| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 890 / 2003 |
| Date | 2003-03-26 |
| Ementa | Modifica a redação do caput do art. 2º da Lei Municipal n. 877, de 30 de dezembro de 2002 e adota outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 290 [2003 - DE 261 03 12003 SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: PREFEITO MUNICIPAL (SEC caes rmceranço E. macio ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ LEINº $90 +DE 26 DE MARÇO DE 2003. MODIFICA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 877, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (6) PREFEITO . MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 877, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, alterando o prazo para pagamento da dívida ativa de tributos municipais: “Art. 2º- Os débitos de natureza tributária para a Fazenda Municipal, vencidos até o dia vinte (20) de dezembro de 2002, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com anistia total da multa e dos juros moratórios incidentes sobre o principal corrigido, desde que parcelados em até seis (6) vezes, ou podendo ser pagos de uma só vez e no prazo de 91 (noventa e um) dias, a contar da data de publicação desta Lei.” (NR) Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 26 DE MARCO DE 2003. NS JÚLIO GEgaR co TA LIMA Prefeito Municipal ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º 007/2003, DE AUTORIA DO PODER «E FernandesDávora EXECUTIVO. PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAU 61900-000 E Wi Z/ q a DE em, st SAGRES” eee é q ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AUTÓGRAFO DE LEI Nº 013/2003. Modifica a redação do caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 877, de 30 de dezembro de 2002 e adota outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O caput do artigo 2º, da Lei Municipal nº 877, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, alterando o prazo para pagamento da dívida ativa de tributos municipais: “Art. 2º- Os débitos de natureza tributária para a Fazenda Municipal, vencidos até o dia vinte (20) de dezembro de 2002, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com anistia total da multa e dos juros moratórios incidentes sobre o principal corrigido, desde que parcelados em até seis (6) vezes, ou podendo ser pagos de uma só vez e no prazo de 91 (noventa e um) dias, a contar da data de publicação desta Lei.” (NR) Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 25 DE MARÇO Rua João Pereira de Andrade Filho, s/nº - Centro — Maracanaú — Fone (85) 371-1049