| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 886 / 2003 |
| Date | 2003-03-25 |
| Ementa | Institui o Dia da Consciência Homossexual do Município e adota outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 396 [9003 DE £L£57 03/2003 SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: Oia (| PREFEITO MUNICIPAL PROC x x a h & te É ES Fa cho cenirtimao | Seq (44 e e - Ç queo ESTADO DO CEARÁ | GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAU LEINº $S286 ,DE 45 DE MARCO DE 2003. INSTITUI O DIA DA CONSCIÊNCIA HOMOSSEXUAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAU E ADOTA PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ar. 1º - Fica instituído o dia 28 de Junho como “Dia da Consciência Homossexual”. Art. 2º - A data de que trata o Art. 1º desta Lei contará em Programações organizadas da Prefeitura Municipal de Maracanaú, dos Diversos Conselhos Municipais, Secretaria de Saúde e Ação Social, Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, e Entidades Governamentais e não Governamentais. Art. 3º - Poderão participar das atividades voltadas há este dia toda aquela entidade comunitária ou não que trabalhe direta e indiretamente com os Homossexuais. Art. 4º - As programações neste dia serão de orientações, ações, debates, informações científicas e éticas que resguardam os Direitos Humanos e Cidadania visando reduzir o processo de exclusão social e informações preventivas especialmente de combate a todas as formas de descriminação preconceito e violência. Parágrafo Único - O Município de Maracanaú por sua administração direta e indireta, reconhece o respeito á igual dignidade da pessoa humana de todos os seus cidadãos, devendo para tanto promover a sua integração e reprimir os atos atentatórios a esta dignidade especialmente toda a forma de descriminação fundada na orientação, práticas, manifestações, identidade, preferências sexuais exercidas dentro dos limites da liberdade de cada um sem prejuízos a terceiros. Art 5º - O Município promoverá no dia atividades voltadas a ações e implementação, controle e conscientização de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), drogas e combate a Prostituição do Homossexual. . PSA, Fem lide Dávora e ÚRADÓR GERAL DO PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAU 61900-000 x & NA Nor id NA EA ZA NT A Ra ed + q ANACANE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAU Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias já incluídas em Projetos de Cidadania e Direitos Humanos. Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 25 DE MARÇO DE 2003. JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA Prefeito Municipal ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º 002/2003, DE AUTORIA DA VEREADORA MARIA DAS GRAÇAS Q. DO AMARAL. r Távora GERAL DO PIC PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAU 61900-000 ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AUTOGRAFO DE LEI Nº 009/2003 Institui o Dia da Consciência Homossexual do Município de Maracanaú e adota providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o dia 28 de Junho como “ Dia da Consciência Homossexual”. Art. 2º - A data de que trata o Art. 1º desta Lei contará em Programações organizadas da Prefeitura Municipal de Maracanaú, dos Diversos Conselhos Municipais, Secretaria de Saúde e Ação Social, Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, e Entidades Governamentais e não Governamentais. Art. 3º - Poderão participar das atividades voltadas há este dia toda aquela entidade comunitária ou não que trabalhe direta e indiretamente com os Homossexuais. Art 4º - As programações neste dia serão de orientações, ações, debates, informações cientificas e éticas que resguardam os Direitos Humanos e Cidadania visando reduzir o processo de exclusão social e informações preventivas especialmente de combate a todas as formas de descriminação preconceito e violência. PARÁGRAFO ÚNICO - O Município de Maracanaú por sua administração direta e indireta, reconhece o respeito à igual dignidade da pessoa humana de todos os seus cidadãos, devendo para tanto promover a sua integração e reprimir os atos atentatórios a esta dignidade especialmente toda a forma de descriminação fundada na orientação, práticas, manifestações, identidade, preferências sexuais exercidas dentro dos limites da liberdade de cada um sem prejuizos a terceiros. Art 5º - O Município promoverá no dia atividades voltadas a ações e implementação, controle e conscientização de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), drogas e combate a Pfostituição do Homossexual. Art 6º - As despêsas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentártas já incluídas em Projetos de Cidadania e Direitos Humanos. Art 7º. Esta Lei enttará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º 002/2003 - DE AUTORIA DA VEREADORA MARIA DAS GRAÇAS Q. DO AMARAL Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63 E-mail: cammaracanauQfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará