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norma nº 885/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 885 / 2003
Date 2003-03-25
EmentaInstitui o Programa de Prevenção da Violência e Paz na Escola.
native_id1242

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LEI MUNICIPAL Nº 3235 [2005
DE 25 | 03) 20035
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
LEINº 485 ,DES/5 DE MARCO DE 2003.
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA
VIOLÊNCIA E PAZ NA ESCOLA E ADOTA
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção da Violência e
Paz na Escola de ação interdisciplinar a ser implantada nas escolas da rede pública
do município de Maracanaú com a participação comunitária.
Art. 2º - Para implementar o programa em cada unidade escolar
será criada uma equipe de trabalho constituída por professores, funcionários da
escola, alunos, especialista em Educação e pais e representantes ligados à
comunidade escolar.
Art. 3º - Dependendo da peculiaridade de cada escola poderem
ser chamados a intregar a equipe de trabalho:
| — Autoridades;
Il — Órgãos de segurança:
HI — Entidades públicas e privadas;
IV — Entidades de classe;
V — Conselhos Comunitários;
VI — Cidadão que possam colaborar para a execução dos objetivos
propostos.
Art. 4º - São objetivo do programa:
| — Formar comissão, criar equipes de trabalhos vinculados a
conselhos escolares para atuar na prevenção e no controle da violência nas
escolas para a discursão, analisar as questões da violência, suas causas e apontar
possíveis soluções;
Il — Desenvolver ações a campanhas educativas e de valorização
conscientização da vida, dirigida a criança e ao adolescente na escola e na
comunidade envolvida;
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAÚ
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
ll — Implementar outras ações no controle da violência
identificadas como formas de combate dentro da escola e ao aluno fora da escola
com vista a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da
cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar e a
comunidade local.
Art. 5º - Desenvolver ações culturais, sociais e esportivas que
fortaleça e aumente o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola;
Art 6º - Garantir a formação de todos os integrantes da equipe
técnica do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vista a
evitar a ocorrência de violência do aluno dentro e fora da escola.
Parágrafo Único - As comissões tratadas no inciso | do Art. 4º
serão paritárias e formadas por professores, funcionários, especialistas na área de
educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligados a cada escola.
Art. 7º - O Poder Executivo através da equipe multiprofissional e da
integração das diversas secretarias municipais, cujas competências sejam afetas
aos objetivos do programa dará subsídios técnicos, de pessoal e material bem
como fará todo o acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos
trabalhos das comissões paritárias de Prevenção da Violência e Paz na Escola.
Art. 8º - Para a Consecução dos objetivos e definição das
atividades do programa do Poder Executivo:
| — Garantirá a participação:
Representações estudantis;
Representantes da sociedade civil;
Conselho Municipal de Educação;
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Conselho Municipal de Saúde;
Outra entidade pública ou privada que possam contribuir para os
aspectos psicológicos, sociais e jurídicos deste programa.
Art. 9º - Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo
de sessenta dias contados de sua publicação.
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAÚ
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
dotação.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARACANAU, EM 25 DE MARÇO DE 2003.
JÚLIO GE RNR COSTA LIMA
Prefeito Municipal
ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI Nº
001/2003, DE AUTORIA DA VEREADORA
MARIA DAS GRAÇAS Q. DO AMARAL.
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PROGURADOR fa o
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAUÚ
61900-000
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Art. 7º - O Poder Executivo através da equipe multiprofissional e da integração das diversas
secretaria municipais, cujas competências sejam afetas aos objetivos do programa
dará subsídios técnicos, de pessoal e material bem como fará todo o
acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões
paritárias de Prevenção da Violência e Paz na Escola;
Art. 8º - Para a Consecução dos objetivos e definição das atividades do programa do Poder
Executivo:
|- Garantir a participação: |
a) Representações estudantis;
b) Representantes da sociedade civil;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Conselho Municipal de Saúde;
f) Outra entidade pública ou privadas que possam contribuir para os aspectos |
psicológicos, sociais e jurídicos deste programa.
Art. 9º - Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de sessenta dias contados
de sua publicação.
Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. ;
Sala das Sessões da Ch
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ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º 001/2003 - DE AUTORIA DA VEREADORA MARIA DAS GRAÇAS Q. DO |
AMARAL
|
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63 |
E-mail: cammaracanau(Dfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará |
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
AUTOGRAFO DE LEI Nº 008/2003
Institui o Programa de
Prevenção da Violência e
Paz na Escola e adota
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituido o Programa de Prevenção da Violência e Paz na Escola de ação
interdisciplinar a ser implantada nas escolas da rede pública do município de
Maracanaú com a participação comunitária..
Art. 2º - Para implementar o programa em cada unidade escolar será criada uma equipe de
trabalho constituida por professores, funcionários da escola, alunos, especialista em
Educação e pais e representantes ligados à comunidade escolar.
Art. 3º - Dependendo da peculiaridade de cada escola poderem ser chamados a entregar a
equipe de trabalho:
|- Autoridades;
Il- Órgãos de segurança:
Ill - Entidades públicas e privadas;
IV- Entidades de classe;
V - Conselhos Comunitários;
VI — Cidadão que possam colaborar para a execução dos objetivos propostos.
Art. 4º - São objetivo do programa:
| — Formar comissão, criar equipes de trabalhos vinculados a conselhos escolares
para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas para a discursão,
analisar as questões da violência, suas causas e apontar possíveis soluções;
Il - Desenvolver ações a campanhas educativas e de valorização conscientização
da vida, dirigida a criança e ao adolescente na escola e na comunidade envolvida;
Ill - Implementar outras ações no controle da violência identificadas como formas de
combate dentro da escola e ao aluno fora da escola com vista a garantir o
reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção
da harmonia e da paz entre a comunidade escolar e a comunidade local.
Art. 5º - Desenvolver ações culturais, sociais e esportivas que fortaleça e aumente o vinculo
estabelecido entre a comunidade e a escola;
Art 6º - Garantir a formação de todos os intrigantes da equipe técnica do corpo docente e
servidores operacionais da rede de ensino, com vista a evitar a ocorrência de
violência do aluno dentro e fora da escola;
Parágrafo Único - As comissões tratadas no inciso | do Art. 4º serão paritárias e formadas
por professores, funcionários, especialistas na área de educação, pais, alunos e
representantes da comunidade ligados a cada escola;
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63
E-mail: cammaracanau(Dfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará

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