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norma nº 912/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 912 / 2003
Date 2003-08-27
EmentaAutoriza a criação do Programa Jovem Estagiário e adota outras providencias.
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LEI MUNICIPAL Nº 212 [gs
DE St 7 02./ 983
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
LEINº 912 , DE &f DE AGOSTO DE 20083.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
JOVEM ESTAGIÁRIO, E ADOTA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
(6) PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Projeto Jovem Estagiário
no viso de complementar o ensino e aprendizagem, e preparar o jovem para sua inserção
no mercado de trabalho, podendo, para sua consecução, celebrar convênios com entes
concedentes de estágio de natureza governamental ou não-governamental, públicos ou
privados.
81º - A admissão ao estágio de que trata este artigo é restrita às hipóteses
autorizadas na legislação vigente, contemplando apenas alunos de estabelecimentos de
ensino superior, profissionalizantes, de ensino médio e escolas de educação especial.
82º - O projeto Jovem Estagiário contemplará, prioritariamente, alunos residentes
no município de Maracanaú há pelo menos 1 (um) ano, que estejam na faixa etária de 16
a 24 anos e não possuam experiência profissional comprovada.
83º - Para a seleção dos participantes serão utilizados, nesta ordem, os critérios
de melhor desempenho escolar e situação de maior risco social, assim considerado
aquele em cuja renda per capita familiar seja inferior 4% (meio) salário mínimo vigente.
Art. 2º - A realização do estágio será efetivada através da assinatura de Termo de
Compromisso de Estagio, celebrado entre o estudante e o ente concedente do Estágio —
empresa ou ente público, com interveniência da instituição de ensino a qual se encontra o
mesmo vinculado e do Município - por intermédio da coordenação do Programa Jovem
Estagiário, desenvolvido pela Secretaria Extraordinária do Trabalho e da Juventude.
Art. 3º - O estágio remunerado objeto do Programa Jovem Estagiário, não gera
vinculo empregatício, recebendo o beneficiário bolsa mensal de 4 (meio) salário mínimo
para os estudantes do ensino profissionalizante, médio ou de educação especial, e de 1
(um) salário mínimo para os estudantes universitários.
Parágrafo Unico — A bolsa-estágio tratada no caput deste artigo guardará a
proporcionalidade original com o salário mínimo vigente, sendo, por decorrente, revista
anualmente, no mesmo período.
“PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAÚ
61900-000
8,
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Art. 4º - A entidade concedente de estágio contratará, com empresa
especializada, cobertura de seguro compulsório para os estudantes, figurando como
beneficiário o próprio aluno, em casos de acidentes pessoais, ou pessoa por ele indicada,
no caso de fatalidade do acidente.
Parágrafo Unico - O seguro compulsório pessoal será de responsabilidade do
ente concedente do estágio, e será contratado logo após a assinatura do respectivo
convênio celebrado entre as partes, devendo ser apresentado quando do envio dos
estudantes para estágio, como condição inicial de implemento do Programa.
Art. 5º - O recrutamento e seleção dos estagiários serão realizados conforme as
diretrizes do Programa Jovem Estagiário.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta), a contar de sua
publicação, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º - Aplicam-se, no que couber, ao implemento do presente Programa as
disposições da Lei Federal nº 6.494/77, regulamentada pelo Decreto nº 87.497/82 e,
ainda, da Lei Municipal nº 562/97.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrario.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACANAU, EM 2+ DE AGOSTO DE 2003.
JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA
Prefeito Municipal
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
/ 81900-000
ESTADO DO CEARÁ
CIPAL DE MARACANAÚ
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 039/2003
, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
JOVEM ESTAGIÁRIO, E ADOTA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Projeto Jovem
Estagiário no viso de complementar o ensino e aprendizagem, e preparar o jovem
para sua inserção no mercado de trabalho, podendo, para sua consecução, celebrar
convênios com entes concedentes de estágio de natureza governamental ou não-
governamental, públicos ou privados.
81º - A admissão ao estágio de que trata este artigo é restrita às hipóteses
autorizadas na legislação vigente, contemplando apenas alunos de
estabelecimentos de ensino superior, profissionalizantes, de ensino médio e escolas
de educação especial.
82º - O projeto Jovem Estagiário contemplará, prioritariamente, alunos
residentes no município de Maracanaú há pelo menos 1 (um) ano, que estejam na
faixa etária de 16 a 24 anos e não possuam experiência profissional comprovada.
83º - Para a seleção dos participantes serão utilizados, nesta ordem, os
critérios de melhor desempenho escolar e situação de maior risco social, assim
considerado aquele em cuja renda per capita familiar seja inferior % (meio) salário
mínimo vigente.
ST
Art. 2º - A realização do estágio será efetivada através da assinatura de
Termo de Compromisso de Estagio, celebrado entre o estudante e o ente
concedente do Estágio - empresa ou ente público, com interveniência da instituição
de ensino a qual se encontra o mesmo vinculado e do Município - por intermédio da
coordenação do Programa Jovem Estagiário, desenvolvido pela Secretaria
Extraordinária do Trabalho e da Juventude.
Art. 3º - O estágio remunerado objeto do Programa Jovem Estagiário, não
rigera vinculo empregatício, recebendo o beneficiário bolsa mensal de % (meio)
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Cer tr EP: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14.63
E-mail: cammaracanau(Dfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará
“STADO DO CEARÁ
E
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
salário mínimo para os estudantes do ensino profissionalizante, médio ou de
educação especial, e de 1 (um) salário mínimo para os estudantes universitários.
Parágrafo Único — A bolsa-estágio tratada no caput deste artigo guardará a
proporcionalidade original com o salário mínimo vigente, sendo, por decorrente,
revista anualmente, no mesmo período.
Art. 4º - A entidade concedente de estágio contratará, com empresa
especializada, cobertura de seguro compulsório para os estudantes, figurando como
beneficiário o próprio aluno, em casos de acidentes pessoais, ou pessoa por ele
indicada, no caso de fatalidade do acidente.
Parágrafo Único - O seguro compulsório pessoal será de responsabilidade
do ente concedente do estágio, e será contratado logo após a assinatura do
respectivo convênio celebrado entre as partes, devendo ser apresentado quando do
envio dos estudantes para estágio, como condição inicial de implemento do
Programa.
Art. 5º - O recrutamento e seleção dos estagiários serão realizados
conforme as diretrizes do Programa Jovem Estagiário.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta), a contar de
sua publicação, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º - Aplicam-se, no que couber, ao implemento do presente Programa
as disposições da Lei Federal nº 6.494/77, regulamentada pelo Decreto nº
87.497/82 e, ainda, da Lei Municipal nº 562/97.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrario.
PAÇO QUATRO DE JULHO, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACANAU, EM 26 DE AGOSTO DE/20 |
CEP: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14.63
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Cen
Dfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará
E-mail: cammaracana

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