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norma nº 888/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 888 / 2003
Date 2003-03-25
EmentaCria o Programa de Combate ao Desperdício e adota outras providências.
native_id1245

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LEI MUNICIPAL Nº 533º | 2003
DE 25.74 03.) 2003
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
tp. er
1 me
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
LEINO 889 ,DE SS DE MARCO DE 2003.
CRIA O PROGRAMA DE COMBATE AO
DESPERDÍCIO E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no âmbito das Secretarias e Órgãos Municipais
o Programa de Combate ao Desperdício com o objetivo de:
| — Estimular a reflexão de todos os servidores sobre causas e
fatores que geram desperdício relacionado com estrutura, processos, bases físicas,
materiais, comportamentos e atividades.
Il — Divulgar as consequências maléficas do desperdício, assim
como os benefícios trazidos pela sua eliminação.
HH — Definir linhas de ações que levem ao combate ao desperdício.
Art. 2º - O Programa de Combate ao Desperdício utilizará o
incentivo á formação de grupos de trabalho para o trato de situações específicas
tais como:
Economia de material;
Economia de energia elétrica;
Atendimento a população;
Otimização dos serviços;
Art. 3º - O Programa utilizará a afixação de cartazes em quadros
de avisos, corredores, salões, divisórias e locais de passagens de funcionários com
informes sobre a necessidade de evitar desperdícios.
Parágrafo Único - O Programa também receberá idéias e
propostas dos servidores e dos usuários para o combate ao desperdício.
Art. 4º - Cada Órgão criará sua própria comissão de combate ao
desperdício, de estrutura informal, sem gerar despesas, sendo considerado um
serviço público relevante.
GEN
Fernandes
(É PROCURADO) GEHAL DO
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
81900-D00
AEE
qecks
rematar
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% as
ARACAR
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAU
Parágrafo Único — Cada comissão avaliará e fará relatórios
mensais sobre os ganhos no programa de combate ao desperdício.
Art 5º - A comissão central será constituída por um representante
de cada comissão constituídas nos órgãos e se reunirá trimestralmente para discutir
as idéias apresentados, avanços e deficiências encontradas, como também definir
as ações á serem realizadas.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARACANAÚ, EM 25 DE Mfrco DE 2003.
As 8 SA
JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA
Prefeito Municipal
ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º
004/2003, DE AUTORIA DO VEREADOR
ANTÔNIO SÉRGIO G. BEVILÁQUA.
“/PROCURADOS,
MUNÉIP
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAÚ
1900-000
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
AUTOGRAFO DE LEI Nº 011/2003
Cria o Programa de
Combate ao Desperdício e
adota providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no âmbito das Secretarias e Órgãos Municipais o Programa de Combate
ao Desperdício com o objetivo de:
| - Estimular a reflexão de todos os servidores sobre causas e fatores que geram
desperdício relacionados com estrutura, processos, bases fisicas, materiais,
comportamentos e atividades.
H — Divulgar as conseguências maléficas do desperdício, assim como os benefícios
trazidos pela sua eliminação.
HI — Definir linhas de ações que levem ao combate ao desperdício.
Art. 2º - O Programa de Combate ao Desperdício utilizará o incentivo à formação de grupos
de trabalho para o trato de situações específicas tais como:
a) economia de material,
b) economia de energia elétrica;
c) atendimento a população;
d) otimização dos serviços;
Art. 3º - O Programa utilizará a afixação de cartazes em quadros de avisos, corredores,
salões, divisórias e locais de passagens de funcionários com informes sobre a
necessidade de evitar desperdícios.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Programa também receberá idéias e propostas do servidores e dos
usuários para o combate ao desperdício.
Art. 4º - Cada Órgão criará sua própria comissão de combate ao desperdício, de estrutura
informal, sem gerar despesas, sendo considerado um serviço público relevante..
PARÁGRAFO ÚNICO — Cada comissão avaliará e fará relatórios mensais sobre os ganhos no
programa de combate ao desperdício.
Art 5º - A comissão central será constituida por um representante de cada comissão
constituídas nos órgãos e se reunirá trimestralmente para discutir as idéias
apresentados; avanços e deficiências encontradas, como também definir as ações
à serem realzadas.
Art. 6º - Esta Lei entrãá em vigar na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões d
ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º 004/2003 - DE AUTORIA DO VEREADOR ANTÔNIO SÉRGIO G.
BEVILÁQUA
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049/ 371.14 63
E-mail: cammaracanaufortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará

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