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norma nº 911/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 911 / 2003
Date 2003-08-22
EmentaModifica os artigos 13 e 14 da Lei Municipal n. 733, de 13 de julho de 2000, bem como, o art. 1º da Lei Municipal n. 856, de 09 de outubro de 2002.
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LEI MUNICIPAL Nº 9/1 [oco
DE 22 | 928/4005
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
(| PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
LEINº 311 DE 22 DE AGOSTO DE 2003.
MODIFICA OS ARTIGOS 13 E 14 DA LEI
MUNICIPAL Nº 733, DE 13 DE JULHO DE
2000, BEM COMO O ARTIGO 1º DA LEI
MUNICIPAL Nº 856, DE 09 DE OUTUBRO
DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(6) PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 13 da Lei Municipal nº 733, de 13 de julho de 2000, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo - 13. Na Zona de Ocupação Urbana II fica determinada a
área do lote mínimo em 250,00m2, com profundidade mínima de
20,00m e a testada mínima de 10,00m.
Parágrafo único - A percentagem de terreno a ser reservada nos
loteamentos para o sistema viário será de 20%, de 10% para as
áreas verdes e de 10% para as áreas institucionais, podendo o
último percentual ser reduzido em um total de 5%, desde que
sejam feitas pelo loteador, na área loteada, benfeitorias
adicionais previamente aprovadas pela Administração Pública e
mantidos os 35% exigidos pela Lei nº 6.766/79” NR
Art. 2º - O artigo 14 da Lei Municipal nº 733, de 13 de julho de 2000, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo -— 14. A Zona de Ocupação Urbana III é totalmente
urbanizada, ficando como padrão o lote popular implantado nos
conjuntos habitacionais, sendo testada mínima de 5,00m,
profundidade mínima de 20,00m e área mínima de 125,00m2. Para
efeito de possíveis desdobros e remembramentos mantém-se o
lote padrão de cada conjunto.
Parágrafo único -— No caso de alguma área ainda não loteada,
serão adotados os padrões de lote estabelecidos para Z II.”
NR
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAUÚ
61900-000
Seo
ES
mo
E,
Fr
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Art. 3º - Fica alterada a redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 856, de 09
de outubro de 2002, ao artigo 15 da Lei Municipal nº 733/2000 dispositivo que passa a ter
a seguinte redação:
“Artigo -15. Os padrões de parcelamento definidos para os
níveis I, II e III da Zona de Ocupação Urbana, para possíveis
desdobros dos lotes mínimos, serão:
I -— Para as Zonas de Ocupação Urbana I, área mínima do lote
desmembrado de 225,00m2, sendo testada mínima de 7,50m e
profundidade mínima de 20,00m;
II - Para as Zonas de Ocupação Urbana II, área mínima do lote
desmembrado de 125,00m2, sendo testada mínima de 5,00m e
profundidade mínima de 20,00m;
III - Somente nos casos de loteamentos registrados antes da
vigência da presente Lei, nas Zonas de Ocupação Urbana III, a
área mínima de lotes desmembrados serão de 60,00m2, sendo a
testada mínima de 4,00m e profundidade mínima de 15,00m.
Parágrafo Único - As áreas mínimas de lotes desmembrados
descritos nos itens I, II e III, poderão ser revistos nos
casos de implantação de programas sociais, tais como
urbanização de favelas e multidões habitacionais.” NR
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
contrárias.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ,
EM ds? DE AGOSTO DE 20083.
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAÚ
61900-000
! XX
eo E
E aaa é É
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 038/2003
MODIFICA OS ARTIGOS 13 E 14 DA LEI
MUNICIPAL Nº 733, DE 13 DE JULHO DE 2000, BEM
COMO O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 856, DE
09 DE OUTUBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 13 da Lei Municipal nº 733, de 13 de julho de 2000, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo -— 13. Na Zona de Ocupação Urbana II fica
determinada a área do lote mínimo em 250,00m?, com
profundidade mínima de 20,00m e a testada mínima de 10,00m.
Parágrafo único - A percentagem de terreno a ser reservada
nos loteamentos para o sistema viário será de 20%, de 10%
para as áreas verdes e de 10% para as áreas institucionais,
podendo o último percentual ser reduzido em um total de 5%,
desde que sejam feitas pelo loteador, na área loteada,
| benfeitorias adicionais previamente aprovadas pela
Administração Pública e mantidos os 35% exigidos pela Lei
nº 6.766/79” NR
Art. 2º - O artigo 14 da Lei Municipal nº 733, de 13 de julho de 2000, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo -— 14. A Zona de Ocupação Urbana III é totalmente
urbanizada, ficando como padrão o lote popular implantado
nos conjuntos habitacionais, sendo testada mínima de 5,00m,
profundidade mínima de 20,00m e área mínima de 125, 00m2.
Para efeito de possíveis desdobros e remembramentos mantém-
se o lote padrão de cada conjunto.
Parágrafo único - No caso de alguma área ainda não loteada,
serão adotados os padrões de lote estabelecidos para Z II.”
NR
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 1371.14.63
E-mail: cammaracanau(Dfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará
- rd
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Art. 3º - Fica alterada a redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 856, de 09 de
outubro de 2002, ao artigo 15 da Lei Municipal nº 733/2000 dispositivo que passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo -15. Os padrões de parcelamento definidos para os
níveis I, II e III da Zona de Ocupação Urbana, para
possíveis desdobros dos lotes mínimos, serão:
I - Para as Zonas de Ocupação Urbana I, área mínima do lote
desmembrado de 225,00m2, sendo testada mínima de 7,50m e
profundidade mínima de 20,00m;
II - Para as Zonas de Ocupação Urbana II, área mínima do
lote desmembrado de 125,00m2, sendo testada mínima de 5,00m
e profundidade mínima de 20,00m;
III - Somente nos casos de loteamentos registrados antes da
vigência da presente Lei, nas Zonas de Ocupação Urbana III,
a área mínima de lotes desmembrados serão de 60,00m2, sendo
a testada mínima de 4,00m e profundidade mínima de 15,00m.
Parágrafo Único - As áreas mínimas de lotes desmembrados
descritos nos itens I, II e III, poderão ser revistos nos
casos de implantação de programas sociais, tais como
urbanização de favelas e multidões habitacionais.” NR
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
contrárias.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÍ, EM 19 DE
AGOSTO DE 2003. |
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 /371.14.63
E-mail: cammaracanauQfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará

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