| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 885 / 2003 |
| Date | 2003-03-25 |
| Ementa | Institui o Programa de Prevenção da Violência e Paz na Escola. |
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LEI MUNICIPAL Nº 3235 [2005 DE 25 | 03) 20035 SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ LEINº 485 ,DES/5 DE MARCO DE 2003. INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA E PAZ NA ESCOLA E ADOTA PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção da Violência e Paz na Escola de ação interdisciplinar a ser implantada nas escolas da rede pública do município de Maracanaú com a participação comunitária. Art. 2º - Para implementar o programa em cada unidade escolar será criada uma equipe de trabalho constituída por professores, funcionários da escola, alunos, especialista em Educação e pais e representantes ligados à comunidade escolar. Art. 3º - Dependendo da peculiaridade de cada escola poderem ser chamados a intregar a equipe de trabalho: | — Autoridades; Il — Órgãos de segurança: HI — Entidades públicas e privadas; IV — Entidades de classe; V — Conselhos Comunitários; VI — Cidadão que possam colaborar para a execução dos objetivos propostos. Art. 4º - São objetivo do programa: | — Formar comissão, criar equipes de trabalhos vinculados a conselhos escolares para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas para a discursão, analisar as questões da violência, suas causas e apontar possíveis soluções; Il — Desenvolver ações a campanhas educativas e de valorização conscientização da vida, dirigida a criança e ao adolescente na escola e na comunidade envolvida; PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAÚ 61900-000 Ê a até Gg NZ $$ Ná Nd 4 coro & Ú AR ae ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ ll — Implementar outras ações no controle da violência identificadas como formas de combate dentro da escola e ao aluno fora da escola com vista a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar e a comunidade local. Art. 5º - Desenvolver ações culturais, sociais e esportivas que fortaleça e aumente o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola; Art 6º - Garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vista a evitar a ocorrência de violência do aluno dentro e fora da escola. Parágrafo Único - As comissões tratadas no inciso | do Art. 4º serão paritárias e formadas por professores, funcionários, especialistas na área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligados a cada escola. Art. 7º - O Poder Executivo através da equipe multiprofissional e da integração das diversas secretarias municipais, cujas competências sejam afetas aos objetivos do programa dará subsídios técnicos, de pessoal e material bem como fará todo o acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de Prevenção da Violência e Paz na Escola. Art. 8º - Para a Consecução dos objetivos e definição das atividades do programa do Poder Executivo: | — Garantirá a participação: Representações estudantis; Representantes da sociedade civil; Conselho Municipal de Educação; Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho Municipal de Saúde; Outra entidade pública ou privada que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos deste programa. Art. 9º - Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de sessenta dias contados de sua publicação. PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAÚ 81900-000 x x É NI ur 14 Na ul % q “ A orem “ X o Canacaato ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ dotação. Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAU, EM 25 DE MARÇO DE 2003. JÚLIO GE RNR COSTA LIMA Prefeito Municipal ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI Nº 001/2003, DE AUTORIA DA VEREADORA MARIA DAS GRAÇAS Q. DO AMARAL. Eta Fern tdnora PROGURADOR fa o PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAUÚ 61900-000 ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Art. 7º - O Poder Executivo através da equipe multiprofissional e da integração das diversas secretaria municipais, cujas competências sejam afetas aos objetivos do programa dará subsídios técnicos, de pessoal e material bem como fará todo o acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de Prevenção da Violência e Paz na Escola; Art. 8º - Para a Consecução dos objetivos e definição das atividades do programa do Poder Executivo: |- Garantir a participação: | a) Representações estudantis; b) Representantes da sociedade civil; c) Conselho Municipal de Educação; d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e) Conselho Municipal de Saúde; f) Outra entidade pública ou privadas que possam contribuir para os aspectos | psicológicos, sociais e jurídicos deste programa. Art. 9º - Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de sessenta dias contados de sua publicação. Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ; Sala das Sessões da Ch NE NR ANDO PreN q NAS |) ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º 001/2003 - DE AUTORIA DA VEREADORA MARIA DAS GRAÇAS Q. DO | AMARAL | Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63 | E-mail: cammaracanau(Dfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará | ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AUTOGRAFO DE LEI Nº 008/2003 Institui o Programa de Prevenção da Violência e Paz na Escola e adota providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituido o Programa de Prevenção da Violência e Paz na Escola de ação interdisciplinar a ser implantada nas escolas da rede pública do município de Maracanaú com a participação comunitária.. Art. 2º - Para implementar o programa em cada unidade escolar será criada uma equipe de trabalho constituida por professores, funcionários da escola, alunos, especialista em Educação e pais e representantes ligados à comunidade escolar. Art. 3º - Dependendo da peculiaridade de cada escola poderem ser chamados a entregar a equipe de trabalho: |- Autoridades; Il- Órgãos de segurança: Ill - Entidades públicas e privadas; IV- Entidades de classe; V - Conselhos Comunitários; VI — Cidadão que possam colaborar para a execução dos objetivos propostos. Art. 4º - São objetivo do programa: | — Formar comissão, criar equipes de trabalhos vinculados a conselhos escolares para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas para a discursão, analisar as questões da violência, suas causas e apontar possíveis soluções; Il - Desenvolver ações a campanhas educativas e de valorização conscientização da vida, dirigida a criança e ao adolescente na escola e na comunidade envolvida; Ill - Implementar outras ações no controle da violência identificadas como formas de combate dentro da escola e ao aluno fora da escola com vista a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar e a comunidade local. Art. 5º - Desenvolver ações culturais, sociais e esportivas que fortaleça e aumente o vinculo estabelecido entre a comunidade e a escola; Art 6º - Garantir a formação de todos os intrigantes da equipe técnica do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vista a evitar a ocorrência de violência do aluno dentro e fora da escola; Parágrafo Único - As comissões tratadas no inciso | do Art. 4º serão paritárias e formadas por professores, funcionários, especialistas na área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligados a cada escola; Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63 E-mail: cammaracanau(Dfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará