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norma nº 886/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 886 / 2003
Date 2003-03-25
EmentaInstitui o Dia da Consciência Homossexual do Município e adota outras providências.
native_id1243

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LEI MUNICIPAL Nº 396 [9003
DE £L£57 03/2003
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
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ESTADO DO CEARÁ |
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAU
LEINº $S286 ,DE 45 DE MARCO DE 2003.
INSTITUI O DIA DA CONSCIÊNCIA
HOMOSSEXUAL DO MUNICÍPIO DE
MARACANAU E ADOTA PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º - Fica instituído o dia 28 de Junho como “Dia da
Consciência Homossexual”.
Art. 2º - A data de que trata o Art. 1º desta Lei contará em
Programações organizadas da Prefeitura Municipal de Maracanaú, dos Diversos
Conselhos Municipais, Secretaria de Saúde e Ação Social, Secretaria de Educação,
Cultura e Desporto, e Entidades Governamentais e não Governamentais.
Art. 3º - Poderão participar das atividades voltadas há este dia
toda aquela entidade comunitária ou não que trabalhe direta e indiretamente com
os Homossexuais.
Art. 4º - As programações neste dia serão de orientações, ações,
debates, informações científicas e éticas que resguardam os Direitos Humanos e
Cidadania visando reduzir o processo de exclusão social e informações preventivas
especialmente de combate a todas as formas de descriminação preconceito e
violência.
Parágrafo Único - O Município de Maracanaú por sua
administração direta e indireta, reconhece o respeito á igual dignidade da pessoa
humana de todos os seus cidadãos, devendo para tanto promover a sua integração
e reprimir os atos atentatórios a esta dignidade especialmente toda a forma de
descriminação fundada na orientação, práticas, manifestações, identidade,
preferências sexuais exercidas dentro dos limites da liberdade de cada um sem
prejuízos a terceiros.
Art 5º - O Município promoverá no dia atividades voltadas a ações
e implementação, controle e conscientização de Doenças Sexualmente
Transmissíveis (DST), drogas e combate a Prostituição do Homossexual.
. PSA,
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ÚRADÓR GERAL DO
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
61900-000
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ANACANE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAU
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias já incluídas em Projetos de Cidadania e Direitos
Humanos.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARACANAÚ, EM 25 DE MARÇO DE 2003.
JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA
Prefeito Municipal
ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º
002/2003, DE AUTORIA DA VEREADORA
MARIA DAS GRAÇAS Q. DO AMARAL.
r Távora
GERAL DO
PIC
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
61900-000
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
AUTOGRAFO DE LEI Nº 009/2003
Institui o Dia da
Consciência Homossexual
do Município de Maracanaú
e adota providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o dia 28 de Junho como “ Dia da Consciência Homossexual”.
Art. 2º - A data de que trata o Art. 1º desta Lei contará em Programações organizadas da
Prefeitura Municipal de Maracanaú, dos Diversos Conselhos Municipais, Secretaria de
Saúde e Ação Social, Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, e Entidades
Governamentais e não Governamentais.
Art. 3º - Poderão participar das atividades voltadas há este dia toda aquela entidade
comunitária ou não que trabalhe direta e indiretamente com os Homossexuais.
Art 4º - As programações neste dia serão de orientações, ações, debates, informações
cientificas e éticas que resguardam os Direitos Humanos e Cidadania visando
reduzir o processo de exclusão social e informações preventivas especialmente de
combate a todas as formas de descriminação preconceito e violência.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município de Maracanaú por sua administração direta e indireta,
reconhece o respeito à igual dignidade da pessoa humana de todos os seus
cidadãos, devendo para tanto promover a sua integração e reprimir os atos
atentatórios a esta dignidade especialmente toda a forma de descriminação fundada
na orientação, práticas, manifestações, identidade, preferências sexuais exercidas
dentro dos limites da liberdade de cada um sem prejuizos a terceiros.
Art 5º - O Município promoverá no dia atividades voltadas a ações e implementação, controle
e conscientização de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), drogas e
combate a Pfostituição do Homossexual.
Art 6º - As despêsas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentártas já incluídas em Projetos de Cidadania e Direitos Humanos.
Art 7º. Esta Lei enttará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º 002/2003 - DE AUTORIA DA VEREADORA MARIA DAS GRAÇAS Q. DO
AMARAL
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63
E-mail: cammaracanauQfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará

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