| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 911 / 2003 |
| Date | 2003-08-22 |
| Ementa | Modifica os artigos 13 e 14 da Lei Municipal n. 733, de 13 de julho de 2000, bem como, o art. 1º da Lei Municipal n. 856, de 09 de outubro de 2002. |
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LEI MUNICIPAL Nº 9/1 [oco DE 22 | 928/4005 SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: (| PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ LEINº 311 DE 22 DE AGOSTO DE 2003. MODIFICA OS ARTIGOS 13 E 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 733, DE 13 DE JULHO DE 2000, BEM COMO O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 856, DE 09 DE OUTUBRO DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (6) PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O artigo 13 da Lei Municipal nº 733, de 13 de julho de 2000, passa a ter a seguinte redação: “Artigo - 13. Na Zona de Ocupação Urbana II fica determinada a área do lote mínimo em 250,00m2, com profundidade mínima de 20,00m e a testada mínima de 10,00m. Parágrafo único - A percentagem de terreno a ser reservada nos loteamentos para o sistema viário será de 20%, de 10% para as áreas verdes e de 10% para as áreas institucionais, podendo o último percentual ser reduzido em um total de 5%, desde que sejam feitas pelo loteador, na área loteada, benfeitorias adicionais previamente aprovadas pela Administração Pública e mantidos os 35% exigidos pela Lei nº 6.766/79” NR Art. 2º - O artigo 14 da Lei Municipal nº 733, de 13 de julho de 2000, passa a ter a seguinte redação: “Artigo -— 14. A Zona de Ocupação Urbana III é totalmente urbanizada, ficando como padrão o lote popular implantado nos conjuntos habitacionais, sendo testada mínima de 5,00m, profundidade mínima de 20,00m e área mínima de 125,00m2. Para efeito de possíveis desdobros e remembramentos mantém-se o lote padrão de cada conjunto. Parágrafo único -— No caso de alguma área ainda não loteada, serão adotados os padrões de lote estabelecidos para Z II.” NR PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAUÚ 61900-000 Seo ES mo E, Fr ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Art. 3º - Fica alterada a redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 856, de 09 de outubro de 2002, ao artigo 15 da Lei Municipal nº 733/2000 dispositivo que passa a ter a seguinte redação: “Artigo -15. Os padrões de parcelamento definidos para os níveis I, II e III da Zona de Ocupação Urbana, para possíveis desdobros dos lotes mínimos, serão: I -— Para as Zonas de Ocupação Urbana I, área mínima do lote desmembrado de 225,00m2, sendo testada mínima de 7,50m e profundidade mínima de 20,00m; II - Para as Zonas de Ocupação Urbana II, área mínima do lote desmembrado de 125,00m2, sendo testada mínima de 5,00m e profundidade mínima de 20,00m; III - Somente nos casos de loteamentos registrados antes da vigência da presente Lei, nas Zonas de Ocupação Urbana III, a área mínima de lotes desmembrados serão de 60,00m2, sendo a testada mínima de 4,00m e profundidade mínima de 15,00m. Parágrafo Único - As áreas mínimas de lotes desmembrados descritos nos itens I, II e III, poderão ser revistos nos casos de implantação de programas sociais, tais como urbanização de favelas e multidões habitacionais.” NR Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM ds? DE AGOSTO DE 20083. PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAÚ 61900-000 ! XX eo E E aaa é É ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AUTÓGRAFO DE LEI Nº 038/2003 MODIFICA OS ARTIGOS 13 E 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 733, DE 13 DE JULHO DE 2000, BEM COMO O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 856, DE 09 DE OUTUBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O artigo 13 da Lei Municipal nº 733, de 13 de julho de 2000, passa a ter a seguinte redação: “Artigo -— 13. Na Zona de Ocupação Urbana II fica determinada a área do lote mínimo em 250,00m?, com profundidade mínima de 20,00m e a testada mínima de 10,00m. Parágrafo único - A percentagem de terreno a ser reservada nos loteamentos para o sistema viário será de 20%, de 10% para as áreas verdes e de 10% para as áreas institucionais, podendo o último percentual ser reduzido em um total de 5%, desde que sejam feitas pelo loteador, na área loteada, | benfeitorias adicionais previamente aprovadas pela Administração Pública e mantidos os 35% exigidos pela Lei nº 6.766/79” NR Art. 2º - O artigo 14 da Lei Municipal nº 733, de 13 de julho de 2000, passa a ter a seguinte redação: “Artigo -— 14. A Zona de Ocupação Urbana III é totalmente urbanizada, ficando como padrão o lote popular implantado nos conjuntos habitacionais, sendo testada mínima de 5,00m, profundidade mínima de 20,00m e área mínima de 125, 00m2. Para efeito de possíveis desdobros e remembramentos mantém- se o lote padrão de cada conjunto. Parágrafo único - No caso de alguma área ainda não loteada, serão adotados os padrões de lote estabelecidos para Z II.” NR Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 1371.14.63 E-mail: cammaracanau(Dfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará - rd ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Art. 3º - Fica alterada a redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 856, de 09 de outubro de 2002, ao artigo 15 da Lei Municipal nº 733/2000 dispositivo que passa a ter a seguinte redação: “Artigo -15. Os padrões de parcelamento definidos para os níveis I, II e III da Zona de Ocupação Urbana, para possíveis desdobros dos lotes mínimos, serão: I - Para as Zonas de Ocupação Urbana I, área mínima do lote desmembrado de 225,00m2, sendo testada mínima de 7,50m e profundidade mínima de 20,00m; II - Para as Zonas de Ocupação Urbana II, área mínima do lote desmembrado de 125,00m2, sendo testada mínima de 5,00m e profundidade mínima de 20,00m; III - Somente nos casos de loteamentos registrados antes da vigência da presente Lei, nas Zonas de Ocupação Urbana III, a área mínima de lotes desmembrados serão de 60,00m2, sendo a testada mínima de 4,00m e profundidade mínima de 15,00m. Parágrafo Único - As áreas mínimas de lotes desmembrados descritos nos itens I, II e III, poderão ser revistos nos casos de implantação de programas sociais, tais como urbanização de favelas e multidões habitacionais.” NR Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÍ, EM 19 DE AGOSTO DE 2003. | Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 /371.14.63 E-mail: cammaracanauQfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará