| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3190 / 2022 |
| Date | 2022-05-17 |
| Ementa | Institui auxílios financeiros aos profissionais de saúde - médicos, nos termos que especifica, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ — AFIXADO RECEBIDO E ha) O) We DE FATIMA C, DOURADO ALBANO MAT 3649 A Stimo do 24 MAI 202 JoiÃZa Nº Protocolo. 24bsto INSTITUI AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE — MÉDICOS -, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído aos profissionais de saúde — médicos —, a ser concedido em pecúnia a critério da Administração, o Auxílio Financeiro — Indenização de Transporte Próprio, com a finalidade de custear as despesas com deslocamento dos profissionais que utilizam veículo particular nos percursos residência-trabalho e vice-versa, bem como no deslocamento em atividades oficiais, e Auxílio-Alimentação, para custeio com alimentação por dia trabalhado. Parágrafo único. Fará jus aos Auxílios tratados nesta lei, os servidores públicos, profissionais de saúde, detentores do cargo em provimento em comissão de Médico, simbologia FSF-l, da Estratégia Saúde da Família (ESF), em exercício nas Unidades de Saúde da Família (USF), os servidores públicos, profissionais de saúde, detentores do cargo de médico, simbologia SAD-I, em exercício no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e os servidores públicos, profissionais de saúde, detentores do cargo em provimento em comissão de Médico, simbologia CAPS FSMS-l, em exercício nos Centros de Atenção Psicossocial. Art. 2º. Para fins do disposto nessa Lei, o Auxílio Financeiro — Indenização de Transporte Próprio e o Auxílio-Alimentação constituem em ajuda de custo de natureza indenizatória, destinados ao custeio das despesas realizadas pelos servidores municipais especificados nesta Lei. Art. 3º. O valor do Auxílio Financeiro — Indenização de Transporte Próprio, devido mensalmente, em favor dos servidores de que trata o artigo 1º desta lei será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para jornada de trabalho de 40 horas/semanais, valor este fixo, calculável proporcionalmente com base na carga horária de trabalho e reajustável conforme regulamento próprio. & 1º. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata este artigo no período em que o profissional estiver afastado, por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive nas ,«Mipúteses consideradas em lei como de efetivo exercício. Seo EN ; Palácio Antônio Gonçalves A yIRrOS Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430 AFIXADO pes mA) OS (da Mê DE FATIMA C. DOURADO ALBANO ) MAT PoeR (LL. Prefeitura de . dê Maracanaú 8 2º. Nas hipóteses de afastamento do servidor, de que trata o caput deste artigo, o Auxílio Financeiro — Indenização de Transporte Próprio será proporcional, descontando as ausências programadas para o mês de referência, no mês subsequente. Art. 4º. O valor do Auxílio-Alimentação, devido mensalmente, em favor dos servidores de que trata o artigo 1º desta lei será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para jornada de trabalho de 40 horas/semanais, valor este fixo, calculável proporcionalmente com base na carga horária de trabalho e reajustável conforme regulamento próprio. $ 1º. O valor da diária do auxílio-alimentação será calculado através da divisão do valor fixo mensal descrito no caput deste artigo pelos dias úteis do mês de referência do repasse. 8 2º. O auxílio-alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do profissional, no órgão ou entidade de exercício ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede. $ 3º. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata este artigo no período em que o profissional estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício. Art. 5º. O pagamento dos Auxílios de que tratam essa lei não serão incorporados à remuneração do servidor em nenhuma hipótese, não incidindo contribuição previdenciária e imposto de renda. Art. 6º. Os Auxílios de que tratam esta lei não serão devidos cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 72. A concessão dos Auxílios de que trata essa lei cessará: |- por expressa desistência do servidor; Il - pela exoneração, impedimento, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor no serviço público municipal; HI - pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 8º. Os Auxílios instituídos por esta Lei, não têm natureza salarial ou remuneratória, não se incorporam à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não são considerados para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário ou férias, não constituem base de cálculo de conttibuição previdenciária e não configuram rendirggAto Eihggtável do servidor. |) ny, A Er > Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE o / E CEP 61905-430 EM; Fá Maracanaú Art. 9º. A concessão dos Auxílios que tratam esta lei, na conformidade das disposições ora estabelecidas, será efetivada a partir do primeiro dia do mês de maio de 2022. Art. 10. A implantação dos Auxílios, no que couber, poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 11. As despesas oriundas desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde — Secretaria de Saúde —, suplementadas, se necessário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2022. Art. 13. Revoga expressamente a Lei nº 3.106, de 15 de dezembro de 2021, bem como as demais disposições em contrário. / PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEIT 2022. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 063/2022 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430 AFIXADO p DE FÁTIMA C. DOURADO ALBANO MAT 36495