| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2003 |
| Date | 2003-02-18 |
| Ementa | Fixa o piso de vencimentos dos servidores do Poder Público Municipal e faz a revisão remuneratória. |
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LEI MUNICIPAL Nº 273 [4005 DE 13 4 O | 98 SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ LEI Nº 883, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003. FIXA O PISO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E FAZ A REVISÃO REMUNERATÓRIA PREVISTA NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (6) PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica estabelecido o piso de vencimentos remuneratório de R$ 240,00 (duzentos quarenta reais), para os servidores públicos municipais vinculados ao Poder Legislativo de Maracanaú. Art. 2º - Fica procedido o reajuste linear de 8% (oito por cento) na remuneração dos servidores dos quadros de provimento efetivo e comissionado, com a alteração dos vencimentos das Tabelas de Remuneração “E” e “C”, do Anexo IV, da Lei Municipal nº 759, de 30Dez2000, que dispõe sobre a estrutura organizacional e funcional da Câmara Municipal de Maracanaú, conforme anexo único desta lei. Parágrafo único — Os valores básicos e iniciais das duas tabelas remuneratórias que estiverem abaixo do piso de vencimentos, sofrerão reajuste em percentual maior, para atender o artigo 7º, IV, combinado com o artigo 39, 83º da Constituição Federal. Art. 3º - A revisão dos subsídios dos Agentes Políticos de Maracanaú, fixados na legislatura anterior pela Lei Municipal nº 757 de18 de dezembro de 2000, acompanham os percentuais do artigo 29, VI, “d” da Constituição Federal, combinado com artigo 19 da Lei Orgânica Municipal. Art. 4º - Os acréscimos de despesas com pessoal, decorrentes da revisão remuneratória desta Lei, não são computáveis nos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, como ressalva os artigos 17, $ 6º, 19, 81º e 71 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, mas são comportados no limite fixado pelo artigo 29 “a”, 8 1º da Constituição Federal. Art. 5º - O crédito correrá às expensas das dotações funcionais programáticas da despesa: 0101.01.031.0002.20010000 — 3.1.90.11.00 (Pessoal Civil - Vencimentos e Vantagens); e — 3.1.90.13.00 (Obrigações Patronais Previdenciárias), consignadas no orçamento. a (q RA F Ferpá ndestOávora sd GERAL DO À sxobinor es | PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAÚ 81900-000 (LE Y AEE Ce cc rama a “ama cano ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros ao primeiro dia do mês de fevereiro do corrente ano, revogado apenas o anexo IV da Lei Municipal nº 759 de 30 de dezembro de 2000. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 18 DE FEVEREIRO DE 2003. AR COSTA LIMA ito Municipal ernande Dávora PROCURADOR, PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAU 81998-000 ESEC ts Crema” E, mas AMA CEas ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 883, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003 O Anexo IV da Lei Municipal nº 759 de 30 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a estruturação organizacional da Câmara de Maracanaú-CE, passa a vigorar com os valores reajustados pelo art.2º da presente Lei. TABELA DE REMUNERAÇÃO “E” (Aplicável aos Cargos de Provimento Efetivo) VENCI- É ra, AO REFERÊNCIA BÁSICO ro V E-1 | 240,00 = 20 | 279,94 | 302,33 mr 00 | 352, o mm E 1 E-2 | 334,80 | 356,40 | 378,00 | 399,60 | 421,20 | 442,8 464,40 | E-3 | 475,20 | 496,80 | 518,40 | 540,00 | 561,60 | 583, o 604,80 | E-4 | 615,60 | 637.20 | 658,80 | 680,40 | 702,00 | 723,60 | 745,20 LE-5 | 756,00 | 799,20 | 853,20 | 907,20 | 961,20 [1.115, 20 | 1.069,20 ; TABELA DE REMUNERAÇÃO “C” (Aplicável aos Cargos de Provimento em Comissão) COMISSÃO BÁSICA REPRESENTAÇÃO 240,00 100,00 162,00 216,00 378,00 432,00 432,00 756,00 486,00 864,00 540,00 1.080,00 594,00 1.296,00 648,00 1.512,00 702,00 1.944,00 756,00 2.160,00 810,00 2.376,00 PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAÚ 81900-000 fe X pá a ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 883, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003 O Anexo IV da Lei Municipal nº 759 de 30 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a estruturação organizacional da Câmara de Maracanaú-CE, passa a vigorar com os valores reajustados pelo art.2º da presente Lei. TABELA DE REMUNERA( ÃO “E” (Aplicável aos Cargos de