| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 912 / 2003 |
| Date | 2003-08-27 |
| Ementa | Autoriza a criação do Programa Jovem Estagiário e adota outras providencias. |
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LEI MUNICIPAL Nº 212 [gs DE St 7 02./ 983 SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ LEINº 912 , DE &f DE AGOSTO DE 20083. AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA JOVEM ESTAGIÁRIO, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS. (6) PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Projeto Jovem Estagiário no viso de complementar o ensino e aprendizagem, e preparar o jovem para sua inserção no mercado de trabalho, podendo, para sua consecução, celebrar convênios com entes concedentes de estágio de natureza governamental ou não-governamental, públicos ou privados. 81º - A admissão ao estágio de que trata este artigo é restrita às hipóteses autorizadas na legislação vigente, contemplando apenas alunos de estabelecimentos de ensino superior, profissionalizantes, de ensino médio e escolas de educação especial. 82º - O projeto Jovem Estagiário contemplará, prioritariamente, alunos residentes no município de Maracanaú há pelo menos 1 (um) ano, que estejam na faixa etária de 16 a 24 anos e não possuam experiência profissional comprovada. 83º - Para a seleção dos participantes serão utilizados, nesta ordem, os critérios de melhor desempenho escolar e situação de maior risco social, assim considerado aquele em cuja renda per capita familiar seja inferior 4% (meio) salário mínimo vigente. Art. 2º - A realização do estágio será efetivada através da assinatura de Termo de Compromisso de Estagio, celebrado entre o estudante e o ente concedente do Estágio — empresa ou ente público, com interveniência da instituição de ensino a qual se encontra o mesmo vinculado e do Município - por intermédio da coordenação do Programa Jovem Estagiário, desenvolvido pela Secretaria Extraordinária do Trabalho e da Juventude. Art. 3º - O estágio remunerado objeto do Programa Jovem Estagiário, não gera vinculo empregatício, recebendo o beneficiário bolsa mensal de 4 (meio) salário mínimo para os estudantes do ensino profissionalizante, médio ou de educação especial, e de 1 (um) salário mínimo para os estudantes universitários. Parágrafo Unico — A bolsa-estágio tratada no caput deste artigo guardará a proporcionalidade original com o salário mínimo vigente, sendo, por decorrente, revista anualmente, no mesmo período. “PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAÚ 61900-000 8, ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Art. 4º - A entidade concedente de estágio contratará, com empresa especializada, cobertura de seguro compulsório para os estudantes, figurando como beneficiário o próprio aluno, em casos de acidentes pessoais, ou pessoa por ele indicada, no caso de fatalidade do acidente. Parágrafo Unico - O seguro compulsório pessoal será de responsabilidade do ente concedente do estágio, e será contratado logo após a assinatura do respectivo convênio celebrado entre as partes, devendo ser apresentado quando do envio dos estudantes para estágio, como condição inicial de implemento do Programa. Art. 5º - O recrutamento e seleção dos estagiários serão realizados conforme as diretrizes do Programa Jovem Estagiário. Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta), a contar de sua publicação, por Decreto do Poder Executivo. Art. 7º - Aplicam-se, no que couber, ao implemento do presente Programa as disposições da Lei Federal nº 6.494/77, regulamentada pelo Decreto nº 87.497/82 e, ainda, da Lei Municipal nº 562/97. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAU, EM 2+ DE AGOSTO DE 2003. JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA Prefeito Municipal PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAU / 81900-000 ESTADO DO CEARÁ CIPAL DE MARACANAÚ AUTÓGRAFO DE LEI Nº 039/2003 , AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA JOVEM ESTAGIÁRIO, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Projeto Jovem Estagiário no viso de complementar o ensino e aprendizagem, e preparar o jovem para sua inserção no mercado de trabalho, podendo, para sua consecução, celebrar convênios com entes concedentes de estágio de natureza governamental ou não- governamental, públicos ou privados. 81º - A admissão ao estágio de que trata este artigo é restrita às hipóteses autorizadas na legislação vigente, contemplando apenas alunos de estabelecimentos de ensino superior, profissionalizantes, de ensino médio e escolas de educação especial. 82º - O projeto Jovem Estagiário contemplará, prioritariamente, alunos residentes no município de Maracanaú há pelo menos 1 (um) ano, que estejam na faixa etária de 16 a 24 anos e não possuam experiência profissional comprovada. 83º - Para a seleção dos participantes serão utilizados, nesta ordem, os critérios de melhor desempenho escolar e situação de maior risco social, assim considerado aquele em cuja renda per capita familiar seja inferior % (meio) salário mínimo vigente. ST Art. 2º - A realização do estágio será efetivada através da assinatura de Termo de Compromisso de Estagio, celebrado entre o estudante e o ente concedente do Estágio - empresa ou ente público, com interveniência da instituição de ensino a qual se encontra o mesmo vinculado e do Município - por intermédio da coordenação do Programa Jovem Estagiário, desenvolvido pela Secretaria Extraordinária do Trabalho e da Juventude. Art. 3º - O estágio remunerado objeto do Programa Jovem Estagiário, não rigera vinculo empregatício, recebendo o beneficiário bolsa mensal de % (meio) Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Cer tr EP: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14.63 E-mail: cammaracanau(Dfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará “STADO DO CEARÁ E CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ salário mínimo para os estudantes do ensino profissionalizante, médio ou de educação especial, e de 1 (um) salário mínimo para os estudantes universitários. Parágrafo Único — A bolsa-estágio tratada no caput deste artigo guardará a proporcionalidade original com o salário mínimo vigente, sendo, por decorrente, revista anualmente, no mesmo período. Art. 4º - A entidade concedente de estágio contratará, com empresa especializada, cobertura de seguro compulsório para os estudantes, figurando como beneficiário o próprio aluno, em casos de acidentes pessoais, ou pessoa por ele indicada, no caso de fatalidade do acidente. Parágrafo Único - O seguro compulsório pessoal será de responsabilidade do ente concedente do estágio, e será contratado logo após a assinatura do respectivo convênio celebrado entre as partes, devendo ser apresentado quando do envio dos estudantes para estágio, como condição inicial de implemento do Programa. Art. 5º - O recrutamento e seleção dos estagiários serão realizados conforme as diretrizes do Programa Jovem Estagiário. Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta), a contar de sua publicação, por Decreto do Poder Executivo. Art. 7º - Aplicam-se, no que couber, ao implemento do presente Programa as disposições da Lei Federal nº 6.494/77, regulamentada pelo Decreto nº 87.497/82 e, ainda, da Lei Municipal nº 562/97. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario. PAÇO QUATRO DE JULHO, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAU, EM 26 DE AGOSTO DE/20 | CEP: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14.63 Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Cen Dfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará E-mail: cammaracana