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norma nº 3190/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3190 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaInstitui auxílios financeiros aos profissionais de saúde - médicos, nos termos que especifica, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
— AFIXADO
RECEBIDO E ha) O)
We DE FATIMA C, DOURADO ALBANO
MAT 3649
A Stimo do
24 MAI 202 JoiÃZa
Nº Protocolo. 24bsto
INSTITUI AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA AOS
PROFISSIONAIS DE SAÚDE — MÉDICOS -, NOS
TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído aos profissionais de saúde — médicos —, a ser concedido em
pecúnia a critério da Administração, o Auxílio Financeiro — Indenização de Transporte
Próprio, com a finalidade de custear as despesas com deslocamento dos profissionais
que utilizam veículo particular nos percursos residência-trabalho e vice-versa, bem
como no deslocamento em atividades oficiais, e Auxílio-Alimentação, para custeio com
alimentação por dia trabalhado.
Parágrafo único. Fará jus aos Auxílios tratados nesta lei, os servidores públicos,
profissionais de saúde, detentores do cargo em provimento em comissão de Médico,
simbologia FSF-l, da Estratégia Saúde da Família (ESF), em exercício nas Unidades de
Saúde da Família (USF), os servidores públicos, profissionais de saúde, detentores do
cargo de médico, simbologia SAD-I, em exercício no Serviço de Atenção Domiciliar
(SAD) e os servidores públicos, profissionais de saúde, detentores do cargo em
provimento em comissão de Médico, simbologia CAPS FSMS-l, em exercício nos
Centros de Atenção Psicossocial.
Art. 2º. Para fins do disposto nessa Lei, o Auxílio Financeiro — Indenização de
Transporte Próprio e o Auxílio-Alimentação constituem em ajuda de custo de natureza
indenizatória, destinados ao custeio das despesas realizadas pelos servidores
municipais especificados nesta Lei.
Art. 3º. O valor do Auxílio Financeiro — Indenização de Transporte Próprio, devido
mensalmente, em favor dos servidores de que trata o artigo 1º desta lei será de R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais) para jornada de trabalho de 40 horas/semanais, valor
este fixo, calculável proporcionalmente com base na carga horária de trabalho e
reajustável conforme regulamento próprio.
& 1º. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata este artigo no período em
que o profissional estiver afastado, por motivo de férias, licenças a qualquer título,
faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive nas
,«Mipúteses consideradas em lei como de efetivo exercício.
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Palácio Antônio Gonçalves
A yIRrOS Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE
CEP 61905-430
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Maracanaú
8 2º. Nas hipóteses de afastamento do servidor, de que trata o caput deste artigo, o
Auxílio Financeiro — Indenização de Transporte Próprio será proporcional, descontando
as ausências programadas para o mês de referência, no mês subsequente.
Art. 4º. O valor do Auxílio-Alimentação, devido mensalmente, em favor dos servidores
de que trata o artigo 1º desta lei será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para
jornada de trabalho de 40 horas/semanais, valor este fixo, calculável
proporcionalmente com base na carga horária de trabalho e reajustável conforme
regulamento próprio.
$ 1º. O valor da diária do auxílio-alimentação será calculado através da divisão do valor
fixo mensal descrito no caput deste artigo pelos dias úteis do mês de referência do
repasse.
8 2º. O auxílio-alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo
desempenho das atribuições do profissional, no órgão ou entidade de exercício ou
quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou
em outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
$ 3º. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata este artigo no período em
que o profissional estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título,
faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive nas
hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício.
Art. 5º. O pagamento dos Auxílios de que tratam essa lei não serão incorporados à
remuneração do servidor em nenhuma hipótese, não incidindo contribuição
previdenciária e imposto de renda.
Art. 6º. Os Auxílios de que tratam esta lei não serão devidos cumulativamente com
benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer
indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 72. A concessão dos Auxílios de que trata essa lei cessará:
|- por expressa desistência do servidor;
Il - pela exoneração, impedimento, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer
outro evento que implique exclusão do servidor no serviço público municipal;
HI - pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo
servidor, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º. Os Auxílios instituídos por esta Lei, não têm natureza salarial ou
remuneratória, não se incorporam à remuneração do servidor para quaisquer efeitos,
não são considerados para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário ou férias,
não constituem base de cálculo de conttibuição previdenciária e não configuram
rendirggAto Eihggtável do servidor.
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> Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE
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Maracanaú
Art. 9º. A concessão dos Auxílios que tratam esta lei, na conformidade das disposições
ora estabelecidas, será efetivada a partir do primeiro dia do mês de maio de 2022.
Art. 10. A implantação dos Auxílios, no que couber, poderá ser regulamentada por
Decreto.
Art. 11. As despesas oriundas desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
do orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde — Secretaria de Saúde —,
suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 1º de maio de 2022.
Art. 13. Revoga expressamente a Lei nº 3.106, de 15 de dezembro de 2021, bem como
as demais disposições em contrário. /
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEIT
2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
063/2022 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE
CEP 61905-430
AFIXADO
p DE FÁTIMA C. DOURADO ALBANO
MAT 36495

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