| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 888 / 2003 |
| Date | 2003-03-25 |
| Ementa | Cria o Programa de Combate ao Desperdício e adota outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 533º | 2003 DE 25.74 03.) 2003 SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: tp. er 1 me PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ LEINO 889 ,DE SS DE MARCO DE 2003. CRIA O PROGRAMA DE COMBATE AO DESPERDÍCIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado no âmbito das Secretarias e Órgãos Municipais o Programa de Combate ao Desperdício com o objetivo de: | — Estimular a reflexão de todos os servidores sobre causas e fatores que geram desperdício relacionado com estrutura, processos, bases físicas, materiais, comportamentos e atividades. Il — Divulgar as consequências maléficas do desperdício, assim como os benefícios trazidos pela sua eliminação. HH — Definir linhas de ações que levem ao combate ao desperdício. Art. 2º - O Programa de Combate ao Desperdício utilizará o incentivo á formação de grupos de trabalho para o trato de situações específicas tais como: Economia de material; Economia de energia elétrica; Atendimento a população; Otimização dos serviços; Art. 3º - O Programa utilizará a afixação de cartazes em quadros de avisos, corredores, salões, divisórias e locais de passagens de funcionários com informes sobre a necessidade de evitar desperdícios. Parágrafo Único - O Programa também receberá idéias e propostas dos servidores e dos usuários para o combate ao desperdício. Art. 4º - Cada Órgão criará sua própria comissão de combate ao desperdício, de estrutura informal, sem gerar despesas, sendo considerado um serviço público relevante. GEN Fernandes (É PROCURADO) GEHAL DO PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAU 81900-D00 AEE qecks rematar fi % as ARACAR ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAU Parágrafo Único — Cada comissão avaliará e fará relatórios mensais sobre os ganhos no programa de combate ao desperdício. Art 5º - A comissão central será constituída por um representante de cada comissão constituídas nos órgãos e se reunirá trimestralmente para discutir as idéias apresentados, avanços e deficiências encontradas, como também definir as ações á serem realizadas. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 25 DE Mfrco DE 2003. As 8 SA JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA Prefeito Municipal ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º 004/2003, DE AUTORIA DO VEREADOR ANTÔNIO SÉRGIO G. BEVILÁQUA. “/PROCURADOS, MUNÉIP PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAÚ 1900-000 ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AUTOGRAFO DE LEI Nº 011/2003 Cria o Programa de Combate ao Desperdício e adota providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado no âmbito das Secretarias e Órgãos Municipais o Programa de Combate ao Desperdício com o objetivo de: | - Estimular a reflexão de todos os servidores sobre causas e fatores que geram desperdício relacionados com estrutura, processos, bases fisicas, materiais, comportamentos e atividades. H — Divulgar as conseguências maléficas do desperdício, assim como os benefícios trazidos pela sua eliminação. HI — Definir linhas de ações que levem ao combate ao desperdício. Art. 2º - O Programa de Combate ao Desperdício utilizará o incentivo à formação de grupos de trabalho para o trato de situações específicas tais como: a) economia de material, b) economia de energia elétrica; c) atendimento a população; d) otimização dos serviços; Art. 3º - O Programa utilizará a afixação de cartazes em quadros de avisos, corredores, salões, divisórias e locais de passagens de funcionários com informes sobre a necessidade de evitar desperdícios. PARÁGRAFO ÚNICO - O Programa também receberá idéias e propostas do servidores e dos usuários para o combate ao desperdício. Art. 4º - Cada Órgão criará sua própria comissão de combate ao desperdício, de estrutura informal, sem gerar despesas, sendo considerado um serviço público relevante.. PARÁGRAFO ÚNICO — Cada comissão avaliará e fará relatórios mensais sobre os ganhos no programa de combate ao desperdício. Art 5º - A comissão central será constituida por um representante de cada comissão constituídas nos órgãos e se reunirá trimestralmente para discutir as idéias apresentados; avanços e deficiências encontradas, como também definir as ações à serem realzadas. Art. 6º - Esta Lei entrãá em vigar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões d ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º 004/2003 - DE AUTORIA DO VEREADOR ANTÔNIO SÉRGIO G. BEVILÁQUA Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049/ 371.14 63 E-mail: cammaracanaufortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará