| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3094 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o Período de 2022 - 2025. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU | RECEBIDO | | He DE FATIMA. Ron ALBANO 28 JAN 2022 jo po [gds alves Pebusudo- E Proteitira de sds LEI Nº 3.094, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021. AFIXADO a O DANA NT DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2022 - 2025. ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Maracanaú para o período 2022 - 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º da Constituição Federal e no disposto no Art. 82, 8 1º da Lei Orgânica do Município. Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas. Art. 3º. O PPA 2022 - 2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 4º. São diretrizes do PPA 2022 - 2025: |-a gestão competente e transparente como garantia de eficiência nos gastos públicos na oferta de bens e serviços a sociedade; Il-a valorização da educação, da saúde e da assistência social, como garantia de inclusão social e melhoria da qualidade de vida; lll— a promoção do desenvolvimento urbano e ambiental com sustentabilidade, assegurando a preservação do ambiente natural frente ao construído, com ênfase no uso e ocupação do solo; IV-a promoção dos instrumentos da democracia participativa para fortalecimento dos processos de decisão; V-o desenvolvimento econômico associado ao crescimento pessoal e profissional da classe trabalhadora; Vi — a mobilidade urbana sustentável como política pública de trânsito, transporte, ocupação do solg e intervenções estruturais no sistema viário, tratados de maneira conjunta e harmoniosa SUN; SAS O, EN (o) Palácio Antônio Gonçalves S Fo) Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará É = CEP 61.906-430 NG & Cho *** AFIXADO es E AO] Ah) (90. Hê DE FATINA C. DOURADO ALBANO MAT 3649 Prefeitura E E Maracanaú CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 5º. O PPA 2022 - 2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Finalísticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos: |- Programa Finalístico: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; Il - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental; e ll — Operações Especiais: que expressa e orienta as ações destinadas ao cumprimento de obrigações financeiras do Município. Art. 6º. O Programa Finalístico é composto por objetivo, meta, iniciativa e valor global. $ 1º. O objetivo expressa a declaração do resultado a ser alcançado, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade a ser alterada pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributos: | - órgão responsável: órgão cujas atribuições contribuem para a implementação do Objetivo; Il - meta: medida do alcance do objetivo, especificando o resultado a ser alcançado, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e HH - iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais; & 2º. O indicador é um instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho do programa em relação à meta declarada. & 3º. O valor global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos objetivos, segregadas as esferas fiscal e da seguridade social com as respectivas categorias econômicas. Art. 7º. Integram o PPA 2022 - 2025 os seguintes anexos: |- Anexo | - Programas Finalísticos; !l - Anexo Il - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado. CAPÍTULO Ill DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 8º. Os programas constantes do PPA 2022 - 2025 estarão expressos nas leis orçamentáriag| anuais e nas leis de crédito adicional. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO H; Hê DE FATIMA C. DOURADO ALB 4 MAT 36495 8 1º. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. & 2º. As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais. Art. 9º. O valor global dos programas não constituem limites à programação ou à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias ou nos créditos adicionais. Art. 10. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2022 - 2025 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º para o alcance dos objetivos constantes deste Plano. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO PLANO Seção | Aspectos Gerais Art. 11. A gestão do PPA 2022 - 2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento: | - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; e Il - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022 - 2025. & 1º. A gestão do PPA 2022 — 2025 observará os princípios de publicidades, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2022 - 2025. 8 2º. O Poder Executivo dará publicidade, por meio de sítio eletrônico, das avaliações e revisão do PPA 2022 — 2025. Art. 12. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de avaliação do Plano, que conterá: | - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados; Il - situação, por programa, objetivos e metas. Art. 13. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subbidiar a gestão das políticas públicas. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 ANO AFIXADO EM BN ua DE FÁTIMA C, DOURADO ALBANO Prefeitura de , Maracanaú CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no 8 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento que ultrapassar um exercício financeiro, durante o período de 2022 a 2025, será incluído no valor global dos programas. Parágrafo único. A lei orçamentária anual e as leis de créditos adicionais detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações no PPA 2022 — 2025, em ato próprio, para conciliar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais, e poderá, para tanto: I- alterar o valor global do programa; Il - adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas; Ill - revisar ou alterar metas; IV - incluir, excluir ou alterar a unidade responsável por programa; e V- inclusão, exclusão ou alteração de iniciativas. DE 2021. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 064/2021, DE AUTORIA DO Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 St nado