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norma nº 916/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 916 / 2003
Date 2003-08-27
EmentaModifica a alínea "d" do art. 18 da Lei Municipal n. 828, de 13 de março de 2002.
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LEI MUNICIPAL Nº 2Q)£2 [xs
DE 2 F 0992/ 85588
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
LEINº 96 DEZf DE AGOSTO DE 2003.
MODIFICA A ALÍNEA “D” DO
ARTIGO 18 DA LEI MUNICIPAL Nº
828, DE 13 DE MARÇO DE 2002, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(6) PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A alínea “d” do artigo 18 da Lei Municipal n º 828, de 13 de março de
2002, passa a ter a seguinte redação:
“a) a progressão também dar-se-á por nova
titulação/habilitação, dentro da mesma Classe, obedecido o
interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) de
permanência na Referência, quando então, o servidor passará
da Referência que se encontra para a Referência inicial do
nível de qualificação exigida, no prazo de 30 (trinta) dias
a partir da comprovação da implementação dos requisitos
para aquisição da nova situação”. NR
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACANAU, EM -2t DE AGOSTO DE 2003.
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
61900-000
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 043/2003
MODIFICA A ALÍNEA “D” DO ARTIGO 18
DA LEI MUNICIPAL Nº 828, DE 13 DE
MARÇO DE 2002) E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE
Art. 1º. A alínea “d” do artigo 18 da Lei Municipal n º 828, de 13 de
março de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“d) a progressão também dar-se-á por nova
titulação/habilitação, dentro da mesma Classe,
obedecido o interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco dias) de permanência na
Referência, quando então, o servidor passará da
Referência que se encontra para a Referência
inicial do nível de qualificação exigida, no
prazo de 30 (trinta) dias a partir da comprovação
da implementação dos requisitos para aquisição da
nova situação”. NR
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
MARACANAÚ, EM 26 DE AGOSTO/D
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PAÇO QUATRO DE JULHO
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14.63
E-mail: cammaracanauQDfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará

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