art. 2º passa a existir com a redação abaixo:
“Art. 2º - Os débitos de natureza tributária para a Fazenda Municipal, vencidos até o
dia vinte (20) de dezembro de 2002, inscritos ou não na Divida Ativa, ajuizados
| ou não, poderão ser liquidados com anistia total da multa e dos juros
moratórios incidentes sobre o principal corrigido, desde que parcelados em até
6 vezes ou podendo serem pagos de uma Só vez e no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de publicação desta Lei.”
Sala a Sessões da Câmara Municipal de Maracanaú, em 30 de Dezembro de 2002.
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ESTADO DO CEARA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
ASSUNTO EMENDA Mon; FICATIVA COI (08
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DO Peojero HE lei 026/02
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LABORE
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Emenda Modificativa Nº 001/2002
“Dá nova redação ao art.
2º do Projeto de Lei Nº
026/2002.
Art. 1º- O Art. 2º passa a existir com a redação abaixo:
“Art. 2º - Os débitos de natureza tributária para a Fazenda Municipal, vencidos até o
dia vinte (20) de dezembro de 2002, inscritos ou não na Divida Ativa, ajuizados
ou não, poderão ser liquidados com anistia total da multa e dos juros
moratórios incidentes sobre o principal corrigido, desde que parcelados em até
6 vezes ou podendo serem pagos de uma só vez e no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de publicação desta Lei.”
“Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracanaú, em 30 de Dezembro de 2002.
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63
E-mail: cammaracanauQfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará

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