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norma nº 890/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 890 / 2003
Date 2003-03-26
EmentaModifica a redação do caput do art. 2º da Lei Municipal n. 877, de 30 de dezembro de 2002 e adota outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 290 [2003 -
DE 261 03 12003
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
PREFEITO MUNICIPAL
(SEC
caes
rmceranço
E.
macio
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
LEINº $90 +DE 26 DE MARÇO DE 2003.
MODIFICA A REDAÇÃO DO CAPUT
DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº
877, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(6) PREFEITO . MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 877, de 30
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, alterando o prazo para
pagamento da dívida ativa de tributos municipais:
“Art. 2º- Os débitos de natureza tributária
para a Fazenda Municipal, vencidos até o dia vinte (20) de
dezembro de 2002, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou
não, poderão ser liquidados com anistia total da multa e dos
juros moratórios incidentes sobre o principal corrigido, desde
que parcelados em até seis (6) vezes, ou podendo ser pagos de
uma só vez e no prazo de 91 (noventa e um) dias, a contar da
data de publicação desta Lei.” (NR)
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 26 DE MARCO DE 2003.
NS
JÚLIO GEgaR co TA LIMA
Prefeito Municipal
ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º
007/2003, DE AUTORIA DO PODER
«E FernandesDávora EXECUTIVO.
PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
61900-000
E
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Z/
q
a DE
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SAGRES”
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é
q
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 013/2003.
Modifica a redação do caput
do artigo 2º da Lei Municipal
nº 877, de 30 de dezembro de
2002 e adota outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - O caput do artigo 2º, da Lei Municipal nº
877, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação,
alterando o prazo para pagamento da dívida ativa de tributos municipais:
“Art. 2º- Os débitos de natureza
tributária para a Fazenda Municipal, vencidos até o dia
vinte (20) de dezembro de 2002, inscritos ou não na
Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados
com anistia total da multa e dos juros moratórios
incidentes sobre o principal corrigido, desde que
parcelados em até seis (6) vezes, ou podendo ser pagos de
uma só vez e no prazo de 91 (noventa e um) dias, a contar
da data de publicação desta Lei.” (NR)
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MARACANAÚ, EM 25 DE MARÇO
Rua João Pereira de Andrade Filho, s/nº - Centro — Maracanaú — Fone (85) 371-1049

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