Provimento Efetivo) VENCI- E NÍVEL | MENTO REFERÊNCIA BÁSICO I Ti IV | V | VI [E-1 [ 240,00 | 259,20 | 279,94 52400 | 35265 [380,85 E-2 | 334,80 356,40 378,00 421,20 | 442,80 464,40 E-3 | 475,20 | 496,80 518,40 561,60 583,20 E-4 | 615,60 637,20 658,80 702,00 | 723,60 E-5 | 756,00 1 799,20 853,20 L 907,20 961,20 /1.115,20 j TABELA DE REMUNERAÇÃO “C” (Aplicável aos Cargos de Provimento em Comissão) 604,80 745,20 1.069,20 COMISSÃO A BÁSICA REPRESENTAÇÃO 240,00 50,00 240,00 270,00 324,00 378,00 432,00 C-6 432,00 756,00 540,00 1.080,00 594,00 648,00 702,00 756,00 810,00 1.296,00 1.512,00 2.160,00 2.376,00 PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAU 81900-000 uu asa) Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Autógrafo de Lei N.º 007/03, de 18Fev2003 Fixa o piso de vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal, e faz a revisão remu- neratória prevista no inc. X do art. 37 da Constituição Federal. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, Estado do Ceará, decreta e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido o piso de vencimentos remuneratório de R$ 240,00 (duzentos quarenta reais), para os servidores públicos municipais vinculados ao Poder Legislativo de Maracanaú. Art. 2º - Fica procedido o reajuste linear de 8% (oito por cento) na remuneração dos servidores dos quadros de provimento efetivo e comissionado, com a alteração dos vencimentos das Tabelas de Remuneração “E” e “C”, do Anexo IV, da Lei Municipal Nº 759, de 30Dez2000, que dispõe sobre a estrutura organizacional e funcional da Câmara Municipal de Maracanaú, conforme anexo único desta lei. Parágrafo único — Os valores básicos e iniciais das duas tabelas remuneratórias que estiverem abaixo do piso de vencimentos, sofrerão reajuste em percentual maior, para atender o art. 7º, IV, combinado com o art. 39, $3º da Constituição Federal. Art. 3º - A revisão dos subsídios dos Agentes Políticos de Maracanaú, fixados na legislatura anterior pela Lei Municipal nº 757 de 18Dez2000, acompanham os percentuais do art. 29, VI, d) da Constituição Federal, combinado com art. 19 da Lei Orgânica Municipal. Art. 4º - Os acréscimos de despesas com pessoal, decorrentes da revisão remuneratória desta Lei, não são computáveis nos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, como ressalva os artigos 17, 8 6º, 19, $1º e 71 da Lei Complementar nº 101 de 04Mai2000, mas são comportados no limite fixado pelo art. 29-A, $ 1º da Constituição Federal. Art. 5º - O crédito correrá às expensas das dotações funcionais programáticas da despesa: 0101.01.031.0002.20010000 — 3.1.90.11.00 (Pessoal Civil - Vencimentos e Vantagens); e — 3.1.90.13.00 (Obrigações Patronais Previdenciárias), consignadas no orçamento. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros ao primeiro dia do mês de fevereiro do corrente ano, revogado apenas o anexo IV da Lei Municipal nº 759 de 30Dez2000. Paço da Câmara Municipal de Maracanaú-CE, aós 18 de Fevereiro do ano 2003 e 18º da Emancipação Municipal. Rare 19.09.05 wº do sutorro de 3! td Coordenadora Administrativa PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAU Palácio do Jenipapeiro, SIN - Maracanaú-CE CGC 07.505.850/0001-62 COF 06.920.26458 Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ ANEXO ÚNICO do Autógrafo de Lei nº 007/2003, de 18Fev2003 O Anexo IV da Lei Municipal Nº 759 de 30Dez2000, que dispõe sobre a estruturação organizacional da Câmara de Maracanaú-CE, passa a vigorar com os valores reajustados pelo art.2º da presente Lei. Í TABELA DE REMUNERAÇÃO “E” (Aplicável aos Cargos de Provimento Efetivo) NÍVEL sea REFERENCIA BÁSICO | | H HI [IV V4M E-1 | 240,00 | 25920 | 279,94 | 30233 | 32400 | 35263 | 380,85 E-2 | 33480 | 35640 | 378,00 | 421.20 | 442,80 | 464,40 E-3 | 475,20 | 496,80 | 518,40 | 540,00 | 561,60 | 583,20 | 604,80 E-4 | 615,60 | 63720 | 658,80 | 680,40 | 70200 | 723,60 | 745,20 E-5 | 756,00 | 799,20 | 85320 | 907,20 961,20 [1.115,20 | 1.069,20 4 TABELA DE REMUNERAÇÃO “€C” 7 (Aplicável aos Cargos de Provimento em Comissão) : : COMISSÃO X o. [ xívEL BÁSICA |REPRESENTAÇÃO | El 240,00 50,00 C2 | 240,00 100,00 C-3 270,00 162,00 = Fe) C-4 324,00 216,00 C-5 432,00 756,00 864,00 1.080,00 C-10 1.512,00 Cali 1.944,00 C-12 2.160,00 [ c13 2.376,00 | ) ” EITURA MUNICIPAL DE MARACANAU vio do denlpapeiro, SIN - Maracanaú-CE | CGC 07.505. 850/0001+52 | ““JG32.08 | Mº do Soçorrg de S. M Coordenadora Administrantna bos ....».»..».....5